Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
941/13.5TYVNG-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: INSOLVÊNCIA
VENDA EM ESTABELECIMENTO DE LEILÃO
FORMALIDADES DA VENDA
Nº do Documento: RP20150609941/13.5TYVNG-H.P1
Data do Acordão: 06/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – À venda em estabelecimento de leilão, em processo de insolvência, não é aplicável a norma do artº 817º CPCiv, quanto ao conteúdo dos anúncios, porque prevista apenas para a “venda mediante propostas em carta fechada”, mas é de aplicar a essa venda o disposto no artº 164º nº2 CIRE, que acrescenta que o credor com garantia real deve ser sempre informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada.
II – Na venda em estabelecimento de leilão, a não indicação em anúncio da existência de um estacionamento/logradouro das fracções ou a omissão da indicação de que uma das fracções se encontrava afecta ao comércio, não produz nulidade processual, pois que a lei sempre se contentaria com uma “identificação sumária do bem”, sendo que informações adicionais devem ser fornecidas pelo estabelecimento encarregado da venda, que tem a obrigação de mostrar o bem aos potenciais interessados.
III – Se o administrador proceder à venda sem notificação do valor fixado ou projectado ao credor garante inviabiliza a oferta desse credor e responderá pelo diferencial entre o valor obtido e o total do crédito garantido, sem prejuízo da faculdade de provar que o credor preterido, se devidamente notificado, apresentaria proposta que não permitiria o ressarcimento integral do seu crédito.
IV – Não existe no CIRE a possibilidade de impugnação junto do juiz dos actos do Administrador, restando apenas à entidade judicial os poderes de fiscalização (artº 58º CIRE) e o poder de destituir o Administrador – artº 56º CIRE, tudo sem prejuízo da efectivação da responsabilidade do Administrador, em acção própria (artº 59º CIRE).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. – 941/13.5TYVNG-H.P1. Decisão de 1ª Instância de 24/11/2014. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de insolvência nº941/13.5TYVNG-H, da Instância Central da Comarca do Porto, 1ª Secção de Comércio.
Credor Reclamante / Apelante – B…, S.A.
Insolventes / Apelados – C… e mulher D….

No processo de insolvência supra identificado, foi proferido, em 24/11/2014, o despacho recorrido, do seguinte teor:
“Requerimentos e respostas de fls. 437 e ss. entre o credor B… e o Sr. administrador da insolvência:”
“Nos termos do art. 164 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas cabe ao administrador da insolvência escolher a modalidade da alienação dos bens, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente, decisão que lhe é cometida em exclusivo, segundo o seu prudente critério e tendo em conta o que seja mais conveniente para os interesses dos credores.”
“No caso presente, o Sr. administrador optou por venda em estabelecimento de leilão, nos termos do disposto no art. 834 e 835 do Novo Código de Processo Civil.”
“Como refere o Sr. administrador, à venda em estabelecimento de leilão tem os seus procedimentos próprios e não lhe são aplicáveis as disposições dos arts. 816 e ss. do Código de Processo Civil (nomeadamente no que se refere ao valor a anunciar para a venda).”
“Assim sendo, não se verifica a nulidade invocada pelo credor B…, nem aliás qualquer outra nulidade (não é invocada qualquer das irregularidades
previstas no art. 835 do Código de Processo Civil).”
“Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais acima referidas, indefiro a arguição de nulidades invocada pelo credor B….”

Conclusões do Recurso de Apelação:
1. Veio o Tribunal a quo decidir “não se verifica a nulidade invocada pelo credor B…, nem aliás qualquer outra nulidade. Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais acima referidas, indefiro a arguição de nulidades invocada pelo credor B….”
2. Ressalvando-se o devido respeito pela opinião do Ilustre Julgador a quo, a Decisão proferida não está de acordo com o carreado nos autos.
3. Transitada em julgado a Sentença declaratória de insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o Sr. Administrador de Insolvência prossegue com a venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente.
4. Em Setembro de 2014, o Credor Recorrente foi notificado da modalidade de venda e valor base referente à Verba 01 que o Sr. Administrador de Insolvência tinha decidido, facultando um prazo de 10 dias para se pronunciar, porém, de tal missiva não se encontrava devidamente identificado o imóvel a que diz respeito tal Decisão, limitando-se a mencionar “Verba 01”.
5. Por comunicação datada de 23.09.2014, o Credor Recorrente foi notificado pelo Sr. Administrador de Insolvência de cópia de anúncio referente à venda dos imóveis apreendidos à ordem destes autos, a realizar no dia 03.10.2014.
6. É quanto a esta publicitação que se prende a nulidade que se entende por verificada:
7. Do anúncio remetido em tal missiva não resulta comprovada a publicação do mesmo nos termos legalmente previstos, tratando-se apenas do “folheto” que eventualmente seria objecto de tal publicitação – não sendo junta cópia da página do Jornal com a publicitação do Leilão.
8. Por outro lado, conforme melhor especificado infra, é manifesta a ausência de indicação do valor de venda dos imóveis publicitados no referido anúncio - o que consubstancia a irregularidade / nulidade que, ressalvando-se o devido respeito por melhor opinião, justifica a anulação do Leilão realizado.
9. Todas as desconformidades identificadas foram reportadas pelo Credor Recorrente junto do Sr. Administrador de Insolvência, com vista a aferir da melhor solução para regularizar a venda a realizar. Não obstante, o Sr. Administrador de Insolvência foi imperativo em manter o Leilão agendado.
10. Face ao exposto, no dia de diligência o Credor Recorrente fez-se representar para efeitos de junto da Leiloeira solicitar a informação a eventuais interessados das manifestas irregularidades que padecia o anúncio deste Leilão, nomeadamente no que dizia respeito à falta de indicação de Valor e incongruências na identificação dos imóveis, a qual não considerando por relevantes, decidiu prosseguir com o Leilão.
11. Tendo-se este realizado, foi apresentada Proposta de Aquisição da Verba 1, pelo montante de € 38.700,00 (trinta e oito mil e setecentos euros).
12. Da Nulidade Invocada:
13. Desde logo, do anúncio resulta a venda de 3 (três) Lotes, correspondentes:
14. No que respeita ao Lote 01: prédio urbano – fracção autónoma designada pela letra “C”, no anúncio, o imóvel em venda é descrito como “Localizada no primeiro andar esquerdo.”, não sendo feita qualquer menção à garagem e logradouro – partes integrantes daquela fracção autónoma, conforme resulta da CRP carreada nos autos. A que acresce que se indica-se o mesmo como “Sito na Rua …, n.º ., freguesia … e concelho de Gondomar.”, todavia, o n.º do prédio indicado no anúncio – n.º 1 – difere do constante na CRP.
15. No que respeita ao Lote 02: prédio urbano – fracção autónoma designada pela letra “A”, no anúncio, o imóvel em venda é descrito como “Localizada no rés-do-chão.“ ou seja, novamente, sem qualquer referência ao lugar de estacionamento e logradouro – partes integrantes daquela fracção autónoma, conforme resulta da CRP carreada nos autos. A que acresce que a fracção autónoma em venda corresponde a um estabelecimento comercial – inexistindo qualquer menção a tal natureza no anúncio. Por outro lado, indica-se o mesmo como sito na “Rua …, n.º ..”, quanto na verdade, o n.º do prédio indicado na CRP é n.º ...
16. Ora, tais lapsos são de extrema relevância para a avaliação e análise dos imóveis em venda, designadamente pelos eventuais interessados/compradores.
17. Existe clara disparidade de valor e interesse em fracção autónoma com garagem / lugar de estacionamento e logradouro, o que poderá conduzir a uma errada identificação dos imóveis em causa e consequentemente a uma apresentação de proposta por um valor injusto face ao imóvel, ou mesmo desviando eventuais propostas benéficas à massa insolvente!
18. Não bastando as irregularidades supra identificadas no anúncio de venda, este é absolutamente omisso quanto ao valor a anunciar para a venda, não remetendo sequer para documentação que permitisse aos interessados chegar a tais valores, ainda que mediante consulta.
19. Dispõe o n.º 3 do artigo 817.º do CPC, ex vi artigo 164.º do CIRE que “Do anúncio constam o nome do executado, a identificação do agente de execução, o dia, a hora e o local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor a anunciar para a venda (…)”, Donde resulta que o anúncio da venda em causa, claramente, não respeita os requisitos legalmente previstos, pelo que, deverá a venda ser anulada, atenta a nulidade de que padece, nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC, ex vi artigo 17.º do CIRE, com responsabilidade directa do Sr. Administrador de Insolvência.
20. Nas diligências do Credor Recorrente junto do Sr. Administrador de Insolvência, este remeteu para as avaliações alegadamente realizadas, das quais nunca o Credor Recorrente havia tido conhecimento, em momento anterior e que apenas após diversas insistências recebeu no dia 30.09.2014, pelas 18:30.
21. Da análise de tais avaliações, anúncio, escritura, CRP e Caderneta Predial, resumidamente concluímos pela discrepância na identificação dos imóveis em venda e ausência do valor de venda.
22. Tudo arguido junto do Tribunal a quo, vem este pronunciar-se pela inexistência da nulidade invocada pelo Credor Recorrente. Ora, não se conforma o Credor Recorrente, entendendo, ressalvando-se o devido respeito pelo Tribunal a quo, que este andou mal na decisão proferida.
23. Efectivamente cabe, em exclusivo, ao Sr. Administrador de Insolvência a decisão sobre a modalidade de venda dos bens apreendidos na massa insolvente, sendo apenas o Credor Hipotecário ouvido “sobre a modalidade de alienação e informado do valor base fixado ou o preço da alienação projectada a entidade determinada”, conforme disposto no artigo 164.º do CIRE.
24. Todavia, não concorda o Credor Reclamante que a modalidade de venda determinada pelo Sr. Administrador de Insolvência – leilão – que, de facto, está sujeita a regras especiais presentes nos artigos 834.º e 835.º do CPC, esteja em absoluto isenta dos demais requisitos legais, nomeadamente no que respeita aos formalismos da publicidade da venda, previstos no artigo 817.º do CPC – aplicável a qualquer modalidade de venda, nos termos do qual “Do anúncio constam o nome do Executado, (...), o dia, a hora e o local da abertura de propostas, a identificação sumária dos vens e o valor a anunciar para a venda (…).” (sublinhado nosso)
25. Aliás, atente-se mesmo à Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, onde nos termos do artigo 19.º, n.º 2 discrimina o conteúdo do anúncio.
26. Requisitos estes incumpridos no anúncio alegadamente publicitado nos presentes autos!
27. Veja-se ainda a diversa jurisprudência sobre esta matéria, sendo dominante no sentido de que perante a susceptibilidade de influência na venda regularizada, verifica-se nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC, ex vie do artigo 17.º do CIRE.
28. “O anúncio para a venda em leilão, publicado na edição de 6 de Julho de 2008 do jornal “E…”, apresenta inúmeras e graves irregularidades, sobretudo no que diz respeito à identificação dos bens a vender (não a penhorar como, certamente por lapso, se refere na alegação de recurso), designadamente, área, área de implantação e área descoberta, composição. As discrepâncias são de tal ordem enganosas que inutilizam por completo o anúncio publicado para o fim a que se destina, influenciando o resultado que se vier a apurar da venda. O Jornal “E…” não é um dos jornais mais lidos na localidade onde se situam os bens, não sendo, sequer, ali publicado. O circunstancialismo descrito consubstancia nulidade processual, nos termos do disposto no art. 201 do CPC. (actual 195.º do CPC)”
29. “7 - Conforme disposto no nº 4 do art. 890 do CPC, no anúncio deverá mencionar-se, além do mais, a identificação sumária dos bens e o valor base de venda. 8 - Ora, as discrepâncias invocadas pela recorrente, resultantes, tal como reconhece, de uma não coincidência entre a identificação fiscal e registral, mostram-se claramente esclarecidas pela identificação anexa ao anúncio das várias verbas que integram a massa insolvente. 9 - E, tal como se pode constatar através do competente documento junto aos autos – relação de bens – designadamente no que se refere aos imóveis, estes são identificados com as áreas e composição correctas, em conformidade, aliás, com avaliação previamente mandada efectuar pelo Sr. Administrador de Insolvência. 10 - Sem prejuízo da oportunidade que qualquer eventual interessado na compra poderia ter de visita e esclarecimento, como é de praxe e conforme consta do próprio anúncio. 11 - Por outro lado, o preceituado no artigo 890 n.3 do Código de Processo Civil deve ser interpretado no sentido de que os anúncios referentes a uma venda judicial devem ser publicados num dos jornais mais lidos na localidade onde se situem os bens, independentemente da natureza regional ou nacional do mesmo.”
30. Atente-se ainda ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.10.2014: “A publicidade da venda dos bens penhorados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 890º, faz-se através de anúncio na página informática de acesso público, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt (art.º 35º, n.º 1 da Portaria n.º 331-B/2009, de 30.3). O anúncio electrónico (bem como as notificações, os editais e demais elementos de divulgação) deve conter (n.º 2 do mesmo art.º):
a) A identificação do processo de execução (número, tribunal e juízo);
b) O nome do executado;
c) A identificação do agente de execução;
d) As características do bem;
e) A modalidade da venda;
f) O valor para a venda;
g) O dia, hora e local de abertura das propostas;
h) O local e horário fixado para facultar a inspecção do bem;
i) Menção, sendo caso disso, ao facto de a sentença que serve de título executivo estar pendente de recurso ou de oposição à execução ou à penhora. E deverá conter ainda quaisquer outras informações relevantes, designadamente ónus e encargos que incidam sobre o bem (cf. o art.º 824º, n.º 2, do Código Civil/CC), bem como, sempre que possível, fotografia que permita identificar as características exactas do bem e o seu estado de conservação (art.º 35º, n.º 3, da citada Portaria), e ainda, por exemplo, as informações tendentes à actuação da obrigação de mostrar os bens (cf. o art.º 891º, in fine, do CPC).”
31. Bem como Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06.11.2008: “Conforme sempre foi jurisprudência dominante, a preterição de formalidades prescritas para a publicidade da venda constitui nulidade, que só será considerada sanada se não for arguida no prazo legal (v.g. Ac. da Relação de Évora de 28/1/99, BMJ, 483, pág. 289, e da Relação de Coimbra de 19/5/98, BMJ 477, pág. 572).”
32. Resulta assim clara a nulidade do anúncio identificado, devendo, em consequência, ser a venda realizada anulada, atenta a nulidade de que pacede, nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC, ex vi artigo 17.º do CIRE, sendo o Sr. Administrador de Insolvência responsável por todas e quaisquer despesas inerentes à anulação supra, sem quaisquer custos para a massa insolvente, atendendo que o Credor Hipotecário ora Recorrente, atempadamente, alertou para a irregularidade do anúncio e respectivas consequência.
33. CONCLUINDO, ressalvando-se o devido respeito pelo Ilustre Julgador a quo, que é muito, a sua Decisão não resulta da melhor valoração dos presentes autos, designadamente na valoração dos documentos juntos aos mesmos – tenha-se o anúncio publicitário do leilão realizado e respectiva análise de cumprimento dos requisitos legais.
34. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se pondera, sem, contudo, conceder, deverá ser dada a oportunidade aos de mais Credores, com especial relevância o Credor Hipotecário ora Recorrente, sobre a aceitação da Proposta apresentada em Leilão ou cobertura deste valor, sem custos pelo serviços da Leiloeira, porquanto partes no processo.
35. Em suma, ao declarar como não verificada a nulidade arguida, o respeitável Tribunal a quo e, consequentemente, a Decisão proferida, ora apelada, violou o previsto nos artigos 817º n.º 3, 834.º, 835.º e 195.º do CPC, ex vie artigo 17.º do CIRE.

Factos Provados
Encontram-se provados os factos relativos à alegação das partes e à tramitação do processo, supra resumidamente expostos no relatório.

Fundamentos
O recurso da Apelante comporta a apreciação da questão relativa a saber se a venda em estabelecimento de leilão (artºs 834º e 835º CPCiv) deve englobar os requisitos do artº 817º CPCiv ex vi artº 164º CIRE – sendo que, no caso dos autos, tais requisitos não foram respeitados quanto à comprovação da publicação, à ausência de indicação do valor de venda e à descrição dos prédios.
Vejamos então.
I
A priori, não parece ter razão o credor apelante, salvo o devido respeito.
A norma que cita, do artº 817º, está englobada naquelas que regulam a venda em processo executivo, mas que se encontra por sua vez englobada no conjunto de normas regulando a “venda mediante propostas em carta fechada”, que é uma modalidade obviamente diversa das restantes, nas quais se inclui a venda em estabelecimento de leilão.
É claro que já serão de aplicar à venda em estabelecimento de leilão as normas relativas à preparação da venda executiva.
Entre estas, o artº 812º nºs 1 e 2 CPCiv diz que, apesar de a decisão sobre a modalidade da venda caber ao agente de execução, este ouvirá, entre outros, os credores com garantia, designadamente sobre o valor base dos bens a vender.
Igual exigência decorre directamente para o processo de insolvência do disposto no artº 164º nº2 CIRE, que acrescenta que o credor com garantia real deve ser sempre informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada.
II
A questão da incorrecta descrição das fracções prediais constante dos anúncios a que o credor apelante se reporta, e para lá do que já deixámos expresso em I, e que também se lhe aplica, por se tratar de uma informação a prestar em anúncio, não parece, porém, ter o relevo que o Apelante lhe concede.
O Apelante insurge-se contra o facto de os anúncios mencionarem a venda de fracções prediais, mas sem mencionarem a efectiva existência de garagem e logradouro (ou lugar de estacionamento e logradouro) e, num dos casos, não mencionarem que a fracção se destina à instalação de um estabelecimento comercial
Em quadro geral, a norma do artº 195º nº1 CPCiv rege que “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Neste conspecto, entendemos útil, porque a subscrevemos de pleno, a doutrina exarada no Ac.R.P. 9/6/09, pº 2029/07.9TJVNF-V.P1, relatado pelo Desemb. Carlos Moreira, que transcrevemos, e se aplica mutatis mutandis às desconformidades localizadas no presente recurso:
“Há que compaginar as naturais exigências de uma tanto quanto possível e desejável mais aprofundada e correcta descrição do bem a vender -obviamente mais adequada à cabal e ampla informação sobre o mesmo sempre mais consentânea com o fito pretendido que é a obtenção do justo e correcto valor de mercado - com alguns constrangimentos, v.g. decorrentes de uma maior onerosidade, que tal minúcia pode acarretar no anúncio.”
“Assim sendo a lei contenta-se com uma identificação sumária do bem. Naturalmente no pressuposto de que tal bastará para satisfazer os mencionados desideratos, pois que maiores explicações e informações adicionais podem e devem ser fornecidas pelo encarregado da venda, o qual, inclusive, tem a obrigação de mostrar o bem aos potenciais interessados.
Temos, destarte, que nem se pode considerar que exista vício subsumível na previsão do artº 201º (actual artº 195º supra citado).”
“Mas mesmo que este existisse, haveria ainda que perscrutar se estariam presentes os requisitos referidos no segundo momento de apreciação supra referido. E não estão.”
“Nem lei expressa existe que fulmine, só por tais irregularidades e desconformidades, de inválido o acto – venda - a praticar, nem tal hipotético ou putativo vício teria influência no mesmo.”
“Desde logo, e em tese geral, porque, como se disse, haveria sempre a possibilidade de obtenção de informações e pormenorizações adicionais, bem como a análise, in loco, do bem, no âmbito das quais, em termos de normalidade, seriam corrigidas ou rectificadas as inexactidões.”
“O que, convenhamos, e mostra-nos a experiencia comum, é o que se verifica com um verdadeiro interessado na aquisição.”
Isto implicaria, como salienta o acórdão, que, em termos de normalidade, os autênticos interessados esclarecessem dúvidas e corrigissem lapsos quanto à natureza, características e dimensões dos bens junto do próprio estabelecimento de leilão.
A doutrina do acórdão que citámos é aplicável ao disposto no actual artº 19º nº2 Portaria nº 282/2013 de 29/8, que, relativamente ao conteúdo do anúncio, refere as “características do bem” (o que, para todos os efeitos, se deve harmonizar com a norma do Código de Processo Civil – artº 817º nº3 – fonte de direito superior, que continua a aludir à “identificação sumária do bem”).
Recordando que se encontrava em causa a não indicação de estacionamento/logradouro e a omissão da indicação de que uma das fracções se encontrava afecta ao comércio, e pese embora a diferença de formulação das normas, entendemos que a doutrina referida se encontra perfeitamente actual, mais a mais quando se trata de uma venda por estabelecimento de leilão.
III
Quanto ao valor base dos bens a vender.
Consoante os Prof. Carvalho Fernandes e Dr. João Labareda, Código Anotado, I, 2005, pg. 556, “mais importante do que ouvir o credor com garantia real sobre a modalidade de alienação do bem sobre que incide o seu direito é, no entanto, o dever de o informar previamente sobre o valor base fixado ou, se for o caso, do preço da venda projectada a entidade determinada, que o nº2 consagra na sua parte final, em disposição que é inovatória; do que fundamentalmente se trata é de criar um procedimento peculiar de tutela do credor assistido de garantia para, em primeira mão, melhor lhe permitir cuidar da satisfação do seu crédito, embora isso se possa traduzir na possibilidade de aquisição do bem onerado, para si próprio ou terceiro”.
Prosseguem: “(…) Ainda assim, na eventualidade de, pura e simplesmente se prescindir de um valor base, essa situação não pode também deixar de ser previamente comunicada ao credor, por maioria de razão relativamente às hipóteses concretamente previstas, permitindo-lhe que ofereça o que entender, como forma de protecção do seu crédito, que é o escopo fundamental visado pela norma.”
E considerando a possibilidade de o administrador proceder à venda sem notificação do valor fixado ou projectado ao credor garante, concluem os Autores: “Com essa omissão ilícita, o Administrador inviabilizou a oferta ao credor; cremos que em tal situação, tendo em conta o objectivo da lei, o administrador responderá perante o credor pelo diferencial entre o valor obtido e o total do crédito garantido, sem prejuízo da faculdade de provar que o credor preterido, se devidamente notificado, apresentaria proposta que não permitiria o ressarcimento integral do seu crédito, caso em que então responderá somente até à concorrência da proposta presuntiva”.
Esta interpretação do normativo em causa compagina-se com o facto de o legislador ter afastado a possibilidade de impugnação junto do juiz dos actos do Administrador, tal como constava do anterior artº 136º CPEREF, restando apenas à entidade judicial os poderes de fiscalização (artº 58º CIRE, que não englobam a possibilidade de revogação de actos concretos do Administrador) e o poder de destituir o Administrador – artº 56º CIRE (neste sentido, veja-se o preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE, no seu nº 10, bem como Prof. Carvalho Fernandes e Dr. João Labareda, op. cit., pgs. 269 e 270, designadamente nas notas 4 e 5), tudo ainda sem prejuízo da efectivação da responsabilidade do Administrador, em acção própria (artº 59º CIRE).
Esta é a doutrina que este Colectivo da 1ª Secção Cível da Relação do Porto já propugnou, designadamente no acórdão de 2/12/2014, proferido no pº nº 1024/10.5TYVNG-G.P1, inédito.
Cabe pois concluir que qualquer procedimento que visasse a anulação da venda a que se procedeu, designadamente pela ausência da comunicação ao credor dotado de garantia do preço base da venda a efectuar, visava um fim denegado por lei, e, como tal, devia sempre ser inconsiderado.

Resumindo a fundamentação:
I – À venda em estabelecimento de leilão, em processo de insolvência, não é aplicável a norma do artº 817º CPCiv, quanto ao conteúdo dos anúncios, porque prevista apenas para a “venda mediante propostas em carta fechada”, mas é de aplicar a essa venda o disposto no artº 164º nº2 CIRE, que acrescenta que o credor com garantia real deve ser sempre informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada.
II – Na venda em estabelecimento de leilão, a não indicação em anúncio da existência de um estacionamento/logradouro das fracções ou a omissão da indicação de que uma das fracções se encontrava afecta ao comércio, não produz nulidade processual, pois que a lei sempre se contentaria com uma “identificação sumária do bem”, sendo que informações adicionais devem ser fornecidas pelo estabelecimento encarregado da venda, que tem a obrigação de mostrar o bem aos potenciais interessados.
III – Se o administrador proceder à venda sem notificação do valor fixado ou projectado ao credor garante inviabiliza a oferta desse credor e responderá pelo diferencial entre o valor obtido e o total do crédito garantido, sem prejuízo da faculdade de provar que o credor preterido, se devidamente notificado, apresentaria proposta que não permitiria o ressarcimento integral do seu crédito.
IV – Não existe no CIRE a possibilidade de impugnação junto do juiz dos actos do Administrador, restando apenas à entidade judicial os poderes de fiscalização (artº 58º CIRE) e o poder de destituir o Administrador – artº 56º CIRE, tudo sem prejuízo da efectivação da responsabilidade do Administrador, em acção própria (artº 59º CIRE).

Dispositivo (artº 202º nº1 C.R.P.):
Na improcedência do recurso de apelação, confirmar integralmente o douto despacho recorrido.
Custas pela Apelante.

Porto, 9/VI/2015
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença