Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330303
Nº Convencional: JTRP00012051
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199311309330303
Data do Acordão: 11/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N2 N3 ART646 N4 ART653 N2 ART659 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/10/20 IN BMJ N390 PAG372.
Sumário: I - Para colmatar a omissão, no despacho a que alude o artigo 791, nº 3 do Código de Processo Civil, dos meios concretos de prova em que se fundou a convicção do julgador, torna-se necessário requerimento do interessado em tal sentido.
II - A contradição entre respostas é fundamento de anulação da decisão da matéria de facto, mas não assim a contradição entre a especificação e as respostas ao questionário.
III - Havendo contradição entre o conteúdo da especificação e as respostas dadas aos quesitos deverá, em princípio, dar-se prevalência à especificação.
IV - A resposta negativa a um quesito apenas significa que o facto quesitado não se provou, não podendo daí concluir-se que se provou o contrário.
Reclamações: