Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012051 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199311309330303 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N2 N3 ART646 N4 ART653 N2 ART659 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/10/20 IN BMJ N390 PAG372. | ||
| Sumário: | I - Para colmatar a omissão, no despacho a que alude o artigo 791, nº 3 do Código de Processo Civil, dos meios concretos de prova em que se fundou a convicção do julgador, torna-se necessário requerimento do interessado em tal sentido. II - A contradição entre respostas é fundamento de anulação da decisão da matéria de facto, mas não assim a contradição entre a especificação e as respostas ao questionário. III - Havendo contradição entre o conteúdo da especificação e as respostas dadas aos quesitos deverá, em princípio, dar-se prevalência à especificação. IV - A resposta negativa a um quesito apenas significa que o facto quesitado não se provou, não podendo daí concluir-se que se provou o contrário. | ||
| Reclamações: | |||