Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO LOURENÇO | ||
| Descritores: | CRIME DE DIFAMAÇÃO DEVER DE VIGILÂNCIA DA ENTIDADE PATRONAL SISTEMA INFORMÁTICO | ||
| Nº do Documento: | RP20141022831/11.6SMPRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Ofende a honra e consideração o envio de uma mensagem por email para a entidade patronal da ofendida, acusando-a de ser má funcionária, que a sua postura prejudica a empresa, sugere que deve ser demitida, põe em causa a idoneidade moral e sugere que seja investigada. II – O dever de vigilância da entidade patronal sobre a utilização do sistema informático da empresa não abrange o controlo dos emails enviados pelo trabalhador por correio electrónico. III – Por isso a entidade patronal da arguida não pode ser responsabilizada pelo envio de email difamatório pelo sistema informático da empresa. IV – Tal controle violaria o direito de reserva e confidencialidade condignado no artº 22º Código do Trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 831/11.6SMPRT.P2 Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO No âmbito do processo nº 831/11.6SMPRT, que correu termos no 1º Juízo Criminal do Porto, foi a arguida, B… julgada pelo crime de difamação, p. e p. pelo artº 180º nº 1 do cód. penal, tendo sido proferida a seguinte decisão: - «Tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se: - Julgar improcedente por não provada a acusação particular, acompanhada pela acusação pública, e, em consequência: - Absolve-se a arguida B… da imputada prática, em autoria material, de um crime de difamação, p. p., pelo art. 180º nº 1 do Código Penal. - Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal. Julgar totalmente improcedente por não provado o pedido de indemnização civil e, em consequência: - Absolve-se a demandada B… do pedido; - Absolve-se a demandada Banco C…, SA do pedido. Custas cíveis pela demandante/assistente, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal». * Inconformada com a decisão, veio a assistente D… a recorrer nos termos de fls. 412 a 430, terminando com as seguintes conclusões:«1. «Deve ser alterada para “provada” a factualidade elencada nas alíneas AA) e BB) dos factos dados como não provados já que da mesma logrou ser efectuada prova concludente, quer por a mesma decorrer até da factualidade dada como provada nas alíneas B), C), E) e O) da matéria provada; 2. Estando as famílias da assistente e arguida desavindas, como se provou no fim-de-semana anterior aos factos, tinha ocorrido discussão entre a assistente e a mãe da arguida, nenhuma outra motivação se alcançasse ou sequer fosse aventada pela arguida que optou pelo silêncio, para a postagem da mensagem referida em C) dos factos provados; 3. Provado que a arguida foi a autora da mensagem, de fls. 3 se alcança que o fez de forma a ocultar a sua autoria e identidade, o que obviamente, é revelador da sua consciência de ilicitude do comportamento em questão, como sabendo que a mesma era funcionária da empresa onde a postou, que atingia a reputação desta no seu local de trabalho e junto da sua entidade patronal; 4. Atento ainda o teor da mensagem de fls. 3 classificando a assistente como sendo uma pessoa “mal formada, grosseira e com linguagem pouco própria”, a arguida põe em questão a idoneidade moral da assistente para o exercício das suas funções, acrescentando que “a empresa só tem a perder com colaboradores deste tipo”, evidenciando-se desta prova documental o animus não só de ofender a honra e reputação da assistente, mas de atingir a sua relação profissional com a entidade patronal respectiva. 5. Mais acresce que, sendo a arguida licenciada em direito (alínea H) dos factos dados como provados), não podia a mesma ignorar a gravidade e ilicitude da sua conduta, por isso se explicando o uso de identidade falsa. 6. E tão idóneas eram as imputações efectuadas para atingir a honestidade e reputação profissional da arguida que, como se extrai dos depoimentos das testemunhas E… e F…, nas passagens acima transcritas, que assim veio a acontecer. 7. Pelo que, com fundamento na aludida prova documental de fls. 3 (o texto da mensagem), nos depoimentos transcritos das duas referidas testemunhas e na conjugação com as regras da experiência e os factos provados em B), C), E) e O), deve ser procedente a alteração. 8. De igual modo, deve ser alterada a decisão quanto à matéria de facto no sentido de se dar como provada a factualidade que foi feita constar da alínea DD) dos factos não provados já que a respeito da mesma se logrou fazer prova concludente, no caso os depoimentos das testemunhas E…, sócio-gerente da sua entidade patronal e F…, colega de trabalho, que nas passagens acima transcritas, dão nota de como houve perda de confiança no desempenho profissional da assistente. 9. Obviamente não foi despedida, nem sequer objecto de um processo disciplinar, mas a imediata alteração do grau de confiança nas suas funções que a introdução de alterações manifestamente evidenciadoras dessa quebra de confiança demonstra de forma concludente, impondo a alteração do decidido a tal respeito. 10. Ainda como fundamento desta alteração, as próprias declarações da assistente na parte acima transcrita onde confirma essa alteração das funções decorrente do recebimento da mensagem em questão; 11. Consequentemente, com base nos mesmos fundamentos e nos mesmos meios de prova, o ponto M dos factos provados (“a assistente não teve consequências ao nível do seu posto de trabalho”) deve ser eliminado dos factos dados como provados e passar a integral os “não provados”. 12. Tendo provada a autoria da arguida na mensagem colocada no site do G…, entidade patronal da assistente (alíneas A) a C) dos factos provados) e o seu conteúdo no qual a arguida alude à assistente como “mal formada, grosseira e com linguagem pouco própria”, acrescentando que “a empresa só tem a perder com colaboradores deste tipo” e que “sendo o que cada vez mais diferencia as empresas são os seus colaboradores, o Grupo deveria investigar a idoneidade moral da D…”, está comprovada a consumação do crime de difamação de que a arguida vinha acusada; 13. Considerada a existência de desavenças familiares entre a assistente e a arguida (alíneas B) e O) dos factos provados) o facto de esta não ser sócia nem ter qualquer relação com a entidade patronal da assistente, resulta evidente que a mensagem só teve o propósito de atingir a honorabilidade e reputação da assistente junto da sua entidade patronal, como exercício de maldade gratuita desprovida de qualquer justificação legítima; 14. Considerando que a arguida é uma funcionária bancária, licenciada em direito, obviamente não podia ignorar a ilicitude da sua conduta o que se torna evidente pelo requinte de criar uma identidade electrónica falsa para tentar dar credibilidade à mensagem; 15. O juízo de censura neste caso é ainda particularmente intenso já que, mais do que ofensas gratuitas e sem relação com a arguida, foram escolhidas imputações cirurgicamente destinadas a atingir a sua reputação profissional e honradez, como atingiram, junto da sua entidade patronal, onde a assistente vai buscar a sua subsistência; 16. Porém, ainda que daí não tivessem advindo quaisquer consequências para a assistente, a verdade é que a conduta da arguida já preencheria o pressuposto objectivo exigido pelo art. 180º do cód. penal referente ao crime de difamação; 17. Deve assim a decisão ser alterada a decisão proferida e substituída por outra que condena a arguida pela prática do crime de que vinha acusada; 18. Deve também ser alterada a decisão quanto ao pedido de indemnização cível condenando-se solidariamente as demandadas (arguida e Banco C…) no pagamento à demandante de uma indemnização de € 2.500,00 euros; 19. Dos factos provados na alínea J) e dos que se esperam ser dados como provados da alteração à decisão da matéria de facto (alínea DD) dos factos dados como não provados) resulta que a demandante/recorrente por via da actuação da arguida sofreu um dano não patrimonial ressarcível nos termos do disposto no artº 496º do cód. civil; 20. Salvo o devido respeito, resultou provado que a arguida estava no seu posto de trabalho, no horário de trabalho e foi através do mesmo que colocou a mensagem em causa (alíneas C) F) e H) dos factos provados). 21. E, nesse posto de trabalho foi ainda possível à arguida efectuar tal postagem mediante recurso ao facto de ser uma utilizadora autorizada do servidor IP do Banco através do qual colocou a mensagem em questão (alínea F) dos factos provados). 22. O artº 500º do cód. civil, não afasta a responsabilidade do comitente ainda que o facto danoso seja praticado pelo agente “intencionalmente ou contra as instruções daquele comitente”. 23. Obviamente que, estando ao serviço e com recurso às ferramentas informáticas do Banco, se intencionalmente causa lesão a um terceiro, não deixa por isso o Banco em causa de ser solidariamente responsável como comitente. 24. Tanto mais que tal só foi possível porque o Banco pelos vistos não estabeleceu como podia nos termos do artº 22º do CT mecanismos de controle e regulação da utilização do sistema informático de forma a impedir a postagem anónima de mensagens ofensivas a terceiros, durante o período de tempo e no local de trabalho; 25. A quantia reclamada de € 2500,00 afigura-se ajustada para ressarcir a demandante já que a arguida aufere um vencimento mensal líquido de € 2.200,00 (dois mil euros) e as exigências punitivas da indemnização demandam que a mesma signifique um “custo mínimo” aos responsáveis; 26. Violou, por isso, a sentença recorrida o disposto no art. 180º do cód. penal, os artº 124º, 368º e 377º do cód. procº penal e os arts. 483º e 562º e ss. do cód. civil. Nestes termos e nos de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e consequentemente, alterar-se a decisão quanto aos pontos da matéria de facto impugnados e, substituir-se por outra que condena a arguida pela prática do crime de que vem acusada aplicando-lhe a pena ajustada aos condicionantes provados. Mais deve ainda ser alterada a decisão proferida quanto ao pedido de indemnização civil, substituindo-se por outra que condene as demandadas solidariamente a indemnizarem a recorrente no valor reclamado de € 2.500,00, acrescido de juros a contar da citação, por ser de inteira Justiça!». * Recorreu igualmente o Ministério Público em 1ª instância tendo defendido a condenação da arguida, nos termos de fls. 384 a 411, concluindo:«1. Incide o presente recurso sobre o teor da douta sentença proferida nos autos, que decidiu pela absolvição da arguida B… da prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º, nº 1, do cód. penal. 2. A arguida postou uma mensagem na página da internet da entidade empregadora da assistente com o seguinte conteúdo: "Deixo uma sugestão: sendo cada vez mais o que diferencia as empresas são os seus colaboradores, o Grupo deveria investigar a idoneidade moral da D… mal formada, grosseira e com linguagem pouco própria. A empresa só tem a perder com colaboradores deste tipo.” 3. A decisão em crise concluiu que as descritas expressões não são, objetivamente, difamatórias. 4. Tal decisão assenta, com o devido respeito, numa incorreta subsunção dos factos ao direito, encontrando-se ainda afetada por erro notório na apreciação da prova, vício previsto no art. 410º, nº 2, al. c), do cód. procº penal. 5. Com efeito a douta decisão recorrida conclui que as expressões utilizadas não são, objetivamente, difamatórias, pois analisa as mesmas sem atender ou valorar a contextualização situacional em que foram proferidas. 6. É que “o cerne da determinação dos elementos objetivos se tem de fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização. Reside, pois, aqui, um dos elementos mais importantes para (…), a correta determinação dos elementos objetivos do tipo” – José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 612. 7. Entende o Ministério Público recorrente que, in casu, as expressões utilizadas pela arguida, analisadas e valoradas no âmbito da concreta contextualização situacional em que foram produzidas, permitem o preenchimento do elemento objetivo do tipo de crime de difamação previsto no art. 180º, nº 1, do cód. penal. 8. Acresce que a douta decisão em crise deu como não provados os seguintes factos: - “AA - Tal mensagem foi postada visando apenas atingir a boa reputação da assistente junto da sua entidade empregadora. - BB - A arguida agiu de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.” 9. Ora da mera leitura da sentença, conjugada com as regras da experiência comum, resulta manifesto que tais factos deveriam ter sido dados como provados. 10. Com efeito, tendo a arguida, optado por não prestar declarações, encontrando-se provado que praticou facto objetivamente ofensivo da honra e consideração da assistente, que é pessoa que possui habilitações e capacidade para compreender e entender o alcance último das afirmações que produz, impõe-se naturalmente a conclusão de que a mesma tinha forçosamente de saber que a utilização das citadas expressões, considerando a sua concreta contextualização, era genericamente perigosa para a honra e consideração da assistente. Aliás, pois nenhuma outra explicação compreensível se vislumbra, a arguida, ao postar a referida mensagem, quis efetivamente atingir a honra e consideração da assistente. 11. A sentença padece, por isso, de erro notório na apreciação da prova, vício previsto no art. 410º, nº 2, al. c), do cód. procº penal. 12. Ao decidir como decidiu, efetuando uma incorreta subsunção dos factos ao direito e incorrendo no vício previsto no art. 410, nº 2, al. c), do cód. procº penal, violou o tribunal a quo as seguintes normas jurídicas: arts. 180, nº 1, do cód. penal e 127º, do cód. procº penal. Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas., Venerandos Desembargadores, se dignarão suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso, reconhecido que a decisão em crise efetuou uma incorreta subsunção dos factos ao direito e que se encontra afetada pelo vício a que alude o art. 410º, nº 1, al. c), do cód. procº penal e, consequentemente, deverá a mesma ser substituída por nova decisão que, expurgada dos suprarreferidos vícios, condene a arguida pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º, nº 1, do cód. penal, com o que se fará Justiça». * O Ministério Público respondeu ainda ao recurso interposto pela assistente, conforme fls. 480 a 483, tendo subscrito a posição desta e defendido a procedência do recurso, com a anulação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene a arguida.* Respondeu aos recorrentes a arguida, B…, nos termos de fls. 493 a 501, tendo defendido a improcedência dos recursos da Assistente e do Ministério Público, concluindo nos seguintes termos:«1. A sentença sob recurso é douta no tratamento jurídico, sensata e adequada do julgamento de facto e de direito que fez da questão, à luz da factualidade que entendeu como provada. 2. Contudo, entende a arguida que não foi feita qualquer prova, documental ou no decurso do julgamento, da autoria material que lhe é atribuída em C dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, impondo-se sobre essa matéria um juízo de facto diverso. 3. Apenas se provou nos autos, efectivamente, que a mensagem electrónica cuja autoria vem imputada à arguida poderá ter como efectivo autor material qualquer colaborador ou pessoa com acesso, autorizado ou não a um determinado servidor de computador, ou servidor inserido em sistema informático, atribuído ao Banco C…, na zona norte do país. 4. Verifica-se, por isso, que o Tribunal “a quo” se baseou apenas em factos meramente indiciários e circunstanciais para concluir no sentido da autoria material, pela arguida, do ilício de que a mesma foi acusada, baseando a “motivação” daquela apenas no facto elencado em O) da matéria provada, difusas disputas com familiares próximos. 5. Ora, todo o contexto da acusação particular, acompanhada pelo Ministério Público, que está em causa nestes autos, evidencia que as imputações de conduta delituosa à arguida se baseiam exclusivamente em meras convicções da assistente, e de um círculo profissional e familiar muito próximo dessa, nada se tendo provado sobre efectivas consequências danosas do ilícito imputado nas· acusações. 6. A inverosimilhança de qualquer juízo definitivo sobre a autoria material da mensagem electrónico em causa, decorre do depoimento da própria assistente, que vem parcialmente transcrito no contexto destas alegações e que na sua totalidade acompanham as doutas alegações da própria assistente. 7. As confessadas relações várias da assistente com pessoas ligadas ao Banco onde a arguida trabalha são de molde a afastar a possibilidade de qualquer “salto lógico”, baseado nas provas circunstanciais constantes dos autos quanto à proveniência do correio electrónico controvertido, no sentido de atribuir a autoria do mesmo à arguida. 8. Como tal, o sentido absolutório da douta sentença recorrida deveria fundar-se, outrossim e mais singelamente, na inexistência de qualquer prova efectiva e atendível da conduta ilícita atribuída à arguida, nas acusações contra a mesma deduzidas, sempre enquadrável, na impossibilidade de qualquer prova sobre factos negativos, no sagrado princípio, “in dubio pro reo”. 9. Esse julgamento sempre melhor se poderá fazer por via do conhecimento dos recursos a que se responde. 10. Mesmo que assim não seja entendido, afigura-se douto e inatacável o juízo efectuado na sentença recorrida sobre a matéria de facto dada como não provada que seria susceptível de preencher o elemento subjectivo do tipo legal de crime imputado à arguida. 11. Com efeito, nada se provou sobre a intenção e a consciência da ilicitude da arguida por maioria de razão, porque a autoria material da conduta sob julgamento efectivamente não se provou. 12. E a apreciação da prova produzida nada revelou, de facto, sobre qualquer efectivo dano na esfera pessoal da assistente. Deve, pois, manter-se o sentido absolutório da douta sentença recorrida melhor se decidindo se fundada essa absolvição com julgamento de não se ter provado nos autos a prática, pela arguida, dos factos que lhe vêm imputados nas doutas acusações negando-se provimento aos recursos interpostos pela assistente e pelo Ministério Público. Assim decidindo farão V. Exas, aliás como sempre e em qualquer caso cabal e inteira Justiça!». * Respondeu ainda a demandada civil, Banco C…, SA, nos termos de fls. 484 a 488, tendo defendido a improcedência dos recursos a confirmação da sentença recorrida. * Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o Douto Parecer de fls. 511 a 515, tendo defendido a procedência dos recursos interpostos tanto pela assistente como pelo Ministério Público em 1ª instância. * O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.Colhidos os vistos, cumpre decidir. * FUNDAMENTOSO âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões, extraídas pelos recorrentes, das respectivas motivações[1], que, no caso "sub judice", em ambos os recursos, tanto do Ministério Público como da assistente se circunscrevem aos seguintes itens: - Impugnação da matéria de facto dada como “não provada” sob as al. aa), bb) e dd) e al. m) dos “factos provados”. - Erro notório na apreciação da prova; - Crime de difamação – elementos e pressupostos. - Pedido cível – legitimidade da demandada, C…, SA. * FACTOS PROVADOSForam dados como provados os seguintes factos: a) A assistente é trabalhadora por conta de outrem no “G…, Ldª”, sociedade comercial com sede na Rua …, …, Porto, onde exerce as funções de Directora Administrativa. b) A arguida é prima da ofendida D… e encontram-se desavindas por motivos relacionados com assuntos familiares. c) No dia 7 de Novembro de 2011, a arguida, utilizando um computador pertencente ao Banco C…, SA, onde trabalha, na Rua …, postou uma mensagem na página da internet – site do Grupo G…, com o seguinte conteúdo: - “Deixo uma sugestão: sendo cada vez mais o que diferencia as empresas são os seus colaboradores, o Grupo deveria investigar a idoneidade moral da D… mal formada, grosseira e com linguagem pouco própria. A empresa só tem a perder com colaboradores deste tipo”. d) Tal mensagem foi proveniente de um computador com o endereço de IP nº ………...... e) A referida mensagem foi lida pelo sócio-gerente da empresa, E…. f) A arguida esteve a trabalhar no dia 07-11-2011 e é uma das utilizadoras autorizadas do IP ………..... como os demais colaboradores do Banco C…, SA que trabalham na zona Norte do país. g) A arguida não tem antecedentes criminais. h) A arguida é licenciada em Direito e trabalha no Banco C…, SA auferindo mensalmente cerca de € 2.200,00 líquidos, é casada e com dois filhos ainda a cargo. i) A arguida é uma pessoa estimada e considerada por colegas e amigos. j) Ao ser confrontada com o teor da mensagem a demandante ficou angustiada, triste e nervosa. l) Os colaboradores da demandada Banco C…, SA têm acesso a cada terminal mediante uma password que a demandada sociedade atribui a cada um dos colaboradores, e o sistema regista a actividade de internet de cada computador e respectivo IP. m) A assistente não teve consequências ao nível do seu posto de trabalho fazendo parte da administração da empresa onde trabalha. n) Aquando da mensagem a assistente trabalhava no Grupo G… há cerca de 10 anos. o) No fim-de-semana anterior aos factos a assistente e a mãe da arguida tiveram uma discussão por causa de uns terrenos/imóveis confinantes no …. p) A arguida não estava presente aquando da discussão. q) A assistente é uma pessoa muito considerada por colegas e entidade empregadora. * Matéria de facto não provadaaa) Tal mensagem foi postada visando apenas atingir a boa reputação da assistente junto da sua entidade empregadora. bb) A arguida agiu de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. cc) A mensagem foi enviada através de correio electrónico. dd) A entidade empregadora da assistente perdeu a confiança da mesma por causa da mensagem supra referida e pôs em causa o seu posto de trabalho. Não resultaram provados com interesse para a decisão da causa quaisquer outros articulados factos ou alegados em sede de audiência quer por se encontrarem em contradição com os presentes, quer por constituírem simples conceitos de direito ou meros juízos conclusivos. * Motivação da matéria de facto pelo Tribunal “a quo”“O Tribunal formou a sua convicção com base: - Prescreve o art. 205º nº 1 da Constituição da República que as decisões dos tribunais têm que ser fundamentadas, nos termos previstos na lei. No que concerne ao processo penal, regem o art. 97º nº 4 do Código de Processo Penal, quanto aos actos decisórios e o art. 374º nº 2 do mesmo diploma legal, quanto às sentenças. Desta forma, devem ser especificados os motivos de facto e de direito, que fundamentam as decisões, com exame crítico das provas em que o tribunal se baseou para formar a sua convicção. São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art. 125º e 127º do Código de Processo Penal), sendo certo que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. Esta convicção é formada pelos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas; pela análise conjugada das declarações e depoimentos, atendendo a factores vários a elas referentes e que transpareçam na audiência, a saber o comportamento das testemunhas e dos arguidos, a imparcialidade ou parcialidade, a coerência, as contradições, a serenidade, as hesitações, devendo por tal dar-se relevância à percepção que a oralidade e a imediação conferem ao julgador. No caso em apreço a arguida não prestou declarações usando o seu direito ao silêncio. Foi, assim, ouvida a assistente que descreveu o que leu e sentiu referindo essencialmente que ficou muito abalada, que desconfiou da ora arguida, que é sua prima em 2º grau, pois no fim-de-semana anterior ter tido uma discussão com a mãe daquela em Trás-os-Montes. Mais referiu, em súmula, que trabalhava já no grupo G… há cerca de 10 anos, como gestora, teve acompanhamento psiquiátrico, teve medo de perder o seu emprego. Pediu ao “informático” que investigasse a mensagem tendo descoberto que a mesma tinha sido enviada de um PC do C…, sendo certo que a sua prima trabalha no C…. Mais referiu que não trabalha directamente com o C…, trabalha apenas como faz com muitos outros bancos e não tem inimizades no mesmo. A testemunha H…, marido da assistente, referiu, em súmula, ter visto o e-mail em causa (note-se que não foi um e-mail que foi enviado), que a sua esposa tinha tido uma discussão com a mãe da arguida no fim-de-semana anterior por causa de “casas confinantes”, e que a assistente ficou muito mal, não dormia, tinha pesadelos, tinha medo de perder o emprego. Por sua vez, a testemunha F…, analista financeiro, trabalha com a assistente, disse ter sido o próprio quem verificou de onde provinha o IP e fez as diligências de investigação. Tendo descoberto que o IP diz respeito ao Banco C… no Porto confirmando os doc.s de fls. 4 e 5. Mais corroborou a versão da assistente no mal-estar que esta sentiu quando o sócio-gerente da empresa onde trabalham a chamou para uma reunião e lhe retirou algumas pastas e entregou ao próprio depoente. Referiu ainda que a assistente chorava constantemente. Mais abonou esta testemunha sobre a personalidade da assistente. A testemunha E…, empresário e entidade empregadora da assistente, confirmou que recebeu um “e-mail” que lhe foi dirigido directamente. Mais referiu que a assistente já trabalhava há muitos anos na sua empresa e que era uma pessoa de grande confiança. Todavia quando viu o teor da mensagem tirou-lhe algumas das funções que tinha. Posteriormente acabou por dizer que retirou tais funções à assistente não só por causa do teor da mensagem, que considerou muito contundente, mas também porque a assistente não estava em condições emocionais de tratar dessas funções, sendo certo que a mesma ficou muito abalada. Mais descreveu a personalidade da assistente como uma pessoa que tem uma ligação perfeita em termos de relação humana. Ora, como já fomos adiantando, estas testemunhas não nos lograram convencer que a confiança que tinham para com a assistente ficou deveras abalada com o teor da mensagem. Com efeito, quer a entidade empregadora quer o colega teceram vários elogios, referindo que a mesma era uma pessoa de confiança e que já trabalhava no Grupo há vários anos. Acresce que ao próprio dono da empresa onde trabalha a assistente acabou por admitir que lhe retirou algumas das funções que a mesma tinha pois esta não se encontrava em condições de o fazer, sendo certo que ficou muito abalada com a situação. As testemunhas arroladas em sede de contestação abonaram essencialmente a personalidade da arguida. Quanto à autoria da mensagem, não temos dúvidas de que foi a arguida que a postou (escreveu e enviou no local próprio) no site do Grupo G…. Com efeito, existe uma contenda familiar por causa de uns imóveis e no fim-de-semana anterior ocorreu uma discussão entre a assistente e a mãe da arguida por causa dessas desavenças. Acresce que a mensagem foi escrita através de um IP do C…, que serve o Norte do País, mas cujas coordenadas, referidas a fls. 4, dizem respeito a um endereço próximo da Rua … – cfr. fls. 331 e 332, sendo ainda certo que a arguida trabalha na dependência do C… sita na Rua …. Assim, e para a convicção positiva o Tribunal atendeu aos documentos juntos a fls. 3 e 4, conjugados com o depoimento da testemunha F… e ainda com as regras da experiência comum aliadas ao princípio da livre convicção do julgador. Não podemos esquecer a motivação da arguida (a contenda familiar da assistente com a sua mãe). No que concerne à convicção negativa a mesma resultou, além do que ficou supra dito, à ausência de prova admissível em sede de audiência. O Tribunal atendeu ainda ao CRC junto aos autos e às próprias declarações da arguida para aferir das suas condições sócio económicas”. * DO DIREITOAmbos os recorrentes, a Assistente D… e o Ministério Público, visam basicamente, por um lado, impugnar a matéria de facto dada como “não provada” e por outro, por em causa a interpretação jurídica feita pelo tribunal “a quo” no tocante aos elementos do tipo que compõem o crime de difamação, p. e p. pelo artº 180º do cód. penal. Quanto à impugnação da matéria de facto, nos termos a que alude o artº 412º nº 3 do cód. procº penal, apenas a Assistente o fez, tendo o Ministério Público se reportado essencialmente ao erro notório na apreciação da prova previsto na al. c) do nº 2 do artº 410º do cód. procº penal, que decorre do próprio texto da sentença e não do julgamento em si. A assistente indicou os pontos concretos que considera erradamente julgados – al. aa), bb) e dd) dos factos “não provados”, que em seu entender deveriam passar a constar dos factos provados, e al. m) dos “factos provados”, que deverá ser dada como “não provada”, indicando para tal os depoimentos das testemunhas inquiridas e a prova documental produzida, cumprindo assim a exigência das alíneas b) e c) do nº 3 do artº 412º do cód. procº penal. Com efeito, da análise dos documentos juntos aos autos, (fls. 3 e 4), do teor do texto escrito pela arguida e remetido à entidade patronal da assistente e dos depoimentos prestados pelas testemunhas F…, [colega de trabalho da assistente] e de E…, [sócio gerente da empresa], decorre claramente, não só um erro de julgamento por um lado, como também um erro notório na apreciação da prova tendo em conta a fundamentação da sentença. Aliás, estamos mesmo perante um clamoroso erro da srª Juiz “a quo”, tendo em conta a análise que faz e as conclusões que dela tira. Vejamos. Ficou provado documentalmente e por testemunhas que a arguida: - “No dia 7 de Novembro de 2011, a arguida, utilizando um computador pertencente ao Banco C…, SA, onde trabalha, na Rua …, postou uma mensagem na página da internet - site do Grupo G…, com o seguinte conteúdo: - "Deixo uma sugestão: sendo cada vez mais o que diferencia as empresas são os seus colaboradores, o Grupo deveria investigar a idoneidade moral da D… mal formada, grosseira e com linguagem pouco própria. A empresa só tem a perder com colaboradores deste tipo”, (al. c). Tal mensagem, escrita pela arguida com a falsa identidade de “I…”, foi directamente dirigida ao sócio-gerente da empresa “G…”, E…, que a leu e em face dela teve uma reunião com a assistente, retirando-lhe algumas funções. Tanto E… que representa a entidade patronal, como o colega de trabalho F… foram claros quanto ao efeito que a mensagem teve na empresa e na própria vítima, que viu a sua confiança ser posta em causa e a deixou abalada, com perturbações emocionais perante tal acusação dirigida à pessoa que a podia até demitir. Como é possível perante estes factos e estas evidências, [que na motivação da própria sentença até são reconhecidas pela relatora da sentença] dar-se como não provado que: “aa) Tal mensagem foi postada visando apenas atingir a boa reputação da assistente junto da sua entidade empregadora. bb) A arguida agiu de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…) dd) A entidade empregadora da assistente perdeu a confiança da mesma por causa da mensagem supra referida e pôs em causa o seu posto de trabalho”. É óbvio que a arguida quis manifestamente por em causa a reputação da D… perante a entidade empregadora. Tal como sabia que tal conduta era proibida e punida por lei, tendo agido de forma livre e voluntária[2]. Das declarações do colega da assistente (F…) e do próprio patrão (E…) prestadas em audiência, ficou claro que houve uma quebra de confiança, pois foi chamada a reuniões com a gerência e foram-lhe retiradas algumas funções. A prova produzida, impunha à luz dos mais elementares critérios, regras de experiência comum e rigorosos princípios de apreciação e valoração da prova, que se dessem como provados tais factos. O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do cód. procº penal diz-nos que, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente”. A sentença recorrida padece de um vício lógico que extravasa o seu âmbito, quando conjugado com as regras de experiência comum. Este livre arbítrio consagrado pelo legislador naquela norma, “não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação” - A. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, pág. 48. A motivação da sentença e valoração da prova realizada, não se mostram inteiramente em consonância com a realidade do julgamento, nem com a análise da prova; o Tribunal “a quo”, no exercício do seu poder e livre convicção não valorou como devia os depoimentos que se mostraram mais coerentes dentro da análise crítica ao conjunto da prova, nem analisou de forma razoável o texto da mensagem dirigida directamente ao patrão da assistente e os seus objectivos. Assim, sem necessidade de mais considerações, patente que é a razão dos recorrentes neste ponto, devem tais factos ser eliminados da matéria de facto “não provada” e passarem a constar dos “factos provados”. Por seu turno, a al. m) dos “factos provados” deverá ser eliminada, dando lugar à matéria da al. dd). Além do erro de julgamento assinalado, em face da motivação e teor da sentença recorrida, estamos igualmente perante um erro notório na apreciação da prova, pois os fundamentos que invoca deveriam conduzir à prova de tais factos e não ao contrário. As conclusões que tira, são contraditórias com as premissas. * A outra questão suscitada nos recursos, relativa à qualificação jurídica dos factos, acaba por se reconduzir à interpretação do conteúdo do texto enviado pela arguida ao patrão da assistente, no sentido de saber se a mesma contém algum facto que se possa considerar ofensivo da honra e consideração da queixosa e se tais factos merecem ou não a tutela jurídico-penal.Também aqui, salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo”, não seguiu o melhor caminho, nem acolheu a posição deste mesmo tribunal “ad quem”, que na sequência de recurso interposto neste processo, do despacho que rejeitara a acusação, ordenou o recebimento da mesma e a realização de julgamento. A posição então assumida para rejeitar a acusação foi essencialmente a mesma que assumiu em sede de sentença, fazendo tábua rasa do teor do acórdão quanto à interpretação dos factos, sustentando a sua tese noutro acórdão que pouco ou nada tinha a ver com esta realidade processual. Como acima referimos, em face da prova produzida em audiência e elementos documentais juntos, conclui-se existir erro de valoração de prova por parte do Tribunal “a quo”, ao considerar que o conteúdo da carta não visava ofender a assistente, nem por a sua honra e consideração em causa. A mensagem é categórica e os objectivos da arguida foram claríssimos: acusa a assistente de má funcionária, que a sua postura prejudica a empresa, sugere de forma subtil que deve ser demitida e põe em causa a idoneidade moral da mesma, sugerindo que a investiguem. A assistente no seu recurso estabelece um padrão de comparação a título exemplificativo, transpondo o destinatário para a própria entidade julgadora ao escrever: - “Supondo agora que a arguida inconformada com esta sentença, postava no site do Conselho Superior da Magistratura, sob identidade electrónica falsa, que a Juiz a quo é, “mal formada, grosseira e com linguagem pouco própria”, acrescentando que “a justiça tem a perder com Juízes deste tipo” e que “o Conselho deveria investigar a idoneidade moral da senhora Juiz”, obviamente que não pretenderia ajudar a Justiça e o Estado, mas mais do que isso, atingir a honradez e reputação profissional de uma pessoa junto da sua entidade patronal.”- sic Será difícil acreditar que alguém com o mínimo de formação ética e brio profissional não se pudesse sentir ofendido e difamado com uma acusação destas, feita de forma cobarde à respectiva entidade patronal, com a agravante de o fazer sob identidade falsa. Os factos evidenciam claramente um “animus diffamandi”, tanto do ponto de vista objectivo como subjectivo, sendo manifesto que a formação da convicção do tribunal enferma de erro notório na apreciação da prova (cfr. artº 410º nº 2 al. c) do cód. procº penal). Importa ainda fazer algumas considerações sobre o crime de difamação, tendo em conta a tese vertida na sentença recorrida e a sua interpretação do conteúdo da mensagem. No tocante ao crime de difamação, há duas modalidades do comportamento que integram, a igual título, o tipo previsto no artigo 180º, nº 1 do cód. penal: a) a imputação de um facto ou, b) a formulação de um juízo. Ora, no caso concreto da factualidade em análise, não podemos deixar de concluir pela imputação de factos que objectiva e subjectivamente atentam contra a honra e dignidade da assistente, em face dos elementos concretos decorrentes dos autos, analisados à luz das regras de experiência comum[3]. Por outro lado, a formulação do juízo feito pela arguida na aludida mensagem, dirigida ao patrão da assistente, reveste elevada gravidade, não só quanto aos objectivos visados, como na forma cobarde como foi feita, escondendo-se por detrás de um nome falso. O artigo 180º, nº 1 do cód. penal traduz uma medida restritiva da liberdade de expressão, conferindo tutela penal ao direito do cidadão à sua integridade moral e ao seu bom nome e reputação, ao estabelecer que comete o crime de difamação “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo”. O bem jurídico protegido com a incriminação é a honra (que respeita mais a um juízo de si sobre si) e a consideração (que se reporta prevalentemente ao juízo dos outros sobre alguém) de uma pessoa. Quanto ao elemento subjectivo do tipo, traduz-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido por lei (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça 2009.10.21, processo nº 1/08.0TRLSB.S1, in www.stj.pt). O dolo específico não integra o tipo subjectivo, enquanto parte do tipo de ilícito. Quanto ao elemento objectivo, há duas modalidades do comportamento que integram, a igual título, o tipo: o comportamento do agente pode traduzir-se na imputação de um facto ou na formulação de um juízo. Segundo o critério perfilhado por Faria Costa in “Comentário Conimbricense do Código Penal” – Parte Especial – Tomo I, dirigido por Figueiredo Dias, Coimbra, 1999, pp. 609 e segs, temos que: - A noção de facto se traduz «naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência», assumindo-se, «por conseguinte, como um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência», ou seja, como «um elemento da realidade, traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos», - Um juízo «deve ser percebido, neste contexto, não como apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa mas ao seu valor». Para aferir se determinada conduta é susceptível de ofender a honra e consideração do visado, é ao conceito que das afirmações proferidas se tem na sociedade e meio local respectivo, que há que recorrer para fazer o pertinente juízo de valor. Expressar tais juízos sobre o desempenho da função e idoneidade moral da assistente e sugerindo a investigação à mesma e o seu afastamento, é por demais evidente que estamos perante uma ofensa à honra e dignidade da visada. Procedem assim os recursos interpostos pela assistente e pelo Ministério Público, impondo-se a revogação da sentença recorrida. * O erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do nº 2 do artº 410º do cód. procº penal conduz à revogação da sentença recorrida e ao reenvio do processo para novo julgamento, caso não seja possível decidir com os elementos disponíveis, (artº 426º nº 1 do cód. procº penal). No caso concreto, face à alteração da matéria de facto, em que as alíneas aa), bb) e dd) dos factos “não provados” passam a constar da matéria provada e a al. m) dos factos provados é eliminada, é manifesto que o Tribunal dispõe de todos os elementos para decidir sem necessidade de reenvio dos autos à 1ª instância. Os factos provados integram sem margem de dúvidas a prática, pela arguida, do crime de difamação, uma vez que todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo se mostram verificados. O crime de difamação encontra-se p. e p. no artº 180º nº 1 do cód. penal, que refere expressamente o seguinte: - «1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias». Para a determinação da medida da pena, importa realçar os factos que favorecem e os que agravam, a conduta da arguida. Como circunstâncias atenuantes gerais, importa realçar o facto de ser delinquente primária; encontra-se socialmente inserida; goza de condição socioeconómica acima da média, auferindo um rendimento mensal de 2.200,00 € líquidos; é uma pessoa estimada e considerada por colegas e amigos. Como circunstâncias agravantes gerais, há a destacar a intensidade do dolo (dolo directo), o motivo fútil e infundado das acusações e as consequências advindas para a vítima, que viu a sua confiança ser posta em causa pela entidade patronal. Com efeito, a medida concreta das penas, deve ser aferida nos termos do artº 71º do cód. penal, em função da culpa do agente no caso concreto, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de ilícito, deponham a seu favor ou contra si. Na determinação da medida da pena, esta tem como primeira referência a culpa e funcionando depois num segundo momento, mas ao mesmo nível, a prevenção. No tocante à culpa, os factos ilícitos são decisivos e devem ser valorados em função do seu efeito externo; a prevenção constitui um fim e deve relevar para a determinação da medida da pena em função da maior ou menor exigência do ponto de vista preventivo. Na medição e graduação da pena concreta, releva a própria intuição do julgador, assessorada pelas regras da experiência comum, face ao caso concreto em análise, o critério de uniformidade seguido pelo próprio tribunal em situações idênticas, ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes provadas; todavia, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Conjugando o disposto nos arts 40º e 70º do cód. penal resulta que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e o reforço da consciência jurídica comunitária na validade da norma infringida (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). Tendo em conta as penas abstractamente previstas, prisão ou multa em alternativa, afigura-se-nos que o circunstancialismo factual descrito justifica a opção pela pena de multa, já que a prisão assume no nosso sistema jurídico um carácter residual. Como decidiu a mais alta instância judicial: - «A pena de multa, se não quer ser um andrajoso simulacro de punição, tem de ter como efeito o causar ao arguido, pelo menos, algum desconforto se não, mesmo, um sacrifício económico palpável», - cfr. Ac. STJ de 03.06.2004, disponível em www.dgsi.pt/stj. Assim, considerando que o número de dias varia entre um mínimo de 10 e o máximo de 240 dias, (artº 180º nº 1 e 47º nº 1 ambos do cód. penal) e a taxa diária varia entre o mínimo de 5 € e o máximo de 500 € (artº 47º nº 2 do cód. penal) temos como adequado fixar a pena em 150 dias de multa à taxa diária 15,00 €, o que perfaz a multa global de 2.250,00 euros, ou subsidiariamente 100 dias de prisão, (artº 49º do cód. penal). Importa finalmente analisar o pedido cível deduzido. A assistente D… deduziu a fls. 96-101 um pedido de indemnização civil contra a ora arguida e contra o Banco C…, SA, (sua entidade patronal), pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais. Questão prévia – legitimidade da demandada C…, SA. A sociedade bancária, C…, SA foi demandada na qualidade de entidade patronal da arguida e por ter sido através do computador de serviço, que estava autorizada a utilizar, que a mensagem foi veiculada ou seja sustentou o pedido na alegada violação do dever de vigilância e na responsabilidade civil objectiva. A questão que se coloca é a de saber até que ponto a mesma pode ser responsabilizada civilmente. Com efeito, o princípio geral norteador da responsabilidade civil encontra-se consagrado no artº 483º do cód. civil e aí se diz no seu nº 1: - "Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". O nosso ordenamento jurídico consagrou a teoria da causalidade adequada e no caso concreto, considerando a relação entre os demandados, a demandante sustenta o pedido na responsabilidade civil objectiva do comitente/comissário, (artº 500º do cód. civil). Todavia, não obstante o dever de responsabilidade e vigilância sobre a utilização do sistema informático do banco, recair sobre este, a verdade é que esse dever de vigilância não pode ter a abrangência de controlar os emails enviados pelos respectivos funcionários, sob pena de violação do seu direito de reserva e confidencialidade, consagrado no artº 22º do cód. do trabalho, que sob a epígrafe “confidencialidade de mensagens e de acesso a informação”, nos diz: - «1. O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio electrónico». Faz todo o sentido que assim seja, atenta a natureza pessoal das mensagens, sendo certo que, o controle das comunicações electrónicas por parte das entidades patronais, ao ponto de pré-visualizar todos os textos escritos pelos seus funcionários implicaria a violação do tal direito de reserva e confidencialidade. Aliás, o artº 22º do cód. trabalho, tem a sua génese no artº 34º da CRP, que embora reportado à vida privada dos cidadãos, não pode deixar de ser tido em conta aqui, apenas no tocante à correspondência e comunicações, ainda que no local de trabalho. Assim, concluímos pela falta de legitimidade passiva da sociedade C…, SA, o que implica a sua absolvição da instância, atento o disposto nas disposições legais conjugadas dos artº 30º nº 1, 278º nº 1 al. d) do cód. procº civil (Lei 41/2013 de 26/06). * Pelo exposto, se conclui que a responsabilidade civil recai exclusivamente sobre a arguida B….Face ao princípio da plenitude da acção penal consagrado no artº 71º do cód. procº penal é este meio o próprio e o tribunal o competente para conhecer do pedido de indemnização civil formulado pela assistente. A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil (artº 128º do cód. penal). A lei civil regula assim as indemnizações a atribuir em consequência de um crime, tanto no respeitante aos pressupostos como ao "quantum". O princípio geral norteador da responsabilidade civil encontra-se consagrado no artº 483º do c. civil e que acima transcrevemos. Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artº 562º do cód. civil). Tal indemnização compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artº 564º do cód. civil). E será fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível (artº 566º do cód. civil). Para além dos danos patrimoniais, deve ainda atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (artº 496º nº 1 do c. civil). O montante destes danos deve ser equitativamente fixado pelo Tribunal, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, como por exemplo o sofrimento, a dor e o desgosto. Dois tipos fundamentais de danos são susceptíveis de indemnização, ainda que dentro dos danos patrimoniais, vários sub-tipos se individualizem: - Os danos patrimoniais e morais (ou não patrimoniais). No caso concreto apenas os danos morais foram peticionados. Quanto a este tipo de - danos não patrimoniais -, a regra geral é dada pelo artº 496º nº 1 do c. civil, supra citado, preceituando o seu nº 3: - «O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso as circunstâncias referidas no artº 494º (…)». Analisados os princípios e critérios legais a ter em conta na quantificação dos danos, impõe-se apreciar o pedido formulado. A assistente formulou um pedido de indemnização no valor de 2.500,00 € a título de danos não patrimoniais. Quanto a estes, tendo em conta as regras legais acima referidas e a factualidade provada, relativa à condição económica da lesante e da lesada e aos reflexos negativos que a conduta da arguida teve no trabalho e na vida profissional e pessoal da mesma, temos como adequado fixar o montante em 2.000,00 € (dois mil euros). * * DECISÃO* Nestes termos, acordam os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento aos recursos interpostos pela assistente, D… e pelo Ministério Público e decidem: a) Revogar a sentença recorrida; b) Alterar a matéria de facto provada, eliminando a al. m) e dando como provados os factos constantes das al. aa), bb) e dd) dos factos antes dados como não provados; c) Condenar a arguida B… pela autoria material de um crime de difamação, p. e p. pelo artº 180º nº 1 do cód. penal e condená-la na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 15,00 € (quinze euros), ou seja no montante global de 2.250,00 € (dois mil duzentos e cinquenta euros) ou subsidiariamente, nos termos do artº 49º do cód. penal em 100 dias de prisão; d) Condenar ainda a arguida a pagar à assistente, a título de indemnização por danos não patrimoniais, o montante de 2.000,00 € (dois mil euros); e) Absolver a demandada, sociedade bancária C…, SA, do pedido contra si formulado. * Condena-se a arguida no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5UC, [cfr. arts. 374º nº 4, 513º e 514º do cód. procº penal, conjugados com os arts. 3º e 8º nº 9 e Tabela III do Reg. Custas Processuais].As custas do pedido cível serão suportadas pela demandante e demandada na proporção do decaimento – [cfr. arts. 523º do cód. procº penal e 527º do NCPC]. * Porto 22 de Outubro de 2014[4]* * * Augusto Lourenço Moreira Ramos ____________ [1] - Cfr. Ac. STJ de 19/6/1996, BMJ 458, 98. [2] - Segundo se refere nos autos, a arguida até é licenciada em direito e por isso goza de um conhecimento acima da média quanto ao que é lícito e ilícito. [3] - Ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida. [4] - Elaborado e revisto pelo relator, sendo da sua responsabilidade a não aplicação do acordo ortográfico. |