Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020063 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO DE REGRESSO SUB-ROGAÇÃO SEGURADORA TERCEIRO PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199702049621141 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 188/93-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N4. CCIV66 ART497 ART498 ART524 ART592 N1. CCOM888 ART441. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/12/10 IN BMJ N372 PAG412. AC RP DE 1995/10/09 IN CJ T4 ANOXX PAG208. | ||
| Sumário: | I - No caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o direito de reembolso, pela seguradora do trabalho, das quantias que haja pago ao sinistrado, contra o terceiro responsável pelo acidente de viação ou a sua seguradora, não configura um direito de regresso mas antes uma subrogação legal. II - O prazo de prescrição desse direito de reembolso é o estabelecido no artigo 498 do Código Civil. III - O início desse prazo conta-se da data em que o próprio lesado teve conhecimento do direito que lhe compete e não da data do pagamento feito pela seguradora do trabalho. | ||
| Reclamações: | |||