Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621141
Nº Convencional: JTRP00020063
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
SUB-ROGAÇÃO
SEGURADORA
TERCEIRO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199702049621141
Data do Acordão: 02/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 188/93-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N4.
CCIV66 ART497 ART498 ART524 ART592 N1.
CCOM888 ART441.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/12/10 IN BMJ N372 PAG412.
AC RP DE 1995/10/09 IN CJ T4 ANOXX PAG208.
Sumário: I - No caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o direito de reembolso, pela seguradora do trabalho, das quantias que haja pago ao sinistrado, contra o terceiro responsável pelo acidente de viação ou a sua seguradora, não configura um direito de regresso mas antes uma subrogação legal.
II - O prazo de prescrição desse direito de reembolso é o estabelecido no artigo 498 do Código Civil.
III - O início desse prazo conta-se da data em que o próprio lesado teve conhecimento do direito que lhe compete e não da data do pagamento feito pela seguradora do trabalho.
Reclamações: