Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES SILVA | ||
| Descritores: | PAGAMENTO DA MULTA SUBSTITUIÇÃO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP2016051153/06.8PCPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 678, FLS.364-371) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A notificação prevista no artº 489º 2 CPP, visando apenas dar conhecimento do prazo de pagamento da multa, não necessita de ser realizada pessoalmente ao arguido. II - O pagamento da multa de substituição em prestações ou prestação de trabalho terá sempre de ser peticionado dentro do prazo de pagamento do art.º 498º2 CPP. III - Perante a remissão para a previsão do artº 49º 3 CC e verificado o condicionalismo previsto para a suspensão da prisão subsidiária, também a prisão substituida por multa (ao abrigo do artº 43º 1 CP) pode ser suspensa nas mesmas condições. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. º 53/06.8PCPRT.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, tendo sido submetida a julgamento o arguido B… foi condenado, pela prática de um crime de resistência e coação a funcionário, previsto e punível pelo artigo 347.º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão substituída por 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de 5,00€, no total de 1.500,00€. Entretanto, após várias vicissitudes processuais, foi proferido um despacho que determinou o cumprimento efetivo da pena de 10 meses de prisão e outro despacho que indeferiu o pagamento da multa em 24 prestações mensais e a suspensão da prisão com sujeição a deveres ou regras de conduta. * Inconformado com os aludidos despachos interlocutórios, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação, que remata com as seguintesCONCLUSÕES: A – Após a notificação da sentença ao arguido, em finais de 2013, não mais o arguido recebeu o que quer que seja relativamente ao presente processo. B – O recorrente nunca teve conhecimento dos despachos proferidos após a sentença. C – Nunca lhe foi concedida real oportunidade para pagar a multa voluntariamente. D – O arguido ora Recorrente, apenas foi notificado pessoalmente da sentença. E – Ocorreram tentativas de notificação do Recorrente, que se revelaram infrutíferas. F – O Recorrente reside em França e mudou de residência em Março de 2014, razão pela qual as cartas remetidas vieram devolvidas. G – Somente agora em 03/12/2015, foi notificado na sua nova e atual morada - .. Rue …, ….. – France - do despacho de 10/04/2015. H - O Recorrente não teve culpa no incumprimento ocorrido nos autos atento o justo impedimento. I – Foi violado o art. 32º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não foram asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa. J – O Recorrente encontra-se de momento desempregado. K – Não obstante a sua situação momentânea de penúria financeira o Recorrente manifesta-se disponível para honrar o pagamento da multa penal. L – O que pretende fazer mediante pagamento faseado em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, constantes e sucessivas. M – Desde a data dos factos pelos quais o Recorrente veio a ser condenado, que ocorreram em 2006, não mais teve qualquer outro contacto com a justiça, mantendo o seu registo criminal sem incidentes. TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO, E COMO CONSEQUÊNCIA REVOGAREM-SE AS DECISÕES (PROFERIDAS NA SEQUÊNCIA DAS CONCLUSÕES DE 10/04/2015 E 21/12/2015) QUE DETERMINARAM O CUMPRIMENTO PELO RECORRENTE DA PENA DE PRISÃO DE 10 MESES EM VIRTUDE DE NÃO TER PROCEDIDO, NO PRAZO LEGAL, AO PAGAMENTO VOLUNTÁRTIO DA MULTA, SUBSTITUINDO-SE POR OUTRO QUE CONCEDA OPORTUNIDADE AO RECORRENTE DE PAGAR A PENA DE MULTA DE Eur. 1500,00 EM 24 (VINTE E QUATRO) PRESTAÇÕES MENSAIS, CONSTANTES E SUCESSIVAS OU, EM ALTERNATIVA, LHE SEJA SUSPENSA A EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO SUBSIDIÁRIA, SUBORDINANDO-SE A MESMA AO CUMPRIMENTO DOS DEVERES OU REGRAS DE CONDUTA, FAZENDO-SE, ASSIM, INTEIRA E Sà JUSTIÇA. * O Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.* Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, sustentado que o arguido deve ser pessoalmente informado sobre o termo do prazo do pagamento da multa.* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃO:A. Despacho de 10-04-2015[1]: «Visto. O arguido B… foi condenado, por sentença transitada em julgado a 12.12.1013, na pena de 10 meses de prisão, substituída, ao abrigo do disposto no art. 43º, do C.P., por 300 dias de multa, à taxa diária de €5,00. O arguido não procedeu, no prazo legal, ao pagamento voluntário da multa fixada em substituição dos 10 meses de prisão, não requereu o seu pagamento em prestações, nem de alguma forma justificou a sua omissão e não se mostra viável o seu pagamento coercivo, uma vez que não são conhecidos bens penhoráveis ao arguido. Assim, ao abrigo do disposto no art. 43º, n.º 2 do C.P., tem o arguido a cumprir 10 meses de prisão, o que determino. Oportunamente remeta boletim à DSIC. Notifique.» B. Despacho de 21-12-2015[2]: «O arguido B… foi condenado por decisão transitada em julgado a 12.12.2013, na pena de 10 meses de prisão, substituída, ao abrigo do disposto no art. 43º, do CP, por 300 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €1500,00. O arguido foi, pois, pessoalmente notificado da sentença condenatória. Os despachos proferidos tendentes ao cumprimento da pena e a uma qualquer justificação para o seu não cumprimento foram sempre notificados ao Ilustre defensor do arguido, que ao longo do processo nada disse. Inclusive a mãe do arguido veio aos autos fazer um requerimento, como resulta de fls. 760, sendo que o Ilustre defensor do arguido notificado de tal requerimento, por duas vezes, nada disse, como resulta de fls. 763/764/766 a 768. O requerido pela mãe do arguido, não obstante o silêncio do Ilustre defensor do daquele, acabou por ser atendido, como resulta de fls. 769 a 771, bem como resulta de fls. 780 a 782. Igualmente não foram encontrados bens penhoráveis ao arguido para cobrança coerciva da pena de multa. Dando mais uma oportunidade ao arguido, e face ao silêncio do seu Ilustre defensor, foi proferido o despacho de fls. 813, do qual é facto, o arguido não foi notificado. No entanto, perante o explanado a fls. 857 a 860, a não notificação do arguido e a sua inércia ao longo de todo o processo só ao mesmo pode ser imputado já que se lhe impunha um mínimo de interesse e de cuidado mantendo contacto com o seu Ilustre defensor, comunicando ao processo as suas alterações de residência, revelando o alegado no ponto 4. de fls. 857, um total desinteresse por parte do arguido no cumprimento de uma pena a que fora condenado e da qual tinha pleno conhecimento. Por seu turno, estabelece o n.º 10 do art. 113º, do CPP que: "As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar. Ora, as notificações efectuadas e que o arguido vem agora por em causa obedeceram à 1ª parte do n.º 10, do art. 113º, encontrando-se excluídas da ressalva feita na 2ª parte da disposição legal citada, pelo que, em nosso entender, revelam-se válidas e eficazes, produzindo, assim, os seus efeitos. Nessa sequência e por força de tal entendimento foi proferido o despacho de fls. 822, este sim, de notificação pessoal obrigatória ao arguido, como aconteceu. Quanto ao requerido pagamento da pena de multa em prestações atento o disposto nos arts. 489º, do CPP e 47º, n.º 3, do CP, mostra-se manifestamente extemporâneo, pelo que se indefere o requerido. A pena principal a que o arguido foi condenado foi de prisão, tendo esta sido substituída por multa, pelo que inaplicável se mostra o regime prevenido no n.º 3, do art. 49º, do CP., pois que não se trata de uma prisão subsidiária resultante da conversão de uma pena de multa não cumprida, mas da declaração de exequibilidade da pena de prisão principal, pelo que, igualmente, se indefere o requerido. Mais se chama a atenção para o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 12/2013, in DR 200 SÉRIE I de 2013-10-16, o qual estabelece que: "Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal". Assim e por todo o exposto, indefere-se na totalidade o requerido a fls. 857 a 860, restando ao arguido, porque ainda em tempo, a via do recurso quer do despacho de fls. 822, quer do presente despacho. Notifique.» C. Elementos relevantes para a apreciação do recurso: a) A sentença condenatória foi notificada pessoalmente ao arguido e transitou em julgado em 12-12-2013. b) A liquidação da multa imposta ao arguido foi concluída pela secretaria em 06-01-2014[3]. c) Na mesma data foi a liquidação notificada ao defensor do arguido, com a indicação do termo do prazo de pagamento para o dia 10-02-2014[4]. d) Em 27-06-2014 foi solicitada à PSP a notificação do arguido, por contato pessoal, para solicitar guias para proceder ao pagamento da multa[5]. e) Em 03-07-2014 a PSP lavrou certidão negativa da diligência solicitada[6]. f) Em 12-12-2014 foi notificado o arguido, através do defensor, do despacho judicial que determinou a sua notificação para indicar as razões do não pagamento da multa, com a advertência de que o não pagamento da multa implicava que fosse declarada exequível a pena de 10 meses de prisão[7]. g) Na mesma data foi solicitada à PSP a notificação do arguido, por contato pessoal, naqueles termos[8]. h) Em 02-01-2015 a PSP lavrou certidão negativa da diligência solicitada[9]. i) Após diligências no sentido de apuramento de bens penhoráveis, foi o arguido notificado, através do defensor, por carta de 02-03-2015, do despacho que ordenou a notificação do mesmo para proceder ao imediato pagamento da multa ou dizer o que tiver por conveniente, sob pena de se tornar exequível a pena principal[10]. j) O defensor do arguido não efetuou, em representação daquele, qualquer comunicação nos autos relativa ao teor das notificações que recebera. k) Na mesma data foi solicitada à PSP a notificação do arguido, por contato pessoal, do mesmo despacho[11]. l) Em 10-03-2015 a PSP lavrou certidão negativa da diligência solicitada[12]. m) Em 26-03-2015 foi remetida carta, com aviso de receção, para a morada conhecida do arguido no estrangeiro para notificação do despacho judicial que ordenou nesse sentido o envio de guias para pagamento da multa no prazo máximo de 10 dias, sob pena de ser declarada exequível a pena de prisão[13]. n) A carta foi devolvida em 07-04-2015[14]. o) O arguido foi notificado do primeiro despacho impugnado através do defensor por carta expedida em 10-04-2015[15] e pessoalmente, por carta rogatória em 03-12-2015[16]. p) O arguido apresentou, através do defensor, requerimento em 15-12-2015, no qual invocava o desconhecimento dos despachos que lhe concederam oportunidade para cumprir voluntariamente a multa e para demonstrar que não teve culpa no incumprimento, bem como o advertiam do cumprimento da pena de prisão fixada na sentença. Mais alegou dificuldades económicas para satisfazer a multa imposta. Terminou pedindo que o incumprimento seja relevado, atento o justo impedimento invocado, e nessa sequência: «i) Seja dada oportunidade para pagar a pena de multa a que foi condenado requerendo-se que tal pagamento ocorra em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, constantes e sucessivas, dada a sua situação de precariedade económica, nos termos do n.º 3 do art. 47.º, do Código Penal, ou caso assim não se entenda, ii) lhe seja suspensa a pena de prisão subsidiária, subordinando-se a mesma ao cumprimento dos deveres ou regras de conduta que V. Exa. doutamente determinar, nos termos do n.º 3 do art. 49.º, do Código Penal.». q) O segundo despacho recorrido incidiu sobre o requerimento de 15-12-2015. * D Apreciação do recurso:Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso. No presente caso, o arguido impugna no mesmo recurso dois despachos judiciais, quais sejam o despacho que determinou o cumprimento efetivo da pena principal de prisão, por incumprimento da pena de multa de substituição (despacho de 10-04-2015), e o despacho que julgou validamente notificado o arguido para proceder ao pagamento da multa e dos despachos subsequentes à notificação da sentença, e indeferiu a pretensão de pagamento da multa em prestações, bem como a suspensão da prisão (despacho de 21-12-2015). No recurso não se distinguem os motivos de discordância relativamente a cada um dos despachos, mas antes se atacam em globo as duas decisões com fundamento na falta de notificação pessoal do arguido dos despachos posteriores à sentença, com exclusão dos despachos impugnados, e na impossibilidade de demonstrar que o incumprimento da multa não derivou de culpa sua. Nessa sequência, pretende o recorrente que lhe seja concedido o pagamento da multa em 24 prestações ou a suspensão da prisão, mediante a imposição de injunções de conteúdo não económico. Assim, as questões suscitadas no recurso consistem em saber: a) se a notificação dos aludidos despachos foi regularmente efetuada através do defensor ou era exigível a notificação por contato pessoal com o arguido; b) se é tempestiva e admissível a pretensão formulada pelo arguido quanto ao pagamento da multa em prestações e à suspensão da prisão. Quanto à primeira questão importa, desde logo, sublinhar que não existe qualquer imposição legal no sentido de, findo o prazo do pagamento voluntário da multa de substituição e previamente ao despacho que determina o cumprimento da pena principal de prisão, dever ser feita ao arguido a advertência de que o não pagamento da multa de substituição implicará a execução da pena principal. Tal advertência está ínsita na decisão condenatória e decorre da lei, na medida em que a sentença contém a indicação de que a multa é fixada em substituição da prisão, donde o cumprimento da multa conduz à extinção da pena, mas na hipótese de incumprimento da multa a lei determina a repristinação da pena principal ou substituída, nos termos do artigo 43.º, n.º2, do Código Penal. A explicação do regime de execução da pena naturalmente acompanhará, na normalidade das situações, a leitura da sentença, mas não sendo esse o caso, como sucedeu nestes autos, caberá ao arguido inteirar-se junto do defensor ou do tribunal sobre os procedimentos inerentes ao cumprimento da pena de multa e das consequências do incumprimento. Decorre do exposto que os despachos proferidos nos autos apelando ao cumprimento da multa e advertindo o arguido das consequências da omissão do respetivo pagamento não resultam de norma legal que os imponha[17], por isso, carece de fundamento a pretensão do recorrente quanto à notificação pessoal dos mesmos despachos, considerando-se regularmente efetuada a notificação através do defensor. No concernente à notificação para pagamento da multa, com indicação do prazo para o efeito, a mesma está prevista no artigo 489.º, n.º2, do Código Processo Penal, porém, não se trata de notificação a realizar obrigatoriamente na pessoa do arguido. Na verdade, não merece censura o entendimento quanto a esta matéria que o tribunal a quo expressou no segundo despacho impugnado, porquanto a notificação em causa não se reporta a qualquer ato processual expressamente previsto na 2.ª parte, do n.º 10, do artigo 113.º, do Código Processo Penal, nem tampouco se pode considerar que constitui complemento da sentença ou integra modificação da pena, de molde a justificar que se estenda a tal notificação o regime aplicável à notificação da sentença. Importa notar que a notificação pessoal da sentença garante o efetivo conhecimento pelo arguido do valor exato e global da multa, cujo pagamento é da sua responsabilidade, como pena de substituição da prisão fixada a título principal, portanto o arguido fica ciente, mediante essa notificação, do quantitativo a pagar. A norma adjetiva em causa regula o prazo de pagamento da multa, sendo a notificação ali prevista destinada somente a dar conhecimento, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, de que a multa pode ser paga no prazo de 15 dias, ou seja, tal notificação não acrescenta à sentença algum elemento essencial referente à pena de multa, antes assinala o período temporal em que deve ser realizado o pagamento, por isso, contende apenas com o procedimento para satisfação da multa. Assim sendo, não se trata de situação equiparável à notificação de decisão que altere o sentido inicial da sentença, que afete os direitos do arguido, ou contenda com o seu direito de defesa, contrariamente ao que sucede com a notificação da decisão que determine o cumprimento da pena principal de prisão, nos termos do artigo 43.º, n.º2 do Código Penal[18]. Por conseguinte, não são transponíveis para o caso os fundamentos em que se apoiou a doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2010[19], uma vez que a notificação prevista no artigo 489.º, n.º2, do Código Processo Penal, não se destina a dar conhecimento ao arguido de despacho «complementar da sentença», ou de despacho com «uma função ainda definidora da pena»[20]. Reitera-se que o conteúdo da notificação se limita a transmitir informação sobre o modo e o tempo de concretizar o pagamento da multa, por isso, não contende com a essência da pena em si ou as consequências advenientes do incumprimento. Perante o exposto, não se vislumbra fundamento para, numa interpretação extensiva da norma do artigo 113.º, n.º 10, 2.ª parte, se considerar que a notificação prevista no artigo 489.º, n.º2, do Código Processo Penal tem de ser feita pessoalmente ao arguido[21]. Assim sendo, consideram-se regularmente efetuadas através do defensor, no caso concreto, as notificações dos despachos posteriores à sentença, que antecederam o despacho que determinou o cumprimento da pena de prisão. Ademais, não pode deixar de se notar o absoluto desinteresse e alheamento manifestados pelo arguido quanto ao cumprimento da multa imposta na sentença, com a qual se conformou, posto que admitiu no requerimento por si apresentado não ter efetuado qualquer diligência junto do defensor ou do tribunal (o que se confere quanto a este aspeto da consulta dos autos) depois de notificado pelas autoridades francesas do teor da sentença e até nova notificação pelas mesmas autoridades, decorridos dois anos, apesar de estar ciente de que estava condenado na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €1.500,00, pelo cometimento de um crime, e de que, por isso, era da sua responsabilidade o pagamento dessa multa. Mais ainda, não pode deixar de se censurar a ausência de comunicação aos autos da mudança de residência após a notificação da sentença, atitude que reflete inequivocamente que a intenção do arguido não era certamente a de facilitar as posteriores notificações. Relativamente à segunda questão decorre das normas dos artigos 47.º, n.º 3, do Código Penal (aplicável à multa de substituição ex vi artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal) e 489.º, n.ºs 2 e 3, do Código Processo Penal, que o pagamento da multa em prestações deve ser requerido no prazo do pagamento voluntário da multa, ou seja, dentro dos 15 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença e após notificação para o efeito. Em consonância, aliás, com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça expresso no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 12/2013[22], reiterado no Acórdão Fixação de Jurisprudência n.º 7/2016[23], no segmento: «Condenado o arguido em pena de multa de substituição, nos termos do artigo 43.º, do CP, a multa deve ser paga no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, após notificação que lhe deve ser feita, nos termos do artigo 489.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, assistindo ao arguido o direito de requerer o pagamento em prestações ou dentro do prazo de um ano, nos termos do artigo 47.º, n.º 3, do CP, a substituição por dias de trabalho (artigo 490.º, do CPP), porém findo o prazo para pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento por inteiro esteja efectuado, procede-se, nos termos do artigo 491.º n.º 1, do CPP, à execução patrimonial.» (sublinhado nosso)[24]. Assinale-se ainda que o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão n.º 7/2016, após concluir pela admissibilidade do cumprimento da multa de substituição mediante a prestação de trabalho, afirmou expressamente «Admitindo, pois, o pagamento da multa de substituição em dias de trabalho, esta modalidade de pagamento apenas pode ocorrer quando haja requerimento do condenado (cf. artigo 48.º, do CP). Deve, então, o condenado requerer, no prazo de 15 dias após a notificação para o pagamento, aquela específica modalidade de execução antes de entrar em incumprimento (cf. artigo 490.º, do CPP e artigo 489.º, n.ºs 2, do CPP 48; caso tenha sido autorizado anteriormente o pagamento em prestações poderá requerer o pagamento em dias de trabalho antes de expirar o prazo para o pagamento da prestação, ou enquanto não ocorrer uma situação de mora).» (sublinhado nosso) Por conseguinte, o pagamento da multa de substituição em prestações ou mediante prestação de trabalho terá sempre de ser peticionado dentro do prazo previsto no artigo 489.º, n.º 2, do Código Processo Penal, por isso, não merece reparo o decidido na 1.ª instância quanto à tempestividade do requerimento formulado pelo arguido para pagamento em prestações da multa, sendo, aliás, de realçar o muito longo período de tempo decorrido após o termo do prazo do pagamento voluntário quando o arguido formulou tal pedido[25]. No entanto, conforme assinalado no segundo despacho impugnado, o pagamento da totalidade da multa pode ainda ser realizado até ao trânsito em julgado da decisão que determinou o cumprimento da pena de prisão, mesmo após a prolação dessa decisão, mas antes de a mesma se tornar definitiva, com o respetivo trânsito em julgado[26], atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2013[27]. No concernente à suspensão da prisão, por aplicação do regime previsto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, não se acompanha o decidido em 1.ª instância, por manifestamente se afastar do texto legal. Com efeito, a norma legal que prevê a substituição da pena de prisão não superior a um ano por pena de multa (ou outra pena não privativa da liberdade que for aplicável), estabelece que «Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º» (cf. n.º2 do artigo 43.º do Código Penal). Perante a expressa remissão para a previsão do artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, julga-se isento de dúvidas que, verificado o condicionalismo previsto para a suspensão da prisão subsidiária, também a prisão substituída por multa (ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal) pode ser suspensa, por período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro[28]. Assim o considera expressamente o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão n.º 7/2016, quando declara «Mas, se, em tempo, nenhuma das formas de pagamento voluntário ocorreu, ainda haverá lugar ao pagamento coercivo. Se ainda assim se mantém o incumprimento (porque se esgotaram todas as formas de cumprimento voluntário e coercivo), cabe ainda saber qual a razão de não cumprimento: ou se deve a motivo não imputável ao condenado (por razões supervenientes à condenação ou já existentes no momento da condenação) ou a motivo imputável ao condenado. Se estamos numa situação em que o não pagamento da multa não é imputável ao condenado, porque, por exemplo, é um desempregado de longa duração, sem património próprio, ainda assim não irá o condenado cumprir a prisão (em que foi convertida a pena de multa não paga — cf. artigo 49.º, n.º 1, do CP — ou a pena de prisão em que foi condenado): nestes casos há uma suspensão da execução da prisão subsidiária ou da pena de prisão principal subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta (cf. artigo 49.º, n.º 3, do CP).» (sublinhado nosso). Neste seguimento, o requerimento apresentado pelo arguido para a suspensão da prisão[29], no momento em que não ocorrera o trânsito em julgado do despacho que ordenara a execução da pena principal, era ainda tempestivo e o peticionado tem suporte legal, competindo ao tribunal da 1.ª instância indagar e avaliar sobre a verificação dos requisitos legais previstos no citado artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal. Donde resulta a procedência parcial do recurso. * III. DECISÃO:* Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, e, em consequência, determinam a revogação parcial do decidido em 1.ª instância, ordenando que seja apreciada a pretensão formulada pelo arguido de suspensão da prisão, nos termos supra enunciados. Sem custas. * Porto, 11-05-2016Maria dos Prazeres Silva Borges Martins _______ [1] Vd. Despacho constante de fls. 822 dos autos. [2] Vd. Despacho de fls. 864-866 dos autos. [3] Vd. Fls. 742 dos autos. [4] Vd. Fls. 744- 745 dos autos. [5] Vd. Fls. 776 dos autos. [6] Vd. Fls. 778 dos autos. [7] Vd. Despacho de fls. 789 e ofício de fls. 790 dos autos. [8] Vd. Fls. 791 dos autos. [9] Vd. Fls. 796 dos autos. [10] Vd. Despacho de fls. 807 e ofício fls. 808 dos autos. [11] Vd. Fls. 809 dos autos. [12] Vd. Fls. 812 dos autos. [13] Vd. Fls. 815 dos autos. [14] Vd. Fls. 820-821 dos autos. [15] Vd. Fls. 823 dos autos. [16] Vd. Fls. 839-856 dos autos. [17] Sem prejuízo da sua inegável utilidade no sentido de alertar o arguido e de evitar o cumprimento da pena de prisão. [18] Esta decisão contende inequivocamente com a privação da liberdade, torna exequível a pena principal fixada na sentença e afasta a execução da pena de substituição, por isso, afetando pessoalmente o arguido, deve ser-lhe notificada pessoalmente, de molde a assegurar o contraditório, em observância do princípio plasmado no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, e da previsão do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código Processo Penal. Vd. também no mesmo sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 15-09-2011, proc. 518/09.0PGLRS.L1-9, disponível em www.dgsi.pt. [19] Publicado no DR, 99, 1.ª Série, de 21-05-2010. [20] Vd. AUJ n.º 6/2010, no segmento seguinte: «Pode, assim, dizer -se que o despacho de revogação da suspensão da pena é complementar da sentença, traduzindo, nas expressivas palavras do Acórdão n.º 422/2005, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Setembro de 2005, a cuja argumentação o acórdão recorrido aderiu, «uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação», «tendo como efeito directo a privação da liberdade do condenado». As suas consequências aproximam-se muito das da sentença que condena em pena de prisão. Tendo esse alcance, a decisão de revogação da suspensão, que implica sempre um juízo de ponderação, pois a revogação não é consequência automática da verificação de um qualquer facto objectivo, deve estar colocada no mesmo plano da sentença condenatória no que se refere ao modo de ser levada ao conhecimento do condenado. (…) Por isso, se o termo sentença tem, designadamente na norma do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, um sentido unívoco — o de acto decisório que conhece a final do objecto do processo — não pode, numa interpretação declarativa, fazer-se dele uma leitura que abranja o despacho de revogação da suspensão da execução da pena. Mas esse despacho tem uma função ainda definidora da pena. A sentença que condenou em pena de prisão com a execução suspensa não dispensa uma posterior decisão sobre a pena, decisão que, podendo ou não ser antecedida de outra proferida no âmbito do artigo 55.º do Código Penal, será de extinção da pena (artigo 57.º, n.º 1) ou de revogação da suspensão, com o consequente «cumprimento da pena fixada na sentença» (artigo 56.º). Neste último caso, que é o que aqui importa, a decisão representa o afastamento da pena de substituição da pena de prisão aplicada na sentença e a reposição da pena substituída. As razões em que encontra fundamento a exigência de notificação da sentença tanto ao arguido como ao seu defensor — necessidade de garantir um efectivo conhecimento do seu conteúdo por parte daquele em ordem a disponibilizar -lhe todos os dados indispensáveis para, em consciência, decidir se a impugna ou não — são transponíveis para a notificação do despacho de revogação da suspensão, em vista das consequências nele implicadas para o condenado» (sublinhado nosso). [21] Não acompanhamos, pois, o entendimento expresso no acórdão da Relação de Coimbra de 09-05-2012, proc. 1448/07.5GBAGD-A.C1, publicado em www.dgsi.pt (citado pelo Ministério Público nesta Relação) quando declara «Com efeito, tal notificação diz, sem margem para dúvidas, respeito à sentença (resulta necessariamente dela), pelo que deve ser pessoalmente comunicada ao arguido (artigo 113.º, n.º 9, do CPP), pois só assim é possível salvaguardar, em termos materiais e em toda a sua extensão, os direitos de defesa e de garantia do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP).». Além disso, também não está aqui em causa a situação tratada no acórdão da Relação de Guimarães de 08-02-2010, proc. 796/08.1GAEPS-B.G1, disponível em www.dgsi.pt (igualmente citado pelo Ministério Público), que se reporta à notificação do arguido para comprovar a existência de factos enquadráveis na previsão do artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal. [22] Publicado no DR, 1.ª série, de 16-10-2013. [23] Publicado no DR., 1.ª série, de 21-03-2016. [24] Ademais, resultou clarificado no último aresto citado, quanto ao modo de cumprimento da pena de multa de substituição, «A pena de multa pode ser paga de forma voluntária ou coerciva. Nos termos do artigo 489.º, do CPP, pode ser paga voluntariamente após o trânsito em julgado da decisão (n.º 1) e no prazo de 15 dias “a contar da notificação para o efeito” (n.º 2). Porém, e por força do disposto no artigo 47.º, n.º 3, do CP, sempre que o tribunal autorizou o pagamento no prazo de 1 ano (ou mais — cf. n.º 4 do mesmo dispositivo), ou em prestações, este prazo não se aplica (artigo 489.º, n.º 3, do CPP). Mas, nos termos do artigo 490.º, do CPP, pode ainda o condenado pedir para cumprir a pena em “dias de trabalho”, o que poderá ser concedido se se entender que as finalidades de punição estão asseguradas com a execução da pena de multa através de dias de trabalho (cf. artigo 48.º, do CP). Ou seja, o ordenamento jurídico pretendeu “muito justamente afastar, até ao limite possível, a aplicação de uma pena de prisão”. Caso nenhuma destas formas de cumprimento voluntário seja possível, segue-se o pagamento coercivo através da execução patrimonial (cf. artigo 491.º, do CPP). Mas, repare-se, já estamos numa situação em que “findo o prazo de pagamento da multa ou de algumas das suas prestações” (artigo citado) o condenado não pagou a multa.». (sublinhado nosso). [25] Veja-se que a sentença transitou em julgado em 12-12-2013, a liquidação da multa foi concluída pela secretaria em 06-01-2014, no mesmo dia foi notificada ao defensor do arguido, com a indicação do termo do prazo de pagamento para o dia 10-02-2014, tendo o requerimento para pagamento da multa em prestações dado entrada nos autos em 15-12-2015. [26] No mesmo sentido, veja o acórdão da Relação de Coimbra de 4-11-2015, proc. 134/05.5IDMGR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt. [27] Publicado no DR, 1.ª Série, de 16-10-2013. [28] Vd. No mesmo sentido acórdão da Relação de Coimbra de 18-03-2015, proc. 189/11.3PAPBL-B.C1, publicado em www.dgsi.pt, «Assim, desde que o condenado prove que o não pagamento da multa de substituição não se deve a culpa sua, deve ser suspensa a execução da pena de prisão decretada na sentença, subordinada ao cumprimento de deveres. Aqui, como nota Maria João Antunes, quer a impossibilidade de pagamento contemporânea da condenação quer a superveniente levam à suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do CP (artigo 43.º, n.º 2, do CP), quando a razão não seja imputável ao condenado, em observância do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 2, da CRP) (Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 96). (…) Em conclusão, para aferir da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos previstos no art. 49º, nº 3 do C. Penal, ainda que a arguida não tenha indicado prova do alegado, deve o tribunal considerar os factos assentes, para o efeito relevantes, que constem da sentença condenatória.» [29] Note-se que não se olvida que o arguido se refere, a final no requerimento, à suspensão da prisão subsidiária, mas a sua pretensão resulta inequivocamente da específica referência à remissão do artigo 43.º, nº2, para o artigo 49.º.º, n.º 3, do Código Penal (cfr. Ponto 27 do requerimento). |