Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL ACÇÃO ESPECIAL DE DIVISÃO DE COISA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP20221128663/09.1T2AND-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Constituem pressupostos da aplicação da taxa sancionatória excecional prevista no artigo 531º do Código de Processo Civil, a natureza manifestamente improcedente de certo pedido e uma atuação processual imprudente, reveladora de violação do dever de diligência. II - A finalidade desta taxa é a de contribuir para a economia processual e celeridade da justiça, constituindo um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, bloqueiam os tribunais com requerimentos manifestamente infundados. III - Deve ser sancionado com essa taxa o requerente que, em ação especial de divisão de coisa comum em que não é comproprietário do imóvel objeto da mesma, argui nulidade por falta da sua citação quando, de antemão, sabe que essa arguição é insuscetível de conduzir ao resultado pretendido por se basear na afirmação da qualidade de cônjuge de uma das partes, malgrado lhe esteja juridicamente vedada a invocação desse estado civil e de, em vários atos do processo, ter assumido que, afinal, não detém essa qualidade, sendo antes divorciado. IV - O montante dessa taxa deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do julgador que, para o efeito, deverá sopesar a gravidade da infração, os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo, a situação económica do infrator, a maior ou menor gravidade dos riscos de lesão patrimonial causada ao litigante de boa-fé, os interesses funcionais do Estado e o valor da ação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 663/09.1T2AND-G.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Águeda – Juízo Local Cível, Juiz 1 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade * SUMÁRIO ……………………………. ……………………………. ……………………………. * I- RELATÓRIO No presente processo especial de divisão de coisa comum que AA moveu contra BB, veio CC, por requerimento apresentado em 9 de dezembro de 2020, arguir nulidade por falta da sua citação para os termos desta ação. Para substanciar tal pretensão alega que deveria ter sido citado nestes autos, já que reside no imóvel objeto da presente demanda, cuja venda foi, entretanto, ordenada, sendo que é casado com a requerida desde o ano de 2005. O requerente e o credor reclamante Banco 1..., S.A. pronunciaram-se no sentido da improcedência da arguida nulidade, quer por falta de fundamento legal, quer por não estar provado o alegado casamento entre o arguente e a requerida. Sobre a aludida pretensão recaiu despacho, prolatado em 13 de janeiro de 2021, que julgou improcedente a arguida nulidade da falta de citação, aí se consignando que “ponderando-se a condenação do arguente como litigante de má fé, ou em taxa sancionatória excecional, pelo requerimento acabado de apreciar, notifique o mesmo para, em 10 dias, querendo, se pronunciar”. Na sequência da notificação que lhe foi endereçada para o efeito, o arguente pugna pela inverificação dos requisitos que legitimem a sua condenação como litigante de má fé, alegando que se limitou a acionar a máquina judicial em defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Conclusos os autos foi, então, proferida decisão com o seguinte teor: «CC arguiu a nulidade da sua falta de citação no âmbito da presente ação de divisão de coisa comum, alegando, para o efeito, que, residindo no imóvel objeto da ação, cuja venda foi ordenada, e sendo casado com a requerida BB, deveria ter sido citado para a ação, e não o foi. Conforme decidido por despacho de 13/1/2021, a arguição da nulidade improcede, dado que o arguente não é comproprietário do imóvel a dividir, nem tão pouco provou ser casado com a comproprietária requerida. Salientou-se, no referido despacho, a atuação contraditória do arguente, que ora se identifica como sendo divorciado, ora como casado, ora como tendo estado civil desconhecido. Se, quanto a esta última referência a desconhecido, o arguente ofereceu uma explicação que se aceita como plausível na falta de preenchimento do campo destinado ao estado civil no formulário Citius, o sistema regista a indicação de desconhecido, continuamos a entender que a indicação errática de estados civis diversos pelo arguente não encontra justificação aceitável. O estado civil da pessoa é um facto pessoalíssimo, que a própria não pode seriamente ignorar. Para efeitos de suscitar a nulidade da falta da sua citação nesta ação, o arguente veio invocar o estado civil de casado com a requerida BB. Todavia, verificamos que, nos autos de embargos de terceiro que deduziu por apenso a esta ação, o mesmo arguente juntou documentação, designadamente, uma p.i. de ação de processo comum que intentou em 4/3/2020, contra BB e AA, respetivamente, ré e autor na presente ação, onde indicou o seu estado civil como sendo divorciado, estado civil esse que igualmente imputou à ré BB. Do mesmo modo, também indicou o estado civil de divorciado na procuração que juntou àqueles autos, bem como no requerimento de proteção jurídica que apresentou nos serviços da Segurança Social. Ora, não pode, como é bom de entender, o arguente invocar o estado civil que mais lhe convém em cada momento. Ao fazê-lo, está a agir, no mínimo dos mínimos, com manifesta e flagrante falta de prudência, que pode e deve ser processualmente censurada (…). Sucede que no incidente suscitado pelo arguente, o seu estado civil era facto essencial à nulidade por si arguida. Como tal, não podia aquele pretender fazer prova do seu alegado casamento apenas com base numa mera fotocópia de (aparente) certidão de casamento da República Federativa do Brasil. A prova do estado civil das pessoas faz-se exclusivamente através de certidão do registo civil que ateste o facto - cfr. arts.º 2º, 3º e 4º do Código do Registo Civil. O arguente não só não fez tal prova, como já o vimos ora alega ser divorciado, ora alega ser casado. E é precisamente esta atuação processual, no mínimo, leviana que se censura ao arguente. No mínimo, este agiu com imprudência, arguindo nulidade manifestamente improcedente. Como tal, entendemos ser de sancionar o arguente com taxa de justiça sancionatória, nos termos dos arts. 531º do CPC e 10º do RCP, no valor de 7 UC, considerando a gravidade da atuação do arguente, com as apontadas contradições, e a improcedência manifesta da sua pretensão, que mais não visa do que o protelamento da venda em curso». Não se conformando com o assim decidido, veio o arguente CC interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito suspensivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1. Por despacho datado de 27 de Abril de 2021, foi o ora recorrente condenado a pagar uma taxa sancionatória excepcional, no valor de 7 (sete) UC, tal decisão afigura-se aos olhos do ora recorrente, como sendo um retrato distorcido dos factos, bem como desconforme com a normatividade jurídica vigente, aplicável aos presentes factos ora em causa, se não vejamos, 2. No âmbito do processo n.º 663/09.1T2AND veio o requerente AA, requerer a venda ou adjudicação de três fracções autónomas do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº ..., sua propriedade e da requerida BB: a) Fração “AG” correspondente ao terceiro andar direito (ala Norte) destinado a habitação apartamento tipo T3, com 174 m2, composto por vestíbulo de entrada, cozinha com área de serviço, despensa, sala comum com varanda, três quartos de dormir, sendo dois com varanda, dois quartos de banho, um lavabo e arrecadação S -seis com 11,5 m2, localizada no sótão (a última do lado esquerdo, contada do sentido Norte para Sul, a partir da casa das máquinas do elevador da ala Norte);b) Fração “P” correspondente à garagem na cave com 22 m2, designada por G-vinte e três, a confrontar do Norte com galeria de circulação nascente -poente de Norte, do Sul com garagem G vinte e quatro, de nascente com galeria de circulação Norte-Sul de nascente, de poente com garagens G vinte e cinco e G vinte e seis; 9 Fração “Q” correspondente à garagem na cave com 23 m2, designada por G-vinte e quatro, a confrontar do Norte com garagem G vinte e três, de Sul com galeria de circulação nascente -poente de Sul, de nascente de circulação Norte-Sul de nascente, de poente com as garagens G vinte e seis e G vinte e sete. 3. As fracções em causa constituem a sua casa de morada de família do recorrente desde Outubro de 2004, circunstância esta, que é do conhecimento de todos os intervenientes processuais e do próprio Tribunal. 4. Ora, a 09 de Dezembro de 2020, o aqui recorrente arguiu a nulidade do processado, por falta de citação nos termos do artigo 188.º do CPC, alegando para o efeito, 5. Não ter sido constituído parte nos autos em epígrafe, nem nunca ter sido chamado a intervir no presente processo, apesar de, como referido ut supra, ter nas fracções em causa a sua casa de morada de família desde Outubro de 2004. 6. Alegou ainda, ter adquirido o animus possidendi do imóvel através do matrimónio que contraiu com a requerida BB em 20 de Junho de 2005, que lhe atribui o direito de uso e habitação (casa de morada de família) sobre o imóvel a ser alienado, actuando no dia-a-dia como se fosse titular do direito de propriedade do bem. 7. Por despacho datado de 13 de Janeiro de 2021, foi julgada improcedente a arguição de nulidade do recorrente, pois o Tribunal a quo entendeu, que o recorrente não é comproprietário do imóvel em causa, não tendo igualmente provado ser casado com a comproprietária BB. 8. No despacho datado de 13 de Janeiro de 2021 foi ainda ponderado pelo Tribunal a quo a condenação do recorrente como litigante de má-fé ou em taxa sancionatória excepcional. 9. O recorrente apresentou requerimento a 28 de Janeiro de 2021 onde peticionou pela improcedência da sua condenação como litigância de má fé, por falta de pressupostos formais e substanciais. 10. Acontece que, vem agora o douto Tribunal condenar o recorrente a pagar uma taxa sancionatória execpcional de 7 (sete) UC, posição essa que o recorrente não concorda, se não contemplemos, 11. A condenação numa taxa sancionatória excepcional só se justifica no caso de o acto praticado poder ser qualificado como abusivo, inusitado ou imprudente, o que manifestamente não sucede, pois independentemente da valia dos argumentos aí condensados, o que não está em causa neste recurso, pois o requerimento de arguição de nulidade de falta de citação, apresenta-se como um meio que a lei contempla e adequado de reagir. 12. Não constituindo, perante o seu texto e contexto, nenhuma anomalia, nem uma atitude perversa ou abusiva. 13. Na verdade, a arguição da nulidade não configura a utilização de nenhum meio processual irregular ou abusivo, antes se trata do exercício normal do direito de defesa. 14. Correspondendo, à utilização de um meio que a lei contempla como adequado de reagir à situação ocorrida. 15. A Meritíssima Juiz a quo justifica a aplicação ao ora recorrente da taxa sancionatória excepcional pois entende que este não fez prova do seu estado civil, precisamente esta actuação processual - no mínimo, leviana - que se censura ao arguente (folhas 4, parágrafo 5.º do despacho datado de 27.04.2021) 16. O ora recorrente contraiu matrimónio com a requerida BB em 20 de Junho de 2005 conforme certidão de casamento emitida pela República Federativa do Brasil que se encontra junta aos autos. 17. Sucede que, nos formulários constantes da plataforma Citius, o recorrente não assinalou, por não ser campo de preenchimento obrigatório, o seu estado civil, motivo pelo qual aí aparece como sendo “desconhecido”. 18. O aqui recorrente actuou convencido da bondade da sua afirmação até porque, num outro processo (que cursou com o nº 1749/16.1T8AGD, no Juízo Local Cível de Águeda), crê-se, titulado pela mesma M.ma Juiz de Direito deste processo, se deu como provado que: “A aqui requerida BB nasceu no dia .../.../1969. É filha de DD e de EE. Casou, em .../.../2005, com CC”. 19. Ou seja, aí se deu como provado que o aqui recorrente é casado com a Requerida desde 20.06.2005. 20. É certo que o casamento do aqui recorrente não está ainda transcrito mas não o é menos que tal pode ser feito a todo o tempo e, nos termos do disposto no art. 1670º do CC, o registo terá efeitos retroactivos à data da celebração do casamento, ou seja, a 20.06.2005. 21. Tanto mais, que o ora recorrente se encontra a aguardar envio de Certidão de Casamento com a requerida BB devidamente apostilada, tendo já dado entrada de pedido de Registo junto da Conservatória de Registo de Coimbra, cujo documento será junto aos autos, logo que emitido e entregue ao recorrente. 22. Desta forma não se descortina, onde, como e em que circunstância o comportamento do recorrente é censurável. 23. Uma vez que, o recorrente apenas accionou a máquina judicial em defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. 24. Pois entende ser detentor do animus possidendi do imóvel em causa, o que por sua vez lhe atribui o direito de uso e habitação (casa de morada de família) sobre o imóvel a ser alienado. 25. O facto de o recorrente assumir todas as decisões, assim como, todas as despesas do imóvel, faz com que assuma uma conduta típica e própria de quem é proprietário, se não se repare, quem é que assume o pagamento de tais despesas? Via-regra, o proprietário. 26. Sendo hoje pacífico na Doutrina e na Jurisprudência, que o Corpus se manifesta no poder de facto, no domínio que o sujeito exerce sobre a coisa. 27. E é com esta convicção que o recorrente intenta o requerimento de nulidade de falta de citação, fê-lo com a intenção de defender um direito que arroga ser titular. 28. Não o fez, como faz crer a Meritíssima Juiz no despacho a quo, para protelar a venda do imóvel. 29. Assim, não pode o recorrente ser condenado a pagar uma taxa sancionatória excepcional, pois o seu comportamento não se pode tipificar como sendo censurável ou ter agido com falta de prudência, pois aos olhos deste, não excedeu os limites do razoável ou abaixo do patamar da diligência mínima. 30. Não podendo até, ser incluído o seu comportamento no âmbito da litigância de má fé. 31. Pois caso assim se entenda, encontramo-nos perante uma clara violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que assegura a todos os cidadãos o direito de acesso aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, dele resultando o direito de acção judicial. 32. A atitude do recorrente foi tudo menos abusiva, poder-se-á considerar, no limite, um erro de interpretação e/ou e como tal não sendo passível de condenação em taxa sancionatória excepcional. 33. Pois para estarmos ao abrigo desta figura será sempre necessário que as questões processuais sejam manifestamente improcedentes ou dilatórias, ou seja, despidas de qualquer interesse atendível na prática do acto. 34. No caso, não se vê em que medida que a interposição do requerimento de nulidade de falta de citação, possa ter ido além dos limites próprios do exercício do seu direito de defesa. 35. Efectivamente, o ora recorrente, ao actuar dessa forma, fê-lo por estar convicto da licitude da sua conduta, agiu conforme a Lei e, de modo algum, pretendia com tal actuação inviabilizar o bom andamento do processo. 36. O douto despacho recorrido violou, assim, o artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais e o artigo 531.º do CPC. 37. Pois, com todo o respeito, entende o recorrente que o douto despacho pretende responder/sancionar erros técnicos, desviando-se assim da principal função da taxa sancionatória excepcional. 38. Não conseguindo compreender onde e como o seu comportamento foi abusivo, uma vez que, utilizou um meio que a lei contempla como adequado para defender os seus direitos. 39. A convicção do recorrente, nessa esteira, ser incompreensível que a parte seja tributada, pelo que no limite, desencorajada, para não dizer cerceada, por exercer dentro da Lei, um direito processualmente legítimo. 40. Todavia se assim se não entender, o que só por mera cautela se admite, sempre se dirá que o montante fixado pelo tribunal a quo de 7(sete) UC se afigura, com o devido respeito, excessivo e manifestamente desproporcionado atenta a pretensão formulada e ao grau de violação do dever de diligência. 41. Nestes termos, deverá o douto despacho proferido pela Meritíssima Juiz a quo ser revogado, substituindo-se o mesmo por outro que não condene o recorrente ao pagamento de uma taxa sancionatória excepcional de 7 (sete) UC, por não se verificar qualquer comportamento abusivo ou censurável decorrente da falta de prudência ou diligência que excedessem os limites do razoável por parte do recorrente. * Não foram apresentadas contra-alegações. *** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas: - da (in)verificação dos pressupostos para a aplicação da taxa sancionatória excecional; - em caso de resposta afirmativa à anterior questão, aferir da razoabilidade do montante da respetiva condenação. * III- FUNDAMENTOS DE FACTO A factualidade a atender para efeito de apreciação do objeto do presente recurso é a que dimana do antecedente relatório. *** IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO Como se notou, o presente recurso vem interposto do despacho que condenou o ora recorrente no pagamento de uma taxa sancionatória excecional, nos termos do art. 531º do Código de Processo Civil (CPC), sustentando este que, ao invés do que se afirma nesse ato decisório, não se mostram, in casu, verificados os pressupostos que legitimam a aplicação dessa taxa. Sob a epígrafe «Taxa sancionatória excecional», dispõe o citado normativo que “[P]or decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”. A solução legislativa acolhida no transcrito inciso – e que havia sido inovatoriamente introduzida no pretérito Código de Processo Civil (art. 447º-B) pelo DL nº 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais -, reporta-se à taxa sancionatória dita excecional, aplicável a variadas pretensões processuais manifestamente improcedentes, formuladas pelos sujeitos processuais em quadro de imprudência ou negligência. Embora se venha discutindo a natureza jurídica desta taxa[1], tem-se considerado que a mesma se carateriza, essencialmente, como um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» (na expressão do preâmbulo do DL nº 34/2008) os tribunais com requerimentos manifestamente infundados. É essa intenção sancionatória ou penalizadora que justifica que o seu pagamento seja devido, não porque o ato de impulso seja objetivamente inadmissível, mas porque a conduta do sujeito processual, apesar de não atingir gravidade que justifique a sua condenação como litigante de má-fé, merece, ainda assim, censura por violação negligente das regras da prudência ou diligência devida[2]. A sua aplicação exige, por conseguinte, que o ato processual praticado pelo litigante seja manifestamente improcedente e, cumulativamente[3], que não tenha agido com a devida prudência ou diligência no uso da máquina judiciária, devendo tal uso ser apreciado casuisticamente, e com alguma margem de discricionariedade, pelo juiz competente. Há de, pois, tratar-se de pretensões manifestamente improcedentes em que não se vislumbra algum interesse razoável de formulação, que só foram formuladas por défice de prudência ou diligência média, ou seja, com falta do mínimo de diligência que teria permitido facilmente ao seu autor dar-se conta da falta de fundamento do que requereu, contribuindo apenas para um acrescido e injustificado atraso no desfecho do processo. Por essa razão tem igualmente sido sublinhado na jurisprudência[4] que à criação da sanção em causa não são de todo estranhas razões de celeridade processual e bem assim de gestão útil dos fundos postos ao serviço da Justiça e suportados por todos os cidadãos contribuintes para as receitas fiscais. Em suma: com o mencionado instituto visa-se primordialmente obstar à litigância imponderada ou irrefletida dos sujeitos processuais que litigam num dado processo, embora em termos tais que não justificam a sua condenação como litigantes de má-fé[5]. Isto posto, revertendo ao caso sub judicio, verifica-se que a arguição de nulidade por falta de citação do ora apelante foi considerada manifestamente improcedente no despacho prolatado em 13 de janeiro de 2021 (ato decisório esse que não foi alvo de impugnação), tendo o juiz a quo igualmente afirmado a existência de uma atuação censurável por banda daquele, posto que em sustentação da sua pretensão – com a qual “mais não visa do que o protelamento da venda em curso no processo” - alegou ser casado com a requerida BB quando não podia seriamente ignorar que esse estado civil não era passível de ser juridicamente invocável, sendo certo igualmente que em vários atos processuais declarou, contraditoriamente àquela alegação, ser divorciado. O apelante rebela-se contra esse segmento decisório, argumentando, na essência, que o requerimento de arguição de nulidade que apresentou não configura a utilização de nenhum meio processual irregular ou abusivo, antes se trata do exercício normal do seu direito de defesa enquanto cônjuge da requerida BB. Que dizer? Refira-se, desde logo, que o apelante, não assumindo a qualidade de comproprietário dos imóveis objeto da presente ação de divisão de coisa comum, não teria sequer de ser citado para a lide por falta de legitimidade processual e substantiva, o que, per se, importaria a manifesta improcedência do ajuizado requerimento de arguição de nulidade. Já no concernente ao alegado estado civil de casado com a requerida, compulsando quer o processo principal, quer os seus apensos, confirma-se que em vários requerimentos que o ora apelante apresentou (designadamente naqueles que são referidos no despacho recorrido) indicou ser divorciado. Apesar disso, e contraditoriamente com essas menções, veio invocar ser casado com a requerida juntando cópia de uma de certidão de casamento - emitida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais da República Federativa do Brasil - onde se menciona que o apelante contraiu matrimónio com a requerida BB (cidadã de nacionalidade brasileira), em 20 de junho de 2005, no Cartório de ..., Estado de São Paulo, Brasil. No entanto, sendo o recorrente cidadão português, o referido matrimónio, por mor do disposto na al. b) do nº 1 do art. 1651º do Cód. Civil, está abrangido pelo princípio do ingresso obrigatório no registo civil português, pelo que, em conformidade com o estabelecido nos arts. 1664º, 1665º e 1669º do mesmo Corpo de Leis, a falta desse registo implica que o casamento não pode ser invocado por quem quer que seja, nomeadamente pelos próprios cônjuges[6]. Daí que, na ausência de comprovativo de realização dessa formalidade, o referido facto não pode ser validamente invocado em juízo, realidade que não desconhecia (tanto mais que estava patrocinado por advogado) e que, aliás, foi referida em decisões prolatadas nos autos. Ainda assim, não se coibiu de arguir a nulidade da sua falta de citação através da alegação de um estado civil que, sabidamente, não podia triunfantemente invocar. Agiu, pois, sem a diligência e prudência devidas, sendo que o dever de boa-fé e a necessidade de adoção de comportamentos que se pautem pela lisura processual (cfr. arts. 8º e 542º do CPC) impede que invoque o estado de divorciado ou de casado consoante em concreto seja mais favorável à (putativa) defesa dos seus interesses. Verificados os pressupostos da norma plasmada no citado art. 531º, está, por conseguinte, justificada a condenação do arguente/apelante em taxa sancionatória, restando apreciar da justeza do quantum aplicado. A este propósito preceitua o art. 10.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que “[a] taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC”. No despacho recorrido essa taxa[7] foi fixada em sete UCs, valor que merece a discordância do apelante, embora nada diga que justifique outra ponderação. Dada a ampla moldura prevista no mencionado normativo, a graduação da taxa deverá ser realizada de acordo com o prudente arbítrio do julgador que, por mor do disposto no nº 4 do art. 27º do RCP, sopesará a gravidade da infração, os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo, a situação económica do infrator, a maior ou menor gravidade dos riscos de lesão patrimonial causada ao litigante de boa-fé, os interesses funcionais do Estado e o valor da ação. Ponderando os referidos fatores em função dos dados disponíveis no processo, afigura-se-nos que a taxa de sete UCs - abaixo do ponto médio (8,5 UCs) legalmente estabelecido - se mostra ajustada à situação vertente. Impõe-se, por isso, a improcedência do recurso. *** V- DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante (art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC). Porto, 28/11/2022 Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra Fátima Andrade _________________ [1] Cfr,, sobre a questão e por todos, CLÁUDIA RODRIGUES ROCHA, in O preço da Justiça – As taxas na Justiça sobre uma perspetiva jurídico-tributária, Almedina, 2022, págs. 207 e seguintes e PAULA COSTA E SILVA, O custo da Justiça, in Caderno de Direito Privado, número especial 01, dezembro de 2010, págs. 61 e seguintes. [2] Por essa razão, verificado que seja esse condicionalismo, a jurisprudência vem sustentando que, ainda que o sujeito processual beneficie de apoio judiciário, essa taxa sancionatória é devida - cfr., por todos, acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 28.05.2020 (processo nº 2073/16.5BELSB-A), acessível em www.dgsi.pt. [3] Refira-se, no entanto, que alguns autores (cfr., entre outros, ABRANTES GERALDES et al., in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 606), criticam essa exigência por considerarem que “sendo evidente que a apresentação de uma iniciativa processual manifestamente improcedente revela, no mínimo, um desvio aos deveres de prudência e de diligência, este outro requisito seria dispensável, servindo, afinal, tão só para dificultar a aplicação do preceito, atenta a necessidade de formular um juízo de valor sobre a atuação da parte”. [4] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 8.06.2017 (processo nº 1246/05.0TASNT.L1-B.S2) e de 18.12. 2019 (processo nº 136/13.8JDLSB.L2-A.S1), acessíveis em www.dgsi.pt. [5] Sobre a delimitação do campo de aplicação da taxa sancionatória excecional em face da condenação por litigância de má-fé, vide, PAULA COSTA E SILVA, in A litigância de má-fé, 2008, Coimbra Editora, págs. 267 e seguintes. [6] Cfr., sobre a questão, inter alia, PEREIRA COELHO/GUILHERME DE OLIVEIRA, in Curso de Direito da Família, vol. I, 5ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, págs. 333 e seguintes. [7] Sendo que, como emerge do preâmbulo do RCP, essa taxa “substitui a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa”. |