Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0345036
Nº Convencional: JTRP00036822
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RP200403030345036
Data do Acordão: 03/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR MATOSINHOS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: .
Sumário: O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste em o tribunal deixar de investigar toda a matéria de facto relevante para a decisão da questão que foi submetida à sua apreciação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I

1. Nos autos de recurso de impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa n.º ..../03.6TBMTS do 2.º Juízo Criminal de Matosinhos, por despacho de 14 de Maio de 2003, foi decidido julgar improcedente por não provado o recurso e manter a decisão do Director Regional de Viação do Norte de condenação do arguido A.........., pela prática de uma infracção ao disposto no artigo 21.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias.
2. Inconformado, o arguido veio interpor recurso, enunciando, nas conclusões da motivação, as seguintes razões de discordância da decisão:
«E – O recorrente efectuou o pagamento voluntário da coima.
«F – A infracção foi cometida de forma negligente.
«G – Foi considerado reincidente o seu comportamento, pelo facto de ter sido condenado anteriormente pela prática de uma outra infracção ocorrida a 26 de Agosto de 1999, da qual resultou a condenação numa sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, a qual foi suspensa pelo período de 180 dias.
«H – Dos autos resulta que, no período de suspensão da sanção acessória arbitrada na sequência do comportamento ocorrido nos idos de 1999 não foi pelo recorrente praticada qualquer infracção geradora da revogação da suspensão então decretada, decorrendo daqui, e em aplicação das regras do artigo 57.º do Código Penal, que a sanção de inibição se extinguiu.
«I – Este facto não foi levado em linha de conta pela douta sentença em recurso, pois a sê-lo, implicaria a não verificação de qualquer comportamento reincidente por parte do recorrente, daí resultando que deveria ter sido fixada como sanção acessória de inibição de conduzir o período de 30 e não de 60 dias, atenta até a negligência com que o comportamento em julgamento nos presentes autos teve lugar.
«J – Se bem que, no modesto entendimento do recorrente, mesmo que o comportamento fosse integrável no conceito de reincidência, nada impediria, verificados que fossem os pressupostos de que a Lei Penal faz depender a suspensão da execução das penas (sic).
«L – E estes pressupostos estão presentes no presente caso, pois
- o recorrente vive do seu trabalho, desempenhando funções no departamento financeiro da empresa “Construções....., Lda.”, auferindo um vencimento mensal de cerca de € 750,00;
- vive em casa dos seus pais;
- dispõe apenas daqueles rendimentos para fazer face aos encargos normais da vida quotidiana;
- o recorrente tem como funções junto da sua entidade patronal o relacionamento com os arrendatários das propriedades geridas pela empresa, efectuando serviço de expediente, contactando com sub-empreiteiros, e presta auxílio na secção de contabilidade do departamento financeiro da empresa em que trabalha, facto que torna imprescindível para si a utilização de viatura automóvel, para o seu transporte e para o transporte de materiais;
- aliás, no dia em que foi interceptado pelas autoridades policiais, estava de serviço à área dessa comarca, efectuando já o trajecto de regresso à empresa para a qual trabalha em veículo da empresa.
«M – Pelo que, caso lhe seja vedada a utilização de viatura automóvel, o seu papel no seio da sua entidade patronal ficará esvaziado de conteúdo, com isto se pondo em risco o seu posto de trabalho, com necessárias implicações na sua vida familiar, com evidentes consequências muito gravosas para a sua vida profissional e, logo, pessoal.
«O [O recorrente passa da conclusão M para a conclusão O] – Assim, deveria ter sido reduzido de 60 para 30 dias o período de inibição de conduzir, sendo que a mesma deveria, cumulativamente, ter sido suspensa pelo período de 6 meses, mediante o arbitramento de uma caução de boa conduta no valor de € 400,00, tudo isto no estrito cumprimento do disposto no artigo 142.º do Código da Estrada.
«P – Se é certo que o arguido teve um comportamento censurável, é igualmente certo que se encontram preenchidos os pressupostos para que se possa proceder à suspensão desta medida, sem contudo deixar de impor uma vertente de sacrifício na pessoa do arguido.
«Q - Por outro lado, com a sanção a aplicar ao recorrente, nos termos requeridos pelo presente recurso resultará um agravamento da condenação sofrida em 1999, uma vez que aí apenas foi suspensa a execução da sanção acessória de inibição, ao contrário de agora em que acresce à suspensão requerida a prestação de um valor significativo, atento o nível remuneratório do arguido, que caucionará o seu comportamento no período em que a espada da Lei penderá sobre o seu pescoço.
«R – Assim serão acauteladas as finalidades de prevenção especial e geral, sempre caras à Lei.
«S – Pelo que, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença proferida no Tribunal Judicial de Matosinhos, ordenando-se a redução da sanção acessória de inibição de conduzir de 60 para 30 dias, simultaneamente decretando-se a suspensão da mesma, pelo período de 6 meses, condicionada à prestação de caução de boa conduta a fixar em € 400,00, tudo isto em cumprimento do disposto no artigo 142.º, n. os 1, 2, 3 e 4 do Código da Estrada.
3. Admitido o recurso e efectuadas as legais notificações, apresentou resposta o Ministério Público no sentido de ser negado provimento ao recurso.
4. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela parcial procedência do recurso. Manter-se a condenação do recorrente, como reincidente, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, embora suspensa pelo período de 1 ano, condicionada à prestação de caução de boa conduta no montante de € 500.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], o recorrente respondeu mantendo tudo o que alegara na motivação de recurso mas revelando compreensão pela solução de compromisso adoptada pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto.
6. Efectuado exame preliminar, não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.

II

Cumpre decidir.
1. No caso este tribunal conhece apenas de direito (artigo 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o Regime Geral das Contra-ordenações [Alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro]), sem prejuízo do conhecimento de certos vícios ou nulidades ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (artigo 410.º, n.os 2 e 3, do CPP).
2. De acordo com as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, a questão que importa decidir consiste em saber se, em face dos factos que foram dados por provados na decisão recorrida, se mostra fundado diminuir para 30 dias a medida da sanção acessória de inibição de conduzir e suspender essa medida com a condição de prestação de caução de boa conduta.
3. Vejamos em primeiro lugar a matéria de facto fixada na 1.ª instância.
Foram dados como provados os seguintes factos:
«No dia 11.04.2002, pelas 17h20, no acesso à Rotunda da AIP, na Senhora da Hora, em Matosinhos, o arguido, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-JI, não respeitou a indicação dada pelo sinal B1 – cedência de passagem, obrigando um condutor a travar e a ceder passagem para evitar a colisão.
«O arguido agiu sem o cuidado devido, pois poderia e deveria ter-se abstido de conduzir desobedecendo ao referido sinal.
Do Registo Individual de Condutor do arguido consta uma condenação em 30 dias de inibição de condução suspensos por 180 dias, por excesso de velocidade (+30 km/h).
O arguido procedeu ao pagamento voluntário da coima.»
Consignou-se, ainda, na decisão que «não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa».
4. A matéria de facto fixada no despacho convoca, imediatamente, uma questão, que prejudica o conhecimento do recurso, a qual se centra na insuficiência da matéria de facto para a decisão.
4.1. Como antes salientámos, este tribunal conhece apenas de direito e, por isso, no estrito quadro dos factos fixados na decisão recorrida. O que significa que não pode considerar factos que não tenham sido dados por provados.
Vem isto a propósito da alegação na motivação de recurso de factos que seriam relevantes para a consideração da pretensão do recorrente, por exemplo, ser o exercício da condução imprescindível ao desenvolvimento da sua actividade profissional, mas que não estão presentes na decisão recorrida.
Trata-se, aliás, de factos que o recorrente já tinha feito constar do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, no qual indicou prova testemunhal, mas que «renunciou» a provar quando, notificado de que o recurso seria decidido por simples despacho, veio ao processo declarar expressamente que a tal não se opunha (fls. 24).
4.2. Porém, essa conduta processual do recorrente (e do Ministério Público) de não oposição à decisão por simples despacho, não pode significar que este tribunal tenha de aceitar a suficiência da matéria de facto fixada para a decisão.
Ou seja, este tribunal não está impedido de reconhecer a insuficiência da matéria de facto para a decisão, vício da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
Este vício refere-se à omissão de pronúncia pelo tribunal de factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão [M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, Editora Rei dos Livros, 2000, p. 737].
No caso, o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa visava a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir condicionada à prestação de caução de boa conduta. Para tal, o recorrente alegou a necessidade de conduzir para o normal exercício da sua actividade profissional, que o seu posto de trabalho poderia ficar comprometido por via da inibição de conduzir, que vive exclusivamente dos rendimentos do trabalho e concretizou esses rendimentos para efeitos de fixação da caução requerida. Indicou prova testemunhal, como, aliás, se explicita no relatório do despacho.
Por isso, o recurso não tinha por objecto uma pura questão de direito. Tinha por objecto uma questão de direito (suspensão, condicionada à prestação de caução de boa conduta, da sanção acessória) para cuja decisão importava indagar os factos alegados.
Se a apresentação dos autos pelo Ministério Público ao juiz vale como acusação (artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 433/82), o recurso tem o sentido e alcance de constituir a defesa do recorrente que nele se esgota.
Por isso, se no recurso se não discutirem questões exclusivamente de direito mas questões para cuja apreciação e decisão se imponha a averiguação da matéria de facto alegada, a omissão dessa averiguação não pode deixar de integrar o apontado vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Quando no recurso de impugnação da decisão judicial da decisão da autoridade administrativa o recorrente enuncia uma pretensão de suspensão da sanção acessória e, com esse propósito, alega factos susceptíveis de conformar os pressupostos de que depende a sua concessão, a pura omissão desses factos (que não são levados nem ao elenco dos facto provados, nem ao elenco dos factos não provados), muito embora como consequência necessária de o juiz decidir por simples despacho, consubstancia uma patente omissão de pronúncia sobre factos essenciais para a decisão.
Muito embora a decisão por simples despacho seja formalmente admissível (porque a ela não houve oposição), o que é certo é que determinou que o tribunal deixasse de investigar toda a matéria de facto relevante para a decisão da questão que foi submetida à sua apreciação.
Por isso, os factos provados no despacho revelam uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão da questão de direito que constituía o objecto do recurso de impugnação e, portanto, a razão de ser requerida a intervenção do tribunal.
O vício que se verifica também não torna possível a este tribunal decidir da causa.

III


Termos em que, por verificação do vício da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, reenviamos, nos termos dos artigos 426.º e 426.º-A do CPP, o processo para decisão do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, relativamente à totalidade do objecto do recurso, com adequada indagação da matéria de facto necessária à decisão.
Não há lugar a tributação.

Porto, 3 de Março de 2004
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas
José Casimiro O da Fonseca Guimarães