Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0345473
Nº Convencional: JTRP00036834
Relator: TORRES VOUGA
Descritores: SEGREDO DE JUSTIÇA
CRIME
Nº do Documento: RP200402180345473
Data do Acordão: 02/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A circunstância de não se ter apurado o modo concreto pelo qual a arguida acedeu ao conhecimento do conteúdo do acto processual não tem como consequência o não cometimento do crime de violação do segredo de justiça.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

A Arguida A .......... foi submetida a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, no TJ da Comarca de Bragança, tendo sido, a final, condenada, como autora material de um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo Artº. 371º, nº 1, do Código Penal, na pena de 100 (um cento) dias de multa, à taxa diária de 10 (dez) euros, o que perfaz um total de 1.000 euros (mil).
Inconformada com o assim decidido, recorreu para esta Relação, formulando, a rematar a pertinente motivação, as seguintes conclusões:
“I - A prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento aponta para conclusões inversas das que o Tribunal Recorrido tirou.
2 - Dessa prova não resulta que a recorrente teve contacto com o processo, nem tal se podia provar, através de "forma não apurada".
3 - Assim, não resulta que a recorrente conseguiu a informação de forma fraudulenta ou ilícita.
4 - Igualmente não se pode dar como verdadeiro, que a recorrente sabia o que realmente se entende por segredo de justiça e quando começa ou acaba.
5 - As declarações de B.........., por todas as razões óbvias, não devem merecer credibilidade; ao contrário do que diz a sentença, que a sustenta precisamente no facto de já ter sido muito "badalado" pela imprensa.
6 - A recorrente não referiu apenas que a sua fonte foi o próprio B.........., como se diz na sentença, mas também outras que disse não poder revelar.
7 - A arguida, aqui recorrente, confessou os factos, excepto alguma/algumas fontes de informação.
8 - A recorrente, porque jornalista, não é obrigada a revelar as suas fontes e não pode ser prejudicada por isso.
9 - O documento de fls. 64 não foi unicamente apresentado no M. P. como diz a sentença, mas também no escritório do advogado.
10 - A informação, antes de ser publicada, era já do conhecimento de algumas pessoas além da arguida.
11 - A recorrente não cometeu o crime pelo qual foi condenada, se violação houve do segredo de justiça, não foi a recorrente que o cometeu.
12 - Deveria ter sido absolvida do crime que lhe era imputado, conforme jurisprudência que aponta nesse sentido.
No entendimento da recorrente, foram violadas as disposições dos artigos 86º n.º 4 e 135º n.º 1 do C. P. Penal; os artigos 71º, 72º e 371º n.º 1 do Código Penal e ainda o princípio "In Dubio Pro Reo"; o artigo 38º n.º 2 alínea b) da C. R. Portuguesa, legislação diversa que rege os jornalistas, além de outras que o Venerando Tribunal entenda suprir.
NESTES TERMOS, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança e, em consequência, absolver-se a recorrente, ou quando assim se não entenda, reduzir a pena aplicada, porque exagerada.”

O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu, ainda na 1ª instância, à motivação do recurso interposto pela Arguida, pugnando pela improcedência do mesmo.

Já nesta instância, o MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso da Arguida, acompanhando a posição já assumida na 1ª instância por este sujeito processual.

Colhidos os vistos e depois de efectuada a audiência prevista no art. 421º do C.P.P., cumpre decidir.
FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

1) A arguida é directora do quinzenário denominado "XXX" que se publica nesta cidade e comarca.

2) Na edição de 24/09/01, na 1ª página de tal periódico, a arguida publicou uma fotografia de B.........., à data, arguido nos autos de inquérito nº 723/01, a correr termos neste Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, e escreveu o seguinte texto: "B.......... entregou um documento falso no Ministério Público de Bragança. O documento em causa, um certificado de licenciatura em Ciências Musicais, passado pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, com média final de 15 valores, não é verdadeiro, segundo a Faculdade em causa ".

3) Já no interior do periódico, desenvolvendo o tema da 1ª página, a arguida escreveu ainda que " o certificado com data de Julho deste ano, é assinado por Conceição..., responsável na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas ... o documento agora entregue apresenta as disciplinas discriminadas e dá como data de conclusão do curso o dia 27 de Julho de 1987.
B.......... ... apresentou também um volume de cerca de 500 páginas comprovativas de que terá elaborado uma tese ou projecto de tese de doutoramento ... A documentação agora entregue surge na sequência da investigação que está a ser levada a cabo pelo Ministério Público de Bragança...”.

4) Para elaborar a notícia supra referenciada, cuja factualidade é verdadeira, a arguida teve, de forma não apurada, acesso aos autos de inquérito supra referenciados e, nomeadamente, aos documentos entregues pelo aludido B.........., por intermédio do seu mandatário constituído, nos serviços do Ministério Público deste Tribunal, os quais integravam os mesmos autos de inquérito, documentos que constituem os documentos de fls. 63 a 80 destes autos.

5) À data, os supra aludidos autos de inquérito encontravam-se abrangidos pelo segredo de justiça, dado que ainda não fora deduzida acusação pelo Ministério Público, ainda não se tendo tornado o público o processo de inquérito em causa, o que a arguida, reputada jornalista, conhecida pelo seu rigor jornalístico, bem sabia, bem sabendo igualmente que, por isso, não tinha legitimidade para publicar a factualidade supra referenciada, versada na notícia publicada.

6) Contudo, actuando de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era punível por lei, porque ilícita, agiu da forma supra descrita.

7) A arguida não solicitou qualquer autorização judicial para ter acesso aos autos de inquérito supra referenciados ou a parte dos mesmos, nem solicitou qualquer certidão ou cópia dos mesmos.

8) A arguida tem os antecedentes criminais que constam de fls. 31 dos autos (condenação em pena de multa por crime de abuso de liberdade de imprensa).

9) A arguida é professora do ensino superior (QPB) e jornalista com carteira profissional desde 1996.

10) Aufere, mensalmente, a quantia líquida de 1.700 euros no exercício das suas funções de docência.

11) É solteira, mora em casa própria e utiliza viatura da empresa.

12) É sócia-gerente da sociedade "YYY, Lda.", nada auferindo a título de remuneração pela gerência, com uma quota de 22,5%.

FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS:

O Tribunal a quo considerou não provado:

a) que, conforme alegado pela defesa em Audiência, a factualidade constante da notícia publicada, isto é, que o arguido B.......... entregara no M.P. documento falso e tese ou projecto de tese de doutoramento (doc. de fls. 63 a 80) fosse do conhecimento público, na cidade de Bragança, nomeadamente de elementos do Partido Socialista ou do Instituto Politécnico de Bragança.
b) que tal factualidade tivesse sido divulgada na cidade de Bragança pelo próprio arguido ou seu mandatário judicial.
c) que, conforme alegado pela arguida, o B.......... a tivesse informado directamente da entrega dos documentos em questão ou do seu teor.

A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO:

O Tribunal recorrido fundamentou a sua convicção do seguinte modo:

“O Tribunal fundou a sua convicção, per si e em conjugação, no teor dos documentos juntos aos autos, mormente, na edição do "XXX" de fls. 7, no teor das certidões de fls. 62-80, 96 a 145, 146-151, nas declarações de B.........., que nos mereceram credibilidade, abaixo melhor referenciadas, nas declarações do Dr. Guedes... e João..., que muito embora tenham referido que o assunto - a falsificação de documentos e a falta de licenciatura do B.......... - já eram do conhecimento público, se referiam, atenta a forma como depuseram e o que disseram, aos primeiros documentos apresentados pelo B.......... no IPB, relativos ao doutoramento (fls. 101 e 101v - carimbo aposto pela Universidade de Aveiro que atesta que o titular do grau académico a que se refere o presente documento tem os direitos inerentes ao grau de doutor pelas universidades portuguesas) e não ao de fls. 64, que foi unicamente apresentado no M.P.; nas declarações da arguida que admitiu ter escrito a notícia aqui em apreço, negou saber estar a factualidade que a mesma versava em segredo de justiça, o que não nos mereceu credibilidade, sendo certo que se trata de reputada jornalista local e o próprio teor da notícia dá conta de que os autos se encontravam em investigação pelo MP., referiu que a sua fonte foi o próprio B.........., o que igualmente não nos mereceu credibilidade, considerando que tal foi negado pelo próprio B.........., que já não se encontrava na sala quando a arguida prestou declarações, o que fez só a final da Audiência, não nos tendo merecido igual credibilidade as suas declarações quanto às suas fontes, que alegadamente viram os documentos e retiveram na memória diversos pormenores dos mesmos, como seja quem assinou o doc. de fls. 64, qual a média final de curso, qual a data aposta no mesmo, quantas páginas tinha a tese de doutoramento, pormenores que só se coadunam com o acesso da arguida aos próprios documentos que, por eliminação e atendendo às regras da vida e normas da experiência comum, dado que não o foi por intermédio do arguido, ou de alguém a quem este os tenha mostrado ou pelo seu mandatário (que substabeleceu logo que soube da falsidade dos documentos por si apresentados), só pode ter sido através dos autos de inquérito, ainda que de forma/fonte não apurada.
Quanto aos antecedentes criminais e situação pessoal da arguida, teve--se em conta o teor de fls. 31 e as suas declarações.
Quanto aos factos dados como não provados, alegados quer pela arguida, quer resultando da sua defesa implicitamente, o Tribunal atendeu às declarações do B.........., que negou ter divulgado na cidade de Bragança ir entregar documentos no M.P. e tê-los mostrado a alguém, tendo ainda negado ter falado com a arguida, informando-a desse facto, referiu não saber da data em que o seu advogado os iria entregar nos serviços do M.P. e que tais documentos foram por si forjados, dias antes de os entregar ao advogado, declarações que nos mereceram credibilidade, dado o facto de o arguido ter já sido mais do que "badalado" pela imprensa, sendo pouco crível que, sabendo que o documento era falso, fosse publicitar a sua entrega no M.P., já para não falar do facto de ser pouco crível que divulgasse a sua tese de doutoramento ainda não publicitada e defendida; teve-se ainda em conta o teor das diversas notícias publicadas, que constam dos autos e ainda o teor da denúncia e documentos enviados com a mesma de onde resulta que o documento de fls. 64 não havia nunca (antes dos factos presentes) sido apresentado quer no IPB quer no MP, tendo toda a polémica surgido a propósito, isso sim, do documento de fls. 101 - face e seu verso- e de fls. 145, sendo certo que mesmo que a arguida se tivesse dirigido à Faculdade, da mesma só poderia saber que o certificado era falso, mas não ter conhecimento do seu teor ou de que fora apresentada também um projecto de tese de doutoramento.”
O MÉRITO DO RECURSO

Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer [Cfr., neste sentido, o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES (in “Recursos em Processo Penal”, p. 48); GERMANO MARQUES DA SILVA (in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335); JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES (in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387); e ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pp. 362-363)]. «São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar» [GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem].
No caso sub juditio, as questões essenciais suscitadas pela Recorrente (nas conclusões da sua motivação) são as seguintes:
1) Se da prova produzida em audiência de julgamento não resulta que a recorrente teve contacto com o processo, nem tal se podia provar, através de "forma não apurada";
2) Se, perante a prova produzida em audiência de julgamento, não se pode dar como verdadeiro, que a recorrente sabia o que realmente se entende por segredo de justiça e quando é que ele começa ou acaba;
3) Se o documento de fls. 64 não foi unicamente apresentado no Mº. Pº. - como consta da sentença recorrida -, mas também no escritório do advogado;
4) Se a informação, antes de ser publicada, já era do conhecimento de algumas pessoas, além da arguida;
5) Se, de qualquer modo, sempre a recorrente deveria ter sido absolvida do crime que lhe era imputado por isso que, se houve violação do segredo de justiça, não foi a recorrente que a cometeu.

A) A impugnação da matéria de facto.

Como flui do disposto no artº 428º, nº1, do CPP, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, o que significa que, em regra, e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição.
Assim sendo, e de harmonia com o preceituado no nº 1 do artº 410º do mesmo diploma, os recursos para eles interpostos podem ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida e também, de acordo com os nºs 2 e 3 do mesmo preceito, os vícios que em tais números se arrolam (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, erro notório na apreciação da prova e nulidade que não deva considerar-se sanada).
Dito em síntese, isto quer dizer que os Tribunais da Relação são hoje os tribunais por excelência e, em princípio, os únicos com poderes de cognição irrestritos em matéria de recursos, apenas com a ressalva de que, no âmbito da matéria de facto, o seu poder cognoscitivo pressupõe que a prova produzida em audiência de 1ª instância tenha sido gravada e constem dos autos as transcrições dos respectivos suportes técnicos (cfr. artºs 412º, nºs 3 e 4 do CPP).
Questão diferente desta é, porém, a de saber como devem os Tribunais da Relação exercer estas competências cognoscitivas em matéria de recursos. Ou dito de forma mais concreta, saber qual a latitude dos seus poderes no âmbito do conhecimento de matéria de facto.
Embora as Relações gozem, em princípio, de um amplo poder de cognição, este fica desde logo limitado pelas conclusões da motivação do recorrente, sabido como é que são estas que definem e balizam o objecto do recurso (cfr. o artº 412º, nº 1, do CPP). Ou seja: o recorrente pode condicionar o âmbito da reapreciação que pede, restringindo-o, por exemplo, a uma determinada parte da decisão, desde que com observância das regras limitativas inscritas no artº 403º daquele Código.
Isto sem prejuízo de o tribunal de recurso poder e dever conhecer oficiosamente de qualquer dos vícios indicados nos nºs 2 e 3 do artº 410º do CPP - conforme se decidiu no Acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/1995 (publicado in Diário da República, I Série-A, de 28 de Dezembro do mesmo ano e também in BMJ nº 450, p. 72).
Outra questão bem diferente, mas conexa com esta, reside em saber se as Relações podem, por sua própria iniciativa ou sob impulso do recorrente, apoiando-se na extensibilidade do princípio da livre apreciação da prova aos tribunais de recurso, alterar a matéria de facto dada como provada pelos tribunais de 1ª instância.
Ora, nesta sede, «não se concebe como seja possível, sem outros instrumentos que não sejam as transcrições das gravações da prova produzida em audiência, formar uma convicção diferente e mais alicerçada do que aquela que é fornecida pela imediação de um julgamento oral, onde, para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam» [Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 9/7/2003, proferido no Proc. nº 02P3100 e relatado pelo Conselheiro LEAL HENRIQUES, cujo texto integral pode ser consultado no site http://www.dgsi.pt].
Efectivamente - tal como se salientou no Ac. da Relação de Coimbra de 3 de Outubro de 2000 [in Col. de Jurispª. 2000, tomo 4º, pág. 28] -, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas que está deferido à 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador, entram necessariamente elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, por mais fiel que ela seja. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos intraduzíveis e subtis, tais como mímica e todo o aspecto exterior do depoente e mesmo as próprias reacções quase imperceptíveis do auditório, que vão agitando o espírito de quem julga.
Transcrevendo a lição de CASTRO MENDES, este aresto põe ainda em evidência que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador».
O que é necessário e imprescindível - mais se adianta nesse acórdão (desta feita à luz da doutrina de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA) - é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. Donde - remata-se no mesmo aresto - o que o tribunal de segunda jurisdição vai à procura, não é de uma nova convicção, mas de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si [Cfr., também no sentido de que «a garantia do duplo grau de jurisdição relativamente a matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre determinados pontos da matéria de facto», o Ac. da Rel. de Lisboa de 22/11/2002 proferido no Proc. nº 0020409 e relatado pela Desembargadora MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA (cujo sumário está disponível no site http://www.dgsi.pt.)].
Daqui decorre que o conhecimento de factum do tribunal de 2ª instância é necessariamente limitado. E isto, à partida, impõe que a matéria de facto só possa ser alterada quando o registo da prova o permita com toda a segurança [Cfr., também no sentido de que «a apreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª instância caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas, dado que a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação», o Ac. da Rel. do Porto de 5/6/2002, proferido no Proc. nº 0210320 e relatado pelo Desembargador COSTA MORTÁGUA (cujo texto integral está disponível no site http://www.dgsi.pt.)].
Por outro lado – como bem se observou no Acórdão desta Relação de 10/10/2001 [Proferido no Proc. nº 0140385 e relatado pelo Desembargador MANSO RAÍNHO, cujo texto integral está disponível no site http://www.dgsi.pt], muito embora livre apreciação de provas (princípio que vigora plenamente em processo penal, salvaguardadas as excepções legais) não se possa confundir com apreciação arbitrária de provas - do que se trata é antes de uma apreciação que, liberta de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, dessa forma determinando uma convicção racional, objectivável e motivável -, não pode nem deve olvidar-se que «dificilmente o julgador dos factos lidará com a prova cem por cento segura ou certa». «Inevitavelmente terá que conviver com a ausência de certeza absoluta e com a dúvida» [Cit. Ac. da Rel. do Porto de 10/10/2001]. «Mas nem por isso se pode demitir de, com recurso à experiência comum e à lógica das coisas, porfiar por uma certeza relativa sobre os factos (tenha-se em atenção que "certeza relativa" não equivale a "certeza dominada por incertezas"; significa antes "convicção honesta e responsável da realidade ou irrealidade do facto")» [Ibidem]. «Se conseguir superar o umbral da dúvida razoável, de modo a sentir a necessária segurança sobre a realidade ou irrealidade de um facto, então tem que o assumir» [Ibidem].
Efectivamente, «as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artº 341º do Código Civil), mas esta demonstração da realidade não visa a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente)» [Ibidem]. «Os factos que interessam ao julgamento da causa são, de ordinário, ocorrências concretas do mundo exterior ou situações do foro psíquico que pertencem ao passado e não podem ser reconstituídas nos seus atributos essenciais» [Ibidem]. «A demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função social de instrumento de paz social e de realização de justiça» [Ibidem]. «A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador (judici fit probatio) um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto [V. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 434]» [Ibidem].
De modo que «dificilmente o julgador poderá ter a certeza absoluta de que os factos aconteceram tal como eles são por si interiorizados, como são dados como provados» [Ibidem]. «Mas isto não obsta a que o tribunal se convença da realidade dos mesmos, posto que consiga atingir o umbral da certeza relativa» [Ibidem]. «A certeza relativa é afinal um estado psicológico (a tal convicção de que se costuma falar) que, conquanto necessariamente se tenha de basear em razões objectivas e possa ser fundamentável, não demanda que estas sejam inequivocamente conclusivas» [Ibidem].
«Daqui decorre que não é decisivo para se concluir pela realidade da acusação movida a um qualquer arguido, que haja provas directas e cabais do seu envolvimento nos factos, maxime que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticar os factos, ou que o arguido os assuma expressamente» [Ibidem]. «Condição necessária, mas também suficiente é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa (a tal convicção honesta e responsável de que se falou atrás), dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a acusação as define» [Ibidem].
Isto posto: Tanto quanto a matéria de facto extractada na transcrição (com as limitações supra expostas, pois), conjugada com a prova documental constante dos autos, nos permite (re)apreciar a prova que esteve presente ao tribunal a quo, é nosso convencimento que nada, absolutamente nada, conduz à ideia de que o tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 127º do CPP, isto é, que apreciou mal a prova.
Efectivamente, a convicção do tribunal a quo, no tocante aos factos considerados provados na sentença recorrida, alicerçou-se, nomeadamente:
a) no teor dos documentos juntos aos autos, mormente, na edição do "XXX" de fls. 7, no teor das certidões de fls. 62-80, 96 a 145, 146-151;
b) nas declarações de B.......... (que negou ter divulgado na cidade de Bragança ir entregar documentos no Mº.Pº. e tê-los mostrado a alguém, tendo ainda negado ter falado com a arguida, informando-a desse facto, referiu não saber da data em que o seu advogado os iria entregar nos serviços do Mº.Pº. e que tais documentos foram por si forjados, dias antes de os entregar ao advogado) - que o tribunal recorrido considerou merecedoras de credibilidade (dado o facto de o arguido ter já sido mais do que "badalado" pela imprensa, sendo pouco crível que, sabendo que o documento era falso, fosse publicitar a sua entrega no M.P., já para não falar do facto de ser pouco crível que divulgasse a sua tese de doutoramento ainda não publicitada e defendida);
c) nas declarações das testemunhas Guedes... e João..., que, muito embora tenham referido que o assunto - a falsificação de documentos e a falta de licenciatura do B.......... - já era do conhecimento público, se referiam, atenta a forma como depuseram e o que disseram, aos primeiros documentos apresentados pelo B.......... no IPB, relativos ao seu doutoramento (fls. 101 e 101-vº - carimbo aposto pela Universidade de Aveiro que atesta que o titular do grau académico a que se refere o presente documento tem os direitos inerentes ao grau de doutor pelas universidades portuguesas) e não ao de fls. 64, que foi unicamente apresentado no Mº.Pº.;
d) nas declarações da própria arguida, que admitiu ter escrito a notícia aqui em apreço, mas negou saber estar a factualidade que a mesma versava em segredo de justiça - o que foi considerado pelo tribunal recorrido como não merecedor de credibilidade, visto a arguida ser uma reputada jornalista local e atento o próprio teor da notícia, que dá conta de que os autos se encontravam em investigação pelo MºPº -, referiu que a sua fonte foi o próprio B.......... - o que o tribunal recorrido considerou inverosímil, por ter sido negado pelo próprio B........., tão pouco tendo atribuído qualquer crédito às declarações da mesma quanto às suas fontes (que, alegadamente, teriam visto os documentos e retido na sua memória diversos pormenores dos mesmos, como seja a identidade da pessoa que assinou o doc. de fls. 64, qual a média final de curso do B.........., qual a data aposta no mesmo documento, quantas páginas tinha a pseudo-tese de doutoramento, pormenores estes que – segundo o tribunal a quo - só se coadunam com o acesso da arguida aos próprios documentos, acesso esse que, por exclusão de partes [não o foi por intermédio do arguido no inquérito em questão, ou de alguém a quem este os tivesse mostrado ou através do seu mandatário, o qual substabeleceu logo que soube da falsidade dos documentos por si apresentados ao MºPº] e atendendo às regras da vida e normas da experiência comum, só pode ter sido conseguido através dos próprios autos de inquérito, ainda que de forma/fonte concretamente não apurada);
e) no teor de fls. 31 e nas declarações da arguida (quanto aos antecedentes criminais e situação pessoal da arguida).
Por outro lado, a não convicção do tribunal recorrido, quanto aos factos que considerou não provados, fundamentou-se:
a) nas referidas declarações de B.......... – a que o tribunal a quo concedeu credibilidade, por a versão factual por ele apresentada ser verosímil;
b) no teor das diversas notícias publicadas, que constam dos autos;
c) no teor da denúncia e documentos enviados com a mesma - donde resulta que o documento de fls. 64 não havia nunca (antes dos factos presentes) sido apresentado quer no IPB quer no MP, tendo toda a polémica surgido a propósito, isso sim, do documento de fls. 101 - face e seu verso- e de fls. 145;
d) na regra da experiência segundo a qual, mesmo que a arguida se tivesse dirigido à Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa (o estabelecimento de ensino que, aparentemente, passara o certificado de licenciatura em Ciências Musicais apresentado pelo B.......... ao Ministério Público), da mesma só poderia saber que esse certificado era falso, mas já não ter conhecimento do respectivo teor ou de que também fora apresentada ao Ministério Público, pelo B.........., um projecto de tese de doutoramento.
Donde que o Tribunal a quo não se limitou a indicar, explícita e exaustivamente, os meios de prova (isto é, os documentos, as declarações e os depoimentos testemunhais) fundamentadores da convicção do julgador, antes procedeu a um rigoroso exame crítico das provas que serviram para formar essa convicção. E fê-lo, aliás, de modo exaustivo, explicitando cristalinamente todos os critérios lógicos e racionais que conduziram a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova produzidos em audiência, dando assim escrupuloso cumprimento às exigências que, em sede de fundamentação de facto, são hoje colocadas pelo art. 374º-2 do CPP (na redacção introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto).
Ora, as várias razões pelas quais o tribunal a quo concluiu ter a Arguida ora Recorrente tido acesso directo aos próprios documentos originais feitos juntar pelo B.......... aos autos de inquérito pendentes nos serviços do Ministério Público junto do TJ de Bragança e, para tanto, haver ela acedido aos próprios autos de inquérito, ainda que por forma concretamente não apurada, são, todas elas, ponderosas, lógicas, razoáveis e verosímeis.
E o mesmo se aplica aos motivos que levaram o tribunal recorrido a considerar provado que a Arguida bem sabia encontrar-se o referido inquérito (ao qual foram juntos, pelo aí B........., os documentos aludidos na notícia elaborada pela Arguida) ainda em segredo de justiça e não provado que a factualidade constante da notícia publicada pela Arguida (isto é, que o arguido B.......... entregara no Mº.Pº. documento falso e tese ou projecto de tese de doutoramento) fosse do conhecimento público, na cidade de Bragança, nomeadamente de elementos do Partido Socialista ou do Instituto Politécnico de Bragança.
Não se evidencia, pois, que a sentença recorrida padeça de qualquer erro notório na apreciação da prova (cfr. a al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP), nem tão pouco que o tribunal a quo tenha violado qualquer regra jurídica na apreciação da prova.
Efectivamente, a convicção expressa pelo tribunal recorrido não deixa de ter suporte razoável naquilo que de probatório contêm os autos, sobretudo no teor das declarações prestadas pela própria Arguida e pela testemunha B......... e no teor dos mencionados documentos juntos aos autos.
Ora, sendo indubitável que «há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução», «se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável pois foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção» [Ac. da Rel. do Porto de 19/3/2003, proferido no Proc. nº 0310070 e relatado pelo Desembargador FERNANDO MONTERROSO, cujo texto integral está disponível no site http://www.dgsi.pt]. E «isto é assim mesmo quando tiver sido feito o registo das declarações orais prestadas no julgamento, pois, de outro modo, seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova» [Ibidem], [Cfr., também no sentido de que, «tendo o tribunal formado a sua convicção com provas não proibidas por Lei, prevalece a convicção que da prova teve o julgador sobre a formulada pelo recorrente, que é irrelevante, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova», o Ac. da Rel. de Lisboa de 22/11/2002, proferido no Proc. nº 0020409 e relatado pela Desembargadora MARGARIDA ALMEIDA (cujo sumário está disponível no site http://www.dgsi.pt.).], [Cfr., igualmente no sentido de que «limitado o recurso a matéria de facto, na solução da questão posta atentar-se-á nos dois princípios fundamentais que norteiam a apreciação da prova:
- o de que ela é apreciada, salvo quando a lei disponha diferentemente, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador - principio da livre apreciação da prova;
- o de que o tribunal, ao decidir, não tem de formular um juízo de certeza, bastando-se a lei com a convicção da ocorrência», pelo que, «respeitados estes princípios pela sentença recorrida, como se extrai do contexto da prova produzida, não pode a mesma sentença deixar de ser confirmada», o Ac. da Rel. do Porto de 18/3/92 proferido no Proc. nº 9210093 e relatado pelo então Desembargador PEREIRA MADEIRA (cujo sumário está disponível no site http://www.dgsi.pt.)].
O presente recurso improcede, portanto, quanto à impugnação da matéria de facto (por violação do princípio da livre apreciação da prova) que se contém na motivação do Recorrente.


b) Se a Arguida não teria nunca cometido o crime de violação de segredo de justiça, ainda mesmo que tivesse acedido ao processo de inquérito pendente nos serviços do MºPº e soubesse estar este então ainda em segredo de justiça.


A Arguida sustenta que, mesmo provando-se haver ela tido acesso ao processo de inquérito pendente nos Serviços do Ministério Público e não desconhecer ela que tal processo se encontrava ainda abrangido pelo segredo de justiça, sempre ela deveria ter sido absolvida do crime de violação de segredo de justiça p. e p. pelo cit. art. 371º, nº 1, do Código Penal.
Isto porque – na sua tese -, como os jornalistas não figuram entre os sujeitos passivos da obrigação de segredo de justiça, desde que se não prove que eles só acederam ao conteúdo do processo abrangido por tal segredo porque, p. ex., se introduziram fraudulentamente na secretaria judicial onde ele corre termos e aí lograram consultá-lo ou porque induziram fraudulentamente em erro o funcionário judicial que o tem à sua guarda, eles nunca incorrem no tipo legal de crime de violação de segredo de justiça pelo simples facto de divulgarem partes de um processo que se encontra em segredo de justiça. Ora, no caso dos autos, não se apurou qual a concreta forma por que a Arguida logrou aceder ao processo de inquérito pendente nos Serviços do Ministério Público do TJ de Bragança (tudo quanto se provou foi que ela teve, de forma não apurada, acesso aos autos de inquérito em questão e, nomeadamente aos documentos entregues pelo B.......... naqueles serviços, os quais integravam os mesmos autos de inquérito).
Quid juris ?
Como nota A. MEDINA DE SEIÇA [In “Comentário Conimbricense do Código Penal”, “Parte Especial”, Tomo III (Artigos 308º a 386º), Coimbra, 2001, p. 648], «a lei [o artigo 371º, nº 1, do Código Penal, na redacção emergente da Reforma introduzida no Código Penal de 1982 pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março] prevê, como primeira modalidade de conduta, a violação de segredo de justiça referente a processos criminais». «E estabelece duas formas: a) a divulgação, total ou parcial, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça; b) a divulgação do teor de acto processual a cujo decurso não seja permitida a assistência do público em geral».
«Não definindo a lei penal o conteúdo de segredo de justiça nem explicitando os actos processuais reservados, e uma vez estarmos perante elementos típicos normativos “que só podem ser representados e pensados sob a lógica pressuposição de uma norma”, a concretização da matéria proibida, o mesmo é dizer, do conteúdo do segredo de justiça e seus limites temporais, há-de procurar-se aliunde, através da remissão implícita que a norma penal faz para a sedes materiais da questão, as normas processuais penais» [A. MEDINA DE SEIÇA, ibidem].
Em matéria de âmbito temporal do segredo de justiça, desde que o art. 86º, nº 1, do CPP de 1987 estatui que “o processo penal é público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida” - podendo, porém, a publicidade iniciar-se ainda antes, isto é, “a partir do recebimento do requerimento a que se refere o art. 287º, nº 1, al. a) [requerimento para a abertura da instrução], se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade” -, temos que, em termos gerais, o momento a partir do qual vale a obrigação de segredo «coincide com o início do processo, isto é, com o despacho que ordena a abertura do inquérito» [A. MEDINA DE SEIÇA in ob. e vol. citt., p. 649], perdurando essa obrigação até ao momento em que o processo criminal se torna público, visto que só a partir de então vigoram “os direitos de: a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais; b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social; c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele” (cfr. o nº 2 do mesmo art. 86º) [Ainda assim, mesmo na fase em que o processo já deixou de ser secreto, é excluída a publicidade dos dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova (nos termos do nº 3 do cit. art. 86º do CPP, introduzido pela reforma de 1998 operada pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto) e ela pode ainda ser restringida por despacho do juiz, quando se verifiquem factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto (nos termos do art. 87º, nºs 1 e 2, do CPP)].
A principal razão pela qual o processo penal é, em regra, secreto nas suas fases preliminares está em que «a complexidade da sociedade dos nossos dias e da criminalidade, criminalidade frequentemente organizada e transnacional, tornam necessária ou pelo menos conveniente uma fase de investigação da notícia do crime que decorra com reserva da publicidade de modo a evitar que os criminosos frustrem a descoberta da verdade, escondendo ou destruindo as provas dos factos criminosos» [GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, Vol. II, 2ª ed., 1999, p. 21], [Também para A. MEDINA DE SEIÇA (in ob. e vol. citt., p. 646), «a existência do segredo de justiça decorre primariamente de exigências de funcionalidade da administração da justiça, particularmente perante o risco de perturbação das diligências probatórias e de investigação». «É essencialmente o perigo de inquinamento do material probatório, susceptível de sofrer prejuízos caso os participantes processuais, sobretudo o arguido, conhecessem na sua plenitude a actividade de investigação – pense-se no exemplo extremado de uma escuta telefónica, inviabilizada de todo caso não houvesse reserva quanto a essa diligência» (ibidem)].
Mas outra razão ponderosa concorre para justificar o secretismo da investigação: «Também a defesa da honra e a paz do suspeito, até porque o suspeito tem o direito a ser tratado como presumido inocente enquanto não for condenado, justificam que se evite a publicidade da suspeita, pelo menos enquanto não forem recolhidas no processo provas que indiciem fortemente a sua eventual responsabilidade» [GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem], [É claro que, «em defesa da honra do arguido o segredo só se justifica relativamente a todos os estranhos ao processo e, por isso, quando o Ministério Público conclua a investigação e deduza acusação já não se justifica o segredo relativamente ao próprio acusado» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem). «Porque se segue a fase de comprovação da decisão do MP [cfr. o art. 286º, nº 1, do CPP], o processo passa a não secreto relativamente aos sujeitos processuais que directamente podem condicionar essa nova fase ou nela intervir: o arguido e o assistente» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem)]. «Devendo o arguido, por garantia constitucional, presumir-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, é justificável que, numa fase em que se cura ainda de investigar os factos e recolher os elementos de prova em ordem à decisão sobre a submissão do feito a julgamento, até ao momento em que tenha lugar a decisão judicial sobre a existência de indícios, se tomem todas as cautelas para evitar que uma suspeita ainda não suficientemente indiciada possa desde logo resultar na imputação pública de responsabilidades aos investigados» [GERMANO MARQUES DA SILVA in ob. e vol. citt., pp. 25-26]. «É que, se a final das investigações, se vier a concluir que a imputação era infundada, nem por isso os efeitos da imputação pública de responsabilidade se apagam totalmente» [GERMANO MARQUES DA SILVA in ob. e vol. citt., p. 26].
Quanto ao conteúdo do segredo de justiça, resulta do art. 86º, nº 4, do CPP de 1987 que o segredo de justiça “implica as proibições de: a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo do acto a que não se tenha o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação”.
Porém, «embora para a lei processual a simples assistência a acto processual sem ter o direito para o fazer já esteja implicada na proibição que o segredo comporta, essa conduta não preenche qualquer das formas de conduta típica previstas na incriminação do art. 371º do CP» [A. MEDINA DE SEIÇA, ibidem]. De facto, como é evidente, «a simples assistência a acto processual sem estar para tanto legitimado não equivale (…) à divulgação de teor do acto coberto pelo segredo de justiça a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral» [A. MEDINA DE SEIÇA, ibidem].
Por outro lado, também a divulgação da ocorrência de acto processual, que a lei processual considera abrangida pelo segredo de justiça (cfr. a al. b) do nº 4 do cit. art. 86º do CPP), «parece estar excluída do normativo jurídico-penal» [A. MEDINA DE SEIÇA in ob. e vol. citt., p. 650], por isso que «a letra da lei substantiva abrange somente a divulgação do teor, isto é, do conteúdo e termos desse acto» [A. MEDINA DE SEIÇA, ibidem], deixando assim de fora a divulgação da mera verificação do acto [«O mesmo vale por dizer que, p. ex., embora não se possa divulgar o conteúdo de uma inquirição de testemunhas, já a sua ocorrência seria publicitável em face da lei substantiva» (A. MEDINA DE SEIÇA, ibidem)], [Todavia – segundo MEDINA DE SEIÇA (in ob., vol. e loc. ultim. citt.) -, como «em numerosas situações a divulgação da ocorrência de uma diligência pode coincidir com a divulgação do seu conteúdo», mostra-se «mais consentâneo quer com a legislação processual penal quer, sobretudo, com a protecção do bem jurídico aqui em causa, incluir, por extensão normativa, a divulgação de ocorrência de acto coberto pelo segredo de justiça na fattispecie em apreço»].
Finalmente, há que não perder de vista que «o objecto da proibição não é o facto histórico (os factos criminosos presuntivamente ocorridos) que constitui matéria reservada, mas apenas o conteúdo dos actos processuais» [A. MEDINA DE SEIÇA, ibidem].
Nos termos da 2ª parte do nº 1 do cit. art. 371º do Cód. Penal, «constitui ainda crime de violação de segredo de justiça a divulgação do teor de acto processual a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral» [A. MEDINA DE SEIÇA, ibidem]. De facto – como resulta do disposto nos arts. 86º, nº 3, e 87º, nºs 1 e 2, do CPP -, «mesmo fora das fases preliminares do processo, em que regra é o segredo, existem actos processuais que podem decorrer com exclusão de publicidade» [A. MEDINA DE SEIÇA, ibidem]. «Tais hipóteses excepcionais encontram o seu fundamento na necessidade de acautelar bens jurídicos valiosos que poderiam ser comprometidos caso houvesse publicidade (cfr. art. 206º da CRP e art. 87º, nºs 1, 2 e 3, do CPP)» [A. MEDINA DE SEIÇA, ibidem]. Ora, «a restrição do carácter público do acto perderia todo o alcance prático caso o seu conteúdo fosse alvo de livre divulgação, pelo que as pessoas que a ele assistam, quer legitimadas quer não, se encontram obrigadas penalmente a guardar segredo sobre os seus termos» [A. MEDINA DE SEIÇA, ibidem].
Quanto aos destinatários da obrigação de segredo, ao círculo das pessoas vinculadas ao segredo de justiça, a lei (o cit. art. 86º-3 do CPP) é clara ao estabelecer que ele vincula “todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes”.
Já se tem entendido que a locução “a qualquer título”, empregue neste preceito, deve ser interpretada restritivamente, no sentido de só contemplar os sujeitos e participantes processuais [É este o entendimento propugnado por AGOSTINHO EIRAS (in “Segredo de Justiça e Controlo de Dados Pessoais Informatizados”, 1992, pp. 57 e 59) e AUGUSTO ISIDORO (in “Violação do Segredo de Justiça por Jornalistas”, Revista do Ministério Público, Ano 14º, nº 53, pp. 99-103)]. Donde que, por exemplo, os jornalistas que, por meios diversos da consulta do processo, obtivessem determinadas informações relativas ao mesmo e depois as divulgassem não cometeriam o crime de violação de segredo de justiça, por a ele não se encontrarem vinculados [Cfr., no sentido de que «não comete o crime de violação do segredo de justiça, do artigo 419º do Código Penal [de 1982], a pessoa que, por meios diversos da consulta dos autos criminais, ou de uma sua cópia não autorizada, divulga factos que estejam a ser apurados em processo ainda em fase secreta, se deles tiver tido conhecimento por meios lícitos, como o são a audição não proibida do próprio arguido ou dos declarantes ou das testemunhas desse processo, pessoas estas que, por natureza, não estão obrigadas a esse mesmo segredo de justiça», o Ac. da Rel. de Lisboa de 3/10/1989 (in Col. Jur., 1989, tomo 4, p. 156). O desacerto da solução adoptada neste aresto resulta da errónea consideração de que o arguido ou as testemunhas não estão, por natureza, obrigadas ao segredo de justiça. De facto, embora a lei processual reconheça aos participantes processuais tomarem conhecimento do conteúdo dos autos – hipótese em que tal acesso não configura violação de segredo de justiça -, «mesmo aqui vigora o segredo externo, pelo que esses participantes continuam obrigados a guardar reserva sobre o conteúdo dos actos processuais a que [legitimamente] acederam», orientação que «vale também para outro tipo de participantes processuais, como sejam as testemunhas e os peritos, os quais se encontram obrigados a guardar segredo sobre o conteúdo dos actos processuais em que tiverem participado ou a cujo conhecimento tenham tido acesso» (A. MEDINA DE SEIÇA in ob. e vol. citt., p. 651)], [Cfr., também no sentido de que «o autor da difusão ou divulgação não poderá em regra ser incriminado, desde que as informações não tenham sido obtidas por um meio que em si mesmo é ilícito», pelo que, «se um jornalista divulga partes de um processo que se encontra em segredo de justiça e que lhe foram voluntariamente facultadas por um funcionário judicial, só este, e não o jornalista, pode ser incriminado», MAIA GONÇALVES (in “Código Penal Português Anotado e Comentado e Legislação Complementar”, 13ª ed., 1999, p. 959). Segundo este Autor (ibidem), só «se o funcionário judicial foi fraudulentamente induzido em erro causal pelo jornalista, v.g., convencendo-o que era magistrado encarregado do processo ou se fraudulentamente se introduziu na secretaria judicial e aí conseguiu ter acesso ao processo, é que o mesmo jornalista, ao proceder à difusão ou divulgação, cometerá este crime de violação de segredo de justiça»].
Tal entendimento não tem, porém, cobertura legal, porquanto a parte final do corpo do cit. art. 86º-3 do CPP, ao incluir no círculo das pessoas vinculadas ao segredo de justiça “as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes”, abrange também, sem sombra de dúvida, «pessoas estranhas ao processo, como os jornalistas, desde que o objecto da sua crónica se reporte directamente ao conteúdo de um acto processual a que, ilegitimamente, acederam» [A. MEDINA DE SEIÇA in ob. e vol. citt., p. 651], [Também GERMANO MARQUES DA SILVA (in ob. e vol. citt., p. 25, nota 1) se pronuncia abertamente contra a mencionada interpretação restritiva do cit. art. 86º-3 do CPP, no sentido de a expressão “a qualquer título” só abranger os sujeitos e participantes processuais], [Cfr., igualmente no sentido de que «têm obrigação de guardar segredo de justiça não apenas as pessoas que estão em contacto directo com o processo (funcionários, advogados, magistrados, sujeitos processuais e peritos), mas também qualquer outra pessoa que tenha tido contacto com o processo, no todo ou em parte, ou que tenha tido conhecimento dos seus elementos, ainda que de forma não acidental», o Ac. da Rel. de Coimbra de 24/9/1998 (in Col. Jur., 1998, tomo 4, p. 53)].
«Isto não significa, naturalmente, que toda a divulgação pela imprensa de factos objecto de investigação constitua crime de violação de segredo de justiça» [A. MEDINA DE SEIÇA, ibidem]. Efectivamente, «o segredo não se refere ao facto histórico, o qual pode ser, e é bom que seja, alvo de investigação pelos próprios jornalistas, mas apenas ao conteúdo dos actos processuais» [A. MEDINA DE SEIÇA, ibidem]. Na verdade, «conforme é entendimento pacífico, o secretismo processual não abrange a investigação jornalística sobre os crimes objecto dos processos, podendo os jornalistas socorrer-se das fontes que deles têm conhecimento, até porque aqueles, na maior parte dos casos, são acontecimentos que revestem publicidade» [ARONS DE CARVALHO-MONTEIRO CARDOSO-JOÃO PEDRO FIGUEIREDO in “Direito da Comunicação Social”, 2003, p. 208]. Por isso, «o segredo de justiça não pode ser interpretado de modo a impedir os meios de comunicação de procederem a uma investigação própria sobre os factos objecto do processo» [ARONS DE CARVALHO-MONTEIRO CARDOSO-JOÃO PEDRO FIGUEIREDO, ibidem].
Dito isto, dúvidas não restam de que, no caso objecto dos presentes autos, a descrita conduta da ora Arguida preenche o tipo objectivo de ilícito descrito no cit. art. 371º-1 do Cód. Penal.
Efectivamente, a notícia publicada pela Arguida, na edição de 24/9/2001 do quinzenário “XXX”, respeita, não ao crime ou crimes investigados nos autos de inquérito nº 723/01, então a correr termos nos serviços do Ministério Público junto do TJ de Bragança, mas a um acto processual praticado pelo indivíduo (um tal B..........) arguido nesse processo: a entrega, por ele feita ao Ministério Público, de determinados documentos (um certificado de licenciatura em Ciências Musicais passado pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e um volume de cerca de 500 páginas comprovativo da elaboração duma tese ou projecto de tese de doutoramento), os quais seriam falsos. Aquilo que a Arguida divulgou foi, portanto, o teor, o conteúdo, dum determinado acto processual praticado num processo penal (e não o facto histórico, o facto presumivelmente criminoso investigado em tal processo).
Ora, à data da publicação da notícia elaborada pela Arguida, os supra aludidos autos de inquérito encontravam-se abrangidos pelo segredo de justiça, dado que ainda não fora deduzida acusação pelo Ministério Público (cfr. o cit. art. 86º, nº 1, do CPP de 1987), circunstância que – segundo se provou – a ora Arguida bem sabia, motivo por que a sua conduta também preenche o tipo subjectivo de ilícito previsto no cit. art. 371º-1 do Cód. Penal [É pacífico que «o crime de violação de segredo de justiça exige, para preenchimento do tipo subjectivo, a verificação do dolo, sob qualquer das suas formas, incluindo portanto o dolo eventual» (A. MEDINA DE SEIÇA in ob. e vol. citt., p. 652). «O agente tem de saber que a matéria que revela se encontra abrangida, nos termos referidos, pelo segredo de justiça» (ibidem)].
A circunstância de se não ter apurado o modo concreto pelo qual a Arguida acedeu ao conhecimento do conteúdo do referido acto processual – tudo quanto se provou foi que, para elaborar a notícia supra referenciada, cuja factualidade é verdadeira, a arguida teve, de forma não apurada, acesso aos autos de inquérito supra referenciados e, nomeadamente, aos documentos entregues pelo aludido B.........., por intermédio do seu mandatário constituído, nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, os quais integravam os mesmos autos de inquérito – não consequência a ausência de prova dum qualquer elemento integrante do tipo objectivo de ilícito descrito no cit. art. 371º-1 do Cód. Penal e, portanto, o não cometimento, pela Arguida, deste crime.
De facto, qualquer que tenha sido o modo como a Arguida logrou ficar ciente do conteúdo do mencionado acto processual, desde que ela não desconhecia a natureza secreta do inquérito criminal onde tal acto foi praticado, sempre ela estava vinculada ao segredo de justiça imposto pelo cit. art. 86º, nº 4, do CPP e, portanto, obrigada a não divulgar a ocorrência de tal acto ou dos seus termos, independentemente do motivo subjacente a essa divulgação (cfr. a al. b) do mesmo preceito) [Ainda mesmo que – como alegou a defesa mas se não provou – a Arguida tivesse obtido directamente do próprio arguido B.......... a informação da entrega dos documentos em questão ou do seu teor, ao divulgar depois tal informação, ela não teria deixado de incorrer no crime de violação de segredo de justiça, visto que – como vimos supra – mesmo os participantes processuais (v.g. o arguido) a quem a lei processual reconhece a faculdade de tomarem conhecimento do conteúdo dos autos – hipótese em que tal acesso, em si mesmo, não configura violação de segredo de justiça - continuam obrigados a guardar reserva sobre o conteúdo dos actos processuais a que [legitimamente] acederam. E se, porventura, a Arguida obteve a informação sobre a entrega dos referidos documentos ao MºPº e sobre o respectivo teor dum qualquer funcionário judicial ou magistrado judicial ou do Ministério Público, a circunstância de estes últimos lograrem ficar impunes pelo crime de violação de segredo de justiça em que incorreram ao transmitirem tal informação – devido à legítima recusa da Arguida em revelar as suas fontes (cfr. o artigo 11º, nº 1, da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro) -, não consequência a impunidade da própria Arguida. Efectivamente, tão ilegítima é a divulgação dum facto coberto pelo segredo de justiça a cujo conhecimento se acedeu porque se logrou induzir em erro causal o funcionário que tem a seu cargo o processo penal em questão ou porque o agente se introduziu fraudulentamente na secretaria judicial e aí conseguiu ter acesso aos autos, como o é a revelação dum facto sigiloso de que o agente só ficou ciente porque o mesmo funcionário violou, ele próprio, conscientemente o segredo de justiça a que estava obrigado. Para que um jornalista cometa o crime de violação de segredo de justiça, não é, por isso, necessário que se demonstre que ele recorreu a meios ilícitos ou fraudulentos para obter a informação que divulgou (contrariamente ao que foi entendido no Ac. da Rel. de Coimbra de 12/5/1999, sumariado in BMJ nº 491, p. 344)].
Aliás, a despeito do não apuramento do concreto modus faciendi pelo qual ela conseguiu ter acesso aos autos de inquérito em questão e aos documentos nele integrados, provou-se, ainda assim, que a Arguida não solicitou qualquer autorização judicial para ter acesso aos autos de inquérito supra referenciados ou a parte dos mesmos, nem solicitou qualquer certidão ou cópia dos mesmos – hipótese em que, de resto, a Arguida, mesmo acedendo legitimamente ao teor do acto processual em questão (cfr. o nº 5 do cit. art. 86º do CPP), não deixaria de continuar vinculada pelo segredo de justiça (cfr. o nº 6 do mesmo art. 86º).
Por outro lado, não se provou a alegação da Arguida segundo a qual a factualidade constante da notícia publicada - isto é, que o arguido B.......... entregara no Mº.Pº. documento falso e tese ou projecto de tese de doutoramento - fosse do conhecimento público, na cidade de Bragança, nomeadamente de elementos do Partido Socialista ou do Instituto Politécnico de Bragança, tão pouco se tendo provado que tal factualidade tivesse sido divulgada na cidade de Bragança pelo próprio arguido ou pelo seu mandatário judicial – únicas hipóteses em que a conduta da Arguida estaria, eventualmente, justificada [Cfr., no sentido de que «é pressuposto da incriminação por violação de segredo de justiça (artº 371º do CP) que tenha sido a divulgação, feita pelo concreto agente, que tornou público o que até aí era secreto, isto é, que só em virtude dessa divulgação, se tornou conhecido, no todo ou em parte, o teor de acto processual coberto pelo segredo» e, por isso, «não comete o crime de violação de segredo de justiça o jornalista que, perante um facto que, embora sujeito a segredo, já chegara ao conhecimento do público, depois de obter pormenores sobre o mesmo, o divulga através de um meio de comunicação social», o Ac. da Rel. de Coimbra de 26/5/1999, proferido no Proc. nº 882/98 e relatado pelo Desembargador JOÃO MARQUES (cujo sumário está disponível no site http://www.dgsi.pt.)].
O que tudo nos conduz à conclusão de que bem andou a sentença recorrida ao condenar a Arguida ora recorrente pela autoria material de um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo Artº. 371º, nº 1, do Código Penal, improcedendo, consequentemente, in totum, o presente recurso.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da 4ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, assim confirmando, na íntegra, a sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança que condenou a Arguida ora Recorrente, como autora material de um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo Artº. 371º, nº 1, do Código Penal, na pena de 100 (um cento) dias de multa, à taxa diária de 10 (dez) euros, o que perfaz um total de 1.000 euros (mil).
Custas do recurso a cargo da Recorrente.
Taxa de justiça: 10 (dez) UCs (art. 87º, nº 1, al. b), do Cód. das Custas Jud.).

Porto, 18 de Fevereiro de 2004
Rui Manuel de Brito Torres Vouga
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
José Casimiro O da Fonseca Guimarães