Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SÍLVIA SARAIVA | ||
| Descritores: | PRONÚNCIA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: MATÉRIA DE FACTO / MATÉRIA DE DIREITO EXPRESSÕES CONCLUSIVAS / VALORATIVAS ANULAÇÃO OFICIOSA DA DECISÃO DE FACTO / ARTº 662.º DO CPC | ||
| Nº do Documento: | RP202605251529/25.3T8AGD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não se confundindo questões com factos, a deficiente ou genérica fixação da factualidade provada não gera a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas sim a sua anulação oficiosa ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC. II - Enunciados das alíneas da matéria de facto que utilizam puros conceitos de direito (como a prestação de "trabalho suplementar" e o seu "pagamento") ou que remetem para o teor de articulados e meios de prova constituem puros "factos-conclusão" e patologias remissivas. III - Tratando-se de uma causa de pedir complexa como a do trabalho suplementar, a total ausência de discriminação dos horários e das escalas rotativas impede a sindicância do ónus probatório do autor e impõe a anulação oficiosa da decisão nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, com vista à repetição da sentença e expurgo dos juízos conclusivos. (Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1529/25.3T8AGD.P1 Origem: Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Águeda (secção social) Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva Adjuntas: Juíza Desembargadora Alexandra Lage Juíza Desembargadora Maria Luzia Carvalho *
Recorrida: “A... Águeda, S.A.” *
Sumário: ………………………………… ………………………………… …………………………………
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* Mais se pronunciou quanto à nulidade suscitada, dando nota de que a sentença apreciou e decidiu todas questões que constituíam objeto da causa, inclusivamente a relativa ao trabalho suplementar alegadamente prestado pelo Autor, configurando a situação vertente uma mera discordância quanto ao decidido a esse propósito. * Mais defendeu a manutenção do decidido na primeira instância, pugnando pelo não provimento do recurso. * *
O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. As questões a decidir consistem em aferir: 1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia · Saber se a decisão recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por o tribunal a quo alegadamente não se ter pronunciado sobre o pedido específico de pagamento de trabalho suplementar. 2. Da impugnação da matéria de facto · Apreciar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o que pressupõe a prévia verificação do cumprimento, por parte do Recorrente, dos ónus de alegação impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil. 3. Do erro na aplicação do direito (mérito da causa) · Analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação dos factos e das normas legais (designadamente dos artigos 226.º, 268.º e 269.º do Código do Trabalho), questão esta que se subdivide nos seguintes pontos: o Substituição de acréscimos por subsídio de turno: Determinar se o subsídio de turno (ainda que majorado para 50%) pode legalmente substituir o pagamento dos acréscimos devidos por trabalho suplementar e por trabalho prestado em dias feriados e de descanso; o Pagamento de trabalho em dias feriados: Decidir se o Recorrente tem direito ao pagamento adicional pelo trabalho prestado nos feriados discriminados nos autos, ou se este já se mostra compensado pela estrutura remuneratória da Ré; o Contabilização do trabalho suplementar: Determinar se o trabalho prestado em dias que excedem o número de dias do "horário geral" deve ser qualificado e pago como trabalho suplementar, ou se o regime da escala rotativa de turnos da Ré (4 dias de trabalho por 1 ou 2 de folga) afasta tal pretensão. *
Matéria de facto dada como provada em primeira instância[3]: * B. O A. é sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Centro Norte desde março de 2019 C. O A. trabalha para a R desde pelo menos Julho de 2019 e antes trabalhava para a referida B... com as funções específicas de Forneiro. D. Desde março de 2019 o A auferiu as seguintes importâncias como contrapartida do seu trabalho: - 900,00 € (sendo 600,00 € de salário base e 300,00 € a título de subsídio de turno) de março a maio/2019; - 975,00 € (sendo 650,00 € de salário base e 325,00 € de subsídio de turno) de junho a novembro/2019; - 1.050,00 € (sendo 700,00 € de salário base, 350,00 € de subsídio de turno) de dez.º/2019 a out.º/2020; - 1.125,00 € (sendo 750,00 € de salário base e 375,00 € de subsídio de turno) em nov.º/2020; - 1.400,00 € (sendo 800,00 € de salário base, 400,00 € de subsídio de turno e 200,00 € de subsídio de forneiro principal) de dez.º/2020 a março/2021; - 1.505,00 € (sendo 860,00 € de salário base, 430,00 € de subsídio de turno e 215,00 € de subsídio de forneiro principal) de abri/2021 a maio/2022; - 1.548,75 € (sendo 885,00 € de salário base, 442,50 € de subsídio de turno e 221,25 € de subsídio de forneiro principal) de junho a setembro/2022; - 1.592,50 € (sendo 910,00 € de salário base, 455,00 € de subsídio de turno e 227,50 € de subsídio de forneiro principal) de outubro/2022 a março/2023; - 1.881,25 € (sendo 1.075,00 € de salário base, 537,50 € de subsídio de turno e 268,75 € de subsídio de forneiro principal) a partir de abril/2023. E. O A trabalhou para a R, pelo menos, nos dias de feriado indicados no art.35º da Contestação. F. O A prestou pelo menos entre 1 março de 2019 e 31 março de 2024 141 horas de trabalho suplementar horas estas que lhe foram pagas. G. O A prestou para a R trabalho nos dias e horas indicados na lista junta aos autos como doc.5 da contestação. H. Com referência ao trabalho prestado nos dias referidos na alínea anterior, com exceção do referido em F), a R não pagou ao A qualquer valor a título de acréscimo de retribuição por trabalho suplementar ou em feriado ou em feriado ou domingo. I. Durante o período referido em G) o A recebeu da R a título de subsídio de turno de 50% sobre a retribuição base. J. O processo de laboração da R implica operações de fusão o que pressupõe que todos os componentes sejam produzidos num forno de fundição, com mais de 12 toneladas, que está permanentemente em funcionamento e que atinge temperaturas superiores a 1300 graus centígrados. K. De entre os trabalhadores da área da «fusão» alguns deles (incluindo o A) trabalhavam nos períodos fixado numa escala rotativa semanal, trabalhando 4 dias seguidos no período diurno, folgando um dia e trocando após a folga para o turno da noite no qual trabalhavam 4 dias, seguidos de dois dias de folga, trocando após esta folga de novo para o turno diurno, abrangendo as escalas de turno indistintamente dias de feriado, sábados e domingos. L. Todos os trabalhadores em regime de laboração contínua por «turnos especiais» cujas escalas abrangessem os sábados, feriados e fins de semana recebiam, como o A, um subsídio de turno de 50% sobre o valor da retribuição base. M. Os trabalhadores da área da manutenção da R fazem trabalhos em todas as áreas fabris, incluindo na área da fusão, auferindo também um subsídio no valor de 50% sobre o valor da retribuição base. N. Os restantes trabalhadores da R afetos ao regime de laboração contínua da R - não referidos em K) e L) e em M) - mesmo aqueles que trabalham na área da fusão, mudam os turnos apenas de 15 em 15 dias e as respetivas escalas não abrangem os feriados e fins de semana, recebendo também um subsídio de turno mas de 25% sobre a retribuição base. O. Até 2024 por diversas vezes foi necessário prolongar a atividade da R para além do horário de trabalho dos seus trabalhadores fixado nas escalas, pagando a R esse acréscimo de trabalho a título de trabalho suplementar. P. A partir do ano de 2024 a R reforçou os «turnos especiais de laboração contínua» com mais um trabalhador deixando de recorrer a trabalho fora do horário fixado nas escalas com tanta frequência. Q. Nessa sequência a R passou desde 2024 a pagar aos seus trabalhadores dos «turnos especiais de laboração contínua», para além do referido subsídio de turno de 50%, um acréscimo de retribuição por trabalho prestado em feriado ou domingo sempre que as respetivas escalas abrangessem esses dias. R. O A esteve em gozo de licença de casamento entre os dias 5 e 19 de agosto de 2024. * - que a R não lhe tendo a R. pago o salário relativo ao período da referida licença de casamento. - que o A tenha prestado serviço noutros períodos para além dos descritos na alínea G) dos factos assentes. * 1) Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia: 1. Reverenciando a ordem de precedência lógica estatuída no artigo 608.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) (por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma), iniciar-se-á a análise pela questão atinente à nulidade da sentença invocada. Preliminarmente, cumpre tecer algumas considerações de cariz geral sobre as causas de nulidade da sentença, para que, subsequentemente, se possa incidir a análise no que respeita ao específico vício imputado pela Recorrente. A sentença, enquanto ato jurisdicional, torna-se passível do vício da nulidade, nos termos do artigo 615.º do CPC, sempre que atente contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou contra o conteúdo e os limites do poder à luz do qual é proferida. Em consonância com o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, assinala-se, desde já, que o elenco taxativo das causas de nulidade, constante do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, não inclui o "chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”[4]. As nulidades da sentença, previstas taxativamente no artigo 615.º do CPC, reportam-se a vícios estruturais da decisão, também designados por erros de atividade (errore in procedendo) ou de construção da própria sentença, que não se confundem com o eventual erro de julgamento de facto ou de direito (errore in iudicando). Tais nulidades sancionam, pois, vícios formais, de procedimento. Conforme se evidencia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2021[5]: «[p]or vezes torna-se difícil distinguir oerror in judicando - o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável - e oerror in procedendo, que é aquele que está na origem da decisão. No acórdão do STJ de 30/9/2010, refere-se que “o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa”. Porque assim é, as nulidades da decisão, previstas no artigo 615º do CPC são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito.» Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. (destaques nossos) 2. Da Nulidade da Sentença por Omissão ou Excesso de Pronúncia [artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC] Se bem percebemos a posição do Recorrente na parte em que invoca este vício de nulidade, o mesmo sustenta que a decisão recorrida não se pronunciou quanto ao não pagamento do trabalho suplementar prestado pelo Autor à Ré. A nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC está em consonância com o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, que dispõe: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Tal nulidade serve, pois, de cominação para o desrespeito do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, reconduzindo-se os vícios aí previstos à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do tribunal. Assim, como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de março de 2023[6]: «[a] nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º l, d), do CPC1), sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”2 (isto é, atinentes aothema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções)suscitadas pelos litigantes, ou de que se deva conhecer oficiosamente, cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocadosargumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido,“o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3).» Importa, pois, não confundir questões a decidir com factos, argumentos, razões ou considerações. Questões a decidir, no sentido processual do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, são as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para as mesmas concorrem. Distinção entre Questão e Argumento · Não são questões a decidir os factos, nem a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. O facto material é um elemento para a solução da questão, não é a questão em si mesma. · O Juiz não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação. É certo que o facto de lhes não fazer referência - eventualmente por não ter considerado tais factos como relevantes no tratamento da questão - não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. · A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que pudesse relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. A sua falta pode consubstanciar um erro in iudicando (erro de julgamento), mas não o indispensável erro in procedendo (vício formal), que carateriza as nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do CPC. Refira-se que os casos de eventual omissão indevida de factos na pronúncia do Tribunal sobre a matéria de facto realizada na sentença têm cobertura no âmbito da reapreciação da matéria de facto, a que alude expressamente o artigo 662.º do CPC [cfr. n.º 2, alínea c), do referido normativo]. Perante o sobredito enquadramento normativo, e revertendo ao caso dos autos, verifica-se que, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, o vício de nulidade por omissão não se verifica na sentença recorrida. Cumpre recordar que o vício de nulidade por omissão de pronúncia se reporta estritamente a "questões" no sentido supra delimitado, as quais não se fundem nem se confundem com os argumentos, motivos ou factos alegados pelas partes. Em sede de despacho de sustentação, o Mm.º Juiz a quo defendeu a validade da decisão, asseverando que a matéria fora integralmente apreciada. 3. Todavia, analisados os autos, constata-se que a problemática suscitada não se inscreve, no âmbito da omissão de pronúncia, importando antes aferir da existência de deficiências na fixação da matéria de facto, por desconformidade com as regras de técnica processual aplicáveis. Efetivamente, compulsado o acervo factual fixado, verifica-se que o ponto provado em F) - ao consignar que «O A prestou pelo menos entre 1 março de 2019 e 31 março de 2024 141 horas de trabalho suplementar horas estas que lhe foram pagas» - consubstancia uma afirmação de natureza conclusiva. O Tribunal a quo transpôs para o elenco factual puros conceitos jurídicos e normativos (cfr. artigo 226.º, n.º 1, do Código do Trabalho), omitindo a descrição material e cronológica dos acontecimentos da vida real que os sustentariam (designadamente, os dias, as horas de início e termo da prestação laboral e a respetiva inserção nas escalas de turnos rotativos). Como aponta a doutrina (cfr. HELENA CABRITA, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, pp. 106-107), e reitera a jurisprudência (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.05.2024, Proc. n.º 4929/21.0T8MTS-G.P1[7]), revestem natureza conclusiva os enunciados que, em vez de retratarem uma ocorrência empírica, encerram em si mesmos um juízo valorativo ou o próprio desfecho jurídico da causa. Neste pendor, revela-se paradigmático o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.09.2025 (relator: Conselheiro Oliveira Abreu), Processo n.º 2234/24.3T8PRT.P1.S1[8], em cujo sumário expressamente se consigna: «I. O Tribunal, não pode ignorar a demarcação técnica entre questões de facto e de direito, daí que a matéria de facto incluída na sentença não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, devendo as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto considerar-se não escritas. II. São de afastar na decisão de facto expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial (…).» Do mesmo modo, consignar que tais horas «foram pagas» (ponto F) ou que a Ré «não pagou qualquer valor a título de acréscimo» (ponto H) traduz uma qualificação jurídica de fluxos financeiros que carecia de prévia discriminação quantitativa dos valores pagos e a que título, por referência aos recibos de retribuição ou movimentos bancários constantes dos autos (ex: “A Ré no mês y pagou ao Autor o valor x”). Adicionalmente, verificam-se formulações de índole remissiva nos pontos E) e G), nos quais o tribunal recorrido remete para o «artigo 35.º da Contestação» e para a «lista junta aos autos como doc. 5 da contestação». Sendo os articulados e os documentos meios de prova ou de alegação, não se confundem com os factos materiais que ao tribunal cumpre fixar. Competia à 1.ª instância extrair desses elementos (designadamente dos mapas de picagem e listagens de movimentos) a realidade fáctica concreta, discriminando o tempo de trabalho praticado pelo Autor, de modo a viabilizar o seu controlo aritmético e a sua sindicância posterior. Por seu turno, o ponto O) enferma de uma generalização ao lançar mão da expressão vaga «por diversas vezes», o que obsta à quantificação da realidade fáctica com vista à sua subsequente subsunção jurídica. Cumpre notar que a causa de pedir do trabalho suplementar é complexa, cabendo ao trabalhador o ónus da prova dos factos constitutivos do direito reclamado (Artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). Para que o pedido de pagamento seja procedente, o trabalhador deve alegar e provar o horário de trabalho, a prestação de trabalho para além dele e a sua determinação prévia e expressa pelo empregador ou, não sendo do seu conhecimento, a sua realização em circunstâncias que não permitissem prever a sua oposição, nos termos do n.º 4 do Artigo 268.º do Código do Trabalho. Impunha-se, por isso, que o julgador de primeira instância discriminasse a factualidade material correspondente a esses pressupostos. A omissão de discriminação dos horários e das escalas dos turnos rotativos na sentença recorrida inviabiliza aferir se o referido ónus probatório foi devidamente cumprido. Assim, por ser manifesto que a matéria de facto provada se apresenta deficitária, obscura, conclusiva e integrada por conceitos de direito que antecipam o desfecho da causa, impõe-se a anulação da decisão por este Tribunal ad quem, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, com a consequente prejudicialidade do conhecimento do mérito da apelação, salvaguardando o duplo grau de jurisdição[9]. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, ex vi artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), determina-se a anulação da decisão proferida pela 1.ª instância, ordenando-se a baixa dos autos para que o Tribunal a quo proceda à formulação de uma nova sentença. Esta deverá expurgar da fundamentação de facto os identificados juízos conclusivos, remissivos e generalizações (pontos provados em E, F, G, H e O), fixando a matéria fáctica de forma discriminada e material (se necessário, mediante a reabertura da audiência e produção de prova complementar), em estrito cumprimento dos n.ºs 2 a 6 do artigo 607.º do CPC. Mais se declara prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na apelação. *
* 1. Anular a decisão proferida pela 1.ª instância, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil (ex vi artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho), determinando-se a baixa dos autos para que o Tribunal recorrido proceda à reformulação e concretização factual dos factos provados vertidos nas alíneas E), F), G), H) e O), em conformidade com o supra explicitado, procedendo-se, se necessário, à reabertura da audiência e produção de prova complementar para o efeito. 2. Custas do recurso a cargo da parte que decair a final (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais). Notifique e registe. Porto, 25 de junho de 2026 Sílvia Gil Saraiva (Relatora) Alexandra Lage (1.ª Adjunta) Maria Luzia Carvalho (2.ª Adjunta)
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