Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
949/06.7TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00043590
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
NECESSIDADE FUNCIONAL
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP20100222949/06.7TTVNG.P1
Data do Acordão: 02/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 97 - FLS 224.
Área Temática: .
Sumário: I - Para que um trabalhador categorizado como técnico – adjunto de estatística possa aceder à carreira profissional do grupo de qualificação profissional (na categoria de técnico superior) no C.......... (C1..........), é necessário de acordo com o Regulamento de Carreiras neste vigente (aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89, de 6 de Novembro) que se verifique o seguinte: a necessidade funcional declarada pela Direcção; a posse das habilitações ou experiência profissional; a classificação positiva na avaliação do desempenho e a formação profissional exigível para a nova categoria.
II - Não sendo o autor licenciado, nem resultando dos autos que o réu haja emitido aquela declaração de necessidade funcional, nem tão pouco definido as condições em que essa falta de habilitações poderia ser suprida por experiência profissional equivalente, não pode o trabalhador ser classificado na pretendida categoria de técnico superior.
III - A dita declaração de necessidade funcional não pode assumir a forma tácita (decorrente da atribuição ao trabalhador das tarefas equivalentes à categoria de técnico superior), exigindo o legislador que a mesma seja expressa e inequívoca e emitida pelo órgão competente do réu.
IV - Embora sem direito à classificação de técnico superior, tendo o autor desempenhado o essencial das funções dessa categoria, nos termos do art. 9º do referido Regulamento de Carreiras, em sintonia com o art. 314º, n.º 3 do Código do Trabalho e 22º, n.º 8 do Dec. Lei 49.408, de 29 de Novembro, tem o mesmo direito ao tratamento mais favorável ou seja., à correspondente retribuição.
V - A retribuição encontra-se definida no art. 82º da LCT e no art. 249º do Código de Trabalho. Assim, para que se pudesse entender que a atribuição do lugar de garagem (ou o valor correspondente) constitua retribuição, seria mister apurar se essa atribuição tinha carácter obrigatório (porque emergente do contrato de trabalho, da lei ou dos usos) assumia valor patrimonial, era regular e periódica e constituía contrapartida da prestação de trabalho.
VI - Não pode qualificar-se como retribuição a atribuição ao autor de um lugar de garagem em parqueamento do réu, quando esta não assume carácter obrigatório, nem é contrapartida do trabalho prestado, decorrendo antes de benesse ou cortesia do réu para com os seus subordinados, visando facilitar-lhes a deslocação para o serviço, na medida em que têm local para estacionar as respectivas viaturas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. 404
Apel. 949. 06.7TTVNG.P1
(PC 949.06.7 TTVNG)


Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B………., instaurou acção emergente de contrato de trabalho contra C………., pedindo a condenação deste a atribuir-lhe a categoria de técnico superior do grupo de qualificação de pessoal técnico superior, bem como a pagar-lhe as diferenças de remuneração, demais acréscimos, indemnização por danos não patrimoniais e sanção pecuniária compulsória. Restituição do lugar de estacionamento ou a pagar-lhe o prejuízo sofrido, pedido que veio cumular posteriormente.
A ré contestou pugnando pela improcedência da acção.
Teve lugar a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, e seleccionada a matéria de facto.
Foi realizado o julgamento, que foi anulado por este tribunal, por serem inaudíveis depoimentos de testemunhas.
Realizou-se novo julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamação.
Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente.
Inconformado com esta decisão dela recorreu o autor, concluindo, em síntese: os quesitos 33, 41, 44, devem ser dados como provados; tem direito à Classe A6, nível remuneratório 13, a partir de 1.5.1996, ou caso assim se não entenda à Classe A6, nível 13, desde pelo menos 1.6.2003; não pode ter estatuto remuneratório inferior ao dos técnicos superiores de estatística de que era superior hierárquico sob pena de violação do art. 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP; tem direito aos complementos salariais desligados da avaliação do desempenho; o valor da sanção compulsória deve ser persuasório e não compulsório sabendo-se que o Estado não é um modelo de bem cumprir.
Também o réu recorreu, concluindo as suas alegações, em suma, do seguinte modo: a sentença é nula por omissão de pronúncia; os quesitos 1, 10, 30, 40, 59, 60 e 79, merecem resposta diversa; o tribunal não atentou nas normas imperativas constantes do Regulamento de Carreiras pelo que não sendo o autor licenciado, não tendo o réu feiro qualquer declaração de necessidade funcional não se mostram verificados os requisitos legais de que dependia a procedência da acção e que o autor competia provar nos termos do art.º 342.º do Código Civil; não se provaram tarefas, funções e competências que possam convencer que o autor as realiza ao nível do estudo, concepção, inovação e projecto; as promoções por mérito concedidas ao autor não podem ser transpostas sem mais para a carreira de técnico superior, sendo que o ingresso na carreira de técnico superior também não poderá ter efeitos retroactivos a 1.05.1996, pois é manifesto que o mesmo, à data não preenchia os requisitos legais do referido Regulamento de Carreiras; não existe qualquer tipo de pagamento a efectuar pelo réu a título de prémio de desempenho relativamente ao 1.ºsemestre 2003, pois a as quantias pagas visavam premiar o desempenho dos trabalhadores; não foi apurada matéria de facto suficiente para imputar ao réu o pagamento de danos não patrimoniais; decorre da regulação aplicável que apenas as viaturas do réu, do ………. e dos trabalhadores deficientes possuem lugar privilegiado e reservado no parqueamento.
O autor respondeu ao recurso da ré no sentido de que não merece provimento, tal como já fizera na sua anterior resposta para a qual remete.
O Exmo. Procurador – Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer, de que não foi apresentada resposta, concluindo que a apelação do autor merece parcial provimento e que a do réu não deve ser provida.

Foram recebidos os recursos e colhidos os vistos legais.
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2. Matéria de facto
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
a) O autor foi admitido para trabalhar, sob a autoridade e direcção do réu, em 2.1.1990, na Direcção Regional do Norte (DRN), sita no Porto, mediante contrato de trabalho a termo certo, de 6 meses, com a categoria de operador de registo de dados.
b) Em 1.1.1991, por decisão da sua chefia directa, atento o seu bom desempenho profissional, o autor passou a integrar o quadro permanente de pessoal do ré, com a categoria profissional de Técnico Adjunto de Estatística (TAE), classe B8, nível salarial 5, exercendo as suas funções no então designado D………. (D1……….), na área de produção estatística do E………. .
c) O D1………. tinha como missão proceder à recolha, processamento e análise dos dados do E………. constantes dos F………. (F1……….) emitidos mensalmente pela G………. (G1……….), tendo mudado de designação, em 1994, para H………. (H1……….).
d) Pela Ordem de Serviço R/29/96, de 18.4.1996, o autor foi nomeado Coordenador do H………., com efeitos a partir de 1.5.1996.
e) O H………. tinha, em traços gerais a seguinte missão: Coordenar e realizar na região Norte as operações de produção das I………., e conceber, coordenar e realizar o J………. .
f) O H………. era o Núcleo de maior dimensão em termos de número de técnicos adstritos à produção estatística na DRN.
g) A nomeação do autor para Coordenador de Núcleo importou-lhe uma alteração de funções, passando a ter a responsabilidade pela gestão de recursos humanos do H……….., a concepção, o estudo, o desenvolvimento de ferramentas e implementação de procedimentos destinados ao controlo de qualidade da informação e o acompanhamento técnico dos projectos das I………. e o J………. .
h) No âmbito das suas funções, o autor foi indicado pelo réu para uma missão de cooperação com o K………., para recuperação de dados estatísticos sobre a importação de mercadorias do período anterior à implementação do sistema harmonizado (Setembro de 1999), com vista à sua publicação, implementação do sistema harmonizado, implementação do novo processo de compilação dos dados primários sobre a importação e exportação de mercadorias baseado no novo documento de registo de mercadorias em implementação no âmbito da reforma do sistema aduaneiro, preparação do novo lay-out das publicações estatísticas de comércio externo, designadamente boletins trimestrais e mensais e publicações anuais, preparação das publicações anuais das estatísticas de comércio externo, referentes aos anos 1999 e 2000, realização de acções de formação para o pessoal ligado à compilação de estatísticas do comércio externo.
i) O autor estabeleceu a articulação com o L………., sedeado em ………., no âmbito do projecto das J1………. .
j) O autor foi o interlocutor no projecto de cooperação que o M………. estabeleceu com o N………. da …………, N1………. que, com a O………. do ………., têm em conjunto procurado metodologias e explorado sistemas destinados à análise de dados das P………. .
K) O autor propôs acções de formação profissional na DRN (por exemplo sobre o IVA comunitário e de micro-informática) e ministrou formação em Microsoft Access e sobre o IDEP (I……….) ao H………. em 2002, fora do horário normal de trabalho, sem pagamento.
l) O autor manteve-se no cargo e na função de Coordenador do H………. de Maio de 1996 a Dezembro de 2004.
m) O autor foi e é classificado pelo réu como Técnico Adjunto de Estatística, da carreira profissional de Técnico Profissional.
n) Em resultado do acréscimo de funções do autor e como reconhecimento do seu desempenho profissional, quer pessoalmente quer pelas avaliações de Muito Bom que tiveram lugar, o seu Director Regional, Prof. Dr. Q………., com cargo equiparado ao de Director de Departamento, propôs o autor a uma promoção por mérito, que veio a ter efeitos a partir de 1.7.1996 (ascensão à classe B4, nível 9).
o) Pelas mesmas razões, em 1.11.1997 foi novamente promovido por mérito, à classe B3, nível 10.
p) Pela Ordem de Serviço R/6/03, de 14.5.2003 foi nomeado Coordenador do S………. (S1……….), do T………. (T1……….), do U………. (U1……….), na sede do C1………. .
q) O autor aceitou essa nomeação.
r) A Direcção do C1………. foi demitida e, em Julho de 2003, revogou essa nomeação, mantendo o autor como Coordenador do H………. e como técnico-adjunto de estatística.
s) A nova Direcção do C1………. implementou um processo de reestruturação, com uma nova macro - estrutura orgânica, que foi comunicada pela Ordem de Serviço 0/15/04, de 24.9.2004 e que provocou uma reorganização departamental, a extinção das Direcções Regionais (que passaram a Delegações Regionais) e dos Núcleos como unidades orgânicas.
As P………. passaram então a estar a cargo do V………. (V1……….), pelo W………. (W1……….) que assegura a recolha, controle de resposta, contencioso, codificação, registo e validação dos dados recolhidos com base em especificações pré-definidas, em termos de recolha, validação primária e do X………. (X1……….), pelo Y……….., que em matéria do Z………. coordena e desenvolve as operações estatísticas, concebe, desenvolve, analisa, integra e controla a qualidade da informação nesta área.
t) Em Março de 2005 o autor passou a colaborar com uma equipa do X1………. na concepção e na definição de uma metodologia destinada à realização das estimativas do AB………. para os valores abaixo dos limiares de assimilação.
u) Em 01.12.2005, na sequência de (candidatura que apresentou e foi aceite a) concurso de mobilidade interna para um posto de trabalho de técnico superior de estatística, o autor foi imputado ao X1.........., mantendo o exercício de funções.
v) Desde 01.11.1997 que o autor se mantém na carreira de técnico profissional, com a categoria de técnico-adjunto de estatística, na classe B3, nível 10.
w) Os Coordenadores de Núcleo, do D1………. (e depois do H……….), chefias do autor de 1991 a 30.4.1996, eram técnicos superiores:
- O Dr. AC………. ingressou no C1………. com a função de Coordenador de Núcleo, na carreira profissional de Técnico Superior de Estatística (TSE), na classe A6, nível salarial 13 e um complemento de chefia de 10% do vencimento de base e isenção de horário de trabalho de 25% do vencimento base;
- A partir de Setembro de 1990, o Eng. AD………., que ingressou no C1………. com a função de Coordenador de Núcleo, na carreira profissional de Técnico Superior, na classe A7, à qual corresponde o nível salarial 12, com o complemento de chefia correspondente ao cargo de Coordenador de Núcleo, na percentagem de 10% sobre o seu salário base, tendo em 1993 sido promovido por mérito à classe A6, nível 13.
x) Outros Coordenadores de Núcleo da DRN eram técnicos superiores, com o nível 13 (v.g. AE………., AF……….). y). No exercício das suas funções de Coordenador de Núcleo o autor coordenou e avaliou o desempenho e a actividade de técnicos superiores de estatística que nele prestavam serviço (v.g. AG………., AH………., AI………., AJ….......). z) O T1………. (em Lisboa) era composto por dois núcleos de produção P………., um para o AB………. (H……….) e outro para o AK………. (AL……….), cada um deles com o seu respectivo Coordenador da carreira de Técnico Superior.
aa) O autor tem frequência universitária do curso de ……….., na O……….. do ………., encontrando-se inscrito no último ano da licenciatura.
1) As funções do autor eram as de testar, analisar e imputar micro - dados das E……….;
2) A pedido da sua chefia directa, o Dr. AM………., o autor, a par dessas tarefas, passou a colaborar na definição da metodologia, na concepção do instrumento de notação e na operação estatística destinada às J1………., projecto co-financiado pelo programa comunitário AN………. .
3) As J1………. passaram a fazer parte da actividade regular do H………. .
4) Por indicação do seu chefe de serviço, o autor foi nomeado responsável por toda a operação estatística relacionada com as J1………..;
5) Tal responsabilidade consistia na definição e elaboração da amostra, no lançamento do inquérito, no controle da informação recolhida, na análise de dados, no controle de qualidade, na elaboração de relatórios de actividade e de resultados e na preparação e disponibilização da informação para divulgação;
6) Competia ao autor, nomeadamente: - gerir recursos técnicos e humanos, procurando, respectivamente, a sua melhor eficiência, qualificação e a promoção de competências e prestar apoio técnico-científico, projectar, propor e aplicar novas soluções técnicas ou tecnológicas; 7) Supervisionar, validar e aprovar os trabalhos dos técnicos que se encontravam a exercer funções no H………., dos quais alguns eram Técnicos Superiores de Estatística (TSE);
8) Assegurar a gestão técnica dos projectos previstos para o H………. (H1………. e J………..);
9) Conceber e implementar procedimentos com vista a melhorar a eficiência, promover a redução de custos e, simultaneamente, garantir a produção de informação com elevados padrões de qualidade;
10) Proceder à imputação de micro - dados, ao apuramento de resultados, ao controlo de qualidade dos dados apurados e à preparação da informação para consolidação nacional (em termos do I……….) e à disponibilização para divulgação (em termos do J……….).
11) Participar em projectos e tarefas de colaboração interna e de cooperação internacional; - participar em seminários.
12) Emitir pareceres técnicos.
13) Conceber e implementar metodologias e processos para tratamento e análise da informação processada.
14) Avaliar e assegurar a coerência dos dados recolhidos e processados e proceder à sua integração; - planear as actividades e os recursos necessários.
15) Elaborar relatórios de actividade;
16) Colaborava na definição de metodologias, suportes e procedimentos para a recolha de dados.
17) Colaborar na definição de requisitos de aplicações informáticas.
18) Colaborava em testar, monitorizar e avaliar soluções informáticas.
19) Conceber e implementar instrumentos informáticos de apoio à gestão do núcleo.
20) Procedia à disponibilização interna e/ou externa de informação, nas J1………. com todo o mundo.
21) Informar e formar os técnicos à sua responsabilidade, com vista à promoção e valorização das suas competências e ao pleno exercício das suas funções.
22) Promover a imagem do C1……… no exterior.
23) A concepção, estudo, desenvolvimento e/ou implementação de instrumentos para, com garantia de qualidade, melhorar a eficácia e a eficiência de procedimentos e recursos em matéria das P………. e das J1………. .
24) Nomeadamente os seguintes instrumentos/ferramentas informáticas de trabalho, que ainda são utilizados: A definição e validação dos requisitos da aplicação destinada à recolha, controlo e análise de dados das J1………. .
25) A pesquisa e a adopção do interface ………. de ligação às bases de dados do sistema de apuramento do P1……….., através da utilização de ferramentas da Microsoft tais como o Microsoft Access ou o Excel.
26) A aplicação destinada à identificação e pesquisa de dados permanentes do Comércio Internacional (conhecido no H………. como “AO……….”).
27) A aplicação designada de AP………. que substituiu uma adquirida (designada por AQ……….) que nunca funcionou no Porto.
28) A aplicação designada por AS………., que foi desenvolvida inicialmente com o objectivo de ser utilizada na recolha, validação e processamento automatizado dos inúmeros ficheiros que o C1………. recebe diariamente por transferência electrónica, com vista à posterior integração da informação no sistema de apuramento de dados assente na plataforma ………. e desenvolvido em ………, mas que pelas suas potencialidades foi adoptada por outras áreas de produção estatística.
29) O sistema de análise pericial de dados destinado à identificação automatizada de transacções suspeitas de erro nos preços unitários dos produtos transaccionados no âmbito do AB………., que assenta numa metodologia de determinação de intervalos de admissibilidade para os produtos definidos na AT………. .
30) O autor concebeu, explorou, desenvolveu e implementou a solução para o envio da informação por via electrónica aos mais de 20 mil operadores económicos previstos no AU………. (designação que se utiliza nas AB……….), que se traduziu numa redução dos custos e que por isso o réu tem vindo a utilizar desde 2002.
31) O autor frequentou em 2004 uma acção de formação profissional na AV………., SA, com assiduidade e aproveitamento.
32) O autor aceitou o estatuto previamente enunciado a que se refere a aceitação.
33) A partir de 01.01.2005 o autor passou a estar integrado do V………. (V1……….), no AW………. (AW1……….) do ………. do Porto, passando a ser responsável pela Unidade B desse Centro, com funções idênticas às de Coordenação de Núcleo, que tinha quando coordenava o H………., na parte relativa à análise de dados.
34) Foram estipuladas pelo Departamento de Recursos Humanos como sendo o «Posto de Trabalho Padrão» da categoria de Técnico Superior de Estatística, as seguintes tarefas: gerir equipas de trabalho, planear as actividades e os recursos, elaborar pareceres técnicos, colaborar na definição de requisitos de aplicações informáticas, efectuar testes à aplicação informática na óptica do utilizador, analisar a viabilidade de projectos informáticos, monitorizar/avaliar as soluções informáticas, criar e desenvolver metodologias gerais para o desenvolvimento de instrumentos e técnicas de suporte às operações estatísticas, conceber o estudo metodológico: métodos de tratamento e análise da informação/conteúdo, definir a metodologia para a recolha de dados, testar a coerência aos micro-dados, constituir o ficheiro de micro-dados, proceder à imputação de micro-dados, apuramento de resultados, controlo de qualidade dos dados apurados, elaborar análises sobre a informação;
35) No AX………. (AX1……….) da (então) DRN, todos os colegas do autor com a função de Coordenadores de Núcleo eram (e são) Técnicos Superiores;
36) O H………. da DRN englobava a generalidade das competências, das exigências e dos resultados dos dois núcleos do T1……… (H………. e AL……….), tendo idêntico volume de informação para processar mensalmente, mas o de Lisboa tinha ainda as funções de coordenação e de juntar todas as informações vindas das delegações;
37) A Coordenadora de Núcleo do H………. (Lisboa), Dra. AY………., tinha funções idênticas às do autor, era técnica superior, nível 15, com 10% de subsídio de chefia e 25% de isenção de horário de trabalho, além das que decorriam de ter de coordenar e juntar as informações referidas na parte final da resposta ao quesito anterior;
38) No R. existem vários técnicos na carreira de técnico superior que também não são licenciados nem possuem habilitações académicas superiores, mas que nela ingressaram por força da sua experiência profissional [v.g. AZ………. (BA……….), BB………. (BC………., anterior DRN), BD………. e outros cujo nome não foi possível apurar, com regalias superiores às que o autor teve enquanto Coordenador de Núcleo;
39) Provado apenas que o réu pagava ao autor incentivos/complementos/prémios semestrais, desde o primeiro semestre de 1998, pelos seus bons serviços, da seguinte forma:
ANO:
1º semestre 2º semestre
1998 350,00 euros 350,00 euros
1999 350,00 euros 350,00 euros
2000 550,00 euros 550,00 euros
2001 660,00 euros 660,00 euros
2002 700,00 euros 700,00 euros
2003 (não recebeu por causa da demissão da Direcção) 750,00 euro
E que a partir de 2003 o seu pagamento passou a estar indexado à avaliação de desempenho profissional.
40) O A. sente que o seu trabalho não está a ser reconhecido na carreira e na remuneração e, por isso sente angústia, infelicidade e sente-se ainda menosprezado, inferiorizado e desvalorizado.
41) Com referencia a alínea i), a generalidade dos contactos formais com o BE………. ocorre em reuniões previamente marcadas entre o Prof. Q………. do (C1……….) e Dr. BF………. (Director do BE……….).
42) Todas as reuniões eram lideradas pelos directores do C1………. e do BE………., tendo o autor integrado algumas vezes a comitiva composta por diversas pessoas afectas ao C1……….
43) A mencionada aplicação informática para o envio da informação por via electrónica foi concebida, explorada e desenvolvida pelo ………. (organismo de estatística da união europeia) e implementada na R. pelo A.;
44) Com referência à alínea k) a proposta para a realização de acções de formação profissional era, e continua a ser, uma das competências naturais dos coordenadores de núcleo, sendo inerente a este cargo inventariar as necessidades e lacunas de formação da equipa que chefiavam.
45) Através da Ordem de Serviço nº 0/15/04, de 24 de Setembro de 2004, a Direcção Regional do Norte e o H……… foram extintos, tendo sido criada a Delegação Regional do Porto.
46) A nomeação e aceitação referidas nas alíneas p) e q), nunca chegou a produzir efeitos, uma vez que o autor nunca chegou a exercer as novas funções.
47) Continuou a prestar o seu trabalho na Direcção Regional Norte (Porto), nunca tendo efectivado a sua transferência para o novo departamento sito em Lisboa.
48) O R. manteve o contrato de prestação de serviços com o Prof. AC………., como orientador dos trabalhos a realizar;
49) Durante o período funcional do BG………. (1996-2001) sempre existiu um Coordenador que não esteve e nem está presentemente integrado na categoria profissional de técnico superior;
50) A pessoa em causa e o Sr. BH………. que, à semelhança do que acontece com o autor, mantém-se como Coordenador, sem ser técnico superior.
51) O H………. da DRN não detinha funções de consolidação e análise da informação relativa ao total nacional;
52) Estas funções (referidas no quesito anterior) estão atribuídas ao H……… de Lisboa.
53) O R. manteve o contrato de prestação de serviços com o Prof. AC………. em 2006, como orientador dos trabalhos a realizar.
54) Foram pagos ao autor prémios de desempenho referentes a 2004 (€ 1.362,00) e 2005 (€ 840,00).
55) Tais prémios visam apenas premiar os trabalhadores que cumpriram os objectivos que se propuseram alcançar ao longo do ano, através do método da avaliação individual que tem lugar anualmente.
56) Desde 02.05.1996 que o réu concedeu ao autor a faculdade de estacionar o seu veículo num lugar de garagem, reservado em seu nome pelo réu, no piso -2 do edifício onde se encontra instalada a Delegação do Porto do réu e o autor trabalha(va).
57) Essa situação foi reconhecida pelo réu pela nota interna nº 007/GDR/DRN, de 06.09.2004.
58) Pela ordem de serviço nº 0/27/2006, de 09.11.2006, o réu retirou aquela faculdade ao autor.
59) O A. recorreu à contratação de um lugar de garagem, na zona, a 60 euros por mês, para parquear o seu veículo enquanto trabalha no réu.
60) Por carta de 13.11.2006 o autor solicitou ao réu que revisse a situação mas o réu considera que não retirou ao autor qualquer direito adquirido e manteve a posição.
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3. O Direito
Com base no preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e art.º 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
As questões que o autor e a ré colocam à nossa apreciação, nos respectivos recursos, são as seguintes:
A) Recurso do autor
1. Impugnação da matéria de facto
2. Data a partir da qual deve o mesmo ser classificado na Classe A6, nível 13
3. Se lhe são devidos os complementos salariais
4. Alteração do montante da sanção pecuniária compulsória

B) Recurso da ré
1. Nulidade da sentença
2. Impugnação da matéria de facto
3. Não verificação dos requisitos para a pretendida classificação do autor
4. Não atribuição do prémio em 2003
5. Inexistência de danos não patrimoniais indemnizáveis
6. Não foi retirado ao autor a possibilidade de estacionar no parqueamento

Por questões de precedência lógica, apreciaremos em primeiro lugar o recurso da ré.
B) Recurso da ré
1. Da nulidade da sentença
Sustenta a ré que se verifica a nulidade da sentença, com base no art.º 668.º, n.º 1, alíneas b) e d), em virtude de nela se não ter tomado em linha de conta nem sequer identificado ou ponderado as concretas disposições legais imperativas referentes aos pressupostos constitutivos do direito de ingresso do autor na categoria de técnico superior de estatística (artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento de Carreiras da ré), sendo que tais normas foram invocadas pela ré na sua contestação, mas a sentença omitiu-as na sua fundamentação.
Nos termos do art.º 668.º, n.º 1, “É nula a sentença:
(…)
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(…)
d) Quando deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …
(…).”
No que concerne à alínea b) apenas ocorre nulidade quando a decisão seja totalmente omissa quanto aos fundamentos de facto e de direito em que a mesma assenta. Ora, analisando a sentença verifica-se que nela constam enunciados tanto os fundamentos de facto (fls. 1124 a 1138) como os fundamentos de direito (fls. 1138 a 1156), não se verificando, pois, a referida nulidade.
A alínea d) contempla, para o que aqui releva, a chamada omissão de pronúncia, que ocorre quando o juiz não aborda as questões sobre o mérito, ou seja, as matérias, os assuntos, que decorrem do pedido e da causa de pedir, sendo que não devem confundir-se questões com argumentos, teses ou raciocínios das partes, pois só daquelas pode o juiz ocupar-se - art.º 660.º.
O autor invocou os factos e o regime legal que, a seu ver, lhe dão direito a ser classificado na carreira de técnico superior, o que peticiona. Sobre essa matéria tomou a sentença clara posição e de acordo com a “leitura” e interpretação que fez desses factos aplicou o pertinente regime normativo, com o que a ré não concorda. Assim, o que poderá ocorrer no presente caso é erro de julgamento, só que isso não se confunde com a nulidade da sentença, decorrente da omissão de pronúncia, que se não verifica, pois, como se disse, o juiz pronunciou-se sobre as questões sobre que se deveria pronunciar.
Indeferem-se, por isso, as arguidas nulidades.
2. Da impugnação da matéria de facto
Pretende a ré que se deveria ter respondido negativamente aos quesitos 1 e 10; a resposta ao quesito 30 está em contradição e derrogada parcialmente pela resposta ao quesito 54, a que deve responder-se negativamente, limitando-se a resposta positiva apenas à implementação da aplicação informática na ré pelo autor, devendo, em conformidade, ser alterada a resposta ao quesito 30; parte da resposta do quesito 40 está desmentida e em frontal colisão com as respostas aos quesitos 39, 68 e 69, devendo tal resposta ser alterada; quanto ao quesito 59, dado como não provado, o essencial deste está dado positivamente pela resposta ao quesito 35, e pelo já assente na alínea t) da sentença, nessa sequência também o quesito 60 deveria ter recebido resposta positiva, que se extrai da matéria assente sob as alíneas t) e u) da sentença; o quesito 79 deveria ter sido dado como não provado face à ausência de prova documental e manifesta inatendibilidade e inabilidade do referido pelas duas testemunhas que estiveram na base da resposta positiva.
Ponderando o preceituado no art.º 712.º, n.º 1, e porque observado se mostra, no essencial, o disposto nos artigos 690.º-A e 552.º - C, vejamos, então, se deve ser alterada a decisão da matéria de facto como sustenta a ré.
No quesito 1 perguntava-se o seguinte: “As funções do autor eram as de testar, analisar e imputar micro - dados das E……….?”
No quesito 10 pretendia-se saber se: “Competia ao autor, nomeadamente, proceder à imputação de micro - dados, ao apuramento de resultados, ao controlo de qualidade dos dados apurados e à preparação da informação para consolidação nacional (em termos do I……….) e à disponibilização para divulgação em termos do J……….?”
Do conjunto da prova produzida, pode, com razoabilidade, retirar-se uma resposta afirmativa a esta matéria. Com efeito, embora a ré tenha questionado que o autor fizesse essa imputação de dados, e referido que tal imputação dizia respeito a algo mais complexo e científico, as testemunhas por si indicadas ouvidas a este respeito, designadamente, BI………. e BJ………., estiveram longe de o demonstrar com clareza, ressaltando, antes, dos seus depoimentos, que se estavam a referir a algo mais teórico do que real, na medida em que o trabalho feito no C1…….. (como o alegaram as testemunhas do autor ouvidas a este respeito, em particular, AM1……….), no essencial dizia respeito à imputação empírica de dados, o que aqueles, nesse sentido, também não negaram.
Deve, por isso, manter-se a resposta de provado a esses quesitos.
Na resposta ao quesito 30 onde consta: “O autor concebeu, explorou, desenvolveu e implementou a solução para o envio da informação por via electrónica aos mais de 20 mil operadores económicos previstos no AU……… (designação que se utiliza nas AB………), que se traduziu numa redução dos custos e que por isso o réu tem vindo a utilizar desde 2002.”
Cotejando essa resposta com a que foi produzida ao quesito 54 (onde se consignou que “a mencionada aplicação (a que se refere o dito quesito 30) informática para o envio da informação por via electrónica foi concebida, explorada e desenvolvida pelo ……….. (organismo da União Europeia) e implementada na ré pelo autor”) verifica-se, de facto, contradição.
Efectivamente, a testemunha BJ………he esclareceu esse ponto, no sentido de a actuação do autor se ter limitado “a passar do papel para o ficheiro, com o que reduziu os custos com correio e mão de obra”.
Deve, pois, manter-se como provado apenas a versão constante da resposta ao quesito 54 e dar-se como não provado o quesito 30.
A resposta ao quesito 40, deve manter-se, pois aí se diz que: “A Coordenadora do núcleo do H………. (Lisboa) tinha funções idênticas às do autor … além das que decorriam de ter de coordenar e juntar as informações vindas das delegações.”, não havendo, assim, contradição com as repostas aos demais quesitos referidos, de onde emergem outras funções para essa coordenadora, para além das que eram idênticas às do autor.
Quanto ao quesitos 59 onde se perguntava se: “O autor foi de facto integrado no V………. (V1……….), cede se verificou que o autor passou a estar mais envolvido em tarefas técnicas de outra responsabilidade de outra Unidade orgânica – BK………. com conhecimento do V1……….?”
E no quesito 60, se “O autor acabou por transitar formalmente para a Unidade Orgânica afecta à X1……….?”
Quanto a esses quesitos, dados como não provados para evitar contradição deve tão só consignar-se:Provado apenas o constante da resposta ao quesito 35 e o teor das alíneas u) e v) dos factos assentes
No quesito 79 perguntava-se: o autor foi “obrigado a recorrer à contratação de um lugar de garagem, na zona, a 60 euros por mês, para parquear o seu veículo enquanto trabalha no réu”.
Sobre este assunto foram ouvidas algumas testemunhas, nomeadamente, BB……… e AF………. . Desses depoimentos apenas se pode retirar, com segurança, que o autor deixou de ter lugar cativo na garagem do réu e que a partir das 8,20 horas da manhã é muito difícil encontrar lugar para estacionar nesse lugar, sendo que o autor terá contratado um lugar de garagem na zona na importância de euros 60,00 euros. Deve, por isso, a resposta (explicativa) a tal quesito passar a ser a seguinte:
“Com a mudança operada no réu quanto aos lugares de estacionamento para os seus trabalhadores, passou a ser difícil o parqueamento dos respectivos veículos, tendo o autor contratado um lugar de garagem na zona por 60,00 euros mensais”.
Para evitar contradição com esta matéria e em face ao que resulta, em termos lógicos, também do documento que está na base da resposta ao quesito 77 (art.º 712.º n.º4), a resposta a este passa a ser a seguinte:
Provado apenas o que consta da Ordem de Serviço O/27/2006, onde, designadamente se consignou:
“Face à experiência adquirida e aos melhoramentos entretanto introduzidos, é adequado consagrar alguns princípios, para a utilização das áreas de estacionamento;
(…)
4.1 As instalações das Delegações do Porto, Coimbra e Faro, dispõem de lugares de estacionamento em parqueamento fechado, devidamente definidos e demarcados.
4.2 Têm lugar reservado no referido parqueamento: as viaturas propriedade do C1………., a viatura do ………. e as viaturas de trabalhadores portadores de deficiência motora.
4.3. Os demais lugares, caso existam, são cedidos gratuitamente aos trabalhadores, sendo que a ocupação se fará por ordem de chegada.”
Por parcialmente conclusiva, nos termos do art.º 645.º, n.º 4, o ponto 46 (que corresponde à resposta ao quesito 57), passará a ter a seguinte redacção:
“No que concerne à nomeação e aceitação referidas nas alíneas p) e q), o autor nunca chegou a exercer as novas funções”.
Altera-se, assim, nos termos expostos, a decisão da matéria de facto
3. Da não verificação dos requisitos para a pretendida classificação do autor
O essencial da fundamentação da sentença recorrida no que concerne à questão central da atribuição ao autor da categoria de técnico superior assentou na experiência profissional desenvolvida por este desde 1.05.1996, como Coordenador do H………., até Dezembro de 2004, bem como a posterior até à data da propositura da acção (fls. 1149 a 1150).
Para a apreciação desta matéria, e em termos meramente enquadradores, face ao que se vai enunciar de seguida a nível jurisprudencial, importa não esquecer que o réu é um Instituto Público, regendo-se, como tal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, bem como, em particular, de acordo com o DL 280/89, de 23 de Agosto (onde estão previstos os seus Estatutos, vigentes à data dos factos), sendo-lhe ainda aplicável o Regulamento de Pessoal aprovado pela Portaria 441/95, de 12 de Maio, e, subsidiariamente, as normas aplicáveis ao regime do contrato individual de trabalho. Por seu turno, no tocante às carreiras profissionais e grupo de qualificação rege o Despacho Conjunto A-215/89, de 6 de Novembro, publicado no DR II Série, n.º 270, de 23 de Novembro (Regulamento de Carreiras).
De acordo com essa legislação, com destaque para o referido Regulamento de Carreiras (art.º 4.º), resulta que o acesso à carreira profissional do grupo de qualificação superior depende: da necessidade funcional declarada pela Direcção; da posse das habilitações exigidas ou de experiência profissional; da classificação positiva na avaliação do desempenho e da formação profissional exigível para a nova categoria.
No caso, o autor não era detentor de licenciatura. E, se é certo a “falta de habilitações poderia ser suprida por experiencia profissional equivalente, nas condições que, caso a caso, sejam fixadas pela Direcção do réu”, como resulta do art.º 5.º do aludido Regulamento de Carreiras, não resulta dos autos que o réu tenha emitido aquela declaração de necessidade funcional, nem tão pouco que tenha fixado as condições em que a experiência profissional do autor poderia suprir a falta daquelas habilitações. Refira-se que aquela declaração não pode assumir forma tácita, exigindo o legislador que seja expressa e inequívoca.
Acresce que a dita legislação tão pouco consente delegação de poderes em representante do réu para a emissão daquela declaração de necessidade funcional. Não sendo legítimo ao tribunal substituir-se ao empregador na emissão de tais declarações.
Neste sentido se pronunciou já o Supremo Tribunal de Justiça em caso semelhante ao destes autos. Referimo-nos ao Acórdão de 4.06.2008 (processo 07S4100), www.dgsi.pt, onde se referiu o seguinte: “A Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, que estabeleceu as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional, consigna que o C1………. “é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio”, sujeito à tutela do “ministro responsável pela área do planeamento” (artigo 14.º, n.ºs 1 e 2), regendo-se por estatutos a aprovar mediante decreto-lei (artigo 15.º).
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido por aquele diploma, veio a ser editado o Decreto-Lei 280/89, de 23 de Agosto, corporizando os Estatutos do C1………., onde, entre os órgãos do C1………., figura a Direcção, composta por um presidente e dois vogais, à qual, entre outras atribuições, foi conferida competência para submeter à aprovação ministerial o quadro, bem como o regime e a definição de carreiras, categorias e remunerações do pessoal do C1………., e, para superintender na gestão do pessoal [artigos 5.º, alínea a), 6.º, n.º 1, e 7.º, alíneas c) e d)].
De acordo com o artigo 19.º dos Estatutos, “[p]ara que os órgãos do C1………. deliberem validamente é indispensável a presença da maioria dos respectivos membros em exercício” (n.º 1) e “[a]s deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente ou quem o substitua, voto de qualidade”, impondo o artigo 21.º que “[d]e todas as reuniões serão lavradas actas em livros próprios”.
E segundo dispõe o artigo 23.º, n.º 1, o C1………. obriga-se: “a) Pela assinatura de dois dos membros da direcção, um dos quais será necessariamente o presidente, ou de um membro e um representante com poderes para esse efeito”; “b) Pela assinatura de um membro da direcção que para tanto haja recebido, em acta, delegação da direcção para o acto ou actos determinados”; “c) Pela assinatura do funcionário do C1………. em que a direcção tenha delegado poderes para esse efeito”; “d) Pela assinatura do representante legalmente constituído nos termos e no âmbito dos poderes que lhe sejam conferidos”.
Nos termos do n.º 2 artigo 9.º, “[c]onsidera-se delegada no presidente a prática dos actos de gestão que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião do órgão competente”, actos esses que, conforme dispõe o n.º 3 do mesmo artigo, “devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião do órgão a que respeitam”.
Sob a epígrafe Estatuto do Pessoal, o diploma que vem sendo referido estabelece, no n.º 1 do seu artigo 30.º, que “[o] pessoal do C1………. rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em regulamento interno, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela”.
Ao abrigo desta norma foi editada a Portaria n.º 441/95, de 12 de Maio, que aprovou o Regulamento de Pessoal do C………. (adiante, Regulamento de Pessoal), que, no seu artigo 2.º, estipula que “[o] pessoal do C1………. rege-se pelo presente Regulamento e demais regulamentação interna e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis ao regime do contrato individual de trabalho” (n.º 1); “[o] regime do presente Regulamento poderá vir a ser completado nas matérias que o integram por ordens de serviço publicadas pela direcção, dentro dos poderes que a lei e os estatutos lhe concedem” (n.º 2); “[o] conjunto dos instrumentos normativos referidos nos números anteriores constitui o estatuto pessoal do C1……….” (n.º 3).
Por força do disposto no artigo 7.º, n.º 1, o contrato de trabalho “constará de documento escrito e assinado por ambas as partes”, devendo conter, entre outras menções, a categoria profissional e a carreira profissional [alíneas b) e c)].
De acordo com o artigo 8.º, n.º 1, do mesmo Regulamento, “[t]odo o trabalhador do C1………. deverá encontrar-se enquadrado numa das categorias e carreiras profissionais cujo elenco consta de regulamento próprio, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas”.
E segundo o artigo 9.º, “[o] trabalhador deve exercer uma actividade correspondente à categoria profissional que lhe é atribuída nos termos do artigo 8.º” (n.º 1); “[q]uando, porém, o interesse do C1………. o justificar, poderá o trabalhador ser temporariamente encarregado pelo director do respectivo departamento da execução de tarefas não compreendidas no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador” (n.º 2); e “[q]uando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento” (n.º 3).
Conforme previsto no artigo 7.º, alínea c), dos Estatutos do C1………., foi aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89-XI dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território (1).. o Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do C………. (adiante, Regulamento das Carreiras).
Com interesse para a solução do problema do enquadramento profissional do Autor, dispõe o Regulamento das Carreiras:

Artigo 1.º
Conceitos
Para efeitos deste Regulamento, consideram-se:
a) Categoria profissional – classificação atribuída a um trabalhador em correspondência com as tarefas exercidas traduzidas num conjunto de funções da mesma natureza e idêntico nível de qualificação e que constitui o objecto da prestação de trabalho;
b) Carreira profissional – conjunto de classes no âmbito das quais se desenvolve a evolução profissional dos trabalhadores;
c) Classe – situação na carreira profissional correspondente a um determinado nível de vencimento;
d) Grupo de qualificação – a categoria ou conjunto de categorias profissionais que exigem conhecimentos, aptidões e habilitações de nível semelhante.

Artigo 2.º
Grupos de qualificação
Para os efeitos previstos neste Regulamento, as categorias profissionais do C1………. são integradas nas carreiras profissionais dos seguintes grupos de qualificação:
a) Pessoal de apoio geral;
b) Pessoal técnico profissional;
c) Pessoal técnico superior

Artigo 3.º
Condições gerais de ingresso
1 – São condições gerais de ingresso nas carreiras profissionais:
a) Necessidade funcional declarada pela direcção;
b) Perfil adequado do candidato, designadamente, quanto a habilitações literárias e experiência profissional;
c) O ingresso efectua-se pela classe mais baixa da carreira, salvo se, atentas a qualificação profissional do candidato e a natureza da função a preencher, a direcção entender atribuir-lhe uma classe superior.

Artigo 4.
Acesso
1 – Para os efeitos estabelecidos neste Regulamento, considera-se:
a) Acesso nas classes – progressão na carreira profissional dependente da antiguidade ou da avaliação de desempenho decidida pela Comissão de Promoções nos termos do art. 7.º
b) Acesso a carreira profissional superior – progressão decorrente da mudança de conteúdo funcional e de acréscimo de responsabilidade.
2 – Em geral, o acesso à carreira profissional de grupo de qualificação superior dependerá de:
a) Necessidade funcional declarada pela direcção;
b) Posse das habilitações exigidas ou de experiência equivalente;
c) Classificação positiva na avaliação do desempenho;
d) Formação profissional exigível para a nova categoria a preencher.
3 – O acesso a carreiras profissionais de grupo de qualificação superior efectua-se para a classe de nível de remuneração imediatamente superior ao da detida pelo trabalhador salvo se, face ao respectivo perfil, a direcção entender atribuir-lhe nível superior.

Artigo 5.º
Condicionantes da mudança de carreira
1 – A mudança de carreira é condicionada pela posse das habilitações exigíveis e pelo reconhecimento de necessidade funcional.
2 – A falta de habilitações literárias poderá ser suprida por experiência profissional equivalente, nas condições que, caso a caso, sejam fixadas pela direcção.

Artigo 11.º
Definição
Consideram-se como técnicos profissionais as categorias profissionais de aplicação e enquadramento para as quais se exigem conhecimentos correspondentes ao 11.º ano ou experiência profissional equivalente.

Artigo 12.º
Categorias profissionais abrangidas
O grupo de qualificação de pessoal técnico profissional integra, nomeadamente, as seguintes categorias profissionais:
...]
c) Operador de informática;
d) Programador de informática;
...]h) Técnico-adjunto de estatística;
l) Técnico de informática;
[...]

Artigo 14.º
Definição
O grupo de qualificação do pessoal técnico superior integra a categoria de concepção e estudo para a qual se exige conhecimentos a nível de licenciatura ou superior, ou uma experiência profissional equivalente, competindo-lhe prestar apoio técnico-científico ao serviço a que está adstrito, estudando, projectando e aplicando o desenvolvimento de processos próprios das suas áreas de especialidade.
Artigo 15.º
Categorias profissionais abrangidas
O grupo de qualificação de pessoal técnico superior integra, nomeadamente, as seguintes categorias profissionais:
e) Programador de sistemas;
[...]

5. 1. No que diz respeito à declaração de necessidade funcional pela Direcção do C1………., como um dos requisitos gerais de ingresso em qualquer das carreiras profissionais [artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Carreiras] e, particularmente, de acesso à carreira profissional de grupo de qualificação superior [artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Regulamento], o recorrente pretende que tal requisito se mostra verificado, pela circunstância de lhe ter sido atribuído “pelas chefias” o desempenho de tarefas que, na sua perspectiva, se acham compreendidas nas funções de Técnico Superior, tal como elas se encontram descritas no artigo 14.º do mesmo Regulamento de Carreiras, sustentando que essa atribuição constitui uma manifestação expressa – ou, no mínimo, tácita – da necessidade funcional, em todo caso, válida para vincular o C1………., em face do disposto nos artigos 217.º, 219.º e 800.º, n.º 1, do Código Civil.
Do quadro normativo acima apresentado resulta que:
– À Direcção do C1………., e só a ela, compete, no âmbito dos poderes de gestão dos recursos humanos, que lhe estão conferidos, declarar a necessidade funcional que justifica o acesso a determinada carreira profissional [artigos 3.º, n.º 1, a), 4.º, n.º 2, a) e 5.º, n.º 1., do Regulamento das Carreiras];
– Tal declaração há-de resultar de deliberação a tomar, por maioria dos votos expressos, a registar em livro próprio (artigo 19.º, dos Estatutos do C1……….).
Trata-se, por conseguinte, de um acto formal, cuja prática envolve o respeito por determinados procedimentos, sem o que não pode ter-se por verificado.
Em bom rigor, a declaração de necessidade funcional, não traduz uma declaração negocial, no sentido de manifestação de vontade apta, por si só, a produzir alteração no complexo de direitos e deveres que integram a esfera jurídica de quem a emite e/ou de terceiros eventuais destinatários.
Antes configura a expressão de um mero juízo sobre a adequação de meios, em função dos objectivos a prosseguir mediante a utilização de recursos humanos, segundo critérios de racionalidade e objectividade que hão-de presidir às tarefas de gestão do pessoal.
Tal juízo e a sua expressão formal, pelo órgão competente, apresentam-se como um dos elementos do processo de elaboração da decisão de conceder ao trabalhador o acesso a um determinado grupo de qualificação profissional.
Só esta decisão, tomada em conformidade com as normas regulamentares, pode assumir a natureza de declaração negocial e só em relação a esta se aplicam as regras dos artigos 217.º e segs. do Código Civil, que contemplam, apenas, a declaração que consubstancie uma manifestação de vontade.
A falta daquele juízo, reportado à necessidade funcional, e da sua expressão formal, não pode, em face do regime estatutário do C1………., ser suprida, pelo mero facto de o trabalhador ser encarregado pelo director do respectivo departamento da execução de tarefas inscritas em carreira profissional superior à que foi mencionada no contrato escrito.
Essa atribuição de tarefas diferentes está, aliás, prevista no Regulamento de Pessoal, sempre que o interesse do C1………. o justificar, tendo como consequência, não a subida de categoria, por mudança para carreira superior, mas o direito ao tratamento mais favorável que ao caso couber (artigo 9.º, n.ºs 2 e 3).
(…)
Como resulta do que já se disse, a indispensabilidade da declaração de necessidade funcional não pode ser afastada pela atribuição de tarefas diferentes, mesmo que esta atribuição fosse comunicada pela direcção; por outro lado, não consentem os Estatutos do C1………., nem o Regulamento de Pessoal, nem, ainda, o Regulamento das Carreiras, a delegação de poderes para expressar aquela declaração em qualquer representante ou funcionário; finalmente, não consta dos autos que a Direcção do C1………. tenha, para o efeito, delegado poderes “nas chefias” do Autor.
Acresce que, tendo o C1………. a natureza jurídica de instituto público, os actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da sua vontade e à sua execução estão sujeitos ao regime estabelecido no Código do Procedimento Administrativo, conforme dispõe o seu artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) deste diploma.
Ora, decorre do n.º 1 do artigo 35.º do mesmo Código que a delegação de poderes conferidos aos órgãos administrativos só é permitida quando “para tal estejam habilitados por lei”, o que, como se referiu, não sucede no presente caso.
Concluindo a apreciação deste ponto objecto de controvérsia, resta dizer, acompanhando o entendimento da sentença impugnada, que o juízo sobre a necessidade funcional, como pressuposto do acesso de um determinado trabalhador ao grupo profissional de qualificação profissional superior, cabe nos poderes discricionários do C1………., pois que se reveste de carácter eminentemente técnico, obedecendo a critérios de gestão, em que se inclui o da oportunidade, não havendo norma que imponha a declaração de necessidade funcional para proporcionar a trabalhadores que preencham os demais requisitos de tal acesso, ainda que venham exercendo tarefas incluídas no descritivo de funções de grupo qualificação superior.
Como tal, não pode o tribunal, substituir-se ao C1………. no reconhecimento da necessidade funcional, que condiciona a mudança de carreira.
(…)”
Revertendo ao caso em apreço verificamos que, apesar de o autor ter desempenhado durante anos funções que se poderão, no seu essencial, enquadrar na categoria de técnico superior, tendo pois adquirido a respectiva experiência profissional, bem como classificação positiva na avaliação de desempenho, não emitiu, contudo, o réu a respectiva declaração de necessidade funcional nos termos supra definidos, nem tão pouco, nas “condições a definir em caso a caso”, declarou suprida a falta de habilitações do trabalhador.
Deste modo, apenas se pode concluir que o autor não reúne os requisitos para que fosse legítimo operar a sua reclassificação profissional, com a atribuição da categoria profissional de técnico superior, nos termos pretendidos. Mas, se isto é assim, e à semelhança do que também se considerou no dito acórdão, tal não significa que ao autor não assista o direito à retribuição correspondente às funções desempenhadas. Na verdade, como se considerou no Acórdão do STJ de 2 de Novembro de 2005 (Revista n.º 1167/05), www.stj.pt/Sumários de Acórdãos, em respeito pelo princípio da igualdade “justifica-se que, em casos em que o trabalhador exerce funções correspondentes a determinada categoria profissional, sem que se verifiquem os requisitos para que esta lhe seja reconhecida, ele adquira o direito a auferir a retribuição correspondente, ainda que não possa invocar o direito à reclassificação nessa mesma categoria”.
Nesse mesmo sentido o art.º 9.º, do Regulamento de Pessoal do Instituto Nacional de Estatística, que em sintonia com o artigo 314.º, n.º 3, do Código do Trabalho, e como já se prescrevia no n.º 8 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), permite que quando ao serviço temporariamente desempenhado corresponda a um tratamento mais favorável o trabalhador terá direito a esse tratamento, embora isso não signifique a correspondente reclassificação profissional.
No caso vertente, provou-se que o autor desempenhou funções de coordenador de núcleo no H………., passando a ter a responsabilidade pela gestão de recursos humanos desse mesmo H………., a concepção, o estudo, o desenvolvimento de ferramentas e implementação de procedimentos destinados ao controlo de qualidade da informação e o acompanhamento técnico dos projectos das I………. e o J………. .
Para além disso, no exercício das suas funções de Coordenador de Núcleo o autor coordenou e avaliou o desempenho e a actividade de técnicos superiores de estatística que nele prestavam serviço (v.g. AG………., AH………., AI………., AJ……….) competindo ainda ao autor, nomeadamente: - gerir recursos técnicos e humanos, procurando, respectivamente, a sua melhor eficiência, qualificação e a promoção de competências e prestar apoio técnico-científico, projectar, propor e aplicar novas soluções técnicas ou tecnológicas;
Supervisionar, validar e aprovar os trabalhos dos técnicos que se encontravam a exercer funções no H………., dos quais alguns eram Técnicos Superiores de Estatística (TSE);
Assegurar a gestão técnica dos projectos previstos para o H………. (AB………., AK………. e J……….);
Conceber e implementar procedimentos com vista a melhorar a eficiência, promover a redução de custos e, simultaneamente, garantir a produção de informação com elevados padrões de qualidade;
Proceder à imputação de micro - dados, ao apuramento de resultados, ao controlo de qualidade dos dados apurados e à preparação da informação para consolidação nacional (em termos do I……….) e à disponibilização para divulgação (em termos do J……….).
Participar em projectos e tarefas de colaboração interna e de cooperação internacional; - participar em seminários.
Emitir pareceres técnicos.
Conceber e implementar metodologias e processos para tratamento e análise da informação processada.
Avaliar e assegurar a coerência dos dados recolhidos e processados e proceder à sua integração; - planear as actividades e os recursos necessários.
Elaborar relatórios de actividade;
Colaborava na definição de metodologias, suportes e procedimentos para a recolha de dados.
Colaborar na definição de requisitos de aplicações informáticas.
Colaborava em testar, monitorizar e avaliar soluções informáticas.
Conceber e implementar instrumentos informáticos de apoio à gestão do núcleo.
Procedia à disponibilização interna e/ou externa de informação, nas trocas comerciais ………. e do ………. com todo o mundo.
Informar e formar os técnicos à sua responsabilidade, com vista à promoção e valorização das suas competências e ao pleno exercício das suas funções.
Promover a imagem do C1………. no exterior.
A concepção, estudo, desenvolvimento e/ou implementação de instrumentos para, com garantia de qualidade, melhorar a eficácia e a eficiência de procedimentos e recursos em matéria das P………. e das J1………. .
Nomeadamente os seguintes instrumentos/ferramentas informáticas de trabalho, que ainda são utilizados: A definição e validação dos requisitos da aplicação destinada à recolha, controlo e análise de dados das J1………. .
A pesquisa e a adopção do interface ………. de ligação às bases de dados do sistema de apuramento do P………., através da utilização de ferramentas da Microsoft tais como o Microsoft Access ou o Excel.
A aplicação destinada à identificação e pesquisa de dados permanentes do P………. (conhecido no H………. como “AO……….”).
A aplicação designada de AP………. que substituiu uma adquirida (designada por AQ……….) que nunca funcionou no Porto.
A aplicação designada por AS………., que foi desenvolvida inicialmente com o objectivo de ser utilizada na recolha, validação e processamento automatizado dos inúmeros ficheiros que o C1………. recebe diariamente por transferência electrónica, com vista à posterior integração da informação no sistema de apuramento de dados assente na plataforma ………. e desenvolvido em ………., mas que pelas suas potencialidades foi adoptada por outras áreas de produção estatística.
O sistema de análise pericial de dados destinado à identificação automatizada de transacções suspeitas de erro nos preços unitários dos produtos transaccionados no âmbito do AB………., que assenta numa metodologia de determinação de intervalos de admissibilidade para os produtos definidos na AT………. .
A partir de 1.1.2005, o autor passou a estar integrado do V………. (V1……….), no AW………. (AW1..........) do ……….. do Porto, passando a ser responsável pela Unidade B desse Centro, com funções idênticas às de Coordenação de Núcleo, que tinha quando coordenava o H………., na parte relativa à análise de dados
Ora, ponderando que, o autor tinha a categoria de técnico - adjunto de estatística e que, os termos do artigo 14.º do Regulamento das Carreiras, o grupo de qualificação do pessoal técnico superior integra a categoria de “concepção e estudo, competindo-lhe prestar apoio técnico-científico ao serviço a que está adstrito, estudando, projectando e aplicando o desenvolvimento de processos próprios das suas áreas de especialidade”, com facilidade se constata que as tarefas desenvolvidas pelo autor (onde se contam, nomeadamente, tarefas de concepção, estudo e responsabilidade pela gestão de recursos humanos), se compaginam, no seu essencial, com as de técnico superior, sendo-lhe, por isso, devidas, nos termos expostos, as correspondentes diferenças salariais, levando-se em conta o que aufere na categoria de que é detentor e a retribuição referente a técnico superior de estatística, a liquidar oportunamente, por se desconhecerem os valores salariais em causa.
Procedem, assim, apenas em parte, as conclusões de recurso da ré.

4. Do não pagamento do prémio de euros 750,00
Insurge-se a ré contra o facto de na sentença recorrida se ter considerado que o autor tinha direito ao recebimento do prémio que a ré lhe não pagou em 2003, no valor de euros 750,00.
Com relevância para esta matéria provou-se que o réu pagou ao autor “incentivos/complementos/prémios” semestrais, desde o primeiro semestre de 1998, pelos seus bons serviços, e que em 2003 não lhe foi paga quantia de euros 750,00.
De acordo com o art.º 82.º do DL 49.408, de 24 de Novembro de 1969,
“1. Só se considera retribuição aquilo, a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.”
O autor alegou e provou que a ré desde 1998 lhe pagava verbas a título de incentivos/complementos/prémios, o que não ocorreu em 2003.
Tendo o autor auferido ao longo de tantos anos verba(s) que embora designadas em termos híbridos como “incentivos, complementos ou prémios”, assumiram carácter regular (não foram arbitrários e tiveram constância) e periódico (foram pagos em períodos certos), isto significa que os respectivos valores passaram a integrar o orçamento normal do trabalhador, criando-lhe a expectativa do seu recebimento, devendo, como tal, integrar a sua retribuição, sendo que o réu não demonstrou que assim não fosse, como lhe incumbia por força do n.º 3 do citado art.º 82.º e do art.º 344.º, n.º 1 do Código Civil.
Efectivamente, apesar de o réu ter invocado que tais prémios visavam premiar o desempenho dos seus trabalhadores, e que em 2003 a sua atribuição tenha ficado dependente da avaliação dos trabalhadores, não logrou o mesmo demonstrar, porém, nem o condicionalismo que rodeou a atribuição de tais prémios ao longo de vários anos, nem tão pouco que ao autor, por via da dita avaliação, não fosse devido o prémio em 2003. Aliás, em 2004 e 2005, o réu pagou os aludidos prémios ao autor.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso.

5. Da inexistência de danos não patrimoniais indemnizáveis
O réu pretende que a matéria de facto provada a este propósito é exígua, insuficiente e inadequada.
Nos termos do art.º 496.º do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. O montante da indemnização será fixado equitativamente tendo em atenção as circunstâncias referidas no art.º 494.º, onde se contam o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
O dano não patrimonial é hoje entendido de molde a abarcar o dano patrimonial indirecto, prejuízo causado na pessoa do lesado, podendo ser físico ou psíquico, prejuízo da vida em relação, dano moral subjectivo, dano biológico e dano existencial.
Quanto a esta matéria, resultando da apreciação do ponto número três que a não reclassificação do autor na pretendida categoria de técnico superior não se traduziu em comportamento contrário à lei por banda do réu, a ponderação da existência de danos não patrimoniais deverá apenas aferir-se relativamente aos padecimentos do autor quanto ao não pagamento da retribuição correspondente às funções desempenhadas.
Tendo-se apurado, neste aspecto, que o autor desenvolveu o essencial das funções da categoria de técnico superior, durante cerca de 10 anos, sem auferir a correspondente retribuição, importa averiguar se a angustia e infelicidade de que o mesmo sofre, bem como o sentir que o seu trabalho não estava a ser reconhecido, o que lhe originou angústia, infelicidade, sentindo-se ainda menosprezado, inferiorizado e desvalorizado, no contexto em que ocorreram, assumem a gravidade bastante que mereçam a tutela do direito, nos termos legais referidos.
O que pode dizer-se, é que o autor trabalhou durante muito tempo, exercendo funções com um grau de exigência e de responsabilidade superiores às da sua categoria profissional, em serviços distintos, e com vários colegas, muitos dos quais coordenou. Essa situação, ao mesmo tempo que revelava da parte do réu confiança e apreço pela competência do autor, tanto que assim o encarregava das respectivas tarefas, não poderia deixar de lhe criar uma fundada expectativa no sentido de que a mesma se traduziria numa alteração do seu estatuto profissional, no mínimo, em termos remuneratórios, o que não tendo ocorrido em tantos anos de trabalho, lhe provocou os sentimentos referidos. É certo que o réu promoveu o autor por mérito, com os correspondentes aumentos salariais, só que isso não traduzia a compensação remuneratória atinente à categoria de técnico superior.
Desta feita, a situação vivida pelo autor durante tão largo tempo de trabalho, em funções de maior complexidade e responsabilidade, sem a correspondente contrapartida remuneratória, todo o circunstancialismo e vicissitudes em que o trabalho foi prestado, levam-nos a concluir que a angústia, e infelicidade sentidos pelo mesmo, aliados ao facto de se sentir menosprezado, inferiorizado e desvalorizado, ultrapassam claramente os meros incómodos ou transtornos, constituindo danos não patrimoniais graves que merecem a tutela do direito, devendo ser compensados.
Ponderando todo o descrito circunstancialismo, o tempo em que perduraram os factos, o importante papel desempenhado pelo réu na nossa sociedade em termos económicos, sociais e políticos e o modo como tratou o autor, entendemos como justa e adequada fixar a indemnização em euros 300,00.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso.
6. Da não atribuição do lugar de garagem
Insurge-se ainda o réu pelo facto de a sentença recorrida o ter condenado a restituir o ao autor o lugar de estacionamento, bem como a pagar-lhe o prejuízo sofrido, à razão de euros 60,00 por mês.
O autor ao abordar esta matéria e ao formular o correspondente pedido não invocou, porém, a fonte donde emerge a obrigação do réu, no sentido de lhe ser devido o referido estacionamento e o pagamento peticionado.
A matéria pode ser encarada na vertente retributiva ou indemnizatória.
A retribuição encontra-se definida, como vimos supra, no art.º 82.º da LCT, e no art.º 249.º do (precedente) Código do Trabalho. Assim, para que se pudesse entender que a atribuição do lugar de garagem (ou o valor correspondente, nestes autos não apurado) constituía retribuição, seria mister apurar se essa atribuição tinha carácter obrigatório (porque emergente do contrato de trabalho, da lei ou dos usos), assumia valor patrimonial, era regular e periódica e era contrapartida da prestação do trabalho.
Afigurando-se-nos que a sobredita atribuição tem valor patrimonial (pois estacionar em parque do réu significava não pagar garagem para o efeito ou dar quantia a arrumador) e assume carácter regular e periódico, não se verificam, porém, os dois outros apontados elementos. Com efeito, não resulta ter essa atribuição carácter obrigatório, nem ser a contrapartida do trabalho prestado. Pelo contrário, configura-se, antes, na ausência de outros elementos, que o réu ao autorizar os trabalhadores a estacionar as suas viaturas em parqueamento a si pertencente, se terá traduzido numa benesse ou cortesia deste para com os seus subordinados, visando facilitar-lhes a deslocação para o serviço, na medida em que tinham local para estacionar as respectivas viaturas. Isto para reafirmar que não assume as características de retribuição a atribuição de parqueamento em causa.
E daqui passamos para a segunda vertente, a indemnizatória.
Para que exista obrigação de indemnizar é necessária a verificação de um conjunto de requisitos - facto voluntário do agente, ilicitude, nexo de imputação do facto ao lesante e dano – art.º 483.º, do Código Civil.
No caso em apreço, tais requisitos não ocorrem. Com efeito, não se vislumbra que a conduta do réu se tenha traduzido em facto ilícito, pois não somente se não demonstra que o autor fosse titular de algum direito ao estacionamento no parque do réu (a utilização terá ocorrido por cortesia), como, mesmo que assim não fosse, por via da supra descrita Ordem de Serviços, não ficou o autor impedido de estacionar a sua viatura no parque do réu; o que sucedeu foi que, tendo sido definidos critérios para o estacionamento das viaturas dos trabalhadores nesse parque, estes passaram fazê-lo segundo a ordem de chegada. E, embora com esse critério tenha passado a ser mais difícil estacionar no referido local, não demonstrou o autor que tenha efectivamente deixado, na prática, de lhe ser possível aí deixar a sua viatura.
Por outro lado, o dispêndio feito pelo autor com a contratação de um lugar de garagem na zona por 60,00 euros mensais, não se afigura, como prejuízo ou dano resultante de facto ilícito (e culposo) praticado pelo réu. Procedem, assim, nesta parte as conclusões de recurso.
Recurso do autor
1. Da impugnação da matéria de facto
Invoca o autor que o quesito 33 deveria ter sido considerado provado por força dos depoimentos de AM1………., AC………. e BL………. .
No quesito 33 perguntava-se: “A nomeação referida na alínea p) teve efeitos a partir de 1.06.2003, com ingresso imediato na carreira de técnico superior de estatística classe A6, nível 13, e com isenção de horário de trabalho de 25% sobre a remuneração de base?”.
Não tem razão o autor. Com efeito, resulta da globalidade da prova produzida a este respeito, e que também esteve na base da resposta ao quesito 58, que a nomeação referida não chegou a produzir efeitos, não tendo o autor efectivado a sua transferência para o novo departamento em Lisboa. Deve, por conseguinte, manter-se como não provado este quesito.
A matéria do quesito 41, que o autor pretende se dê como provada, com excepção da 1.ª parte (onde se perguntava se “o réu já reconheceu que o autor deveria ter essa categoria”, que é conclusiva), consta do teor da alínea u), nada havendo, assim, a acrescentar.
O teor do quesito 44, no que se refere à atribuição de prémios nos anos de 1999 a 2001, durante os quais não teria decorrido qualquer processo de avaliação de desempenho profissional, que corresponde à matéria alegada pelo autor no art.º 56, da petição inicial, foi impugnada pela ré no art.º 80 da contestação, razão pela qual, e em face da demais prova produzida que contraria essa versão, não se pode dar como provado.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso.
2. Classificação do autor na Classe A6, e no nível remuneratório 13
Face ao supra decidido quanto ao recurso da ré, prejudicada fica a matéria da classificação profissional pretendida pelo autor, sendo-lhe devidas, no entanto, as pertinentes retribuições como se verá de seguida.
O autor pretende que lhe é devido o nível remuneratório 13, por ser proibida a discriminação e a diferença de tratamento, por via do princípio da igualdade, invocando, para tanto, os Coordenadores de Núcleo do D1………. (depois H……….), Dr. AC………. e Eng. AD………., que auferiam pelo nível 13 e 12, respectivamente.
Dispõe-se no art.º 22.º, do Código do Trabalho, que todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere à formação e promoções profissionais e às condições de trabalho (n.º1); não podendo nenhum trabalhador ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ideológicas ou filiação sindical (n.º 2).
Nos termos do art.º 23.º, n.º 1, do mesmo diploma, é proibida a prática pelo empregador de qualquer discriminação directa e indirecta baseada nos motivos indicados no n.º 2 do citado art.º 22.º.
Ora, no caso em apreço, não se demonstra que tenha ocorrido discriminação do autor relativamente a esses trabalhadores, cuja acesso àquela categoria e ao nível remuneratório se ignoram, sendo certo, por outro lado, que tão pouco se pode falar de violação do princípio da igualdade, art. 13.º da CRP (de onde emergem, aliás, aqueles princípios de não discriminação), na vertente de trabalho igual, salário igual, art.º 59.º, n.º 1, alínea a)), pois, embora fosse também eles Coordenadores de Núcleo, pressupondo-se, assim, existir identidade de funções com as do autor, não foram apurados factos que nos permitam concluir que o trabalho deles e o deste, fosse igual em quantidade, natureza e qualidade. Tão pouco resulta que o autor ficasse em situação inferior, em termos remuneratório, aos técnicos superiores que chefiou o coordenou, já que se ignora qual o nível retributivo destes.
O autor sustentou, ainda, que esse nível remuneratório deve, ao menos, ser-lhe atribuído desde 1.6.2003 altura em que foi nomeado coordenador do S1………, mas também aqui lhe falece razão. Nos termos assinalados, tal nomeação ficou sem efeito e o autor nem chegou a ser colocado em Lisboa para desempenhar as pertinentes funções.
Deste modo, tendo o autor desempenhado funções de Coordenador do H………. que correspondem às de técnico superior de estatística desde 1.5.96 até Dezembro de 2004 e depois em 1.1.2005, como responsável pela Unidade B, do CRP, com funções idênticas às que tinha quando coordenava o H………., tendo em Março de 2005 passado a colaborar com a equipa do X1………., na concepção e metodologia destinada à realização de estimativas do AB………., tudo funções atinentes, no seu essencial, às de técnico superior, deve o mesmo ser retribuído em conformidade, em montantes a apurar em sede de liquidação, por não se dispor de elementos que permitam a determinação dos valores devidos (art.º 661.º, n.º 2).
Procedem, assim, em parte, as conclusões de recurso.
3. Dos complementos salariais devidos ao autor
Sobre complementos nos pronunciámos em sede do recurso da ré, no sentido de os prémios serem considerados retribuição e de ser devido ao autor o prémio de 2003. Tendo a ré pago a este os prémios nos anos de 2004 e 2005, sendo que os mesmos não assumiam valor certo, tem o autor direito ao prémio de 2006 e vincendos no valor que fixado pela ré. Procedem, assim, em parte, as conclusões de recurso do autor.
4. Da alteração do montante da sanção pecuniária compulsória
Nada a referir a este propósito por nos parecer ajustado o montante fixado, cuja pretendida alteração o autor nem justifica.
4. Decisão
Em face do exposto, julgam-se parcialmente procedentes, tanto o recurso da ré como o do autor, pelo que se absolve aquela de reclassificar o autor na categoria de técnico superior de estatística.
E,
- condena-se a mesma ré a pagar ao autor o prémio de 2003 no valor de euros 750,00, bem, como o de 2006 e vincendos nos valores fixados pela ré.
- condena-se ainda a ré a pagar ao autor desde 1 de Maio de 1996 até Dezembro de 2004, desde 1 de Janeiro de 2005 a Março de 2005 e daí em diante enquanto o autor desempenhou funções na categoria de técnico superior de estatística, as correspondentes diferencias salariais de acordo com as tabelas salariais aplicáveis, em montante a liquidar oportunamente.
- condena-se também a ré a pagar ao autor a título de danos não patrimoniais a quantia de euros 300,00.
Absolve-se a ré do demais peticionado.

Custas por autor e réu na proporção do decaimento em ambos os recursos.

Porto, 2010.02.22
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva

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[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção de origem.


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SUMÁRIO

I - Para que um trabalhador categorizado como técnico – adjunto de estatística possa aceder à carreira profissional do grupo de qualificação profissional (na categoria de técnico superior) no C………. (C1……….), é necessário de acordo com o Regulamento de Carreiras neste vigente (aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89, de 6 de Novembro) que se verifique o seguinte: a necessidade funcional declarada pela Direcção; a posse das habilitações ou experiência profissional; a classificação positiva na avaliação do desempenho e a formação profissional exigível para a nova categoria.

II - Não sendo o autor licenciado, nem resultando dos autos que o réu haja emitido aquela declaração de necessidade funcional, nem tão pouco definido as condições em que essa falta de habilitações poderia ser suprida por experiência profissional equivalente, não pode o trabalhador ser classificado na pretendida categoria de técnico superior.

III - A dita declaração de necessidade funcional não pode assumir a forma tácita (decorrente da atribuição ao trabalhador das tarefas equivalentes à categoria de técnico superior), exigindo o legislador que a mesma seja expressa e inequívoca e emitida pelo órgão competente do réu.

IV - Embora sem direito à classificação de técnico superior, tendo o autor desempenhado o essencial das funções dessa categoria, nos termos do art. 9º do referido Regulamento de Carreiras, em sintonia com o art. 314º, n.º 3 do Código do Trabalho e 22º, n.º 8 do Dec. Lei 49.408, de 29 de Novembro, tem o mesmo direito ao tratamento mais favorável ou seja., à correspondente retribuição.

V - A retribuição encontra-se definida no art. 82º da LCT e no art. 249º do Código de Trabalho. Assim, para que se pudesse entender que a atribuição do lugar de garagem (ou o valor correspondente) constitua retribuição, seria mister apurar se essa atribuição tinha carácter obrigatório (porque emergente do contrato de trabalho, da lei ou dos usos) assumia valor patrimonial, era regular e periódica e constituía contrapartida da prestação de trabalho.

VI - Não pode qualificar-se como retribuição a atribuição ao autor de um lugar de garagem em parqueamento do réu, quando esta não assume carácter obrigatório, nem é contrapartida do trabalho prestado, decorrendo antes de benesse ou cortesia do réu para com os seus subordinados, visando facilitar-lhes a deslocação para o serviço, na medida em que têm local para estacionar as respectivas viaturas.