Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050932
Nº Convencional: JTRP00002158
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: VICIOS DA SENTENÇA
MATERIA DE DIREITO
PODERES DA RELAÇÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199103139050932
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART364 N1 ART410 N2 ART428 N2.
CE54 ART61 N4.
Sumário: I - Nos termos dos artigos 428, n. 2, e 364, n. 1, do Codigo de Processo Penal, não tendo havido documentação da audiencia, a Relação conhece apenas de direito, com as excepções consignadas no artigo 410, n. 2, do mesmo diploma.
II - Os vicios a que se reporta o n. 2, do citado artigo 410, tem de resultar do proprio texto da decisão recorrida ( não sendo assim permitida a consulta de outros elementos constantes do processo ), por si so ou conjugada com as regras da experiencia comum.
III - Nada existindo nos autos que permita concluir que o arguido sera de futuro um condutor prudente, não e de aplicar o disposto no artigo 61, n. 4, do Codigo da Estrada ( substituição da inibição de conduzir por caução de boa conduta ).
Reclamações: