Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002158 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | VICIOS DA SENTENÇA MATERIA DE DIREITO PODERES DA RELAÇÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199103139050932 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART364 N1 ART410 N2 ART428 N2. CE54 ART61 N4. | ||
| Sumário: | I - Nos termos dos artigos 428, n. 2, e 364, n. 1, do Codigo de Processo Penal, não tendo havido documentação da audiencia, a Relação conhece apenas de direito, com as excepções consignadas no artigo 410, n. 2, do mesmo diploma. II - Os vicios a que se reporta o n. 2, do citado artigo 410, tem de resultar do proprio texto da decisão recorrida ( não sendo assim permitida a consulta de outros elementos constantes do processo ), por si so ou conjugada com as regras da experiencia comum. III - Nada existindo nos autos que permita concluir que o arguido sera de futuro um condutor prudente, não e de aplicar o disposto no artigo 61, n. 4, do Codigo da Estrada ( substituição da inibição de conduzir por caução de boa conduta ). | ||
| Reclamações: | |||