Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039402 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE ABUSO ALCOÓLICO | ||
| Nº do Documento: | RP200607100613312 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 86 - FLS. 66. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. A exclusão do direito à reparação do acidente de trabalho, nos casos de abuso de bebidas alcoólicas, só pode derivar da privação do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil (art. 7º, 1, c) do art. 7º da LAT). II. Por outro lado, e segundo a jurisprudência tradicional, só não dá direito a reparação o acidente sofrido pela vítima em estado de embriaguês, quando essa embriaguês tenha sido a causa exclusiva do acidente. III. Não tendo a ré provado que o acidente resultou exclusivamente do estado de embriaguês da vítima, o acidente de trabalho é indemnizável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……., patrocinada pelo Sr. Procurador da República, deduziu contra C……., S.A. acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene a R. a pagar à A.: a) Com início no dia 2004-05-04, a pensão anual e vitalícia de € 4.808,37; b) A quantia de € 10,00 relativa a despesas com transportes; c) A quantia de € 2.924,80, relativa a despesas de funeral e d) A quantia de € 4.387,20, a título de subsídio por morte. sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal. Alega para tanto e em síntese que no dia 2004-05-03 seu marido, D……., quando sendo operador de fragmentação e auferindo a retribuição anual de € 584,48 por 14 meses, acrescida do subsidio de alimentação no valor de € 118,14 por 11 meses e ainda, a titulo de outras retribuições, o montante de € 545,47 por 12 meses, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de E……., Ld.ª, cuja responsabilidade infortunística estava totalmente transferida para a R., sofreu um acidente que consistiu em ter sido apanhado por uma máquina que no momento conduzia, que lhe determinou diversas lesões, que foram a causa directa e necessária da sua morte, no mesmo dia. Contestou a R., alegando em síntese que o acidente está descaracterizado como acidente de trabalho, pois se ficou a dever exclusivamente a negligência grosseira e a privação temporária do uso da razão pelo sinistrado, na medida em que ele apresentava taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, no momento em que o sinistro ocorreu. Foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados e elaborada a base instrutória, que foram objecto de reclamações parcialmente atendidas. Respondeu-se aos quesitos pelo despacho de fls. 147 e 148, que não suscitou qualquer reclamação – cfr. fls. 149. Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a R. condenada no pedido. Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O Réu cometeu uma temeridade em alto e relevante grau na medida em que, estando sob o efeito do álcool com uma taxa de 2,45 g/litro e com as suas capacidades necessariamente afectadas, decidiu, de sua iniciativa, pôr em marcha uma máquina carregadora "pá de rodas". 2. E, pior do que isso, abandonar a cabine da máquina logo a seguir a tê-la posto em movimento, com esta a rolar em manobra de recuo. 3. Sem que haja para o facto qualquer explicação. 4. Pois a máquina continuou a rolar normalmente, obedecendo aos comandos que lhe tinham sido imprimidos pela vítima. 5. E sem que se tenha, antes ou depois do infeliz evento, detectado qualquer avaria na Furukava. 6. De tão arriscado acto resultou, como era previsível, que a vítima acabou por ser colhida pelo rodado da máquina em movimento 7. O que causou a sua morte. 8. O sinistro ficou assim a dever-se, em exclusivo, a comportamento temerário em alto e relevante grau, consubstanciador de negligência grosseira do sinistrado. 9. Não tendo reconhecido que estão preenchidas as hipóteses dos arts. 7.° n.° 1, alínea b) da Lei 100/97 de 13 de Setembro e 8.° n.° 2 da Lei 143/99, de 30 de Abril, como efectivamente estão, 10. O Tribunal recorrido violou estas disposições legais. A A. apresentou a sua alegação de resposta, concluindo pela confirmação da sentença. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: a) No dia 03/05/2004, em ….., ….., Santo Tirso, o sinistrado D……. trabalhava, como operador de fragmentação, sob as ordens, direcção e fiscalização de E…….., Ld.ª. b) Auferia a retribuição € 584,48 [ e não € 548,48, como se veio a reconhecer pelo douto despacho de fls. 172 e 173] x 14 + € 118,14 x 11 + € 545,47 x 12. c) No dia do acidente a vítima tinha procedido à lubrificação de uma máquina britadeira, conhecida por “primário”. d) Para o desempenho de tal tarefa são, normalmente, utilizadas as máquinas de perfuração e de lubrificação e a massa de lubrificação. e) Pelo seu peso e volume, tais elementos carecem de ser transportados para o local por sistema mecânico de transporte. f) Naquele dia, os referidos elementos foram carregados para a proximidade do “primário” através de uma máquina pá de rodas, marca Furukava. g) A movimentação de tal máquina foi feita pelo seu manobrador habitual, F……. . h) Após a conclusão da lubrificação do primário, as peças referidas foram novamente colocadas no balde da Furukava, para serem retiradas do local. i) Mostrava-se necessário retirar a aludida máquina do local, para que, à hora do início da laboração da pedreira, o primário estivesse operacional. j) Foi então que o sinistrado, por si só, decidiu pôr a Furukava a trabalhar, que tinha a si atrelado um tanque de rega. k) Pôs a máquina a trabalhar, engrenou a marcha-atrás e iniciou a viagem, com a máquina em manobra de recuo. l) O piso ali era plano e ligeiramente descendente, atento o sentido que a máquina prosseguia. m) Ao iniciar a condução de uma pá carregadora “ROC” em direcção à oficina, abandonou a respectiva cabine, tendo, então, sido apanhado por um rodado dessa máquina, quando esta circulava em marcha-atrás. n) Na altura em que o sinistrado abandonou a pá carregadora, esta deslizava rumo a um precipício. o) Em consequência sofreu fractura transversal do andar médio da calote craniana e hemorragia sub-aracnoideia parietal esquerda, lesões que lhe determinaram, directa e necessariamente, a morte. p) Após o sinistro a máquina continuou a rolar em recuo, sem ninguém a conduzi-la, com a marcha-atrás engrenada, até se imobilizar junto a um talude. q) Não tinha ele recebido formação para conduzir tal veículo, pois que o seu trabalho se desenvolvia junto do primário. r) Porém, frequentes vezes o sinistrado conduzira anteriormente aquela máquina e sempre o fizera com o conhecimento e sem oposição da sua entidade patronal. s) Apresentava na altura do sinistro uma taxa de alcoolémia de 2,45 g/l de sangue, encontrando-se, por isso, sob o efeito do álcool. t) Antes e depois do sinistro, a máquina não evidenciava qualquer avaria. u) O sinistrado faleceu no Hospital de Guimarães e foi sepultado em Santo Tirso. v) A autora é viúva da vítima e nasceu a 21.11.61. w) Despendeu ela a quantia de € 10,00 em transportes nas vindas a Tribunal, a diligências para que foi regularmente convocada. x) À data do acidente, a responsabilidade infortunística do autor [querer-se-ia naturalmente escrever entidade empregadora, sendo a referência a autor devida, certamente, a mero lapso], em sede de acidentes de trabalho, encontrava-se transferida para R. através do contrato de seguro titulado pela apólice nº AT82005630, pela totalidade do salário auferido pela vítima. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n,º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se houve descaracterização [rectius, se ele é indemnizável] do acidente, resultante exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. Vejamos. Face à norma constante da Base VI, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 2.127, de 1965-08-03, entendia-se que não havia reparação do acidente se cumulativamente se verificassem 3 requisitos: - Falta grave do sinistrado na produção do acidente; - Que essa falta fosse indesculpável e - Que não houvesse concorrência de culpas – requisito da exclusividade. Por último, entendia-se também que o ónus da prova dos correspondentes factos, porque impeditivos do direito do impetrante, cabia à entidade responsável pela reparação do acidente, atento o disposto no art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil [Cfr., a mero título de exemplo, Feliciano Tomás de Resende, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 22 e segs. e José Augusto Cruz de Carvalho, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 1980, págs. 38 e segs. e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1998-10-07, de 1989-05-12 e de 1999-05-05, in, respectivamente, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI-1998, Tomo III, págs. 255-258 e Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 387, págs. 400-407 e n.º 487, págs. 272-276.] Ora, sendo assim, o comportamento da vítima do acidente tinha de ser grave, temerário, indesculpável e não haver contribuição de terceiro para a produção do resultado, cabendo o ónus da prova ao responsável pela reparação das consequências do acidente. Acontece, porém, que o acidente dos autos, tendo ocorrido em 2004-05-03, é regulado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro [de ora em diante designada apenas por LAT], em cujo Art.º 7.º, n.º 1, alínea b), se estatui: Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. Crê-se, no entanto, que a disciplina é a mesma que a constante do lugar paralelo da Lei n.º 2.127, de 1965-08-03, salvas as diferenças terminológicas. Pois falta grave e indesculpável tem um sentido equivalente a negligência grosseira, na medida em que esta é uma omissão do dever objectivo de cuidado, mas lata ou grave, confinando com o dolo [Cfr. Carlos Alegre, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 61 a 63]. Aliás, segundo a definição legal, negligência grosseira é o comportamento temerário em alto e relevante grau…, como dispõe o Art.º 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril. In casu, fazendo a análise crítica dos factos provados, verificamos que o sinistrado, conduzindo uma máquina industrial – pá carregadora “ROC” – com uma taxa de alcoolemia de 2,45 g/l, sofreu um acidente quando se dirigia do local onde esteve a proceder à lubrificação do primário para a oficina, sendo certo que se desconhece a razão pela qual o sinistrado abandonou a máquina, saindo da respectiva cabine e vindo a ser colhido, na queda, por um dos seus rodados. O sinistrado não recebeu formação para conduzir a máquina em causa, mas fazia-o frequentes vezes e com o conhecimento e sem oposição da sua entidade patronal, como vem provado sob a alínea r) da respectiva lista. Agiu o A. com negligência grosseira? Agiu de forma temerária em alto e relevante grau? Desconhecendo-se as causas do acidente, não podemos afirmar que o sinistrado agiu com negligência ou, se ela foi grosseira, ou se foi a única causa do acidente. Pois, tudo o que se possa dizer, face ao desconhecimento da forma como o evento ocorreu, não passará de mera especulação. Por outro lado, a elevada taxa de alcoolémia detectada no sangue da vítima, não nos deve, sem mais, impressionar, em sede de culpa. Na verdade, a exclusão do direito à reparação do acidente, nos casos de abuso de bebidas alcoólicas, só pode derivar da privação do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil [Que assim nos remete para o disposto nos Art.ºs 138.º, 152.º e 257.º, todos do Cód. Civil, como já sucedia no domínio da vigência da Lei n.º 2127, de 1965-08-03, na sua Base VI, n.º 1, alínea c); por seu turno, a Lei n.º 1942, de 1936-07-27, no seu Art.º 2.º, n.º 4, remetia para os termos do artigo 353.º do Código Civil [de Seabra], onde se refere: “… pessoas…privadas…de fazerem uso de sua razão, por algum acesso de delírio, embriaguez ou outra causa semelhante…”. Cfr. Carlos Alegre, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 63 e 64.], como dispõe a alínea c) do n.º 1 do art.º 7.º da LAT. Ora, o álcool não afecta de forma igual uma pessoa que bebe habitualmente e outra que não ingere tal tipo de bebidas sendo certo que, mesmo relativamente a cada pessoa, a influência do àlcool é variável em função de vários factores [Cfr. Silvestre Sousa, in REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Problemática da embriaguez e da toxicomania em sede de relações de trabalho, Ano XXIX, 1987, n.º 3, págs. 399 a 418 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1997-06-19, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 468, págs. 376 a 382.] Ora, nada se encontra provado, nesta sede, seja quanto aos hábitos alimentares do sinistrado, seja quanto à sua constituição física, seja quanto ao circunstancialismo em que a ingestão das ditas bebidas ocorreu. Depois, sempre seria necessário demonstrar um estado de alcoolémia de uma intensidade próxima do coma, pois a privação do uso da razão é valorada nos termos da lei civil, isto é, tem de se tratar de situações – intensas ou graves – correspondentes à interdição, inabilitação ou incapacidade acidental, sendo certo que tal não está minimamente demonstrado. É que, mesmo a diminuição das capacidades de condução da vítima e o saber que a ingestão de bebidas alcoólicas torna mais perigoso o exercíco da condução, não serão suficientes para que se possa concluir pela ocorrência da situação de privação do uso da razão. De resto, é antiga a jurisprudência no sentido de que só não dá direito a reparação o acidente sofrido pela vítima em estado de embriaguês quando essa embriaguês for a causa exclusiva do acidente [Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1991-04-17, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 406, págs. 540 a 545.] Aliás, embora mais recente, jurisprudência semelhante foi definida para o acidente de viação tout court [Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2002-05-28, in DIÁRIO DA REPÚBLICA – I SÉRIE-A, n.º 164, de 2002-07-18, que estabeleceu a seguinte jurisprudência obrigatória: A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.] Por outro lado, os factos que integrariam a negligência grosseira e exclusivamente imputável ao sinistrado, são impeditivos do direito invocado pela A., pelo que à R. cabia fazer a respectiva prova, como resulta do disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil, o que não aconteceu. Ora, se assim é, a conclusão a extrair é no sentido de que o acidente não se encontra descaracterizado, rectius, é indemnizável, mantendo-se por isso o direito à reparação das suas consequências danosas, pelo que a decisão do Tribunal a quo deverá ser confirmada. Improcedem, deste modo, as conclusões da apelação. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida. Custas pela R. Porto, 10 de Julho de 2006 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |