Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008690 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PEDIDO CÍVEL PRAZOS OFENDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199410199430336 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 158/93-4 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART75 ART77 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1990/06/19 IN CJ T3 ANOXV PAG290. AC RP DE 1990/12/12 IN CJ T5 ANOXV PAG224. | ||
| Sumário: | I - O prazo para o exercício do direito de indemnização tem como referência a notificação ao arguido do despacho de pronúncia ou do equivalente despacho que designa dia para julgamento, independentemente da data em que o lesado possa vir a tomar conhecimento de um ou de outro de tais despachos. II - Como resulta do n. 2 do artigo 77 do Código de Processo Penal sendo o pedido formulado por qualquer lesado que não seja assistente nem tenha requerido ao Ministério Público que o formule, terá ele que o deduzir até 5 dias depois de o arguido ser notificado do despacho de pronúncia, ou do que designa dia para julgamento e, até esse momento, pode fazê-lo em qualquer momento, mesmo durante o inquérito - cf. artigo 75 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||