Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430336
Nº Convencional: JTRP00008690
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: PROCESSO PENAL
PEDIDO CÍVEL
PRAZOS
OFENDIDO
Nº do Documento: RP199410199430336
Data do Acordão: 10/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 158/93-4
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART75 ART77 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1990/06/19 IN CJ T3 ANOXV PAG290.
AC RP DE 1990/12/12 IN CJ T5 ANOXV PAG224.
Sumário: I - O prazo para o exercício do direito de indemnização tem como referência a notificação ao arguido do despacho de pronúncia ou do equivalente despacho que designa dia para julgamento, independentemente da data em que o lesado possa vir a tomar conhecimento de um ou de outro de tais despachos.
II - Como resulta do n. 2 do artigo 77 do Código de Processo Penal sendo o pedido formulado por qualquer lesado que não seja assistente nem tenha requerido ao Ministério Público que o formule, terá ele que o deduzir até 5 dias depois de o arguido ser notificado do despacho de pronúncia, ou do que designa dia para julgamento e, até esse momento, pode fazê-lo em qualquer momento, mesmo durante o inquérito - cf. artigo 75 do Código de Processo Penal.
Reclamações: