Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
252/08.8TTGMR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDES ISIDORO
Descritores: IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP20100920252/08.8TTGMR.P1
Data do Acordão: 09/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - É permitido ao empregador retirar ao trabalhador determinados complementos salariais se cessar, licitamente, a situação de serviu de fundamento à atribuição dos mesmos, sem que daí decorra a violação do princípio da irreversibilidade da retribuição.
II - Tal não é o caso se o trabalhador continua a desempenhar trabalho com o mesmo conteúdo funcional e o empregador não logra demonstrar que ocorreram modificações ao nível do modo específico da execução da prestação laboral, designadamente, ao nível do horário de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Registo 461
Proc. n. º 252/08.8TTGMR.P1
Proveniência: TTGMR(..º J.º)


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – B………. intentou a presente acção com processo comum, contra o C………., I.P., pedindo que seja o mesmo condenado:
a)A cumprir o despacho de 22/04/1992, da Comissão Executiva do C………., IP e, assim:
b) A pagar-lhe as diferenças salariais vencidas desde Junho de 2007 até ao presente (diferenças essas correspondentes à denominada “gratificação vencimento” e remuneração pela isenção do horário de trabalho não pagos), no montante de € 3.681,63, acrescidas dos respectivos juros legais vincendos até efectivo pagamento;
c) A pagar a referida remuneração acrescida do aumento (actualização anual) que se tenha verificado;
d) A pagar-lhe os salários vincendos correspondentes à remuneração base, acrescidos da referida “gratificação vencimento” e remuneração pela isenção do horário de trabalho.

Alega, para tanto e em síntese, que foi admitida pelo R. em 01/04/1986, mediante um contrato de trabalho a termo, pelo prazo de seis meses, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções próprias da categoria profissional de Dactilógrafa e mediante o salário mensal de 28.820$00, no D……….. Alega ainda que tendo o referido contrato de trabalho atingido 3 anos de duração, passou a estar vinculada ao C………., I.P. com contrato individual de trabalho subordinado, por tempo indeterminado, pelo que a relação laboral entre as partes rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho - art. 30º, nº 1 do Dec.-Lei nº 247/85, de 12/07, posteriormente revogado pelo Dec.-Lei nº 213/2007, de 29/05; que por despacho de 22/04/1992, da Comissão Executiva, foi autorizada a sua equiparação a Chefe de Secção para efeitos remuneratórios, pelo que, por efeito de tal equiparação, a partir de 22/04/1992 passou a auferir a remuneração equiparada à de Chefe de Secção, auferindo a remuneração correspondente à sua categoria profissional, gratificação vencimento e remuneração pela isenção de horário. Mais alega que em Junho de 2007 foi-lhe retirada a denominada “gratificação vencimento” e a remuneração pela isenção do horário de trabalho, cujos valores ultimamente se fixavam em € 195,30 e € 213,77, mensais, respectivamente, e que acresciam à remuneração base de € 902,92, situação que desde então, e até à data, se mantém; que a cessação dessa retribuição ocorreu na sequência da entrada em vigor da Nova Lei Orgânica do C………., IP, aprovada pelo Dec.-Lei nº 213/2007, de 29/05, bem como dos seus novos Estatutos, aprovados pela Portaria nº 637/2003, de 30 de Maio; que naqueles diplomas não está prevista a cessação das funções dos dirigentes e chefias dos serviços locais do C………., I.P. e, por outro lado, tais diplomas legais não se aplicam à sua situação, pois nunca exerceu qualquer cargo de chefia, nem nunca foi nomeada para o cargo de chefe de secção, pelo que deverá continuar a receber a remuneração em causa, bem como as quantias reclamadas, redundando a referida conduta do réu numa substancial diminuição da retribuição que além de arbitrária e ilegal é ainda materialmente inconstitucional.

Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou o R., impugnando o alegado pela A., sustentando, em suma, que com a entrada em vigor da Lei Orgânica do C………., IP e dos seus Estatutos, o cargo de chefe de secção foi extinto, tendo o novo quadro de chefias definido com a reestruturação operada por aqueles diplomas passado a englobar apenas os Chefes de Serviço e os Coordenadores de Núcleo para as unidades orgânicas locais, situação que foi comunicada a todos os trabalhadores; que ao ter cessado o cargo de chefe de secção também cessou a equiparação a chefes de secção para efeitos remuneratórios que existia para alguns trabalhadores, incluindo a A.; que a equiparação da A. a chefe de secção revestiu-se de carácter excepcional, assumindo natureza transitória e provisória, o que sempre foi do seu conhecimento e que as razões que estiveram subjacentes à equiparação da A. terminaram em meados de 1994, pelo que, inserindo-se as funções desempenhadas pela autora no conteudo funcional de Técnica Administrativa, nenhuma razão subsiste para continuar a receber a diferença de vencimento e o subsídio de IHT .
Conclui pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Realizada a audiência de julgamento – com gravação da prova produzida - e fixada, sem censura, a matéria de facto considerada provada, foi na oportunidade proferida sentença, que julgando a acção procedente, em consequência, condenou o R.:
I) A cumprir o despacho de 22/04/1992, da Comissão Executiva do C………., IP e, assim pagar à A.:
a) As diferenças salariais vencidas desde Junho de 2007 até ao dia 10 de Março de 2008 (correspondentes à denominada “ gratificação vencimento” e remuneração pela isenção do horário de trabalho não pagos), no montante de € 3.681,63, acrescidas dos respectivos juros legais vincendos até efectivo pagamento;
b) A referida remuneração acrescida do aumento (actualização anual) que se tenha verificado;
c) As quantias correspondentes à referida “gratificação vencimento” e remuneração pela isenção do horário de trabalho vincendos, relegando-se o cálculo destas últimas duas quantias para momento posterior, nos termos do disposto no art. 661º, nº 2 do C. P. Civil.

Inconformado, apelou o R., pedindo a revogação da sentença, formulando para o efeito e a final as seguintes conclusões:
1ª A MMª Juíza a quo não podia deixar de pronunciar-se sobre a aplicação do disposto no artº 2º, nº 4 do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do C………., I.P. à situação da A. evidenciada nos autos, regulamento esse, aliás, por si invocado no artº 39º da p.i. (Doc. nº 1).
2ª Segundo aquela norma regulamentar “A equiparação a um cargo dirigente ou de chefia produz todos os efeitos a ele inerentes, salvo disposição em contrário”.
3ª Ora, embora não tenha ocorrido nomeação formal para o cargo de chefe de secção, a douta sentença recorrida não poderia deixar de apreciar e de subsumir a situação da A. na citada norma e concluir que, não obstante a equiparação, esta produziu todos es efeitos inerentes ao cargo de chefe de secção, nomeadamente o seu exercício em regime de comissão de serviço, nos termos estabelecidos no artº 3º do citado Regulamento (RPDC).
4ª No entanto, a douta sentença recorrida nem sequer aflorou tal questão, a qual deveria ser apreciada para a boa administração e realização da Justiça no caso concreto, de tal modo que essa não pronúncia da MMª Juíza a quo sobre a mesma constitui a nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, o que aqui se argui, com as devidas consequências legais.
5ª A douta sentença recorrida incorre em clara contradição e em evidente erro de julgamento quando, apesar de reconhecer a cessação desde 1994 do exercício das funções na área financeira e de tesouraria no D………., conclui que os motivos que estiveram na base da sua equiparação a chefe de secção não se extinguiram.
6ª Com efeito, a douta sentença recorrida não atendeu a toda a matéria de facto ou fez errada interpretação desta ao desconsiderar, daquela forma, a cessação das funções na área de finanças e tesouraria, já que foi precisamente o exercício cumulativo de funções nesta área e na área da contabilidade que esteve na génese da proposta de equiparação dos funcionários com essas responsabilidades a chefes de secção.
7ª De facto, de acordo com os nºs 7 e 10 da matéria de facto, até meados de 1994 a A. também exercia funções na área de tesouraria e, posteriormente, só exerceu essas funções na ausência pontual ou por férias da trabalhadora com funções de tesouraria, já que, a partir daquela data, tais funções foram atribuídas a outro trabalhador administrativa, situação esta que se mantém até à actualidade, embora as mesmas tenham sido exercidas por trabalhadores diferentes ao longo dos anos.
8ª Também de acordo com os nºs 26 e 27 da matéria de facto, na base da aprovação da equiparação da A. e de outros trabalhadores a chefes de secção, esteve a cumulatividade de funções nas áreas administrativo-contabilísticas e financeiras e a transitoriedade dessa equiparação, isto é, enquanto não fosse aprovada superiormente a estrutura dos serviços regionais.
9ª Mais resulta do nº 28 da matéria de facto que, a partir de 1994, passou a existir uma chefia intermédia nos E………. e à qual passaram a reportar-se directamente os trabalhadores com funções quer de tesouraria quer de contabilidade e administrativas (e já sem dependência directa do director do E………..).
10ª Assim, da concatenação de toda a matéria de facto resulta claro, por um lado, que a origem da aprovação da equiparação da A. a chefe de secção esteve naquela cumulatividade de funções e, por outro lado, que essa cumulatividade deixou de se verificar a partir de 1994, passando cada uma das áreas a ter afecto um trabalhador diferente e a responsabilidade destes a ficar diluída perante uma chefia intermédia.
11ª Também resulta claro da matéria de facto que a provisoriedade da equiparação (enquanto não seja aprovada superiormente a estrutura dos serviços regionais) foi colmatada a partir de meados de 1994, quando passou a existir uma chefia intermédia nos E………., à qual se passaram a reportar directamente os trabalhadores das referidas áreas.
12ª Assim, ao contrário do que se considera a douta sentença recorrida, o facto de ter deixado de desempenhar as funções relacionadas com a área de tesouraria constitui uma alteração substancial e relevante das circunstâncias que estiveram na origem da equiparação da A. a chefe de secção, circunstância essa que não podia deixar de ser valorada na interpretação da matéria de facto, sob pena de incorrer em evidente erro de julgamento.
13ª Assim, a douta sentença recorrida labora em erro de interpretação e de julgamento quando afirma, sem os devidos e necessários rigor e congruência, que “(…) a A. sempre desempenhou e continua a desempenhar, no essencial, o seu trabalho com o mesmo conteúdo funcional (…)”.
14ª De acordo com a matéria de facto elencada na própria douta sentença recorrida, a partir de 1994, houve modificação substancial e relevante, na prestação laboral da A., pois esta deixou não só de desempenhar funções cumulativas em duas áreas, como também passou a reportar-se directamente a uma chefia intermédia e não já ao próprio director do E………..
15ª Por outro lado, não se diga, como diz a douta sentença recorrida, que o argumento da cessação, desde 1994, dos fundamentos para a equiparação mostra-se injustificado e contraditório com a sua manutenção até Maio de 2007, uma vez que, uma coisa é a extinção dos fundamentos que deram origem à equiparação, como consta da matéria de facto, outra diversa é a circunstância de, não obstante aquela extinção, ter continuado o pagamento dos acréscimos correspondentes.
16ª Por conseguinte, só incorrendo em erro de julgamento é que a douta sentença recorrida pode afirmar que a matéria de facto que revela que deixaram de subsistir os fundamentos que motivaram a equiparação é contraditória com a continuação do pagamento dos acréscimos correspondentes à mesma.
17ª Sucede também, quanto a este aspecto, que a douta sentença recorrida, tendo em vista uma correcta aplicação do Direito e lograr a realização da Justiça no caso concreto, não levou em consideração, tal como se lhe impunha, a produção de todos os efeitos inerentes a um cargo de chefia quando exercido em regime de equiparação, nos termos previstos no já citado no artº 2º, nº 4 do RPDC.
18ª Constitui, pois, claro erro de julgamento a douta sentença recorrida não ter considerado que, não obstante não ter havido nomeação formal, a equiparação da A. ao cargo de chefe de secção produziu todos os efeitos inerentes ao mesmo, por força do disposto no artº 2º, nº 4 do RPDC.
19ª Com efeito, a sua equiparação da A. a chefe de secção não pode deixar de ser entendida como correspondente ao exercício do cargo de chefia em regime de comissão de serviço, consoante prescrevem e decorre dos artºs 3º e 6º do RPDC.
20ª Por isso, a douta sentença recorrida, quando muito, poderia considerar que a A., atendendo aos efeitos inerentes ao cargo de chefe de secção produzidos por força da equiparação, deveria ter o mesmo tratamento que os restantes titulares de cargos de chefia cujas comissões de serviço se encontravam em vigor no dia 31 de Maio de 2007, em conformidade com o que resulta dos nºs 19 e 20 da matéria provada e com o que a própria douta sentença refere como diferença de tratamento.
21ª Porém, ao não ter decidido assim, mas, ao invés, condenado o Recorrente a manter eternamente a situação de equiparação da A. a chefe de secção, cargo ou categoria que deixou de subsistir no C………., I.P. desde Maio de 2007, a douta sentença recorrida também aqui incorreu em erro de julgamento.
22ª Resulta da matéria de facto, nomeadamente dos seus nºs 5 e 6, que as funções desempenhadas pela A. na área de contabilidade inserem-se na íntegra no conteúdo funcional da sua carreira de técnica administrativa e categoria de técnica administrativa especialista, não exercendo outras funções que extravasem o âmbito daquele e deixou de cumular com a área financeira e de tesouraria desde 1994.
23ª Ou seja, a A. desempenha as funções de técnica administrativa especialista em igualdade com os restantes trabalhadores do Recorrente da carreira administrativa, sem qualquer diferenciação substancial de tarefas ou responsabilidades que possa justificar o acréscimo remuneratório decorrente da equiparação a chefe de secção.
24ª Ao decidir que é devida à A. uma remuneração correspondente a um cargo que deixou de existir na estrutura orgânica do Recorrente e que não encontra fundamento numa diferenciação de funções por si exercidas em relação aos restantes trabalhadores da carreira administrativa, a douta sentença recorrida mostra-se desconforme com o princípio constitucional e legal de que para trabalho igual salário igual, ínsito no artº 59º, nº 1, al. a) da CRP e consignado no artº 214º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas., inconstitucionalidade e ilegalidade estas que aqui são arguidas, com as consequências legais.
25ª Verifica-se, ainda, ser contrária à matéria de facto consignada nos autos a consideração de que a manutenção por quinze anos da equiparação da A. a chefe de secção afasta “necessariamente” o seu carácter transitório e provisório e de que este não se provou ter sido transmitido ou dado conhecimento à A.
26ª A douta sentença recorrida ignora por completo os efeitos decorrentes do disposto no artº 2º, nº 4 do RPDC na situação da A., pois a equiparação a chefe de secção terá de ser entendida como exercício daquele cargo de chefia em regime de comissão de serviço, conforme estabelece no artº 3º daquele RPDC, e com a duração resultante dos termos previstos no artº 6º do mesmo Regulamento.
27ª A duração de quinze anos da equiparação da A. a chefe de secção não é susceptível de retirar a tal situação a sua natureza precária, não só porque os pressupostos da criação da mesma já deixaram de se verificar, como também porque os cargos de chefia são exercidos em regime de comissão de serviço, mesmo nos casos de equiparação (artºs 2º, nº 4, 3º e 6º, maxime, parte final do nº 3, do RPDC).
28ª De igual modo, não podia a douta sentença recorrida acolher o argumento do desconhecimento da A. do disposto no artº 2º, nº 4 do RPDC sobre a equiparação a um cargo de chefia produzir todos os efeitos a ele inerentes, pois a ignorância da lei a ninguém aproveita, conforme prevê o artº 6º do Código Civil.
29ª A douta sentença recorrida não podia afirmar que a equiparação ao cargo de chefe de secção não revestiu carácter transitório e provisório, pois consta da matéria de facto (nº 27) que a mesma vigoraria enquanto não fosse aprovada superiormente a estrutura dos serviços regionais.
30ª Assim, nos termos em que decidiu, a douta sentença viola também o disposto no nº 2 do artº 313º do Código de Trabalho (a que corresponde o nº 5 do artº 120º do Código revisto), já que a condenação do Recorrente a manter indefinidamente a equiparação da A. a chefe de secção (cargo, aliás, inexistente na estrutura orgânica do C………., I.P.) traduz-se numa efectiva aquisição daquele cargo/categoria, destituída dos requisitos legais previstos para o efeito.
31ª Assim, ao contrário do caminho seguido na douta sentença recorrida, os complementos remuneratórios auferidos pela A. só poderiam ser considerados devidos enquanto persistissem as situações que lhes serviram de fundamento, podendo a entidade empregadora, como refere a douta sentença, “(…) suprimir as mesmas logo que cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição, sem que isso implique violação do princípio da irredutibilidade da retribuição”.
32ª Existe também erro de julgamento quando, apesar das funções desempenhadas pela A. desde meados de 1994 (nºs 11 e 12) se inserirem na íntegra no conteúdo funcional da sua carreira de técnica administrativa (Anexo I do Regulamento de Carreiras e Concursos), a douta sentença não concluir, como devia, que não foi demonstrada a existência de qualquer especificidade do exercício das mesmas ou de outra circunstância susceptível de justificar a manutenção definitiva da equiparação a chefe de secção, não obstante terem cessado os motivos que a originaram.
33ª Assim sendo, face à matéria de facto relevante apurada nos autos e sem incorrer nos erros de julgamento e de interpretação legal atrás explanados, não podia a douta sentença recorrida concluir que a cessação da equiparação da A. a chefe de secção bem como do pagamento dos inerentes complementos remuneratórios contende com o princípio da irredutibilidade da retribuição, nem poderia ter julgado como devida a continuação daquele pagamento.

A A. apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Também a Exma PGA, nesta Relação, em douto parecer concorda com a fundamentação e com o decidido a quo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Factos
É a seguinte a factualidade provada a quo:
1- O Réu é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património público, nos termos dos respectivos estatutos.
2- A A. celebrou com o C………. Réu, em 01/04/1986, um contrato de trabalho a termo, pelo prazo de seis meses.
3- Para o exercício das funções próprias da categoria profissional de Dactilógrafa e mediante o salário mensal de 28.820$00, no D………., sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu.
4- Tendo o referido contrato de trabalho atingido 3 anos de duração, a A. passou a estar vinculada ao C………., I.P. com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.
5- A A. foi enquadrada no nível de qualificação dos Profissionais Altamente Qualificados e integrou sempre a carreira de Técnica Administrativa, tendo, ao longo do tempo, as categorias de:
- Inicialmente - 01/04/1986 – Emp. Administrativa;
- Em 1997 – Técnica Administrativa de Contabilidade;
- Em 1999 - Técnica Administrativa – RCC 5;
- A partir de 01/05/2000 – Técnica Administrativa Especialista – RCC 1;
- A partir de 01/05/2003 - Técnica Administrativa Especialista – RCC 2;
- A partir de 01/01/2004 - Técnica Administrativa Especialista – RCC 2º Escalão;
6- A A. sempre desempenhou e continua a desempenhar, naquele C………. sito em ………., funções na área administrativa e contabilidade, as quais consistem, nomeadamente em:
- Verificar, conferir e classificar documentos;
- Elaborar folha de caixa, mapa de síntese mensal e mapa de apuramento de contas;
- Elaborar mapas de reconciliação bancária e proceder à conferência bancária diária;
- Elaborar listagens de subsídios;
- Lançar em contas-correntes documentos referentes aos Programas existentes no
E………., nomeadamente, empréstimos, IRS, adiantamento ajudas de custo, Bancos, entre outros;
- Tratar informaticamente a contabilidade do E………..
7- Até meados de 1994 a A. também exercia funções na área de tesouraria - elaborava mapas de reconciliação bancária e procedia à conferência bancária diária, posteriormente só exerceu essas funções na ausência pontual ou por férias da trabalhadora com funções de tesoureira.
8- E desempenhou tais funções sempre sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu, com responsabilidade, dedicação, zelo e assiduidade.
9- Descontando para a Segurança Social.
10- Em meados do ano de 1994, as funções de tesouraria foram atribuídas a outra trabalhadora administrativa, situação esta que se mantém até à actualidade, embora as mesmas tenham sido exercidas por trabalhadores diferentes ao longo dos anos.
11- As funções referidas no nº 6 supra correspondem actualmente, no essencial, às seguintes:
- tratamento informático da contabilidade referente a cabimentos e processamentos, incluindo o tratamento de fornecedores;
- colaboração na inserção das entidades no registo F………. e, muito pontualmente, na inserção dos registos para a prestação de contas ao G……….;
12 – Actualmente a A. também colabora no atendimento telefónico.
13- Por Despacho de 22/04/1992, da Comissão Executiva, foi autorizada a equiparação da A. a Chefe de Secção para efeitos remuneratórios (diferença de vencimento + IHT) - cfr. documentos de fls. 18 e 19, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
14- Por efeito de tal equiparação, a partir de 22/04/1992 a A. passou a auferir a remuneração equiparada à de Chefe de Secção - auferia a remuneração correspondente à sua categoria profissional, gratificação vencimento e remuneração pela isenção de horário.
15- Esse acréscimo de remuneração foi atribuído porque na ocasião a A. exercia, funções de responsabilidade quer na área administrativa, quer na área financeira e da tesouraria no D………. onde exercia funções – ………..
16 - Em Junho de 2007 foi-lhe retirada a denominada “gratificação vencimento” e a remuneração pela isenção do horário de trabalho, cujos valores ultimamente se fixavam em €195,30 e €213,77, mensais, respectivamente e que acresciam à remuneração base de € 902,92 – cfr. documentos de fls. 20 e 21 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
17- Situação que desde então, e até à data, se mantém.
18- Após ter ocorrido a situação descrita no nº 16 supra, a A. dirigiu uma carta ao Delegado Regional do Norte do C………., IP., expondo e solicitando esclarecimentos sobre a diminuição da sua retribuição - cfr. documento de fls. 22 e 23, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
19- Veio o Presidente do Conselho Directivo responder o seguinte: “não obstante a publicação da Lei Orgânica do C………., I.P. (Decreto-Lei nº 213/2007, de 29 de Maio) e dos Estatutos do C………., I.P. (Portaria nº 637/2007 de 30 de Maio) que define o funcionamento dos seus órgãos e regula a organização e estrutura orgânica dos serviços centrais e regionais e as competências das suas unidades orgânicas, o signatário, através de e-mail de 2007-05-31, remetido a todos os trabalhadores, informou que na sequência daquelas publicações os Dirigentes e Chefias dos Serviços Centrais, Regionais e Locais cessariam as suas funções (…)”.
(…) Face ao exposto, a equiparação a Chefe de Secção para efeitos remuneratórios (diferença de vencimento + IHT) autorizada por despacho da Comissão Executiva, de 1992-04-22, cessou com efeitos 2007-05-31, ou seja, a referida remuneração, horário de trabalho e respectivo subsídio.” – cfr. documento de fls. 26 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
20- No e-mail que o Presidente do Conselho Directivo se refere consta o seguinte:
“Com a entrada em vigor, no passado dia 01 de Junho de 2007, dos novos Estatutos do C……….., IP, aprovados pela Portaria nº 637/2007, de 30 de Maio, ficaram fixadas a organização e estrutura orgânica dos serviços centrais e regionais, bem como as competências das suas unidades orgânicas.
Nesta sequência, foram consideradas extintas as unidades até então designadas por núcleos e secções estando, contudo, prevista a possibilidade de virem a ser criados núcleos nos serviços centrais, serviços de coordenação regional e unidades orgânicas locais, situação que está a ser ponderada.
Tendo em conta uma análise do impacto que esta situação acarreta para os titulares dos cargos de chefia em causa cessantes a 31 de Maio de 2007 – coordenadores e chefes de secção – foi determinado pelo Conselho Directivo que subsiste direito a acréscimo remuneratório de montante igual à diferença entre a retribuição do cargo cessante e a remuneração da respectiva categoria, até à data em que a comissão de serviço cessaria, a todos os titulares de cargos de chefia, cujas comissões de serviço se encontravam em vigo a 31/05/2007 e desde que estas tivessem, àquela data, duração igual ou superior a 12 meses.
Assim, vai ser operada a regularização do processamento dos vencimentos relativos ao mês de Junho em curso, salientando-se que foram indevidamente processados vencimentos como coordenadores a todos os titulares de lugar de coordenação de núcleo das unidades locais (considerando os núcleos existentes em 31/05/2007).” – cfr. documento de fls. 28 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
21- A A. nunca foi nomeada para o cargo de chefe de secção.
22- O cargo de chefe de secção não constitui uma carreira e é exercido em regime de comissão de serviço.
23- A A. nunca celebrou qualquer acordo, ou manifestou, por qualquer forma, interesse em prestar trabalho em regime de comissão de serviço.
24-A decisão da Comissão Executiva do C………., I.P. que atribuiu o aumento retribuição à A. foi tomada por iniciativa do próprio C………..
25 - O C………, IP. nos respectivos recibos de remuneração, denomina o acréscimo de remuneração de que beneficiou a A., como “gratificação vencimento” – (cfr. recibos juntos sob os documentos de fls. 20 1 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
26- Do despacho exarado na Informação nº 136/DN/FA, de 91-08-08, junta a fls. 89 e 135 a 137, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o Delegado Regional do Norte propôs à Comissão Executiva que aprovasse a equiparação dos indicados trabalhadores a Chefes de Secção para efeitos remuneratórios, com base nos seguintes considerandos:
“(…) Considerando que, diversos E…….. doutras delegações, já há mais de um ano, viram os responsáveis da área administrativa e financeira serem equiparados a Chefes de Secção.
Considerando que na D.R.N. os responsáveis por esta área nos E………., são ainda responsáveis e executantes de todas as tarefas contabilísticas.
Considerando que a falta de uma estrutura adequada de funcionamento dos C.T.E.’s é geradora da resolução de caos pontuais que implicam desigualdade entre trabalhadores da mesma função (…)”.
27- Na referida Informação, é proposto que, “(…) enquanto não seja aprovada superiormente a estrutura dos Serviços regionais, sejam equiparados a Chefes de Secção, para efeitos remuneratórios, os seguintes funcionários do Quadro do C……….”.
28- A partir de meados de 1994, passou a existir uma chefia intermédia nos E………. (Chefe de Serviços da Unidade de Gestão e, depois, Coordenadora da Área de Gestão) e à qual passaram a reportar-se directamente os trabalhadores com funções quer de tesouraria quer de contabilidade e administrativas.

III. Do Direito
De harmonia com o disposto nos artigos 684º/3 e 685º-A/1 do CPCivil, aplicável ex vi do art.1º/2, a) do CPT, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões alegatórias do recorrente, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso (art.660º/2 do CPC).
Em função destas premissas, as questões a decidir in casu, são as seguintes:
1-Questão prévia
2-Nulidade da sentença
3-Erro(s) de julgamento
4-Violação do principio trabalho igual salário igual
5-Violação do art. 313º/2 do CT/2003

1. Questão prévia:
Nas respectivas contra-alegações, refere a A/recorrida que “visto o recurso não ter sido interposto para o Tribunal da Relação competente para o julgamento daquele, não deve o seu objecto ser conhecido (…)”.
Efectivamente, o recorrente dirigiu as respectivas alegações aos “Venerandos Juizes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães.”
Parece-nos porém que só por lapso ou distracção tal sucedeu.
Na verdade, como é sabido, o DL 339/2001, de 27.12, criou, no Distrito Judicial do Porto, o Tribunal da Relação de Guimarães, declarado instalado a partir de 2.Abril.2002 (art.1º), com competência em matérias cível e penal, na área dos círculos judiciais de Barcelos, Braga, Guimarães e Viana do Castelo.
Não se incluiu, pois, a secção social, que se mantêm desde a sua criação no Tribunal da Relação do Porto, abrangendo como então - originariamente - a área do respectivo distrito judicial [do Porto].
E sendo assim bem decidiu o Mª Juiz a quo ao ordenar a remessa do processo ao Tribunal da Relação do Porto, o qual - por não ter ser ainda criada a secção social no Tribunal da Relação de Guimarães - , é a quem cabe julgar os recursos de decisões da competência dos tribunais de trabalho (cfr. art. 51º/3 da L. 3/99, de13.01)[1], ou seja, de matéria social, portanto.
E sendo assim, sem necessidade de outras considerações, improcede esta questão preliminar.

Outrossim - preliminarmente - importa apreciar a admissibilidade do documento (sob nº 1) junto com as respectivas alegações do recorrente.
Trata-se, na verdade, do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do C………., IP, e a R/apelante justifica a respectiva junção face ao alegado pela autora no art. 39º da p.i. e porque o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a aplicação do art. 2º, nº4 daquele Regulamento à situação da autora evidenciada nos autos, incorrendo, portanto, em nulidade de sentença que argui.
Estabelece, a propósito, o art. 693º-B do CPCivil (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aqui aplicável), que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude de o julgamento proferido em 1ª instância e nos casos prescritos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº2 do art. 691º.”
Ora, o documento em causa, qua tale, não seria admissível por duas razões:
Em primeiro lugar, tratando-se de Regulamento em vigor desde 2000.05.31 (cfr. fls 194) devia a ré, entendendo que era relevante para a decisão da causa, tê-lo juntado aos autos até ao encerramento da audiência de discussão julgamento, até por injunção do princípio da cooperação processualmente consagrado (arts 524º/1 e 266º/1 do CPC).
Em segundo lugar, porque a admissão de documentos com as alegações de recurso no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância “não abrange a hipótese da parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância.”[2]
Todavia, tratando-se - como efectivamente se trata - de regulamento do pessoal dirigente e de chefia, que visa definir as carreiras e categorias profissionais daquele pessoal (art.2º/3 da Portaria nº 66/90, de 27.01), antes que, como documento, fazer prova dos fundamentos da acção e de defesa, art. 523º/1 do CPCivil, prevenindo a hipótese da sua utilidade para a dilucidação do caso em apreço, parece-nos que deve tal regulamento ficar nos autos.
E desta sorte, determina-se que o referido regulamento fique nos autos, assim permitindo ao tribunal, sendo caso, o mais fácil acesso ao conhecimento das respectivas normas.

2. Nulidade da sentença
Invoca a recorrente a nulidade da sentença por violação do disposto no art. 668º/1-d) do CPC, porque entende que o tribunal a quo não se pronunciou ‘sobre a aplicação do disposto no art. 2º, nº 4 do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do C………., I.P. à situação da A. evidenciada nos autos, regulamento esse, aliás, por si invocado no artº 39º da p.i.’
In casu mostra-se observado o requisito formal previsto no art. 77º do CPT, uma vez que a arguição foi feita - expressa e separadamente - no requerimento de interposição de recurso.
Vejamos, pois, se a arguição é de atender no plano substancial.
De acordo com o estabelecido nos arts 668º/1-d) do CPC: “É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
Esta nulidade, normalmente denominada de omissão de pronúncia supõe como é sabido que se silencie uma questão que o tribunal deva conhecer por força do nº 2 do art. 660º do CPC, constituindo a sanção para a sua inobservância.
Segundo a 1ª parte deste dispositivo “o [tribunal] deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Ora, como bem refere o Prof. Alberto dos Reis[3], não enferma da nulidade por omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio. E acrescenta “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; porém, o que importa é que o tribunal decida a questão ou questões postas, não se confundindo essas questões com os argumentos, as razões ou os pressupostos em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. (sublinhado nosso)
Ou, como já se decidiu[4], as “questões” de que o juiz deve conhecer, sob pena de nulidade, de omissão de pronuncia são as que se reportam às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir, não abrangendo os argumentos ou razões jurídicas invocadas.
In casu, como se diz na sentença recorrida «[a] questão a decidir prende-se essencialmente em determinar se existem fundamentos legais para a R. a partir de Junho de 2007 retirar à A. a denominada “gratificação vencimento” e a remuneração pela isenção do horário de trabalho, que esta recebia desde 22/04/1992, quando por despacho da Comissão Executiva, foi autorizada a sua equiparação a Chefe de Secção para efeitos remuneratórios.»
Ora, como se constata da sentença em crise, nesta foi apreciada a questão suscitada dando procedência à pretensão da autora, pelo que não se verifica a nulidade invocada.
Todavia, mesmo que por conveniência da raciocínio assim não se entendesse e, como salienta a apelada, se considerasse que, nos presentes autos, havia sido suscitada a aplicação do art. 2º, nº4 do Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia, ainda assim, sempre se dirá que tal questão ficou prejudicada pelo facto de o tribunal ter dado como provado o facto de a autora nunca ter sido nomeada para o cargo de chefe de secção e nunca ter celebrado qualquer acordo ou manifestado, por qualquer forma, interesse em prestar trabalho em regime de comissão de serviço, pelo que também por esta via não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
E desta sorte, porque não ocorre a nulidade imputada à sentença recorrida, improcedem as atinentes conclusões 1ª a 4ª do recurso de apelação.

3. Erro(s) de julgamento
Sustenta a apelante que há erro(s) de julgamento, porque [a sentença]:
- apesar de reconhecer a cessação desde 1994 do exercício das funções na área de finanças e de tesouraria no C………., conclui que os motivos que estiveram na base da sua equiparação a chefe de secção não se extinguiram.
- desconsiderou, atenta a matéria de facto provada, que na base da equiparação da A. a chefe de secção para efeitos remuneratórios esteve a transitoriedade e provisoriedade da equiparação até ser aprovada superiormente a estrutura dos serviços regionais.
- Não considerou que a equiparação da autora a chefe de secção não pode deixar de ser entendida como correspondente ao exercício do cargo de chefia em regime de comissão de serviço, consoante prescrevem e decorre dos arts 3º e 6º do RPDC.
Antes de mais - no tocante à cessação desde 1994 do exercício de funções na área da tesouraria - cumpre reiterar que, como bem equaciona a sentença a quo, a questão a decidir prende-se essencialmente em determinar se se era lícito à R. a partir de Junho de 2007 retirar à A. a denominada “gratificação vencimento” e a remuneração pela isenção do horário de trabalho, que esta recebia desde 22/04/1992, quando por despacho da Comissão Executiva, foi autorizada a sua equiparação a Chefe de Secção para efeitos remuneratórios.
A este propósito vem provado que a autora nunca foi nomeada para o cargo de chefe de secção, nem nunca celebrou qualquer acordo, ou manifestou, por qualquer forma, interesse em prestar trabalho em regime de comissão de serviço, tendo apenas sido equiparada, pelo R, a chefe de secção para efeitos remuneratórios.
Por isso, pretexta a A. que se mantêm inalteradas as razões subjacentes à atribuição da referida diferença de vencimento, uma vez que, no essencial, continua a exercer as mesmas funções que exercia na data em que tal equiparação lhe foi concedida e, por último – ao invés do que sustenta a R/apelante -, que aquela decisão é violadora do princípio da irredutibilidade da retribuição legalmente consagrado.
Ora,
acerca da irredutibilidade da retribuição como precedência lógico-metodológica às questões supra enunciadas, escreve-se na sentença recorrida: “(…) a relação laboral que vincula a A. à R. rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho - cfr. artº 30º, nº 1 do Decreto-lei 247/85 de 12/07, posteriormente revogado pelo Decreto-lei 213/2007 de 29/05, que no seu artigo 11º estabelece que ao pessoal do C………., I.P. é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.
Ora, como resulta do disposto no artigo 258.º do Código revisto pela Lei nº 7/2009, de 12/02, à semelhança do que, no essencial, constava do artigo 249.º do C. do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08, «Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1); «A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2); «Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador» (n.º 3).
Como assinala Monteiro Fernandes in Direito do Trabalho[4], pág. 456 deduz-se do referido preceito que a retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida.
Constituindo critério legal da determinação da retribuição, a obrigatoriedade do pagamento da(s) prestação(ões) pelo empregador, dele apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, contrato individual de trabalho, ou pelos usos da profissão e da empresa, e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador – ou a sua disponibilidade para o trabalho -, mas sim causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este.
No que respeita à característica de periodicidade e regularidade da retribuição, significa, por um lado, a existência de uma vinculação prévia do empregador (quando se não ache expressamente consignada) e, por outro, corresponde à medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo, dessa forma, relevância, ao nexo existente entre as retribuições e as necessidades pessoais e familiares daquele (Monteiro Fernandes, obra citada, pág. 458).
A retribuição pode, em cada caso, ser determinada em função de uma remuneração de base e de prestações complementares ou acessórias, por vezes denominadas aditivos.
Importa também atender ao disposto no artigo 260.º do Código revisto (que corresponde, também no essencial, ao artigo 261º do C. do Trabalho), nos termos do qual não se consideram retribuição «As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa» (cfr. al. b) do nº 1), sendo que o disposto neste artigo não se aplica quando pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante daquele (cfr. al. a) do nº 3).
No caso presente, considerando que a A. desde 22/04/1992, data em que foi autorizada
pela Comissão Executiva a sua equiparação a Chefe de Secção para efeitos remuneratórios, até Junho de 2007, ou seja, durante mais de 15 anos, sempre recebeu a gratificação vencimento e remuneração pela isenção de horário, estes complementos remuneratórios revestem inquestionavelmente as características de periodicidade e regularidade (no sentido de que a Ré empregadora se obrigou a pagar, e pagou, com regularidade temporal, os valores em causa), e, em consequência, não podem deixar de assumir natureza retributiva.
Em relação à retribuição o artigo 129.º, nº 1, alínea d), do Código revisto, à semelhança do que previa o antecedente artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do C. do Trabalho e al. b) do artº 26º da Portaria nº 66/90, de 27/01, estabelece um princípio de irredutibilidade, no sentido de que não pode ser diminuída a retribuição do trabalhador, salvo casos específicos previstos na lei, nas portarias de regulamentação do trabalho e nas convenções colectivas.
Na verdade, não podemos olvidar que, por via de regra, a retribuição constitui a única fonte de rendimentos dos trabalhadores, justificando-se, por isso, a sua previsibilidade e regularidade, tendo o legislador previsto mecanismos legais para alterações súbitas e imprevisíveis daquela, como é exemplo o citado princípio da irredutibilidade da retribuição e outras situações concretas que se encontram plasmados em diversos normativos, como é exemplo disso a previsão constante do art. 26º, nºs 1 e 2, da citada Lei nº 2/2004, de 15/01, que como já referimos é aplicável aos Institutos Públicos, que prevê que os dirigentes tem direito a uma indemnização, que será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem, quando a cessação da comissão de serviço decorra da extinção reorganização da unidade orgânica e desde que contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do cargo, tendo sido esta aliás a actuação da R. para os titulares cargos de chefia, cujas comissões de serviço se encontravam em vigor no dia 31/05/2007 (no dia anterior à entrada em vigor dos novos Estatutos), como resulta do documento de fls. 57 e 58, sendo certo que estas situações eram certamente mais transitórias e previsíveis de cessação que a da A (não se compreendendo, por isso, a diferença de tratamento).
Porém, a irredutibilidade da retribuição não significa que não possam diminuir-se ou extinguir-se certas prestações retributivas complementares.
É que, como tem sido entendimento do STJ, as prestações complementares auferidas em função da natureza das funções ou da especificidade do desempenho (subsídio nocturno, isenção de horário e outros subsídios) apenas são devidas enquanto persistirem as situações que lhes servem de fundamento, podendo a entidade empregadora suprimir as mesmas logo que cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição, sem que isso implique violação do princípio da irredutibilidade da retribuição — neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo de 25 de Setembro de 2002, 4 de Maio de 2005, e 17 de Janeiro de 2007 (Documentos nºs SJ2002 09250011974, SJ2005005040007794) e SJ200701170021884, respectivamente, em www.dgsi.pt).
Também a doutrina tem perfilhado igual entendimento, tendo a este respeito Monteiro Fernandes (obra citada, pág. 472), a propósito do princípio da irredutibilidade da retribuição e de saber se os «aditivos» específicos previstos na lei quanto à determinação da retribuição devem encontrar-se ao abrigo daquele princípio, esclarece que «os referidos subsídios apenas são devidos enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento».
Do que fica dito, impõe-se concluir que é permitido ao empregador retirar ao trabalhador determinados complementos salariais se cessar, licitamente, a situação que serviu de fundamento à atribuição dos mesmos, sem que daí decorra a violação do princípio da irreversibilidade da retribuição.
Sucede, porém, que no caso concreto, por um lado e como já salientamos supra, a A. sempre desempenhou e continua a desempenhar, no essencial, o seu trabalho com o mesmo conteúdo funcional, sendo certo que o argumento invocado pela R. que deixaram de subsistir os fundamentos para a equiparação remuneratória atribuída desde 94, mostra-se desde logo injustificado e contraditório com a sua actuação, uma vez que continuou a pagar o citado acréscimo remuneratório durante mais 13 anos, e por outro, a R. não logrou demonstrar, como lhe competia (cfr. art. 342º, nº 2 do C. Civil) que ocorreram, factualmente, modificações ao nível do modo específico de execução da prestação laboral pela A., designadamente ao nível do horário do trabalho, que justificassem a retirada do referido acréscimo remuneratório.”

Daqui decorre, portanto, que não estando em causa a atribuição ou a reivindicação pela autora da categoria profissional de chefe de serviços, mas apenas a equiparação para efeitos remuneratórios a chefe de serviço, parece-nos claro que tal como vem exposto os acréscimos patrimoniais retributivos atribuídos à autora não podem deixar de assumir a natureza de retribuição.
Aliás, mesmo em relação à remuneração por isenção do horário de trabalho, onde a questão assume foros de maior pertinência porque não vem alegado que a autora desempenhava funções numa situação de isenção de horário de trabalho mas somente que lhe foi atribuída uma remuneração por isenção de horário de trabalho, o que leva a concluir tratar-se, efectivamente de prestação retributiva que não de subsídio por situação de isenção de horário de trabalho a retirar desde que afastada a causa que determinou a respectiva atribuição.

Posto isto e retomando agora o invocado erro de julgamento pela inconsideração da cessação desde 1994 do exercício das funções na área de finanças e de tesouraria no D………., diremos que da apreciação crítica e conjugada da matéria de facto provada - maxime dos nºs 5 a 7, 10 a 12, 14 a 16, 21 a 24 –, verifica-se, como outrossim se reconhece na sentença, que, “no essencial, a A., à excepção das funções relacionadas com a área de tesouraria, que deixou de desempenhar desde 1994, sempre desempenhou e continua a desempenhar as mesmas funções, sendo certo que a cessação das funções naquela área, não extingue, por si só, os motivos que estiveram na base da sua equiparação a chefe de secção e da atribuição do acréscimo de remuneração. Com efeito, provou-se que este lhe foi atribuído em virtude de na ocasião exercer funções de responsabilidade quer na área administrativa, quer na área financeira e da tesouraria no D………., situação que, à excepção das mencionadas funções de tesouraria – que depois, conquanto só de forma pontual ou por férias da trabalhadora com funções de tesoureira exerceu - se mantiveram.”
Afigura-se-nos, assim, que tal como para atribuição de determinada categoria profissional, o que releva é a manutenção do núcleo essencial das funções exercidas. E estas funções, como vimos, foram exercidas no caso em apreço, tal como aliás, parece-nos, bem o entendeu a ré, ao manter à autora, após meados do ano de 1994 o pagamento da denominada gratificação de vencimento e da remuneração pela IHT.

Do mesmo modo, quanto ao argumento da desconsideração do carácter provisório ou transitório da equiparação, reafirmar-se-á o adrede exarado na sentença recorrida ou seja, de que para além de tal acréscimo salarial ter sido auferido durante mais de quinze anos, o que afasta necessariamente o carácter transitório, outrossim não se provou que essa natureza precária tenha sido transmitida ou fosse do conhecimento da autora, num onus probandi que recaia sobre a ré.
Com efeito, o recebimento daqueles complementos atributivos por mais de 13 ou 15 anos, ininterruptamente, só pode indiciar, como é suposto indiciou, a perpetuidade da respectiva equiparação e sedimentar a inerente e legitima expectativa da sua futura manutenção.
Ou seja o estatuto retributivo, conquanto não coincidente ou diferente do estatuto profissional, cristaliza na esfera jurídica da trabalhadora.

Em relação ao argumento de que a equiparação da autora a chefe de secção não pode deixar de ser entendida como correspondente ao exercício do cargo de chefia em regime de comissão de serviço, consoante prescrevem e decorre dos arts 3º e 6º do RPDC.
Também aqui nos afigura que a razão não assiste ao Recorrente.
Com efeito, os arts 3º e 6º do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia (RPDC), em vigor desde 200.05.31, dispõem que os cargos de dirigente ou de chefia são exercidos em regime de comissão de serviço tendo a duração de três anos.
Só que para além do referido Regulamento vigorar apenas desde 2000.05.31, também não se demonstra que a A/apelada tivesse celebrado qualquer acordo ou manifestado por qualquer forma interesse em prestar o trabalho em regime de comissão de serviço, sendo certo que a equiparação a chefe de serviços o foi por iniciativa da recorrente e, como vimos, apenas para efeitos remuneratórios.
E sendo assim, a solução é a da improcedência das conclusões sobre os invocados erros de julgamento no recurso aduzidas

4. Violação do principio trabalho igual salário igual.
Insurge-se a recorrente contra a inobservância pela sentença em crise do principio constitucional e legal de que para trabalho igual salário igual.
Efectivamente, a CRPortuguesa consagra a retribuição do trabalhador como um dos seus direitos económico-sociais fundamentais, dizendo no art. 59º, nº1, a) que “[t]odos os trabalhadores, sem distinção (…) têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual.”
Na verdade, como assinalam G. Canotilho e V. Moreira[5] a retribuição deve ser conforme à quantidade de trabalho (i.é, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (i.é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e a qualidade do trabalho (i.é , de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade).
E assim a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual.
Além disso, a igualdade de retribuição impõe a existência de critérios objectivos à caracterização de trabalho igual (trabalho prestado à mesma entidade quando são iguais ou de natureza objectivamente igual as tarefas desempenhadas.
É outrossim o que fundamentalmente se prescreve nos arts 28º/2 263 do CT/2003[6].
Também a jurisprudência[7] corrobora de modo unânime que o que se exige é que a diversidade de tratamento seja materialmente fundada, sendo inadmissíveis diferenças de tratamento sem fundamento material ou tendo por base meras categorias subjectivas.
Ora, subsumindo a factualidade provada ao enquadramento normativo descrito não vislumbramos fundamentos para corroborar a afirmada violação do princípio enunciado. Com efeito, nem sequer foi alegado e provado pelo R/apelante, atenta a respectiva afirmação discriminatória (art. 342º do CCivil), “modelo” ou paradigma laboral concreto que justifique e seja fundamento material bastante e aferidor ou ‘critério de justificação atendível’ no sentido de convencer da epigrafada violação.
De resto, o alegado por parte do réu surge-nos como questão nova que só agora em sede de apelação foi expressamente suscitada, o que sempre obstaria à sua apreciação por não ser de conhecimento oficioso, uma vez que os recursos visam o reexame de questões já objecto de apreciação no tribunal recorrido e não a prolação de decisões ex novo[8].
E porque assim, improcedem as pertinentes conclusões do apelante.

5. Da violação do art. 313º/2 do CT/2003[9]
Prescreve, com efeito, este normativo do CT/2003 (aplicável in casu, em função da data da prática dos factos) que “salvo disposição em contrário o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções que exerce temporariamente.”
Este inciso - insere-se na secção I - Mobilidade - integra o art. 313º sob a epigrafe “mudança de categoria”.
No caso sub iudice, porém, não está em causa, porque não vem equacionada pela autora, qualquer questão relativa à categoria, designadamente qualquer intenção de adquirir o cargo de chefe de secção. Aliás, a eventual divergência sobre o carácter temporário e transitório das funções desempenhadas apenas releva porque nos surge relacionado com o estatuto retributivo que a autora reivindica. Na verdade, o que a autora reclama é a salvaguarda do estatuto remuneratório que adquiriu com aludida equiparação, retribuição essa que vem auferindo desde 1992, e que se traduz na manutenção da denominada gratificação de vencimento e remuneração pela isenção de horário de trabalho.
Logo, como vimos, quer quanto àquela e designadamente quanto à remuneração pela isenção de horário de trabalho, porque não se demonstra tratar-se de trabalho prestado numa situação de isenção de horário de trabalho, não podemos considerá-lo como subsídio a retirar por desaparecimento das causa determinante da sua atribuição, mas, et pour cause, ambos como remuneração a manter sob pena de violação da princípio da irredutibilidade da retribuição.
E sendo assim, atento o exposto, também esta questão não pode deixar de improceder.

E na improcedência in totum das conclusões do recurso a decisão a quo deve ser mantida.

IV. Decisão
Termos em que se decide julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo sucumbente.

Porto, 2010.09.20
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José Ramos

_____________________
[1] Cfr no mesmo sentido, v. o art. 57º/2 e 3 da L 52/2008, de 28.08.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, CPCivil anotado, vol. IV, p.10/ss, e Acórdãos do STJ de 18.02.2003, CJ: XI-1- 103/106 e demais doutrina e jurisprudência neste aresto citada.
[3] - Código Processo Civil anotado, V, 1981, p. 143, na transcrição efectuada por Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª edição Revista e Actualizada, p. 50 e Acórdão do STJ: 11.01.2000, BMJ: 493-385.
[4] Vide, entre outros, o acórdão da RPorto de 6.07.1998, in www.dgsi.pt, outrossim citado pela recorrida.
[5] Reporta-se à 13ªedição desta obra.
[6] In CRP Constituição da Republica Portuguesa anotada, vol. I, 4ª edição revista, ps 772 e 773.
[7] Cfr similarmente o disposto nos arts 31º/3 e 270º do CT/2009.
[8] Cfr Acórdão nº 16/96, de 22.10.1996, DR nº 280, S 1-A, de 04-12-96.
[9] Cfr Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª edição, p. 141 e acórdão do STJ de 09.09.2009,Proc nº 09S0225, no respectivo sitio da internet.
[10] A que corresponde o actual nº 5 do art. 120º do CT, aprovado pela L 7/2009, de 12.02 (vulgo CT/2007).