Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003130 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMILIA RENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199112169140604 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXVI PAG210 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 34/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1793 N1 N2 ART1110 N2 N3 ART1022 ART1023. CPC67 ART752 N2 ART302 ART304 ART228 N1 ART253 N1 N2 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - Deve atribuir-se a casa de morada da familia a requerente que ai viveu e continua a viver depois do requerido dela sair para ir viver num apartamento com outra mulher e uma filha de ambos. II - Nessa atribuição deve fixar-se ao ex-conjuge requerente uma renda pela utilização da casa, cujo pagamento o tribunal não pode dispensar. | ||
| Reclamações: | |||