Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140604
Nº Convencional: JTRP00003130
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMILIA
RENDA
Nº do Documento: RP199112169140604
Data do Acordão: 12/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXVI PAG210
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 34/90
Data Dec. Recorrida: 05/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1793 N1 N2 ART1110 N2 N3 ART1022 ART1023.
CPC67 ART752 N2 ART302 ART304 ART228 N1 ART253 N1 N2 ART712 N2.
Sumário: I - Deve atribuir-se a casa de morada da familia a requerente que ai viveu e continua a viver depois do requerido dela sair para ir viver num apartamento com outra mulher e uma filha de ambos.
II - Nessa atribuição deve fixar-se ao ex-conjuge requerente uma renda pela utilização da casa, cujo pagamento o tribunal não pode dispensar.
Reclamações: