Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910267
Nº Convencional: JTRP00026716
Relator: MELO LIMA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA ACESSÓRIA
OBJECTO DO CRIME
INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
Nº do Documento: RP199909159910267
Data do Acordão: 09/15/1999
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: 1 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 341/97
Data Dec. Recorrida: 10/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART50 ART69 N1 ART109 N1.
Sumário: I - A reforma penal de 1995 apenas prevê a suspensão da execução da pena de prisão, não sendo admissível a suspensão de pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis ( nem a sua substituição por caução de boa conduta ) quando se suspenda a pena de prisão aplicada pela prática de crime.
II - A perda do objecto do crime é uma espécie de medida de segurança que deverá operar somente naqueles casos em que existe o perigo de repetição de cometimento de novos factos ilícitos através do mesmo instrumento, devendo ser a perigosidade do objecto em si mesmo considerado, avaliada nas concretas condições em que ele possa ter sido utilizado, que há-de justificar a sua perda.
III - Não é de decretar a perda de um veículo que foi utilizado como instrumento para causar estragos noutro por não ser objecto que, pela sua natureza intrínseca, se mostra vocacionado para a prática criminosa.
Reclamações: