Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026716 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA ACESSÓRIA OBJECTO DO CRIME INSTRUMENTO DO CRIME PERDA PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP199909159910267 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 341/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART50 ART69 N1 ART109 N1. | ||
| Sumário: | I - A reforma penal de 1995 apenas prevê a suspensão da execução da pena de prisão, não sendo admissível a suspensão de pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis ( nem a sua substituição por caução de boa conduta ) quando se suspenda a pena de prisão aplicada pela prática de crime. II - A perda do objecto do crime é uma espécie de medida de segurança que deverá operar somente naqueles casos em que existe o perigo de repetição de cometimento de novos factos ilícitos através do mesmo instrumento, devendo ser a perigosidade do objecto em si mesmo considerado, avaliada nas concretas condições em que ele possa ter sido utilizado, que há-de justificar a sua perda. III - Não é de decretar a perda de um veículo que foi utilizado como instrumento para causar estragos noutro por não ser objecto que, pela sua natureza intrínseca, se mostra vocacionado para a prática criminosa. | ||
| Reclamações: | |||