Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031521 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA AGRAVADO SOCIEDADE COMERCIAL SÓCIO GERENTE DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA CREDOR LESADO ASSISTENTE LEGITIMIDADE PEDIDO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200110310110910 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 154/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/27/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART68 N1 A. CP95 ART113 N1 ART205. CPEREF98 ART134 ART143 ART147. | ||
| Sumário: | Deduzida acusação pelo Ministério Público contra os arguidos, enquanto sócios e gerentes de uma sociedade comercial, por factos integradores de um crime de abuso de confiança agravado, relativamente a quantia em dinheiro que estavam obrigados a entregar a essa sociedade, o que não sucedeu, antes fizeram coisa sua, a qual veio a ser declarada falida, os credores dessa sociedade carecem de legitimidade para se constituírem assistentes, pois não são titulares do interesse que a lei quis especialmente proteger com a incriminação, já que o mesmo se radicou na sociedade. Porém, enquanto lesados, tais credores poderão intervir no processo como parte civil, no pedido de indemnização civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca do....., António....., invocando a qualidade de credor da sociedade por quotas ‘A......, Ldª.’, declarada falida por sentença de 10.07.1998, veio deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos constituídos nos autos, enquanto sócios e gerentes da mesma, e aderir à acusação contra eles formulada pelo Ministério Público, por factos alegadamente integradores de um crime de abuso de confiança agravado, relativamente a quantia em dinheiro que estavam obrigados a entregar àquela sociedade, o que não sucedeu, antes fizeram coisa sua, requerendo, em simultâneo, a sua admissão como assistente. A acusação pública não foi recebida, e, pronunciando-se sobre o pedido de constituição como assistente, o Senhor Juiz indeferiu tal pretensão, ‘por falta de legitimidade do requerente (...), por não ser o titular do interesse patrimonial tutelado pelo invocado abuso de confiança (artigo 68º, nº 1º, alínea a), do CPP; este teria sido cometido contra a sociedade’. * Pelo requerente acha-se interposto - e admitido - o presente recurso do despacho que o não admitiu como assistente. Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões: 1. Têm legitimidade para se constituir assistente os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. 2. Os sócios da sociedade são os arguidos nos autos, acusados dos factos que constam da acusação. 3. Não têm interesse em representar a sociedade nestes autos como assistente. 4. De facto a sociedade lesada não tem quem a represente nestes autos. 5. Sucedem-lhe os credores da mesma que têm um interesse directo e legítimo em que as verbas envolvidas retomem ao património da empresa e 6. Podem até perseguir os patrimónios dos arguidos na medida do seu crédito e do enriquecimento ilícito daqueles. 7. O artigo 68º, nº 1º, do CPP, não afasta, no caso concreto, a possibilidade de o recorrente se constituir assistente, uma vez que é titular de um interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. 8. Violou o despacho recorrido o disposto no citado artigo 68º, nº 1º. Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido, e substituído por outro que permita a constituição do recorrente como assistente nos autos, e, de seguida, aprecie o outro recurso interposto da decisão que se pronunciou sobre a acusação pública. * Respondeu o Ministério Público em ordem à confirmação da decisão recorrida. * O Senhor Juiz manteve o seu despacho. * Nesta Instância o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nele concluindo que o recurso não merece provimento. * Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2º, do CPP, e correram os "vistos" legais. * Estabelece o artigo 68º, do CPP: 1. Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger contra a incriminação, desde que maiores de 16 anos; (...). * O conceito de ofendido, em termos de legitimidade para o efeito sub judice, coincide inteiramente com o consagrado no CP, para efeitos de apresentação de queixa, isto é, perfila “o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação” - artigo 113º, nº 1º. «Diz-se ofendido em processo penal, unicamente a pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquele violado ou posto em perigo» - vd. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 505 e segs. * No crime de abuso de confiança (artigo 205º, do CP) o bem jurídico protegido é a propriedade como tal (cfr. Comentário Conimbricense ao Código Penal, II, 94 e segs.). Ora, neste tipo legal de crime, in casu, o recorrente não é o titular do interesse que a lei quis especialmente proteger com a incriminação, já que o mesmo se radicou na sociedade, entretanto declarada falida, que, só ela, ou devidamente representada pelo seu liquidatário judicial (artigos 134º, 143º e 147º, nomeadamente, do CPEREF), se tempestivamente, poderia intervir nos autos como assistente. Não se negará que o recorrente não se apresente individualmente prejudicado com os actos denunciados. É-o, contudo, reflexamente, só que uma tal situação, face aos comandos legais aludidos, é insuficiente para a sua admissão como assistente em processo penal, cuja titularidade incumbe ao Ministério Público, em representação do Estado junto dos Tribunais, além do mais, no tocante ao exercício da acção penal. Não coincidindo, assim, a qualidade de lesado com a de ofendido, em relação aos danos advindos do crime, logo afastada a possibilidade da sua intervenção como assistente, sempre poderá, enquanto lesado, intervir no processo como parte civil, no pedido de indemnização civil. * Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. * Nesta Instância satisfará o recorrente 1 UC de taxa de justiça. * Porto, 31 de Outubro de 2001 António Joaquim da Costa Mortágua Luís Dias André da Silva Manuel Joaquim Braz |