Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO TAVEIRA | ||
| Descritores: | PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO VENCIMENTO ANTECIPADO INTERPELAÇÃO NÃO PAGAMENTO DE UMA PRESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202603242335/24.8T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O regime legal de perda do benefício do prazo, artigo 781.º do Código Civil, reveste natureza supletiva, podendo ser afastado por convenção das partes a coberto do princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405.º do Código Civil. II - Sendo a norma do artigo 871.º do Código Civil norma supletiva, tendo sido expressamente convencionado que o não pagamento de uma prestação “importa o vencimento imediato de todas”, não se mostra necessária a interpelação para que se julguem vencidas todas as prestações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º[1] 2335/24.8T8PRT-A.P1 * Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto - Juiz 7
RELAÇÃO N.º 301 Relator: Alberto Taveira Adjuntos: Anabela Andrade Miranda Alexandra Pelayo * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * I - RELATÓRIO. AS PARTES Embte.: AA. Embdo.: Banco 1..., S.A.. * A[2] exequente “Banco 1..., S.A.” (Banco 1...) deduziu execução contra, entre outros, AA, sendo atribuído à execução o n.º 2335/24.8T8PRT. Como título executivo relativamente ao referido executado, a exequente apresenta uma escritura pública de contrato de mútuo com hipoteca, na qual o referido executado figura como mutuário e a exequente figura como mutuante. A exequente alega, de relevante, que concedeu o empréstimo retratados no título executivo e que o mutuário deixou de efetuar o pagamento das prestações acordadas a partir da prestação que se venceu em 25.01.2023, inclusive (sendo a última que pagou a vencida em 25.12.2022), o que determinou o vencimento antecipado do capital vincendo de € 105.143,16, acrescido de juros remuneratórios, à taxa de 4,96%, entre 26.12.2022 e 24.01.2023, no valor de € 420,11, e juros de mora, à taxa de 7,96% (4,96% + 3%), desde 25.01.2023, sendo os vencidos à data da execução de € 8.508,89. * O executado AA veio, por apenso à execução, deduzir embargos de executado, opondo-se à execução e à penhora. Para o efeito, alega, em síntese: 1º - DA INSUFICIÊNCIA E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO DECORRENTES DA ILIQUIDEZ DA DÍVIDA EXEQUENDA Nesta parte, o embargante alega que o título dado à execução é insuficiente para se perceber o valor em dívida e a exequente não o fez acompanhar de documento que o complemente nesse sentido. 2º - DA INEXIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA E DA INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO POR FALTA DE ALEGAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR RELATIVA À EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES EXEQUENDAS Nesta parte, o embargante alega que a exequente não informou o executado do valor em dívida e não fez prova da interpelação do executado para o pagamento da dívida global vencida, o que torna inexigível a obrigação. Mais alega o embargante que se verifica a ineptidão do requerimento executivo, por falta de alegação da causa de pedir relativa à exigibilidade da obrigação exequenda. 3º - DA FALTA DE LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE Nesta parte, o embargante alega que a exequente será parte ilegítima, uma vez que, entretanto, cedeu a terceiro o crédito exequendo. 4º - DO EXCESSO/ILEGALIDADE/SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA Nesta parte, o embargante alega que a penhora da verba 2 do auto de penhora será suficiente para liquidar a execução, atento o valor atribuído no auto de penhora, o qual até é inferior ao valor comercial. Mais alega o embargante que a penhora da verba 1 é ilegal, por estar em causa a habitação do embargante, que não dispõe de outra. O embargante, subsidiariamente, ainda requer a substituição dos imóveis penhorados por um outro imóvel que adveio à sua esfera patrimonial, através de herança, sendo o seu valor de mercado suficiente para liquidar a execução. * A exequente contestou, basicamente para contraditar a argumentação do embargante, sustentando que juntou e alegou o que se mostra exigível, que mantém legitimidade mesmo tendo ocorrido a cessão de créditos na pendência da execução e que a penhora incidiu, como devia, sobre os imóveis hipotecados em garantia do crédito exequendo. * Foi realizada audiência prévia, onde se comunicou a perspetiva de ser proferida decisão imediata da causa. ** * DA DECISÃO RECORRIDA Após audiência prévia, foi proferida SENTENÇA, nos seguintes termos: “Nestes termos, vistas as indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, julgo totalmente improcedentes a oposição à execução e à penhora.“ * DAS ALEGAÇÕES O Embte., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte: “Termos em que, e nos mais de Direito, que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, procedendo à alteração de fato e de direito, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedentes a oposição à execução e à penhora deduzidas pelo Executado/Recorrente, via embargos, ordenando, entre o demais, o levantamento da penhora sobre a habitação própria e permanente do Recorrente.“ * O apelante apresenta as seguintes CONCLUSÕES: “1- Por sentença datada de dia 14 de Outubro de 2025, foram julgadas totalmente improcedentes a oposição à execução e à penhora, deduzidas pelo Embargante/Recorrente; 2- O Recorrente não se conforma com a Sentença recorrida, entendendo, contudo, poder existir erro de julgamento; 3- Incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento de fato e de direito, consubstanciado na incorreta apreciação da prova e na errada aplicação e interpretação das normas jurídicas relativas à exequibilidade e liquidez do título executivo; à exigibilidade da obrigação exequenda e necessidade de interpelação; à legitimidade ativa da exequente após cessão de crédito; e à proporcionalidade e legalidade da penhora da habitação própria e permanente e possível substituição da mesma. 4- A sentença proferida, é omissa quanto à especificação dos fatos não provados, quanto à apreciação crítica da prova, bem como quanto à sua subsunção ao direito aplicado, impedindo, assim, a sua sindicância, o que implica a falta de fundamentação, determinando a nulidade nos termos e para os efeitos do art. 615º, nº 1, al. b) do CPC; 5- O Meritíssimo Juiz a quo, apesar de indiscutivelmente imparcial, interpretou, porém, de modo imperfeito os fatos e as provas que resultam dos autos. 6- No presente caso, a matéria de facto que os Recorrentes consideram incorretamente julgada e que pretendem ver dada como não provada reporta-se aos pontos da matéria factual dada como provada n. º 3, 4, 6, 7- Seguimos o entendimento que não consta dos autos prova suficiente- quer documental, testemunhal ou outra- que permitisse ao Meritíssimo Juiz a quo dar como provado a matéria de fato enunciada e a que por inerência foi julgada como verificada, ou seja: a suficiência e exequibilidade do título; a liquidez da quantia exequenda, a exigibilidade da obrigação exequenda e a conformidade legal do requerimento executivo, a legitimidade da exequente e a legalidade da penhora da habitação permanente do executado. 8- Pelo que por esse motivo, e não se percebendo em que concretos meios de prova fundou o Meritíssimo Juiz a quo a sua convicção, devem tais pontos da matéria julgar-se como matéria fatual não provada. 9- Devendo igualmente a seguinte matéria fatual ser dada como não provada: (i) que o contrato de mútuo continha cláusula de vencimento automático; (ii) que a dívida resultava de simples cálculo aritmético; (iii) que a cessão de crédito não afetava a legitimidade ativa da exequente; e (iv) que a penhora da habitação própria e permanente era admissível; 10- De igual modo, conforme resulta do art.º 15º do Aviso n.º ... do Banco de Portugal, era dever da Exequente informar de forma detalhada aos Executados, os montantes relativos a capital vencido e não pago, juros remuneratórios, comissões e despesas e respectivas datas de vencimento, bem como das taxas e base de incidência dos montantes devidos a título de juros moratórios. 11- Ora, resulta da prova documental junta aos autos que, a Exequente/Recorrida não cumpriu com tais deveres de informação, pelo que devia ter ficado a constar da matéria fatual dada como provada, a falta de cumprimento dos deveres impostos pelo art.º 15º do Aviso n.º ... do Banco de Portugal. 12- O título executivo é insuficiente e inexequível, por não permitir apurar o valor líquido da dívida. 13- O vencimento antecipado das prestações não operou automaticamente, por falta de interpelação do devedor, tornando a obrigação inexigível. 14- A exequente perdeu legitimidade ativa após a cessão do crédito; 15- A penhora é excessiva e ilegal, por incidir sobre a casa de morada de família e violar o princípio da proporcionalidade; 16- Da prova documental junta pela Exequente na sua globalidade e da prova documental junta pela Executada, resulta clara a insuficiência e inexequibilidade do título decorrentes da iliquidez da dívida exequenda, a inexibilidade da obrigação exequenda e da ineptidão do requerimento executivo por falta de alegação da causa de pedir relativa à exigibilidade das obrigações exequendas, a ilegitimidade ativa da exequente e, primordialmente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da penhora levada a cabo, da habitação própria e permanente do executado. 17- Pelo que, a decisão do tribunal a quo, deveria ter sido no sentido de julgar procedentes os embargos deduzidos e, consequentemente, julgar verificada a insuficiência e inexequibilidade do título decorrentes da iliquidez da dívida exequenda, a inexibilidade da obrigação exequenda e da ineptidão do requerimento executivo por falta de alegação da causa de pedir relativa à exigibilidade das obrigações exequendas, a ilegitimidade ativa da exequente e, primordialmente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da penhora levada a cabo, da habitação própria e permanente do executado, apreciando a substituição do bem indicado pelo Executado e a suficiência da outra verba penhorada para assegurar o pagamento da quantia exequenda. 18- A sentença recorrida incorreu assim, em erro quanto às questões de fato e de direito apreciadas o que, claramente, afeta o fundo ou o efeito da decisão, devendo ser revogada. 19- A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar líquido e exequível o título, violando artigo 713.º, 732.º nr.º 4 e 726.º nr.º 1 todos do CPC. 20- O Tribunal recorrido confundiu a existência de uma obrigação certa com a sua liquidez, incorrendo em erro de direito. 21- A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar improcedente a inexibilidade da obrigação exequenda e da ineptidão do requerimento executivo por falta de alegação da causa de pedir relativa à exigibilidade das obrigações exequendas. 22- Assim, entendeu o tribunal a quo que a falta de pagamento de uma prestação implicava o vencimento automático das restantes, dispensando a interpelação, entendendo por isso ser exigível a quantia exequenda. 23- Tal entendimento, viola o artigo 781.º e 805.º do Código Civil, bem como a jurisprudência consolidada de que o vencimento antecipado não se presume e carece de interpelação expressa. 24- Além do mais, conforme resulta do art.º 15º do Aviso n.º ... do Banco de Portugal, era dever da Exequente informar de forma detalhada aos Executados, os montantes relativos a capital vencido e não pago, juros remuneratórios, comissões e despesas e respectivas datas de vencimento, bem como das taxas e base de incidência dos montantes devidos a título de juros moratórios, o que não ocorreu. 25- Ao decidir como decidiu, incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento quanto à matéria de direito, violando os artigos 781.º e 805.º do Código Civil bem como o artigo 15º do Aviso n.º ... do Banco de Portugal. 26- A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar verificada a legitimidade da Exequente para prosseguir os autos, após a cessão de créditos que operou. 27- A Exequente, ao ter cedido o crédito, já na pendência da ação, transferiu com ele todos os direitos inerentes, o que coloca em causa a manutenção da sua legitimidade para prosseguir os presentes autos. 28- A Exequente, enquanto transmitente/cedente deixou de ser titular da relação material representada no título executivo e uma vez que a legitimidade ativa se transferiu para o cessionário, tal acarretou a sua ilegitimidade superveniente. 29- Assim, ao julgar parte legítima a Exequente, incorreu o tribunal em erro de julgamento, violando o direito de defesa do executado e o princípio da boa-fé processual violando o art. 8.º CPC e o artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil. 30- A detentora do crédito também não terá legitimidade para prosseguir com a execução em curso já que, não houve oportuna notificação da cessão de créditos ao Executado/Embargante. 31- A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar legal a penhora da habitação própria e permanente do executado, ao não considerar a mesma excessiva, ao não admitir como suficiente a penhora da verba 2 para pagamento da quantia exequente e, ao não permitir a substituição de bem penhorado, por outro. 32- A sentença autorizou a penhora da fração habitacional onde reside o Recorrente e os seus filhos menores, sem ponderar o impacto social e familiar da medida, nem apreciar as alternativas de substituição oferecidas. 33- O valor do imóvel penhorado (verba 2) seria suficiente para satisfazer a dívida, sendo a penhora da verba 1 manifestamente excessiva e atentatória dos bons costumes e do direito à habitação consagrado no art. 65.º da Constituição da República Portuguesa. 34- A sentença recorrida violou, portanto, os arts. 735.º, n.º 3, 736.º, al. c), 751.º do CPC e artigo 65.º da CRP. 35- Por todo o exposto, deverá o tribunal ad quem anular a decisão proferida em 1.ª instância, substituindo-a por outra em que se julgue procedentes a oposição à execução e à penhora.“ * A A. apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso. * O M.mo Juiz pronunciou-se quanto à arguida nulidade do seguinte modo: “O embargante invoca a nulidade do despacho saneador por o tribunal não ter elencado os factos não provados e apreciado a prova. Acontece que a arguição em causa mostra-se desfasada da realidade do despacho proferido, pois, tratando-se de despacho saneador (ainda que decidindo do mérito da causa, como permite o art. 595.º do NCPC), naturalmente proferido antes da realização do julgamento, não cabe efetuar qualquer apreciação da prova, tendo a decisão do tribunal, nesta fase, de se limitar aos factos assentes por força das regras substantivas e processuais do direito probatório, concretamente em virtude da alegação dos articulados e dos documentos com força probatória plena. Por conseguinte, quanto à apontada falta de fundamentação, tratando-se de um despacho saneador-sentença, naturalmente proferido antes da realização do julgamento, sem prejuízo de o tribunal poder julgar desde logo como assentes determinados factos acordados pelas partes ou não eficazmente impugnados pela parte contrária ou factos decorrentes da tramitação do processo e ao contante deste, o que, em grande medida, releva é a análise dos factos alegados pelas partes e a sua relevância jurídica. Além disso, o tribunal consignou os factos relevantes que, nesta fase, poderia julgar como provados, sem que, naturalmente, pudesse efetuar julgamento de facto relativamente à matéria controvertida não plenamente provada. Assim sendo, em primeiro lugar, nunca poderia o tribunal, nesta fase, considerar factos não provados. O que o tribunal poderia fazer, como fez, foi considerar alguns factos alegados como irrelevantes e, por isso, dispensou o prosseguimento dos autos para eventual prova dos mesmos, sem os incluir no rol dos factos provados e nem os referenciar como não provados. E, se existe algum vício nesta decisão do tribunal, tal será o erro de julgamento e não a nulidade, por considerar irrelevantes factos que poderão (segundo a interpretação do embargante) não o ser. Entendo, por isso, não se verificar a nulidade em apreço.“ *** * II-FUNDAMENTAÇÃO. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes: A) Da nulidade da sentença, por omissão, por não especificação dos factos não provados, na apreciação crítica da prova e na subsunção ao direito, o que configurará falta de fundamentação - artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Civil. B) Da decisão quanto à matéria de factos: 1) Dos factos provados 3, 4 e 6 que devem ser dados como não provados. 2) Deve ser dada como não provada a seguinte factualidade: (i) que o contrato de mútuo continha cláusula de vencimento automático; (ii) que a dívida resultava de simples cálculo aritmético; (iii) que a cessão de crédito não afetava a legitimidade ativa da exequente; e (iv) que a penhora da habitação própria e permanente era admissível C) Do incumprimento da obrigação por parte do exequente banco do artigo 15.º do Aviso n.º ... do Banco de Portugal - dever da Exequente informar de forma detalhada aos Executados, os montantes relativos a capital vencido e não pago, juros remuneratórios, comissões e despesas e respectivas datas de vencimento, bem como das taxas e base de incidência dos montantes devidos a título de juros moratórios. Que não tem sustentação na prova documental. D) Da suficiência e exequibilidade do título executivo - não permitir apurar o valor líquido da dívida. E) Da exigibilidade - falta de interpelação. F) Da legitimidade do exequente banco - cessão do crédito a terceiro. G) Penhora excessiva e ilegal - princípio da proporcionalidade. H) D ineptidão do requerimento executivo, por falta de causa de pedir. I) Da constitucionalidade da penhora. ** * OS FACTOS Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e bem como aqueles da sentença ora em crise. “Factos provados. Com relevo, provaram-se os seguintes factos, tendo por base o acordo (ou não impugnação eficaz) das partes decorrente dos articulados e dos documentos com força probatória plena: 1. A exequente alegou o que consta do requerimento executivo apresentado em 26.01.2024, com o teor que aqui se dá por reproduzido. 2. A exequente apresentou à execução contra o embargante a escritura pública de “compra e venda mútuo hipoteca e fiança” junta com o requerimento executivo como documento 1, cujo teor aqui se dá por reproduzido, datada de 29.06.2006, na qual a exequente figura como mutuante e o embargante figura como mutuário e terceiro outorgante, constando da mesma, entre o mais, o seguinte: (…) (…) (…) (…)” 3. O mutuário, por conta do referido empréstimo, liquidou apenas as prestações vencidas até 25/12/2022, não tendo sido paga a prestação seguinte, que se venceu em 25/01/2023, nem, posteriormente, quaisquer outras. 4. Na execução, foi efetuada a penhora dos imóveis hipotecados referidos na escritura acima identificada, conforme auto de penhora de 02.04.2025, sendo a fração “C” (habitação) correspondente à verba 1, com o valor atribuído de € 119.336,83, e sendo a fração “N” (lugar de garagem) correspondente à verba 2, com o valor atribuído de € 6.188,42. 5. Da caderneta predial da fração B do prédio inscrito na matriz sob o artigo ... (Porto - ...) constam como titulares Cabeça de casal da herança de BB e CC, conforme caderneta junta como documento 2 dos embargos. 6. A exequente, enquanto cedente, e a “A... SARL”, enquanto cessionária, outorgaram a escritura pública de “cessão de créditos” datada de 20.12.2024, a qual se mostra junta em 03.10.2025, com o teor que aqui se dá por reproduzido.“ ** * DE DIREITO. A) Da nulidade da sentença, por omissão, por não especificação dos factos não provados, na apreciação crítica da prova e na subsunção ao direito, o que configurará falta de fundamentação - artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Civil. Argumenta o apelante/Embarte de modo ligeiro que a decisão é omissa quanto à inexistência de factos não provados (artigo 8.º das alegações de recurso), que não ocorre apreciação critica da prova, inexiste subsunção ao direito (artigo 9.º das alegações de recurso), e concluindo que há falta de fundamentação o que determina a nulidade da sentença (artigo 10.º das alegações de recurso) - artigo 615.º, n.º, 1, alínea b) do Código do Processo Civil. Claramente não se encontra verificada a apontada nulidade. O artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil especifica taxativamente os casos de nulidade da sentença: “1 - É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…)”. É pacífico que a apontada nulidade somente ocorre quando ocorra falta de fundamentação e não quando a mesma seja insuficiente ou deficiente. “Há invalidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (ac. do STJ de 17.10.90, ROBERTO VALENTE, AJ, 12, p. 20: constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (ac. do TRP de 6.1.94, CJ, 1984, I, p. 197: a simples indicação do preceito legal aplicável constitui fundamentaçã9o suficiente da decisão de condenação da parte como litigante de má fé).”, LEBRE DE FREITAS, ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, Vol 2º, 3ª ed., págs. 735 e 736. Mais é de acrescentar, que de modo manifesto, a sentença em crise, contém de modo específico e concreto qual a fundamentação - motivação da decisão de direito. Neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 7129/18.7T8BRG.G1.S1, de 09.12.2021, relatado pelo Cons OLIVEIRA ABREU, “A nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito (alínea b) do nº. 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil) está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Na verdade, a fundamentação das decisões é uma exigência constitucional - art.º 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - e legal - artºs. 154º, 607º e 663º, todos do Código de Processo Civil. É na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório. Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 615º do Código de Processo Civil. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” Mais é de afirmar, que no caso em apreço, a decisão objecto de recurso é proferida no fim dos articulados, fase do saneamento do processo. Nesta fase processual, tal como refere o M-mo Juiz, não houve audiência para produção de prova, e consequentemente não há decisão quanto à matéria de facto objecto da produção de prova. A factualidade que se deu como assente/demonstrada resulta “das regras substantivas e processuais do direito probatório, concretamente em virtude da alegação dos articulados e dos documentos com força probatória plena”, cfr decisão objecto de recurso. Não havendo produção de prova, também não poderão ser declarados como não demonstrados ou não provados factos alegados pelas partes e carentes de prova. Ora, os factos assentes não carecem de prova, pela razões atrás expostas. Consequentemente, também não carecem de fundamentação - quanto à decisão de facto. Se porventura, os factos dados como assentes são insuficientes para a decisão tomada, então aí estaremos no âmbito de erro de julgamento, havendo factos a demonstrar para que seja decidida a causa. Pelo exposto, não está verifica a apontada nulidade, improcedendo, portanto, este segmento do recurso. ** * B) Da decisão quanto à matéria de facto: 1) Dos factos provados 3, 4 e 6 que devem ser dados como não provados. “3. O mutuário, por conta do referido empréstimo, liquidou apenas as prestações vencidas até 25/12/2022, não tendo sido paga a prestação seguinte, que se venceu em 25/01/2023, nem, posteriormente, quaisquer outras. 4. Na execução, foi efetuada a penhora dos imóveis hipotecados referidos na escritura acima identificada, conforme auto de penhora de 02.04.2025, sendo a fração “C” (habitação) correspondente à verba 1, com o valor atribuído de € 119.336,83, e sendo a fração “N” (lugar de garagem) correspondente à verba 2, com o valor atribuído de € 6.188,42. 6. A exequente, enquanto cedente, e a “A... SARL”, enquanto cessionária, outorgaram a escritura pública de “cessão de créditos” datada de 20.12.2024, a qual se mostra junta em 03.10.2025, com o teor que aqui se dá por reproduzido. ” 2) Deve ser dada como não provada a seguinte factualidade: (i) que o contrato de mútuo continha cláusula de vencimento automático; (ii) que a dívida resultava de simples cálculo aritmético; (iii) que a cessão de crédito não afetava a legitimidade ativa da exequente; e (iv) que a penhora da habitação própria e permanente era admissível.
São as conclusões do requerimento de recurso quem fixa o objecto do recurso e, portanto, são quem baliza a presente decisão. Estão inscritos no artigo 640.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, com a epígrafe, “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, os requisitos do recurso quanto à matéria de facto. A Doutrina tem vindo a expor, de modo repetido e claro, quais os requisitos que o recurso de apelação, na sua vertente de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, terá de preencher para que possa ocorrer uma nova decisão de matéria de facto. Nesta sede, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Ed., em anotação à norma supratranscrita importa reter o seguinte. a) Em primeiro lugar, deve o recorrente obrigatoriamente indicar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”; b) Em segundo lugar, tem o recorrente que indicar “os concretos meios probatórios” constantes dos autos que impõe sobre aqueles factos (alínea a)) decisão distinta da recorrida; c) Em terceiro lugar, em caso de prova gravada, terá de fazer expressa menção das passagens da gravação relevantes; d) Por fim, recai o ónus sobre o recorrente de indicar a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de factos impugnadas (alínea a)). Com a imposição destes requisitos o legislador faz recair sobre o recorrente o ónus de alegação, de modo reforçado, para que a instância de recurso não se torne aleatória e imprevista, ie, que os recursos possam ter natureza genérica e inconsequente (neste sentido o autor citado, in ob. cit., pág. 166). Ponderando e apreciando a instância de recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, o apelante, quanto aos pontos de facto indicados, preenche os apontados requisitos. Indica claramente o sentido que pugna por ver alterado por este Tribunal da Relação do Porto. De igual modo, indica qual ou quais os meios de prova que sustentam a alteração peticionada dos factos - prova documental. Pelo exposto estão preenchidos os apontados requisitos, pelo que se impõe o seu conhecimento. * Argumenta o apelante que da prova documental não resulta a demonstração da realidade factual dos pontos descritos, factos provados 3, 4 e 6: “Não se percebe em que meios de prova constantes dos Autos é que o Meritíssimo Juiz a quo se baseou para dar como provado a mora do executado e o vencimento antecipado, visto nos autos inexistir prova documental de interpelação válida e do cumprimento pela Exequente do dever de remeter informação detalhada aos Executados, dos montantes relativos a capital vencido e não pago, juros remuneratórios, comissões e despesas e respectivas datas de vencimento, bem como das taxas e base de incidência dos montantes devidos a título de juros moratórios conforme resulta do art.º 15º, n.º 2 do Aviso n.º ... do BP.”. Ponderando a argumentação do apelante, está a mesma votada ao fracasso. Na realidade, a factualidade em questão (incumprimento - ponto 3 -, a penhora - ponto 4 - e cessão de créditos - ponto 6 -), resulta de modo inequívoco dos elementos existentes no processo executivo e desta oposição, que daqueles são apensos. No requerimento inicial a exequente alegou: “1.º Sucede que o mutuário, por conta do referido empréstimo, liquidou apenas as prestações vencidas até 25/12/2022, não tendo sido paga a prestação seguinte, que se venceu em 25/01/2023, nem, posteriormente, quaisquer outras. 2.º Assim, em 25/12/2022, o montante de capital em dívida totalizava €105.143,16, elevando-se: a) Os juros remuneratórios, contados à taxa de 4,96%, desde 26/12/2022 até 24/01/2023, no montante de €420,11; b) Os juros de mora, contados à taxa de 7,96% (4,96% + 3%) desde 25/01/2023 até efectivo e integral pagamento ao Banco Exequente, os quais ascendem, à presente data, a €, a que acresce o imposto de selo a arrecadar pelo Estado. 3.º A dívida ascende, assim, actualmente, ao montante global de €114.072,16 (€105.143,16 + €420,11 + €8.508,89).” O oponente, AA, não impugnou esta factualidade. Limita-se a afirmar que do título executivo “não é possível retirar qual era efetivamente o quantitativo da dívida dos executados, permitindo a liquidação da obrigação exequenda” (artigo 1.º da petição inicial de oposição). O que o apelante discute é o ponto 3 dos factos provados que corresponde à alegação do exequente no transcrito artigo 1.º. Sobre esta factualidade, em momento algum o oponente impugna, alega ou apresenta uma outra realidade. Em momento algum o apelante/oponente alegou qual facto extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão da exequente, facto que lhe competia alegar e provar, artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil. Não o fez. Portanto, tal facto, data a partir da qual o oponente deixou de liquidar a correspondente prestação do mútuo, ter-se-á que dar como assente. Quanto à realidade dos pontos 4 e 6 dos factos provados, a existência de penhora sobre os bens imóveis e a escritura pública de cessão de créditos, resulta por um lado, do tramitado nos autos de execução, auto de penhora, e por outro lado, na escritura pública junta aos autos, tendo decorrido tramitação no apenso de habilitação de cessionário, com sentença já proferida. Em momento algum o oponente vem alegar que a dita penhora não ocorreu ou que não existe ou não tem validade a escritura pública de cessão de créditos. Pelo que nesta parte improcede a pretensão do apelante. Quanto à segunda pretensão, de adicionamento de factualidade, a mesma está destituída de fundamento, pelo que improcede. A pretensão do apelante (dar como não provado a não existência de uma cláusula contratual, de vencimento automático; que a dívida exequenda é de simples cálculo aritmético, que a cessão de crédito não afecta a legitimidade da exequente e que apenhora é admissível) não procederá, pois que se trata de matéria conclusiva e de direito. A ser admissível a mera pronúncia sobre os “factos” indicados pelo apelante, resolveria a demanda … Como é pacífico, somente os factos da vida admitem que sobre eles se produza prova. Por outro lado, a demonstração negativa de um facto é inconsequente ou inútil para a decisão. Tudo se passa como se nada se tivesse passado, ie, que tal realidade nunca tivesse ocorrido. Pelo exposto haverá improcede a apelação. ** * C) Do incumprimento da obrigação por parte do exequente banco do artigo 15.º do Aviso n.º ... do Banco de Portugal - dever da Exequente informar de forma detalhada aos Executados, os montantes relativos a capital vencido e não pago, juros remuneratórios, comissões e despesas e respectivas datas de vencimento, bem como das taxas e base de incidência dos montantes devidos a título de juros moratórios. Sustenta o apelante que a exequente não cumpriu com o dever que decorre do artigo 15.º do Aviso n.º ... do Banco de Portugal, “informar de forma detalhada aos Executados, os montantes relativos a capital vencido e não pago, juros remuneratórios, comissões e despesas e respectivas datas de vencimento, bem como das taxas e base de incidência dos montantes devidos a título de juros moratórios.” (artigo 25.º das alegações de recurso e cls 10ª). Que tal por não ter sustentação na prova documental, deverá tal realidade constar dos factos provados. Embora o apelante, não indique, como lhe competia, qual deva ser a redacção dos factos que pretende ver declarado como provado, a sua pretensão, enferma do atrás apontado vício. Claramente, estamos perante um facto jurídico conclusivo - cumprimento de uma norma legal, se o banco exequente cumpriu uma norma de um aviso do Banco de Portugal. A norma suscitada pelo apelante diz respeito à obrigação que sobre o banco mutuante recai, de cumprimento de deveres na vigência dos contratos de crédito - artigo 1.º do citado Aviso. Recaem sobre as entidades mutuantes uma série de obrigações, deveres especiais de informação. Tais obrigações estão em letra de Lei no Decreto-Lei n.º 74-A/2017 de 23.06. O apelante não invoca a violação de uma qualquer norma legal do citado diploma legal. De igual modo, o apelante não suscita qualquer incumprimento do imposto pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25.10, que regula do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito. Neste caso estamos perante o cumprimento de procedimentos e normas imperativas, que as partes não podem afastar. Neste sentido em decisão nossa, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 3047/20.7T8MAI-B.P1, de 14.12.2022. Mas, como ficou dito, estamos manifestamente perante facto conclusivo e de direito. Deste modo, improcede a pretensão do apelante de ver declarado como provado o incumprimento do citado artigo do aviso do Banco de Portugal. ** * D) Da suficiência e exequibilidade do título executivo - não permitir apurar o valor líquido da dívida. Argumenta o apelante que o título dado à execução não demonstra o cálculo da dívida, pois que a escritura pública não tem elementos suficientes para o cálculo da “taxa, prazo, prestações mensais/quadros de amortização claros”. Não se sabe qual sejam os montantes mensais devidos, pelo que não sabe o executado qual o capital em dívida. Conclui que seria necessária prova documental para demonstrar tal realidade. A argumentação do executado/oponente não tem vencimento. Do título dado à execução, escritura pública de mútuo, resulta que as partes, mutuário e mutuante, se obrigaram a cumprir o clausulado. Toda esta factualidade resulta do ponto 2 dos factos provados, o capital mutado, o prazo de pagamento da quantia mutuada, o número das prestações, período de carência, a taxa de juro acordada, o período de contagem dos juros, como se contam os juros de mora em caso de incumprimento. Mais ficou provado a partir de que momento deixaram de ser pagas as prestações, a que o oponente estava obrigado a pagar. Do requerimento inicial de execução, o banco/exequente, alegou esta factualidade, sendo que em momento algum o oponente impugnou tal factualidade. Tanto mais que a existência da escritura pública de mútuo com hipoteca, foi posto em causa. O banco/exequente procedeu à liquidação: “1.º Sucede que o mutuário, por conta do referido empréstimo, liquidou apenas as prestações vencidas até 25/12/2022, não tendo sido paga a prestação seguinte, que se venceu em 25/01/2023, nem, posteriormente, quaisquer outras. 2.º Assim, em 25/12/2022, o montante de capital em dívida totalizava €105.143,16, elevando-se: a) Os juros remuneratórios, contados à taxa de 4,96%, desde 26/12/2022 até 24/01/2023, no montante de €420,11; b) Os juros de mora, contados à taxa de 7,96% (4,96% + 3%) desde 25/01/2023 até efectivo e integral pagamento ao Banco Exequente, os quais ascendem, à presente data, a €, a que acresce o imposto de selo a arrecadar pelo Estado. 3.º A dívida ascende, assim, actualmente, ao montante global de €114.072,16 (€105.143,16 + €420,11 + €8.508,89).” Se, porventura, o oponente não concorda com as contas/liquidação realizada haveria de ter invocado factualidade para tanto, ie, tal como decidido pelo M.mo Juiz de primeira instância, “o valor das prestações do contrato e da dívida global, incluindo quanto aos juros, resulta do próprio contrato. O facto de o contrato não referir especificamente o valor da prestação mensal não significa que a mesma não decorra do contrato, ainda que o seu valor se apure mediante cálculo aritmético, em face dos elementos disponibilizados pelo contrato, como o capital mutuado, o prazo de amortização e a taxa de juros acordada.” Prosseguindo. Da exigibilidade - falta de interpelação. Argumenta o oponente que a falta de pagamento de uma prestação não implica o vencimento automático das restantes, sendo necessária que ocorra a interpelação para pagamento. Que tal resulta dos artigos 781.º e 805.º do Código Civil. Dispõe o artigo 781.º do Código Civil: “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.” Por sua vez, o artigo 805.º, n.º 1 e 2 dispõe: “1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.” Está dado como provado, que a partir de Janeiro de 2023 deixaram de ser pagas as prestações devidas. Estamos perante obrigações de pagamento com data certa e em momento certo - dívida liquidável em prestações. Foi acertado entre os contratantes: As partes contratantes expressamente convencionaram que a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato de todas. O regime legal do Código Civil, determina que o vencimento das restantes prestações, implica que o credor (exequente/banco) pode exigi-las de imediato - artigo 781.º do Código Civil. “A maioria da doutrina inclina--se para que esta redação não queira, só por si, significar que se está perante um vencimento automático, mas, no quadro desta Subsecção, perante mais uma circunstância que se reflete no prazo, mais exatamente na perda do benefício dele pelo devedor. O que tem como consequência que, faltando o devedor ao cumprimento de uma das prestações, possa o credor exigir-lhe (interpelá-lo, de acordo com o n.º 1 do art. 805.º) o cumprimento da totalidade da obrigação.“, ANA PRATA, in Código Civil Anotado, Coordenação Ana Prata, 2º ed. Vol I, em anotação ao artigo 781.º. “Nas dívidas a prestações ou fracionadas, tendo o devedor faltado ao cumprimento de uma prestação, o credor poderá exigir imediatamente as restantes prestações, antes do tempo acordado para a sua sucessiva exigibilidade. Este dispositivo aplica-se às prestações ditas fracionadas ou repartidas - seguindo a lição de ANTUNES VARELA, 2000: 94, são as obrigações cujo cumprimento se protela no tempo, em sucessivas prestações instantâneas, mas em que o objeto global está previamente fixado e não depende da duração da relação obrigacional; o decurso do tempo correlaciona-se com a execução da prestação, mas não influencia a determinação do seu conteúdo, de que pode indicar-se como exemplos paradigmáticos o pagamento do preço em prestações e a restituição do capital mutuado em frações. Não se aplica às prestações duradouras propriamente ditas, reiteradas, periódicas ou com trato sucessivo, porquanto nestas o decurso do tempo influi na conformação do objeto da prestação. (…) A consequência deste artigo 781." não é a automática constituição do devedor em mora pela totalidade das prestações em falta. Trata-se de uma hipótese de perda do benefício do prazo em que se concede ao credor a possibilidade de exigir antecipadamente o cumprimento de todas as prestações e, deste modo, constituir o devedor em mora quanto às prestações vincendas. Se o credor quiser usar o benefício que a lei lhe concede terá de manifestar a sua vontade, interpelando o devedor para cumprir imediatamente todas as prestações vincendas. Este é o entendimento que domina na doutrina - sublinhe-se, porém, a leitura contrária, conquanto crítica, de GALVÃO TELLES, 1997: 260 e 271 e na jurisprudência portuguesa. Consultar, nomeadamente, as decisões da RL 10.02.2000 e 20.10.2009 e, no mesmo sentido, o Ac. RC 07.06.2016: uma vez que consiste em faculdade atribuída ao credor, o vencimento antecipado só ocorrerá se o credor interpelar o devedor para cumprir. Não sendo uma norma imperativa, é possível convencionar o vencimento automático das prestações vincendas, independentemente de ter havido interpelação, conforme decidiu o Ac. STJ 21.11.2006.”, Ana AFONSO, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, AA.VV., Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 1070 e 1071. Vistas estas considerações, importa notar que o vencimento antecipado, a exigibilidade imediata de todas as obrigações em caso de qualquer incumprimento contratual (como obviamente é o não pagamento tempestivo de uma prestação), estava, neste caso, contratualmente prevista, não sendo assim necessária “uma comunicação de vencimento imediato das prestações subsequentes”, pois que uma cláusula negociada entre as partes, ao abrigo da liberdade contratual, implica que o contrato seja pontualmente cumprido, nos termos do artigo 405.º, n.º 1, e do artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil. Assim decorre da lei, artigo 781.º do Código Civil, e do clausulado, que não há necessidade de interpelação, para que na sequência do não pagamento de uma prestação ocorra o vencimento de todas. E as mesmas sejam imediatamente exigíveis. Por fim, sempre seria de entender que com a citação para a execução, sempre ocorreria a interpelação do devedor pelo credor . A jurisprudência aponta precisamente neste sentido. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça 12176/17.3T8LSB-A.L1.S1, de 15.09.2022, relatado pelo Cons MANUEL CAPELO, sumariado” I - Quando num mútuo as partes acordam que a mutuante pode considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de incumprimento pela parte devedora de qualquer obrigação decorrente deste contrato e ou, no caso de incumprimento pela parte devedora ou pelos avalistas de quaisquer obrigações decorrentes de outros contratos celebrados ou a celebrar com a mutuante ou com empresas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, a primeira parte replica o art. 781 do CCivil estabelecendo o direito à antecipação do pagamento integral dependente do incumprimento de uma das prestações e da vontade do mutuante comunicada ao mutuário. (…) III - Estando provado que quando a execução foi instaurada uma das prestações se encontrava incumprida, ainda que a interpelação extrajudicial que a exequente realizou não possa ser tida como relevante, a citação na execução cumpre a exigência da interpelação de interpelação para o cumprimento integral do débito.” Em igual sentido Acórdão Supremo Tribunal de Justiça 2578/20.3T8ENT-A.E1.S1, de 28.-02.2023, relatado pela Cons MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, sumariado: “I - Tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, aquelas que integram o thema decidendum, constituem verdadeiras questões que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa, sob pena de a decisão enfermar da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC. II - O art. 781.º do CC apenas atribui ao credor o poder de exigir o cumprimento da obrigação -ainda que essa exigência, nos termos do acordo das partes, apenas pudesse ser feita mais tarde -, não colocando automática e imediatamente, independentemente da respetiva interpelação, o devedor numa situação de incumprimento. III - Contudo, revestindo-se o preceito do art. 781.º do CC de natureza supletiva, à luz do princípio da autonomia negocial as partes podem afastar a disciplina nele consagrada, acordando, designadamente, o vencimento automático das prestações vincendas sem necessidade, para tal efeito, de interpelação do devedor. (…)”. Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães 4959/18.3T8GMR-A.G1, de 17.12.2019, relatado pelo Des ALCIDES RODRIGUES, sumariado “II- O referido regime legal de perda do benefício do prazo reveste natureza supletiva, podendo ser afastado por convenção das partes a coberto do princípio da liberdade contratual previsto no art. 405.º do CC.”. Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra 3078/08.5 TJCBR.C1, de 10.03.2009, relatado pelo Des GRAÇA SILVA, onde se pode ler: “Tratando-se de dívida liquidável em prestações, o credor pode optar por não interpelar o devedor - exigindo-lhe o pagamento imediato das restantes prestações em dívida - situação em que estas se vencerão nas datas inicialmente convencionadas e o credor terá direito aos juros remuneratórios respectivos; ou pode reclamar o pagamento antecipado, perdendo o direito aos juros remuneratórios das restantes prestações em dívida, pois que prescindiu do prazo remanescente que os justificava. Trata-se de opção que cabe ao credor tomar, ao abrigo do disposto no artigo 781º do CC. (…) O STJ tem-se pronunciado no mesmo sentido, quanto ao artº 781º/CC. Leiam-se os Acs. de 21.11.2006, e 27.09.2007, em www.dgsi.pt, onde se escreveu, respectivamente:- “Este preceito legal não preconiza o vencimento imediato, mas apenas que o vencimento das prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede ao credor, não prescindindo consequentemente da interpelação do devedor. A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando todas as prestações restantes) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui. Isto é, torna-se necessário que o credor interpele o devedor (para pagar a totalidade da dívida) para que se dê o vencimento nos termos gerais que se inferem do artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil. O vencimento imediato significa exigibilidade imediata e não que o prazo de pagamento de todas as prestações seja o da primeira prestação em falta”. - “Tem vindo a doutrina a entender maioritariamente, que, no caso de obrigação pecuniária pagável em prestações sucessivas, o vencimento imediato das restantes prestações à falta do pagamento de uma delas, nos termos do artigo 781º C.Civil, constitui um caso de exigibilidade antecipada, mero benefício que a lei concede ao credor e que há-de ser exercido mediante interpelação do devedor. De igual modo, a jurisprudência tem adoptado, com regularidade, esta orientação, entendendo, nomeadamente, que «vencimento imediato significa exigibilidade imediata. (…) Assim, o credor fica com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as restantes prestações cujo prazo ainda se não tenha vencido. Mas o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera, constitui um benefício que a lei concede (mas não impõe) ao credor, pelo que não prescinde da interpelação ao devedor» (Ac. STJ, de 17.01.2006). Entende-se que o artigo 781.º do C. Civil permite apenas a mera exigibilidade e não o vencimento automático de todas as prestações, isto é, tem de haver interpelação do devedor pelo credor. (…) Reconhecemos hoje que só com a interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação, realizando todas as restantes prestações, é que o credor manifesta verdadeiramente a sua vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui. Em consequência, entendemos que o artigo 781º do CC deve ser interpretado no sentido de estabelecer uma antecipação da exigibilidade da prestação, e não o seu vencimento, pelo que, só após a interpelação do devedor, se consideram vencidas as prestações com datas posteriores de cumprimento”. No caso dos autos, a necessidade de interpelação, no entanto, não existe, por força do clausulado contratado. Consta da condição geral 8ª al. b) que a «falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes». Onde a lei fala em vencimento, a cláusula refere imediato vencimento. Daqui emerge que: - Fica prejudicada a necessidade de interpelação para haver vencimento antecipado das prestações restantes; (…)“ Em conclusão, sendo a norma do artigo 871.º norma supletiva, tendo sido expressamente convencionado que o não pagamento de uma prestação “importa o vencimento imediato de todas”, não se mostra necessária a interpelação para que se julguem vencidas todas as prestações. Da ineptidão do requerimento executivo, por falta de causa de pedir. Argumenta o apelante ocorre falta de causa de pedir, por falta de alegação da exigibilidade das obrigações exequendas. Tal como se afirmou supra, não tem razão e fundamento a argumentação do apelante. A primeira instância decidiu do seguinte modo: “Na verdade, como acima referido, a exigibilidade do valor global em dívida, nomeadamente por força do vencimento antecipado do capital vincendo resulta como efeito automático da falta de pagamento das prestações mensais do contrato, tal como acima referido, sem que, para tal exigibilidade fosse necessária qualquer interpelação. Reiterando o já exposto, a verificação do vencimento antecipado do contrato, por falta de pagamento das prestações, mostra-se pacífico/provado, pois, além da falta de pagamento das prestações a partir de certa data (que foi alegada e não impugnada), resulta do próprio contrato que a falta de pagamento de uma prestação implicava o automático/imediato vencimento das demais, como consta da cláusula nona do contrato, o que significa que tal vencimento antecipado ocorreria independentemente de qualquer interpelação, como também consente o regime do art. 781.º do CC. É certo que, como vem sendo sustentado na doutrina/jurisprudência, a previsão deste preceito legal pode ser entendida no sentido de que o vencimento antecipado não será sempre um efeito automático da falta de pagamento das prestações do contrato, sendo antes uma opção do credor, a exercer mediante interpelação do devedor nesse sentido. No entanto, como também é sustentado pela mesma doutrina/jurisprudência, as partes podem estabelecer contratualmente que o referido vencimento imediato/automático ocorra apenas com a falta de pagamento das prestações, sem que, nesse quadro, se exija qualquer interpelação para tornar exigível o capital vincendo, pois tal exigibilidade já resulta do contrato, o que o tribunal entende que se verifica no caso dos autos, face ao teor da cláusula nona referida nos factos provados. Assim sendo, não só a exigibilidade do capital vincendo resulta do contrato (conjugado com a falta de pagamento da prestação mensal), como, para tal efeito, basta à exequente alegar o contrato e a falta de pagamento da prestação, o que foi cumprido no requerimento executivo. “ Temos que concordar na integra com tal argumentação. Estamos perante um título executivo, escritura pública de mútuo bancário com garantia de hipoteca. As obrigações dos contratantes estão bem definidas e expressas no título, escritura pública. De igual modo, como se deixou afirmado, as obrigações de que é devedor o executado, são elas exigíveis e executáveis. Tal obrigação decorre da alegação do requerimento inicial, atrás transcrito. Por tudo o exposto, improcede esta parte da apelação. ** * E) Da legitimidade do exequente banco - cessão do crédito a terceiro. Argumenta o apelante que ocorrendo a transmissão do crédito, o titular da relação material representada no título executivo deixa de ser a exequente, pois que se transmitiu a legitimidade activa para o cessionário. Conclui por o banco exequente ser parte ilegítima. Vejamos (31/71). A primeira instância sustentada no artigo 263.º do Código do Processo Civil, decidiu que não é caso de declarar a ilegitimidade do banco exequente. Dispõe o artigo 263.º, n.º 1 do Código do Processo Civil o seguinte: “No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.” A letra da Lei é bem clara, pelo que mal se compreende a argumentação. Damos aqui por reproduzida a jurisprudência citada pelo M.mo Juiz, a qual é bem clara e inequívoco do desacerto da argumentação do apelante. “Como se sustentou, entre outros, no Ac. RC de 22.05.2018 (proc. 158/07.8TBPNI, em www.dgsi.pt), “A alteração do sujeito ativo da execução, no caso de este ter cedido o seu direito na sua pendência, apenas pode efectivada através do incidente a que aludem os artºs 356º e 357º do CPC, sendo que, caso tal não aconteça, e se as partes, rectius o cessionário, sabendo da execução, não despoletar(em) tal incidente, o exequente mantém a sua legitimidade e a responsabilidade do executado cumpre-se perante ele.”. E, como se sustentou, entre outros, no Ac. RP de 07.10.2019 (proc. 18281/16.6T8PRT, em www.dgsi.pt), “I - A transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, não retira legitimidade ao transmitente, ainda que estejamos em sede de ação executiva. II - Essa legitimidade só será perdida se e quando houver habilitação do cessionário.”, trecho da sentença recorrida. A doutrina acompanha tal entendimento. “Utilizando, tal como o art. 261-1, o conceito de legitimidade em sentido diverso do que está consagrado no art. 30-3, o n.º 1 mantém a legitimidade do transmitente até que o adquirente seja julgado habilitado. Trata-se duma consequência do caráter facultativo da habilitação por transmissão entre vivos (art. 356-2), inverso ao caráter obrigatório da habilitação em virtude de sucessão por morte ou extinção (arts. 269-1-a, 270 e 276-1-a). A partir da transmissão, o transmitente, que já não é titular da situação juridica transmitida, substitui processualmente o adquirente, seu atual titular, litigando em nome próprio, mas em prossecução dum interesse que só indiretamente é seu (cf. LEBRE DE FREITAS, Introdução cit., n.º 1.5 (5-A); ver também o n." 2 da anotação ao art. 30).”, LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, in Código do Processo Civil Anotado, 4ª ed., Vol 1.º, pág 523. Pelo exposto se constata a falta de razão e fundamento da apelação nesta parte. ** * F) Penhora excessiva e ilegal - princípio da proporcionalidade. Argumenta o apelante que “a penhora sobre habitação deve sopesar devidamente os princípios da proporcionalidade e subsidiariedade da penhora, avaliando a suficiência de outros bens penhoráveis e, quando for o caso, ponderar medidas que reduzam o impacto social da medida.” Que a penhora sobre o bem imóvel incidiu sobre a habitação do apelado, pelo que deveria ter sido levado em conta tal circunstância. Que tal penhora é “manifestamente excessiva e atentatória dos bons costumes e do direito à habitação consagrado no art. 65.º da Constituição da República Portuguesa.” Que a dívida exequenda ficaria satisfeita apenas com a penhora da verba n.º 2. A decisão impugnada não atendeu à pretensão do apelante do seguinte modo: “Ora, nos termos dos arts. 817.º do CC e 735.º, n.º 1, do NCPC, estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondam legalmente pela dívida exequenda. De qualquer modo, os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade da penhora estão presentes nas regras que norteiam a realização das penhoras em sede executiva. Neste sentido, prevê o art. 735.º, n.º 3, do NCPC, que “A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.”. Acontece que, em primeiro lugar, nada impede que se penhorem bens de valor superior à quantia exequenda, mesmo imóveis que constituam a habitação dos executados, pois, não havendo mais bens penhorados/penhoráveis ou que permitam, em tempo razoável e de forma igualmente satisfatória, o pagamento da dívida exequenda, não resta alternativa que não seja a penhora desses bens, nos termos previstos no atual art. 751.º, n.ºs 3 e 4, do NCPC, de onde decorre que, ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de imóvel que seja a habitação do executado. Assim sendo, a penhora da habitação do executado, por si só, nunca seria considerada ilegal, sendo certo que, mesmo que exista um direito à habitação, tal direito tem de ser assegurado pelo Estado e não pelos particulares. Acresce que, no caso, estando em causa um crédito garantido por hipoteca, existe norma especial que impõe que a penhora incida sobre o bem hipotecado (incluindo, pois, no caso, a habitação do executado), como resulta do art. 752.º do NCPC, sendo que, como decorre deste preceito legal, a penhora apenas pode incidir sobre outros bens no caso da insuficiência dos bens hipotecados. Em segundo lugar, admitindo que, estando em causa dois imóveis hipotecados, um deles pudesse ser suficiente para liquidar a execução, a verdade é que tal não decorre da alegação do embargante, muito menos quanto à verba 2 do auto de penhora (lugar de garagem). Apesar de o embargante o afirmar conclusivamente, os factos que alega não o revelam, pois o embargante assenta a sua alegação no valor atribuído no auto de penhora e a verdade é que o valor da verba 2 foi fixado em € 6.188,42, o qual se revela manifestamente insuficiente para liquidar a quantia exequenda e acréscimos legais, que, neste momento, ronda os € 120.000,00. E, mesmo que a verba 2 tenha valor comercial superior ao referido valor constante do auto de penhora (como refere conclusivamente o embargante), para além de ser manifestamente inverosímil que um lugar de garagem tenha o valor de € 120.000,00, a verdade é que o embargante também não alega um qualquer valor concreto que sequer se aproxime da quantia exequenda. Assim sendo, não se verifica a ilegalidade ou desproporcionalidade da penhora.“ Em face da clareza e acerto do decidido, teremos que subscrever na integra o decidido. Na realidade, nos termos do artigo 752.º do Código do Processo Civil, “Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução”. Não se vislumbra, como o cumprimento desta norma legal, se esteja a violar o princípio da proporcionalidade. “Em virtude da constituição da garantia real, fica um bem do património do devedor ou pertencente a terceiro especialmente afetado ao cumprimento da obrigação. (…) Mas, sendo do devedor o bem dado em garantia, a opção não existe e, devendo a penhora incidir, em primeiro lugar, sobre esse bem (ainda que seja a casa de morada de família: ac. do TRE de 25.2.21. MARIO COELHO, proc. 302/07), só subsidiariamente é possível penhorar outros bens do devedor.“, LEBRE DE FREITAS, RIBEIRO MENDES E ISABEL ALEXANDRE, in Código do Processo Civil Anotado, 3ª ed., Vol 3.º, págs 566/567 Cai assim por terra a argumentação do apelante. Da constitucionalidade da penhora. Por fim, ainda que de modo perfunctório, sustenta o apelante que está violado o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa. Dispõe o n.º 1 de tal norma legal: ”Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar” Não se vislumbra que se esteja perante a violação do direito à habitação do apelante com a penhora da fracção que é sua habitação. Como se afirmou, não está demonstrado que a penhora tenha sido realizada em violação de norma processual, antes pelo contrário, foi no seu integral cumprimento. Não consta das normas legais que determinam a impenhorabilidade da casa de habitação em caso de execução em que esteja em causa garantia hipotecária. Não decorre das preocupações do legislador que em sede de ordem de realização da penhora, fazer prevalecer a tutela da habitação do executado no confronto com a garantia hipotecária de que possa beneficiar o credor. Neste sentido Acórdão Tribunal da Relação do Porto 25742/19.3T8PRT-A.P1, de 29.04.2021, relatado pelo Des PAULO DUARTE TEIXEIRA: “Com efeito, o direito à habitação é um dos direitos fundamentais do Homem e encontra-se regulado na CRP, no artigo 65º, o qual prevê o direito de todos a uma habitação adequada, bem como uma série de incumbências ao Estado, de modo a garantir o direito social fundamental. Mas esse direito, até pela sua inserção sistemática, diz respeito a um ónus do Estado que deve “promover em colaboração com as regiões autónomas e autarquias locais a construção de habitações económicas e sociais; estimular a construção e o acesso à habitação própria ou arrendada e incentivar e apoiar iniciativas que possam resolver os problemas habitacionais”. Ou seja, não podem pretender os apelantes que seja o exequente a suportar o ónus que cabe à comunidade. Pelo contrário, a única injunção direta desta norma é a proibição da privação arbitrária da sua habitação.“ e demais jurisprudência aí citada. Pelo que não está verificado o apontado vício. *** * III DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil). * Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil. ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Alberto Taveira Anabela Miranda Alexandra Pelayo _______________ [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. [2] Seguimos de perto o relatório elaborado pelo Exmo. Senhor Juiz. |