Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1259/20.2T8AMT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: NULIDADES DE SENTENÇA
INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS DOS TRABALHADORES
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
Nº do Documento: RP202112151259/20.2T8AMT-C.P1
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As causas de nulidade da sentença, ou despachos ex vi artigo 613º nº 3 do CPC, previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC, respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”, pelo que nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito.
II - O local de trabalho para efeitos do reconhecimento do privilégio creditório imobiliário especial previsto no artigo 333º nº 1 al. b) do C.T deverá ser considerado por referência a todos os imóveis propriedade do empregador insolvente que estão afetos ao desenvolvimento da sua atividade empresarial, seguindo assim uma conceção “funcional desse local de trabalho”.
III - É da competência do juiz a qualificação jurídica dos direitos de crédito reconhecidos e aferir se as garantias convocadas e/ou referidas pelo administrador se mostram corretas.
IV - Estando em causa a graduação de créditos laborais em relação aos quais o credor reclamante invocou a existência de privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis apreendidos, têm de ser aportados aos autos elementos factuais dos quais o juiz possa aferir qual a afetação que tais imóveis mereciam por parte da insolvente. Elementos que deverão constar da decisão para que os interessados o sindiquem se for o caso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 1259/20.2T8AMT-C.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta – Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Jz. de Comércio de Amarante
Apelante/ B…
Apelada/Massa insolvente de “C…, Lda.” e outros

Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório
1- B… requereu a declaração de insolvência de “C…, Lda.”, com sede na Avenida … nº …, …, ….-… Marco de Canavezes[1].
Citada a requerida, deduziu a mesma oposição.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi após proferida sentença em 02/12/2020 e declarada a insolvência da requerida.
Tendo então nesta sentença sido julgados provados, entre outros, os seguintes factos:
«(…)
3. A Requerida, para além da fabricação dos seus produtos no edifício da sede, onde também tinha um estabelecimento aberto ao público, criou e mantinha em funcionamento outros estabelecimentos de venda ao público dos produtos que fabricava, nos quais também servia cafés e bebidas, prestando ainda os demais serviços usuais dos designados “Pão Quente” e/ou “Café”.
4-Nessa sua atividade, a Requerida ocupava algumas dezenas de trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho.
5. Entre esses trabalhadores, a Requerida contratou a Requerente em setembro de 2004, mediante contrato individual de trabalho.
6. Desde então, a Requerente prestou a sua atividade à Requerida designadamente no Estabelecimento designado “D…”, situada em …, na Rua …, e, nos últimos anos do contrato de trabalho, foi colocada a exercer funções noutros estabelecimentos, como no estabelecimento da sede (na Av. …, nº …, …, Marco de Canaveses), na “loja E…” (em …), na “loja F…”, na loja da “D…”, seu local de trabalho inicial.
(…)».
Esta sentença foi confirmada por Ac. proferido em 11/05/2021 [proferida no apenso B].
2- Do apenso A
a) Em 09/07/2021 o AI juntou ao apenso A – de apreensão e bens – certidão da CRPredial demonstrativa do registo da declaração de insolvência sobre os 6 imóveis apreendidos a favor da massa.
Imóveis estes assim descritos:
- Prédio Rústico denominado “G…”, sito em …, freguesia …, descrito na CRP sob o nº 339/19980825 [correspondendo este bem à verba 1 do auto de apreensão de bens junto em 05/01/2021];
- Prédio urbano, sito em … e descrito na CRP sob o nº 483/20020325, freguesia … [correspondendo este bem à verba 2 do auto de apreensão de bens junto em 05/01/2021];
- Fração autónoma AZ descrita na CRP sob o nº 412/19950913 como “Bloco . – R/C para comércio, designado pelo nº .. e letras AZ [correspondendo à verba 3 do auto de apreensão de bens junto em 05/01/2021];
- Fração autónoma BS descrita na CRP sob o nº 675/19950310 como “Divisão ampla … no piso três, bloco ., sendo a loja número … [correspondendo à verba 4 do auto de apreensão de bens junto em 05/01/2021];
- Fração autónoma U descrita na CRP sob o nº 655/19981209 como “Piso Zero da Entrada .., de frente para a zona comercial, a quinta a contar da esquerda para a direita” [correspondendo à verba 5 do auto de apreensão de bens junto em 05/01/2021];
- Fração autónoma H descrita na CRP sob o nº 1066/19960423 como “Bloco . – R/C Direito Centro [correspondendo à verba 6 do auto de apreensão de bens junto em 05/01/2021];
b) Após a junção das mencionadas certidões, foi proferido o seguinte despacho em 14/07/21, notificado às partes em 15/07/2021:
“Mostrando-se concluída a apreensão de bens e junto comprovativo do registo da apreensão efetuada, proceda a encerramento do presente apenso.”
c) Notificada a credora B… deste despacho, veio em 29/07/2021 requerer esclarecimento ao AI sobre a:
“posse efetiva de cada prédio apreendido para a massa insolvente, sobre os respetivos rendimentos, sobre a apreensão e destino destes ou sobre quem os possui e a que título:
a. Que prédios estão dados de arrendamento? – Nesse caso as rendas, ou respetivos rendimentos, foram e continuam apreendidos para a massa insolvente?
b. Que prédios estão a ser utilizados? – Nesse caso por quem e a que título?
c. Houve apreensão efetiva para a massa insolvente? – Neste caso foi lavrado termo de apreensão?”
Mais tendo questionado sobre o edifício seda da insolvente, nomeadamente: “continua em plena laboração e a ser utilizado pelos sócios e trabalhadores que eram da própria insolvente. Será isto verdade? Têm autorização do Sr. AI para a laboração? Quais as contrapartidas para a massa insolvente?”
d) Em resposta o AI informa em 10/09/2021:
“A localização dos imóveis apreendidos para a massa insolvente é a seguinte:
Verba 1 - Prédio rústico sito na G…, …, Marco de Canavezes;
Verba 2 – Prédio urbano sito na av. …, …, …. – … Marco de Canavezes;
Verba 3 - Prédio urbano sito na av. …, Bloco ., …. – … Marco de Canavezes;
Verba 4 - Prédio urbano sito na rua …, n.º …, …. – … …;
Verba 5 – Prédio urbano sito …, …. – … …; e,
Verba 6 – Prédio urbano sito na rua …, n.º …, Bloco . – R/C Dt.º centro ….-… ….
Apenas a verba 2 está arrendada por € 200 mensais, estando a renda a ser depositada na conta da massa insolvente desde a data em que o A.I. tomou posse do imóvel.
As verbas 3, 4, 5 e 6 eram lojas de comércio, estão ocupadas com móveis que eram utilizados na laboração, apreendidos para a massa insolvente, encerradas pelo A.I. e substituídas as respetivas fechaduras.
O estabelecimento onde está instalada a sede da insolvente continua a laborar porque se trata da H… e o imóvel não é propriedade da insolvente. Os bens móveis utilizados na laboração estão todos apreendidos para a massa insolvente, porque apesar da gerente dizer que foram adquiridos pela H…, esta não logrou fazer prova de tal aquisição.”
e) Responde a credora em 23/09/20201, alegando ter verificado perante o informado a omissão dos seguintes prédios (do auto de apreensão de bens):
“1) Prédio Urbano – casa de dois pavimentos e quintal sito no …, freguesia de .. (extinta freguesia …), concelho de Marco de Canaveses, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 483, inscrito na matriz art. 2460 – Valor Patrimonial de 26.095,65€;
2) Prédio Urbano – Piso zero da entrada .., de frente para a zona comercial, a quinta a contar da esquerda para a direita – para escritório, comércio ou serviços, sito na Rua …, freguesia … (extinta freguesia …), concelho do Marco de Canaveses, descrito na Conservatória do Registo Predial n.º 655 “U”, inscrita na matriz no art. 3661 “U” – Valor Patrimonial 11.983,50€;”.
Mais tendo realçado que o prédio identificado em 1) é precisamente o prédio que a mesma alegou ser o edifício da sede da insolvente que continua em plena laboração e onde prestou “a sua atividade à R.”, facto relevante para a decisão dos privilégios imobiliários de que goza o seu crédito;”
Prédios cuja apreensão mais solicitou.
f) Notificado para se pronunciar sobre o requerido, respondeu o AI em 21/10/2021, reiterando tudo o antes informado.
Mais explicando: quanto aos “imóveis mencionados em 1) e 2), do mesmo requerimento, como se pode verificar no mesmo auto de apreensão, estes estão ambos apreendidos para a massa insolvente, correspondendo respetivamente às verbas 2 e 5.
Apenas a verba 2 está arrendada para habitação por € 200 mensais, estando a renda a ser depositada na conta da massa insolvente desde a data em que o A.I. tomou posse do imóvel.
A verba 5 é uma loja de comércio sem atividade nem móveis, apreendida para a massa insolvente e encerrada pelo A.I. com a substituição da fechadura.
O imóvel, onde está instalada a sede da insolvente, sito na Av. …, n.º …, …, …. – … Marco de Canavezes, não é propriedade da insolvente, porque segundo informou a gerente da insolvente, o mesmo está arrendado à H….
g) Prestados tais esclarecimentos, nada mais foi requerido.
3- Do apenso D
Em 08/06/2021 apresentou o AI parecer nos termos do artigo 188º nº 3 do CIRE com vista ao incidente de qualificação da insolvência, autuado sob o apenso D.
Emitiu então o AI parecer no sentido de dever a insolvência ser declarada culposa.
Em 22/09/2021, em cumprimento do determinado pelo tribunal a quo no despacho 20/09/2021, juntou o AI aos autos “a Reclamação de Créditos apresentada pela Credora B… (…)” bem como 5 documentos que acompanharam (a requerente no seu requerimento declarou juntar 10)
Da reclamação apresentada pela credora B…, resulta que a mesma nesta alegou (entre o mais):
“De destacar desde já (por ser relevante para a natureza dos créditos) que, durante a execução do seu contrato individual de trabalho com a Devedora/Insolvente, a Reclamante, por ordens desta (a C…, LDA), prestou a sua atividade em vários estabelecimentos ou locais de trabalho, incluindo alguns em que os respetivos edifícios ou prédios eram e são pertença dela Insolvente / C…, lda.
4. Aliás, a própria sentença da insolvência julgou assente o facto de que
(…)
6. Do exposto decorre, pois, que os créditos ora reclamados têm a natureza de créditos laborais, pois provêm todos da execução e/ou das ilicitudes do contrato de trabalho pela Insolvente (e, como adiante se repetirá, são créditos que gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial).
(…)
IV – NATUREZA DOS CRÉDITOS
66. Uma vez que emergem de contrato de trabalho, da sua violação e da sua cessação, os créditos laborais aqui reclamados gozam de privilégio mobiliário geral, a graduar antes do crédito referido no art. 747-1 do CC; e gozam igualmente do privilégio imobiliário especial sobre os imóveis da Insolvente, seja sobre aqueles em que a Reclamante prestou trabalho, seja sobre os outros imóveis que a Insolvente utilizou e utilizava na sua atividade produtiva e comercial, seja ainda sobre aqueles que ela usava e usa para dar alojamento aos seus (atuais e anteriores) sócios e gerentes (retribuindo-os pelos trabalhos prestados)2, privilégio imobiliário a graduar antes do crédito referido no art. 748 do CC e do crédito relativo a contribuições para a Segurança Social (art. 333 do CT).
V – Em Conclusão (TOTAIS DOS CRÉDITOS RECLAMADOS)
67. Decorre do exposto que a Insolvente deve à Reclamante e esta pretende receber:
(…)
TOTAL GLOBAL………………...……210.907,66
68. Acrescerão os juros moratórios (4%) e compensatórios (5%) sobre as dívidas de capital contados desde 01-02-2021 até ao pagamento.
Nestes termos e nos mais de direito, requer que lhe sejam reconhecidos os créditos acabados de justifica e liquidar, como créditos laborais, com as referidas garantias de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial sobre todos os imóveis da Insolvente, acrescendo os juros moratórios à taxa de 4% e compensatórias à taxa de 5%, desde 01.02.2021 até ao pagamento.”
4- Deste apenso C
a) Neste apenso C de reclamação de créditos relativo à insolvência de “C…, Lda.”, foi apresentada pelo AI [Administrador da Insolvência] em 14/04/21 a Relação de Créditos Reconhecidos e Não Reconhecidos nos termos do artigo 129º nºs 2 e 3 do CIRE.[2]
Da Lista de Créditos Reconhecidos constam identificados entre o mais, o crédito reclamado pela credora e ora recorrente B… – no valor total de € 210.907,66 [correspondente à totalidade do crédito reclamado] e pelo AI identificado como “Crédito Laboral” / Crédito Privilegiado (privilégio creditório geral previsto no nº 1 do artº 98º do CIRE).
b) Em 05/05/21 a insolvente apresentou impugnação à lista de credores reconhecidos, tendo por alvo, entre o mais o crédito reconhecido à ora recorrente B…, alegando serem falsos os locais de trabalho invocados pela mesma; não serem os créditos pela mesma reclamados unicamente créditos de natureza laboral; estarem repetidos valores reclamados; ocorrer a prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de 5 anos.
A final tendo concluído dever ser a reclamação “parcialmente indeferida, quanto ao seu valor, à natureza dos créditos, quanto ao privilégio imobiliário especial atribuído, por falta de alegação concreta, indeferindo-se os termos da liquidação, considerando-se totalmente procedente a impugnação ora deduzida.”
Respondeu a credora reclamante em 14/05/2021 (substituindo a inicial resposta apresentada a 13/05/21), tendo entre o mais pugnado pela rejeição da impugnação deduzida, por extemporânea.
c) Em 20/09/21 após observado o disposto no artigo 3º do CPC em relação à devedora quanto à arguida intempestividade da impugnação, foi proferida sentença.
Nesta se tendo decidido:
- “uma vez que os créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da insolvência não foram impugnados, homologa-se a lista de credores reconhecidos e cujos créditos não foram objeto de impugnação.”
- quanto à impugnação deduzida pela devedora contra o reconhecimento dos créditos de B… e I…: “(…) por extemporaneidade, extinguiu-se o direito da devedora praticar o ato, conforme o art.º 139.º, n.º3 do CPC, pelo que não se admite a impugnação efetuada pela devedora[3].”;
- Quanto à impugnação deduzida pelo credor “J…” decidiu-se julgar a mesma procedente.
- Decididas as questões quanto aos créditos reconhecidos e impugnados, prosseguiu o tribunal a quo com a análise dos “privilégios de que gozam os créditos reconhecidos.
Sobre os créditos laborais[4] tendo efetuado a seguinte apreciação:
“i.– Créditos laborais
O artigo 333º do novo Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro dispõe que “os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua atividade”.
Por seu lado, o n.º 2 daquele artigo preceitua que o crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747° do Código Civil e o crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social”.
Desta forma, os créditos laborais gozam de um duplo privilégio, devendo ser preferencialmente pagos relativamente a credor hipotecário, em relação ao produto da venda de imóveis onde tinha o seu local de trabalho e em relação ao produto da venda de móveis. De referir, que tem sido entendimento que o legislador teve em vista ao referir-se ao local de trabalho, o conceito em sentido amplo, abrangendo os imóveis em que esteja sedeado o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua atividade, independentemente de essa atividade ter sido aí prestada ou no seu exterior(…).
Em face do exposto, todos os créditos laborais reclamados e reconhecidos gozam do privilégio mobiliário geral.”
- Adicionalmente tendo sobre o crédito da requerente da insolvente[5] apreciado o que se segue:
“Estabelece o artigo 98.º, n.º 1 do CIRE que “os créditos não subordinados do credor a requerimento de quem a situação de insolvência tenha sido declarada passam a beneficiar de privilégio creditório geral, graduado em último lugar, sobre todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, num máximo correspondente a 500 UC”.
In casu, ¼ do crédito da requerente da insolvência beneficia deste privilégio no que concerne aos bens móveis e no montante máximo referido supra.”
- A final tendo sido decidido:
“Pelos fundamentos expostos decide-se:
a) Homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência.
b) Julgar procedente a impugnação deduzida pelo credor J…, nos exatos termos que constam da impugnação.
c) Graduar os créditos constantes da lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência.
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Pelo produto da venda dos bens melhor descritos sob as verbas 12 a 59 do auto de apreensão datado de 8/6/2021;
1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda - art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.;
2.° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos credores com créditos reconhecidos pela seguinte ordem:
A) Em primeiro lugar, rateadamente, aos créditos privilegiados dos trabalhadores.
B) Em segundo lugar ¼ do crédito reclamado pelo requerente da insolvência, nos termos do artigo 98º, n.º 1 do CIRE;
C) Em terceiro lugar, rateadamente, os créditos comuns.
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Pelo produto da venda dos bens melhor descritos sob as verbas 7 e 8.
a) Verba 7 - Citroen … ..-RX-..;
b) Verba 8 - Citroen … ..-QX-..,
1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda - art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.;
2.° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos credores com créditos reconhecidos pela seguinte ordem:
A) Em primeiro lugar, os créditos privilegiados de K…, S.A. Sucursal em Portugal
B) Em segundo lugar, rateadamente, aos créditos privilegiados dos trabalhadores.
C) Em terceiro lugar ¼ do crédito reclamado pelo requerente da insolvência, nos termos do artigo 98º, n.º 1 do CIRE;
D) Em quarto lugar, rateadamente, os créditos comuns.
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Pelo produto da venda dos bens melhor descritos sob as verbas 9 a 11
Verba 9 - Citroen …, com a matrícula ..-RP-..;
Verba 10 - Peugeot …, com a matrícula ..-RJ-..;
e,
Verba 11 - Citroen …, com a matrícula ..-RI-..

1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda - art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.;
2.° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos credores com créditos reconhecidos pela seguinte ordem:
A) Em primeiro lugar, rateadamente, aos créditos privilegiados dos trabalhadores.
B) Em segundo lugar, ¼ do crédito reclamado pelo requerente da insolvência, nos termos do artigo 98º, n.º 1 do CIRE;
C) Em segundo lugar, rateadamente, os créditos comuns.
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Pelo produto da venda dos Bens imóveis melhor descritos sob as verbas 1 a 6 do auto de apreensão datado de 15/12/2020;
1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda - art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.;
2.° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos credores com créditos reconhecidos pela seguinte ordem:
A) Em primeiro lugar, os Créditos Garantidos por Hipoteca do Credor J1… até ao montante máximo da hipoteca;
B) Em segundo, os créditos comuns.”
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Notificada do assim decidido e com o mesmo não se conformando, interpôs a credora B… recurso de apelação, oferecendo alegações e a final concluindo nos seguintes termos:
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Não se mostram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.
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II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante serem questões a apreciar:
- a extemporaneidade da sentença proferida, na medida em que só deveria ter sido proferida após decisão do incidente suscitado pela recorrente no apenso A de apreensão de bens [vide conclusões 1 a 8];
- nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia [vide conclusões 20 e 27/28];
- erro na subsunção jurídica dos factos ao direito.
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Apreciando.
Começando pela primeira questão suscitada pela recorrente e que se prende com a oportunidade da prolação da sentença proferida, afigura-se-nos não assistir razão à recorrente.
Na perspetiva da recorrente, a questão pela mesma suscitada no apenso A poderia implicar a apreensão de novos bens não considerados, nomeadamente o imóvel onde se localizava a sede da insolvente e alegadamente ainda não apreendido para os autos. Para além de ter ali questionado a afetação dos imóveis apreendidos.
Situação que a seu ver justificaria a extemporaneidade da sentença proferida – na medida em que alega deveria ter aguardado pela decisão final das questões por si suscitadas.
Ao invés do alegado pela recorrente, constata-se que a sentença de verificação e graduação de créditos proferida neste autos (apenso C) seguiu na integra a tramitação processual prevista nos artigos 128º e seguintes do CIRE.
O apenso A (de apreensão de bens) foi iniciado pelo AI precisamente com a junção do auto de apreensão dos imóveis pertença da insolvente em 05/01/2021 e datado (o auto) de 15/12/2020.
Tendo em março de 2021 junto o auto de registo provisório, por a sentença de declaração de insolvência não ter então ainda transitado.
Em abril de 2021 juntou auto de apreensão de cinco veículos.
E em junho juntou auto de apreensão de outros bens móveis.
Após o que em 17/06/2021, por transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência da devedora, é determinado o início das diligências de venda.
E em 14/07/2021 o tribunal declara a conclusão da apreensão de bens, por juntas as certidões comprovativas do registo da insolvência sobre os imóveis apreendidos.
Subsequentemente a ora recorrente suscitou as dúvidas relatadas na al. c) do ponto 2 das vicissitudes processuais acima elencadas e que motivou a subsequente atividade processual relatada em d) a g) do mesmo ponto 2.
Não se opôs a recorrente à apreensão dos bens efetuada, antes sugerindo a existência de outros bens para apreensão e mais questionando ainda a utilização/afetação dos bens apreendidos.
Conforme a recorrente reconhece estas questões poderiam ser relevantes nomeadamente para a graduação do seu crédito enquanto crédito laboral.
Na verdade o apuramento da afetação dos imóveis apreendidos (ou a apreender) à atividade empresarial/comercial da insolvente era e é imprescindível para a oportuna graduação dos créditos laborais reclamados e reconhecidos, atento o disposto no artigo 333º do C. Trabalho também citado na sentença recorrida.
Mas tal deveria ter sido apreciado e de forma clara e expressa na decisão recorrida. Incumbindo ao tribunal a quo para o efeito averiguar nomeadamente junto do AI e eventualmente de terceiros a factualidade em causa.
Esta é questão que se prende com a arguida nulidade da decisão por omissão de pronúncia sobre que em seguida nos pronunciaremos.
E precisamente por ser neste processo que deveria ter sido dilucidado o referido, não representava o suscitado pela recorrente no apenso A óbice à prolação da sentença recorrida.
Por outro lado, eventual adicional apreensão de bens, que sempre poderá ocorrer, implicaria nova graduação de créditos[6] mas não invalida a prolação da decisão recorrida.
Assim e pelo exposto, improcede a arguida nulidade processual.

Em segundo lugar invocou a recorrente a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão; bem como por omissão de pronúncia [vide conclusões 20 e 27/28].
As causas de nulidade da sentença - aplicável ex vi 613º nº 3 do CPC aos despachos - previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC[7], respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”[8], pelo que nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito[9].
A contradição, fundamento da nulidade invocada e prevista no artigo 615º nº 1 al. c) do CPC, pressupõe uma construção viciosa da sentença, na medida em que a argumentação aduzida pelo juiz como fundamento da sua decisão conduziria a um sentido diverso do proferido. Evidenciando como tal um vício de raciocínio.
Sendo a decisão o resultado de um raciocínio lógico, expositivo e argumentativo que da mesma é pressuposto, são os fundamentos da mesma as premissas lógicas necessárias daquela. Entre ambas naturalmente impõe-se a coerência e clareza. E quando assim não ocorra, verifica-se o vício da oposição ou contradição como a recorrente invocou e/ou obscuridade, sancionado com a nulidade ora em análise.
Não se confunde a contradição entre os fundamentos e a decisão geradora de nulidade com a contradição entre factos provados e não provados, ou quando a decisão de facto é omissa quanto a factos essenciais à decisão da causa, ou ainda quando à motivação da decisão de facto se imputa vício por erro de julgamento.
Nestas hipóteses, o que está em causa é um vício da decisão de facto a ser corrigido nos termos do artigo 662º do CPC (tal como supra já referido).
Não se confunde esta situação com a nulidade da decisão por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Tão pouco se confunde a contradição da decisão em análise com a errada subsunção dos factos ao direito, porquanto então estará em causa o erro de julgamento e não a nulidade de sentença[10].

Arguiu igualmente a recorrente a nulidade da sentença proferida por omissão de pronúncia. Nos termos do artigo 615º nº 1 al. d) do CPC é nula a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Sanciona este normativo, em respeito pelo princípio do pedido e do impulso processual associado ao princípio da contradição, consagrados desde logo no artigo 3º do CPC, a violação do disposto no artigo 608º nº 2 do CPC o qual dispõe que o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
É portanto em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões / exceções ao mesmo opostas pelo réu que a atividade do tribunal se desenvolverá, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
O mesmo é dizer que a pronúncia judicial deve recair “sobre a causa de pedir, o pedido, as exceções dilatórias e perentórias invocadas e os pressupostos processuais, se for controvertida a sua verificação”, sob pena de nulidade por omissão ou excesso de pronúncia.
Já não sobre «os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como “questões”», mas das mesmas se distinguem, pois «é diferente “(…) deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (…)”[11]

Tendo presentes estes considerandos e após breve enquadramento do objeto deste apenso no contexto do processo de insolvência, importa relembrar algumas das suas vicissitudes processuais.
Por definição, o processo de insolvência é um processo de execução universal cujo fito é a satisfação dos credores pela (no que ora releva) liquidação do património do devedor insolvente e repartição do produto obtido pelos credores (artigo 1º do CIRE).
Por tal, é consequência da sentença que decreta a insolvência a ordem de apreensão de todos os bens do insolvente suscetíveis de penhora em respeito pelo disposto no artigo 601º do CC - bens e direitos como é referido no artigo 153º do CIRE.
Bens estes que responderão pelas dívidas do insolvente existentes à data de tal declaração e que virão a constituir a massa insolvente (vide artigos 46º e 149º do CIRE).
Para tanto, devem os credores reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento - acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham - junto do AI.
A fim de oportunamente obterem pagamento pelo valor obtido com a liquidação daqueles. Pagamento que obedecerá à graduação “geral para os bens da massa insolvente e (…) especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios” [vide artigos 140º e 173º do CIRE].
Conforme decorre do artigo 128º nº 1, dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, “reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem” entre o mais, a proveniência do crédito; data de vencimento; montante de capital e juros e taxa de juros moratórios aplicável; a sua natureza comum, subordinada ou garantida e ainda neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia.
Tal requerimento é endereçado ao AI e apresentado nos termos regulados no nº 2 desse mesmo artigo 128º.
No prazo estipulado no artigo 129º nº 1 – nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações – o AI apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.
De tal lista constando (nº 2 do citado artigo 129º) “a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, as eventuais condições suspensivas ou resolutivas e o valor dos bens integrantes da massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente.”
Ainda e no caso de existirem credores não reconhecidos, tem de ser indicado na respetiva lista (vide nº 3 do mesmo artigo 129º) “os motivos justificativos do não reconhecimento.”
Finalmente, determina o nº 4 deste artigo 129º que todos “os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador de insolvência, por carta registada ou por um dos meios previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 128.º”.

Da análise conjugada destes normativos resulta evidente a obrigatoriedade para o AI de se pronunciar expressamente sobre todos os créditos reclamados (para além dos por si reconhecidos nos termos indicados no nº 1 do artigo 129º) e no caso de não reconhecer na sua totalidade ou parcialmente os créditos reclamados de tal não só dar nota na lista dos credores não reconhecidos, indicando os motivos justificativos do não reconhecimento, como de igual forma avisar os credores que vejam a sua reclamação ser julgada total ou parcialmente improcedente – incluindo portanto no caso de existirem créditos reclamados como privilegiados o eventual não reconhecimento de todos os privilégios invocados.
Só assim permitindo ao credor reclamante exercer o seu direito de defesa.
In casu e tal como consta da lista oportunamente junta pelo AI resulta que o mesmo de forma clara e expressa declarou reconhecer o crédito reclamado pela ora recorrente na totalidade, indicando ainda ser o mesmo um crédito laboral/privilegiado. Entre parêntesis referindo (privilégio creditório geral previsto no nº 1 do artº 98º do CIRE).
Sem contudo identificar os bens imóveis sobre os quais reconhecia (ou não) o privilégio
O reconhecimento da natureza do crédito laboral à semelhança do que fizera para a outra credora I…, também a esta reconhecendo expressamente a natureza de crédito privilegiado enquanto crédito laboral, justifica o entendimento de que o AI nos termos em que indicou a natureza dos créditos desta recorrente, necessariamente aos mesmos reconheceu a dupla natureza do privilégio – enquanto crédito laboral e enquanto requerente do processo de insolvência nos termos do artigo 98º do CIRE.
E nada tendo indicado na lista dos créditos não reconhecidos quanto a esta credora, é igualmente legítimo o entendimento desta de que o AI reconheceu na integra a sua reclamação, incluindo portanto a natureza do crédito privilegiado e imóveis pelo mesmo afetados – nos termos que fizera constar na sua reclamação e que se encontra em parte reproduzida no ponto 3 (relativo ao apenso D) das vicissitudes processuais.
O oposto só se perspetivando possível numa situação de erro ou manifesto lapso do AI, perante o declarado.

Ponderando os já anteriormente citados artigos 128º e 129º e em especial o procedimento exigido ao AI quando não reconheça alguns dos créditos reclamados, de tal avisando o credor reclamante afetado pelo não reconhecimento, temos como correto o entendimento de que o indicado reconhecimento da totalidade do crédito reclamado como laboral e de natureza privilegiada, sem qualquer outra menção a improcedência da reclamação apresentada, implica no contexto vindo de analisar para o declaratário normal colocado na posição do real declaratário, ou seja a reclamante e ora recorrente, a dedução de que os créditos por si reclamados no respetivo requerimento e respetivos privilégios teriam sido na totalidade reconhecidos pelo AI (seguindo-se assim a doutrina da impressão do destinatário consagrada no artigo 236º do CC).
Nessa medida inexistia fundamento para a credora deduzir impugnação nos termos do artigo 130º, afastando a sua sanção por falta de impugnação.
Implicando a pertinência da questão pela mesma suscitada ora no recurso quanto à omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo quanto à abrangência do privilégio imobiliário pela mesma invocado.
Com efeito tendo esta peticionado o reconhecimento do seu crédito “com as referidas garantias de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial” recaía sobre o tribunal o ónus de expressamente se pronunciar sobre tal pretensão.
Ao invés e tal como acima já deixámos reproduzido limitou-se o tribunal a quo a declarar “que todos créditos laborais reclamados e reconhecidos gozam do privilégio mobiliário geral”, sem concreta e expressamente se ter pronunciado sobre o invocado/reclamado “privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis da insolvente”.
É bem verdade que em prévio enquadramento o tribunal a quo reconheceu gozarem os créditos laborais de duplo privilégio, sendo “preferencialmente pagos relativamente ao credor hipotecário, em relação ao produto da venda de imóveis onde tinha o seu local de trabalho (…)”.
Expressando até o entendimento de acompanhar a corrente jurisprudencial que interpreta a referência ao “local de trabalho” numa aceção lata com a qual concordamos.
O local de trabalho para efeitos do reconhecimento do privilégio creditório imobiliário especial previsto no artigo 333º nº 1 al. b) do C.T deverá ser considerado por referência a todos os imóveis propriedade do empregador insolvente que estão afetos ao desenvolvimento da sua atividade empresarial, seguindo assim uma conceção “funcional desse local de trabalho”[12] onde o que releva é a integração dos imóveis na respetiva organização empresarial à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente do local físico em que exercem a sua atividade profissional.
De fora ficando assim e por exemplo os imóveis que estejam arrendados pela entidade empregadora [por então não serem utlizados para a atividade empresarial], ou os imóveis que uma empresa de construção edificou para comercialização estando no mesma linha de raciocínio afastados da afetação à atividade empresarial à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados.[13]
Contudo, após este enquadramento genérico omitiu o tribunal a quo pronúncia expressa quanto a beneficiar ou não o crédito laboral do invocado e peticionado privilégio imobiliário especial sobre todos (ou parte) dos imóveis apreendidos para a massa.
Falta de pronúncia – na sequência do prévio enquadramento – na qual aliás a recorrente funda a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão.
Na verdade e porquanto o que efetivamente está em causa é falta de pronúncia, não se pode falar em contradição. Esta inexiste na medida em que se verifica falta de pronúncia concreta.
E tal pronúncia impunha-se porquanto a credora invocou e peticionou o reconhecimento do privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis apreendidos para a massa.
Nesta medida julga-se verificada a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º nº 1 al. d) do CPC e improcedente a arguida nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na al. c) do mesmo artigo e número, nos termos já expostos.

A declarada nulidade, não obvia à apreciação do mérito do recurso, desde que o tribunal de recurso para tanto tenha elementos. Caso em que deverá suprir a mesma em obediência à regra da substituição do tribunal recorrido, tal como decorre do previsto no artigo 665º do CPC.
*
Analisemos se os autos fornecem todos os elementos necessários à apreciação do mérito da questão.
É da competência do juiz a qualificação jurídica dos direitos de crédito reconhecidos e aferir se as garantias convocadas e/ou referidas pelo administrador se mostram corretas.
“Como refere Salvador da Costa(...)[14], na sentença de graduação de créditos importa operar a qualificação jurídica dos direitos de crédito existentes ao tempo da declaração de insolvência e que tenham sido declarados reconhecidos e atentar na natureza dos bens ou direitos integrantes da massa insolvente, no confronto com os direitos reais de garantia que os onerem. Após essa análise, deve verificar quais os direitos reais de garantia e os privilégios que se extinguiram por efeito da declaração de insolvência, e por fim, proferir a decisão de graduação, ou seja, a definição da prioridade entre os direitos de crédito quanto à satisfação pelo produto dos bens do insolvente.
Contudo, se o teor da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos é por norma, suficiente para dar como verificados, por falta de impugnação, os créditos nela constantes, limitando-se, o juiz, nessa parte, à respetiva homologação, já no que toca às garantias de que gozam, raramente nela se encontram os elementos necessários a que o juiz possa sindicar a indicação a tal respeito feita pelo administrador de insolvência e a proceder à respetiva graduação.
A graduação dos créditos em função das garantias invocáveis cabe unicamente ao juiz – e o juiz não pode proceder a tal graduação sem que conste dos autos a certidão matricial dos imóveis apreendidos para a massa, no caso de invocação de garantias resultante de hipotecas e a concreta identificação dos créditos fiscais, montantes e data da respetiva constituição.”. Ou (acrescentamos) – tendo em conta a natureza do crédito laboral em atenção e do privilégio que lhe é concedido pelo artigo 333º do C.T. - sem que conste dos autos a afetação dos imóveis apreendidos para a massa insolvente.
Estando em causa a graduação de créditos laborais em relação aos quais o credor reclamante invocou (no que para o recurso releva) a existência de privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis apreendidos, têm de ser aportados aos autos elementos factuais dos quais o juiz possa aferir qual a afetação que tais imóveis mereciam por parte da insolvente. Elementos que deverão constar da decisão para que os interessados o sindiquem se for o caso.
Tais elementos não constam dos autos.
Não obstante a análise dos elementos constantes dos autos e que procurámos retratar nas vicissitudes processuais, não resulta definida a afetação que a insolvente destinava a cada um desses imóveis.
É bem verdade que o AI indicou ainda no apenso A [vide al. d) do ponto 2] que a verba 2 estava arrendada - sem especificar desde quando, a quem e que destino a mesma tinha à data da insolvência (caso então não estivesse arrendado). E quanto às verbas 3 a 6 indicou que eram lojas de comércio ocupadas com móveis utilizados na laboração. Mas não indicou que estes mesmos imóveis eram eles próprios utilizados na laboração da insolvente ou qual era a sua afetação.
Por outro lado nada diz quanto à verba 1.
É também verdade que na sentença que declarou a insolvência foi julgado provado que a recorrente trabalhou na sede e também em outros estabelecimentos que a insolvente mantinha em funcionamento para venda ao público dos seus produtos.
É contudo impossível fazer a correspondência entre os estabelecimentos indicados nos pontos 3 e 6 da sentença de insolvência e os bens imóveis apreendidos para os autos.
Neste contexto impõe-se apurar estes elementos factuais: qual a afetação que cada um dos imóveis apreendidos merecia por parte da insolvente no decurso do exercício da sua atividade e à data da declaração da insolvência.
Para o efeito devendo o tribunal a quo solicitar nomeadamente ao AI que preste as informações necessárias para o efeito, documentando na medida do possível as mesmas, com vista a permitir a oportuna caraterização dos créditos[15].
O que impõe a anulação da decisão nos termos do artigo 662º nº 2 al. c) do CPC.
Após apuramento dos factos em questão sendo proferida nova decisão onde as omissões notadas serão supridas.
***
IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em anular a decisão recorrida para que após o apuramento dos factos mencionados seja proferida nova decisão suprindo as omissões notadas.
Custas a cargo da parte vencida a final.

Porto, 2021-12-15
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
______________
[1] Tendo sido junta certidão da C.R.Com. da sociedade requerida, onde consta como sede a indicada pela requerente.
[2] Diploma Legal a que faremos referência quando em contrário nada seja dito.
[3] Realce nosso.
[4] Em causa 2 créditos laborais reconhecidos à requerente e ora recorrente B… e à credora I….
[5] Ou seja a ora recorrente.
[6] Cfr. Ac. TRE de 02/10/2018, nº de processo 455/13.3TBABT-H.E1 in www.dgsi.pt no qual se decidiu pela necessidade de proferir nova sentença de graduação de créditos atenta a apreensão para a massa insolvente de novo bem em momento posterior à prolação da sentença de verificação e graduação de créditos.
[7] Preceitua o artigo 615º nº 1 do CPC
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
[8] Cfr. Ac. STJ de 23/03/2017, Relator Manuel Tomé Gomes, in www.dgsi.pt
[9] Vide Ac. STJ de 30/05/2013, Relator Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt sobre a distinção entre nulidade da sentença (no caso por oposição entre os fundamentos e decisão) versus erro de julgamento.
[10] Cfr. os Acs. citados nas nota 3 e 4.
[11] Citando ALBERTO DOS REIS, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 143 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2000, B.M.J. n.º 493, pág. 387, vide Ac. STJ de 08/01/2015, Relator João Trindade in www.dgsi.pt/jstj.
[12] Cfr. neste sentido entre outros Ac. TRP de 09/05/2019, nº de processo 1018/11.TYVNG-A.P1; Ac. TRP de 10/07/2019, nº de processo 4236/17.7T8OAZ-D.P1 relatado aliás pela aqui 2ª adjunta; Ac. TRE 12/06/2019, nº de processo 749/16.6T8OLH.E1; Ac. STJ de 27/11/2019, nº de processo 7553/15.7T8VIS-G.C1.S2 todos in www.dgsi.pt
[13] Para esta situação em concreto relevando o AUJ do STJ de 23/02/2016 nº 8/2016 que uniformizou jurisprudência no sentido de que “Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003”.
[14] Citação do Ac. TRL de 10/01/2012, nº de processo 1239/10.6TBSCR-A.L1-7 in www.dgsi.pt
[15] Sobre o dever do juiz em averiguar os elementos necessários à caraterização dos créditos reclamados, cfr. Ac. STJ de 06/07/2011, nº de processo 897/06.0TBOBR-B.C1.S1 in www.dgsi.pt