Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820204
Nº Convencional: JTRP00023528
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
CRÉDITO
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Nº do Documento: RP199809299820204
Data do Acordão: 09/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 230/97-1
Data Dec. Recorrida: 01/08/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART46 C NA REDACÇÃO DO DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART1.
DL 287/93 DE 1993/08/20 ART9 N4.
Sumário: I - Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, são títulos executivos.
II - Tem essa natureza, assim, uma carta dirigida a um banco onde o signatário se confessa dever-lhe determinada quantia, acrescida de juros de especificada taxa, remetendo ao banco, com a carta, promissória desse valor com a promessa de que a liquidaria na data do vencimento.
III - Os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos SA, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva sem necessidade de outras formalidades.
Reclamações: