Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ELSA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CRIME DE HOMICIDIO NEGLIGENTE PEÃO ATRAVESSAMENTO DA VIA | ||
| Nº do Documento: | RP2018050978/13.7GEGDM.P2 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º758, FLS.83-100) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Comete o crime de homicídio negligente, o arguido/peão que não obstante ver a cerca de 5 m de si o ciclomotor, invade a faixa de rodagem por onde este circulava, não conseguindo o seu condutor apesar de desviar-se para a esquerda, deixar de embater no peão, originando a queda do condutor em consequência de cujas lesões veio a falecer. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 78/13.7GEGDM.P2 Instância Local de Gondomar – Secção Criminal – J2 – Comarca do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Na Instância Local de Gondomar - Secção Criminal – J2 – Comarca do Porto, no processo comum singular nº 78/13.7GEGDM foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo:Pelo exposto, julgo totalmente procedente a douta acusação pública e, em consequência, condeno o arguido B… como autor material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano. Julgo parcialmente procedente o pedido civil deduzido por C…, D… e E… e, em consequência, condeno F…, SA a pagar: - ao conjunto dos três demandantes, €62.875,15; - só à demandante C…, €2.850,00; - a cada um dos demandantes individualmente, €30.000,00. Julgo totalmente procedente o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto da Segurança Social e, em consequência, condeno F… - Companhia de Seguros, SA a pagar-lhe o montante de €5.880,54. Na improcedência do pedido de indemnização civil contra ambos formulado por C…, D… e E…, absolvo do pedido B… e G…, Lda. Custas criminais pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Custas cíveis do pedido deduzido por C…, D… e E… a cargo de demandantes e demandada companhia de seguros em proporção dos respetivos decaimentos. Custas cíveis do pedido deduzido por SS pela demandada companhia de seguros. Após trânsito, remeta boletim à DSIC. Notifique e deposite. *** Inconformada com a sentença a demandada F… Companhia de Seguros, S.A. veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):1. LOUVANDO-SE NOS FACTOS, DADOS COMO PROVADOS, DE QUE O PEÃO/ARGUIDO INICIOU A TRAVESSIA DA VIA SEM OLHAR PARA O SEU LADO ESQUERDO, DE ONDE VINHA O CICLOMOTOR CONDUZIDO PELA VÍTIMA E QUE INVADIU COM O SINAL QUE TRANSPORTAVA A FAIXA DE RODAGEM POR ONDE SEGUIA AQUELE, 2. E BEM ASSIM QUE O DITO PEÃO AGIU SEM A ATENÇÃO E CUIDADO EXIGÍEVIS. 3. A DOUTA SENTENÇA DESVALORIZOU OS FACTOS TAMBÉM APURADOS DE QUE A VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA NO LOCAL ERA DE 40 KM/HORÁRIOS E QUE O CICLOMOTOR SEGUIA A UMA VELOCIDADE SITUADA ENTRE OS 55 OS 60 KM/HORÁRIOS, E 4. LOUVANDO-SE EM FACTO QUE NO ARGUMENTÁRIO UTILIZADO NA DOUTA DECISÃO EM CRISE SE PERSCRUTA COMO ESSENCIAL, QUAL SEJA O DE QUE O PEÃO SE INTRODUZIU NA FAIXA DE RODAGEM QUANDO O MOTOCICLISTA SE ENCONTRAVA A CERCA DE 5 METROS DE DISTÂNCIA, CONSIDEROU POR ESSA RAZÃO O ACIDENTE INEVITÁVEL PELO CONDUTOR DO CICLOMOTOR E UNICAMENTE IMPUTÁVEL AO PEÃO/ARGUIDO; 5. SUCEDE PORÉM QUE ESSE É UM FACTO - AQUELE EM QUE O JULGADOR SE LOUVA - CONTRADITÓRIO COM AQUELOUTRO EM QUE SE DEU COMOPROVADO QUE "Ao deparar-se com o arguido na sua via de trânsito, H… desviou-se para a esquerda, tentado evitar a colisão com aquele, manobra que iniciou quando se encontrava a cerca de 4 ou 5 metros do mesmo"., 6. E QUE CONSTITUIU ÓBVIA, INQUESTIONÁVEL E INULTRAPASSÁVEL INCONGRUÊNCIA FÁCTICA QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO DO ARGUIDO NOS MOLDES EM QUE O FOI. 7. NA MEDIDA EM QUE DE DUAS UMA: OU O PEÃO INICIOU A TRAVESSIA QUANDO O CICLOMOTOR SE ENCONTRAVA AOS TAIS CERCA DE 5 METROS DE DISTÂNCIA; OU, EFECTIVAMENTE, O CONDUTOR DO CICLOMOTOR DESVIOU-SE PARA A ESQUERDA QUANDO SE ENCONTRAVA A CERCA DE 4 OU 5 METROS DO ARGUIDO. 8. NA PRIMEIRA HIPÓTESE NÃO TERIA HAVIDO QUALQUER MANOBRA DE DESVIO POR PARTE DO FALECIDO, JÁ QUE ESTE NÃO TERIA TEMPO NEM ESPAÇO PARA ENCETAR QUALQUER MANOBRA EVASIVA, 9. E NA SEGUNDA A ÚNICA CONCLUSÃO A TIRAR É QUE O ACIDENTE SE DEVEU AFINAL À ACTUAÇÃO DA PRÓPRIA VÍTIMA MORTAL. 10. AMBAS AO MESMO TEMPO É QUE NÃO PODEM VERIFICAR-SE; SOB PENA DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS BASILARES DA FÍSICA QUE, SALVO MELHOR OPINIÃO, INQUINA TODA A LABORIOSA FUNDAMENTAÇÃO QUE ESTEVE NA BASE DO DECIDIDO ACERCA DA RESPONSABILIDADE NA PRODUÇÃO DO ACIDENTE 11. PORQUE, ASSIM SENDO, O QUE RESULTA COM CLAREZA DOS FACTOS ATINENTES AO CONDUTOR DO CICLOMOTOR É QUE POR CAUSA DO MODO COMO SE COMPORTOU NA OCASIÃO APENAS A ELE E SÓ A ELE PODE SER IMPUTÁVEL O ACIDENTE QUE O VITIMOU. 12. ESSE CONDUTOR, QUE IMPRIMIA AO CICLOMOTOR UMA VELOCIDADE ENTRE OS 55 E OS 60 KM/HORÁRIOS, 13. EM LOCAL ONDE A VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA ERA DE 40 KM/HORÁRIOS, 14. SEGUIA DISTANCIADO DO PASSEIO À SUA DIREITA CERCA DE UM METRO, 15. E INICIOU UMA MANOBRA DE DESVIO PARA A ESQUERDA QUANDO SE ENCONTRAVA A CERCA DE 4 OU 5 METROS DO ARGUIDO (E NÃO, COMO VIMOS, E A SENTENÇA PRETENDE FAZER CRER, A CERCA DE 4 OU 5 METROS REPORTADOS AO MOMENTO EM QUE O ARGUIDO INICIOU O ATRAVESSAMENTO JÁ QUE ISSO SERIA FISICAMENTE IMPOSSÍVEL) E PROSSEGUINDO A MARCHA, SEM QUE HAJA REFERÊNCIA NOS AUTOS A QUALQUER ESPÉCIE DE TRAVAGEM, ACABOU POR IR EMBATER NO PEÃO EM LOCAL NÃO CONCRETAMENTE APURADO. 16. E PORQUE ASSIM, QUE CONCLUSÃO TIRAR ACERCA DA VELOCIDADE A QUE O MALOGRADO H… IMPRIMIA AO CICLOMOTOR QUE CONDUZIA E QUAIS AS SUAS IMPLICAÇÕES EM SEDE DE IMPUTAÇÃO CAUSAL DO ACIDENTE? 17. A DOUTA SENTENÇA DIZ QUE NENHUMA. 18. MAS NO ENTENDER DA RECORRENTE, E SALVO SEMPRE O DEVIDO RESPEITO, MAL, DE FORMA EQUÍVOCA E PROFUNDAMENTE ERRADA. 18. COM EFEITO, É SABIDO QUE NO EXERCÍCIO DA CONDUÇÃO E AQUANDO DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER MANOBRA EXISTE UM PERÍODO DE TEMPO QUE MEDEIA ENTRE A PERCEPÇÃO DA INFORMAÇÃO E A ACÇÃO MUSCULAR QUE É DENOMINADO TEMPO DE REACÇÃO; 19. TEMPO DE REAÇÃO ESSE QUE NÃO SERÁ OUSADO ESTIMAR EM CERCA DE UM SEGUNDO E MEIO PARA UM CONDUTOR SEXAGENÁRIO - COMO ERA O CASO DO FALECIDO, COM 66 ANOS À DATA DO ACIDENTE - EM CONDIÇÕES FÍSICAS E MENTAIS NORMAIS (COM ÓBVIA TENDÊNCIA A ALARGAR-SE SE O CONDUTOR ESTIVER ALCOOLIZADO, DISTRAÍDO, ETC...), 20. PELO QUE ASSIM SENDO E UMA VEZ QUE DURANTE O TEMPO DE REACÇÃO O VEÍCULO PROSSEGUE À MESMA VELOCIDADE E PERCORRE UMA DISTÂNCIA DENOMINADA DISTÂNCIA DE REACÇÃO PARA CUJO CÁLCULO SE APLICA A FÓRMULA: VELOCIDADE POR HORA A DIVIDIR POR 3.600 SEGUNDOS, TANTOS QUANTOS TEM UMA HORA, 21. SIGNIFICA QUE, A UMA VELOCIDADE DE CERCA DE 60 K/H, COMO ERA O CASO DO CICLOMOTOR, A DISTÂNCIA DE REACÇÃO EQUIVALE A CERCA DE 16,66 METROS POR SEGUNDO (60.000 METROS:3.600 SEGUNDOS) OU DE CERCA DE 25 METROS NO CASO DE, COMO SE NOS AFIGURA RAZOÁVEL A UM CONDUTOR COM 66 ANOS CUJOS REFLEXOS JÁ NÃO OS MESMOS DA JUVENTUDE OU DA PUJANÇA DA VIDA, O TEMPO DE REACÇÃO SER DE 1,5 SEGUNDOS, 22. E QUE POR ISSO, CONTANDO APENAS COM O TEMPO DE REACÇÃO, O CONDUTOR DO CICLOMOTOR TERIA PERCORRIDO CERCA DE 25 METROS DESDE A PERCEPÇÃO QUE FORMOU DA NECESSIDADE DE SE DESVIAR PARA A ESQUERDA E A CONCRETIZAÇÃO DA ORDEM CEREBRAL QUE A DETERMINOU!!!. 23. ALÉM DISSO E PARA AJUDAR A TIRAR A ILAÇÃO DE QUE AO PEÃO/ARGUIDO NÃO PODE SER ASSACADA A RESPONSABILIDADE PELA OCORRÊNCIA DO LAMENTÁVEL EVENTO DANOSO QUE ORA NOS PRENDE BASTARÁ ATENTAR NO SEGUINTE: NÃO RESULTA COM CLAREZA DOS AUTOS A FORMA COMO O PEÃO PROCEDIA À TRAVESSIA DA RUA …; MAS CARREGADO COMO IA COM DUAS PLACAS METÁLICAS DE SINALIZAÇÃO COM MAIS DE 1 METRO DE ALTURA, COM UMA DELAS A TIRACOLO, É SEGURO CONCLUIR QUE O FAZIA A PASSO. 24. ORA, A PASSO, O PEÃO/ARGUIDO DEMORAVA NÃO MENOS DE UM SEGUNDO A PERCORRER UM METRO DO PERCURSO QUE ENCETARA PELO QUE ASSENTE COMO VEM QUE O CICLOMOTOR CIRCULAVA AFASTADO DO PASSEIO À SUA DIREITA, DE ONDE PROVINHA O PEÃO, CERCA DE UM METROS E QUE SE DESVIOU PARA A ESQUERDA PARA SE DESVIAR DAQUELE, MAS QUE AINDA ASSIM LHE EMBATEU, O PEÃO TERÁ DEMORADO CERCA DE 2 SEGUNDOS ATÉ SER COLHIDO, 25. PELO QUE ASSIM SENDO E PORQUE, COMO VIMOS, A 60 KM/HORÁRIOS O CICLOMOTOR PERCORRIA CERCA DE 16,66 METROS POR SEGUNDO, OU NO MÍNIMO 15,27 METROS SE A VELOCIDADE FOSSE DE 55 KM/HORÁRIOS, É EVIDENTE, CRISTALINAMENTE EVIDENTE, QUE AQUELE ESPAÇO TEMPORAL DE DOIS SEGUNDOS FOI O MESMO QUE O CICLOMOTOR DEMOROU A PERCORRER DESDE QUE O PEÃO ENTROU NA FAIXA DE RODAGEM E AQUELE EM QUE SE DEU O CHOQUE. 26. SIGNIFICANDO PORTANTO, SEM MARGEM PARA QUALQUER DÚVIDA SÉRIA, QUE QUANDO O PEÃO INICIOU A TRAVESSIA - QUE COMO VIMOS SUPRA NÃO SE PODE CONFUNDIR, COMO SE FEZ NA SENTENÇA, COM O MOMENTO EM QUE MALOGRADO H… SE DESVIOU PARA A ESQUERDA - O CICLOMOTOR SE ENCONTRAVA A UMA DISTÂNCIA DE CERCA DE 32 METROS (15,97 METROS POR SEGUNDO SE A VELOCIDADE A CONSIDERAR FOR DE 57,5 KM/HORÁRIOS, QUE É A MÉDIA ENTRE O MÍNIMO DE 55 E O MÁXIMO DE 60 KM/H A QUE SE DEU COMO PROVADO QUE CIRCULAVA O CICLOMOTOR). 27. MAS AINDA QUE SE NÃO LEVE EM LINHA DE CONTA A FÓRMULA ACABADA DE UTILIZAR SEMPRE TERÁ DE SE CONSIDERAR QUE A DISTÂNCIA PERCORRIDA DURANTE O PERÍODO DE REACÇÃO DO CONDUTOR DO CICLOMOTOR ATÉ AO DESVIO QUE LEVOU A CABO RONDARÁ OS 23,955 METROS (15,97X1,5), A QUE ACRESCE A DISTÂNCIA QUE SEPARAVA O CICLOMOTOR DO PEÃO QUANDO O DESVIO TEVE INÍCIO, DE 4 OU 5 METROS APURADOS NA SENTENÇA, NO TOTAL APROXIMADO DE 28,50 METROS. 28. DISTÂNCIA QUE SENDO UM COROLÁRIO LÓGICO DE PRINCÍPIOS MATEMÁTICOS E FÍSICOS, É AO MESMO TEMPO DISTÂNCIA MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA QUE O DITO CONDUTOR PUDESSE E DEVESSE TER-SE IMOBILIZADO ANTES DE EMBATER NO PEÃO SE CIRCULASSE COMO LHE ERA IMPOSTO A UMA VELOCIDADE NÃO SUPERIOR A 40 KM/HORÁRIOS. 29. O QUE TUDO SIGNIFICA, POIS, QUE O CONDUTOR DO CICLOMOTOR VIOLOU CLARAMENTE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 3°, N°2, 24°, N°1 E 25° N°1, ALÍNEAS A), C) E F) DO CÓDIGO DA ESTRADA, COM A REDACÇÃO EM VIGOR À DATA DO ACIDENTE, E BEM ASSIM O SINAL VERTICAL DE LIMITAÇÃO DE VELOCIDADE QUE SE LHE APRESENTAVA. 30. E PORQUE ASSIM, SABIDO COMO É QUE EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL RESULTANTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO CUJO DANO FOI PROVOCADO POR UMA CONTRAVENÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA EXISTE UMA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE NEGLIGÊNCIA CONTRA O AUTOR DA CONTRAVENÇÃO, FÁCIL SE TORNA TIRAR A CONCLUSÃO DE QUE SE OUTRAS RAZÕES NÃO HOUVESSE SEMPRE O ACIDENTE SE FICOU A DEVER A CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DO MALOGRADO CONDUTOR DO CICLOMOTOR, EM NADA TENDO PARA ELE CONTRIBUÍDO A ACTUAÇÃO DO ARGUIDO CUJO COMPORTAMENTO, À LUZ DA ACTUAÇÃO DA PRÓPRIA VÍTIMA, SE REVELA IRRELEVANTE E PURAMENTE ANÓDINO PARA EFEITO DA SUA VERIFICAÇÃO. 31. ADEMAIS, É DE TODO EVIDENTE QUE A DOUTA SENTENÇA LABORA NUM EQUÍVOCO QUANDO CONSIDERA ADEQUADA À PRODUÇÃO DO DANO A CIRCUNSTÂNCIA DE O PEÃO TER INICIADO A TRAVESSIA SEM OLHAR PARA O LADO DE ONDE VINHA O CICLOMOTOR E TER AGIDO SEM A ATENÇÃO E CUIDADO EXIGÍVEIS. 32. E JUSTAMENTE PORQUE OLVIDA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS INERENTES À DENOMINADA CAUSALIDADE ADEQUADA E SEGUE, CLARAMENTE, OS PRINCÍPIOS DECORRENTES DA REFERIDA TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON, FEZ ASSENTAR O COROLÁRIO DECISÓRIO NUMA PREMISSA QUAL SEJA A DE QUE "(...) O PEÃO SE INTRODUZIU NA FAIXA QUANDO O MOTOCICLISTA JÁ SE ENCONTRAVA A CERCA DE 5 METROS DE DISTÂNCIA" - SIC PARÁGRAFO 4° DE FLS 17 DA SENTENÇA, 33. ESCAMOTEIA AO MESMO TEMPO OS FACTOS QUE PERMITEM QUALIFICAR COMO GRAVE A CULPA DO FALECIDO NO EXERCÍCIO DA CONDUÇÃO, E DELA EXTRAIR A CONCLUSÃO DE TER SIDO ESSA ACTUAÇÃO E APENAS ELA QUE JUSTIFICOU A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. 34. DE RESTO, VISTOS OS FACTOS DO MODO QUE À RECORRENTE SE AFIGURA COMO O MAIS CONSENTÂNEO COM A REALIDADE É EVIDENTE QUE PODENDO O MOTOCICLISTA APERCEBER-SE DA ENTRADA DO PEÃO NA FAIXA DE RODAGEM QUANDO DELE DISTAVA CERCA DE 30 METROS O OBSTÁCULO QUE AQUELE PODERIA CONSTITUIR NÃO TRADUZ QUALQUER IMPREVISIBILIDADE NEM CONSTITUI POR ISSO O QUE A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ITALIANAS DENOMINAM COMO INSIDIA ESTRADALE - cfr. Sinde Monteiro, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 131, pág. 49. 35. BEM PELO CONTRÁRIO, PODENDO O PEÃO SER AVISTADO QUANDO SE METEU A ATRAVESSAR À DITA DISTÂNCIA DE CERCA DE 30 METROS, SEMPRE TERÁ DE SE CONSIDERAR AQUELE UM OBSTÁCULO QUE QUALQUER CONDUTOR MEDIANO, USANDO O NORMAL CUIDADO E DILIGÊNCIA, PODIA DETECTAR E EVITAR, ADEQUANDO A ELE A SUA CONDUÇÃO, E SIGNIFICA QUE CAEM NA ESFERA DO PRÓPRIO AGENTE OS DANOS DECORRENTES DA FALHA NO COMPORTAMENTO QUE LHE ERA EXIGÍVEL, 36. AO DECIDIR DE FORMA DIVERSA A, ALIÁS, DOUTA SENTENÇA EM CRISE VIOLOU POR ERRO DE APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO O DISPSOTO NOS ARTIGOS 3°, 24°, 25° E 101° DO CÓDIGO DA ESTRADA E ARTIGOS 483° E 487° DO CÓDIGO CIVIL, IMPONDO-SE, POR CONSEGUINTE, QUE ASSIM SEJA DECLARADO, COM AS CONSEQUÊNCIAS DAÍ DECORRENTES EM TERMOS INDEMNIZATÓRIOS. 37. PORQUE AINDA QUE ASSIM NÃO SEJA ENTENDIDO, ISTO É, QUE O ACIDENTE SE FICOU A DEVER A CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DA INFELIZ VÍTIMA MORTAL - e não tenhamos dúvidas que como bem salientaram os mandatários do arguido e de demandada G… nas respectivas alegações orais a esse propósito se o falecido tivesse sido o peão estaríamos perante um processo em que o condutor do ciclomotor seria ele próprio o arguido - CONSIDERA A AQUI RECORRENTE QUE PERANTE OS FACTOS APURADOS SEMPRE SE DEVERÁ ENTENDER, NA PIOR DAS HIPÓTESES, QUE SE CONFIGURA COMO DEVER DE OFÍCIO, QUE NA ESTEIRA DA MELHOR E MAIS AVISADA JURISPRUDÊNCIA, SE IMPORÁ A IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A AMBOS OS INTERVENIENTES ATRAVÉS DA REPARTIÇÃO DE CULPAS, 38. CONFORME FOI ALIÁS DECIDIDO EM SITUAÇÃO SEMELHANTE NO ACÓRDÃO DO STJ, DE 30.03.2017, ACESSÍVEL NA ÍNTGERA EM http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0ebb1ccb7672bab8802580f400495b 99?OpenDocument&Highlight=0,2443%2F14.3T8BRG.G1, NO QUAL SE CONSIDEROU, ALÉM DO MAIS QUE: I. O condutor do veículo automóvel deve adoptar velocidade especialmente moderada na passagem por localidades ou em vias marginadas por habitações. II. Na travessia de vias públicas fora dos locais onde existem passagens para tal especialmente destinadas o peão deve adoptar as cautelas necessárias a evitar o embate com veículos. III. As Directivas Europeias em matéria de seguro automóvel projectam a tutela especial dos utentes mais vulneráveis, entre os quais se encontram os peões, implicando também com a apreciação da responsabilidade em casos de acidentes de viação com interferência de veículos automóveis e de peões. IV. Procedendo o peão à travessia de via pública sem atentar na aproximação de um veículo automóvel, mas circulando este numa localidade, em período nocturno, a uma velocidade que excedia em, pelo menos, 10 kms/h a velocidade máxima permitida para o local, o atropelamento do peão é de imputar em partes iguais a este e ao condutor do veículo automóvel. 39. PORQUE, CASO ASSIM SE CONTINUE A NÃO ENTENDER E PESE EMBORA A INDISCUTÍVEL GAVIDADE DOS DANOS DE NATUREZA NÃO PATRIMONIAL DECORRENTES DA MORTE DO INFELIZ MARIDO E PAI DOS DEMANDANTES, AS INDEMNIZAÇÕES ARBITRADAS A TÍTULO DE DANO MORAL PRÓPRIO DA VÍTIMA E DE CADA UM DOS DEMANDANTES PECAMPOR MANIFESTO EXAGERO, 40. SOBRETUDO QUANDO COMPARADAS COM AS INDEMNIZAÇÕES ARBITRADAS PELA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS SEMELHANTES E OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES PLASMADOS NA DENOMINADA PROPOSTA RAZOÁVEL, 41. DEVEM POR ISSO SER FIXADAS EM NÃO MAIS DE €7.500,00 NO TOCANTE AO DANO MORAL PRÓPRIO DA VÍTIMA, EM NÃO MAIS DE €20.000,00 PARA A DEMANDANTE VIÚVA E EM NÃO MAIS DE €15.000,00 PARA CADA FILHO. 42. AO DECIDIR DE FORMA DIVERSA A, ALIÁS, DOUTA SENTENÇA VIOLOU NESTA PARTE O DISPOSTO NO ARTIGO 496° DO CÓDIGO CIVIL, pelo que, face que se deixa dito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso em consonância com as conclusões supra e proferido douto acórdão nessa conformidade, como é de JUSTIÇA. *** Os demandantes/assistentes C…, D… e E… interpuseram recurso subordinado, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):1. Na sentença recorrida foi arbitrado o montante de €50.000,00 pela perda do direito à vida de H…; 2. Entendem no entanto os Assistentes que aquele montante peca por defeito, peticionando o valor de €75.000,00 - a título exemplificativo veja-se acórdão da Relação do Porto de 26-02-2013, processo 1913/09.0TBSTS.P1, em que, relativamente a uma vítima de 76 anos de idade foi arbitrada uma indemnização de €60.000,00; 3. Considerando o sofrimento da vítima no período que mediou entre o embate e a sua morte e que consta dos artigos 48° a 50° dos factos assentes, entendem os Assistentes como adequado o valor de €20.000,00, em contraponto com o montante de €12.500,00 fixado pela sentença; 4. Por fim, impõe-se a condenação da Demandada no pagamento de juros legais a contar da citação, conforme consta do pedido cível, pedido este sobre o qual o tribunal a quo não se pronunciou, o que constitui violação do disposto no artigo 379° n° 1 alínea c) do CPC. 5. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 496° e 805° n° 3 do Código Civil. Termos em que, Julgando-se o recurso interposto pela Recorrente F… totalmente improcedente e o recurso subordinado totalmente procedente, com a condenação daquela no pagamento do montante total de €188.225,15, sendo: Em conjunto aos 3 Assistentes: €95.375,15 (Noventa e cinco mil trezentos e setenta e cinco euros e quinze cêntimos) A cada um dos Assistentes individualmente: €30.000,00 (trinta mil euros) Só à demandante C…: €2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta euros), Tudo acrescido de juros legais a contar da citação, Se fará inteira justiça *** Os recursos foram admitidos (cfr. despachos de fls. 1209 e 1240).*** Os demandantes/assistentes C…, D… e E… responderam ao recurso interposto pela demandada F… Companhia de Seguros, S.A., defendendo que “deverá ser negado provimento ao recurso”.*** O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso apresentado pela Companhia de Seguros F…, S.A.. Na resposta formulou as seguintes conclusões:1. Vem o presente recurso interposto pela recorrente e demandada civil da douta sentença de fls. 1150-1180 que a condenou a pagar €62.875,15 aos demandantes civis C…, D… e E…, €2.850 à demandante C… e, individualmente a cada um dos demandantes, €30.000. 2. Não merece qualquer censura a decisão da matéria de facto efectuada pelo Tribunal a quo, encontrando-se a matéria de facto fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente. 3. Não se apontando à douta sentença a quo qualquer vício ou violação de lei penal, substantiva ou processual nem tendo o Tribunal a quo tenha incorrido na prática de qualquer nulidade ou irregularidade no decurso do julgamento, o Ministério Público carece de legitimidade processual quanto à demais matéria objecto de recurso - eminentemente cível. *** O Ministério Público na 1ª instância também respondeu ao recurso apresentado pelos assistentes. Na resposta formulou as seguintes conclusões:1) Vem o presente recurso interposto pela recorrente e demandante civil da douta sentença, que condenou o arguido a pagar ao demandante civil a quantia nela exarada, a título de danos não patrimoniais pelo mesmo sofridos. 2) Não se apontando à douta sentença a quo qualquer vício ou violação de lei penal, substantiva ou processual, nem tendo o Tribunal "a quo" tenha incorrido na prática de qualquer nulidade ou irregularidade no decurso do julgamento, o Ministério Público carece de legitimidade processual quanto à matéria objecto de recurso- eminentemente cível. *** Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.*** Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.*** Passemos agora ao conhecimento das questões alegadas no recurso interposto da decisão final proferida pelo tribunal singular.II – FUNDAMENTAÇÃO Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida. Segue-se a enumeração dos factos provados e não provados e respetiva motivação, constantes da sentença recorrida (transcrição): II - FUNDAMENTAÇÃO Apreciada a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:- Do acidente - 1 - No dia 12 de Março de 2013, cerca das 19:10 horas, o arguido, funcionário da sociedade G…, Lda., que se encontrava a realizar uma obra na Rua …, em Gondomar, no término de um dia de trabalho, acabara de remover duas placas verticais de sinalização de trabalhos na via, com pouco mais de 1 metro de altura cada.2 - Transportava essas placas ao ombro, apeado, seguindo pela berma do lado direito da referida artéria, no sentido Gondomar-…, quando, ao chegar junto ao entroncamento com a Rua …, se voltou para a faixa de rodagem à sua esquerda e iniciou a sua travessia. 3 - Nesse momento, H… conduzia o ciclomotor com a matrícula .. – EB - .. pela Rua …, sentido Gondomar/…, a uma velocidade entre 55 e 60 km/hora. 4 – H… circulava a pouco mais de 1 metro de distância do passeio que se situava à sua direita e por onde seguia o arguido. 5 - Ao deparar-se com o arguido na sua via de trânsito, H… desviou-se para a esquerda, tentando evitar a colisão com aquele, manobra que iniciou quando se encontrava a cerca de 4 ou 5 metros do mesmo. 6 - Apesar dessa manobra, o ciclomotor acabou por embater lateralmente no arguido, prosseguindo de encontro ao muro existente do outro lado da rua, onde embateu, ficando o condutor caído a cerca de 1 metro do mesmo. 7 - Ao iniciar a travessia da via, no momento em que deu o primeiro passo, o arguido apercebeu-se da presença e da aproximação do ciclomotor conduzido por H…, o qual se encontrava a pouco mais de 5 metros do arguido no momento do início da travessia. 8 - Ainda assim, o arguido decidiu atravessá-la, acreditando que H… travaria o ciclomotor, pese embora não se tenha apercebido da velocidade a que o mesmo circulava. 9 - Em consequência do embate, H… sofreu, ao nível do tórax, infiltração sanguínea dos músculos intercostais à esquerda, entre o 6°, 7° e 8° espaços intercostais, na sua componente anterior; fratura com infiltração sanguínea dos topos ósseos dos 7° e 8° arcos costais e dos arcos médios e posteriores da lª à 8ª costelas; laceração no fígado com 6 cm na face posterior do lobo esquerdo; lesões essas que foram causa direta e necessária da sua morte, verificada no local do acidente. 10 - Antes do local do embate, no sentido em que circulava H…, existia à data um sinal de proibição de circular a velocidade superior a 40 km/hora. 11 - A via configurava uma reta com uma visibilidade de 58,30 metros de extensão desde o ponto do acidente e no sentido de onde provinha o ciclomotor. 12 - A faixa de rodagem media 6 metros de largura e dispunha de passeios de ambos os lados. 13 - No troço onde ocorreu o acidente não há passagens para peões nas proximidades. 14 - O arguido iniciou a travessia da via por onde seguia sem previamente se certificar de que o podia fazer em segurança, nomeadamente sem colocar em perigo os demais utentes da via, invadindo a faixa de rodagem por onde seguia o ciclomotor de H…, obstruindo dessa forma a circulação deste. 15 - Agiu sem a atenção e o cuidado exigíveis a um peão medianamente diligente e prudente, desatento e alheado aos demais utentes da via e características da estrada, admitindo que dessa forma podia causar um acidente, embora não se tenha conformado com tal possibilidade. Provou-se ainda que: 16 - O óbito de H… foi verificado às 20h24m.17 - A viatura de Emergência Médica e Reanimação chegou ao local às 19h56m, estando a vítima em paragem cardiorrespiratória. 18 - O arguido não tem antecedentes criminais registados. 19 - O arguido é o mais novo de uma fratria 13 elementos, inserido em agregado familiar de nível socioeconómico modesto, porquanto subsistiam do salário do progenitor, a laborar como operário da construção civil e dos produtos agrícolas provenientes dos campos que a mãe orientava. 20 - A dinâmica do grupo doméstico caracterizava-se por registo de estabilidade ao nível do relacionamento intra - familiar. 21 - Iniciou a vida laboral activa, logo após a conclusão do 4° ano de escolaridade, com cerca de 12 anos de idade, dadas as dificuldades económicas vivenciadas pela matriz familiar do arguido. 22 - Passando para segundo plano a prossecução do processo de escolarização, o arguido abandonou a escola aos 12 anos de idade, investindo precocemente no percurso profissional que inicia nessa altura, como modo de garantir a sua subsistência e apoiar o seu núcleo matricial, com a sua participação, e posterior autonomização pessoal. 23 - A sua trajectória laboral é então marcada, na sua fase inicial, pelo desenvolvimento da actividade na área da construção civil, desempenhando tarefas de cariz indiferenciado, de modo precário em termos contratuais. 24 - Entretanto foi admitido na empresa I…, uma empresa de telecomunicações, em …, onde laborou cerca de 8 anos, na instalação de redes de telecomunicações, tendo ficado desempregado por força da reestruturação da empresa, sendo posteriormente admitido na empresa J…, na montagem de tubagens, no Porto e, posteriormente, como armador de ferro na empresa, saindo decorrido um ano. 25 - Manteve-se desempregado entre o ano 2008/2009, auferindo subsídio de desemprego durante aproximadamente 18 meses. 26 - Casou com 22 anos de idade, tendo-se separado passados dois anos. 27 - Em 2011 uma relação de união de facto, de cujo relacionamento nasceu o seu descendente, K…, relacionamento esse entretanto terminado. 28 - Já na vigência daquele relacionamento e por intermédio de um amigo trabalhou ainda na Alemanha durante alguns meses, numa empresa de apoio a transportadora aérea, executando serviços gerias e em regime de contratos trimestrais. 29 - De regresso ao país de origem, permaneceu na situação de desemprego por período superior a dezoito meses, efectuando trabalhos indiferenciados em diferentes ramos de actividade e sem qualquer tipo de contrato. 30 - Em Março de 2013 o arguido foi admitido na empresa G…, Lda., cujo proprietário o arguido já conhecia, usufruindo o arguido de uma imagem de pessoa trabalhadora e de relacionamento interpessoal adequado, dado terem ambos trabalhado numa outra empresa. 31 - Após frequência de formação, administrada pela empresa na área de segurança no trabalho e de outros conteúdos funcionais, o arguido iniciou, então, actividade laboral na montagem de redes de comunicação, contexto em que terá ocorrido a factualidade descrita nos autos. 32 - O arguido é técnico de telecomunicações e aufere €557,00 por mês; a companheira trabalha numa pastelaria e aufere salário de valor equivalente; tem um filho menor de anterior relação, à guarda da mãe, a quem entrega €100,00 mensais de pensão de alimentos; paga de renda de casa €200,00 por mês; vive ainda com uma filha menor da companheira. 33 - Quando não tem solicitações laborais, o arguido passa os dias essencialmente em casa, partilhando os cuidados parentais do descendente e convivendo essencialmente com os membros da igreja a que pertence. 34 - No mero social de residência o arguido é conhecido como morador no prédio, sem que haja referência ao seu quotidiano, uma vez ser-lhe atribuído uma postura reservada e cordial com terceiros. 35 - Denota registo de censurabilidade face à natureza do delito reportado neste processo e impacto do mesmo na esfera de terceiros, pelos prejuízos causados. 36 - Expressa igualmente o impacto negativo dos acontecimentos que deram origem à presente situação jurídico-penal na esfera pessoal, sociofamiliar e profissional, pela perturbação psico - emocional vivenciada, descrevendo-o como acontecimento traumático e pela instabilidade profissional desde então observada, com repercussões negativas nas dimensões familiar e económica. 37 - Não obstante a ausência de recurso a apoio clínico, o arguido expressa a sua inserção na comunidade cristã a que pertence como securizante e reconfortante no seu quotidiano. 38 - Denota receio perante as repercussões judiciais que decorram deste processo nas diferentes dimensões vivenciais, acrescentando que perante um cenário sancionatório com o qual venha a ser confrontado, tentará corresponder de forma adequada. Do pedido de indemnização civil formulado por C…, D… e E…: 39 - À data do acidente, a vítima tinha 66 anos. 40 - Era casado com a demandante C… desde 27/7/1974. 41 - Desse casamento nasceram dois filhos, os demandantes E… e D…. 42 - A vítima encontrava-se reformada desde Outubro de 2011. 43-Apesar de reformado continuou a exercer esporadicamente a atividade de construção civil por conta própria. 44 - O acidente ocorreu quando a vítima se encontrava a regressar de uma obra em …. 45 - Adorava ter a sua família- esposa, filhos e netos- junto de si, seja em almoços dominicais, seja em dias festivos, como aniversários e natal. 46 - Pelo menos uma vez por semana confraternizavam em sua casa, em almoços, jantares e churrascos. 47 - Era uma pessoa alegre, saudável, cheia de vontade de viver. 48 - Após o acidente pediu ajuda, solicitando que lhe tirassem o capacete, pois tinha dificuldade em respirar. 49 - Esteve pelo menos 15 minutos lúcido. 50 - Sentiu dores e sofrimento pela sua situação e pelos ferimentos sofridos. 51 - A notícia da morte de H…, transmitida à demandante C… ainda no local do acidente, para onde se deslocou poucos minutos depois da sua ocorrência e onde ainda assistiu a manobras de reanimação, provocou-lhe um estado de impotência, pânico e angústia. 52 - O sentimento de perda então sofrido ainda hoje se mantém. 53 - No mês que se seguiu ao acidente teve que pernoitar com a sua filha D… pois não era capaz de ficar sozinha no quarto. 54 - Desde que perdeu o seu marido está mais vezes irritada, tomando antidepressivos. 55 - Sofria desde há alguns anos de problemas do foro psiquiátrico, sendo o seu marido fundamental para o seu equilíbrio emocional. 56 - As demandantes C… continuam a recordar a vítima permanentemente e a sentir muito a sua perda e a falta que lhes faz. 57 - Todos os demandantes e o falecido viviam uma relação harmoniosa, sendo notório e reconhecido que aqueles o amavam e respeitavam profundamente. 58 - Os demandantes E… e D… estavam muito ligados ao pai, por quem nutriam grande afeto, amor e consideração e a quem pediam apoio e ajuda, quer emocional, quer material, pelo que a sua perda provocou e ainda provoca em ambos uma profunda tristeza e angústia. 59 - A demandante D…, 5 meses antes do acidente, voltou, por motivos de divórcio, a residir com os seus pais, juntamente com o seu filho. 60 - Todos passaram a sofrer de choro fácil e continuam a passar muitas noites sem dormir. 61 - O demandante E…, que era uma pessoa alegre, desde o acidente anda constantemente triste. 62 - Por vezes abandona a família a meio das refeições e vai refugiar-se na casa de banho a chorar. 63 - A demandante C… é reformada por invalidez, auferindo a quantia de €379,00 de pensão. 64 - A demandante C… pagou o valor de €2.850,00 pelo funeral do marido. 65- O ciclomotor pelo mesmo tripulado ficou danificado importando a sua reparação a importância de €375,15. Do pedido de indemnização civil formulado por Instituto de Segurança Social, IP: 66 - O Instituto de Segurança Social, IP, relativamente ao beneficiário H…, pagou subsídio por morte e pensões de sobrevivência à requerente C… no valor total de €5.880,54. 67 - E continuará a pagar-lhe o valor mensal de €164,87. Da contestacão da demandada F… Companhia de Seguros, 68 - Por contrato de seguro titulado pela apólice n° ………., a F…, SA assumiu a responsabilidade que lhe foi transferida por G…, Lda. pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros em consequência dos danos que lhes fossem causados no exercício da sua atividade de montagens diversas e da atividade complementar de construção civil, até ao limite de €250.000,00, com uma franquia de 10% dos prejuízos a cargo da segurada, no mínimo de €1.250,00 e no máximo de €3.750,00. Em caso de sinistro não se aplica qualquer franquia. 69 - O artº 1º das Condições Gerais do referido contrato define sinistro como "Evento ou série de eventos, com carácter súbito e imprevisto, resultantes de uma mesma causa, susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato. 70 - Tal contrato estava em vigor no dia 12/3/2013. 71 - As obras que a G…, Lda. tinha em curso no dia do acidente consistiam na desobstrução de uma conduta para passagem de um cabo de telecomunicações. 72 - Quando o acidente se deu, a via encontrava-se desobstruída. 73 - O acidente ocorreu quando os sinais de trânsito amovíveis que haviam sido colocados para sinalizar a obra enquanto esta decorreu já haviam sido removidos do local e estavam a ser transportados para uma carrinha. 74 - O artº 3°, alª a) do ponto 227 das Condições Especiais do referido contrato prescreve que "Para além das exclusões previstas no art° 6° das Condições Gerais, a garantia desta Condição Especial não abrange os danos resultantes da inobservância de disposições legais, regulamentares ou não cumprimento das normas técnicas previstas para a execução dos respectivos projetos." Factos não provados (que não sejam conclusivos, não encerrem matéria de direito e interessem ao objeto do processo):Do pedido de indemnização civil formulado por C…, D… e E…: Entre a hora do acidente e a sua morte, a vítima esteve ininterruptamente consciente, apercebendo-se do seu estado. No exercício da atividade de construção civil que prestava por conta própria, a vítima auferia uma média mensal de €1.000,00. Era frequente prestar serviço ao sábado e domingo de manhã. Todos os meses entregava à esposa, para além da sua pensão de reforma, quantia nunca inferior a €550,00, que era utilizada para fazer face a todos os encargos do seu agregado familiar. Convicção do Tribunal O Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, tendo por pilar o princípio da livre apreciação da prova ínsito no artigo 127º do Código de Processo Penal.A configuração da via, as suas medidas, o estado do piso, a velocidade permitida para o local, as dimensões dos sinais foram confirmados pelo croquis de fls. 6, pelos registos fotográficos constantes de fls. 79-92, pela perceção do tribunal na inspeção judicial ao local, pelos depoimentos do arguido e das testemunhas inquiridas e pela informação da Câmara Municipal L… de fls. 745-748 em termos claros e concordantes. É seguro afirmar que não havia qualquer obstáculo na via no momento do acidente, pois segundo a testemunha N…, colega do arguido, era este o último funcionário a recolher os sinais de condicionamento de trânsito, acabada que estava naquele dia a obra em causa. As consequências do acidente em H… estão descritas no relatório de autópsia médico-legal de fls. 193-198, que complementa o registo de entrada de cadáver no INML de fls. 11. E segundo o relatório de autópsia, a morte foi devida a lesões traumáticas torácicas e abdominais resultantes de um violento traumatismo de natureza contundente, compatível com acidente de viação. Vejamos, então, os elementos probatórios relativos à dinâmica do acidente. Sobre essa matéria, além da perceção do tribunal quanto à configuração do tribunal trazida pela inspeção judicial e pelas fotografias juntas aos autos, foram ouvidas quatro pessoas: o arguido e três testemunhas. N…, colega do arguido, nada viu. Tinha transportado os seus sinais para a carrinha que se encontrava na Rua …, perpendicular à Rua …, e não se apercebeu da situação até ver o corpo da vítima perto de si. Ainda assim mencionou dois pontos pertinentes: 10 no local não havia passagens para peões e 20 tinha acabado de fazer o mesmo trajeto que o arguido, no que, munido de um sinal, ao chegar ao ponto em que pretendia atravessar a Rua …, parou, encostou-se ao muro, rodou ligeiramente o corpo e verificou se se aproximava algum veículo antes de iniciar a travessia. E fê-lo porque o passeio era estreito e imediatamente antes da travessia seguia de costas para o trânsito. Ora, segundo as declarações do próprio arguido, o que é que este fez? Munido de dois sinais, olhou para os dois lados da via, avançou um passo na faixa de rodagem e viu que se aproximava um ciclomotor no sentido provado a pouco mais de 5 metros de distância de si (porque foi interveniente e foi quem tomou uma decisão no momento perante essa premissa, entende-se que é de valorar como fidedigna a perceção do arguido, diversa da das testemunhas presenciais mais afastadas do local dos factos e por isso necessariamente com uma visão menos acertada das distâncias); esse ciclomotor acabara de ultrapassar um veículo automóvel, pelo que se encontrava junto ao eixo da via; mas entendeu que o ciclomotor travaria e decidiu continuar a travessia, ao que foi colhido junto ao eixo da via; desconhecia a velocidade a que seguia o ciclomotor. Desde logo destas declarações resulta que, a cerca de 5 metros de distância, o arguido apercebeu-se da aproximação do ciclomotor, mas, ainda que de noite (em Março às 19:10 horas é noite) e sem passadeira no local, optou por atravessar esperando que H… travasse o ciclomotor. Acrescem dados trazidos pelas duas únicas testemunhas presenciais, O… e P…, que seguiam no dito referido automóvel no mesmo sentido de H…: o ciclomotor seguia a uma velocidade de 55 a 60 km/hora (conclui-se desta forma porque O… firmou com segurança que seguia há mais de 1 km atrás do ciclomotor, ambos a essa velocidade), o tempo estava húmido e o piso molhado, o local era iluminado e quando H… iniciou manobra de recurso encontrava-se a 4 a 6 metros de distância do arguido, sendo que foi nesse momento que pela primeira vez O… viu o arguido. Conjugando estes elementos com os trazidos pelo arguido, ressalta que H… iniciou manobra de desvio assim que se apercebeu do arguido na faixa de rodagem, a cerca de 5 metros dele (logo, muito próximo), não podendo tê-lo feito antes por o arguido ter acabado de iniciar a travessia, realçando-se que era noite e o tempo e o piso estavam húmidos, o que permite concluir que H… terá afastado a opção de travar quer pela proximidade do peão, quer pela previsibilidade da sua ineficácia para evitar um embate. Por outro lado, referiu O… que o arguido entrou diagonalmente na faixa de rodagem, parcialmente de costas para a mesma, e foi rodando o seu corpo no sentido do ciclomotor à medida que entrava. Este depoimento põe em causa a afirmação do arguido de que, antes de iniciar a travessia, terá olhado para ambos os sentidos de trânsito. Ora, tendo em conta que, segundo o croquis, não havia qualquer sinal de travagem no pavimento (o que foi confirmado por O… que avançou que em momento algum o ciclomotor travou), e que o arguido terá iniciado a travessia a pouco mais de 5 metros de distância do ciclomotor (segundo o arguido), tendo este iniciado a manobra de recurso sensivelmente a essa distância, tal significa que, assim que H… se apercebeu do arguido na via, tentou afastar-se dele, guinando para a sua esquerda. E tal sucedeu porque o arguido lhe surgiu inopinadamente, num local sem passadeira, em andamento, já na faixa de rodagem, carregando um sinal, de noite, sem que abrandasse o seu passo, o que levou H… a reagir de forma repentina. Por esses factos entende este tribunal que foi a conduta imprudente do arguido que, perante um veículo de duas rodas em movimento e em aproximação, a pouco mais de 5 metros de si, sem que existisse passagem para peões na via, e desconhecendo a sua velocidade, numa noite húmida, optou deliberadamente por continuar a sua marcha e atravessar a faixa de rodagem, vindo a causar o desfecho trágico conhecido. Porque, apesar de censuravelmente, o arguido contou que o ciclomotor travaria a sua marcha antes de o atingir, cremos ficar provado que agiu sem representar a possibilidade do desfecho conhecido. Já quanto ao ponto exato do embate, afirma o arguido que, quando iniciou a travessia, o ciclomotor acabara de ultrapassar um veículo automóvel e encontrava-se junto ao eixo da via, onde o arguido veio a ser embatido. Mas a testemunha O… terá visto ocorrência diversa: segundo o mesmo, só se apercebeu do arguido no momento em que o ciclomotor se desviou para a esquerda numa manobra repentina, sendo que o ciclomotor seguia à sua frente há mais de 1 km a pouco mais de 1 metro de distância do passeio do lado direito e o embate deu-se praticamente aí, tinha o arguido dado um ou dois passos na faixa de rodagem (facto confirmado pela sua esposa e ocupante do veículo automóvel P…). Pese embora nenhum dos envolvidos se encontrasse no ponto do embate quando chegaram as autoridades policiais, razão pela qual esse facto não consta do croquis de fls. 6, tal como se acreditou em O… quanto à velocidade do ciclomotor (facto não contestado pelo arguido) porque seguia atrás dele há mais de 1 km, também nele se crê quanto à explicação que deu sobre a localização do ciclomotor a pouco mais de 1 metro do passeio do lado direito, numa marcha regular. No mais, o arguido mostrou-se notoriamente angustiado com a situação vivenciada e adiantou a sua atual situação pessoal e profissional nos termos provados. Mais se socorreu este Tribunal da análise dos seguintes documentos: - Participação de acidente de viação de fls. 4 e ss., que inclui o croquis de fls. 6, a ficha de observação médica de fls. 8 e a ficha do CODU de fls. 9. - O relatório fotográfico de fls. 79 a 92. - Autos de reconhecimento pessoal de fls. 229 a 241. - Habilitação de herdeiros de fls. 172 a 175. - Certidões de nascimento de fls. 287 e 290. - Certidão do registo relativa à sociedade G…, Lda. (fls. 360 e ss.) - Certidões de nascimento e de casamento de fls. 366 a 373. - Print de Consulta de dados de pensão do falecido H… e da demandante C… (fIs. 374 e 379). - Fotografias de reuniões familiares e momentos de convívio e lazer em que intervém o sobredito H… (fls. 375 a 378). - Fatura n° …. e recibo n° …., relativa aos serviços de funeral da vítima (fls. 380/381). - Peritagem ao veículo tripulado pelo sinistrado e estimativa do valor dos seus danos (fls, 382). - Apólice do contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado entre a F…, SA e a G…, Lda. (fls. 421 a 448). - Certidão do Instituto da Segurança Social, IP de fls. 659. - Requerimento de prestações por morte e proposta de deferimento de fls. 660 a 663. - Declarações de rendimentos e liquidação de imposto relativas aos anos 2010 a 2012 do casal composto pela demandante C… e da vítima mortal do acidente dos autos (fls. 642 a 654). - Inspeção judicial ao local, cujo auto se encontra reduzido a escrito a fls. 1095-1098. - CRC de fls. 760. - Relatório social de fls. 762 e ss .. No que tange à matéria cível, não foi objeto de nova produção de prova por tal não ter sido determinado em 2ª instância, pelo que se mantém na íntegra o decidido no que respeita aos factos provados e respetiva fundamentação, que aqui se transcreve: "Quanto ao pedido de indemnização civil. No que diz respeito ao sofrimento da vítima e período em que a mesma esteve viva depois do embate, valaram-se os depoimentos das testemunhas O… e S…, que disseram que a vítima pedia para lhe tirarem o capacete, mostrava dificuldades em respirar e gemia, tendo ficado assim entre dez minutos a um quarto de hora. De resto, tendo o socorro médico chegado ao local cerca de 45 minutos depois do acidente, como resulta da ficha de observação médica de fls. 8 e da ficha do … de fls. 9, verifica-se que a vítima já estava em paragem cardiorrespiratório e, por isso, sem sentidos. Desse modo considerou-se que a mesma esteve vigil cerca de um quarto de hora e que, nesse período, sofreu e apercebeu-se que poderia morrer, mas não que estivesse estado alerta desde o momento do embate até à ocorrência do óbito. Quanto aos efeitos da morte do referido H… nas pessoas dos demandantes, valoraram-se, desde logo, os depoimentos da sua mulher e da sua filha, do seu sobrinho, a testemunha H… e do conjunto das testemunhas indicadas nessa peça processual. Pese embora a proximidade existencial dos primeiros lhes pudesse toldar o discernimento e o distanciamento em face do objeto do processo, depuseram com sobriedade e imparcialidade. Deles, e nesta parte também dos das demais testemunhas- e com recurso a vários exemplos concretos-, ficou a imagem de uma pessoa alegre, dedicada à família e ainda com muita vitalidade. Ficou também a certeza da dor sentida pela sua mulher e filhos e o estado de prostração em que, desde então, se encontram imersos. Por isso se deu como provada essa parte da matéria do pedido de indemnização civil, embora se tivesse depurado a mesma de alguma da adjetivação de que vinha eivada, porque meramente conclusiva. Outro tanto não sucedeu já na vertente patrimonial daquele petitório. Se as despesas com o funeral e o custo de reparação do motociclo se encontram atestados documentalmente e, por isso, foram considerados demonstrados, já no que concerne aos proventos que o falecido auferia com o seu trabalho, a prova foi manifestamente insuficiente. Quer os demandantes quer a generalidade das testemunhas disseram saber que a vítima mortal ainda se dedicava à execução de trabalhos de construção civil com caráter regular. Porém, nenhuma soube dizer de forma consistente, onde trabalhava, qual a periodicidade com que o fazia e que rendimentos essa atividade lhe gerava. Nesta parte, as testemunhas ou referiram não ter conhecimento direto desses factos, sabendo apenas o que ouviam à família, ou, quando falaram sobre esse assunto, fizeram-no de forma dúbia e sem materializarem com exemplos ou circunstâncias específicas os referidos trabalhos. Aliás, a viúva do sinistrado referiu até que o mesmo já não trabalhava há 3 meses. Acresce que, tendo todos os que se referiram a esse aspeto disseram que a vítima trabalhava na construção civil. Só que, as únicas pessoas que referiram que a mesma lhes tinha prestado serviços, falaram no desentupir uma fossa (T…), em ajudar no levantamento de uma ramada (U…) ou na prestação de serviços indiferenciados (V…, W… e X…). Sobre estes últimos, justamente por não ter sido concretizado o tipo de serviços, o tribunal não pode aceitar como válidos tais depoimentos, por não nos parecer credível que quem pretensamente tenha recebido aquele tipo se serviços não os conseguisse discriminar, pelo menos, por espécie. Ademais, testemunha T…, das poucas que conseguiu especificar os serviços recebidos, disse que aquele não lhe levou nada por eles. De resto, as declarações de rendimentos da vítima relativas aos anos 2011/2012 também não ajudam a deslindar esta matéria, porquanto nelas estão refletidos apenas os rendimentos da sua pensão. Ora, se o falecido auferisse, de facto, montante próximo daquele que foi referido pela sua viúva e filha, teria necessariamente que o declarar ao Fisco. Não desconhece o tribunal que neste tipo de atividade se verifica uma certa informalidade. Todavia, nem os meios de prova exteriores aos depoimentos acima referidos conseguem dar-lhes credibilidade. É certo que a mulher e a filha da vítima mortal referiram que nesse dia o mesmo tinha ido trabalhar. Por lhe serem próximas e lhe conhecerem os hábitos, aceita-se que tal corresponda à verdade. Todavia, tal constatação pouco acrescenta ao que acima se disse, pois, para além dessa concreta jornada de trabalho toda a prova foi vaga e sem concretização em exemplos temporal ou espacialmente definidos. Como tal, considerou-se não provada essa parte do pedido de indemnização civil.” *** Enunciação das questões a decidir nos recursos em apreciação.O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal [cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada e Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95)]. Assim, face às conclusões apresentadas pela recorrente F… Companhia de Seguros, S.A., importa decidir as seguintes questões: 1. Culpa na produção do acidente; 2. Quantum indemnizatório. Face às conclusões apresentadas pelas demandantes/assistentes C…, D… e E… importa decidir as seguintes questões: 1. Quantum indemnizatório; 2. Omissão da condenação no pagamento de juros de mora. Decidindo. Comecemos por decidir o recurso da F… Companhia de Seguros, S.A., concretamente a questão atinente à culpa na produção do acidente.Defende a recorrente F… que “o condutor do ciclomotor violou claramente o disposto nos artigos 3o, nº 2, 24°, nº1 e 25° nº1, alíneas a), c) e f) do Código da Estrada, com a redacção em vigor à data do acidente, e bem assim o sinal vertical de limitação de velocidade que se lhe apresentava. E como em matéria de responsabilidade civil resultante de acidente de viação cujo dano foi provocado por uma contravenção ao Código da Estrada existe uma presunção juris tantum de negligência contra o autor da contravenção, fácil se torna tirar a conclusão de que se outras razões não houvesse sempre o acidente se ficou a dever a culpa única e exclusiva do malogrado condutor do ciclomotor, em nada tendo para ele contribuído a actuação do arguido cujo comportamento, à luz da actuação da própria vítima, se revela irrelevante e puramente anódino para efeito da sua verificação.” Por sua vez, os assistentes defendem que a conduta do arguido constitui violação grosseira do disposto no artigo 101° n° 1 do Código da Estrada, sendo aquele o único responsável pela ocorrência do acidente, já que a velocidade a que seguia o ciclomotor é absolutamente inócua no à ocorrência do mesmo. Vejamos. O arguido B… vem condenado como autor material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo artigo 137°, n.º 1 do Código Penal. Dispõe o art. 137.º, n.º 1, Código Penal que «quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa». O bem jurídico protegido por este primeiro preceito legal é a vida humana. O tipo objectivo do ilícito aqui em apreço é constituído pela conduta negligente do agente, violadora de um dever objectivo de cuidado, e pelo resultado, consubstanciado na morte de uma terceira pessoa. Além do resultado lesivo – morte –, o tipo legal em apreço descreve uma actuação negligente. Da noção legal de negligência resultante do art. 15.º Código Penal ressalta a ideia de «um não proceder com cuidado»: a negligência é a omissão de um dever objectivo de cuidado, adequado segundo as circunstâncias concretas de cada caso, a evitar um evento lesivo. Dispõe aquele preceito legal que age com negligência quem «não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado». Tal dever de cuidado, que pode ser violado por acção ou omissão, manifesta-se em duas vertentes: (i) o cuidado interno, enquanto dever de representar ou prever o perigo para o bem jurídico tutelado pela norma jurídica e de valorar esse perigo; (ii) o cuidado externo, enquanto dever de praticar um comportamento externo correcto, com vista a evitar a produção do resultado. O cuidado externo desdobra-se em três exigências principais: (i) o dever de omitir acções perigosas; (ii) o dever de actuar prudentemente em situações perigosas; (iii) o dever de preparação e informação prévia. Neste artigo 15º, do Código Penal, contém-se o tipo de ilícito (a violação do cuidado a que, segundo as circunstâncias, o agente está obrigado) e o tipo de culpa (a violação do cuidado que o agente é capaz de prestar, segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais) – vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, página 352. Para que ao agente possa ser imputado o juízo de reprovação ético-social, por a sua actuação não se conformar com a ordem jurídica, é necessário que ele possa e seja capaz, perante o circunstancialismo concreto, de a conhecer e de tomar as necessárias providências para evitar o resultado típico. No domínio dos crimes culposos, o nosso direito penal aponta como critério o do homem concreto, individualizado, a exigir que se determine se outra pessoa, com as características do agente, teria tomado todas as precauções devidas para evitar o resultado e, nessa medida, actuado de forma diversa. Quanto à culpa, o juízo de censurabilidade depende da capacidade pessoal do agente de reconhecer e observar o dever de cuidado e de prever o resultado e o concreto processo causal. Esta capacidade é apreciada subjectivamente, isto é, em função das faculdades ou qualidades que ao agente assistem. Não pode censurar-se ao agente a violação do dever de cuidado objectivamente imposto quando esse mesmo agente tem uma capacidade individual inferior à do homem médio. Neste sentido refere Eduardo Correia que «é ainda necessário que o agente possa ou seja capaz segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais de prever ou de prever correctamente a realização do tipo legal de crime» – Direito Criminal, I, pág. 444. Conforme refere Figueiredo Dias, cabe referir que está aqui verdadeiramente em causa um critério subjectivo e concreto ou individualizante, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e capacidades do agente – Pressuposto da punição e causa que excluem a ilicitude e a culpa”, Jornadas do CEJ, 1983, página 71. Afirmada a lesão do dever objectivo de cuidado cumpre, depois, verificar se o resultado típico pode objectivamente ser imputado à conduta descuidada do agente. Nestes crimes de resultado, um dos elementos constitutivos do crime é esse nexo causal entre a conduta do agente e o resultado (artigo 10°, n. ° 1 do Código Penal). Para que uma acção se possa dizer causa de um resultado, e segundo Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 13a edição - 1999, Almedina, pág. 102, é mister que em abstracto seja adequada a produzi-lo (como um id quod plerumque accidit), de tal modo que este seja uma consequência normal típica daquela, a avaliar segundo juízos de idoneidade baseados nas regras gerais da experiência comum, aplicadas às circunstâncias concretas da situação em geral conhecidas e às que o agente efectivamente conhecia. Conforme Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, II - Teoria do Crime, Verbo, pág. 57, segundo a teoria da causalidade adequada, “causa é o antecedente adequado para produzir o resultado. A causa não é considerada em relação ao evento em concreto, mas, abstractamente, em relação a acontecimento do género daquele a que se refere o juízo de causalidade. O antecedente é causa quando se apresenta geralmente adequado a produzir o resultado, isto é, quando aquela causa produz normalmente aquele resultado”. Exige-se desde logo um nexo de causalidade natural. O resultado tem de ter como sua causa natural a acção. Acresce, depois, a exigência de que tenha sido precisamente a acção violadora do dever de cuidado, de entre as várias condições que concorreram para que o evento se desse, aquela causa específica que produziu o resultado. É o designado nexo de causalidade adequada. No caso concreto, a condução automóvel, como outras actividades, comporta riscos que, em certas ocasiões, nem mesmo com o maior cuidado se podem evitar. Com efeito, no caso particular da condução de veículos automóveis, atenta as características potencialmente perigosas de tal actividade, criando risco para a integridade de determinados bens jurídicos, existe um dever especial de diligência, que está estipulado fundamentalmente nas diversas normas previstas no Código da Estrada, nas quais se estabelecem regras e cuidados a ter no trânsito rodoviário de veículos, estando o agente obrigado ao seu cumprimento. Na esfera dos acidentes de viação a culpa emerge da violação das regras ou omissão das cautelas que, nos termos da lei, disciplinam a circulação rodoviária. As regras de trânsito, contidas no Código da Estrada, configuram deveres de diligência cuja violação pode servir de base à negligência. Temos como pacífica a jurisprudência que considera que em matéria de responsabilidade civil resultante de acidente de viação cuja colisão foi provocada em contra-ordenação ao Código da Estrada, existe uma presunção “iuris tantum”, por negligência, contra ao seu autor. Trata-se de prova de existência de um facto por presunção natural, que pode ser infirmada por contraprova. Atentas as considerações expostas, e definitivamente assente a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal a quo, cumpre reverter para o caso sub judice. Na sentença recorrida a questão da culpa na produção do acidente foi tratada da seguinte forma: “Ora, no que concerne ao caso em apreço, ficou provado, como se referiu, que, perante um veículo de duas rodas em movimento e em aproximação, a pouco mais de 5 metros de si, sem que existisse passagem para peões na via, e desconhecendo a sua velocidade, numa noite húmida, o arguido optou deliberadamente por continuar a sua marcha e atravessar a faixa de rodagem, vindo a causar o desfecho trágico conhecido. Figurando como padrão o comportamento do peão medianamente cauteloso e o que do mesmo seria de esperar - e nesse ponto é de realçar o depoimento de N… que fizera pouco antes uma manobra semelhante e o modo prudente como a descreveu, bem revelando esse comportamento padrão -, temos que qualquer pessoa na posição do arguido podia e devia prever a possibilidade do embate. Com a sua conduta, violou o arguido a regra contida no artigo 101°, n.º 1 do Código da Estrada (na redacção vigente à data, com as alterações do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05.07), que o obrigava a não atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificar de que, tendo em conta a distância que o separava do ciclomotor (cuja velocidade desconhecia), o podia fazer sem perigo de acidente. De facto, o arguido, vendo o ciclomotor a aproximar-se muito perto de si, optou por continuar a sua marcha e ocupar a faixa de rodagem por onde aquele circulava. Esta opção, com os dados de que o arguido dispunha no momento, revela-se imprudente na medida em que era previsível que o condutor do ciclomotor, perante um obstáculo em movimento a curta distância, com o qual não contava, à noite, efetuasse uma manobra repentina que potenciasse a ocorrência de um acidente, como veio a acontecer. Se não fosse a opção errada do arguido, a quem não se conhece qualquer limitação de discernimento, não teria havido a necessidade de manobra do ciclomotor e o acidente não teria ocorrido. E não se pode aceitar, naquelas condições de tempo, noite e de reacção momentânea perante um obstáculo súbito, que, como o arguido avançou, este esperasse que o ciclomotor travasse; pelo contrário, cabia ao arguido a obrigação de retroceder e aguardar no passeio a passagem do ciclomotor. Quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do arguido e o resultado verificado, surge inequívoco do teor do relatório pericial de autópsia que a morte de H… se deveu às lesões sofridas aquando do acidente. Tendo o acidente sido provocado pelo descuido do arguido, à sua conduta é então imputado este resultado. E não se diga, salvo melhor opinião, que a velocidade excessiva do ciclomotor foi concausal do acidente. Ainda que o mesmo seguisse a 55/60 km/hora num local onde só era permitido 40 km/h, foi a en trada inopinada do arguido na faixa de rodagem e a sua opção de aí permanecer e avançar que levou ao embate e posterior despiste. Como se deixou expresso, bastou ao arguido dar dois passos para que ocorresse o embate, pelo que é manifesta a proximidade a que estava do ciclomotor quando iniciou a travessia e a irrelevância da velocidade deste na produção do acidente. Ainda que fosse a 40 km/hora, foi tão próxima espacialmente a produção do perigo pelo arguido e a sua concretização que nunca H… teria conseguido deter o veículo ou concluir uma manobra de reacção com êxito. Assim, tendo o arguido violado o dever objectivo de cuidado que se lhe impunha, pressuposto dos crimes negligentes, e tendo essa conduta a única causadora do acidente, será o mesmo condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência.” Acolhemos plenamente tal raciocínio. Se não vejamos. Com interesse para esta questão foram dados como provados os factos seguintes: 1. - No dia 12 de Março de 2013, cerca das 19:10 horas, o arguido, funcionário da sociedade G…, Lda., que se encontrava a realizar uma obra na Rua …, em Gondomar, no término de um dia de trabalho, acabara de remover duas placas verticais de sinalização de trabalhos na via, com pouco mais de 1 metro de altura cada. 2 - Transportava essas placas ao ombro, apeado, seguindo pela berma do lado direito da referida artéria, no sentido Gondomar-…, quando, ao chegar junto ao entroncamento com a Rua …, se voltou para a faixa de rodagem à sua esquerda e iniciou a sua travessia. 3 - Nesse momento, H… conduzia o ciclomotor com a matrícula .. – EB - .. pela Rua …, sentido Gondomar/…, a uma velocidade entre 55 e 60 km/hora. 4 – H… circulava a pouco mais de 1 metro de distância do passeio que se situava à sua direita e por onde seguia o arguido. 5 - Ao deparar-se com o arguido na sua via de trânsito, H… desviou-se para a esquerda, tentando evitar a colisão com aquele, manobra que iniciou quando se encontrava a cerca de 4 ou 5 metros do mesmo. 6 - Apesar dessa manobra, o ciclomotor acabou por embater lateralmente no arguido, prosseguindo de encontro ao muro existente do outro lado da rua, onde embateu, ficando o condutor caído a cerca de 1 metro do mesmo. 7 - Ao iniciar a travessia da via, no momento em que deu o primeiro passo, o arguido apercebeu-se da presença e da aproximação do ciclomotor conduzido por H…, o qual se encontrava a pouco mais de 5 metros do arguido no momento do início da travessia. 8 - Ainda assim, o arguido decidiu atravessá-la, acreditando que H… travaria o ciclomotor, pese embora não se tenha apercebido da velocidade a que o mesmo circulava. 9 - Em consequência do embate, H… sofreu, ao nível do tórax, infiltração sanguínea dos músculos intercostais à esquerda, entre o 6°, 7° e 8° espaços intercostais, na sua componente anterior; fratura com infiltração sanguínea dos topos ósseos dos 7° e 8° arcos costais e dos arcos médios e posteriores da lª à 8ª costelas; laceração no fígado com 6 cm na face posterior do lobo esquerdo; lesões essas que foram causa direta e necessária da sua morte, verificada no local do acidente. 10 - Antes do local do embate, no sentido em que circulava H…, existia à data um sinal de proibição de circular a velocidade superior a 40 km/hora. 11 - A via configurava uma reta com uma visibilidade de 58,30 metros de extensão desde o ponto do acidente e no sentido de onde provinha o ciclomotor. 12 - A faixa de rodagem media 6 metros de largura e dispunha de passeios de ambos os lados. 13 - No troço onde ocorreu o acidente não há passagens para peões nas proximidades. 14 - O arguido iniciou a travessia da via por onde seguia sem previamente se certificar de que o podia fazer em segurança, nomeadamente sem colocar em perigo os demais utentes da via, invadindo a faixa de rodagem por onde seguia o ciclomotor de H…, obstruindo dessa forma a circulação deste. 15 - Agiu sem a atenção e o cuidado exigíveis a um peão medianamente diligente e prudente, desatento e alheado aos demais utentes da via e características da estrada, admitindo que dessa forma podia causar um acidente, embora não se tenha conformado com tal possibilidade. Em suma, relativamente à dinâmica do acidente, resulta provado que o Arguido, transportando sinais de trânsito no ombro, iniciou a travessia da via, àquela hora e apesar de ter visto o ciclomotor, que se encontrava a pouco mais de 5 metros do arguido no momento do início da travessia, o que determinou o embate do ciclomotor no arguido e posteriormente no muro, provocando a morte do seu condutor. Por sua vez, o condutor do ciclomotor, ao deparar-se com o arguido na sua via de trânsito, desviou-se para a esquerda, tentando evitar a colisão com aquele, manobra que iniciou quando se encontrava a cerca de 4 ou 5 metros do mesmo. O que quer dizer que o arguido iniciou a travessia quando o ciclomotor se encontrava a pouco mais de 5 metros dele (e apesar de o ver), enquanto o condutor do ciclomotor, vendo o arguido, iniciou uma manobra de desvio para a esquerda quando se encontrava a cerca de 4 ou 5 metros daquele. Estes factos não são contraditórios, ao contrário do que defende a recorrente F… Companhia de Seguros, pois estamos perante condutas distintas, uma do arguido, outra do condutor do ciclomotor e é perfeitamente possível o arguido ter iniciado a travessia quando o ciclomotor estava a pouco mais de 5 metros dele e o condutor do ciclomotor ter visto o arguido e dele ter-se desviado, iniciando tal manobra a cerca de 4 ou 5 metros (ou seja, uma distância menor) do mesmo. Importa, ainda, considerar que está assente que o arguido iniciou a travessia da via por onde seguia sem previamente se certificar de que o podia fazer em segurança, nomeadamente sem colocar em perigo os demais utentes da via, invadindo a faixa de rodagem por onde seguia o ciclomotor de H…, obstruindo dessa forma a circulação deste. Agiu sem a atenção e o cuidado exigíveis a um peão medianamente diligente e prudente, desatento e alheado aos demais utentes da via e características da estrada, admitindo que dessa forma podia causar um acidente, embora não se tenha conformado com tal possibilidade. Tal conduta do arguido constitui violação do disposto no artigo 101° n° 1 do Código da Estrada. Com a sua conduta, violou o arguido a regra contida no artigo 101°, n.º 1 do Código da Estrada (na redacção vigente à data, com as alterações do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05.07) É certo que também se provou que, antes do local do embate, no sentido em que circulava H…, existia à data um sinal de proibição de circular a velocidade superior a 40 km/hora, sendo que nesse momento, H… conduzia o ciclomotor com a matrícula ... – EB - .. pela Rua …, sentido Gondomar/…, a uma velocidade entre 55 e 60 km/hora. Pelo que o condutor do ciclomotor violou o disposto nos artigos 24°, nº1 e 25° nº1, alíneas c) e h) do Código da Estrada. Contudo, talqualmente o tribunal a quo entendemos que o excesso de velocidade praticado pelo condutor do ciclomotor não foi causal do acidente. Na verdade, é tão evidente a proximidade a que estava o ciclomotor quando o arguido iniciou a travessia, que se torna perfeitamente irrelevante a velocidade aquele circulava, na produção do acidente. Pois que, ainda que circulasse à velocidade legal de 40 km/hora, no referido contexto, nas referidas circunstâncias em que a travessia ocorreu, nunca o falecido H…, condutor do ciclomotor, teria conseguido deter o veículo e/ou evitar o acidente. E não obstante a via configurar uma reta com uma visibilidade de 58,30 metros de extensão desde o ponto do acidente e no sentido de onde provinha o ciclomotor, o seu condutor ainda que antes do embate pudesse ver o arguido a seguir pela berma, não se lhe impunha qualquer outra manobra a não ser continuar a sua marcha, já que aquele só quando o ciclomotor estava a pouco mais de 5 metros iniciou a travessia da faixa de rodagem e, por isso o condutor do ciclomotor, logo de imediato, ou seja, quando estava a cerca de 4 ou 5 metros do arguido, começou a desviar-se dele. Ou seja, o arguido, não obstante ver o ciclomotor muito perto de si, optou por continuar a sua marcha, invadindo a faixa de rodagem por onde aquele circulava. Tal conduta é manifestamente imprudente, já que, naquelas circunstâncias, com os conhecimentos que o arguido dispunha no momento, era previsível que o condutor do ciclomotor, perante um obstáculo em movimento a curta distância, com o qual não contava, àquela hora, efetuasse uma manobra repentina que potenciasse a ocorrência de um acidente, como veio a acontecer. Não era exigível ao condutor do ciclomotor que travasse perante a invasão súbita da faixa de rodagem por parte do peão. Se não fosse a conduta imprudente do arguido, o condutor do ciclomotor não teria necessidade de efectuar a descrita manobra e o acidente não teria ocorrido. E não se acredita que, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, perante a invasão súbita e repentina da faixa de rodagem por parte do arguido, este esperasse que o ciclomotor travasse; pelo contrário, impunha-se ao arguido a obrigação de aguardar no passeio a passagem do ciclomotor. Por conseguinte, tem de atribuir-se ao arguido a culpa exclusiva na eclosão do acidente, já que não teve a prudência e atenção de um homem médio, e normalmente prudente, ao iniciar a travessia da via por onde circulava o ciclomotor, no relatado contexto, quando este estava a pouco mais de 5 metros, efetuando uma manobra proibida - uma qualquer pessoa diligente, naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, nunca faria uma travessia naqueles moldes e, portanto, nunca teria desencadeado o acidente dos autos. Por outro lado, não nos merece censura o comportamento do falecido, condutor do ciclomotor, que ainda tentou desviar-se do arguido e evitar o embate, sem êxito, não tendo, assim, o mesmo contribuído de qualquer forma para a produção do acidente, que, reiteramos, se ficou a dever em exclusivo à actuação do arguido respetiva omissão de uma conduta prudente. Na verdade, o arguido é o único responsável pela ocorrência do acidente e, consequentemente, a recorrente é a responsável pelo pagamento das indemnizações, pois, por força do contrato de seguro titulado pela apólice n° ………., assumiu a responsabilidade que lhe foi transferida por G…, Lda. Improcede, assim, este fundamento do recurso da demandada F…. Aqui chegados, passamos a analisar a questão atinente ao quantum indemnizatório, questão que terá tratamento conjunto, por ter sido suscitada por ambos os recorrentes (a recorrente F… e os assistentes no recurso subordinado). A demandada F… insurge-se quanto ao valor das indemnizações arbitradas a título de dano moral próprio da vítima e de cada um dos demandantes, defendendo que pecam por manifesto exagero, quando comparadas com as indemnizações arbitradas pela jurisprudência em casos semelhantes, e os princípios orientadores plasmados na denominada proposta razoável, pugnando que devem ser fixadas em não mais de €7.500,00 no tocante ao dano moral próprio da vítima, em não mais de €20.000,00 para a demandante viúva e em não mais de €15.000,00 para cada filho. Os demandantes C…, D… e E… defendem que o montante de €50.000,00 pela perda do direito à vida de H… arbitrado na sentença recorrida peca por defeito, devendo ser fixado no valor de €75.000,00. Defendem ainda que, considerando o sofrimento da vítima no período que mediou entre o embate e a sua morte e que consta dos artigos 48° a 50° dos factos assentes, entendem como adequado o valor de €20.000,00, em contraponto com o montante de €12.500,00 fixado pela sentença. Por fim, pugnam pela condenação da demandada no pagamento de juros legais a contar da citação, conforme consta do pedido cível, pedido este sobre o qual o tribunal a quo não se pronunciou. O tribunal a quo fixou o montante de €50.000,00 pelo dano da perda do direito à vida; fixou o montante de €30.000,00 a cada um dos demandantes pelo dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte; e fixou o montante de €12.500,00 pelo dano sofrido pela vítima antes de falecer. Vejamos. Os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado (ex. a vida, a saúde, a liberdade, a beleza). Porque estes danos não atingem o património do lesado, a obrigação de os ressarcir tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória, sem esquecer, contudo, que não pode deixar de estar presente a vertente sancionatória (Prof. A. Varela, Das Obrigações em Geral, I vol., pag. 630, 9a ed.). Claro que não se trata aqui de uma verdadeira indemnização, mas antes de uma compensação. Mas, por isso mesmo, deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico (vide Ac. STJ, de 16/12/93, CJ, Tomo 3, p. 183). Com efeito, em termos de dinheiro, em quanto se pode avaliar a vida, as dores físicas, o desgosto, a perda da alegria de viver, uma cicatriz que desfeia? O chamado dano de cálculo não serve para aqui. Por isso, a lei lançou mão de uma forma genérica, mandando atender só àqueles danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496° nº 1 do Código Civil), gravidade que deve ser apreciada objectivamente, como ensina o Prof. A. Varela (obra antes cit. pag. 628). Por outro lado, a lei remete a fixação do montante indemnizatório por estes danos para juízos de equidade, haja culpa ou dolo (art. 496°, nº 3 do Código Civil), tendo em atenção os factores referidos no art. 494° (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias). Verifica-se, assim, que no domínio da fixação dos danos não patrimoniais vigora o princípio da equidade. Assim, o julgador deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois visa-se reparar o dano e também punir a conduta. Cumpre aqui, ainda, salientar que a velha distinção feita por M. Andrade entre culpa lata, leve e levíssima (Teoria Geral das Obrigações, 2a ed., p. 341-342) mantém actualidade e tem aqui cabimento (Pires de Lima e A. Varela, CC Anotado, I, pag. 497). Hoje, não sofre dúvida a indemnização do dano não patrimonial, como claramente resulta do art. 496° do Código Civil. Ponto é que, pela sua gravidade, medida por padrões objectivos, tal dano mereça a tutela do direito. No tocante aos danos não patrimoniais, há que considerar os sofridos pelo falecido, enquanto vivo, como as dores físicas e morais, a angústia da proximidade da morte, etc. A conversão económica da dor e angústia sofridas pela vítima durante o período que mediou entre o acidente e a morte constitui o chamado dano intercalar (art.º 496º, n.º 3 do Código Civil). Estes danos radicaram-se na esfera jurídica do falecido e, de acordo com certa corrente doutrinária e jurisprudencial, são transmissíveis por via sucessória, de acordo com as regras respectivas - art. 496, nº 3, do Código Civil. A considerar também os danos sofridos pelas pessoas referidas no nº 2, especialmente chegadas ao finado - art. 496º, nº 3, in fine. O dano da própria morte, pela supressão do direito à vida – art. 496º, nº 2 -, cuja indemnização cabe, jure proprio, originário, e não por via sucessória, aos familiares referidos no nº 2 do art. 496º e pela ordem aí indicada (cfr. Antunes Varela, Direito das Obrigações, vol. I, 6ª ed., pag. 583 e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pag. 500). E, no caso em apreço, há ainda a considerar os danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes pela perda (morte) do marido e pai (de dois filhos). Trata-se de danos próprios sofridos em consequência da morte do marido e pai dos assistentes. Com relevância para a fixação dos danos não patrimoniais em causa, importa atentar na seguinte factualidade assente: - À data do acidente, a vítima tinha 66 anos, era casado com a demandante C… desde 27/7/1974 e desse casamento nasceram dois filhos, os demandantes E… e D…; - Adorava ter a sua família- esposa, filhos e netos- junto de si, seja em almoços dominicais, seja em dias festivos, como aniversários e natal e, pelo menos uma vez por semana confraternizavam em sua casa, em almoços, jantares e churrascos; - Era uma pessoa alegre, saudável, cheia de vontade de viver; - Após o acidente pediu ajuda, solicitando que lhe tirassem o capacete, pois tinha dificuldade em respirar, sendo que esteve pelo menos 15 minutos lúcido, sentiu dores e sofrimento pela sua situação e pelos ferimentos sofridos; - A notícia da morte de H…, transmitida à demandante C… ainda no local do acidente, para onde se deslocou poucos minutos depois da sua ocorrência e onde ainda assistiu a manobras de reanimação, provocou-lhe um estado de impotência, pânico e angústia; - O sentimento de perda então sofrido ainda hoje se mantém; - No mês que se seguiu ao acidente teve que pernoitar com a sua filha D… pois não era capaz de ficar sozinha no quarto; - Desde que perdeu o seu marido está mais vezes irritada, tomando antidepressivos; - Sofria desde há alguns anos de problemas do foro psiquiátrico, sendo o seu marido fundamental para o seu equilíbrio emocional; - As demandantes C… e D… continuam a recordar a vítima permanentemente e a sentir muito a sua perda e a falta que lhes faz; - Todos os demandantes e o falecido viviam uma relação harmoniosa, sendo notório e reconhecido que aqueles o amavam e respeitavam profundamente; - Os demandantes E… e D… estavam muito ligados ao pai, por quem nutriam grande afeto, amor e consideração e a quem pediam apoio e ajuda, quer emocional, quer material, pelo que a sua perda provocou e ainda provoca em ambos uma profunda tristeza e angústia; - A demandante D…, 5 meses antes do acidente, voltou, por motivos de divórcio, a residir com os seus pais, juntamente com o seu filho; - Todos passaram a sofrer de choro fácil e continuam a passar muitas noites sem dormir; - O demandante E…, que era uma pessoa alegre, desde o acidente anda constantemente triste, sendo que, por vezes abandona a família a meio das refeições e vai refugiar-se na casa de banho a chorar. Assim, atenta tal factualidade, no tocante aos danos não patrimoniais sofridos pelo falecido H…, enquanto vivo, como as dores físicas e morais, a angústia de ter antevisto a sua morte, em juízo de equidade consideramos ajustada, equilibrada e adequada a indemnização de 15.000,00 Euros. Procede, assim, parcialmente, o recurso subordinado interposto pelos assistentes. Ao invés, em face do expendido, verifica-se carecer de fundamento, nesta parte, o recurso interposto pela demandada cível Companhia de Seguros F…. Relativamente ao dano da própria morte, pela supressão do direito à vida, tendo em consideração a idade da vítima, as circunstâncias em que ocorreu o acidente (sem qualquer culpa sua), bem como demais factos apurados e a prática jurisprudencial nesta matéria, particularmente a do STJ, consideramos ajustada, equilibrada e adequada a indemnização de €65.000,00, a título de dano morte. Esta indemnização é atribuída, em bloco, às pessoas a quem cabe, nos termos do art.º 496º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, aos assistentes. Procede, assim, também, embora parcialmente, o recurso interposto pelos assistentes. E, por último, quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes pela morte da vítima, não podem restar dúvidas que foram graves os danos sofridos pelos mesmos, a nível do desgosto sofrido. Com efeito, a vítima, casado e pai de dois filhos, era particularmente ligado à família, com quem privava amiúde e de forma harmoniosa e a cujos convívios atribuía forte significado sentimental; a notícia do seu falecimento e a perda até hoje sentida marcaram para sempre as vidas da esposa e dos filhos, que sentiram profundo sofrimento e tristeza. Pelo que se afigura adequado o montante de €30.000,00 a cada um dos demandantes, fixado pelo tribunal a quo, pelo dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte. Com efeito, mostrando-se consentâneo com os factos apurados, em nossa opinião, o quantitativo de €30.000,00 atribuído na sentença em crise a cada um dos demandantes não merece censura, por nos parecer, in casu, justo e equilibrado, de acordo com o critério de equidade já oportunamente caracterizado. Deste modo, em face do expendido, verifica-se carecer, pois, de fundamento, também nesta parte, o recurso interposto pela demandada cível F… - Companhia de Seguros, SA. Por fim, importa atentar na pretensão dos assistentes quanto à condenação da demandada no pagamento de juros legais a contar da citação, conforme consta do pedido cível. Vejamos. No que se refere aos montantes fixados na sentença recorrida a título de danos patrimoniais (€2.850,00 + €375,15) acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil para contestar até efectivo pagamento, conforme peticionado e resulta do disposto no artigo 805º, nº 3, 2ª parte, do Código Civil. Quanto aos montantes arbitrados a título de danos não patrimoniais, fixados a partir de juízos de equidade, tendo a sentença de 1.ª instância e o presente acórdão atualizado a indemnização, apenas vencem juros a partir da presente decisão (cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº4/2002, de 9 de maio de 2002, publicado do Diário da República, n.º 146, Série I-A, de 27 de junho de 2002). Procede, assim, parcialmente, este fundamento do recurso subordinado. Pelo que, face a todo o exposto, improcede, na totalidade, o recurso interposto pela demandada F… - Companhia de Seguros, SA. e procede, parcialmente, o recurso interposto por C…, D… e E…. *** Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:III – DECISÃO 1) Negar provimento ao recurso interposto pela demandada F… - Companhia de Seguros, SA; 2) Conceder parcial provimento ao recurso subordinado interposto por C…, D… e E… e, em consequência: a) Alterar a sentença recorrida, fixando em €65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) a indemnização pela perda do direito à vida da vítima, e em €15.000,00 (quinze mil euros) a indemnização pelo dano sofrido pela vítima antes de falecer; b) Condenar a demandada F… - Companhia de Seguros, SA a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação para contestar o pedido civil até integral pagamento, relativamente aos montantes fixados na sentença recorrida a título de indemnização por danos patrimoniais (€2.850,00 + €375,15); c) Condenar a demandada F… - Companhia de Seguros, SA a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a presente decisão, relativamente às quantias arbitradas a título de indemnização por danos não patrimoniais (cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº4/2002, de 9 de maio de 2002, publicado do Diário da República, n.º 146, Série I-A, de 27 de junho de 2002). d) Manter, no mais, o decidido na sentença recorrida. e) Custas pela demandada recorrente e pelos demandantes recorrentes, atento o seu decaimento [artigo 527º, n.os1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do disposto no artigo 523º do Código de Processo Penal], com taxa de justiça em 4 (quatro) Ucs para a primeira, nos termos do art. 420º, nº 3 do Código de Processo Penal. *** Porto, 09 de maio de 2018Elsa Paixão Maria dos Prazeres Silva |