Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0222985
Nº Convencional: JTRP00035734
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP200305060222985
Data do Acordão: 05/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 482-B/01
Texto Integral: S
Referência Processo: T J V N FAMALICÃO
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART818 N2.
Sumário: Tendo o embargante apresentado fotocópia do seu Bilhete de Identidade e pedido a suspensão da execução alegando que a assinatura aposta na livrança exequenda não é genuína e afigurando existir alguma diferença relativamente a alguns caracteres das assinaturas dos dois documentos, deve o juiz ordenar a suspensão da execução, como permite o artigo 818 n.2 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

Relatório
Por não se haver conformado com a decisão, que indeferiu o pedido de suspensão da instância perante a invocação de não genuinidade de assinatura em conformidade com o disposto no artigo 818º nº 2 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, proferida nos autos de embargo de executado, movidos por
Vítor..... que correm por apenso ao processo de execução instaurada pelo
Banco.....,
para pagamento da quantia de Escudos 2 120 882$00 e respectivos juros legais, veio o mesmo interpor o presente recurso admitido como de agravo a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo tendo nas alegações oportunamente produzidas oferecido a seguinte a seguinte matéria conclusiva:
1ª. “A invocação pelo embargante, da não genuinidade da assinatura, fundando-se a execução em escrito particular com assinatura não reconhecida, determina a suspensão da execução após o recebimento dos embargos, desde que seja junto um documento de onde consta a assinatura genuína, como principio de prova.
2ª. Para efeitos do disposto no nº 2 do art. 818º do CPC “princípio de prova” equivale à prova sumária exigida num procedimento cautelar, e não a uma prova de evidência ou certeza.
3ª. Ao exigir, para a suspensão da execução uma prova evidente, ou seja equivalente à certeza da prova pericial, o Mmº Julgador violou o disposto no artigo 818º nº 2 do CPC.
4ª. De todo o modo, quanto ao juízo emitido pelo Mmº Julgador, não se concorda com o mesmo, pois que não se vislumbram quaisquer semelhanças, pelo menos, evidentes, entre as referidas assinaturas”.
Termina pedindo que seja revogado o despacho proferido e substituído por outro que defira a suspensão da execução.
Foram apresentadas contra alegações nas quais o Banco embargado pugna pela manutenção da decisão proferida.
O Mmº Juiz proferiu despacho tabelar de sustentação da decisão proferida tendo ainda ordenado a junção de fotocópia do passaporte do executado embargante.
Mostram-se colhidos os vistos legais pelo que importa decidir.
Com a dedução dos embargos foram apresentados os seguintes documentos pelo recorrente:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade nº ..... emitido pelo Arquivo de Identificação do Porto em ../../.. de que é titular o embargante.
b) Mostra-se inserta a fls. 25, certidão em “fac simile” da livrança dada à execução, com local e data de emissão em Lisboa 97-03-03 e vencimento em 99-03-17 no valor de 2 120 882$00 para titulação de contrato de crédito celebrado em 03/03/97, em que consta no lugar próprio das assinaturas dos subscritores além de outra de nome Manuela..... o nome de Victor......

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3, bem como na Jurisprudência entre muitos outros Acs. do STJ. de 13/3/91 e de 25/6/80 Act. Juríd. Ano III nº 17-3 e BMJ 359-522.
A questão subjacente no presente recurso traduz-se em saber se perante a apresentação do documento aludido e seu confronto com a assinatura constante do documento particular - livrança - sem reconhecimento notarial presencial ou por semelhança deveria o Magistrado ter proferido despacho a ordenar a suspensão da execução em conformidade com o preceito processual supra referenciado.

DOS FACTOS E DO DIREITO
A matéria fáctica de relevância para a decisão é a constante do relatório exarado supra passando a transcrever-se a parte da decisão objecto de recurso que foi exarada nos seguintes termos:
“No tocante à requerida suspensão da execução, vai a mesma indeferida pois, da análise da assinatura efectuada na livrança e da assinatura do BI, não decorre ser evidente a alegada “falsificação”, pelo contrário, são numerosos as similitudes.”
Vejamos.
Encontramo-nos sedeados em processo executivo – oposição por embargos - nos quais o título é a condição necessária e suficiente da acção executiva, havendo mesmo quem afirme tratar-se da sua causa de pedir sendo no caso sub judicio um documento particular (cfr. artigo 363º nº 2 por oposição a documentos autênticos) - livrança - na qual se não mostra ter sido efectuado qualquer reconhecimento notarial das assinaturas na mesmo apostas.
Anteriormente à publicação do Dec-Lei 242/85 de 9/7 com início de vigência em 1/10/85 era exigido o reconhecimento notarial da assinatura do devedor, nas letras, livranças e cheques sendo a sua exigibilidade dependente de tal requisito.
Com a revisão do Código Processo Civil operada pelo Dec-Lei 329-A/95 de 12/12 e Dec-Lei 180/96 de 25/9 dispensou-se tal requisito em todos os casos para os documentos particulares salvo o do documento assinado a rogo e conferiu-se exequibilidade a todos os documentos particulares que antes a não possuía, dos quais conste a obrigação pecuniária a liquidar por simples cálculo aritmético, obrigação de entrega de coisa móvel infungível ou obrigação de prestação de facto.
Assim, o reconhecimento pelo notário da assinatura do devedor não constitui com o Código revisto requisito de exequibilidade do documento particular, todavia, tal reconhecimento alguma utilidade ou razão tem para se criar uma diferenciação de regime.
Na verdade ele encontra-se precisamente no processualismo instituído no artigo 818º pois que pode obstar ao pedido de suspensão da acção executiva pelo executado que, como no caso dos autos, alegue a não genuinidade da assinatura.
Dispõe o aludido normativo que:
“O recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante requerer a suspensão e prestar caução”
e no seu nº 2 estabelece-se que:
“Tratando-se de execução fundada em escrito particular sem a assinatura reconhecida, pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova”.
Ora, o que se verifica é que o embargante para além de ter alegado que não assinou a livrança apresentada à execução, que não é do seu punho ou autoria a assinatura que se encontra aposta no título, juntou documento, o Bilhete de Identidade, que constitui como se sabe documento bastante para se cotejar a forma gráfica das assinaturas que são utilizadas por qualquer cidadão.
O texto legal supra citado refere que o Juiz “pode” suspender a execução se, após a audição do embargado, for junto documento que constitua “princípio de prova”.
Não se trata como é bom de ver de um poder arbitrário ou discricionário mas sim de um poder necessariamente jurisdicional que tem de ser, sob pena de violação do principio constitucional ínsito no artigo 208º da Lei Fundamental da Constituição da República Portuguesa, fundamentado e consequentemente abrangido pela segunda das mencionadas hipóteses (cfr. artigo 156º nº 4) nem, se assim não fosse, o presente recurso poderia ser admitido.
Importa pois fixar valorativamente o conteúdo do conceito indeterminado abrangido na expressão “documento que constitua princípio de prova”
Importa dizer que em matéria de eficácia probatória dos meios de prova a que a lei atribui relevância (provas legais) pode esta variar, indo de um máximo a um mínimo, nas suas categorias de: [Veja-se por todos M. Andrade in Noções Fundamentais de Processo Civil nº 101 e Prof. Vaz Serra in Estudos - Provas BMJ nº 110 a 112.]
a) “Bastante” se a prova legal cede perante a contraprova.
A contraprova ou prova contrária tem por fim tornar incerto o facto (v.g. se for produzido documento particular legalizado por meio de reconhecimento notarial da assinatura ou letra e assinatura, podendo a outra parte infirmar o valor do reconhecimento mediante prova que suscite no juiz séria dúvida acerca da autenticidade da assinatura ou desta e da letra).
b) “Plena” se ceder apenas perante a prova do contrário (v.g. presunção tantum iuris; documento autêntico - a prova do contrário é a da falsidade);
c) “Pleníssima” se não ceder sequer perante a prova do contrário (presunção iuris et jure; confissão judicial)
Distingue-se também entre prova suficiente a que forma a plena convicção do juiz e a prova de primeira aparência ou prima facie é a que não produz a plena convicção do Juiz, mas apenas um grau de probabilidade bastante para forçar a outra parte à contra prova.
Como se constata, não existe similitude ou identidade em qualquer destas elencadas categorias com o texto supra citado, importando pois, como se aludiu, em sede interpretativa, obter ou alcançar o significado que in casu se mostre mais consentâneo com os interesses subjacentes à dirimência do conflito ponderando os respectivos vectores que lhes são determinantes e fixam a sua antinomia.
Cabe a este propósito referir que se o fundamento da alteração legal foi, como é o mencionado supra, tal ampliação, do elenco dos títulos executivos, comporta riscos, como o de se dar à execução escrito particular com assinatura não reconhecida e em que se vem a questionar a autenticidade da assinatura do devedor, e nesse caso, vindo a provar-se a falsidade da mesma o prosseguimento da execução constituiria uma séria e grave agressão ao seu património, tendo sido para obviar e evitar tal situação que o legislador entendeu como contrapartida acrescentar a hipótese de suspensão da execução até que se averigúe e decida da autenticidade da assinatura do executado posta em causa nos referidos termos.
Como referem A. Varela, Bezerra e Nora in ob. cit. pág. 392. "A prova no domínio do direito (processual), ao invés do que ocorre com a demonstração, no campo da matemática, ou com a experimentação no campo das ciências naturais, não visa a certeza lógica ou absoluta, mas apenas a convicção (o grau de probabilidade) essencial às relações práticas da vida social (a certeza histórico-empírica). E a este grau de convicção, próprio da prova, podem ascender, não apenas as ocorrências do mundo exterior (os factos externos), mas também as realidades do foro psíquico (os factos internos hoc sensu)".
A árdua tarefa que cabe ao julgador que está necessariamente condicionada pelos limites do conhecimento humano e não devendo ter a obsessão de descobrir a “VERDADE” a todo o custo, até porque no exercício do seu múnus, não deixa de estar sujeito aos condicionalismos que o direito probatório lhe vai colocando à sua actividade cognitiva, o que é facto, é que a sua vivência social e conhecimento da realidade da vida, ainda que consubstanciando sempre uma certa margem de risco relativamente ao apuramento da verdade, mas com o qual se deve conviver, sempre temperam a decisão sem excessivos dramatismos e sem descurar os cuidados que sempre se impõem, e assim outro sistema que não este, que tem plena consagração no principio da livre apreciação da prova e convicção do julgador, que não admitisse esta margem de risco sempre conflituaria com direitos fundamentais ou poderia conduzir a situações de verdadeira denegação de justiça [Afirma Eurico Lopes Cardoso que “a impossibilidade de atingir a perfeição não desculpa a denegação de justiça. Temos de nos contentar com a verdade aproximada - a verdade judicial - para obter uma aproximação da justiça - a justiça humana. O próprio “julgar“ exprime incerteza e indica essa aproximação in BMJ nº 80 págs. 204 e 205.].
Fixadas estas palavras importa dizer que conforme resulta do artigo 153º do Código do Notariado o reconhecimento designa-se por semelhança quando é feito por simples confronto:
a) ou com os autógrafos existentes no livro de aberturas dos sinais ou correspondentes verbetes arquivados;
b) ou com a assinatura aposta no Bilhete de Identidade emitido pela autoridade competente.
Resulta assim que o reconhecimento é apenas um juízo ou apreciação do notário (no caso será o Juiz) pelo que será suficiente, para infirmar a prova dele emergente, que a parte contrária crie no espírito do Magistrado uma séria dúvida acerca da autenticidade da assinatura.
As provas não têm forçosamente de criar no espírito do Juiz uma certeza absoluta como se aludiu acerca dos factos a provar, certeza que será impossível ou geralmente impossível. “o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da lide” (...) Todo o conhecimento sendo incompleto e imperfeito, não pode atingir a certeza, mas apenas um elevado grau de probabilidade [Calamandrei págs. 1694 e Segs. - II Processo.].
Ora, atenta a matéria dos autos, é manifesto que não deve entender-se a suspensão como algo de automático posto a funcionar sem mais, com a simples alegação de que a assinatura apresentada no documento e não reconhecida notarialmente não é própria da pessoa a cuja autoria é imputada, como aliás se vê defendido no Código Civil Anotado de Abílio Neto citado nas alegações e em comentário à referida disposição legal, mas sim e apenas se o Juiz se convencer da séria possibilidade de a assinatura não ser do devedor ou como igualmente foi defendido em Ac. desta Secção de 1/10/2000 que “a requerida suspensão só deverá ser negada se o juiz fundadamente, concluir que a invocada não genuinidade de tal assinatura não passa de mero expediente dilatório.”
Também a letra da lei não permite que se faça uma interpretação de tal tipo, como o indicado de suspensão automática, pela simples invocação da não genuinidade da assinatura o que é contrariado pela utilização da expressão legal de que “o juiz pode”
Atingir tal estádio é necessariamente a árdua tarefa que supra se evidenciou e que se traduz em o Juiz dever ser um viveiro de experiências de vida devendo existir uma completa simbiose e perfeito equilíbrio entre o grau de probabilidade e de convicção, sobretudo e ainda porque como se aludiu se não trata de um poder discricionário, podendo ou não fazê-lo a seu bel-prazer, antes sim devendo ponderar os elementos fornecidos nos autos e perante cada situação verificar se a arguição é séria ou não passa de mero expediente com vista a evitar a imediata apreensão de bens e património do executado.
E aqui, sem pretender estar de forma alguma a fazer uma análise, ou juízo prévio, da demais prova a produzir, ainda que tal se imponha, face à questão subjacente no presente recurso, dos tipos de letra e assinatura apostos nos documentos apresentados pelo embargante e a assinatura apresentada na livrança, ainda que ambas sob a forma de fotocópia, a sua diferenciação afigura-se-nos existir relativamente a alguns caracteres que a compõem e que como tal pelo seu cotejo nos impõe ou criam a tal dúvida sobre a sua veracidade, salvo o devido respeito por opinião contrária, e que, exemplificativamente, por forma a justificar tal posição foram igualmente invocados em sede de alegações para além de outros elementos que entendemos não dever neste acto indicar por forma a não determinar qualquer juízo prévio como se aludiu, sendo matéria que tem de ser decidida a final, nos embargos.
Assim, daqui tem de partir-se para a outra questão qual seja a da consideração da apresentação dos documentos como “princípio de prova” que como vimos de demonstrar cabalmente desempenharam tal função, pelo menos indiciariamente mostrando-se preenchidos pelo embargante-agravante os requisitos a que alude o artigo 818º nº 2, não sendo necessário, como se retira da formulação normativa, que face aos documentos apresentados, que se tenha de dar desde logo, como provada, ou não provada a não genuinidade da assinatura pois que tal constitui objecto dos embargos.
Veja-se neste sentido Lebre de Freitas in Acção Executiva à luz do Código Revisto pág. 167 nota 77-B e ainda no mesmo sentido Miguel Teixeira de Sousa pág. 189 in Acção Executiva Singular referindo o primeiro que “o juiz, (...) pode suspender a execução se for junto um documento que indicie que a alegação do embargante é verdadeira (artigo 818º nº 2) “completando o seu raciocínio com a indicação na aludida nota dizendo “documento que constitua principio de prova” maxime o bilhete de identidade do devedor, o seu passaporte ou outro documento autêntico por ele subscrito”.
Procedem assim no essencial as conclusões do Agravante não podendo deste modo manter-se o despacho recorrido.

DELIBERAÇÃO
Nestes termos face ao que vem de ser exposto decide-se conceder provimento ao interposto recurso e consequentemente revoga-se a decisão proferida que se substitui por outra que decrete a suspensão da execução até decisão definitiva dos embargos.
Custas pelo Agravado.
Porto, 6 de Maio de 2003
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes
Emídio José da Costa