Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020853 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EMBARGOS ÓNUS DA PROVA INCONSTITUCIONALIDADE RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RP199706129730153 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 84/94-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL194/92 DE 1992/09/08 ART4 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1996/05/02 IN CJ T3 ANOXXI PAG182. AC RP DE 1995/10/16 IN CJ T4 ANOXX PAG215. AC RL DE 1996/03/28 IN CJ T2 ANOXXI PAG210. | ||
| Sumário: | I - Deduzidos embargos pela seguradora à execução a si movida para cobrança de dívidas hospitalares por serviços prestados a acidentado de acidente de viação, àquela compete afastar a culpa do seu segurado. Permanecendo a responsabilidade pelo risco, igualmente permanece a sua responsabilidade, devendo os embargos ser julgados improcedentes. II - O Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro não é inconstitucional, não violando o artigo 13 da Constituição da República Portuguesa. III - O n.2 do artigo 4 do Decreto-Lei 194/92 deve ser interpretado extensivamente aos demais comandos sobre cobrança de dívidas hospitalares por serviços prestados a sinistrados em acidente de viação. | ||
| Reclamações: | |||