Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5773/19.4T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
COMPROPRIEDADE
HERANÇA INDIVISA
Nº do Documento: RP202110045773/19.4T8PRT.P1
Data do Acordão: 10/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5,ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Havendo um ou vários direitos de propriedade, o certo é que a cada comproprietário pertence uma quota ideal da coisa. Esta quota ideal ou intelectual corresponde a uma parte objetivamente indeterminada da coisa.
II - Até à partilha, os herdeiros não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade. São meros titulares de um direito sobre a herança que incide sobre uma quota ou fração da mesma para cada herdeiro, mas sem que estejam determinados os concretos bens que completem tal quota ou fração.
III - Estando em causa uma herança indivisa, a ação de divisão de coisa comum não é meio idóneo para proceder à divisão de um imóvel que faça parte daquela mesma herança.
IV - Os herdeiros apenas podem dividir bens que já lhes tenham sido adjudicados em sede de partilha antes realizada.
V - A alienação de bem integrante de uma herança apenas será válida se todos os herdeiros nela tiverem intervenção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 5773/19.4T8PRT.P1


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B…, S.A., intentou ação especial de divisão de coisa comum contra C… e marido D…, E… e marido F…, pretendendo a divisão do prédio urbano composto por edifício fabril de rés do chão, com quintal, sito na Rua …, nº …, …, Porto, denominado …, descrito na Conservatória do Registo Comercial do …, da freguesia de …, sob o nº 4504/20070205, no Livro nº 130, Secção 1, nº 45754, e inscrito na matriz sob o artigo 11297 da dita freguesia, com a área total de 4579m2, sendo 2424m2 de área coberta e 2155m2 de área descoberta.

Os réus contestaram, alegando, além do mais, que a autora não tem o direito de pedir a divisão nos termos do artigo 1412º do C.C.

Considerando que os herdeiros de um comproprietário não podem usar de ação de divisão de coisa comum (nem podem nela ser demandados), sem que, previamente, se tenham habilitado e procedido à partilha, foi proferida decisão a julgar não ser aquela o meio processual próprio para proceder à divisão do prédio identificado na petição inicial.

Inconformada, a autora recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. Visa a ação tramitada nos presentes autos a divisão de um prédio cuja propriedade é (atualmente) partilhada apenas entre a apelante e os aqui apelados, nos termos constantes da certidão de registo predial junta aos autos em 01.10.2020 – vide doc. nº 1 junto com o requerimento então apresentado pela autora, para cujo teor expressamente se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Porque o direito de que apelante e apelados são titulares em comum, sobre 1/5 do referido imóvel, estava integrado numa herança indivisa – aberta por óbito de G… –, entendeu o tribunal a quo que a divisão do prédio pressupunha a prévia partilha do dito acervo hereditário.
3. Entende a apelante, com o devido respeito, que a decisão proferida, nos termos e com os fundamentos explanados, se alheou em absoluto da evolução da propriedade do prédio objeto dos presentes autos desde a respetiva propositura.
4. Ignorando, designadamente, os efeitos da transação nos mesmos celebrados em 26.12.2019 entre a autora (aqui apelante) e os anteriores réus C… e marido.
5. Transação essa da qual decorre que, atualmente, apenas a apelante e os aqui apelados são titulares do dito imóvel, não podendo o prédio, como tal, ser adjudicado por via sucessória a qualquer outro interessado.
6. Podendo e devendo a titularidade do prédio em apreço ser definida no âmbito dos presentes autos, procedendo-se à respetiva divisão em função da proporção dos direitos de cada atual titular, nos termos oportunamente requeridos (vide requerimento da autora de 18.06.2020, para cujo teor expressamente se remete).
7. Aquando da propositura da presente ação de divisão de coisa comum, a propriedade do imóvel objeto dos presentes autos era repartida entre a autora – titular de 4/5 do prédio – e os (então) réus C… e marido, D…; e E… e marido, F… – titulares de 1/5 do prédio, em comum e sem determinação de parte ou direito, adquirido por sucessão testamentária de G… – vide petição inicial e certidão permanente de registo predial à mesma anexa como doc. nº 1.
8. Nos termos da habilitação de herdeiros e testamento juntos aos autos pelos réus em 09.12.2019, as rés C… e E… eram, por testamento, “únicas e universais herdeiras” da referida herança, em cujo acervo patrimonial se integrava a referida parte determinada do imóvel (1/5);
9. No decurso da presente ação, a autora celebrou com os (então) réus C… e marido, D…, em 26.12.2019, a transação então apresentada no processo, por cujo meio a autora adquiriu o direito que, por sucessão testamentária, estes últimos detinham no concurso à titularidade do referido 1/5 do imóvel.
10. Direito pelo qual pagou aos identificados réus a quantia de €110.000,00 (cento e dez mil euros) – vide transação celebrada.
11. Em resultado da mencionada transação, a propriedade do prédio em apreço passou a estar repartida nos seguintes termos:
4/5: B…, S.A.;
1/5: B…, S.A. e E… (casada com F… no regime da comunhão geral de bens), em comum e sem determinação de parte ou de direito.
12. Para se proceder à divisão do aludido imóvel entre os respetivos detentores (aqui apelante e apelados), a sentença de que se recorre parece sugerir que, previamente à presente divisão de coisa comum, a autora deveria habilitar-se e intervir no inventário aberto por óbito de G…, aí devendo reclamar a adjudicação do direito que detém sobre o prédio objeto dos presentes autos ou, em alternativa, o pagamento de tornas compensatórias.
13. Solução que não merece a aceitação dos apelantes.
14. Nos termos da transação celebrada, a autora não adquiriu o quinhão hereditário dos identificados Réus C… e marido na herança de G…, não tendo, por isso – e salvo melhor entendimento –, legitimidade para concorrer à titularidade de quaisquer outros bens que, porventura, integrem o acervo hereditário – que em nenhum caso lhe poderiam (ou poderão) ser adjudicados.
15. Por sua vez, e igualmente por força da transação celebrada com a autora, os interessados no aludido inventário – C… e marido – não mais poderão concorrer (porque o venderam) à aquisição do mencionado direito.
16. Direito esse que não só não lhes pode ser adjudicado em partilha, como não pode gerar para os mesmos qualquer crédito de tornas.
17. A autora (aqui apelante) não é interessada na partilha da referida herança, não tendo, nesse âmbito, quaisquer direitos conflituantes (ou quaisquer contas a acertar) com os aí interessados C… e marido;
18. O mencionado direito comum a 1/5 do prédio a dividir não mais poderá ser incluído nas operações de partilha a realizar entre os sucessores de G….
19. Com exceção da aqui apelante e dos aqui apelados, mais ninguém pode concorrer à titularidade do prédio a dividir, que passou a ser questão do exclusivo interesse dos mesmos, que terão de o dirimir à margem do referido inventário e em processo autónomo.
20. Não é por o direito detido por apelante e apelados configurar um direito titulado em comum e sem determinação de parte ou de direito que o processo adequado é o processo de partilha a tramitar (exclusivamente) entre os seus titulares, e não a ação de divisão de coisa comum.
21. In casu, tal direito é o único bem detido, em comum, pelos atuais intervenientes na presente ação, e só entre os próprios pode ser partilhado.
22. Tal circunstancialismo torna desnecessária a realização de quaisquer operações de partilha do referido 1/5 do prédio, permitindo, pelo contrário, que os direitos dos seus titulares possam ser exercidos no âmbito do presente processo, com a fixação das proporções que cabem a cada uma das partes no imóvel a dividir, e com a ulterior tramitação dos autos para divisão do prédio, nos termos oportunamente requeridos.
23. Solução, de resto, que é a única compatível com os princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, decorrentes das previsões dos artigos 130º e 193º, nº 3, do C.P.C., na medida em que só a mesma viabiliza o necessário aproveitamento de todos os atos praticados nos presentes autos, dispensando, por seu turno, a multiplicação de ações com idêntico objeto.
24. De igual modo, tal solução é imposta pelo dever de gestão processual que, de acordo com o disposto no artigo 6º do C.P.C., compele o Julgador a “dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
25. A esta conclusão não se opõe a circunstância de 1/5 do dito prédio ser detido em comum e sem determinação de parte ou de direito entre apelante e apelado, uma vez que, estando esclarecidos os concretos direitos que recaem sobre o imóvel, evidentes se tornam as proporções em que os respetivos proprietários o detêm;
26. Sendo apelante e apelados contitulares de 1/5 do imóvel em causa, dúvidas não restam que – na falta de estipulação em contrário – o mesmo pertence a ambos os consortes em partes iguais;
27. Dispõem os artigos 1403º e 1404º do C.C:
Artigo 1403.º
(Noção)
1. Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
2. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
Artigo 1404.º
(Aplicação das regras da compropriedade a outras formas de comunhão)
As regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles.
28. Confrontado o registo predial do imóvel em apreço no contexto do enquadramento legal ora descrito, impõe-se concluir que os respetivos titulares (apelante e apelados) têm direito à sua divisão nas seguintes proporções:
9/10: B…, S.A.;
1/10 (1/5:2): E… (casada com F… no regime da comunhão geral de bens);
29. Conhecidos que são, quer os titulares do prédio a dividir, quer as proporções dos respetivos direitos sobre o imóvel, entende a apelante ser a ação de divisão de coisa comum o meio processual adequado a pôr termo à contitularidade, não se justificando, de modo algum, a realização de uma qualquer partilha prévia;
30. A decisão aqui em crise coloca em causa, ainda, o oportuno exercício do direito da Autora a pôr termo à divisão, conforme prescrito nos artigos 1412º, nº 1 do C.C. (Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa) e 925º do C.P.C. (Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas).
31. Assim, e por tudo o exposto, necessário se crê concluir pelo incontornável desacerto da decisão de que se recorre, que nos termos em que foi proferida – e pelos fundamentos supra expostos –, viola os princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito (decorrentes das previsões dos artigos 130º e 193º, nº 3, do C.P.C.) e o dever de gestão processual do Julgador (prescrito no artigo 6º do C.P.C.), com isso incumprindo, igualmente, as disposições dos artigos 1412º, nº 1, do C.C., e 925º do C.P.C.
32. Normativos que, no seu adequado confronto, deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de determinarem a ulterior tramitação dos presentes autos, com a fixação das proporções dos direitos das partes no imóvel seu objeto e a promoção dos demais atos tendentes à sua subsequente divisão.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Com interesse para a decisão do recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
1. No dia 8 de Setembro de 1993, faleceu G…, no estado de viúva, com testamento outorgado a 30 de maio de 1969, no qual instituiu como únicas e universais herdeiras suas sobrinhas C… e E1…, que também usa o nome de E….
2. Não foi requerido inventário quanto à herança por óbito de G….
3. Corre termos um processo de inventário entre os réus F… e E… para separação dos bens entre eles.
4. Neste processo, a autora e os réus C… e marido D… celebraram a seguinte transação: Os primeiros réus adjudicam à autora o direito que possuem, em comum e sem determinação de parte ou direito, que adquiriram por sucessão testamentária de G…, como comproprietários do prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, composto por edifício fabril de rés do chão, com 2424m2 e quintal, sito à Rua sito na Rua …, nº …, …, Porto, denominado …, descrito na Conservatória do Registo Comercial do …, da freguesia de …, sob o nº 4504/20070205, no Livro nº 130, Secção 1, nº 45754, e inscrito na matriz sob o artigo 11297 da dita freguesia, com a área total de 4579m2, sendo 2424 de área coberta e 2155m2 de área descoberta, com o valor tributável atual de €176.890,00.
O identificado direito é adjudicado pelos 1ºs réus à autora pelo preço de €110.000,00, que foi pago nesta data por cheque.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C.
A questão a decidir consiste em saber se, estando em causa uma herança indivisa, a ação de divisão de coisa comum é o meio processual idóneo para proceder à divisão do prédio urbano que faz parte daquela mesma herança.

I. As rés C… e E1… foram instituídas como únicas e universais herdeiras da falecida G…, por força do testamento outorgado a 30 de maio de 1969, nunca tendo procedido à respetiva partilha.
Os réus E… e marido F… defendem que o prédio urbano em questão não pode ser dividido, pois, apenas são titulares de um direito que incide sobre uma quota ou fração da herança para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota.
A autora, pelo contrário, defende que, juntamente com aqueles réus, por força da transação referida no ponto 3, são os únicos proprietários do imóvel a dividir.
Os comproprietários, como decorre do disposto no artigo 1406º do C.C., podem acordar no uso da coisa comum, mantendo-se a indivisão; mas também podem pôr termo à indivisão por acordo, outorgando escritura pública ou dividindo materialmente o prédio, sem obediência à forma legal.
Para uns, nomeadamente, Manuel Rodrigues e Mota Pinto, cada comproprietário é titular de um direito, pleno e exclusivo, de propriedade sobre uma quota ideal ou intelectual da coisa.
Esta teoria tem sido criticada por a propriedade não poder ter por objeto coisas ideais ou abstratas; por a coisa (concreta) ficar sem dono; e porque a lei concede, a cada consorte, o poder de uso e de administração sobre toda a coisa. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume III, pág. 344.
Mota Pinto refere, porém, que não é decisivo «dizer-se que o direito a uma quota ideal contradiz qualquer princípio constitucional dos direitos reais.
Sabemos que um desses princípios é o de que os direitos reais têm de incidir sobre coisa determinada; mas ali a coisa está determinada, é uma quota ideal daquele objeto, que, potencialmente, incide sobre todo ele, mas que não é exatamente um direito sobre todo o objeto – é um direito sobre uma fração daquele objeto». Direitos Reais, pág. 259.
A outra posição, defendida entre nós por Henrique Mesquita e Pires de Lima e A. Varela, considera que estamos perante um único direito de propriedade, com a particularidade de ter vários titulares, a cada um dos quais pertence uma quota ideal. Direitos Reais, Coimbra (1967), págs. 257 e 258; e Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume III, pág. 344.
Havendo um ou vários direitos de propriedade, o certo é que a cada comproprietário pertence uma quota ideal da coisa. Esta quota ideal ou intelectual corresponde a uma parte objetivamente indeterminada da coisa.
No caso em apreço, o que aconteceu foi que a G… outorgou testamento a 30 de maio de 1969, em que foram instituidas como únicas e universais herdeiras as suas sobrinhas C… e E… quais, após a morte daquela, nunca procederam à partilha da herança (de que faz parte o imóvel em discussão) recebida.
Em tal contexto, estamos perante uma herança indivisa em que, até à partilha, os herdeiros são titulares de um direito indivisível que recai sobre a universalidade composta por património autónomo em que aquela se traduz, e não sobre bens determinados e certos; os herdeiros apenas podem dividir bens que já lhes tenham sido atribuídos em sede de partilha antes realizada.
Do que se trata é, no dizer de Capelo de Sousa, de «uma universalidade composta por património autónomo, em que os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e nem sequer são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão de tal património». Lições de Direito das Sucessões, II, págs. 113 e 114.
Até à partilha, os herdeiros não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade. São meros titulares de um direito sobre a herança que incide sobre uma quota ou fração da mesma para cada herdeiro, mas sem que estejam determinados os concretos bens que completem tal quota ou fração. Apenas pela partilha são atribuídos ou adjudicados aos herdeiros os bens englobados na universalidade em que se traduz a herança.
E a transação referida no ponto 3 em nada altera a existência de uma herança indivisa, pois, desde logo, é nula por impossibilidade de objeto, já que os primeiros réus não tinham um direito a uma quota indivisa do imóvel, mas sim ao seu quinhão hereditário, por força do testamento, incluindo-se nessa herança o imóvel ou quota desse imóvel. A alienação de bem integrante da herança apenas seria válida se todos os herdeiros nela tivessem tido intervenção, o que, no caso, não se verificou.
Como decorre da natureza e finalidade da ação de divisão de coisa comum, prevista nos artigos 925º e seguintes do C.P.C., a mesma não é apropriada a definir o direito de propriedade, que carece de estar previamente definido, antes tendo como pressuposto e causa de pedir a compropriedade.
O que está em causa é uma herança indivisa, pese embora a transação celebrada com os 1ºs réus que, como se disse, é inválida e, portanto, a ação de divisão de coisa comum não é o meio idóneo para proceder à divisão do imóvel que faz parte daquela mesma herança. Os herdeiros apenas podem dividir bens que já lhes tenham sido adjudicados em sede de partilha antes realizada.
A alienação de bem integrante de uma herança apenas será válida se todos os herdeiros nela tiverem intervenção.
Improcede, deste modo, o recurso da autora B…, S.A.

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Sumário:
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Porto, 4.10.2021
Augusto de Carvalho
José Eusébio de Almeida
Carlos Gil.