Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12931/13.3TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AIRISA CALDINHO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
INSTRUÇÃO
ARGUIDO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP2016031612931/13.3TDPRT.P1
Data do Acordão: 03/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 672, FLS.144-148)
Área Temática: .
Sumário: I - O requerimento de abertura da instrução pode ter como finalidade exclusiva a suspensão provisória do processo.
II - Tendo o arguido acusado requerido a abertura de instrução apenas para ver tratada a suspensão provisória do processo, ao JIC competia-lhe apenas a realização das diligências necessárias para esse efeito.
III - Sendo negada a suspensão provisória do processo por oposição do assistente, ao JIC compete-lhe apenas proceder ao debate instrutório e pronunciar o arguido acusado cuja acusação não fora questionada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n. º 12931/13.3TDPRT.P1
2.ª Secção Criminal
Comarca do Porto - Porto
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Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal:
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I. No processo n.º 12931/13.3TDPRT da Comarca do Porto – Porto – Inst. Central – 1.ª Sec. Ins. Criminal – J1, o Ministério Público recorre da decisão instrutória que não pronunciou o arguido B… pelos factos constantes da acusação pública.
Motivou o recurso, concluindo:
“…
1.º O Ministério Público, realizadas as diligências de inquérito reputadas por necessárias à descoberta da verdade, e no pressuposto da existência de indícios suficientes, veio deduzir acusação contra o arguido B… pela prática de factos suscetíveis de integrarem um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do Código, Penal.
2º O arguido, notificado da acusação, veio requerer a abertura da instrução (fls. 135), apenas para requerer a suspensão provisória do processo, à qual se opôs o assistente.
3º Realizado o debate instrutório o M. mº JIC proferiu decisão de não pronúncia do arguido, com fundamento na não existência de indícios suficientes e por recurso ao princípio in dúbio pro reo, considerando que, em bom rigor, apenas existia nos autos a versão do assistente e a versão contrária do arguido, e não existiam motivos ponderosos e sérios para considerar que o depoimento do assistente tinha maior credibilidade que o do arguido.
4º Ora, não é verdade que a prova que fundamenta a acusação se baseia, apenas na versão dos factos apresentada pelo assistente, contrária à do arguido, e daí a nosso discordância.
5º Com efeito a prova recolhida no inquérito, e que fundamenta a acusação, no pressuposto da existência de indícios suficientes, é a seguinte:
- Auto de Notícia de fls. 2, onde o agente policial que o elaborou refere “no local contatei com o lesado que informou que momentos antes tinha sido agredido com um soco na face pelo vigilante que zela pelos estabelecimentos da artéria da ocorrência”.
- Declarações prestadas pelo assistente no decurso do inquérito (fls. 20 e 21), onde referiu ter sido agredido pelo arguido com uma forte cabeçada na nuca quando passeava o seu cão na rua, pela 01h.00 do dia 07.SET.13, tendo cambaleado e só não caiu porque se segurou numas grades ali existente.
- Declarações prestado pela testemunha C… (fls. 22 e 23), vizinho do queixoso, que afirmou ter ouvido um grito no exterior da sua residência, já depois da meia-noite do dia 07.SET.13, tendo vindo à janela e visto o assistente junto às grades, com o seu cão, a tentar segurá-lo pela trela, pelo que o chamou, perguntando-lhe se queria ajuda, ao que este disse que sim.
Então desceu e chegado junto do assistente reparou que ele “ainda estava um pouco tonto” e viu também o denunciado, não tendo visto mais ninguém.
Falou com o assistente e este disse-lhe “que ainda estava atordoado” porque o arguido, sem motivo para tal, lhe tinha dado uma cabeçada.
Mais referiu que o arguido de imediato saiu do local e foi-se trancar no local afeto ao seu serviço, pelo que o assistente e a testemunha chamaram ao local o INEM e a PSP, tendo o assistente recebido tratamento médico no local.
Por fim, referiu esta testemunha que quando a PSP chegou ao local a fim de tomar conta da ocorrência o arguido não abriu a porta e permaneceu trancado;
- No verbete de socorro e transporte de ambulância de suporte básico de vida do INEM constante a fls. 29, onde se refere, reportado ao que o assistente teria comunicado, “ao passear o cão foi agredido pelo segurança do condomínio vizinho com uma cabeçada e murro na região cervical lateral e apresenta rubor” e, no local indicado - queixas do doente – “dor na cervical à esquerda”.
- O interrogatório do arguido (fls. 40 a 42), que negou ter agredido o assistente, mas confirmou ter havido uma troca de palavras entre ambos e que a dado momento o assistente se terá alterado, chamando-lhe Burro, aproximando-se, pelo que o arguido, “a fim de evitar que o mesmo o tentasse agredir, colocou as duas mãos à sua frente e disse, ó Sr. Doutor tenha calma”, após o que o assistente se afastou dele, aos gritos, dizendo que o arguido o agredira à cabeçada e com um murro;
- Documentos juntos pelo arguido a fls. 57 a 64, cópias dos relatórios realizados pelo arguido no âmbito das suas funções profissionais, constando a fls. 63 relatada a ocorrência dos factos, onde refere ter sido procurado pelo assistente que o provocou, chamando-lhe Burro e outros palavrões.
- Declarações prestadas pela testemunha D… (fls. 76 e 77), técnico do INEM que prestou socorro ao assistente, que referiu que se recordava de ter visualizado o pescoço do assistente com um rubor vermelho tal qual como descreveu no registo de fls. 30.
Mais referiu que o assistente se encontrava ansioso e indignado por ter sido agredido e que ficou plenamente convencido que tinha de facto sido agredido pela “genuinidade dos sentimentos apresentados”.
- Declarações prestadas pela testemunha E… (fls. 86 e 87), condutor da ambulância do INEM que se deslocou ao local, tendo referido que se recordava de o assistente lhe ter dito que tinha sido agredido por um vigilante com um murro entre a face e o pescoço.
6º Assim, e embora seja certo que não existe nenhuma testemunha que tenha presenciado as agressões, o certo é que dos depoimentos prestados pelas três testemunhas anteriormente referidas, que estiveram no local logo a seguir às agressões, e a quem o assistente relatou o sucedido, que o viram ainda atordoado, ansioso e indignado por ter sido agredido, conjugado com o que se encontra descrito no documento de fls. 29, elaborado pela testemunha D…, que confirmou ter visualizado o pescoço do assistente com um rubor vermelho e ter ficado convencido de que o assistente tinha de facto sido agredido, e fazendo apelo às regras da experiência comum, entendemos, ao contrário do referido pelo M.mº JIC, que os autos fornecem, nesta fase, indícios suficientes de o arguido ter praticado o crime de que o MP o acusou.
7º Pois que, não podemos esquecer que quer a prova direta quer a indireta ou indiciária são modos legítimos de chegar ao conhecimento da realidade dos factos a provar, uma vez que de acordo com o princípio estabelecido no art.º 125º do CPP são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei e a prova indireta ou indiciária não é proibida.
8º Na prova indireta são relevantes as presunções simples ou naturais, a partir das quais se faz o juízo probatório, juízo este que o M.mº JIC não fez na decisão em recurso, não tendo explicitado o raciocínio através do qual, partindo dos factos base, chegou à convicção não verificação dos factos puníveis e que o arguido os não praticou.
9º Esta prova indiciária só não seria de valorar, no sentido de constituir prova suficiente dos factos imputados ao arguido, se os indícios fossem ambíguos e a inferência deles a extrair fosse ilógica ou comportasse conclusões alternativas, de tal modo que nenhuma delas se pudesse dar como suficientemente indiciada, o que de todo não acontece no caso em apreço.
10º Porém, o M.mº JIC, embora tenha elencado na sua decisão toda a prova produzida no inquérito (a anteriormente referida), na apreciação da mesma olvidou completamente a prova indireta ou indiciária, quedando-se, apenas, pelo depoimento do assistente, para considerar não ser suficiente, em contraposição com o depoimento do arguido, para submeter este a julgamento, e escudando-se no princípio in dubio pro reo.
11º Ou seja, o M. mº JIC não fez constar da decisão em recurso quaisquer conclusões relativamente à prova indiciária, nomeadamente, quanto ao facto de o assistente se apresentar, perante as testemunhas C…, D… e E…, que compareceram no local pouco tempo após as alegadas agressões, atordoado, ansioso, indignado por ter sido agredido e com um rubor vermelho no pescoço, o que até provocou na testemunha D…, o técnico do INEM que o assistiu e preencheu o documento de fls. 29, a convicção que teria sido efetivamente agredido, conforme o que lhe havia relatado.
12º Esta prova também tinha de ser valorado, e não o foi pelo M.mº JIC, no sentido de que, segundo as regras da experiência comum, era normal e lógico que quem se apresentasse nas circunstâncias em as testemunhas encontraram o assistente, tivesse sido vítima de uma agressão física, tanto mais que apresentava um rubor vermelho no pescoço, local onde o assistente alegava ter sido agredido com uma cabeçada.
13º Ora, ao não fazer qualquer valoração desta prova indiciária, o m. JIC errou, pois que, embora em face do princípio da livre apreciação da prova estabelecido no art.º 127º do CPP o juiz seja livre de valorar ou não determinados elementos de prova submetidos à sua apreciação, esse princípio tem limites, que são, precisamente, as regras da lógica e da razão, as máximas da experiência e os conhecimentos técnicos e científicos.
14º Por outro lado, o princípio in dúbio pro reo configura-se como uma regra de decisão, ou seja, funciona quando, produzida a prova e efetuada a sua valoração, o resultado do processo probatório seja uma dúvida. Então, nesse caso, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado (ou não indiciado) o facto que lhe é desfavorável (ou de que se encontra acusado), princípio este que o M. mº JIC, em nosso entender, não aplicou corretamente.
15º Acresce dizer que, para que surja uma decisão de pronúncia, a lei não exige a prova no sentido da certeza (convicção da existência do crime). Basta-se com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência, tanto mais que a prova recolhida na fase de inquérito ou de instrução não constitui pressuposto da decisão de mérito final. Trata-se de uma mera decisão processual relativa ao prosseguimento do processo até à fase do julgamento.
16º Sendo os indícios suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou pelo menos, quando se verifique uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição, o que entendemos existir no caso em apreço.
17º Pelo que, o Mmº JIC, ao não pronunciar o arguido pela prática dos factos constantes da acusação do MP violou, não só o disposto no referido art.º 127º, como também o disposto no art.º 308º, n.º s 1 e 2, com referência ao art.º 283º, n.º 2, todos do CPP.
18º Deve, assim, ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho de não pronúncia, que deverá ser substituído por outro, que pronuncie o arguido B… pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do Código Penal, nos precisos termos em que consta da acusação de fls. 90 a 92 dos autos.”
Não houve respostas.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto sufragou o teor da motivação, concluindo pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Dos autos resulta que, tendo o Ministério Público deduzido acusação contra B… por factos que consubstanciam a prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, o arguido requereu a abertura da instrução nos seguintes termos:
- “…
1. O processo deverá ser suspenso provisoriamente, nos termos do disposto nos artigos 281.º e 282.º, ambos do C. P. Penal, o que desde já se R.
2. O crime em causa é punida com pena de prisão não superior a 5 anos ou com pena de multa;
3. O arguido nunca foi condenado anteriormente por crime de esta (ou de outra) natureza;
4. Ao arguido nunca foi aplicada anteriormente a suspensão provisória do processo por crime de esta (ou de outra) natureza;
5. Não há lugar a medida de segurança de internamento;
6. A sua culpa, nos factos que lhe são imputados, não é elevada;
7. O arguido, ora Requerente, tem 46 anos de idade, um emprego estável e encontra-se perfeitamente integrado no seu meio económico-social;
8. Sendo por todos respeitado e considerado;
9. É assim de prever que o cumprimento das injunções ou regras de conduta que venham a ser impostas ao Requerente sejam suficientes face às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir.
10. Mais se requer que, decidida a aplicação da suspensão provisória do processo, sejam impostas ao Requerente injunções e regras de conduta que não passem pelo pagamento de quaisquer quantias monetárias, uma vez que o Requerente vive uma situação económica precária, com o seu salário penhorado e filhos a cargo, não dispondo de condições que lhe permitam efetuar o pagamento de qualquer montante pecuniário.
11. O Requerente está na disposição de efetuar prestação de serviço de interesse público.”
Declarada aberta a instrução, o assistente, notificado para o efeito, manifestou a sua oposição à suspensão provisória do processo, pelo que foi designada data para o debate instrutório, vindo a ser proferida a seguinte decisão instrutória:
- “…
O art. 286.º, n.º 1 do C. Pr. Penal proclama que “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Ou seja, a actividade do juiz de instrução criminal, nesta fase processual, circunscreve-se - apenas e só - a verificar (a comprovar) se a acusação do M. Público da prática, pelo arguido, do crime de ofensa à integridade física, tem apoio na factualidade recolhida no inquérito.
Não pretende assim a lei que a instrução constitua um efectivo suplemento de investigação relativamente ao inquérito, não visando esta fase processual facultativa o alargamento do âmbito da investigação realizada em sede de inquérito.
Ora, nos termos do art.º 308.º, n.º 1 do C. Pr. Penal, “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia “.
Por seu turno, e agora de acordo com o art.º 283º do C. Pr. Penal, “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.“.
No caso em apreço, o arguido não impugna a força dos indícios recolhidos em inquérito com base nos quais o M. Público contra si deduziu a acusação de fls. 90/92; apenas e só requereu, conforme se referiu supra, a suspensão provisória do processo do presente processo.
Porém, tal não obsta a que este tribunal aprecie os indícios recolhidos no inquérito e sobre eles se pronuncie em termos da sua suficiência para sustentar a acusação pública deduzida contra o arguido; na verdade, sendo a finalidade da instrução a emissão de um juízo acerca da acusação (ou do arquivamento, o que não é o caso), considerando os indícios resultantes do inquérito e da instrução (art.ºs 286.º, n.º 1 e 308.º, n.º 1, ambos do C. Pr. Penal), não pode o juiz que a dirige deixar de analisar esses indícios e efectuar a apreciação sobre a suficiência ou insuficiência deles.
Ora, no caso vertente, a prova indiciária recolhida no inquérito consubstancia-se:
- nas declarações do assistente (fls. 2 e 20/21) que referiu ter sido agredido pelo arguido com uma cabeçada na nuca, pela 01h.00 de 07.SET.13;
- no depoimento de C… (fls. 22/23), que afirmou ter ouvido um grito no exterior da sua residência, depois das 00h.00 do dia 07.SET.13, tendo assomado à janela e visto o assistente e o arguido na rua, queixando-se o assistente que o arguido lhe havia dado uma cabeçada, tendo o arguido se trancado no local afecto ao seu serviço e a testemunha chamado a PSP e o INEM;
- no verbete de socorro e transporte de ambulância de suporte básico de vida do INEM (fls. 29), onde se refere que o assistente apresentava rubor na região cervical direita e que afirmava ter sido agredido à cabeçada e com murro, nessa zona cervical direita, pelo segurança do condomínio;
- no interrogatório do arguido (fls. 40/42), que negou a agressão que o assistente afirma ter sido perpetrada por ele, referindo apenas ter havido uma troca de palavras entre ambos, após o que o assistente se afastou dele, aos gritos, dizendo que o arguido o agredira à cabeçada e com um murro;
- nas declarações de D… (fls. 76/77), que prestou socorro ao assistente, tendo referido que este evidenciava rubor vermelho no pescoço e que afirmava ter sido agredido;
- nas declarações de E… (fls. 86/87), que foi o condutor da ambulância do INEM que se deslocou ao local, tendo referido que o assistente afirmava ter sido agredido por um vigilante entre o pescoço e a face.
Ou seja: ninguém disse ter presenciado a agressão; o arguido negou-a, enquanto o assistente afirma ter sido ofendido fisicamente por aquele; o assistente apresentava à data dos factos rubor avermelhado no pescoço.
Se esta for a prova produzida em audiência de julgamento, será mais provável a condenação ou a absolvição do arguido?
A resposta não pode deixar de ser que é mais provável a absolvição do arguido.
Dito de outra maneira: os indícios recolhidos em inquérito não têm força persuasiva suficiente que permita concluir que – efectuado o julgamento - seja mais provável a condenação que a absolvição do arguido.
Com efeito, em bom rigor apenas temos a versão do assistente e a versão do arguido; não existindo motivos ponderosos e sérios para considerar que o depoimento do assistente tenha maior credibilidade que o do arguido, por apelo ao princípio in dubio pro reo, deverá o tribunal decidir-se pela não pronúncia do acusado.
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Assim, pelo exposto, uma vez que esta fase da instrução é ainda meramente indiciária, de comprovação judicial de indícios, e por efectivamente esses indícios se afigurarem insuficientes, nos termos da primeira parte do art.º 308.º, n.º 1, 1.ª parte, do C. Pr. Penal, NÃO SE PRONUNCIA o arguido B…, filho de F… e de G…, natural de …, Porto, nascido a …, titular do BI n.º ……. e residente na Rua …, Porto, pelos seguintes factos, constantes da acusação pública contra si deduzida pelo M. Público:
1 – O ofendido, H…, reside numa vivenda sita na Rua …, Porto.
2 – Do outro lado dessa rua existe um prédio, que faz esquina com a Rua … e a Rua de …, sendo que o arguido exerce as funções de vigilante desse prédio.
3 - No dia 7 de Setembro de 2013, cerca da 1h, o ofendido H… saiu de sua casa, como habitualmente, para passear o seu cão.
4 – Por seu turno, o arguido encontrava-se a exercer as funções de vigilante e, a certa altura, ambos cruzaram-se no passeio paralelo ao referido prédio, encetando uma conversa, a propósito de se passear o cão naquele local.
5 – Decorridos alguns instantes e já quando o arguido se encontrava nas costas do ofendido, aquele desferiu-lhe um murro na região cervical lateral, causando-lhe dor e provocando rubor.
6 – Na sequência do descrito, o INEM foi chamado ao local para prestar assistência ao ofendido, o que aconteceu.
7 - O arguido B… agiu com o propósito, conseguido, de maltratar fisicamente o ofendido H…, bem sabendo que da sua conduta resultaria, como resultaram, dores no corpo do ofendido.
8 – O arguido B… agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
…”
Sendo certo que são as conclusões que delimitam e definem o objecto do processo (art. 412.º, n.º 1, do CPP), a questão colocada pelo recorrente para apreciação nesta instância prende-se com a existência ou não de suficientes indícios suficientes que apontem, com alta probabilidade, para uma futura condenação do arguido.
Todavia, duas questões se colocam-se a montante, cuja apreciação poderá prejudicar a daquela.
A primeira diz respeito ao próprio RAI. Na verdade, atendendo à letra do art. 287.º do CPP, só seria permitido ao arguido ver tratados em instrução os factos que a acusação lhe imputa ou outros que considerasse poderem contrariar essa imputação.
No entanto, é já pacífico na doutrina e na jurisprudência que o RAI pode ter como finalidade tão só a suspensão provisória do processo. Em termos jurisprudenciais, poderão ser consultados, a título de exemplo, os acórdãos do STJ de 13.02.2008, proc. n.º 07P4561, desta Relação de 18.02.2009, proc. n.º 0847495, e da Relação de Coimbra de 30.01.2013, proc. n.º 68/10.1TATND-A.C1 (www.dgsi.pt). Em termos doutrinais, “A suspensão provisória do processo: o regime legal presente e perspectivado”, dissertação de Cláudia Isabel Ferraz Dias Matias apresentada em 2014 à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pág 16; “A relevância político-criminal da suspensão provisória do processo”, de Fernando Torrão, Coimbra, 2000, pág. 262; “Questões práticas relativas ao arquivamento e à sua impugnação”, Conde Correia, Porto, 2007, pág. 87.
Nada há, assim, a dizer a propósito da admissão do RAI.
A outra questão que se suscita diz respeito aos limites impostos ao JIC pelo RAI.
Com efeito, dispõe o art. 288.º, n.º 4, do CPP:
“O juiz investiga autonomamente o caso submetido em instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura da instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.”
Assente que está a possibilidade de o RAI ter como exclusiva finalidade a eventual suspensão provisória do processo, também ele tem essa função delimitadora que o artigo acima citado reporta.
No caso, o arguido requereu a abertura da instrução exclusivamente para ver tratada a suspensão provisória do processo, pelo que, ao apreciar os indícios recolhidos no inquérito e, na análise deles, pronunciar-se sobre a sua insuficiência, o JIC extravasou claramente o objecto definido no RAI que foi submetido à sua apreciação e, consequentemente, o âmbito das suas competências.
A pertinência dos arts. 286.º, n.º 1, e 308.º, n.º 1, ambos do CPP, invocados na decisão recorrida não pode ignorar esse outro preceito que citámos e donde resulta que a autonomia do JIC na direcção da instrução tem precisamente como balizas os termos do RAI e a finalidade que este concretamente visa. Nem poderia ser de outra forma, uma vez que a instrução é uma fase facultativa do processo que só tem lugar se requerida pelo arguido ou pelo assistente (art. 287.º, n.º 1, do CPP).
Com isto quer-se dizer que, no caso, visando o RAI tão só a suspensão provisória do processo, cabia ao JIC a realização das diligências que se impunham ou entendesse pertinentes para esse único efeito: verificar se estariam reunidos os pressupostos da suspensão provisória do processo que o arguido requereu. Uma vez que o assistente manifestou a sua oposição ao pretendido, restava ao JIC a realização de debate instrutório e a subsequente decisão instrutória que mais não poderia do que dar seguimento à acusação deduzida e não questionada pelo arguido no RAI, prosseguindo o processo para julgamento. Isto é, o JIC mais não poderia fazer que não fosse pronunciar o arguido nos termos da acusação pública.
O que significa que, embora por razões diferentes das alegadas pelo recorrente, o recurso tem de proceder, mostrando-se prejudicada a apreciação da questão concretamente suscitada.
III. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que pronuncie o arguido em conformidade com a acusação deduzida pelo recorrente.

Elaborado e revisto pela primeira signatária.

Porto, 16 de Março de 2016
Airisa Caldinho
Cravo Roxo