Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030143
Nº Convencional: JTRP00027942
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: COMPROPRIEDADE
NUA-PROPRIEDADE
USUFRUTO
QUOTA INDIVISA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Nº do Documento: RP200002240030143
Data do Acordão: 02/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXV PAG222
Tribunal Recorrido: 2 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 531/97
Data Dec. Recorrida: 07/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1543 ART1413 N2 ART217 N2 ART1306 ART1316 ART1460.
Sumário: I - Tendo sido autorizado verbalmente um dos comproprietários da nua-propriedade de um prédio urbano pelos demais comproprietários e pela usufrutuária a construir no respectivo logradouro um outro prédio urbano que vem usando para sua habitação, não se autonomizou a sua quota alíquota, constituindo-se outro prédio dentro do prédio comum, não só por falta de forma do consentimento, como também por vir demonstrado, em sede de matéria de facto, que o autorizado continua comproprietário daquela nua-propriedade.
II - Inexistindo dois prédios distintos, pertencentes a donos diferentes, a passagem que o mesmo vinha fazendo pelo prédio comum para aceder à entrada, por autorização da usufrutuária, traduzindo-se também numa posse precária, não pode levar à constituição de uma servidão de passagem por usucapião.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: