Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021368 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INDEMNIZAÇÃO SEGURO COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199710159730872 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1121/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART85 N1 ART87 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo a Autora celebrado com a 1ª Ré contrato de locação financeira cedendo a esta o gozo e fruição temporária de veículo mediante o pagamento de uma renda trimestral que deixou de pagar a partir da 8ª prestação, apesar de para o efeito ter sido interpelada, o que levou a Autora a resolver o contrato e a demandar judicialmente na data de 2 de Novembro de 1995 aquela Ré bem como a 2ª Ré companhia seguradora que assumiu por contrato de seguro o risco do incumprimento do contrato, em ordem a, por força da resolução, exigir a entrega do veículo, as prestações vencidas e não pagas até à resolução e ainda uma importância a título de perdas e danos, por não ser caso de aplicação dos artigos 73 e 74 n.1 do Código de Processo Civil, na redacção vigente naquela data, para a determinação do tribunal territorialmente competente para a acção, cai-se no princípio geral da competência do tribunal do domicílio do réu e porque o pedido deduzido contra a companhia seguradora depende do deduzido contra a 1ª Ré, é o domicílio desta que fixa a competência territorial do tribunal para a acção. | ||
| Reclamações: | |||