Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730872
Nº Convencional: JTRP00021368
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
INDEMNIZAÇÃO
SEGURO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RP199710159730872
Data do Acordão: 10/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 1121/95
Data Dec. Recorrida: 04/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART85 N1 ART87 N2.
Sumário: I - Tendo a Autora celebrado com a 1ª Ré contrato de locação financeira cedendo a esta o gozo e fruição temporária de veículo mediante o pagamento de uma renda trimestral que deixou de pagar a partir da
8ª prestação, apesar de para o efeito ter sido interpelada, o que levou a Autora a resolver o contrato e a demandar judicialmente na data de 2 de Novembro de 1995 aquela Ré bem como a 2ª Ré companhia seguradora que assumiu por contrato de seguro o risco do incumprimento do contrato, em ordem a, por força da resolução, exigir a entrega do veículo, as prestações vencidas e não pagas até à resolução e ainda uma importância a título de perdas e danos, por não ser caso de aplicação dos artigos 73 e 74 n.1 do Código de Processo Civil, na redacção vigente naquela data, para a determinação do tribunal territorialmente competente para a acção, cai-se no princípio geral da competência do tribunal do domicílio do réu e porque o pedido deduzido contra a companhia seguradora depende do deduzido contra a 1ª Ré, é o domicílio desta que fixa a competência territorial do tribunal para a acção.
Reclamações: