Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0835969
Nº Convencional: JTRP00041910
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ACTO DECLARATIVO
POSSE ADMINISTRATIVA
FRUTOS PENDENTES
Nº do Documento: RP200810300835969
Data do Acordão: 10/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 775 - FLS 168.
Área Temática: .
Sumário: I – O acto declarativo onera ou limita os poderes de disposição dos expropriados sobre os bens sujeitos a expropriação.
II – A posse administrativa, por seu turno, onera os poderes de gozo, constituindo “ex novo” poderes na esfera jurídica do beneficiário da expropriação, comprimindo em simultâneo o conteúdo dos restantes direitos reais incidentes sobre os imóveis em causa.
III – Em regra, a posse administrativa efectiva-se através do respectivo acto de transmissão e coincide com o início ou prossecução dos trabalhos de execução da obra que justificou a expropriação, o que acarreta, para o expropriado, a privação da detenção e fruição da parcela expropriada.
IV – Tendo em conta o preceituado no art. 212º, nº1, do CC, os castanheiros em viveiro, como resultado de um investimento feito por quem explora o terreno, devem ser tidos como frutos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Nestes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante EP – Estradas de Portugal, EPE e expropriados B………. e C………., o 1º expropriado veio interpor recurso da decisão arbitral, por discordar do montante indemnizatório aí fixado e relativo à expropriação da parcela de terreno n.º 36-A, considerando que o valor adequado é de €. 54.151,16.

Alegou, em síntese, o seguinte:
- a parcela expropriada n.º 36-A está inserida numa zona de outros prédios pertencentes ao recorrente que confinam com a parcela em causa;
- todos os terrenos expropriados e os não expropriados destinam-se à actividade económico/industrial de viveirista, tendo cinco trabalhadores ao seu serviço;
- a parcela a expropriar tinha uma área total de 546 m2, ficando expropriado em 112 m2, restando a área de 435 m2;
- no cálculo do valor da expropriação parcial, os Srs. Árbitros não calcularam separadamente o valor e o rendimento total do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela D.U.P. e não tiveram em conta os frutos pendentes à data desta;
- não foi tida em consideração a actividade agrícola e industrial do recorrente, nem os prejuízos resultantes para o conjunto da exploração agrícola efectuada directamente pelo recorrente.

A entidade expropriante não apresentou recurso nem resposta ao recurso do expropriado.

Procedeu-se à avaliação da parcela.
Em sede de audiência de julgamento, foram ouvidos os Srs. Peritos.
Nenhuma das partes apresentou alegações.

Foi de seguida proferida sentença, decidindo-se:
Fixar em €. 35.527,50 (trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos) o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados, pela expropriação da parcela n.º 36-A, valor este que deve ser actualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, fornecido pelo I.N.E., a partir da data da declaração de utilidade pública (9 de Julho de 2003) e até à data do trânsito em julgado da presente decisão (art.º 24° do Código das Expropriações).

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a expropriante, de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
1. O Tribunal não provou que existiam frutos pendentes, porquanto não ficou demonstrado que a parcela tivesse sido efectivamente desocupada a Setembro de 2003;
2. Os expropriados são proprietários da parcela 36, contigua à parcela 36 A, tendo esta apenas sido desocupada após Fevereiro de 2004;
3. Não existindo frutos pendentes não se preenche o pressuposto do dano, essencial para se formar a obrigação de indemnização por frutos pendentes;
4. Assim, a sentença do Tribunal a quo deve ser anulada quanto à condenação da entidade expropriante ao pagamento de uma indemnização por frutos pendentes, fixando-se a indemnização em €1.811,00;
5. Sem conceder, não foi feita prova objectiva do momento em que a parcela foi desocupada;
6. Nestes termos requer-se que seja renovada a produção de prova quanto ao momento em que a parcela foi efectivamente desocupada, porquanto, desta data depende aferir se há lugar à indemnização dos frutos pendentes, conforme o artigo 712.°, nº 3 CPC.
7. Cabia ao Tribunal a quo apreciar livremente a prova e realizar o devido juízo autónomo, pois a questão do momento da desocupação da parcela e da existência de frutos pendentes não integra o âmbito da prova pericial produzida (artigos 388.° e 399.° CC).
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado provado e procedente.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Discute-se no recurso se deve ser atribuída indemnização por frutos pendentes (viveiro de castanheiros) que a expropriante alega não existirem.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
a) Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de 9 de Julho de 2003, publicado no D.R. n. ° 175, II Série, de 31/07/2003, foi declarada a expropriação por utilidade pública com carácter de urgência, de diversas parcelas de terreno necessárias à construção da obra "IP3 – Vila Real – Régua – Ligação a ……….".
b) A Vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam” da parcela n.º 36-A teve lugar a 2 de Setembro de 2003.
c) Esta parcela integra-se nas referidas na alínea a).
d) A parcela 36-A tem um formato aproximadamente triangular e uma área de 111 m2.
e) Está situada no ………., freguesia de ………., concelho de Vila Real.
f) O prédio de onde foi destacada tem uma área de 546 m2, encontra-se inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 1191º e omisso na Conservatória do Registo Predial de Vila Real.
g) As confrontações deste prédio são: Norte: B………. (parcela 36); Sul: D……….; Nascente: E………. e Poente: F………. .
h) O acesso ao prédio é feito por caminho interior de servidão, em terra compactada pelo normal trânsito dos caminhantes, de traçado irregular, sem quaisquer infra-estruturas.
i) O solo da parcela é profundo e argiloso, com aptidão para a prática de culturas de regadio, alimentadas pela água que vinha do poço existente na parcela n.º 36, pertencente ao mesmo proprietário.
j) No acto da vistoria encontrava-se ocupada por viveiro de pés de castanheiros enxertados.
k) A parcela localiza-se num sítio aparentemente calmo do tipo rural interior, a menos de 1km do centro da freguesia de ………., vendo-se próximo do local algumas construções isoladas do tipo moradias unifamiliares de dois a três pisos (r/chão e andar, ou cave, r/chão e andar), em bom estado de conservação e também armazéns de um piso para actividade agrícola.
l) Face ao PDM do Concelho de Vila Real, a parcela encontra-se inserida em zona de "Espaços Agrícolas – Áreas Agrícolas não incluídas na RAN”.
m) A parte sobrante do prédio é constituída pelo restante terreno agrícola que apresenta características idênticas à da parcela.
n) À data da vistoria existiam na parcela: castanheiros enxertados 60 pés/m2x111m2=6660 castanheiros enxertados.
o) A área sobrante deixa de poder ser regada pela água que provinha da outra parcela expropriada n.º 36, também pertencente ao mesmo expropriado, porque o poço e mina foram destruídos.
p) O acórdão dos Srs. Árbitros, proferido na fase de arbitragem, por unanimidade, encontrou como indemnização devida pela expropriação desta parcela o valor global de €. 888,00, conforme decisão constante de fls. 5 a 7 que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos.
q) Os Srs. Peritos que efectuaram a avaliação desta parcela concluíram, por unanimidade, que o valor total da indemnização devida pela sua expropriação era de €. 35.527,50, nos termos do relatório constante de fls. 204 a 208 destes autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.

IV.

Na sentença, na fundamentação do montante a atribuir como indemnização, afirma-se apenas o seguinte:
(…) as divergências constatadas e apontadas pelo expropriado dizem respeito ao método utilizado no cálculo do valor do solo, à atribuição de um valor às benfeitorias e à questão da desvalorização da parte sobrante.
Mas nesta matéria, de cariz essencialmente técnico, não vislumbramos qualquer razão para divergir dos critérios de avaliação e das inerentes conclusões emanadas pelos Srs. Peritos que intervieram na avaliação.
Aderimos, pois, ao valor indicado pelos Srs. Peritos que, por unanimidade, subscreveram o laudo apresentado a fls. 204 a 208 - €. 35.527,50 - para fixação da indemnização a atribuir pela expropriação da parcela n.º 36-A.

Na peritagem, os Srs. Peritos, em laudo subscrito por unanimidade, afirmaram o seguinte (fls. 206 e 207):
5.2. Valor dos frutos pendentes.
Segundo consta da vistoria aprm, existiam na Parcela, à data dessa vistoria castanheiros enxertados à razão de 60 plantas por m2.
60 plantas/m2 x 111 m2 = 6660 plantas
6660 plantas x € 7,5/un = € 49.950,00
Como a posse administrativa da Parcela terá ocorrido, provavelmente em Setembro de 2003, e a altura propícia do ano para a venda de árvores de viveiro é em Novembro, considera-se mais que provável ter ocorrido uma quebra de receitas, por não terem sido vendidas, devido á fraca qualidade que as plantas apresentariam caso tivessem sido arrancadas antes da data correcta, na percentagem de 75%.
€ 49.950,00 x 0,75 = € 37.462,50
No entanto às plantas não comercializadas (75% do total previsto) por falta de manipulação diversa (não arranque, preparação das plantas, abacelamento e comercialização das mesmas), deduzimos 10%, valor que consideramos justo pela não realização das diversas operações atrás mencionadas.
€ 37.462,50 x 0,10 = € 3.746,25
Resultando assim num prejuízo líquido de: € 37.462,50 - € 3.746,25 = € 33.716,25.

Em esclarecimentos posteriores, acrescentaram os Srs. Peritos (fls. 241 e 242):
As árvores de fruto em viveiro, devem ser arrancadas após a sua paragem de crescimento, o que em geral se estima que aconteça entre finais de Outubro e meados de Novembro, variando com os anos.
No entanto os castanheiros são dentro desta classe de plantas as que efectivamente terminam os seus crescimentos mais tarde, pois desenvolvem-se melhor quando as temperaturas são mais baixas, pelo que muitas vezes ainda no início do mês de Novembro estão em pleno crescimento. Assim sendo, é necessário esperar que as plantas "parem" naturalmente o seu crescimento, enrijeçam (atempando) a madeira, ficando assim em condições de ser arrancadas.
Os castanheiros são já por si próprios, plantas sensíveis á transplantação, e o risco aumenta quando as plantas são arrancadas antes de terminado este período fisiológico (o correspondente ao atempamento), porque não conseguem "guardar" as suas reservas, ficando assim desta forma mais susceptíveis.
Assim sendo, normal seria atribuir um prejuízo de 100% aos castanheiros arrancados fora da época indicada, no entanto o proprietário diz ter aproveitado algumas plantas, porque houve clientes que pela falta de plantas deste tipo no mercado, decidiram mesmo assim arriscar na plantação destas árvores, mesmo sabendo que o risco de morrerem era grande.
Assim na falta de melhores dados e acreditando no que o proprietário diz ter feito, os peritos decidiram estimar um valor correspondente a essas plantas vendidas, de 25% do valor total das plantas existentes no momento da vistoria aprm, em vez de considerarem perda total.

Se as plantas tivessem sido arrancadas após o mês de Novembro, não teria havido quebra de receitas.

No fundo, a questão que se discute é se houve arranque prematuro dos castanheiros que estavam em viveiro e, portanto, se é razoável e atendível a conclusão a que os Srs. Peritos chegaram no seu laudo (e consequentemente o Sr. Juiz na sentença, já que para este remete simplesmente) sobre o valor da indemnização a atribuir pela perda desses frutos.
No recurso, a apelante defende que os Srs. Peritos efectuaram um juízo assente numa eventualidade e não em factos apreendidos directamente, acrescentando que no acórdão de arbitragem os frutos pendentes não foram tomados em consideração.
Estas razões, porém, não procedem.

Por um lado, a aludida eventualidade respeita à realização da posse administrativa, mas, sobre esta, temos no processo um dado certo: o auto de posse administrativa de fls. 21 e 22, segundo o qual, em 24.09.2003, a entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela expropriada.
Decorre do disposto no art. 19º nº 1 do CExp. que a posse administrativa é autorizada desde que os trabalhos necessários à execução do projecto de obras aprovado sejam urgentes e a providência se torne indispensável para o seu início imediato ou para a sua prossecução ininterrupta, estabelecendo-se no nº 4 do referido artigo uma relação entre a posse administrativa e o início (ou prossecução) dos trabalhos, responsabilizando-se mesmo a entidade expropriante por atrasos injustificados (devendo indemnizar os prejuízos sofridos pelo expropriado que não devam ser considerados na fixação da justa indemnização).
Tratando-se de expropriação urgente, é autorizada desde logo a posse administrativa dos bens expropriados, mas, sob pena de caducidade da atribuição de carácter urgente, as obras devem ter início no prazo fixado no programa de trabalhos (art. 15º nºs 2 e 3 do C. Exp).
É elaborado, em qualquer dos casos, o auto de posse administrativa, nos termos do art. 22º do referido diploma, acto a ter lugar no local e pelo qual se transmite a posse (art. 20º nºs 2, 3 e 4).

Havendo posse administrativa, o beneficiário da expropriação exerce desde logo poderes de gozo sobre o imóvel, estando o respectivo conteúdo definido e delimitado pelo acto de declaração de utilidade pública urgente ou pela autorização.
O acto declarativo onera ou limita os poderes de disposição dos expropriados sobre os bens sujeitos a expropriação; a posse administrativa, por seu turno, onera os poderes de gozo, constituindo ex novo poderes na esfera jurídica do beneficiário da expropriação, comprimindo em simultâneo conteúdo dos restantes direitos reais incidentes sobre os imóveis em causa[1].

Portanto, em regra, a posse administrativa efectiva-se através do respectivo acto de transmissão e coincide com o início ou prossecução dos trabalhos de execução da obra que justificou a expropriação, o que acarreta, para o expropriado, a privação da detenção e fruição da parcela expropriada.
Assim, com base naquele elemento objectivo certo e uma vez que ao longo do processo nada se provou em contrário (nem para tal foi oferecido qualquer meio de prova por qualquer das partes), pode presumir-se (arts. 349º e 351º do CC) que os expropriados ficaram privados da parcela expropriada na data em que foi formalizado o auto de posse administrativa.

A este respeito, a apelante apresentou com as alegações dois documentos, para tentar demonstrar que, em 19 de Fevereiro de 2004, a posse administrativa ainda não tinha sido efectivada, por oposição do expropriado.
Independentemente da admissibilidade formal da respectiva junção (cfr. arts. 524º e 706º do CPC), crê-se que tais documentos não relevam para o caso, uma vez que não se referem à parcela em questão, mas sim à parcela nº 36, contígua ao prédio onde se situa a parcela expropriada.
Assim, por impertinentes, devem esses documentos ser retirados do processo e restituídos ao apresentante (art. 543º nº 1 do CPC).

A outra razão invocada pela apelante, referente ao acórdão arbitral, afigura-se-nos também sem relevo.
Afirmou-se nessa decisão que, os árbitros não atribuem qualquer valor às benfeitorias – castanheiros – uma vez que ao determinarem o valor do terreno, partem do princípio de que os dois capitais fundiários, terra e benfeitorias (incorporados na terra) forma um todo único (fls. 7).

A questão que estas afirmações suscitam tem a ver com o critério a seguir na avaliação, e não com a existência ou não do viveiro de castanheiros, que é, aliás, ali pressuposta. Daí que não possa servir de argumento convocável para a nossa questão.
Acrescente-se, de qualquer modo, que os referidos castanheiros em viveiro devem ser tidos como frutos, tendo em conta a noção que nos é dada pelo art. 212º nº 1 do CC e que o referido critério da arbitragem contraria claramente o disposto no art. 27º nº 3 do CExp., que expressamente impõe que se atenda aos frutos pendentes como elemento susceptível de influir no cálculo da indemnização.
Os frutos são o resultado de um investimento feito por quem explora o terreno, pelo que, no caso de não poderem ser aproveitados, deverão ser indemnizados[2].

Sendo assim de concluir que os expropriados ficaram privados da parcela expropriada na data da elaboração do auto de posse administrativa e que, portanto, os castanheiros foram arrancados fora de época, prematuramente, o raciocínio seguido pelos Srs. Peritos sobre a perda sofrida pelos expropriados mostra-se razoável e correcto, conduzindo a um prejuízo que fica aquém da perda total, que seria a consequência normal.
Afigura-se-nos, por isso, que não merece censura.

Nas conclusões do recurso a apelante alude ainda à renovação dos meios de prova (art. 712º nº 3 do CPC) sobre o momento em que a parcela foi efectivamente desocupada, acrescentando que esta questão não integra o âmbito da prova pericial produzida.
Com o devido respeito, a argumentação parece algo contraditória: a prova pericial foi a única efectuada no processo, pelo que, se aquele facto não integra o âmbito desta prova (e assim é realmente, por não se tratar de facto susceptível de percepção pelos Srs. Peritos), não parece que a renovação desta possa assumir qualquer relevo.
Acrescente-se, de qualquer modo, que nenhum outro meio de prova foi oferecido ou produzido pelas partes ao longo do processo, o que inviabiliza a pretendida renovação.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

V.

Em face do exposto, decide-se:
- indeferir a junção dos documentos com a apelação da expropriante, ordenando-se o oportuno desentranhamento;
- julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante, incluindo o incidente relativo ao documento, fixando-se, quanto a este, a taxa de justiça em 1 (uma) UC;

Porto, 30 de Outubro de 2008
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes

_______________________
[1] Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, 360.
[2] P. Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 314; no mesmo sentido, Osvaldo Gomes, Ob. Cit., 203.