Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120798
Nº Convencional: JTRP00004781
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
AVALIAÇÃO
ANULAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP199202109120798
Data do Acordão: 02/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 41/89-2
Data Dec. Recorrida: 02/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST89 ART62 N2.
CEXP76 ART27 N2 ART28 N1 ART30 N1 N2 ART33 ART77 N1.
CPC67 ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/05/28 IN CJ ANOXII T3 PAG173.
AC RP DE 1989/02/14 IN CJ ANOXIV T1 PAG190.
AC RP DE 1989/10/21 IN CJ ANOXIV T4 PAG200.
AC TC DE 1988/06/08 IN DR ISÉRIE DE 1988/06/29.
AC TC DE 1990/03/07 IN DR ISÉRIE DE 1990/03/30.
Sumário: I - A indemnização devida pela expropriação por utilidade pública é justa quando for conforme ao interesse económico de que o expropriado foi despojado.
II - O critério a utilizar para determinar aquele interesse económico é o de atender ao valor comum do bem expropriado, ao seu valor de mercado, ao preço que um comprador prudente pagaria por ele, se este tivesse sido objecto de um contrato de compra e venda.
III - Em processo de expropriação por utilidade pública, onde a avaliação é uma diligência obrigatória e onde o tribunal tem de fixar uma indemnização justa, é indispensável que aquela forneça todos os elementos necessários para se decidir.
IV - Quando a diligência de avaliação omitir esses elementos ou os apresentar deficientemente fundamentados, é de anular a referida avaliação, por analogia com o disposto no artigo 712, nº 2 do Código de Processo Civil.
Reclamações: