Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9511086
Nº Convencional: JTRP00021497
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: NULIDADES
CONHECIMENTO OFICIOSO
PENSÃO DE REFORMA
DIREITOS DO TRABALHADOR
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199706309511086
Data do Acordão: 06/30/1997
Votação: UNANIMIDADE COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 385/95
Data Dec. Recorrida: 06/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR SEG SOC.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 ART194 ART200 ART202.
PORT 470/90 DE 1990/06/23 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/10/28 IN RECURSO N3723.
AC STJ DE 1993/11/10 IN RECURSO N3786.
Sumário: I - O Juiz não está obrigado a conhecer, oficiosamente, de quaisquer nulidades, facultando-lhe a lei - artigo 202 - só o conhecimento das nulidades previstas nos artigos 193, 194 e 200, todos do Código de Processo Civil.
II - A Electricidade de Portugal - EDP, SA., face o acordo celebrado com a estrutura representativa dos seus trabalhadores, regularmente aprovado a nível ministerial em 28 de Fevereio de 1979 e publicado no Diário da República II Série, de 4 Abril de 1979, comprometeu-se a elaborar um estatuto unificado do seu pessoal, tendo em conta o montante das pensões concedidas pelas instituições oficiais.
III - Com a entrada em vigor da Portaria 470/90, de 23 de Junho que, além da pensão mensal, manda, no mês de Julho de cada ano pagar uma prestação adicional de igual valor ( o 14 mês ), a Electricidade de Portugal,
S.A. terá de a satisfazer aos seus pensionistas.
IV - A Portaria 470/90 é constitucional já que a prestação adicional por ela instituida cabe no âmbito da competência atribuida ao Governo pela Lei 28/84, de 14 de Agosto.
Reclamações: