Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4170/19.6T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: PODERES DE COGNIÇÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
SENTENÇA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
VEÍCULO PESADO DE PASSAGEIROS
FOLHAS DE REGISTO
MOTORISTA
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
Nº do Documento: RP202102214170/19.6T8OAZ.P1
Data do Acordão: 02/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Em sede de contra-ordenações laborais a segunda instância, por regra, tem os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito, estando excluída a sua intervenção em sede de decisão sobre a matéria de facto, embora sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios decisórios ao nível da matéria de facto previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, mas desde que desde resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
II - Para os efeitos do art.º 410.º n.º2, al. b), do CPP, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão, devendo resultar do texto da decisão recorrida, sem influência de elementos exteriores àquela, a não ser as regras da experiência comum.
III - A Lei 27/2010, no art.º10.º, veio consagrar uma das soluções previstas pelo art.º 10º, nº 3, do Regulamento nº 561/2006, qual seja uma forma mitigada da responsabilidade objectiva ou presumida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 4170/19.6T8OAZ.P1
Recurso de Contra-ordenação laboral
4.ª SECÇÃO
I. RELATÓRIO
I.1 A sociedade B…, SA, notificada da decisão administrativa da Autoridade Para as Condições do Trabalho, aplicando-lhe a coima de 29 unidades de conta [€2.958] e a sanção acessória de publicidade, bem assim considerando como responsável solidário pelo pagamento da coima referida o administrador C…, imputando-lhe a prática, como reincidente, de uma contra ordenação muito grave, por violação do disposto na al. i) do nº 1 do artigo 36º do Regulamento Europeu nº 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04 de Fevereiro, e 25.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, decorrente da falta de apresentação pelo condutor da viatura pesada de passageiros, com a matrícula ..-MU-.., à autoridade de fiscalização das folhas de registo dos dias 23, 27 e 29 de Maio de 2019, dela discordando deduziu impugnação judicial.
Para sustentar a impugnação alegou, no essencial, que o motorista fazia-se acompanhar de todos os registos, incluindo os relativos aos dias em causa, não sabendo porque os mesmos não foram considerados pela entidade policial.
Mais alegou, que a infração só pode ser imputada ao motorista, o que decorre do artigo 7.º, n.º 3, alínea j), do DL n.º 169/2009, de 31 de julho, ainda que por aplicação analógica da alínea c) da mesma norma. A recorrente presta formação a todos os motoristas, incluindo ao aqui em causa, sobre a matéria dos tacógrafos e tempos de condução e descanso, entrega-lhes mensalmente informações sobre a matéria e organiza a jornada de trabalho para o cumprimento das regras do setor, devendo considerar-se afastada a presunção do artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento n.º 561/2006.
O recurso foi recebido, tendo sido designada data para realização do julgamento.
I.2 Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
- «Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação e, em consequência, mantenho a decisão administrativa.
Mais condeno a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em duas unidades de conta.
Deposite e notifique [após trânsito, dê conhecimento à ACT]. (…)».
I.3 Discordando desta decisão a arguida interpôs recurso, o qual foi admitido e fixados o efeito e modo de subida adequados. Apresentou as respectivas alegações, sintetizando-as nas conclusões seguintes:
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I.4 Notificado do requerimento do recurso e respectivas alegações, o Ministério Público apresentou contra-alegações, finalizadas com as conclusões seguintes:
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Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (art.º 416.º do CPP), referindo que a recorrente ataca a sentença, invocando, além do mais, “contradição entre a fundamentação e a decisão”, se bem que sem suporte de norma processual que sustente tal afirmação - conclusão 17.ª-, sendo de admitir, na esteira de tal conclusão, que a decisão proferida pelo tribunal a quo violou o disposto no art.º 374º, nº 2 do CPP o que determina, de acordo com o disposto no art.º 379º, nº 1, al. a) do CPP, a nulidade da sentença, sendo que no despacho que admitiu o recurso nada foi dito quanto a tal nulidade.
Nessa consideração, pronunciou-se no sentido de ser determinada a baixa dos autos à 1ª. instância a fim de que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre a arguida nulidade.
I.5.1Pelo relator foi proferido despacho, no essencial, com o conteúdo seguinte:
-«[..]
Acolhendo-se esse entendimento e seguindo-se idêntico regime ao estabelecido no processo civil, tal significa que nos casos em que o juiz do tribunal recorrido não se pronuncie sobre a arguida nulidade da sentença, “pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo” para seja proferido despacho sobre essa questão [art.º 617.º n.º 5, do CPC].
Vale isto por dizer que a baixa do processo não é forçosa em todos os casos, cumprindo ao relator, face à situação em concreto, ponderar da necessidade ou utilidade dessa determinação, só devendo determiná-la quando considere tal procedimento indispensável para o conhecimento do recurso.
No caso, ponderados o argumento usado pela recorrente, nomeadamente, que “é ainda evidente que a decisão recorrida evidencia manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão” (conclusão 17.ª), entende-se não ser indispensável a baixa do processo».
I.6 Foi cumprido o disposto no art.º 418.º do CPP, remetendo-se o processo aos vistos e o projecto de acórdão por via electrónica, após o que se determinou a sua inscrição para julgamento em conferência.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (art.ºs 403, nº 1, e 412º, n.º 1, do CPP), as questões colocadas para apreciação consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento quanto ao seguinte:
i) Ao não ter considerado provado que “o motorista apresentou à autoridade de fiscalização as folhas de registo dos dias 23, 27 e 29 de Maio”, em consequência absolvendo-se a recorrente [conclusões 4 a 12];
ii) Ao considerar a recorrente responsável infração [conclusões 13 a 16];
iii) Ao entrar em contradição entre a fundamentação e a decisão [conclusões 17 a 23].
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
1. Factos provados:
a) A arguida é a empresa B…, S.A., pessoa coletiva n.º ………, com sede na Av. …, …, …, em … (….-…);
b) A arguida é legalmente representada pelo Presidente do Conselho de Administração C…, contribuinte fiscal n.º ………, com domicílio profissional na sede da arguida;
c) A arguida tem antecedentes contraordenacionais laborais registados, nomeadamente, no âmbito do processo 211300878, que correu termos nestes serviços da ACT, foi condenada pela violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25º da Lei 27/2010, o que constituiu contraordenação muito grave, tendo-lhe sido aplicada uma coima de €2.244,00, por decisão transitada em julgado, senão antes, pelo menos em 08/02/2017;
d) No dia 30/05/2019, pelas 09h10, a arguida fez circular na via pública, mais exatamente na EN 1, em …, em …, a viatura pesada de passageiros, com a matrícula ..-MU-.., conduzida por D…;
e) No ato de fiscalização, o condutor não apresentou à autoridade de fiscalização as folhas de registo dos dias 23, 27 e 29 de maio de 2019;
f) O condutor D… é trabalhador da arguida, pelo menos, desde fevereiro de 2005, onde exerce as funções de “motorista de autocarro”;
g) O condutor conduziu a viatura pesada de passageiros com a matrícula ..-MU-.. nos dias 23, 27 e 29 de maio de 2019;
h) O condutor D… concluiu com aproveitamento o curso de aperfeiçoamento de motoristas em segurança e prevenção rodoviária, legislação e regulamentação da atividade e qualidade no serviço que decorreu de 16/11/2009 a 20/11/2019, com duração de 35 horas, tendo obtido a classificação de Bom;
i) O condutor D… concluiu com aproveitamento o curso de formação complementar de motorista de transporte coletivo de crianças que decorreu de 19/11/2012 a 23/11/2012, com duração total de 20 horas, tendo obtido a classificação de Muito Bom;
j) O condutor D… participou na ação de formação Tacógrafos Digitais que decorreu no dia 25 de janeiro de 2016 com a duração de 3 horas;
k) O condutor D… concluiu com aproveitamento o curso de formação contínua de motoristas (veículos pesados de passageiros) que decorreu de 27/03/2017 a 31/03/2017 com duração de 35 horas, tendo obtido a classificação de Muito Bom;
l) No momento da fiscalização o condutor conduzia um veículo equipado com tacógrafo analógico.
2. Factos não provados:
a) O motorista apresentou à autoridade de fiscalização as folhas de registo dos dias 23, 27 e 29 de maio de 2019;
b) A recorrente entrega aos motoristas, mensalmente, informações sobre a matéria e organiza a jornada de trabalho para o cumprimento das regras do setor.
II.2 MOTIVAÇÃO
No plano do direito substantivo, às questões em apreço aplica-se a Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, diploma que estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas n.ºs 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro.
No que concerne ao direito adjectivo, aplica-se o regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. E, por determinação do art.º 60.º, subsidiariamente, desde que o contrário não resulte daquela lei, “(..), com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra –ordenações”, isto é, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.º 356/89, de 17 de Outubro e n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
II.2.1 Atento o conteúdo das conclusões 4 a 12, constata-se que a recorrente pretende pôr em causa a decisão do Tribunal a quo ao fixar a matéria de facto.
Com efeito, a recorrente insurge-se em razão do Tribunal a quo ter considerado não provado que “o motorista apresentou à autoridade de fiscalização as folhas de registo dos dias 23, 27 e 29 de Maio”, vindo requerer que tal facto se considere provado, argumentando que o motorista, única testemunha presencial, foi inquirido e o seu depoimento considerado credível, tendo afirmado que trazia consigo os discos, quando o agente autuante não foi ouvido, por isso não tendo confirmado o auto.
Refere ainda a recorrente que o Tribunal a quodescurou (..) que tal situação poderá ter resultado de um mero lapso, de um engano ou de um esquecimento do agente autuante”, sugerindo que houve uma apreciação da prova pouco cuidadosa ou criteriosa, o que leva a considerar pertinente trazer aqui a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que cremos elucidativa, onde se lê o seguinte:
A questão fáctica que se coloca nos presentes autos é a de saber se o motorista apresentou os discos do tacógrafo dos dias 23, 27 e 29 de maio de 2019. O auto de notícia afirma que não apresentou e, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, determina que «consideram-se provados os factos materiais constantes do auto de notícia levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa». Daqui resulta, em nosso entendimento, que só podemos afastar o conteúdo do auto se existir uma prova forte em sentido contrário. No caso concreto, a testemunha D…, motorista, afirma que trazia consigo os discos, inicialmente referiu que o agente de fiscalização disse que estava tudo bem, só fez referência a uns picos de velocidade, mas que não ia ter problemas com isso, mas depois afirmou que o agente falou-se da falta destes discos, tendo-lhe dito que talvez tivesse estado de folga ou a fazer serviço com tacógrafo digital. Para além disso, defendeu que o que pode ter acontecido foi que talvez os discos ficassem colados uns aos outros. No entanto, consideramos que não existe grande segurança na explicação do que aconteceu, não existindo, aparentemente, qualquer motivo para o agente de fiscalização alterar a verdade dos factos e a justificação de que os discos podiam ter ficado colados uns aos outros não nos parece suficiente pois verificamos a caixa de discos do motorista e, apesar de ter apenas discos não utilizados, constatamos que os discos não ficam colados uns aos outros. Por isso, consideramos que os elementos probatórios são insuficientes para afetar a fé probatória do auto de notícia. No mais, não foi feita qualquer prova relevante».
Com o devido respeito, retira-se desta fundamentação, objectiva e clara, quais as razões que levaram o Tribunal a quo a atender ao conteúdo do auto de notícia, apesar do motorista ter afirmado que trazia consigo os discos. Como explica o Tribunal a quo, face ao disposto no art.º 13.º3, da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, para afastar o conteúdo do auto de notícia é necessário que exista uma prova forte em sentido contrário. No caso, pelas razões que previamente refere, o testemunho não foi convincente, daí ter o Tribunal a quo concluído que “os elementos probatórios são insuficientes para afetar a fé probatória do auto de notícia”.
A recorrente, bem ou mal, pode discordar, mas aquele argumento não é rigoroso.
Acresce, entrando agora directamente na questão, que a recorrente não teve em devida conta o disposto no art.º 51.º [Âmbito e efeitos do recurso] da Lei 107/2009, cujo n.º1, estabelece que “Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões”.
Esta regra acolhe o princípio já enunciado no RGCO, nomeadamente, no n.º1 do art.º 75.º, dispondo: «Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões».
Em suma, sem que suscite qualquer dificuldade interpretativa, decorre da norma que em sede de contra-ordenações laborais a segunda instância, por regra, tem os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito, estando excluída a sua intervenção em sede de decisão sobre a matéria de facto, embora sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios decisórios ao nível da matéria de facto previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, mas desde que desde resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Assim sendo, na medida em que a recorrente vem pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto, nesta parte rejeita-se a apreciação do recurso.
II.2.2 Por uma questão de precedência lógica, impõe-se que agora nos debrucemos sobre o último fundamento invocado pela recorrente, nomeadamente, a alegada “manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão”, [conclusões 17 a 23] dado que a verificar-se será susceptível de se enquadrar na previsão do art.º 410.º n.º 2, al. b), do CPP, ao dispor:
[art.º 410.º “Fundamentos do recurso”]
1 – (..)
2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) (..);
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
Defende a recorrente que “a decisão recorrida evidencia manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão”, posto que por um lado foi considerada provada a ministração de formação ao Motorista da Recorrente (Factos provados h) a k) e que a Recorrente dá instruções no sentido dos Motoristas se fazerem acompanhar dos discos respeitantes aos 28 dias anteriores. E, por outro, o tribunal a quo não considerou afastada a presunção de culpa que sobre a Recorrente impende, quando o deveria ter feito, nos termos do consagrado no artigo 10º do Regulamento 561/06.
Sobre os vícios a que alude o n.º 2 do artigo 410.º do CPP, na fundamentação do Acórdão desta Relação e Secção de 9 de Janeiro de 2020, relatado pelo aqui excelentíssimo adjunto [Proc.º 1204/19.8T8OAZ.P1, disponível em www.dgsi.pt], no que aqui releva, escreve-se o seguinte:
-«(..)
Entrando na análise, socorrendo-nos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016, por apelo ao que se disse no Acórdão desse mesmo Tribunal de 8 de Novembro de 2006, importa ter presente, desde logo, que os vícios elencados no citado n.º 2 do artigo 410.º “pertinem à matéria de facto; são anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito.(...) Na verdade, os factos relevantes para a decisão da causa são necessariamente factos que importam consequências jurídicas, e por isso, em tal âmbito, a matéria de facto é sempre juridicamente relevante.”
Discorrendo sobre a matéria, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010 (transcrição):
“(...)No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, cuja indagação, como resulta do preceito, apenas se poderá fazer através da leitura do texto da decisão recorrida, circunscrevendo-se a apreciação da matéria de facto ao que consta desse texto, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo.
Nesta forma de impugnação, as anomalias, os vícios da decisão elencados no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal têm de emergir, resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só considerada ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma.
A possibilidade de introdução do Tribunal ad quem no domínio da facticidade sempre será parcial, restrita, limitada e indirecta, consistindo numa fórmula mitigada de reapreciação da matéria de facto, para utilizar a expressão contida na alínea a) do n.º 15 da aludida Exposição de Motivos; tratando-se de vícios inerentes à decisão, à sua estrutura interna (e não de erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida), de vícios emergentes da decisão documentados no texto, a sua indagação não pode ir além do suporte textual, sem possibilidade de recurso a elementos estranhos àquela peça escrita.
Daí que, conforme jurisprudência uniforme e já remota deste Supremo Tribunal, se entenda que os vícios têm de resultar da própria decisão recorrida, encarada por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, analisada na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, que lhe sejam externos, constando do processo em outros locais, como documentos juntos ou depoimentos colhidos ao longo do processo - acórdãos do STJ de 29-11-1989, processo n.º 40255/89-3ª; de 19-12-1990, processo n.º 41327/90-3ª, in BMJ n.º 402, pág. 232; de 31-05-1991, in BMJ n.º 407, pág. 77; de 03-07-1991, Colectânea de Jurisprudência 1991, tomo 4, pág. 12; de 16-10-1991, in BMJ n.º 410, pág. 10; de 13-02-1992, in BMJ n.º 414, pág. 389; de 22-09-1993, CJSTJ 1993, tomo 3, pág. 210; de 09-11-1994, CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 245; de 20-03-1995, BMJ n.º 445, pág. 335 (não é inconstitucional e não viola o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, a norma do n.º 2 do artigo 410º CPP, ao exigir que os vícios tenham de resultar do texto da decisão recorrida); de 18-09-1996, BMJ n.º 459, pág. 283; de 25-09-1996, BMJ n.º 459, pág. 304; de 17-10-1996, BMJ n.º 460, pág. 399; de 15-10-1997, processo n.º 582/97; de 19-11-1997, processo n.º 873/97-3ª; de 20-11-1997, processo n.º 1242/97-3ª; de 11-03-1998, BMJ n.º 475, pág. 480; de 28-10-1998 e de 29-10-1998, in BMJ, n.º 480, págs. 83 e 292.
E mais recentemente: de 15-02-2007, processo n.º 3174/06 - 5.ª; de 14-03-2007, processo n.º 617/07 - 3.ª; de 17-05-2007, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 197; de 23-05-2007, processo n.º 1405/07 - 3.ª; de 11-07-2007, processo n.º 1416/07 - 3.ª, de 27-07-2007, processo n.º 2057/07-3.ª; de 24-10-2007, processo n.º 3338/07-3ª; de 17-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 206; de 05-03-2008, processo n.º 3259/07-3.ª; de 12-06-2008, processo n.º 4375/07-3ª; de 19-06-2008, processo n.º 122/08-5ª (por conseguinte, não será lícito recorrer à prova produzida para se surpreender qualquer dos referidos vícios, exactamente porque não se pode confundir aqueles, enquanto afectam, de forma patente, a estruturação fáctica interna, em que há-de ter apoio a decisão de direito, com erro de julgamento); de 16-10-2008, processo n.º 2851/08-5ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª; de 04-12-2008, processo n.º 2486/08-5ª; de 14-05-2009, processo n.º 1182/06.3PAALM.S1-3.ª (Veja-se ainda o acórdão n.º 573/98, de 13-10-1998, publicado no DR – II Série, n.º 263, de 13-11-1998).
Como se extrai dos acórdãos do STJ de 11-12-1996, in BMJ n.º 462, pág. 207 e de 12-11-1997, processo n.º 32507, característica comum a todos os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, a fim de fundamentarem o reenvio do processo para novo julgamento, quando insanáveis no tribunal de recurso, é que resultem do texto da decisão recorrida, sem influência de elementos exteriores àquela, a não ser as regras da experiência comum.
Trata-se de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Vícios da decisão, não do julgamento, como se exprime Maria João Antunes (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).
[…]».
No que concerne especificamente ao vício de contradição insanável da fundamentação, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-05-2015 [Proc.º 3793/09.6TDLSB.L1-9, Desembargador Francisco Caramelo, disponível em www.dgsi.pt], elucida-se o seguinte:
-«(..)
O vício em apreço [contradição insanável de fundamentação], como resulta da letra do art. 410, n.º 2 al. b) do CPP, só se deve e pode ter por verificado quando ocorre uma contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, isto é, um conflito inultrapassável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, o que significa que nem toda a contradição é susceptível de o integrar, mas apenas a que se mostre insanável, ou seja, aquela que não possa ser ultrapassada ou esclarecida de forma suficiente com recurso á decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência.
Qualquer um dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 do art. 410 do CPP, como decorre da letra da lei, só se poderá ter por verificado se resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, isto é, com exclusão de exame e consulta de quaisquer outros elementos do processo (cf. entre outros os ac. do STJ de 90-01-10 e de 94-07-13, o primeiro publicado na AJ, 5, 3 e o segundo na CJ/STJ, ano II, tomo III, 197), pelo que a actividade de fiscalização e de controlo do tribunal superior neste particular, conquanto incida sobre toda a decisão, com destaque para a proferida sobre a matéria de facto, não constitui actividade de apreciação e julgamento da prova, sendo que ao exercê-la se limita a verificar se a mesma contém algum ou alguns dos mencionados vícios, sendo que no caso de aquela deles enfermar e, em face disso, se tornar impossível decidir a causa, deverá o processo ser reenviado para novo julgamento, tendo em vista a sua sanação (art. 426, n.º1 do CPP).
Este vício ocorre quando se afirma e nega ao mesmo tempo uma coisa ou uma emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas. A contradição pode suceder entre segmentos da própria fundamentação - dão-se como provados factos contraditórios, dá-se como provado e não provado o mesmo facto, afirma-se e nega-se a mesma coisa, enfim, as premissas contradizem-se - , como entre a fundamentação e a decisão - esta não se encontra em sintonia com os factos apurados (cf., neste sentido, Germano Marques da Silva, «Curso de Processo Penal», III, 2ª Ed., Editorial Verbo, págs. 340 e 341).
A contradição a que se reporta a alin. b) do art. 410 do CPP é só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso á decisão recorrida no seu todo e com recurso às regras da experiência e que incida sobre elementos relevantes do caso submetido a julgamento».
Em suma, para os efeitos do art.º 410.º n.º2, al. b), do CPP, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão, devendo resultar do texto da decisão recorrida, sem influência de elementos exteriores àquela, a não ser as regras da experiência comum.
Revertendo ao caso, na fundamentação da decisão recorrida, a este propósito, consta o seguinte:
1.2 A segunda questão reconduz-se a saber se o comportamento do motorista [omissão de apresentação da declaração] pode ser imputado à recorrente.
A questão da imputabilidade à empregadora das contraordenações praticadas pelos motoristas ao seu serviço foi alvo de vicissitudes legislativas e interpretativas variadas, a saber e em síntese:
- O artigo 4.º, nº 1, alínea a), da Lei 116/99, de 4.06, ao abrigo da qual a jurisprudência se dividia entre a que considerava que o empregador, por via de uma responsabilidade objetiva e/ou presumida, seria o responsável pela contraordenação e a que entendia que, detendo o motorista o controle do veículo e estando ele também obrigado à observância das normas existentes nessa matéria, a responsabilidade do empregador dependia da prova da verificação da materialidade da infração e da culpa do mesmo na sua ocorrência;
- Após, com o CT/2003, perante a revogação da citada Lei 116/99 e da inexistência de norma idêntica ao mencionado artigo 4.º, passou-se a entender ser necessária a demonstração da imputabilidade ao empregador da autoria material da contraordenação;
- Posteriormente, com o Regulamento (CE) nº 561/2006 (artigo 10.º, nº 3) e DL 237/2007, de 19.06 (artigo 10.º), a jurisprudência dividiu-se entendendo, uns, que o referido Regulamento era de aplicação imediata e consagrava a responsabilidade objetiva do empregador pelos factos praticados pelos seus condutores, e, outros, que a responsabilização objetiva do empregador decorrente do citado Regulamento carecia, face ao disposto no seu artigo 19.º de previsão e regulamentação no ordenamento jurídico nacional, quer quanto à consagração dessa responsabilidade, quer quanto ao quadro sancionatório correspondente, entendimento este que foi o sufragado no Acórdão da Relação, de 19.10.09, Processo nº 20/09.0TTMTS.P1, in www.dgsi.pt
- Seguiu-se o CT/2009 em que o seu artigo 551.º, nº 1, veio adotar regime semelhante ao que constava do artigo 4º da Lei 116/99,
- E, finalmente, surgiu a Lei 27/2010, de 30/08 que veio estabelecer o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo de utilização de tacógrafos, na atividade de transporte rodoviário, assim criando o quadro sancionatório.
O artigo 13.º, n.º 1, da citada Lei veio dispor que “A empresa é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional”, preceituando o n.º 2 do mesmo normativo que “a responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) nº 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março”.
Ou seja, a Lei 27/2010 veio consagrar uma das soluções previstas pelo artigo 10º, nº 3, do Regulamento, qual seja uma forma mitigada da responsabilidade objetiva ou presumida, pois que, consagrando embora a responsabilidade da empresa transportadora com base numa presunção de culpa, veio, contudo, permitir que esta alegue e prove não ter sido responsável pelo seu cometimento, para o que deverá demonstrar que organizou o trabalho de modo a que seja possível o cumprimento das imposições legais.
Nesta matéria, não se discute que a empresa recorrente dá formação aos seus motoristas e dá-lhes instruções gerais para cumprimento das regras, mas a verdade é que não podemos afirmar que fiscaliza adequadamente o trabalho dos motoristas de forma a assegurar que os mesmos estão sempre acompanhados pelos documentos necessários, pois não foi reportado qualquer sistema de controlo diário eficaz para evitar estas situações.
Em suma, a decisão administrativa deve ser mantida».
Se bem atentarmos nesta fundamentação, em particular na parte final, constata-se, sem que suscite qualquer dúvida, não existir qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão. O Tribunal a quo destrinça entre dar formação e instruções gerais para cumprimento das regras e a fiscalização adequada para assegurar o cumprimento daquelas ordens, que se insere no âmbito dos poderes de direcção da entidade empregadora.
A existir seria erro de julgamento, mas nunca um erro de lógica na construção do raciocínio jurídico, decorrente de se extrair uma conclusão em oposição com os factos provados.
Concluindo, também nesta parte improcede o recurso.
II.2.3 Prosseguindo para a derradeira questão, vem a recorrente defender que a sentença padece de erro na aplicação do direito, alegando que a obrigação de deter e apresentar os discos dos 28 dias anteriores recai unicamente sobre os Motoristas, nos termos do artigo 7º n.º 3 al. j) c) do DL 169/2009 de 31 Julho, não podendo o incumprimento ser, por qualquer forma, imputável a si.
A argumentação resume-se a essa afirmação conclusiva.
Pois bem, a sentença recorrida já deu resposta a esta questão, designadamente, na parte acima transcrita, merecendo a nossa inteira concordância, sendo de sublinhar, como adiante ilustraremos que corresponde ao entendimento reiteradamente afirmado por esta Relação.
Significa isto, como já se percebeu, concordarmos com a decisão recorrida.
O artigo 13.º da Lei 27/2010, com a epígrafe “Responsabilidade pelas contra-ordenações”, estabelece, na parte para aqui relevante, o seguinte:
1 - A empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.
2 - A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
No acórdão de 18-12-2018, desta Relação e Secção [Proc.º n.º 158/18.2T8VFR.P1, Desembargador Rui Penha, disponível em www.dgsi.pt], no qual interveio como adjunto o aqui relator, consignou-se no sumário, na parte que aqui importa, o seguinte:
II - A Lei 27/2010 veio consagrar uma das soluções previstas pelo art. 10º, nº 3, do Regulamento nº 561/2006, qual seja uma forma mitigada da responsabilidade objectiva ou presumida.
III - Para excluir essa responsabilidade cabe à empresa demonstrar que pôs à disposição do motorista do seu veículo todos os documentos necessários para que as entidades de fiscalização pudessem aferir da observância ou não das normas dos regulamentos, nomeadamente de documentos demonstrativos da impossibilidade de apresentar escalas de serviço relativas aos 28 dias anteriores.
E, na respectiva fundamentação, lê-se o seguinte:
“[..]
A questão está em determinar se a recorrente providenciou devidamente para que o motorista não cometesse a infracção em causa. Ou seja, a situação aqui invocada nenhuma especialidade tem relativamente às demais que podem gerar a responsabilidade objectiva do empregador.
Nos termos do art. 4º, al. c), do Regulamento 561/2006, «Condutor» é qualquer pessoa que conduza o veículo, mesmo durante um curto período, ou que, no contexto da actividade que exerce, esteja a bordo de um veículo para poder eventualmente conduzir (sublinhado nosso).
Estabelece o art. 13º, nº 1, da Lei nº 27/2010, de 30 de Agosto, que a empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional. Acrescentando no seu nº 2, que a responsabilidade da empresa só é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) nº 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
Daqui se extrai que as empresas passaram a ser responsabilizadas diretamente pelas infrações cometidas pelos motoristas, aliás sujeitos à carga laboral por aquelas determinada (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Setembro de 2013, processo 3327/12.5TTLSB.L1-4, acessível em www.dgsi.pt).
E o que aqui está em causa é precisamente a necessidade de fiscalização do cumprimento dos regulamentos que fixam as cargas horárias do trabalho dos motoristas profissionais.
Ou seja, “a Lei 27/2010 veio consagrar uma das soluções previstas pelo art. 10º, nº 3, do Regulamento [561/2006], qual seja uma forma mitigada da responsabilidade objectiva ou presumida, pois que, consagrando embora a responsabilidade da empresa transportadora com base numa presunção de culpa, veio, contudo, permitir que esta alegue e prove não ter sido responsável pelo seu cometimento, para o que deverá demonstrar que organizou o trabalho de modo a que seja possível o cumprimento das imposições legais” (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Dezembro de 2011, processo 68/11.4TTVCT.P1, acessível em www.dgsi.pt).
Sobre a questão da inconstitucionalidade desta solução pronunciou-se já por diversas vezes o Tribunal Constitucional, de forma unânime pela não inconstitucionalidade da norma do art. 13º, nº 1, da Lei nº 27/2010, de 30 de Agosto, quando interpretada no aludido sentido de consagrar uma forma mitigada da responsabilidade objectiva ou presumida. Veja-se os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 45/2014, de 9 de Janeiro de 2014, processo 428/13, nº 107/2014, de 12 de Fevereiro de 2014, processo 640/13, nº 144/2014, de 13 de Fevereiro de 2014, processo 482/13, nº 206/2014, de 3 de Março de 2014, processo 668/13, nº 220/2014, de 6 de Março de 2014, processo 639/13, nº 267/2014, de 25 de Março de 2014, processo 365/13, nº 268/2014, de 25 de Março de 2014, processo 1189/13, nº 33/2014, de 9 de Abril de 2014, processo 1300/13, nº 365/2014, de 6 de Maio de 2014, processo 669/13, e nº 398/2014, de 7 de Maio de 2014, processo 954/13, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt».
Como se começou por dizer, foi este, também, o entendimento acolhido pelo tribunal a quo.
Não vê este colectivo razões para se afastar deste entendimento que, na nossa perspectiva, faz a melhor interpretação do art.º 13.º1, da Lei 27/2010.
Conclui-se, pois, que também quanto a este ponto improcede o recurso.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, em consequência mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC [artigos 513º, n.º 1 do CPP, ex vi do artigo 74º, nº 4 do RGCO e 59º e 60º, ambos da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro e 8º, nº 9 e Tabela III do RCP].

Porto, 22 de Fevereiro de 2021
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes