Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4108/23.6T8MAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUELA MACHADO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
REQUERIMENTO EXECUTIVO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
Nº do Documento: RP202412114108/23.6T8MAI-A.P1
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Um documento particular através do qual o executado declara que reconhece uma dívida perante o exequente, ainda que não autenticado conforme exigido pelo art. 703.º do CPC, constitui título executivo, à luz do disposto no artigo 46.º, nº 1, al. c), do CPC de 1961, se tiver sido emitido em data anterior à entrada em vigor do NCPC (Neste sentido foi decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 408/2015, in Diário da República n.º 201/2015, 1.ª Série, de 14-10-2015).
II - Apesar de um documento particular em que o devedor reconheça uma dívida, poder ser dado à execução, deve o exequente, se a causa da obrigação não constar do respetivo documento, alegar os factos que configurem a relação, no requerimento executivo, sob pena de, não o fazendo, tal requerimento padecer de falta de causa de pedir, o que o torna inepto.
III - O art. 358.º, nº 2, do Código Civil, confere força probatória plena qualificada à confissão extrajudicial escrita dirigida à parte contrária, que conste de documento autêntico, podendo, contudo, essa prova ser contrariada, demonstrando-se não ser verdadeiro o facto confessado, embora esteja absolutamente proibido que essa prova seja obtida através da prova testemunhal ou por presunção judicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 4108/23.6T8MAI-A.P1

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que AA lhes moveu, vieram BB e CC opor-se à execução por meio de embargos de executado, formulando a seguinte pretensão:

a) Seja declarada inexistente a invocada causa, que supostamente teria dado origem à obrigação declarada no documento dado à execução e, em consequência, ser o processo declarado nulo por falta de título executivo e os executados absolvidos da instância.

b) Seja a Executada CC declarada parte ilegítima para os devidos e legais efeitos, em consequência, seja a mesma absolvida do pedido.

O exequente/embargado apresentou como título executivo uma declaração de dívida datada de 9.10.2003, com menção do valor de 62.350,00 €, assinada pelo executado marido, alegando que o exequente foi sócio do executado em duas sociedades comerciais por quotas e que no dia 9 de outubro de 2002, por escrituras públicas celebradas no Cartório Notarial da Maia, cedeu as quotas de que era titular nas ditas sociedades aos executados, mais alegando que, não obstante o declarado em tais documentos de cessão de quotas, acordaram que, por via das cessões de quotas das sociedades supra referidas, o Executado, casado sob o regime da comunhão de bens adquiridos com a Executada CC, pagaria efetivamente ao Exequente a quantia global de € 62.350,00, em quatro prestações anuais, iguais e sucessivas de € 15.587,50, vencendo-se a primeira no dia 9 de outubro de 2003 e as restantes em igual dia dos anos subsequentes, tendo destas sido pago apenas parte do valor acordado.

Os executados/embargantes, por sua vez, invocam que das escrituras públicas referidas consta o pagamento do valor acordado pela cessão, pelo que, a causa subjacente à declaração de divida inexiste e, nessa medida, ocorre ineptidão do requerimento inicial da execução, para além de arguirem a ilegitimidade da executada mulher por não figurar, nem da declaração de dívida nem das aludidas escrituras.

Regularmente notificado, o embargado contestou, pugnando pela inexistência da invocada ineptidão do requerimento executivo, bem como da ilegitimidade da executada mulher.

Mais alega, a propósito do pagamento devido pela cessão das quotas que, o que das escrituras consta a propósito como declarado, ou seja, o efetivo pagamento, não está coberto pela força probatória plena dos documentos por não ser dado que seja atestável pelos sentidos do documentador.


*

Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foram julgadas improcedentes as exceções de ineptidão do requerimento executivo e de ilegitimidade da executada CC.

Tal despacho, na parte relativa à improcedência da exceção de ineptidão do requerimento executivo, foi objeto de recurso.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, onde se decidiu julgar os embargos de executado totalmente improcedentes e, em consequência, determinar a prossecução da execução de que os embargos constituem apenso.


*

Não se conformando com o assim decidido na sentença proferida, vieram os embargantes/executados interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, formulando as seguintes conclusões:

“1- Os Embargantes, aqui Recorrentes, opuseram-se à execução, atacando a validade do documento dado á execução como título executivo – o referido documento particular supostamente assinado pelo executado marido em 09 de Outubro de 2003 – por inexistência ou falsidade da invocada causa que, supostamente, teria dado origem à obrigação declarada no documento dado à execução.

2- Ora, tratando-se de declarações negociais causais, a sua causa não reside na promessa de cumprimento ou no reconhecimento da dívida (documento supostamente executivo) – a fonte da obrigação continua a ser a relação fundamental que subjaz à promessa de cumprimento ou de reconhecimento da dívida – relação fundamental essa impugnada pelos Recorrentes.

3- Alegaram assim os Recorrentes que a relação causal que deu origem à obrigação declarada no documento dado à execução não é verdadeira e que a alegada relação fundamental não existe.

4- O Recorrido alegou que foi com o Recorrente “sócios gerentes de empresas (A..., Lda, pessoa coletiva ... e B... Lda, pessoa coletiva ...), que o primeiro cedeu as suas quotas ao segundo por escritura pública (outorgada a 9 de outubro de 2002) na qual declarou vendido por um valor que recebeu, quando na verdade acordaram outro valor (o constante da declaração de divida) a ser pago em prestações e que só foi parcialmente”

5- E o Tribunal a quo entendeu que “uma escritura publica é um documento autentico que faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador: tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentadora, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto (art. 371º, nº 1, 1ª parte, do C.Civ.), provando a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade. Dito doutro modo: o documento autêntico não fia, por exemplo, a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram.”

6- Salvo o devido respeito por opinião diferente, não assiste razão ao Tribunal a quo, tendo os Recorrentes feito a prova que se lhes exigia.

7- Como referem Adriano Vaz Serra, “Provas (Direito Probatório Material), BMJ nº 111, pág. 16, e José Lebre de Freitas, “A Confissão no Direito Probatório”, Coimbra Editora, p. 187.., a força probatória plena atribuída por lei à confissão judicial e a certas confissões extrajudiciais, como é o caso das escrituras públicas, é independente da intenção do confitente e funda-se na regra da experiência de que quem reconhece um facto a si desfavorável e favorável à parte contrária fá-lo porque sabe ser ele verdadeiro.

8- E, de facto o Recorrido e a sua mulher DECLARARAM ter recebido o preço devido por cada uma das cessões de quotas das sociedades B... e A..., Lda., porque tal preço foi pago.

9- “A jurisprudência atribuiu em regra natureza confessória à declaração de recebimento do preço inserta em documento formalizador de um contrato – cfr., entre outros, Acórdãos do STJ de 02-03-2011, relatado por João Bernardo, de 17-12-2015, relatado por Abrantes Geraldes, e de 17-03-2016, relatado por Salazar Casanova, disponíveis in www.dgsi.pt., enquanto reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária (artigo 352º do Código Civil).

10- Tratando-se de declarações dirigidas à parte contrária, tais declarações fazem prova plena contra o confitente (nº2 do artigo 358º do CC).”

11-. Quanto à veracidade das afirmações nele constantes (escritura pública), ter-se-ão igualmente como plenamente provadas (sublinhado nosso)

12- A força probatória plena que advém da confissão extrajudicial não impede a impugnação da veracidade da declaração confessória, através de qualquer um dos seguintes meios, falta ou vício na formação da vontade capazes de a invalidarem e alegação e prova da falsidade do documento onde se encontram feitas (O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objeto da perceção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou)

13- Assim, não tendo sido alegado e como tal impossível de ser provada a falsidade da escritura (nem total ou parcial), certo que os presentes autos não poderiam/deveriam prosseguir.

14- E parafraseando o Ac. do STJ referido, percorrendo todo o processo, não se vislumbra que o Recorrido tenha alegado que ao produzir nas escrituras de cessão de quotas a referida declaração de recebimento do preço, haja incorrido em erro, ou que essa declaração estivesse inquinada de falta ou vício de vontade do respetivo declarante.

15- Assim não só os Recorrentes provaram que as quotas cedidas nas sociedades B... e A... foram integralmente liquidadas, pois que as declarações de recebimento do preço, feitas pelo Recorrido e ínsitas nas referidas escrituras, constituem confissão extrajudicial, em documento autêntico, e, porque feitas à parte contrária, tem força probatória plena, como o Recorrido não alegou nem provou a falsidade das escrituras e das declarações nelas ínsitas (que como decidiu o STJ no Ac. supra transcrito “O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi”), nem alegou factos essenciais do erro ou de outra causa de falta ou vício da vontade nas suas declarações, relativas ao pagamento integral do preço das cessões, alegações e prova que não fica, sujeitos à inversão do ónus da prova.

16- Pelo que inexistindo (ou sendo falsa) a invocada causa, que supostamente teria dado origem à obrigação declarada no documento dado à execução, tudo se passa como se nada o Exequente tivesse alegado, falhando um dos requisitos essenciais para que o título dado à execução se considere título executivo.

17- Desta forma, mal andou o Tribunal ao considerar que os Recorrentes não fizeram a prova que lhes competia, declarando os embargos improcedente, quando deveriam os embargos de executado sido decididos logo no Despacho saneador.

18- A acrescer a tudo o já alegado neste recurso, e suportando o facto de que as cessões de quotas foram efetivamente liquidadas temos ainda o facto de a declaração de divida dada à execução e constituindo título executivo data de um ano após a celebração das referidas escrituras!

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, se declare inexistente a invocada causa, que supostamente teria dado origem à obrigação declarada no documento dado à execução, tudo se passa como se nada o Recorrido tivesse alegado, falhando um dos requisitos essenciais para que o título dado à execução se considere título executivo, declarando-se os embargos de executado inteiramente procedentes.”.

Não foram apresentadas contra-alegações.


*

Após os vistos legais, cumpre decidir.

*

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.

Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, o recurso é apenas de direito, cabendo apreciar se a declaração de dívida dada à execução pode servir de título executivo, ou não, caso em que os embargos devem ser declarados totalmente procedentes, alterando-se, assim, a decisão impugnada.


*

*


II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal de 1ª Instância considerou provada a seguinte matéria de facto (não impugnada):

1- O Exequente é portador legítimo e beneficiário de uma declaração datada de 9 de Outubro de 2003 outorgada e assinada pelo Executado com o seguinte teor:

“DECLARACÃO DE DÍVIDA

BB, natural da Venezuela, titular do B.I. nº ..., emitido em 17/07/1998, pelos SIC de Lisboa, portador do NIF ......, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com CC, residente na Rua ..., Maia, declara, para os devidos e legais efeitos, que é devedor da quantia de 62.350 Euros (sessenta e dois mil, trezentos e cinquenta euros), ao Sr. AA, comprometendo-se a pagar a este tal montante em 4 (quatro) prestações anuais, iguais e sucessivas, de 15.587,50 Euros (quinze mil quinhentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) cada uma, vencendo-se a primeira no dia 09 de Outubro de 2003 e as restantes em igual dia dos anos subsequentes.--

- Por corresponder à verdade, vai o ora declarante assinar o presente documento de confissão de dívida. -----

-- - ------ Paredes, 09 de Outubro de 2003. ----------------

- cfr. Doc. nº 1 junto com o req. executivo.

2. O Exequente e o Executado BB foram sócios das sociedades comerciais por quotas designadas A..., Lda., pessoa colectiva ... e B... Lda., pessoa colectiva ....

3. No dia 9 de outubro de 2002, por escrituras públicas celebradas no Cartório Notarial da Maia, o ora Exequente cedeu as quotas de que era titular nas acima referidas sociedades aos Executados – cfr.Doc.1 e 2 juntos com o requerimento executivo e cujo teor se dão por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

4. Não obstante o declarado em tais documentos de cessão de quotas, Exequente e Executado acordaram que, por via das cessões de quotas das sociedades supra referidas, o Executado, casado sob o regime da comunhão de bens adquiridos com a Executada CC, pagaria efectivamente ao Exequente a quantia global de € 62.350,00, em quatro prestações anuais, iguais e sucessivas de € 15.587,50, vencendo-se a primeira no dia 9 de outubro de 2003 e as restantes em igual dia dos anos subsequentes – cfr. Declaração de Dívida junta como Doc.3 e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

5. O Exequente apenas pagou a 1ª prestação em 07.11.2003 – cfr.Doc.4;

6. Pagando a 2ª prestação acordada apenas em 20.07.2005 - cfr.Doc.5;

7. E, da 3ª prestação, até ao presente, apenas pagou a quantia de € 6.000,00, em entregas parcelares de:

- € 1.000,00, em 03.01.2006 -cfr.Doc.6;

- € 1.000,00, em 03.02.2006– cfr.Doc.7;

- € 1.000,00, em 11.04.2006 -cfr.Doc.8;

- € 1.000,00, em 30.12.2006 – cfr.Doc.9 e

- € 2.000,00, em 25.01.2007 -cfr.Doc.10;


*

*


III - MOTIVAÇÃO DE DIREITO

Antes de entrarmos na apreciação do objeto do recurso, cabe fazer referência ao recurso interposto do despacho saneador, na parte em que foi decidido julgar improcedente a exceção de ineptidão do requerimento executivo.

Tal recurso acabou por ser admitido com a admissão do recurso da decisão final, por despacho de 05-11-2024, ao que parece, nos termos do disposto no art. 644.º, nº 1, al. b) do CPC, mas erradamente.

É que, a decisão sobre a qual incidiu tal recurso não é recorrível através de apelação autónoma, como resulta do disposto no referido art. 644.º, nº 1, al. b) do CPC, devendo, antes, a decisão em causa (ineptidão do requerimento executivo) ser impugnada no recurso da decisão final, como dispõe o nº 3 do art. 644.º do CPC.

Deste modo, tal recurso é inadmissível, pelo que não será apreciado.

De qualquer modo, a questão da ineptidão do requerimento executivo acaba por ser absorvida pela decisão do recurso da decisão final, o qual será apreciado.


*

Nos termos do disposto no art. 10.º, nº 5 do CPC, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.”.

O art. 703.º do CPC prevê as espécies de títulos que podem servir de base à execução.

Nos presentes autos, o título dado à execução é constituído por uma declaração de divida subscrita pelo executado, em 9 de outubro de 2003, declaração que, contudo, não se mostra autenticada, como previsto no art. 703.º do CPC, pelo que cabe saber se, ainda assim, integra o elenco dos títulos executivos válidos.

Ora, o documento dado à execução é um documento particular través do qual o executado declara que reconhece uma dívida perante o exequente, pelo que constitui título executivo, à luz do disposto no artigo 46.º, nº 1, al. c), do CPC de 1961, por ter sido emitido em data anterior à entrada em vigor do NCPC.

Neste sentido foi decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 408/2015 (in Diário da República n.º 201/2015, 1.ª Série, de 14-10-2015, que “Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição)”.

Ou seja, um documento particular, ainda que não autenticado, em que seja reconhecida uma dívida, serve de título executivo, desde que como tal fosse considerado ao abrigo do disposto no art. 46.º, nº 1, al. c) do CPC de 1961.

No entanto, apesar de os documentos particulares em que o devedor reconheça uma dívida, poderem ser dados à execução, deve o exequente, se a causa da obrigação não constar do respetivo documento, alegar os factos que configurem a relação, no requerimento executivo, sob pena de, não o fazendo, tal requerimento padecer de falta de causa de pedir, o que o torna inepto.

Ora, no caso, o exequente apresentou como título executivo a declaração de dívida referida, anterior à entrada em vigor do NCPC, pelo que, apesar de tal documento não se mostrar autenticado, serve como título executivo, nos termos explanados.

Referem os embargantes/recorrentes que a relação subjacente alegada pelo recorrido não existe, já que consta de duas escrituras públicas de cessão de quotas, nas quais o recorrido e sua esposa declararam terem já recebido o valor das quotas cuja transmissão é objeto dos negócios, sendo que, a declaração feita numa escritura pública de recebimento do preço da cessão de quotas tem natureza de uma declaração confessória de um facto à parte contrária, que lhe é desfavorável, com força probatória plena.

Vejamos.

Dispõe o art. 358.º do Código Civil:

(Força probatória da confissão)

1. A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.

2. A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.

3. A confissão extrajudicial não constante de documento não pode ser provada por testemunhas nos casos em que não é admitida a prova testemunhal; quando esta seja admitida, a força probatória da confissão é livremente apreciada pelo tribunal.

4. A confissão judicial que não seja escrita e a confissão extrajudicial feita a terceiro ou contida em testamento são apreciadas livremente pelo tribunal.

Por sua vez, estabelece o art. 347.º do meso diploma legal:

(Modo de contrariar a prova legal plena)

A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei.

Ou seja, no caso, existindo as escrituras públicas de cessão de quotas, das quais consta ter o recorrido recebido o valor da cessão aí expresso, tal declaração, sendo considerada confessória, faz prova plena do facto confessado, pelo que não cabe aos recorrentes fazer a prova do pagamento.

Contudo, entendemos que pode o recorrido/embargado fazer a prova do contrário do que consta da declaração.

Nesse sentido, passamos a citar o que foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-11-2022, Processo 286/21.7T8LLE.E1.S1, Relator: JOÃO CURA MARIANO (disponível em dgsi.pt), quanto à interpretação do art. 358.º, nº 2 do Código Civil:

“Na 1.ª parte deste preceito estabelece-se que a prova da emissão da declaração confessória resulta do funcionamento das regras probatórias aplicáveis ao tipo de documento onde ela se insere. Esta parte do dispositivo apenas se refere à prova de que a declaração confessória foi emitida e não à prova da veracidade do que foi confessado. Neste caso, já vimos, que a emissão dessa declaração está plenamente provada por constar de um documento autêntico

Na 2.ª parte do mesmo preceito estabelece-se que, se a declaração confessória for feita à parte contrária, ela tem força probatória plena relativamente aos factos nela admitidos. Aqui sim, indica-se o valor probatório da confissão efetuada nas circunstâncias descritas relativamente ao seu conteúdo. A prova é plena.

Se não oferece dúvidas que a declaração de que a quantia relativa às tornas que a Autora tinha direito a receber foi efetuada na presença e dirigida à Ré, que era a devedora dessas tornas, sendo, portanto, a parte interessada na emissão da declaração de quitação, a qualificação da força probatória dessa declaração confessória como plena não é totalmente elucidativa, como resulta da própria definição deste grau de força probatória constante do artigo 347.º do Código Civil – a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei (sublinhado nosso).

Na verdade, essas outras restrições, às quais se refere o artigo 347.º da sua parte final, podem conferir graus de força probatória diferenciados a meios de prova dotados de força probatória plena. Assim, se em determinadas situações, a lei impede o recurso a determinados meios de prova para demonstração do contrário do confessado, a confissão tem uma força probatória plena, mas qualificada, e se a restrição legal impede mesmo a prova do contrário, então a confissão tem uma força probatória pleníssima.”

Mais se decidiu nesse mesmo acórdão que apesar de alguns autores ainda considerarem que a força probatória da confissão judicial e da confissão extrajudicial escrita feita à parte contrária, indica que a expressão força probatória plena, utilizada quer para a confissão judicial (n.º 1), quer para a confissão extrajudicial escrita, feita à parte contrária, (n.º 2), é sinónimo de força probatória pleníssima, pelo que não admite prova em contrário, não é essa, no entanto, “a leitura que, maioritariamente, tem sido seguida pela jurisprudência, a qual tem procurado atenuar a força probatória da confissão extrajudicial, mesmo que feita em documento escrito dirigido à parte contrária, debilitando-a, em prol da verdade material”.

Assim, se refere que se “justifica uma leitura atualística do disposto no artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil, aproveitando a equivocidade da expressão força probatória plena, de modo a permitir que, apesar de existir uma confissão escrita de um facto dirigida à parte contrária, seja possível ao confitente demonstrar que, apesar da declaração confessória emitida, esse facto não é verdadeiro, não sendo a força probatória dessa declaração confessória pleníssima, para além de ser sempre possível invocar a invalidade da confissão, por se verificar um caso de falta ou vício da vontade do confitente.

No entanto, há que ter em consideração que o artigo 393.º, n.º 2, do Código Civil, proíbe a produção de prova testemunhal quando o facto estiver plenamente provado, o que sucede, por força do disposto no reinterpretado artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil, relativamente à confissão extrajudicial escrita, dirigida à parte contrária. Esta proibição é ainda extensível à prova por presunção judicial, nos termos do artigo 351.º do Código Civil.

Considerando esta restrição legal à prova do contrário do que foi confessado em documento escrito dirigido à parte contrária, a força probatória plena conferida pelo artigo 358.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, é uma força probatória plena qualificada, uma vez que ela apenas poderá ceder perante a prova do contrário, desde que esta esteja suportada em meios de prova não proibidos (v.g. por documento ou confissão judicial).

(…)

Assim sendo, concluímos que o artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil, confere força probatória plena qualificada à confissão extrajudicial escrita dirigida à parte contrária, que conste de documento autêntico, podendo essa prova ser contrariada, demonstrando-se não ser verdadeiro o facto confessado, estando, contudo, absolutamente proibido que essa demonstração seja obtida através da utilização de prova testemunhal ou por presunção judicial.”.

Posto isto, no caso em apreciação, estamos perante um título executivo em que se reconhece uma obrigação sem se indicar a causa, a qual, no entanto, foi alegada pelo exequente, concretamente as cessões das quotas do exequente ao executado.

Tendo sido alegada a causa da dívida confessada, cabia aos executados fazer a prova de que essa causa inexiste.

Ora, na realidade, os executados em momento algum põem em causa que a dívida confessada existe, contestam é a causa dessa dívida, se bem entendemos, por já se mostrar paga, face ao teor das escrituras de cessão de quotas, onde o exequente acaba por declarar que recebeu o valor acordado.

Perante isto, cabia, então, ao exequente invocar que essa confissão de recebimento do preço não era verdadeira, estando o valor real confessado pelo executado no título executivo, o que lhe é permitido nos termos expostos supra.

E foi isso que o recorrido fez, tendo feito a prova do contrário, através de documento escrito e assinado pelo executado, de que apesar do que consta das escrituras de cessão de quotas, o executado não pagou o valor real acordado e que é o que consta da declaração de dívida que deu à execução.

Aliás, tal factualidade mostra-se provada, como resulta dos factos considerados como provados e não impugnados.

Assim, conclui-se que existe título executivo e exequível, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida que julgou os embargos improcedentes.


*

*


III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar não provido o recurso, mantendo a decisão recorrida que julgou os embargos improcedentes e determinou a continuação da execução.

Custas a cargo dos recorrentes (art. 527.º, nºs 1 e 2 do CPC).


Porto, 2024-12-11
Manuela Machado
João Venade
Carlos Cunha Carvalho [com a seguinte declaração de voto:
“O signatário sai vencido, como relator, do acórdão que projectou.
Naturalmente que mantendo a mesma posição se impõe o presente voto de vencido.
Vejamos, seguindo o que se escreve no acórdão do STJ de 4.4.2024 (proc.18679/21.8T8SNT-A.L1.S1) e que versa sobre uma situação paralela a ora visada[1]/[2].
«Sobre a noção de título executivo, escreve LEBRE DE FREITAS que ««o acertamento é o ponto de partida da acção executiva, pois a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto. O título executivo contém esse acertamento; daí que se diga que constitui a base da execução, por ele se determinando «o fim e os limites da acção executiva», isto é, o tipo de acção e o seu objecto (…)”.
Este acertamento determina o carácter suficiente do título executivo, a significar que deixa de ser necessária “qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere. (…) o título (…) faz as vezes do direito que vai ser realizado”.
Este acertamento pressupõe, ainda, a validade formal e substancial do título.
LEBRE DE FREITAS explica que “o título executivo extrajudicial constitui documento probatório da declaração de vontade constitutiva duma obrigação ou duma declaração direta ou indiretamente probatória do facto constitutivo duma obrigação e é este seu valor probatório que leva a atribuir-lhe exequibilidade. (…) de qualquer modo, a função executiva do documento, embora pressupondo sempre a sua função probatória, não se confunde com ela e o documento constitui base da ação executiva, com autonomia relativamente à atual existência da obrigação, que não tem, em princípio, de ser questionada na ação executiva, e em conformidade com a lei vigente à data em que o tribunal tenha de verifica a exequibilidade”.
Prossegue o referido autor: “a desconformidade entre o título e a obrigação exequenda pode resultar de vício formal ou substancial da declaração de vontade ou de ciência que lhe constitui o conteúdo ou do acto jurídico a que a declaração de ciência se reporte ou ainda de causa que afecte a ulterior subsistência da obrigação. (…) também aqui a desconformidade manifestada entre o título e o direito que se pretende fazer valer impede a realização de actos executivos. Estes não deverão ter lugar, se, por exemplo, a simulação do negócio jurídico resulta seguramente do título (o que é hipótese meramente académica), de elementos de facto fornecidos ao tribunal pelo próprio exequente no requerimento inicial (o que é altamente improvável)”.»
Só que, como se refere a propósito do caso a que versa o citado acórdão, na situação vertente, esse improvável aconteceu!
De facto, o exequente, beneficiando de um título executivo do qual não constava uma causa, optou por invocar a benefício da presunção da existência da causa subjacente (cuja alegação se impõe como atrás referido) dois negócios, documentados através de instrumentos autênticos, cujos valores identificados como preço das transações, somados, ficam aquém do que consta do título executivo.
Afirma o exequente a propósito que, ao contrário do que emerge da relação subjacente documentada, os valores referidos (5.000,00 € por cada cessão de quota) não correspondem ao verdadeiramente acordado. O valor efectivo será, segundo o exequente, aquele que titulado se encontra no documento dado à execução[3].
Ou seja, opta-se por alegar um direito que não foi acertado previamente, que carece desse acertamento, por não ser exactamente o mesmo que está suportado em documento autêntico e que, por assim documentado se encontrar faz prova plena[4].
Opta-se por ajustar, para assim aproveitar um documento (título), a efectiva relação subjacente num dos seus elementos, o preço, invocando-se a simulação do mesmo.
O mesmo é dizer: o direito invocado pelo exequente, não sendo contrário ao que consta do título, não coincide com o que dele resulta; que a causa de pedir da ação executiva não tem no título executivo dos autos suporte total, suporte coincidente.
Dir-se-á que o reconhecimento da existência de simulação relativa quanto ao preço permitirá a coincidência exigida.
De facto, assim seria se o acertamento do direito pudesse ser feito no quadro da execução.
Contudo tal não é possível, tendo esse acertamento de ocorrer em sede de acção declarativa, local onde se discutirá a referida simulação, assim definindo através de decisão transitada o direito que se pretende por via do título dado à execução tutelar.
Ficar-se-á, então, a proceder a acção de simulação, com dois títulos para a mesma pretensão: a sentença e o título que ora se executa, este porque, com a procedência da dita acção, passará a coincidir com a causa de pedir materializada pela relação causal[5].
Faltando o acertamento a que anteriormente se fez referência, a conclusão precípua é a de que o direito que por esta via se pretende tutelar não pode ser executado por o título carecer de exequibilidade[6]/[7].
Porque inexiste título executivo bastante para consubstanciar a execução, deveria o tribunal de 1º instância ter julgado os embargos procedentes, em consequência, absolvendo os embargantes da instância executiva[8].]
__________________
[1] Incluindo a citações bibliográficas aí referidas.
[2] Versou o acórdão uma desconformidade entre a natureza do negócio que consta do título (que, por maioria de razão, se considerou dever aplicar-se o regime dos negócios unilaterais sem menção de causa no que de exigido se impõe no quadro da acção executiva) e aquele que foi alegado como resultante da relação causal.
[3] Alega-se: “Sucede que, não obstante o declarado em tais documentos de cessão de quotas, Exequente e Executado acordaram que, por via das cessões de quotas das sociedades supra referidas, o Executado, casado sob o regime da comunhão de bens adquiridos com a Executada CC, pagaria efectivamente ao Exequente a quantia global de € 62.350,00, em quatro prestações anuais, iguais e sucessivas de € 15.587,50, vencendo-se a primeira no dia 9 de outubro de 2003 e as restantes em igual dia dos anos subsequentes – cfr. Declaração de Divida (…).
[4] A força probatória do documento autêntico (como o é a escritura pública – artº369 do CC) cobre o que nela se declara como tendo acontecido na presença do documentador (artº371 nº1, 2ª parte, do CC), como faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador (art. 371º, nº 1, 1ª parte, do CC).
[5] Como se refere no referido acórdão, citando-se ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE DE SOUSA, “toda a pretensão, mesmo no âmbito de uma ação executiva, tem de ter subjacente determinado fundamento fáctico e com o qual deve ser compatível”.
[6] É por esta via que os executados logram sucesso e não por via do que alegam e apesar de, na conclusão 16, fazerem referência a ausência de um dos requisitos essenciais para que o título dado à execução se considere título executivo.
Os embargantes constroem uma criativa ficção, retirando das declarações constantes das escrituras públicas de cessão das quotas societárias atrás referidas que, estando provado o valor ali referido, por via de confissão extrajudical, a obliteração da relação causal da declaração de dívida, tudo se passando como se ela não existisse.
[7] Diz-se no citado acórdão do STJ: «E esta questão, obviamente, não se resolve ao nível da existência, ou não, de presunção de causa ou ainda das regras de distribuição do ónus da prova, mas sim no plano da falta de título, que opera a montante. É que, ao actuar como actuou, a exequente colocou-se na posição de não ter título bastante para a obrigação invocada, o que não pode deixar de redundar na excepção de falta de título executivo».
[8] Decisão que, de resto, por se tratar de questão de conhecimento oficioso, deveria ter ocorrido a montante do processo, logo na sua fase vestibular, nos termos do artº726 nº2 al.a) do CPC.