Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021933 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | ACÇÃO POSSESSÓRIA RESTITUIÇÃO DE POSSE PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199709189730401 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1268 N1 ART1311 N2. CPC67 ART1033 ART1034 ART1035 ART1036. CRP83 ART7. | ||
| Sumário: | I - Em acção de restituição de posse, a posse não protegida por qualquer disposição especial do Código Civil ( locação, comodato, etc... ) cede sempre perante a prova da propriedade do réu reconvinte. II - No caso de concessão do uso de um terreno rústico feita por uma Junta de Freguesia a outrem, sendo a retribuição acordada a contraprestação de tal uso, com destino à instalação de comércio ou indústria mediante obras levadas a efeito e com autonomia face aquela concessão do uso do rústico, daí resultando um prédio urbano, este pode ser penhorado e vendido durante a vigência daquele contrato. III - O disposto no artigo 1268 n.1 do Código Civil não contém em si qualquer presunção de posse mas apenas de titularidade do direito e, assim, nas acções de restituição de posse, olhadas do ponto de vista do autor que invoca a posse, aquele preceito legal não lhe traz qualquer utilidade, sendo porém já aplicável quanto à propriedade invocada pelo réu-reconvinte. IV - A posse anterior ao registo cede nos casos em que o possuidor foi também o primitivo proprietário do imóvel ( por o ter construído à sua custa ) e este foi depois penhorado e vendido em execução fiscal e adquirido pelo réu reconvinte e por ele registado a seu favor. V - A posse só incide sobre o direito de propriedade ou outro direito real e não abrange o contrato de concessão do uso. | ||
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