Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009615 | ||
| Relator: | PITA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS GERENTE NOMEAÇÃO FORMA DE PROCESSO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199305240409426 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXVIII PAG214 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 536/89-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART253 N3. CPC67 ART193 N1 B ART1428. | ||
| Sumário: | I - O direito consagrado na segunda parte do nº 3 do artigo 253 do Código das Sociedades Comerciais deve ser exercido sob a forma de processo especial prevista no artigo 1428 do Código de Processo Civil. II - Em conformidade com a primeira parte do nº 3 do mesmo preceito, tem de considerar-se caduca a cláusula do contrato de sociedade que designa nominalmente os três sócios gerentes, dois dos quais estão definitivamente afastados do cargo por falecimento e destituição, não sendo lícito ao sócio gerente que se mantém vir a tribunal pedir a nomeação de um gerente que consigo represente a sociedade, sendo inepta a petição inicial da acção proposta para o efeito. | ||
| Reclamações: | |||