Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409426
Nº Convencional: JTRP00009615
Relator: PITA VASCONCELOS
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
NOMEAÇÃO
FORMA DE PROCESSO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP199305240409426
Data do Acordão: 05/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXVIII PAG214
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 536/89-3
Data Dec. Recorrida: 03/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART253 N3.
CPC67 ART193 N1 B ART1428.
Sumário: I - O direito consagrado na segunda parte do nº 3 do artigo 253 do Código das Sociedades Comerciais deve ser exercido sob a forma de processo especial prevista no artigo 1428 do Código de Processo Civil.
II - Em conformidade com a primeira parte do nº 3 do mesmo preceito, tem de considerar-se caduca a cláusula do contrato de sociedade que designa nominalmente os três sócios gerentes, dois dos quais estão definitivamente afastados do cargo por falecimento e destituição, não sendo lícito ao sócio gerente que se mantém vir a tribunal pedir a nomeação de um gerente que consigo represente a sociedade, sendo inepta a petição inicial da acção proposta para o efeito.
Reclamações: