Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005793 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO TESTEMUNHA CARTA PRECATÓRIA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA MANDATÁRIO JUDICIAL SOLICITADOR DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199203099130873 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 224/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART88 N3 N5. CPC61 ART32 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A notificação das testemunhas para comparência na audiência de julgamento em processo laboral sumário tem de ser requerida nos articulados e só pode verificar-se com o condicionalismo previsto no artigo 88, nº 3 do Código de Processo do Trabalho. II - A expedição de precatória para a sua inquirição só pode verificar-se com o condicionalismo previsto no nº 5 da mesma disposição legal e se a testemunha residir fora da área de jurisdição do tribunal deprecante. III - O solicitador constituído mandatário de uma das partes não pode ter intervenção, em processo laboral sumário, na respectiva audiência sobre matéria de facto. IV - Não há justa causa para despedimento se o trabalhador não cumpriu uma ordem temporalmente ultrapassada. | ||
| Reclamações: | |||