Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130873
Nº Convencional: JTRP00005793
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: NOTIFICAÇÃO
TESTEMUNHA
CARTA PRECATÓRIA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
MANDATÁRIO JUDICIAL
SOLICITADOR
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP199203099130873
Data do Acordão: 03/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 224/90
Data Dec. Recorrida: 03/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPT81 ART88 N3 N5.
CPC61 ART32 N1 N2.
Sumário: I - A notificação das testemunhas para comparência na audiência de julgamento em processo laboral sumário tem de ser requerida nos articulados e só pode verificar-se com o condicionalismo previsto no artigo 88, nº 3 do Código de Processo do Trabalho.
II - A expedição de precatória para a sua inquirição só pode verificar-se com o condicionalismo previsto no nº 5 da mesma disposição legal e se a testemunha residir fora da área de jurisdição do tribunal deprecante.
III - O solicitador constituído mandatário de uma das partes não pode ter intervenção, em processo laboral sumário, na respectiva audiência sobre matéria de facto.
IV - Não há justa causa para despedimento se o trabalhador não cumpriu uma ordem temporalmente ultrapassada.
Reclamações: