Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
131/12.4TBESP.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
RESOLUÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DE RENDA
DEPÓSITO DE RENDAS
EFICÁCIA LIBERATÓRIA
IMPUGNAÇÃO DO DEPÓSITO
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RP20150504131/12.4TBESP.P1
Data do Acordão: 05/04/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não suscita dúvidas a imperatividade do n.º 1 do artigo 21.º do NRAU, que impõe ao senhorio a impugnação do depósito no prazo de 20 dias contados da respectiva comunicação.
II - O mesmo não acontecia com o n.º 2 do citado normativo (posteriormente revogado pela Lei n.º 79/2014, de, de 19/09), nas situações em que o senhorio pretendia resolver judicialmente o contrato por não pagamento de renda.
III - Nessas situações, a impugnação do depósito deveria ser efectuada na acção de despejo intentada no prazo de 20 dias contados da respectiva comunicação [ou, estando a acção pendente, na resposta à contestação ou em articulado específico, apresentado no prazo de 10 dias contados da comunicação, sempre que esta ocorra depois da contestação].
IV - Podia, no entanto, legitimamente, suscitar-se a inviabilidade da acção quando intentada no prazo que o n.º 2 do artigo 21.º do NRAU previa (20 dias), considerando que a inexigibilidade na manutenção do arrendamento só ocorria volvidos 3 meses após a mora, sendo de admitir a possibilidade de o locador impugnar o depósito nos termos do n.º 1 da citada norma, seguindo as regras do CPC (artigos 916.º e seguintes), intentando posteriormente a acção de despejo, logo que decorrido o prazo de presunção de inexigibilidade da manutenção do arrendamento.
V - Esta tese acabou por ser legitimada pela opção do legislador face à alteração legislativa decorrente da Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, que revogou o n.º 2 do artigo 21.º do NRAU, dado que as acções de despejo intentadas em momento posterior a esta alteração, com base na falta de pagamento da renda, deixaram de estar sujeitas ao prazo de vinte dias, contado da comunicação do depósito.
VI - Em suma, há a considerar um único prazo de caducidade: o da impugnação do depósito. Quanto à acção de despejo intentada antes da vigência da Lei n.º 79/2014, de 19/09, com base na falta de pagamento de rendas, depositadas pelo arrendatário, não sendo exigível a instauração da acção em momento precoce, susceptível de pôr em causa o seu êxito, assistia ao senhorio a faculdade de impugnar o depósito nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do NRAU, instaurando posteriormente a acção de despejo, logo que decorrido o prazo de presunção de inexigibilidade da manutenção do arrendamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 131/12.4TBESP.P1

Sumário do acórdão:
I. Não suscita dúvidas a imperatividade do n.º 1 do artigo 21.º do NRAU, que impõe ao senhorio a impugnação do depósito no prazo de 20 dias contados da respectiva comunicação.
II. O mesmo não acontecia com o n.º 2 do citado normativo (posteriormente revogado pela Lei n.º 79/2014, de, de 19/09), nas situações em que o senhorio pretendia resolver judicialmente o contrato por não pagamento de renda.
III. Nessas situações, a impugnação do depósito deveria ser efectuada na acção de despejo intentada no prazo de 20 dias contados da respectiva comunicação [ou, estando a acção pendente, na resposta à contestação ou em articulado específico, apresentado no prazo de 10 dias contados da comunicação, sempre que esta ocorra depois da contestação].
IV. Podia, no entanto, legitimamente, suscitar-se a inviabilidade da acção quando intentada no prazo que o n.º 2 do artigo 21.º do NRAU previa (20 dias), considerando que a inexigibilidade na manutenção do arrendamento só ocorria volvidos 3 meses após a mora, sendo de admitir a possibilidade de o locador impugnar o depósito nos termos do n.º 1 da citada norma, seguindo as regras do CPC (artigos 916.º e seguintes), intentando posteriormente a acção de despejo, logo que decorrido o prazo de presunção de inexigibilidade da manutenção do arrendamento.
V. Esta tese acabou por ser legitimada pela opção do legislador face à alteração legislativa decorrente da Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, que revogou o n.º 2 do artigo 21.º do NRAU, dado que as acções de despejo intentadas em momento posterior a esta alteração, com base na falta de pagamento da renda, deixaram de estar sujeitas ao prazo de vinte dias, contado da comunicação do depósito.
VI. Em suma, há a considerar um único prazo de caducidade: o da impugnação do depósito. Quanto à acção de despejo intentada antes da vigência da Lei n.º 79/2014, de 19/09, com base na falta de pagamento de rendas, depositadas pelo arrendatário, não sendo exigível a instauração da acção em momento precoce, susceptível de pôr em causa o seu êxito, assistia ao senhorio a faculdade de impugnar o depósito nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do NRAU, instaurando posteriormente a acção de despejo, logo que decorrido o prazo de presunção de inexigibilidade da manutenção do arrendamento.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B… instaurou em 5.05.2012 a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra C…, peticionando: a) que seja imediatamente declarado “findo e resolvido o contrato” celebrado entre as partes, devendo o réu “restituir já o estabelecimento locado, bem como todos os móveis, máquinas, utensílios, louça e os outros bens recebidos aquando da celebração do contrato no estado em que os recebeu”; b) que seja o réu condenado a pagar ao Autor as rendas vencidas e vincendas até entrega do estabelecimento locado, acrescidas dos juros legais até integral pagamento; c) subsidiariamente, em caso de improcedência da resolução, que seja declarada a cessação do contrato por denúncia, devendo o réu restituir o estabelecimento locado, bem como todos os móveis, máquinas, utensílios, louça e os outros bens recebidos aquando da celebração do contrato no estado em que os recebeu.
Alegou para o efeito, e em síntese: é dono de um estabelecimento comercial de Z… instalado no seu prédio; que por escritura pública celebrada no dia 21/03/1996, no Cartório Notarial de Espinho, o Autor cedeu à ré a exploração (locação de estabelecimento comercial) pelo prazo de 3 anos (a contar de 01/02/1996), prorrogável por períodos de um ano, mediante a retribuição mensal de € 748,20 nos primeiros 8 meses e € 872,90 nos restantes quatro meses, a qual deveria ser paga no 1º dia útil do mês a que disser respeito, na residência do autor, tendo desde 2011 essa retribuição sido actualizada para € 1.125,00; vivendo o Autor e a sua família ao lado do estabelecimento, a ré durante a noite promove no estabelecimento espectáculos de música ao vivo, denominados «Karaoke», onde os frequentadores da taberna cantam versões instrumentais de músicas em alta voz, não deixando descansar o autor e família, apesar das reclamações e da chamada da PSP a intervir, impedindo o seu sono e descanso nocturno; a ré instalou, no passeio exterior e junto à porta de entrada da habitação do autor, uns matraquilhos que, para além do ruído incomodativo, impedem e dificultam muito as entradas e saídas da habitação do autor; sendo o autor um homem idoso, doente e com muita dificuldade de locomoção que gosta de se sentar numa cadeira à porta de sua casa, tal deixou de ser possível por causa dos matraquilhos ali instalados; devido a estes conflitos de vizinhança, a ré deixou de pagar a renda desde Setembro de 2011 e apenas quando lhe foi anunciado que o autor iria recorrer a tribunal para a ‘despejar’, em 12/12/2011, depositou na D…, em Espinho, pelas 14h44, a quantia de € 1.250,00, fazendo constar que dizia respeito ao mês de Novembro de 2011 pela Loja sita na Rua .., nº ., procedendo a tal depósito em nome do Autor ao abrigo do RAU, sem fazer constar qualquer fundamentação para o depósito; de seguida, por carta datada de 23/11/2011, sob a invocação de que havia recusa em receber as rendas, a ré informou o autor que passaria a depositar as rendas na D… e enviou uma cópia do 1º depósito acima referido, porém apesar de à data da instauração da acção estarem vencidas as retribuições respeitantes a Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, as mesmas continuam a não estar pagas; o autor não se recusou a receber as rendas, pretendendo pôr fim ao contrato de cessão de exploração e que a ré lhe entregue o estabelecimento livre de acordo com a cláusula 4ª do contrato e, ainda que subsidiariamente, se for entendido a denúncia só produzir efeito no fim do período de renovação de 1 ano, deve o mesmo ser julgado denunciado para o dia 31 de Janeiro.
Devidamente citada, contestou a ré, arguindo a excepção de ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário do seu marido e alegando que a pretensão do autor não merece a tutela do direito, porque pretende resolver ou denunciar um contrato não por causa do contrato, mas sim por viver ao lado do espaço arrendado.
Impugnando a factualidade alegada na petição, alegou a ré em síntese: é falso que o autor seja dono do estabelecimento comercial, apenas o sendo do prédio urbano, sendo que o que agora se encontra dentro do estabelecimento comercial é propriedade da ré e do seu marido; é falso que o autor tenha cedido a exploração de estabelecimento comercial, porque nenhum estabelecimento comercial ali existia, pelo que o contrato celebrado entre as partes se deverá considerar como de arrendamento do imóvel; é falso que o autor resida com as suas filhas e netas, pois apenas reside com a sua companheira; é falso que a ré continue a fazer noites de karaoke, tendo deixado de o fazer porque o autor e família chamava sistematicamente a PSP; apesar de ser verdade que a ré tenha instalado uns matraquilhos e que os mesmos ficam perto de uma das portas de entrada da casa do autor, é falso que os mesmos inibam o autor de entrar e sair de casa, já que o mesmo desde que se encontra numa cadeira de rodas, sempre utilizou uma outra porta distinta; o autor recusou receber as rendas quando a ré pretendeu proceder ao pagamento das mesmas por transferência bancária, obrigando a ré a proceder ao seu depósito; sem prescindir, a existir falta de pagamento atempado da ré das prestações e configurando o contrato celebrado entre autor e ré um contrato de cessão de exploração, o autor só poderia resolver o contrato se tivesse fixado à ré um prazo razoável para esse pagamento e a ré não os tivesse feito dentro desse prazo, o que não sucedeu no caso em preço; é nula a cláusula constante do contrato junto pelo autor, não sendo igualmente aplicável o artigo 118.º do RAU, apenas aplicável aos contratos de duração limitada, sendo certo que ainda que o contrato pudesse ser denunciado pelo autor, o prazo para a desocupação será de 2 anos, nos termos preceituados no artigo 114, n.º 2 do RAU.
A ré deduziu reconvenção, alegando que qualquer que seja a qualificação do contrato celebrado entre as partes, sempre teria direito, em caso de cessação do mesmo, a ser restituída por todas as benfeitorias que fez no imóvel, relativamente às quais o autor/reconvindo não se opôs, apesar de as conhecer, por serem necessárias para que o estabelecimento continuasse a apresentar condições para receber clientes e ser competitivo no mercado, peticionando, a final, a condenação do reconvindo a pagar à reconvinte o valor das benfeitorias realizadas no locado, em valor a liquidar “em execução de sentença” ou, a título subsidiário, indemnizar a reconvinte no termo do contrato pelo valor das obras realizadas, em valor a liquidar em execução de sentença, de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, ou ainda a título subsidiário, compensar a ré, em valor a liquidar em “execução de sentença”, segundo prudentes juízos de equidade, pelo aumento do valor locativo.
O autor/reconvindo respondeu à excepção de ilegitimidade passiva e ao pedido reconvencional. Quanto à excepção dilatória, entende que deverá improceder, referindo, no entanto que “para eliminar quaisquer dúvidas, o Autor irá proceder ao chamamento para intervenção como Réu do marido da Ré”. Quanto ao invocado arrendamento: não deu, nem quis dar de arrendamento o espaço de que é proprietário, apenas deu e quis dar à exploração do seu estabelecimento comercial de Z…; nunca aceitaria dar de arrendamento o seu prédio; sempre seria sempre nulo o invocado contrato de arrendamento por falta de acordo e perfeição negocial e falta de forma; a ré litiga de má fé. Quanto à reconvenção: não foi pedida qualquer autorização ou consentimento ao autor para execução de qualquer obra neste estabelecimento; não foi feita sequer qualquer comunicação ou informação sobre quaisquer obras (antes ou depois da sua execução); não aceita que a ré tenha feito benfeitorias, não aceita que tenha sido aumentado o valor locativo do estabelecimento.
Em requerimento de 28.03.2012, veio o autor deduzir o incidente de intervenção principal provocada relativamente a E…, marido da ré.
Em 17.05.2012 foi proferido o seguinte despacho:
«Fls. 84 a 87:
Antes de mais, atenta a causa de pedir e o pedido vertidos na petição inicial, os quais não sofreram qualquer modificação na resposta, e considerando a posição assumida pelo Autor quanto à invocada excepção da ilegitimidade passiva singular da Ré, a qual também não se vislumbra, na medida em que, na perspectiva do Autor, não está em causa um estabelecimento comercial próprio da Ré ou comum do casal composto pela mesma e respectivo cônjuge, notifique o referido Autor para, no prazo de 10 dias, declarar se mantém interesse em chamar à lide o cônjuge daquela.
Considerando o disposto nos artigos 306.º, nºs 1 e 2, e 310.º, nº1, do CPC e que o alegado contrato de «locação de estabelecimento» foi celebrado mediante a retribuição de 28.431,48 € (cf. documento a fls. 9 a 12), determina-se a notificação do Autor e da Ré para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre a eventual correcção do valor da acção (cf. artigos 3.º, nº3, e 317.º do CPC).».
Em requerimento de 31.05.2012, veio o autor esclarecer que “requereu o chamamento à lide do cônjuge da Ré apenas por plena cautela e prevenir uma discussão sobre o assunto — não tendo qualquer interesse no chamamento”.
Consignou-se no despacho de 26.06.2012:
«Atento o esclarecimento do Autor, não se conhecerá do incidente deduzido a fls. 84 a 87 (…).
Por todo o exposto:
a) fixa-se o valor da causa em 48.431,48 € (quarenta e oito mil quatrocentos e trinta e um euros e quarenta e oito cêntimos);
b) determina-se que a acção prossiga sob a forma ordinária; e
c) determina-se a rectificação da distribuição, carregando-se na 1ª espécie e descarregando-se da espécie em que está (cf. artigos 221.º e 222.º do CPC)…».
Realizou-se a audiência preliminar, em 28.11.2012, na qual: ao abrigo do disposto no art. 508º-A, nº 1, al. c), do CPC, foi o autor convidado a concretizar a dificuldade na entrada e saída da sua habitação, alegada sob o art. 12º da petição inicial, tendo o seu mandatário respondido ao convite, alegando que a mesa de matraquilhos obsta à passagem da cadeira de rodas em que o autor se desloca.
Na mesma sede processual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré, foi admitida a reconvenção, tendo-se procedido à definição do thema decidendum, com indicação da factualidade assente e organização da base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, com inquirição de testemunhas, tendo sido requerida a ampliação do pedido pelo autor, na primeira sessão (8.05.2013), com os seguintes fundamentos: “Considerando que as rendas no contrato de locação do estabelecimento estão sujeitas ao I.V.A requer a ampliação da alínea b) do pedido, com a seguinte redacção: Pagar ao autor as rendas vencidas e vincendas até entrega do estabelecimento locado, acrescidas do I.V.A à taxa legal e dos juros legais até integral pagamento, custas e procuradoria.”.
Notificada, respondeu a ré impugnando ser devido pagamento de IVA por ser necessário distinguir, por um lado, as situações de locação do imóvel com cedência do gozo do imóvel, das outras situações, por outro, em que esse arrendamento, nas condições em que é realizado, proporciona ao locatário um determinado valor acrescentado, sendo no primeiro caso a locação isenta de IVA (como enuncia ser o caso dos autos), e no segundo caso, o IVA devido.
Na segunda sessão de julgamento (15.05.2013), procedeu-se à inquirição das testemunhas restantes e à inspecção judicial, tendo o Tribunal respondido à matéria de facto em 29.05.2013, sem reclamações.
Em 26.07.2013 foi proferida sentença, na qual, após admissão da ampliação do pedido nos termos formulados pelo autor, se conclui com o seguinte dispositivo:
«Julga-se a acção totalmente procedente e, em consequência:
a) Declara-se resolvido o contrato de locação de estabelecimento celebrado entre o Autor B… e a Ré C…;
b) Condena-se a Ré a proceder à restituição do estabelecimento locado, bem como de todos os móveis, máquinas, utensílios, louça e os outros bens recebidos aquando da celebração do contrato no estado em que os recebeu
c) Condena-se a Ré a proceder ao pagamento da prestação vencida de Dezembro 2011 e das prestações mensais vincendas até efectiva entrega do locado, no valor unitário de € 1.125,00, acrescidas de IVA à taxa legal aplicável e de juros moratórios civis, à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento.
2) Julga-se a reconvenção procedente e, em consequência, condena-se o Reconvindo a pagar à Reconvinte a quantia que se liquidar em execução de sentença, relativa ao valor das benfeitorias necessárias e úteis identificadas nas alíneas do facto 26) da Fundamentação Fáctica.
3) Custas da acção pela Ré e custas da reconvenção pelo Reconvindo (art.º 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
A condenação em custas nos termos enunciados abrange igualmente as custas de parte devidas (art.os 447.º e 447.º-D do CPC e 26.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais), condenando-se as partes vencidas, na respectiva proporção, ao pagamento dos valores enunciados nas alíneas a), b) e c), do n.º 3, do art.º 26.º, do Regulamento das Custas Processuais.»
Não se conformou a ré e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da decisão contida em 1) da parte dispositiva (alíneas a), b) e c)) da douta sentença proferida pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, em 26/07/2013, delimitando-se, portanto, o presente recurso ao segmento decisório sob o n.º 1) da parte dispositiva da douta sentença (alíneas a), b) e c)), nos termos do artigo 635.º, n.º 2 do CPC.
2. Não obstante a decisão sobre a matéria de facto dever ser o resultado da livre convicção do juiz da causa, a verdade é que esta liberdade de julgamento não se confunde com discricionariedade, antes se encontrando balizada por regras legais e sendo sindicável pelos tribunais superiores.
3. Entende, a recorrente que, atenta a prova documental e a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, o Tribunal a quo não podia ter deixado de dar como provados os seguintes factos contidos em 10.º, 11.º e 16.º da base instrutória, razão pela qual o presente recurso tem como objecto também a reapreciação da prova gravada.
4. Com efeito, de toda a prova produzida nos autos e, mormente, dos depoimentos supra transcritos das testemunhas E…, F…, G…, resulta que a matéria contida em 10.º, 11.º e 16.º da base instrutória foi incorrectamente julgada pelo tribunal recorrido, devendo a mesma matéria ser considerada provada.
5. Por outro lado, o tribunal a quo no que à qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes concerne, concluiu tratar-se de um contrato de cessão de estabelecimento comercial, actualmente, locação de estabelecimento, discordando a recorrente, salvo o devido respeito, do entendimento sufragado pelo tribunal recorrido.
6. Desde logo, labora em erro o tribunal recorrido quando conclui que as partes dos autos fizeram a declaração a que se alude a fls. … da sentença (ponto 1.1 da parte IV): “Conforme facto provado 05 (facto assente no saneador), as partes declararam que retribuição englobava o direito à utilização do aludido estabelecimento e dos seguintes bens existentes no mesmo, a saber: «uma máquina de café completa; uma arca congeladora; sessenta e cinco grades para sumos e cerveja; quatro grades de vinho verde; e dez garrafões», impondo, portanto, esta rectificação à douta sentença.
7. Com efeito, tal contrato, junto pelo ora recorrido, com a resposta em 27/03/2012, foi celebrado não pelas partes na causa, recorrido e recorrente, mas pelo recorrido e a Senhora H…, aquando da celebração do contrato entre ambos, pelo que, não se pode concluir que as partes dos autos fizeram tal declaração, como refere a douta sentença.
8. Por outro lado, o facto de antes ter existido um estabelecimento comercial no locado, não prova que as partes dos autos tenham celebrado também elas um contrato de locação de estabelecimento.
9. Assim como o facto de o aqui recorrido ter antes celebrado com a referida Senhora H… um contrato de locação de estabelecimento não prova que as partes dos autos tenham também celebrado entre si o mesmo contrato de locação, ou sequer que à data da celebração do contrato dos autos aí existisse um estabelecimento comercial.
10. Quanto à qualificação jurídica do contrato celebrado entre recorrente e recorrido, discorda a recorrente, salvo o devido respeito, do entendimento sufragado pelo tribunal recorrido, também atento o que disseram as testemunhas supra referidas e cuja impugnação da matéria fáctica se explanou supra, atentas as declarações dos outorgantes na aludida escritura pública de 21/03/1996 e o facto de nunca ter sido junta aos autos a relação dos bens feita em duplicado, precisamente por não existir tal relação, razão pela qual se impunha decisão diversa.
11. Também a doutrina e a jurisprudência falam no “âmbito mínimo ou necessário” ou “conteúdo mínimo” para qualificação ou enquadramento de um contrato como contrato de locação.
12. Veja-se, a título de exemplo, os acórdãos do STJ de 15/12/1998, de 24/05/2005 e de 29/11/2011, este último citado na douta sentença.
13. À luz destes ensinamentos, e atenta toda a matéria provada nos autos, bem como aquela que a recorrente defende que deveria ser dada como provada e que não foi dada como provada pelo tribunal recorrido, entende a recorrente que o estabelecimento com os atavios com que foi locado à recorrente não parametrizava os mínimos ou aquilo que é essencial e necessário para o exercício da actividade comercial desenvolvida, não configurando o contrato celebrado entre as partes uma locação do estabelecimento.
14. Por outro lado, face à matéria dada como provada, bem assim àquela que não foi dada como provada e que segundo a recorrente também deveria ser dada como provada, no entendimento da recorrente, os depósitos efectuados por esta e provados nos autos são liberatórios, nos termos e para os efeitos do artigo 841.º CC, pelo que não há incumprimento da recorrente motivador da resolução do contrato.
15. Com efeito, dos autos resulta que o senhorio não só se recusou a facultar à recorrente o número da conta bancária para depósito das rendas, como também se recusou a receber ou facultar qualquer outro meio alternativo para a recorrente cumprir a sua prestação.
16. Tal constitui recusa no recebimento da prestação, pois que de que outra forma poderia a recorrente cumprir a sua prestação se o recorrido não a recebia e não indicava número de conta para o depósito, e atento o convencionado pagamento da renda no domicílio do recorrido?
17. Ora, tal actuação do senhorio não poderá deixar de configurar mora do credor, razão pela qual têm natureza liberatória os depósitos efectuados pela recorrente na D… e provados nos autos, inexistindo assim incumprimento contratual por parte da recorrente.
18. Acresce que, o recorrido, não obstante a comunicação da recorrente de 23/11/2011, o aqui recorrido só instaurou a presente acção de resolução em 05/02/2013, ou seja, em prazo superior aos 20 dias legalmente imposto pelo artigo 21.º do NRAU.
19. Razão pela qual também inexiste incumprimento contratual por parte da recorrente que fundamente a resolução do contrato dos autos.
20. Acresce a tudo que, ainda que se entenda – hipótese que se concede por mero dever de patrocínio - existir falta de pagamento atempado da recorrente das prestações contratuais - o recorrido só poderia resolver o contrato se tivesse fixado à recorrente um prazo razoável para esse pagamento e a recorrente não o tivesse feito dentro desse prazo, o que não sucedeu no caso em apreço.
21. Pois, a falta de interesse na prestação do contrato de cessão deve referir-se ao recebimento da prestação pecuniária do devedor e não à falta de interesse na renovação do contrato.
22. Vide, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02/02/1989, CJ I, p. 246.
23. Inexistindo, também, por essa via, fundamento para a resolução do contrato dos autos.
24. Impunha-se no caso dos autos a fixação de prazo razoável para o cumprimento, nos termos do artigo 808.º do CC, mormente atenta a duração do contrato celebrado entre as partes em 21/03/1996 (quase vinte anos de contrato) e atento o valor considerável da prestação mensal (€ 1.125,00 euros), o que não sucedeu.
25. Impunham também a fixação desse prazo os ditames da boa fé que devem reger as partes na execução dos contratos, nos termos prescritos no artigo 227.º do mesmo diploma,
26. Não sendo justa nem proporcional, de acordo com esses mesmos ditames, a resolução de um contrato de quase vinte anos, com fundamento na falta de pagamento de um ou dois meses de renda, mesmo após ter sido comunicado ao senhorio o depósito das mesmas na D….
27. Razão pela qual entende a recorrente que, para além de não consubstanciar o contrato dos autos um contrato de locação de estabelecimento, não há fundamento para a decidida resolução do contrato por falta de pagamento das prestações e a consequente restituição do estabelecimento e pagamento das prestações vencidas e vincendas até à entrega do bem locado.
28. Ao decidir como decidiu, julgando a acção procedente como julgou, declarando resolvido o contrato de locação de estabelecimento e condenando a recorrente à restituição do mesmo e pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e IVA, o tribunal recorrido violou os artigos 1109.º, 1110.º, 432.º, 436.º, 841.º, 808.º e 227.º, todos do Código Civil e 21.º do NRAU.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão contida em 1) da parte dispositiva da sentença proferida pelo Tribunal a quo (alíneas a), b) e c) de 1) do Dispositivo).
Faleceu entretanto o autor B…, tendo a filha, I…, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu pai, vindo requerer a habilitação dos sucessores.
Em 30.04.2014 foi proferida decisão que julgou procedente o incidente de habilitação, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo o presente incidente procedente e, em consequência, declaro:
- I…,
- J…,
- K…,
- L…,
- M…,
- N…,
- O…,
- P… e Q… e
- S…, habilitados em substituição do autor B…, para com eles prosseguir a instância.».
I…, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu pai, B…, veio interpor recurso de apelação, apresentando alegação que termina com as seguintes conclusões:
1. Como resulta das respostas restritivas aos quesitos 17.º a 25.º da Base Instrutória, a Ré não procedeu, nem pagou as obras – pelo que não podia o Autor ser condenado a pagar à Ré as obras que ela não fez nem pagou (sob pena de haver enriquecimento sem causa).
2. A Ré não alegou, nem consta dos factos provados, os factos necessários para qualificar as obras em benfeitorias necessárias e úteis, qual o fundamento das obras, a sua licitude, se podem ou não ser levantadas sem detrimento do prédio, qual o custo e qual o valor actual.
3. Assim, por violação do princípio da substanciação processual, por falta de prova dos requisitos legais de qualificação das alegadas benfeitorias, custos e valor actual - o pedido reconvencional tinha e tem de improceder,
4. A Ré não alegou, nem foi dado como provado, a mora do Autor na realização de obras (nem a notificação deste para executar obras), nem a urgência das mesmas - pelo que, nos termos do artigo 1036°, a Ré não tem direito a ser reembolsada de quaisquer obras.
5. A Ré não provou que as obras tivessem sido autorizadas pelo falecido Autor, sendo certo que não houve autorização por escrito.
6. A Ré não alegou, nem foi dado como provado, que realizou obras com o fim de (evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa (o locado), pelo que nenhuma das obras pode ser considerada benfeitoria necessária.
7. Para poder beneficiar no n" 2 do referido artigo 1273° a Ré tinha o ónus de provar que do levantamento das benfeitorias resulta detrimento para a coisa e, por força do artigo 342°, n.º 1 do Código Civil tinha o ónus de fazer prova de todos os factos constitutivos do seu direito - o que não fez.
8. Para poder ter direito a ser indemnizada pelas benfeitorias úteis, a Ré, além do ónus de provar que não podia proceder ao seu levantamento, tinha o ónus de provar os requisitos do enriquecimento sem causa (n.º 2 do artigo 1273°) - o que também não fez.
9. A Ré não provou que empobreceu pois não provou que foi ela quem pagou as obras em questão, não provou que o Autor se tenha locupletado à sua custa e não provou os custos, não referiu quaisquer valores, não juntou facturas nem recibos, nem requereu perícia - e o mesmo sucedeu com o valor actual.
10. Forram violados os artigos 216°, 342°, 473º, 1036°, 1074°, 1273° e 1275° do Código Civil.

II. Do mérito do recurso

1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos[1]), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões:
i) reponderação da decisão da matéria de facto no que concerne aos pontos de facto que a recorrente (ré) considera incorrectamente julgados: 10.º, 11.º e 16.º da base instrutória;
ii) reponderação da decisão da matéria de facto no que concerne ao ponto 21 dos factos provados;
iii) apreciação do mérito jurídico do recurso da ré:
a) qualificação jurídica do contrato;
b) apreciação da eficácia dos depósitos efectuados pela ré;
c) apreciação da invocação da necessidade de um ‘prazo razoável’;
d) a irrelevância da invocação e prova de factos integradores da previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil.
iv) apreciação do mérito jurídico do recurso do autor (reconvenção).

2. Recurso da matéria de facto
3.1. Definição da factualidade sobre a qual incide a divergência, decisão e motivação do Tribunal
A recorrente discorda da decisão da matéria de facto, quanto aos seguintes pontos de facto: 10.º, 11.º e 16.º da base instrutória.
Consta dos referidos pontos:
10. Ao celebrarem o acordo referido em A), o Autor pretendeu dar de arrendamento à Ré e esta pretendeu tomar de arrendamento o prédio sito na Rua .., nº., em …, Espinho?
11. Na data indicada em A), nenhum estabelecimento se encontrava instalado na casa referida em A)?
16. Desde 1 de Novembro de 2011, o Autor recusa-se a receber as rendas da Ré?
O Tribunal de 1.ª instância considerou “não provada” a factualidade em apreço.
Consta da fundamentação da decisão, com particular relevância para esta matéria:
«A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e da livre convicção que o Tribunal formou sobre a mesma, partindo das regras de experiência, assim como da prova documental e oral que foi produzida, aferindo-se quanto a esta o conhecimento de causa e isenção de cada um dos depoimentos prestados, conforme se passa a explicitar.
(…)
O Tribunal apreciou e valorou igualmente todos os documentos juntos aos autos, designadamente as certidões juntas referentes ao contrato celebrado entre as partes (fls. 11 ss. do processo digital), documentos juntos pela Ré na contestação, designadamente os comprovativos de pagamento de fornecimentos de electricidade, água e as fotos que correspondem, genericamente, ao que foi observado pelo Tribunal aquando da inspecção judicial ao local (releva a foto de fls. 60 do processo impresso onde constam as fotos do lado sul e a foto de fls. 64 na qual consta que o tecto era, no momento em que foi obtida, ainda em platex com vigas de madeira, quando actualmente o tecto apresenta-se em placa e cimento), o documento junto pelo Autor na resposta (fls. 58 ss., do processo digital), a informação prestada pela Autoridade Tributária e Aduaneira referente à data da cessação da actividade como comerciante da Ré (do doc. junto a fls. 169 do processo digital, consta que tal data foi 31-12-1999, quando o início da actividade declarada ocorreu em 14-03-1996), o alvará de licenciamento sanitário junto pela Ré a fls. 173 ss do processo digital e do qual resulta que o mesmo continua titulado para o Autor (cfr. 3.º averbamento), sendo que o alvará está circunscrito à exploração de um «estabelecimento de taberna» (e não de outro tipo, designadamente café ou bar). O Tribunal analisou igualmente o doc. junto pela Ré a fls. 263 ss do processo digital, relativamente à declaração de início de actividade para o exercício de actividade de comércio para «Outros Estab. E bebidas s/ espect», de uma das testemunhas inquiridas, filho da Ré, com data de início declarada em 01-03-2006 e do mesmo constando que se referia a estabelecimento sito na «Rua .., n.º ., Espinho».
(…)
T…, declarou conhecer o Autor e família e que desde os seus 17 anos (declarou ter actualmente 31 anos) "entra naquela casa", sendo visita regular da casa do Autor e com base nessa sua razão de ciência, explicitou quem vive com o Autor na sua habitação (…). Aludiu ainda que antes da Ré tomar de exploração o local, já antes havia um café que era explorado pelo Autor e esposa e que, por muitas vezes visualizou o «U1…» entregar a renda ao Autor, mas que deixou de fazê-lo há mais de um ano.
Por sua vez, V…, neta do Autor, declarou que vive com o Autor desde que nasceu (há 27 anos), explicitando quem vive na habitação.
(…)
Quanto à exploração do estabelecimento, aludiu que era feita pelo Autor e sua esposa, com salão, balcão, "funcionando normalmente" até que a Ré pediu para passar a explorar o estabelecimento. A renda inicialmente era paga "certo", mas depois passou a ser "no dia que calhava", "pagavam quando queriam", até que deixaram de pagar as rendas – estando em dívida no mínimo 3 rendas antes da presente acção ser instaurada. Enunciou não ter havido recusa de recebimento de renda, mas apenas a recusa de que a loja fosse aumentada para o quarto de habitação, tendo a partir desse momento a Ré deixado de pagar a renda.
(…)
Quanto à restante matéria, nenhuma prova foi produzida relativamente aos quesitos 10.º e 11.º que permitisse ao Tribunal estabelecer, mesmo por presunção, que a vontade das partes ao celebrar o contrato formal cuja certidão se encontra junta aos autos tenha sido diversa da declarada. Pelo contrário, da “história” contada pela testemunha E… resultou o oposto (foi «passado» o estabelecimento comercial, que já existia na altura – como taberna, que é precisamente o que consta do respectivo alvará, frequentado por essa mesma testemunha e não propriamente a celebração de um contrato de arrendamento).
A testemunha W…, trolha, declarou residir a cerca de 500m do estabelecimento, conhecendo-o e frequentando-o e, ademais, andou a assentar tijoleira no café todo (…). Declarou não se recordar, mas que antes já havia wc (não tendo certeza se uma ou duas – se já existia, "não tinha condições"), mas que após foram reformuladas. Referiu que antes da Ré explorar o estabelecimento, o depoente "não conhecia muito bem", pois está a residir no local sensivelmente ao mesmo tempo que a Ré está no café. (…) No mesmo sentido, X…, canalizador e funcionário da C.M…., declarou que tendo feito uma visita ao café, verificou que havia uma fuga, tendo alertado "o Sr. E…". Primeiramente fez uma reparação, mas como o problema manteve-se, substituiu os tubos de plásticos por tubos de inox (tubo que saía do contador e que se encontra no piso). Posteriormente (alguns meses) declarou ter assentado louças no WC das senhoras (sanita e lavatório) e no WC dos homens. Na altura da mudança das tubagens tem ideia que o piso era de cimento e não de tijoleira. Quem lhe pagou foi o "Sr. E…" e não a Ré. Com relevo para o quesito 27.º enunciou que muitas vezes esteve a jogar cartas com o Autor dentro do café.
A testemunha F…, monitor de animação cultural, sobrinho da Ré (que ajudou a criar o depoente), declarou ter assistido à abertura do estabelecimento ("era um espaço praticamente vazio, completamente degradado, o cheiro e o ar da casa incomodava, não tinha as mínimas condições de higiene) e que o próprio ajudou a "erguer" o estabelecimento, incluindo servindo às mesas. Só havia um WC, um balcão pequeno, uma parede que foi demolida para tornar o espaço amplo. Todo o material, incluindo copos, foi todo colocado novo (…). Sobre o pagamento de rendas, referiu que no início era "o seu tio" que procedia a esse pagamento, tendo o depoente chegado igualmente a entregar "o dinheiro" (sempre em numerário) a casa do Autor, a quem entregava pessoalmente. Declarou que o próprio depoente há cerca de 1 a 2 anos deslocou-se à habitação do Autor a solicitar o NIB da conta bancária para depósito da renda, porém o Autor recusou-se a indicar o respectivo número. Referiu que quando a Ré passou a explorar o estabelecimento, havia umas pipas de vinho, máquina de café velha, águas com gás, algumas chávenas. Não se recorda haver cadeiras ou mesas porque era uma taberna e as pessoas eram servidas de vinho ao balcão.
Por sua vez, Y…, vizinho das partes, referiu que o estabelecimento antes da Ré passar a explorar, tinha um balcão de madeira, uma máquina de café velha, um frigorífico, uma mesa e cadeiras. (…) O depoente chegou a entregar a renda a pedido da Ré ao Autor (incluindo chegando a entregar quando este estava na cama) ou à filha deste. A última vez foi em Setembro ou Outubro de 2011.
Finalmente, E…, marido da Ré, declarou que receberam o estabelecimento "em condições miseráveis". Sobre as rendas, referiu que era o depoente que pagava directamente ao Autor até há alguns anos, altura em que teve um problema com a filha do Autor com umas caixas de peixe que foram colocadas à frente do estabelecimento, passando a renda a ser entregue pelo sobrinho F… e pela testemunha anterior (Y…). Referiu ainda que as rendas de Setembro/Outubro 2011 foram pagas, tendo depois passado a depositar as rendas na C… por recusa do Autor (e das filhas) em receber e em facultar o NIB da conta. Explicou que pagava a renda na casa do Autor e não no estabelecimento porque o mesmo não queria ser visto com dinheiro porque havia muitas pessoas a pedir-lhe dinheiro.
Muito em particular sobre a matéria do quesito 14.º, apesar de uma testemunha arrolada pelo Autor ter enunciado que se encontravam em falta de pagamento três meses “de renda” (no sentido de prestações pela locação), o Tribunal valorou a circunstância de essa prestação ter sido sempre paga em numerário, sem que o Autor tenha entregue qualquer recibo (desconhecendo-se se também terá feito a respectiva declaração de rendimento), pelo que nessa parte considerou credível a forma como as testemunhas arroladas pela Ré explicitaram o momento e as circunstâncias em que as últimas prestações foram entregues ao Autor e, bem assim, que este tenha recusado a indicação do NIB bancário para depósito dessas prestações (relevando agora apenas em sede de matéria de facto e não sobre se porventura o Autor estava ou não juridicamente obrigado a fazê-lo e qual da existência ou não de consequência jurídica para a recusa, o que apenas será efectivado em sede de apreciação da matéria de direito).
(…)
Quanto aos factos não provados, além do que supra já se enunciou, resultou de nenhuma prova ter sido produzida sobre os mesmos ou de manifesta contradição com os factos dados por não provados.».
A recorrente (ré) sintetiza nestes termos as razões da sua divergência: «3. Entende, a recorrente que, atenta a prova documental e a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, o Tribunal a quo não podia ter deixado de dar como provados os seguintes factos contidos em 10.º, 11.º e 16.º da base instrutória, razão pela qual o presente recurso tem como objecto também a reapreciação da prova gravada. 4. Com efeito, de toda a prova produzida nos autos e, mormente, dos depoimentos supra transcritos das testemunhas E…, F…, G…, resulta que a matéria contida em 10.º, 11.º e 16.º da base instrutória foi incorrectamente julgada pelo tribunal recorrido, devendo a mesma matéria ser considerada provada.».

3.2. Reponderação da decisão no segmento impugnado
3.2.1. Quanto à prévia existência do estabelecimento e ao facto de este constituir o objecto do contrato (art. 10.º e 11.º da BI)
Prova documental
A questão do objecto do contrato: prédio ou estabelecimento?
Questiona-se nos artigos 10.º e 11.º da base instrutória se o autor pretendeu dar de arrendamento à ré e esta pretendeu tomar de arrendamento o prédio sito na Rua .., nº., em …, Espinho, e se nessa data nenhum estabelecimento se encontrava instalado no referido prédio.
Consta do documento junto aos autos a fls. 10, subscrito pelo autor e pela ré, não tendo a ré impugnado a sua assinatura, denominado pelas partes como “LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO”:
«No dia 21 de Março de 1996, no Cartório Notarial de Espinho (…) compareceram como outorgantes:
Primeiro – B… (…).
Segundo – C… (…).
O Primeiro Outorgante declarou: Que é dono do estabelecimento comercial de “Z…”, instalado no seu prédio (…). Que pela presente escritura, cede à segunda outorgante, a exploração do dito estabelecimento, nos termos seguintes:
1.º A cessão é feita pelo prazo de três anos, a contar de um de Fevereiro último, prorrogável por períodos de um ano se não for validamente denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de dois meses, por escrito.
2.º A referida cessão é feita mediante a retribuição de cinco mil e setecentos contos, paga em prestações mensais de cento e cinquenta contos nos primeiros oito meses e de cento e setenta e cinco contos nos restantes quatro meses de cada ano e no primeiro dia útil do mês a que disser respeito, na residência do primeiro outorgante.
3.º A mencionada retribuição engloba o direito à utilização do aludido estabelecimento e dos móveis, máquinas, utensílios, louça e outros bens constantes da relação feita em duplicado, que fica em poder dos dois outorgantes.
4.º A segunda outorgante deve manter e restituir os aludidos bens no estado em que os recebeu (…).
5.º Ficam a cargo da cessionária o pagamento de todas as contribuições, impostos, taxas e multas que sejam devidas ao Estado, Autarquias Locais e outros.
(…)
A Segunda Outorgante declarou
Que aceita este contrato nos termos exarados».
Consta de fls. 80 um documento denominado pelos subscritores como “LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO”, datado de 24 de Março de 1992, com teor semelhante ao que se transcreveu supra, em que figura como 1.º outorgante o autor e como 2.º outorgante H….
Encontra-se junto aos autos a fls. 116 o “Alvará de Licenciamento Sanitário” referente a “um estabelecimento de Taberna”, datado de 21 de Fevereiro de 1959, com três averbamentos posteriores, sendo o último referente a B…, datado de 1 de Abril de 1974.
Finalmente, encontra-se junto aos autos a fls. 13 um documento (carta remetida pela ré ao autor), do qual consta: «Exmo. Senhor. Tendo já por diversas vezes solicitado a V.Exa. que me indique o número da conta bancária para a qual possa fazer o depósito ou transferência das rendas relativas ao contrato de arrendamento do estabelecimento comercial[2] sito na Rua .., casa ., celebrado com V.Exa. há mais de 15 anos…»
O documento denominado pelas partes como “LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO” não deixa margem para especulações quanto à existência de um estabelecimento (taberna com alvará desde 1959), quanto à cedência do “direito à utilização do aludido estabelecimento e dos móveis, máquinas, utensílios, louça e outros bens constantes da relação feita em duplicado, que fica em poder dos dois outorgantes”, e quanto à obrigação da 2.ª outorgante (ré), de “manter e restituir os aludidos bens no estado em que os recebeu”.
Ressalvado todo o respeito devido, não vislumbramos como possa alguém aceitar ter subscrito o documento em apreço e depois negar a existência[3] do estabelecimento, dos móveis, etc.
O documento junto aos autos a fls. 116 (alvará) demonstra que o autor a partir de 1 de Abril de 1974 (data do seu averbamento) passou a explorar “uma taberna” no local, não deixando margem para dúvidas sobre a existência do estabelecimento.
Pese embora o incontornável teor do contrato, apreciámos a prova testemunhal produzida, nomeadamente a indicada pela recorrente (ré): E…, F… e F….
E… é filho da ré (recorrente), trabalha no estabelecimento, esteve colectado “cinco ou seis anos” (26:00), sendo ele “a única pessoa que estava à frente daquilo” (do estabelecimento), durante esse período (26:50). Declarou que a certa altura a sua mãe ficou com o café (04:30), mas “não era o que é hoje, era um tasco; não havia grandes condições” (04:46). Mais afirmou que “tudo o que lá está pagámos do nosso bolso” (05:21), “o balcão que lá estava era em madeira, agora é de mármore” (06:00).
F… é sobrinho da ré (recorrente) e declarou[4] que o estabelecimento “não tinha as mínimas condições de higiene” (02:30), e que tinha apenas uma casa de banho, sem condições, tendo a ré tido necessidade de construir mais uma. Descreveu o estabelecimento na altura em que a sua tia o passou a explorar, como uma “taberna”, afirmando que tinha um balcão, dois pipos com vinho, copos de taberna “riscados”, uma máquina de café velha e garrafas. (25:30 a 27:00)[5].
E…, marido da ré (recorrente), declarou que o estabelecimento se encontrava com “condições miseráveis” (15:18 e 18:10), referindo a existência de uma máquina de café (19:54).
Confrontando a prova testemunhal com a prova documental anteriormente referida, concluímos que as testemunhas indicadas pela ré confirmam que existia um estabelecimento (pese embora o facto de referirem as más condições em que se encontrava), tendo sido esse estabelecimento o objecto do negócio celebrado entre as partes, como decorre do alvará e do contrato já referido, que as partes designaram por “Locação de Estabelecimento”.
A conclusão enunciada resulta fortalecida pelos depoimentos das testemunhas: T…, que declarou que desde os seus 17 anos que visita o autor e a sua família, e que antes de a ré tomar de exploração o local, já existia um café que era explorado pelo autor e pela esposa; V…, neta do autor, declarou que vive com ele desde que nasceu (há 27 anos), e que afirmou que a exploração do estabelecimento era feita pelo autor e pela sua esposa, antes de a ré o passar a explorar; Y…, vizinho das partes, que afirmou que o estabelecimento, na data em que a ré o passou a explorar, tinha um balcão de madeira, uma máquina de café velha, um frigorífico, uma mesa e cadeiras.
Em suma, face à prova referida, não poderia o Tribunal deixar de considerar não provado: que ao celebrarem o acordo referido em A), o autor pretendeu dar de arrendamento à ré e esta pretendeu tomar de arrendamento o prédio sito na Rua .., nº., em …, Espinho (art. 10.º da BI); que na data indicada em A), nenhum estabelecimento se encontrava instalado na casa referida em A) (art. 11.º da BI).
3.2.2. Quanto à recusa de recebimento das rendas (art. 16.º da BI)
Quanto a “rendas” questionava-se:
14. A Ré pagou ao Autor as rendas relativas aos meses de Setembro e Outubro de 2011, em numerário?
15. Desde Outubro de 2011, o Autor recusa-se a fornecer à Ré o número de uma conta bancária para a mesma depositar as rendas?
16. Desde 1 de Novembro de 2011, o Autor recusa-se a receber as rendas da Ré?
O Tribunal respondeu da seguinte forma:
14) Provado que a Ré pagou ao Autor a prestação relativa aos meses de Setembro e Outubro de 2011, em numerário.
15) Provado apenas que, em data concretamente não determinada, o Autor recusou-se a fornecer à Ré o número de uma conta bancária para a mesma depositar as prestações mensais.
16) Não Provado.
Vem impugnada apenas a resposta dada ao ponto 16.º da base instrutória.
Ouvida a prova testemunhal produzida, não restam dúvidas quanto ao facto de o autor se recusar a fornecer à ré o seu NIB, conclusão que sai reforçada face à carta que o próprio autor juntou aos autos (fls. 13), datada de 23.11.2011, na qual a ré lhe pede essa informação bancária.
Convém, no entanto, não esquecer que a recusa de entrega do NIB não equivale à recusa de recebimento das prestações[6].
A testemunha E… é filho da ré (recorrente), declarou: “muitas vezes fui eu quem foi pagar … a dinheiro” (21:56); “a partir do momento em que deixou de ter capacidade[7], a filha tomava conta dele, foi pago à filha” (22:00); “às vezes era eu, às vezes o meu pai, às vezes o meu empregado…” (22:22); “uma das filhas disse que não dava (o NIB)” (24:08); começou a depositar as rendas “para que tivéssemos uma prova para poder apresentar em tribunal” (24:20); “em Setembro e Outubro foram pagas em numerário” (24:50).
O depoimento da testemunha F… (sobrinho da ré recorrente) ilustra bem a diferença entre a recusa da entrega do NIB e a recusa de recebimento, na parte que a recorrente transcreve[8] (minuto 19:20): «E então o meu tio pediu para eu ir lá ao Sr. B…. Eu é que fui lá, pela porta de trás, bati à porta, veio a filha, a N…, e eu expliquei a situação que queria falar com o Sr. B…, e eu lembro-me que o Sr. B… estava… a porta ficou aberta, e o Sr. B… estava atrás da porta e eu só consegui ver a N…, entretanto quando eu falei que queria pedir o NIB da conta para transferir o dinheiro eu então ouvi o Sr. B… a dizer: não dou nada, eu não dou nada, fecha a porta que eu não dou nada, e a Dona N… depois entretanto disse ao Pai: pai não, porque o rapaz não tem culpa, ele só está aqui a fazer um favor à C…; inclusive ela também disse: não vai embora nós não damos nada, se quiser pague se não quiser não pague.»[9].
Em suma, conclui-se da versão da testemunha, que a filha do autor aceitaria receber as rendas, desde que as mesmas fossem pagas como era hábito: sem transferência bancária, ou seja, em numerário. É o que se pode inferir da afirmação que profere após a recusa da informação do BIB: «se quiser pague se não quiser não pague».
Não se pode deste depoimento, nem dos restantes, concluir que o autor não aceitava o pagamento, mas apenas que não admitia dar a indicação do NIB e permitir o pagamento por transferência ou depósito para a sua conta.
Decorre do exposto que, face à prova produzida, consideramos correctas as respostas: provado o pagamento em numerário (art. 14.º da BI); provado que o autor recusou-se a fornecer o NIB (art. 15.º da BI); não provada a recusa em receber as “rendas” (art. 16.º da BI).
Com os fundamentos expostos, consideramos improcedente o recurso sobre a decisão da matéria de facto.

3.3. Reponderação da decisão da matéria de facto no que concerne ao ponto 21
O tribunal de 1.ª instância integrou no elenco dos ‘factos assentes’ sob as alíneas L) e M), a seguinte factualidade que veio a ser vertida na sentença nos pontos 21 e 22 dos factos provados.
Verifica-se, no entanto, um “manifesto lapso” no ponto 21 (al. M] Factos Assentes), como se passa a explicar.
Em 12.12.2011, a Ré depositou na D… a quantia de 1.125 €, fazendo constar que tal respeitava a renda relativa a Novembro de 2011. Este facto (al. M] Factos Assentes e ponto 20 da factualidade provada) está cabalmente provado face ao teor do documento junto aos autos a fls. 14, considerando, nomeadamente, o print da D… inserido no topo do impresso de depósito, onde consta a data do “conhecimento” – 12.12.12.
A incongruência surge com o documento que constitui fls. 13 dos autos, e que consiste numa carta remetida pela ré ao autor, da qual consta a data de 23 de Novembro de 2011, onde esta comunica o depósito, inscrevendo na parte final: “Junto comprovativo do depósito na D…”.
O autor alega (art. 17.º da petição): “… a Ré informou o Autor que passaria a depositar as rendas na D… e enviou uma cópia do 1.º depósito acima referido (doc. 2 e 3)”.
E com base nesta alegação e nos documentos referidos, o M.º Juiz considerou assente que a carta era datada de 23 de Novembro de 2011.
Com o devido respeito, não é, nem poderia ser, por uma razão muito simples: a ré nunca poderia remeter ao autor em 23 de Novembro de 2011 uma guia de um depósito efectuado em 12 de Dezembro de 2012.
Revela-se manifesto o lapso na datação da carta, que contaminou o elenco factual assente e a factualidade provada, neste segmento[10].
Preceitua o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, que «[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.».
Como refere o Conselheiro Abrantes Geraldes[11]: «Em qualquer destes casos, a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material, deve integrar na decisão o facto que a 1.ª instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo da sua sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte. Com efeito, nos termos do art. 663.º, n.º 2, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o art. 607.º, n.º 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença (que agora integra também a decisão sobre os ‘temas da prova’) os factos admitidos por acordo e os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.».
A única alteração que se impõe, face à manifesta incongruência apontada, é a supressão da menção da data, no facto 21., que passará a ter o seguinte teor: 21) A Ré enviou ao Autor carta junta aos autos a fls. 13, com o esclarecimento de que a data nela aposta não corresponde à realidade (al. M] Factos Assentes).

4. Fundamentos de facto
Face à decisão que antecede, é a seguinte a factualidade relevante provada:
01) Da escritura pública de 21.03.1996, sob a epígrafe «locação de estabelecimento», consta que o A., na qualidade de primeiro outorgante, declarou ser dono do estabelecimento comercial “Z…”, instalado no seu prédio, sito na Rua .., casa ., inscrito na matriz sob o artigo 1670.º, e que cede à Ré, a qual, na qualidade de segunda outorgante, declarou aceitar, a exploração do dito estabelecimento, pelo prazo de 3 anos, a contar de 1.02.1996, prorrogável por períodos de um ano, se não for validamente denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 2 meses, por escrito – cf. doc. de fls. 9 a 12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. A) Factos Assentes)
02) Da cláusula 2ª da escritura referida em 01) consta: “A referida cessão é feita mediante a retribuição de cinco mil e setecentos contos, paga em prestações mensais de cento e cinquenta contos nos primeiros oito meses e de cento e setenta e cinco contos nos restantes quatro meses de cada ano, no primeiro dia útil do mês a que disser respeito, na residência do primeiro outorgante” – cf. doc. de fls. 9 a 12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. B) Factos Assentes).
03) Da cláusula 3ª da escritura referida em 01) consta: “A mencionada retribuição engloba o direito à utilização do aludido estabelecimento e dos móveis, máquinas, utensílios, louça e outros bens constantes da relação feita em duplicado, que fica em poder deles outorgantes” – cf. doc. de fls. 9 a 12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. C) Factos Assentes).
04) Da escritura pública de 24.03.1972, sob a epígrafe «locação de estabelecimento», consta que o A., na qualidade de primeiro outorgante, declarou ser dono e possuidor de um estabelecimento de “Z…”, instalado no seu prédio, sito na Rua .., casa ., freguesia …, em Espinho, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1670.º, composto por loja, duas salinhas e sanitário, e que cede a H…, a qual, na qualidade de segunda outorgante, declarou aceitar, a exploração do dito estabelecimento, pelo prazo de 3 anos, a contar de 1.03.1972, podendo ser renovado por acordo feito por escrito, e mediante a retribuição de 3.240.000$00, paga em prestações mensais de 90.000$00, nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito, na residência do primeiro outorgante – cf. doc. de fls. 80 a 82, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. D) Factos Assentes).
05) Da cláusula 3ª da escritura referida em 04) consta: “A mencionada retribuição engloba o direito à utilização do aludido estabelecimento e dos seguintes bens existentes no mesmo, a saber: uma máquina de café completa; uma arca congeladora; sessenta e cinco grades para sumos e cerveja; quatro grades de vinho verde; e dez garrafões” – cf. doc. de fls. 80 a 82, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. E) Factos Assentes).
06) O Autor e a sua companheira, as suas filhas e as netas residem numa habitação ao lado do prédio identificado em 1 (al. F) Factos Assentes e Resp. 1.º Base Instrutória).
07) Até Junho de 2011, durante a noite, a Ré deu espectáculos de “karaoke” no estabelecimento instalado na casa indicada em 01) (al. G) Factos Assentes).
08) A Ré, durante a noite, dá espectáculos de “karaoke” no estabelecimento instalado na casa indicada em 01), em que os seus frequentadores cantam versões instrumentais de músicas em voz alta (Resp. 2.º Base Instrutória).
09) Em consequência do descrito em 8), o A., a companheira, as suas filhas e netas não conseguem dormir durante a noite (Resp. 3.º Base Instrutória).
10) O Autor reclama a presença da PSP ao estabelecimento instalado na casa indicada em 1) (al. H) Factos Assentes).
11) Na sequência do descrito em 10), a PSP desloca-se ao estabelecimento instalado na casa indicada em 1) e a Ré baixa o som (Resp. 4.º Base Instrutória).
12) Depois de a PSP se ausentar do estabelecimento instalado na casa indicada em 01), a Ré retoma o tom elevado do som (Resp. 5.º Base Instrutória).
13) A Ré instalou uma mesa de matraquilhos no passeio exterior e junto a uma porta de entrada da habitação indicada em 6) (al. I) Factos Assentes).
14) Os matraquilhos referidos em 13) produzem ruído que incomoda o Autor (Resp. 6.º Base Instrutória)
15) O Autor é doente, tem dificuldade em locomover-se e gosta de sentar-se numa cadeira à porta da habitação referida em 6) (al. J) Factos Assentes).
16) A mesa de matraquilhos referida em 13) impede as entradas e saídas da habitação indicada em 6) e obsta à passagem da cadeira de rodas em que o Autor se desloca para entrar e sair dessa casa de habitação (Resp. 7.º e 8.º da Base Instrutória).
17) Em consequência do descrito em 13) e 16), o Autor deixou de poder sentar-se numa cadeira à porta de habitação referida em 6), quando deslocando-se em cadeira de rodas (Resp. 9.º Base Instrutória).
18) O Autor, para além da porta indicada em 13), dispõe de duas portas de entrada para a habitação referida em 06), uma do lado sul e outra do lado norte, sendo que para o acesso às mesmas, advindo do quarto de dormir do Autor, a respectiva porta interior tem largura inferior à largura da cadeira de rodas e, igualmente, a porta exterior do lado sul tem largura inferior à largura da cadeira de rodas (Resp. 12.º Base Instrutória).
19) A retribuição mensal indicada em 02) foi actualizada para € 1.125 (al. K) Factos Assentes).
20) Em 12.12.2011, a Ré depositou na D… a quantia de 1.125 €, fazendo constar que tal respeitava a renda relativa a Novembro de 2011, referente à loja sita na Rua .., casa ., em … – cf. doc. de fls. 14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. L) Factos Assentes).
21) A Ré enviou ao Autor carta junta aos autos a fls. 13, com o esclarecimento de que a data nela aposta não corresponde à realidade (al. M) Factos Assentes).
22) Em 2.01.2012, a Ré depositou na D… a quantia de 1.125 €, fazendo constar que tal respeitava a renda relativa a Janeiro de 2012, referente à loja sita na Rua .., casa ., em … – cf. doc. de fls. 52, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. N) Factos Assentes).
23) Em 7.02.2012, a Ré depositou na D… a quantia de 1.125 €, fazendo constar que tal respeitava a renda relativa a Fevereiro de 2012, referente à loja sita na Rua .., casa ., em … – cf. doc. de fls. 52, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. O) Factos Assentes).
24) A Ré pagou ao Autor a prestação relativa aos meses de Setembro e Outubro de 2011, em numerário (Resp. 14.º Base Instrutória).
25) Em data concretamente não determinada, o Autor recusou-se a fornecer à Ré o número de uma conta bancária para a mesma depositar as prestações mensais (Resp. 15.º Base Instrutória).
26) No estabelecimento comercial referido em 01):
a. Existe uma casa de banho para as senhoras (Resp. 17.º Base Instrutória).
b. Apresenta-se com portas de alumínio, janelas com gradeamento (Resp. 18.º Base Instrutória);
c. Os tectos e as paredes interiores encontram-se pintados (Resp. 19.º Base Instrutória);
d. O tecto apresenta-se em placa, sustentado por pilares e vigas (Resp. 20.º Base Instrutória);
e. Tem um balcão em mármore e balcões incorporados (Resp. 21.º Base Instrutória);
f. Contígua ao mesmo, existe uma arrecadação para arrumos e armazenamento de mercadorias e materiais (Resp. 23.º Base Instrutória);
g. O piso apresenta-se revestido com tijoleira (Resp. 24.º Base Instrutória);
h. A tubagem e pichelaria foram substituídas (Resp. 25.º Base Instrutória).
27) O Autor tomou conhecimento, sem oposição, do descrito em 26 (Resp. 27.º Base Instrutória).

5. Fundamentos de direito
5.1. Apreciação do recurso da ré
5.1.1. Qualificação jurídica do contrato
Alega a ré (conclusões 5.ª a 13.ª), que: “o facto de antes ter existido um estabelecimento comercial no locado, não prova que as partes dos autos tenham celebrado também elas um contrato de locação de estabelecimento”; de acordo com a doutrina e a jurisprudência revela-se necessário um “âmbito mínimo ou necessário” ou “conteúdo mínimo” para qualificação ou enquadramento de um contrato como contrato de locação, tal como o enunciam os acórdãos do STJ de 15/12/1998, de 24/05/2005 e de 29/11/2011; entende que “o estabelecimento com os atavios com que foi locado à recorrente não parametrizava os mínimos ou aquilo que é essencial e necessário para o exercício da actividade comercial desenvolvida, não configurando o contrato celebrado entre as partes uma locação do estabelecimento”.
Vejamos a factualidade relevante provada:
- Da escritura pública de 21.03.1996, sob a epígrafe «locação de estabelecimento», consta que o A., na qualidade de primeiro outorgante, declarou ser dono do estabelecimento comercial “Z…”, instalado no seu prédio, sito na Rua 45, casa 1, inscrito na matriz sob o artigo 1670.º, e que cede à Ré, a qual, na qualidade de segunda outorgante, declarou aceitar, a exploração do dito estabelecimento, pelo prazo de 3 anos, a contar de 1.02.1996, prorrogável por períodos de um ano [facto provado 1, alínea A) dos factos assentes - doc. de fls. 9 a 12].
- Da cláusula 2ª da escritura referida em 01) consta: “A referida cessão é feita mediante a retribuição de cinco mil e setecentos contos, paga em prestações mensais de cento e cinquenta contos nos primeiros oito meses e de cento e setenta e cinco contos nos restantes quatro meses de cada ano, no primeiro dia útil do mês a que disser respeito, na residência do primeiro outorgante” [facto provado 2, alínea B) dos factos assentes - doc. de fls. 9 a 12).
- Da cláusula 3ª da referida escritura consta: “A mencionada retribuição engloba o direito à utilização do aludido estabelecimento e dos móveis, máquinas, utensílios, louça e outros bens constantes da relação feita em duplicado, que fica em poder deles outorgantes” – [facto provado 3, alínea C) dos factos assentes - doc. de fls. 9 a 12].
A ré alegou que “na data indicada em A) [data de celebração do contrato], nenhum estabelecimento se encontrava instalado na casa referida em A)”(quesito 11.º), tendo o Tribunal considerado “não provado” este facto[12].
Vocacionados para dirimir as questões de interpretação do negócio jurídico, os artigos 236.º a 238.º do Código Civil prevêem as regras que o intérprete deverá seguir, consagrando uma doutrina objectivista da interpretação, temperada por uma salutar restrição de inspiração subjectivista[13].
O n.º 1 do artigo 236.º consagra a denominada teoria da impressão do destinatário, nestes termos: «A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele».
O n.º 2 do citado normativo estabelece o princípio de que «[s]empre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida».
O artigo 237.º prevê as situações de dúvida interpretativa, estabelecendo o seguinte critério para a sua superação: «Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações».
Finalmente, o n.º 1 do artigo 238.º estabelece o primado do elemento interpretativo literal: «Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso»; prevendo o n.º 2 as condições excepcionais e específicas do seu afastamento: «Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade».
Tratando-se de um negócio formal, face à clareza do texto e à factualidade adjacente provada não podem restar dúvidas sobre a natureza do contrato celebrado entre as partes, conclusão, aliás, firmemente corroborada pelo contrato referido nos factos n.º 4 e 5, atinentes a um contrato anterior (datado de 24.03.1972), celebrado pelo autor com H…, onde o autor se declara «dono e possuidor de um estabelecimento de “Z…”, instalado no seu prédio, sito na Rua .., casa ., freguesia …, em Espinho», cedendo «a exploração do dito estabelecimento, pelo prazo de 3 anos, a contar de 1.03.1972», mediante retribuição que «engloba o direito à utilização do aludido estabelecimento e dos seguintes bens existentes no mesmo, a saber: uma máquina de café completa; uma arca congeladora; sessenta e cinco grades para sumos e cerveja; quatro grades de vinho verde; e dez garrafões»[14].
Em suma, provou-se que 14 anos antes da celebração do contrato em discussão nos autos, já existia no local um estabelecimento pertencente ao autor, que este cedeu mediante retribuição a uma outra pessoa.
Acresce a irrelevância do argumento invocado pela recorrente (não provado), de inexistência de utensílios no local arrendado, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 19.04.2012[15]: «A cessão de exploração pode recair sobre um estabelecimento de que nada ainda existe, como sobre um estabelecimento incompleto, que não está concluído, mas em via de formação bem como sobre um estabelecimento cuja exploração ainda se não tenha iniciado ou esteja interrompida»[16].
Improcede neste segmento o recurso da ré.

5.1.2. Apreciação da eficácia dos depósitos efectuados pela ré
Alega a ré/recorrente, nas conclusões 14 a 18: os depósitos que efectuou são liberatórios; o senhorio não só se recusou a facultar à recorrente o número da conta bancária para depósito das rendas, como também se recusou a receber ou facultar qualquer outro meio alternativo para a recorrente cumprir a sua prestação; tal constitui recusa no recebimento da prestação; tal actuação do senhorio não poderá deixar de configurar mora do credor; o recorrido, não obstante a comunicação da recorrente de 23/11/2011, o aqui recorrido só instaurou a presente acção de resolução em 05/02/2013, ou seja, em prazo superior aos 20 dias legalmente imposto pelo artigo 21.º do NRAU.
Provou-se (facto 2), que consta da cláusula 2ª da escritura outorgada pelas partes: “A referida cessão é feita mediante a retribuição de cinco mil e setecentos contos, paga em prestações mensais de cento e cinquenta contos nos primeiros oito meses e de cento e setenta e cinco contos nos restantes quatro meses de cada ano, no primeiro dia útil do mês a que disser respeito, na residência do primeiro outorgante”.
As partes convencionaram o pagamento das rendas na casa do autor e cumpriram tal estipulação durante 15 anos de vigência do contrato. Na sequência de desentendimentos surgidos (factos provados 7 a 17), a ré/recorrente pede ao autor o número da sua conta bancária para depositar as prestações mensais, o que este recusa (facto provado 25).
Já tivemos oportunidade de esclarecer na apreciação da decisão matéria de facto, que a recusa de fornecimento do NIB por parte do autor não se traduz em “recusa de recebimento das rendas”, dado que não fora estipulado como modo de pagamento o depósito das rendas, mas sim a sua entrega na residência do senhorio.
Por outro lado, a ré alegou na contestação que o autor se recusou a receber a renda (art. 78), o que foi considerado não provado (quesito 16).
Em suma, não está provada a mora creditoris do autor.
Como se refere no acórdão da relação de Coimbra, de 14.02.2012 (processo n.º 629/09.1TBTNV.C1), tendo as partes estipulado o pagamento da renda na residência do senhorio, incumbia ao arrendatário a prova de que foi pagar a renda e que o senhorio a não recebeu.
Provou-se que a ré procedeu aos seguintes pagamentos de rendas: pagou ao Autor a prestação relativa aos meses de Setembro e Outubro de 2011, em numerário (facto 24); em 12.12.2011 depositou na D… a quantia de 1.125 €, fazendo constar que tal respeitava a renda relativa a Novembro de 2011 (facto 20); em 2.01.2012 depositou na D… a quantia de 1.125 €, fazendo constar que tal respeitava a renda relativa a Janeiro de 2012 (facto 22); em 7.02.2012 depositou na D… a quantia de 1.125 €, fazendo constar que tal respeitava a renda relativa a Fevereiro de 2012 (facto 23).
Em suma: pagou em numerário as rendas de Setembro e de Outubro, depositou as rendas de Novembro, Janeiro e Fevereiro, não tendo provado nem o pagamento nem o depósito da renda referente a Dezembro.
Vejamos agora a eficácia liberatória dos depósitos.
Partimos de uma conclusão incontornável: tendo as partes estipulado o pagamento na residência do senhorio, não podia a ré, unilateralmente, alterar a referida cláusula, passando a depositar a renda, ainda que tal alteração tivesse sido sugerida pela sua contabilista (como alega no art. 75.º da contestação).
Vejamos agora a questão fulcral da tempestividade da impugnação do depósito.
Alega a ré/recorrente que o autor/recorrido apenas instaurou a presente acção de resolução em 05/02/2013, ou seja, em prazo superior aos 20 dias legalmente imposto pelo artigo 21.º do NRAU.
Na sentença o M.º Juiz convoca o acórdão da Relação de Lisboa, de 15-11-2012[17], para concluir pela tempestividade da impugnação.
Transcreve-se a sentença no referido segmento:
«Quanto a esta matéria, importa atentar para a interpretação que a jurisprudência tem efectivado, designadamente a consignada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15-11-2012 (proc. n.º 475/10.0YXLSB.L1-6, Des. Maria de Deus Correia, a saber, que «o prazo em causa, considerando a interpretação que tem em conta a unidade do sistema jurídico e visto o regime previsto nos preceitos supra mencionados, só poderá aplicar-se caso o depósito que se pretende impugnar diga respeito a três ou mais rendas em dívida». Seguindo este entendimento, deve ter-se por devidamente impugnados os depósitos efectuados pela Ré, considerando que a presente acção foi instaurada antes do fim do prazo de três meses a contar da notificação remetida pela Ré.
Nesta conformidade, julgando-se inexistir fundamento para os depósitos realizados pela Ré, subsiste a falta de pagamento no tempo, modo e lugar a que a mesma estava vinculada, a saber, «no primeiro dia útil do mês a que disser respeito, na residência do primeiro outorgante» (cláusula 2.ª do contrato).
Deste modo, a falta de pagamento das prestações da locação de estabelecimento, no tempo, lugar e modo próprios, configuram incumprimento contratual motivador da resolução do contrato de locação de estabelecimento, pelo que deve o pedido principal deduzido pelo Autor, na parte em que pretende a resolução imediata do contrato, ser julgado totalmente procedente. Com efeito, um dos fundamentos do incumprimento definitivo das obrigações é a perda do interesse do credor na prestação, apreciada em termos objectivos, em consequência da mora (artigos 801º, nº 2 e 808º do Código Civil). No caso vertente, estamos perante uma relação contratual duradoura, e é significativo o montante das prestações (que acrescem mensalmente) cujo pagamento foi omitido pela Ré. Face à estrutura do contrato em causa, a referida omissão é suficientemente grave para que se considere, objectivamente, a perda do interesse do Autor na continuação da relação contratual em causa. Em consequência, importa concluir no sentido de se justificar a resolução do contrato de locação do estabelecimento em causa.»[18].
Sob a epígrafe “Impugnação do depósito”, dispõe o artigo 21.º do novo regime do arrendamento urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
«1 - A impugnação do depósito deve ocorrer no prazo de 20 dias contados da comunicação, seguindo-se, depois, o disposto na lei de processo sobre a impugnação da consignação em depósito.
2 - Quando o senhorio pretenda resolver judicialmente o contrato por não pagamento de renda, a impugnação deve ser efetuada em ação de despejo a intentar no prazo de 20 dias contados da comunicação do depósito ou, estando a ação já pendente, na resposta à contestação ou em articulado específico, apresentado no prazo de 10 dias contados da comunicação em causa, sempre que esta ocorra depois da contestação.[19]
3 - O processo de depósito é apensado ao da ação de despejo, em cujo despacho saneador se deve conhecer da subsistência do depósito e dos seus efeitos, salvo se a decisão depender da prova ainda não produzida.».
Preceitua o artigo 1083.º do Código Civil, nos n.ºs 3 e 4:
«3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda[20], encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo seguinte.
4 - É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.».
Dispõe o n.º 2 do artigo 1084.º do mesmo diploma legal:
«A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida.».
Finalmente, prescreve o artigo 15.º, n.º 1, e) do NRAU:
«1 - O procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes. […]
e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra; […]».
Não se revelou totalmente pacífica a conclusão emergente da conjugação dos normativos que se transcreveram, como sublinha Pinto Furtado[21]: “À primeira vista, supor-se-ia que, no caso de falta de pagamento da renda, restaria ao senhorio a resolução extrajudicial de comunicação seguida da respectiva execução, só sendo caso de acção de despejo por falta de pagamento de rendas quando houvesse uma consignação em depósito e o senhorio quisesse resolver o contrato, para o que teria de a propor, como se refere no art. 21-2 do NRAU, nos 20 dias contados da comunicação do depósito”.
No entanto, na doutrina e na jurisprudência rapidamente se firmou o entendimento de que o senhorio goza da faculdade de opção em caso de falta de pagamento de renda: ou propõe logo a acção de despejo, ou segue a via extrajudicial com a comunicação, mas apenas volvidos três meses de nora (art. 1083/3 CC), seguida da execução para entrega de coisa certa[22].
Dúvidas não parecem restar, da imperatividade do n.º 1 do artigo 21.º do NRAU[23], que impõe ao senhorio, a impugnação do depósito no prazo de 20 dias contados da respectiva comunicação.
Nos termos do n.º 2 do citado normativo, quando pretenda resolver judicialmente o contrato por não pagamento de renda, a impugnação do depósito deveria ser efectuada na acção de despejo intentada no prazo de 20 dias contados da respectiva comunicação [ou, estando a acção pendente, na resposta à contestação ou em articulado específico, apresentado no prazo de 10 dias contados da comunicação, sempre que esta ocorra depois da contestação].
Será esta imposição compatível com o prazo de inexigibilidade de 3 meses[24], previsto no n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil?
Na obra já citada (pág. 42 e 43), refere Fernando Gravato Morais: «Na hipótese de o senhorio pretender resolver judicialmente o contrato de arrendamento com base na falta de pagamento da renda, estabelece-se um regime diverso quanto ao modo de proceder à impugnação, embora se mantenha o prazo geral de 20 dias para impugnar (art. 21.º, n.º 2, 1.a parte NRAU). Com efeito, impõe-se que dentro do prazo geral se instaure uma acção de despejo (por falta de pagamento da renda) e aí se impugne o depósito efectuado. Não se aplica aqui o regime adjectivo da impugnação no âmbito do processo de consignação em depósito. De todo o modo, não se descure a possibilidade de o senhorio não poder instaurar (ou não ter a certeza de que pode propor com sucesso) - embora o pretenda fazer - uma acção de despejo por falta de pagamento da renda no prazo de 20 dias. Com efeito, dado que a inexigibilidade na manutenção do arrendamento ocorre sempre volvidos 3 meses após a mora, sendo incerto do ponto de vista do senhorio a verificação da inexigibilidade em momento prévio, é legítimo concluir-se que, nesta hipótese, o locador pode impugnar o depósito nos termos do art. 21.º, n.º 1 NRAU, seguindo as regras do CPC.».
Esta tese, que aceita a imperatividade do prazo de caducidade de 20 dias de impugnação do depósito, reconhecendo no entanto ao senhorio a possibilidade de proceder a tal impugnação nos termos previstos no n.º 1 do artigo 21.º do NRAU, e de intentar a acção de despejo em momento ulterior, quando decorrido o prazo de inexigibilidade da mora (previsto no n.º 3 do artigo 1083.º do CC), acabou por ser legitimada pelo legislador com a alteração legislativa decorrente da Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, que revogou o n.º 2 do artigo 21.º do NRAU.
Com efeito, as acções de despejo intentadas em momento posterior a esta alteração, com base na falta de pagamento da renda, não estão sujeitas ao prazo de vinte dias, contado da comunicação do depósito (art. 21/2 do NRAU revogado), mantendo-se, no entanto, o senhorio vinculado ao prazo de caducidade de impugnação do depósito, de vinte dias a contar da respectiva comunicação (art. 21/1 do NRAU).
Em suma, resulta da referida alteração legislativa que há (e permanece) um único prazo de caducidade: o da impugnação do depósito.
Quanto à acção de despejo intentada antes da vigência da Lei n.º 79/2014, de 19/09, com base na falta de pagamento de rendas, depositadas pelo arrendatário, não sendo exigível a instauração da acção em momento precoce, susceptível de pôr em causa o êxito da acção, não se deverá considerar o prazo do n.º 2 do artigo 21.º do NRAU, como prazo de caducidade.
Na situação descrita, uma de duas: ou o senhorio intentava a acção de despejo no prazo de vinte dias a contar da comunicação do depósito das rendas, impugnado o referido depósito na própria acção; ou impugnava o depósito no prazo legal (20 dias), seguindo as regras do Código de Processo Civil (artigos 916.º e seguintes), intentando posteriormente a acção de despejo.
No entanto, a questão da caducidade nem se coloca nestes autos, considerando que não se provou a data da comunicação do primeiro depósito[25].
Com efeito, como oportunamente referimos (3.3) a ré nunca poderia ter remetido ao autor em 23 de Novembro de 2011 uma guia de um depósito efectuado em 12 de Dezembro de 2012, revelando-se manifesto o lapso na datação da carta junta aos autos a fls. 13.
Em conclusão, face à prova produzida nos autos não é viável concluir pela caducidade da impugnação do depósito e, muito menos, pela caducidade da acção de despejo.
Decorre do exposto a improcedência do recurso da ré neste segmento, considerando-se: que os depósitos que efectuou não têm eficácia liberatória; que não se provou factualidade que permita concluir pela verificação da caducidade invocada pela ré.
5.1.3. A invocação da necessidade de um ‘prazo razoável’
Alega a ré que ainda que se entenda existir falta de pagamento atempado da recorrente das prestações contratuais “o recorrido só poderia resolver o contrato se tivesse fixado à recorrente um prazo razoável para esse pagamento e a recorrente não o tivesse feito dentro desse prazo, o que não sucedeu no caso em apreço” (conclusões 20.º e seguintes).
Salvo o devido respeito, não vislumbramos qualquer suporte jurídico susceptível de alicerçar validamente a argumentação da recorrente.
Provou-se que: a ré/recorrente não entregou ao autor (senhorio) na residência deste (de acordo com o que as partes estipularam no contrato) as rendas referentes aos meses de Novembro, Dezembro, Janeiro e Fevereiro.
Preceitua o já citado n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil: «É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses[26] no pagamento da renda…».
Como refere Fernando de Gravato Morais (obra citada, pág. 121), o normativo transcrito consagra “uma presunção de inexigibilidade na manutenção do arrendamento”, gerando, “imediata e automaticamente” a faculdade de exercício do direito de resolução por mera comunicação, por parte do senhorio.
Reiterando sempre o respeito devido, não se vislumbra como se poderia compatibilizar esta afirmação de inexigibilidade na manutenção do arrendamento com a exigência de um qualquer “prazo razoável”, sendo manifesta a ‘razoabilidade’ do prazo de incumprimento já decorrido.
Improcede o recurso, também neste segmento.

5.1.4. A invocação e prova de factos integradores da previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil
O autor alegou e logrou provar a seguinte factualidade:
O Autor e a sua companheira, as suas filhas e as netas residem numa habitação ao lado do prédio (facto 6); até Junho de 2011, durante a noite, a Ré deu espectáculos de “karaoke” no estabelecimento (facto 7); a Ré, durante a noite, dá espectáculos de “karaoke” no estabelecimento, em que os seus frequentadores cantam versões instrumentais de músicas em voz alta (facto 8), e m consequência do descrito em 8), o A., a companheira, as suas filhas e netas não conseguem dormir durante a noite (facto 9); o Autor reclama a presença da PSP no estabelecimento (facto 10); na sequência do descrito em 10), a PSP desloca-se ao estabelecimento instalado na casa indicada em 1) e a Ré baixa o som (facto 11); depois de a PSP se ausentar do estabelecimento instalado na casa indicada em 01), a Ré retoma o tom elevado do som (facto 12); a Ré instalou uma mesa de matraquilhos no passeio exterior e junto a uma porta de entrada da habitação do autor (facto 13); os matraquilhos referidos em 13) produzem ruído que incomoda o Autor (facto 14); o Autor é doente, tem dificuldade em locomover-se e gosta de sentar-se numa cadeira à porta da habitação referida em 6) (facto 15); a mesa de matraquilhos referida em 13) impede as entradas e saídas da habitação indicada em 6) e obsta à passagem da cadeira de rodas em que o Autor se desloca para entrar e sair dessa casa de habitação (facto 16); em consequência do descrito em 13) e 16), o Autor deixou de poder sentar-se numa cadeira à porta de habitação referida em 6), quando deslocando-se em cadeira de rodas (facto 17).
A factualidade que se descreveu integra claramente a previsão normativa da alínea a) do n.º e do artigo 1083.º do Código Civil:
«[…] 2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio:
a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio; […]».
No entanto, a questão fica prejudicada, face à procedência do fundamento anterior (falta do pagamento de rendas).

5.2. Apreciação do recurso do autor
Alega I…, herdeira habilitada e cabeça de casal da herança aberta por óbito do autor B…, que «[c]omo resulta das respostas restritivas aos quesitos 17.º a 25.º da Base Instrutória, a Ré não procedeu, nem pagou as obras – pelo que não podia o Autor ser condenado a pagar à Ré as obras que ela não fez nem pagou (sob pena de haver enriquecimento sem causa)».
Com base nas obras cuja realização a ré invoca na reconvenção, o M.º Juiz condenou o autor/reconvindo, nestes termos: «2) Julga-se a reconvenção procedente e, em consequência, condena-se o Reconvindo a pagar à Reconvinte a quantia que se liquidar em execução de sentença, relativa ao valor das benfeitorias necessárias e úteis identificadas nas alíneas do facto 26) da Fundamentação Fáctica.».
Vejamos qual a factualidade apurada:
Questionava-se na base instrutória:
17. A Ré construiu uma casa-de-banho para as senhoras na casa referida em A)?
18. A Ré colocou portas de alumínio, janelas e gradeamentos de janelas na casa referida em A)?
19. A Ré procedeu à pintura dos tectos e das paredes interiores e exteriores da casa referida em A)?
20. A Ré procedeu à construção de pilares, vigas e placa no tecto na casa referida em A)?
21. A Ré procedeu à construção e colocação de um balcão em mármore e de balcões incorporados na casa referida em A)?
22. A Ré procedeu à construção de uma cozinha, para fazer petiscos, na casa referida em A)?
23. A Ré procedeu à construção de uma arrecadação para arrumos e armazenamento de mercadorias e materiais na casa referida em A)?
24. A Ré procedeu à substituição do piso interior e exterior por tijoleira da casa referida em A)?
25. A Ré procedeu à substituição de todas as tubagens e pichelaria existentes na casa referida em A)?
26. O Autor autorizou o descrito em 17º a 25º)?
27. O Autor tomou conhecimento, sem oposição, do descrito em 17º a 25º)?
Todas estas questões mereceram as seguintes respostas restritivas:
17) Provado apenas e com o esclarecimento que: «No estabelecimento comercial referido em A) existe uma casa de banho para as senhoras».
18) Provado apenas e com o esclarecimento que: «O estabelecimento comercial referido em A) apresenta-se com portas de alumínio, janelas com gradeamento».
19) Provado apenas e com o esclarecimento que: «No estabelecimento comercial referido em A) os tectos e as paredes interiores encontram-se pintados».
20) Provado apenas e com o esclarecimento que: «O tecto do estabelecimento comercial referido em A) apresenta-se em placa, sustentado por pilares e vigas».
21) Provado apenas e com o esclarecimento que «O estabelecimento comercial referido em A) tem um balcão em mármore e balcões incorporados»
22) Não Provado.
23) Provado apenas e com o esclarecimento que «Contígua ao estabelecimento comercial referido em A) existe uma arrecadação para arrumos e armazenamento de mercadorias e materiais».
24) Provado apenas e com o esclarecimento que: «O piso do estabelecimento comercial referido em A) apresenta-se revestido com tijoleira».
25) Provado apenas e com o esclarecimento que «A tubagem e pichelaria existentes no estabelecimento comercial referido em A) foram substituídos».
26) Não Provado.
27) Provado.
Face ao elenco factual questionado e provado, não podem restar dúvidas quanto ao facto de o M.º Juiz ter, sistematicamente, considerado que as obras invocadas “existem” no arrendado, não considerando provado que a ré as tenha realizado.
Constatamos com surpresa que a ré/recorrente não impugnou estas respostas do Tribunal[27].
É também com surpresa que constatamos que o Tribunal de 1.ª instância contornou sistematicamente a questão da realização das obras por parte da ré, dando apenas como provado de restritiva, que as obras se encontram realizadas, para depois concluir, sem o indispensável suporte fáctico, que há lugar ao pagamento de benfeitorias (como se tivesse dado como integralmente provada a alegação da ré/reconvinte).
Trata-se de uma flagrante contradição, porque não é possível, por um lado, considerar não provada a realização das obras pela reconvinte (dando como provada apenas a existência dessas obras), e por outro aplicar o direito como se se tivesse provado tal realização.
Face à não impugnação da decisão de facto neste segmento (independentemente das razões que poderiam assistir à ré/reconvinte), não vemos como possa subsistir o segmento decisório em causa, sem qualquer suporte factual que o sustente.
Decorre do exposto, a procedência do recurso neste segmento.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação:
a) em julgar totalmente improcedente o recurso da ré, ao qual negam provimento;
b) em julgar procedente o recurso do autor, ao qual concedem provimento e, em consequência, em revogar o ponto 2) da decisão recorrida, julgando improcedente a reconvenção.
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Custas do recurso a cargo da recorrente/ré.
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O presente acórdão compõe-se de quarenta e sete páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.
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Porto, 4 de Maio de 2015
Carlos Querido
Soares de Oliveira
Alberto Ruço
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[1] Trata-se de acção instaurada após 1 de Janeiro de 2008, tendo sido o recurso distribuído neste tribunal após 1 de Setembro de 2013, pelo que, atento o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7º (a contrario), da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, é aplicável ao presente recurso: no que respeita as formalidades de preparação, instrução e julgamento, o regime emergente do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho; no que respeita aos pressupostos da sua admissibilidade, a lei vigente à data de interposição do recurso.
[2] Sublinhado nosso.
[3] Reportamo-nos à existência no momento da celebração do contrato e não mais de vinte anos depois.
[4] Este depoimento é dificilmente audível, sobretudo na fase inicial.
[5] A testemunha firmou ter 33 anos, o julgamento realizou-se em Maio de 2013, pelo que na data de celebração do contrato (1996), teria 16 anos.
[6] Da fundamentação elaborada pelo M.º Juiz concluímos que a recusa do NIB (e consequente depósito) tem a ver com a eventual evasão fiscal, já que o autor sempre recebia em numerário e não passava recibo, o que deixava de ser possível com o depósito: «Muito em particular sobre a matéria do quesito 14.º, apesar de uma testemunha arrolada pelo Autor ter enunciado que se encontravam em falta de pagamento três meses “de renda” (no sentido de prestações pela locação), o Tribunal valorou a circunstância de essa prestação ter sido sempre paga em numerário, sem que o Autor tenha entregue qualquer recibo (desconhecendo-se se também terá feito a respectiva declaração de rendimento), pelo que nessa parte considerou credível a forma como as testemunhas arroladas pela Ré explicitaram o momento e as circunstâncias em que as últimas prestações foram entregues ao Autor e, bem assim, que este tenha recusado a indicação do NIB bancário para depósito dessas prestações (relevando agora apenas em sede de matéria de facto e não sobre se porventura o Autor estava ou não juridicamente obrigado a fazê-lo e qual da existência ou não de consequência jurídica para a recusa, o que apenas será efectivado em sede de apreciação da matéria de direito).».
[7] O autor passou a estar confinado a uma cadeira de rodas.
[8] Sem menção do local onde consta o registo do segmento da gravação que transcreveu, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC.
[9] A testemunha revelou não saber qual a data em que ocorreram os factos que relatou, respondendo: “acho que sim”, à questão da ilustre mandatária, sobre se foi antes ou depois da entrada da acção; “acho que não”, à questão da ilustre mandatária, sobre se a renda continuou a ser paga em dinheiro.
[10] A carta poderá ter sido emitida em 23 de Dezembro, mas não o sabemos.
[11] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 226.
[12] Reveja-se, a propósito, o que ficou referido na reponderação da decisão da matéria de facto:
«[…] Ressalvado todo o respeito devido, não vislumbramos como possa alguém aceitar ter subscrito o documento em apreço e depois negar a existência do estabelecimento, dos móveis, etc.
O documento junto aos autos a fls. 116 (alvará) demonstra que o autor a partir de 1 de Abril de 1974 (data do seu averbamento) passou a explorar “uma taberna” no local, não deixando margem para dúvidas sobre a existência do estabelecimento.
[…]
A conclusão enunciada resulta fortalecida pelos depoimentos das testemunhas: T…, que declarou que desde os seus 17 anos que visita o autor e a sua família, e que antes de a ré tomar de exploração o local, já existia um café que era explorado pelo autor e pela esposa; V…, neta do autor, declarou que vive com ele desde que nasceu (há 27 anos), e que afirmou que a exploração do estabelecimento era feita pelo autor e pela sua esposa, antes de a ré o passar a explorar; Y…, vizinho das partes, que afirmou que o estabelecimento, na data em que a ré o passou a explorar, tinha um balcão de madeira, uma máquina de café velha, um frigorífico, uma mesa e cadeiras. […]».
[13] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição, 1987, pág. 223.
[14] Contrariamente ao que a autora alega no seu recurso (conc. 6 e 7), não há qualquer confusão entre os dois contratos. Nos autos debate-se o contrato referido nos factos 1, 2 e 3. Quanto ao contrato referido nos factos 4 e 5, trata-se de factualidade instrumental, que permite inferir por mera dedução lógica, que se em 1972 já existia um estabelecimento no local, pertencente ao autor, terá sido esse mesmo estabelecimento o objecto de contrato semelhante celebrado entre o autor e a ré, em que estes expressamente declaram: o autor, na qualidade de primeiro outorgante, ser «dono do estabelecimento comercial “Z…”, instalado no seu prédio, sito na Rua 45, casa 1, inscrito na matriz sob o artigo 1670.º», a ré, na qualidade de segunda outorgante, «aceitar, a exploração do dito estabelecimento, pelo prazo de 3 anos, a contar de 1.02.1996».
[15] Proferido no Proc. 5527/04.2TBLRA.C1.S1, acessível no site da DGSI.
[16] Veja-se no mesmo sentido, o acórdão do STJ, de 14.05.2002, proferido no Proc. n.º 02A1154, no qual se conclui: «Para haver cessão de exploração, não é necessário que o estabelecimento comercial esteja a ser explorado, podendo tal negócio ter lugar mesmo que a exploração não se tenha ainda iniciado ou esteja interrompida.».
[17] Proferido no Processo n.º 475/10.0YXLSB.L1-6, acessível no site da DGSI.
[18] Consta da sentença a transcrição parcial da fundamentação do acórdão citado: «(…) aplicando, automaticamente, o referido preceito legal, ao caso em apreço, chegaríamos a uma solução absurda, ou seja, o senhorio para evitar a caducidade do seu direito de accionar o locatário, teria de propor a acção de despejo numa data em que apenas se encontraria em atraso a renda de um único mês. Ora, parece-nos que tal solução não foi desejada pelo legislador, considerando, em confronto, o que dispõe o art.º 1083.º n.º3 do Código Civil. Ou seja, se o legislador estabeleceu como critério legal de inexigibilidade da manutenção do vínculo contratual, a mora do inquilino, por período superior a três meses, tal significa, por outro lado, que considera como razoável tal período de três meses para que ocorra uma regularização da relação contratual, sem recurso à via litigiosa. Claramente, o legislador fomenta a manutenção dos vínculos contratuais, o que muito favorece a estabilidade jurídica e a paz social, ao estabelecer no art.º 1084.º n.º3 do C.Civil que “a resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de três meses”.
Então, perante o pensamento do legislador constante destes preceitos acabados de citar, conclui-se que seria incongruente impor ao senhorio que no caso sub judice, instaurasse acção de despejo, sob pena de caducidade do direito, numa data em que apenas estava em atraso a renda de um único mês (…)».
[19] Norma em vigor à data a que se reportam os factos. Posteriormente veio a ser alterada pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, que revogou o n.º 2, com vigência prevista 120 dias após a sua publicação, conforme dispõe o art. 65.º.
[20] Redacção conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto. Na versão anterior (da Lei n.º 6/2006, de 27.02), o prazo de inexigibilidade encontrava-se fixado em três meses.
[21] Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, in Manual do Arrendamento Urbano, Almedina, 2011, 5.ª edição actualizada, pág. 1057.
[22] Quanto à admissibilidade da acção de despejo em alternativa à utilização da via extrajudicial, veja-se a imensa lista de acórdãos dos tribunais superiores, elencada por Fernando de Gravato Morais, in Falta de Pagamento da Renda no Arrendamento Urbano, Almedina, 2010, págs. 158 a 161. No que concerne à doutrina, para além da posição no mesmo sentido, manifestada pelo autor citado, veja-se a referência por ele feita a David Magalhães, Laurinda Gemas e Soares do Nascimento – págs. 161 e 162.
[23] Em vigor à data da entrada da presente acção, mais tarde revogado pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, com vigência prevista 120 dias após a sua publicação, como anteriormente se referiu.
[24] A acção foi intentada em Fevereiro de 2012, e a alteração introduzida ao n.º 3 do artigo 1083.º do CC, pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, que reduziu o prazo de inexigibilidade para dois meses só ocorreu mais tarde.
[25] Quanto ao último depósito, efectuado em 7.02.2012, não estava decorrido o prazo de vinte dias quando a acção deu entrada, considerando que a data da entrada da acção é anterior: 14.02.2012.
[26] Versão legal aplicável, anterior à alteração introduzida pela Redacção conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto. Por força da referida alteração, o prazo de inexigibilidade passou a ser de dois meses.
[27] Apesar da prova testemunhal que produziu e que ouvimos quando apreciámos o segmento da decisão impugnado.