Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007668 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL SUB-ROGAÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199302019230786 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 ART23 ART25 N1 N3 ART29 N1. CCIV66 ART592 ART593 ART498 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/06/20 IN BMJ N388 PAG601. | ||
| Sumário: | I - A subrogação prevista no nº 1 do artigo 25 do Decreto- -Lei 522/85, de 31/12, investe o Fundo de Garantia Automóvel na titularidade do mesmo direito de crédito do lesado, estando, por isso, sujeito ao prazo de prescrição previsto no artigo 498, nº 1, do Código Civil. II - O prazo previsto no nº 3 desse artigo 498 só tem aplicação no caso de o próprio facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar constituir crime. | ||
| Reclamações: | |||