Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL ALIMENTOS DEVIDOS A MAIOR | ||
| Nº do Documento: | RP20131112114/13.7TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Com o regime instituído pelo D.L. 272/2001, de 12 de Outubro, o legislador pretendeu, entre o mais, garantir a possibilidade de tornar válido e eficaz o acordo na fixação de alimentos requeridos por filhos maiores alcançado fora do sistema judiciário, desobrigando os interessados de recorrerem aos tribunais sempre que isso seja desnecessário, designadamente por ausência de um efectivo litígio que seja necessário dirimir. Estabeleceu, assim, um procedimento da competência dos serviços de Registo Civil. II - Da arquitectura deste sistema resulta que, sempre que haja elementos bastantes para concluir que já existe um verdadeiro litígio, não sendo previsível qualquer solução consensual sobre a fixação dos alimentos peticionados, deve ser admitido o pedido deduzido directamente perante o tribunal que seja competente (em razão da matéria e do território), pois que a sua devolução para a fase conciliatória, junto da Conservatória do Registo Civil, não passaria de um procedimento dilatório e ineficaz. III - Estando deduzido, pelos requerentes de alimentos, um pedido de fixação de alimentos provisórios, sempre tal possibilidade de recurso ao tribunal judicial haveria de ser garantida, pois a isso jamais constituiria impedimento o regime desse D.L. 272/2001. IV - A fixação de alimentos a filhos maiores, com fundamento no art. 1880º do C. Civil, é da competência do Tribunal de Família. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 114/13.7TVPRT Varas Cíveis do Porto - 4ª Vara Cível REL. N.º 108 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1 - RELATÓRIO B… e C…, ambas maiores, propuseram a presente acção declarativa, a tramitar segundo o Regime Processual Experimental consagrado pelo DL nº 108/2006, de 8.06, contra os seus pais, D… e E…, pedindo a condenação destes a prestar-lhes, a título de alimentos provisórios, a quantia de € 400,00 a cada uma, quantia que, a título de alimentos definitivos entendem dever ser fixada em € 600,00 para cada uma, enquanto estudarem e não possuírem meios para prover ao seu sustento. Para tanto, e no essencial, alegam que são filhas dos réus, que estes estão divorciados, necessitando que estes contribuam com a mencionada importância de molde a possibilitarem a sua formação universitária. Mais alegam que, depois do divórcio dos pais, passaram a viver sozinhas, já que a mãe lhes vedou o acesso a casa, tendo deixado de contribuir, por qualquer forma, para o seu sustento, Este, bem como a continuação dos seus estudos, só têm sido possíveis porque o seu pai, ora réu, tem suportado todas as despesas inerentes. Referem, ainda, que ambos os progenitores estão obrigados à prestação de alimentos e que têm possibilidades para isso, apontando ainda os elementos que consideram relevantes para a quantificação da prestação pretendida. A ré D… veio excepcionar a competência do Tribunal, invocando que tal competência se encontra deferida à Conservatória do Registo Civil, já que é perante tais serviços que deve decorrer o correspondente procedimento, só daí podendo vir a ser remetido a um tribunal. Depois, alegou diversa factualidade com base na qual sustentou que as autoras não têm direito ao valor de alimentos que requerem, nem ter ela própria capacidade de lhos prestar, a não ser que as autoras voltem a viver consigo, já que foram elas, por incentivo do 2º réu, quem resolveu ir viver sozinhas, num apartamento arrendado, gerando despesas que não são por si suportáveis. Concluiu pela sua absolvição da instância ou pela improcedência da acção. O réu não contestou. Em resposta, as autoras pronunciaram-se pela competência do tribunal, dado haver indícios claros da impossibilidade de resolução consensual do litígio. Foi, depois, proferida decisão que afirmou que “numa primeira fase (isto é, na fase em que se procura obter o acordo na fixação de alimentos), a competência inicial para a instauração de acções de alimentos com base no art. 1880º do Cód. Civil (como é o caso, sendo certo que se inverifica o condicionalismo estabelecido no transcrito nº 2 do art. 5º) pertence às conservatórias do registo civil. Numa outra fase (isto é, caso haja oposição e se constate a impossibilidade de obtenção de acordo – cfr. art. 8º do DL nº 272/01), a competência para conhecer do mérito de tais acções passa a ser do tribunal de família, em consonância com o que se estabelece no art. 82º, nº 1 al. e) da Lei nº 3/99, de 13.01.” Por isso, foi julgada procedente, a excepção dilatória da incompetência material do Tribunal Cível para apreciar e decidir a presente acção, por essa competência pertencer aos Tribunais de Família, absolvendo-se os RR. da instância. Desta decisão foi interposto o presente recurso de apelação pelas autoras, que defendem que deve ter-se por excluída a intervenção dos serviços de Registo Civil, dado o litígio existente entre AA. e R; e que a competência para a acção não é do Tribunal de Família, pois não é dependente ou incidente relativamente a qualquer acção que aí decorra. As recorrentes terminaram o seu recurso com necessárias conclusões, das quais se transcrevem as que concentram os respectivos argumentos: “(…) III- Logo, da petição inicial e da contestação decorre que as Recorrentes, desde o divórcio dos pais, perderam o contacto com a sua mãe que não as visita, nem lhes telefona, não tendo nenhum contacto com qualquer das filhas, actuando como se elas não existissem. (…) VIII – Se a competência material é determinada em função do pedido do autor, e se as aqui recorrentes, em sede de petição inicial, peticionaram alimentos definitivos e alimentos provisórios, então as Varas Cíveis da Comarca do Porto serão o tribunal materialmente competente para apreciar a presente acção. IX – Consequentemente, a Conservatória do Registo Civil não é competente porque há impossibilidade séria de se atingir um acordo, não sendo o Tribunal de Família e Menores competente porque a presente acção não é incidente nem está dependente de nenhuma outra acção que corra termos nesse Tribunal, forçoso será concluir que o tribunal materialmente competente são as Varas Cíveis do Porto. (…)” Não foram juntas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. Assim, a questão a resolver, extraída de tais conclusões, é a de saber se a 4ª Vara Cível do Porto tem competência para a tramitação da presente acção, em função de dois pressupostos: o primeiro, referente à eventual necessidade de tramitação do procedimento, numa fase inicial, perante os serviços administrativos do Registo Civil; o segundo, respeitante à competência jurisdicional do tribunal comum ou de um tribunal de família para os termos da causa. * No que respeita à primeira questão, deixou já de ser novidade a sua contextualização através da afirmação de que, por via do DL n.º 272/2002, de 13/10, “o legislador procedeu à transferência de competências para as conservatórias do registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, designadamente a atribuição de alimentos a filhos maiores, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado.Assim, os conservadores do registo civil têm, em regra, jurisdição abrangente de condenação dos pais a pagar aos filhos maiores prestação de alimentos (artigo 5º, n.º 1, al. a) do citado DL).” (cfr. preâmbulo do D.L. 272/2001, de 12 de Outubro e Ac. do STJ de 5/5/2005, in dgsi.pt). Com tal solução, o legislador pretendeu garantir a possibilidade de tornar válido e eficaz o acordo na fixação de alimentos alcançado fora do sistema judiciário, desobrigando os interessados de recorrerem aos tribunais sempre que isso seja desnecessário, designadamente por ausência de um efectivo litígio que seja necessário dirimir. Daí o regime constante do art. 7º do diploma em causa. Mas, não tendo sido possível o acordo, i. é, havendo oposição inultrapassável por intervenção meramente conciliatória, será sempre o tribunal a decidir a questão, como resulta dos arts. 8º e 9º do mesmo diploma. Assim sendo, numa 1ª fase (em que se tenta obter o acordo na fixação de alimentos devidos), a instância para conhecer o mérito da pretensão do requerente, é, por virtude das disposições legais supra citadas – arts. 5º, nº 1 a. a) e 6º, nº 1,al. a) – a Conservatória do Registo Civil. Numa outra fase –a que se segue por haver oposição e ser impossível obter acordo para a questão - a competência é deferida ao sistema judicial, sendo o processo administrativo iniciado remetido para o tribunal. Da arquitectura deste sistema resulta que, sempre que haja elementos bastantes para concluir que já existe um verdadeiro litígio, não sendo previsível qualquer solução consensual sobre a fixação dos alimentos peticionados, deve ser admitido o pedido deduzido directamente perante o tribunal que seja competente (em razão da matéria e do território), pois que a sua devolução para a fase conciliatória, junto da Conservatória do Registo Civil, não passaria de um procedimento dilatório e ineficaz. Todavia, como se assinala no Ac. do TRC de 1-4-2009, proferido no agravo nº 49-C/1995.C1, em www.trc,pt, “não basta que o requerente de alimentos alegue que não é possível uma solução conciliada, para se concluir, sem mais, pela competência do tribunal, afastando a da conservatória. É preciso que se patenteiem elementos objectivos que imponham essa conclusão”. Ora, no caso em apreço, além da descrição sobre a total cessação de relacionamento entre as requerentes e a ora ré, sua mãe, descrita na p.i., num contexto familiar condicionado pelo divórcio desta e do pai de ambas, no qual, referem elas, só o pai as continua a sustentar, verifica-se da própria contestação apresentada pela ré que se encontra estabelecido um sério litígio, que torna previsível a impossibilidade de qualquer solução consensual. Os próprios termos da acção, na qual o pai, também réu, não aparece a contestar, e em que a ré alega que a opção de as autoras abandonarem a sua casa foi por ele motivada, dificultando a situação económica de todas, maxime a sua própria, já que, em economia comum, mãe e filhas melhor satisfariam as suas necessidades, traduzem um conflito efectivo, plurilateral, que obviará a uma solução consensual obtida em sede administrativa. De resto, logo na p.i. as autoras afirmam que só saíram da casa da mãe por esta lhes ter impedido o acesso. Por tudo isto, logo se vê que a imposição da obrigação de tramitação do caso nos termos daquela primeira fase, tendencialmente conciliatória, se revelaria, em concreto, uma imposição inútil e dilatória, pois a curto prazo haveria de voltar o processo ao sistema judicial, onde havia sido inicialmente instaurado. Em consequência do exposto, e atentando no disposto nas normas citadas, v.g. os arts. 5º, nº 1, al. a), 7º, nº 4 e 8º do D.L. 272/2001, de 12 de Outubro, cumpre concluir que, por ser fundada e seriamente previsível a impossibilidade de obtenção de acordo na fase conciliatória do procedimento destinado à obtenção de alimentos por parte das autoras, da sua mãe, aqui ré, deve ser admitida a propositura da presente acção directamente perante os tribunais judiciais. Acresce que, estando deduzido um pedido de fixação de alimentos provisórios, sempre tal possibilidade de recurso ao tribunal judicial haveria de ser garantida, pois a isso jamais constituiria impedimento o regime do D.L. 272/2001, questão esta que, todavia, não mereceu qualquer tratamento na decisão. Com efeito, encontra-se previsto um procedimento cautelar tendente à prestação de alimentos provisórios, nos termos constantes do art. 399.º e seguintes do CPC, para acudir à situação de necessidade urgente de alimentos. Saber da verificação dos pressupostos substantivos para o prosseguimento dessa pretensão cautelar é questão ulterior. Quanto à competência para esse efeito - questão anterior que agora nos ocupa - ainda que tivesse sido instaurado procedimento para obtenção de alimentos na Conservatória do Registo Civil, sempre ela haveria de ser reconhecida aos tribunais, por inaplicabilidade daquele regime do D.L: 272/2001 (neste sentido, cfr. Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 26 de Outubro de 2009 (proc. n.º 1038/09.8TMPRT.P1), em dgsi.pt. Em qualquer caso, e ao contrário do que aponta o recurso das apelantes, a decisão recorrida não decide, pelo menos expressamente, em sentido contrário daquele que acaba de se enunciar, pois não chegou a prescrever o envio do processo para essa fase pré-judicial. Importa, por isso, passar à questão seguinte. Cabe, então, verificar do acerto da decisão pela incompetência material do tribunal cível (in casu, a 4ª Vara Cível), sustentada na afirmação da competência especializada do tribunal de família territorialmente competente (Tribunal de Família e Menores do Porto). Sobre tal questão, a al. e) do nº 1 do art. 82º da Lei nº 3/99, de 13/01 não deixa lugar a qualquer dúvida, atribuindo tal competência ao tribunal de família, sendo que nenhuma questão vem colocada no que respeita à competência territorial, que é o da comarca do Porto. Com efeito, aí se estabelece “1 -Compete igualmente aos tribunais de família: […] e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil [...]”. O Art. 1880º do C. Civil prevê que “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.” Apesar de as autoras não apontarem, na sua petição inicial, o fundamento legal do seu pedido, evidente se torna que o mesmo se encontra nesta norma de direito civil, do que resulta o preenchimento do pressupostos daquela outra norma de competência do tribunal de família. Não resultam dúvidas, pois sobre o acerto do tribunal recorrido no que respeita à verificação da sua competência em razão da matéria. Por todo o exposto, deve concluir-se que a presente acção pode ser instaurada, com os pressupostos que apresenta, junto de um tribunal, sem necessidade de curso prévio na Conservatória do Registo Civil. Complementarmente, tal como na decisão recorrida, deve reconhecer-se que o tribunal competente, em razão da matéria, para a sua apreciação é o Tribunal de Família e Menores do Porto. Esta conclusão implica que deva considerar-se que a instauração desta acção num tribunal cível constitui infracção da regra de competência material prescrita na al. e) do nº 1 do art. 82º da Lei nº 3/99, de 13/01, determinando a respectiva incompetência absoluta, nos termos do art. 101º do C.P.C., e constituindo uma excepção dilatória (arts. 493º, nº 1 e 494º, al. a) do CPC). Subsequentemente, nos termos dos arts. 102º e 105º e 493º, nº 2 do C.P.C., devem os RR. ser absolvidos da instância, sendo que a solução prescrita no nº 2 deste art. 105º só ulteriormente pode ser aplicada, sendo caso disso. Constata-se, por fim, que tal decisão corresponde, afinal, àquela que foi prescrita pelo tribunal recorrido. A qual, por isso, mesmo se confirma. Em conclusão, (art. 713º, nº 7 do CPC): - Com o regime instituído pelo D.L. 272/2001, de 12 de Outubro, o legislador pretendeu, entre o mais, garantir a possibilidade de tornar válido e eficaz o acordo na fixação de alimentos requeridos por filhos maiores alcançado fora do sistema judiciário, desobrigando os interessados de recorrerem aos tribunais sempre que isso seja desnecessário, designadamente por ausência de um efectivo litígio que seja necessário dirimir. Estabeleceu, assim, um procedimento da competência dos serviços de Registo Civil. - Da arquitectura deste sistema resulta que, sempre que haja elementos bastantes para concluir que já existe um verdadeiro litígio, não sendo previsível qualquer solução consensual sobre a fixação dos alimentos peticionados, deve ser admitido o pedido deduzido directamente perante o tribunal que seja competente (em razão da matéria e do território), pois que a sua devolução para a fase conciliatória, junto da Conservatória do Registo Civil, não passaria de um procedimento dilatório e ineficaz. - Estando deduzido, pelos requerentes de alimentos, um pedido de fixação de alimentos provisórios, sempre tal possibilidade de recurso ao tribunal judicial haveria de ser garantida, pois a isso jamais constituiria impedimento o regime desse D.L. 272/2001. - A fixação de alimentos a filhos maiores, com fundamento no art. 1880º do C. Civil, é da competência do Tribunal de Família. 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta decisão recorrida. * Custas pelas apelantes.Porto, 12/11/2013 Rui Moreira Henrique Araújo Fernando Samões |