Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2688/17.4T8VNG-AB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: DESPACHO LIMINAR
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
PETIÇÃO INICIAL APERFEIÇOADA
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP202606092688/17.4T8VNG-AB.P1
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No despacho liminar, o juiz pode, além de indeferir a petição, convidar a parte a suprir as excepções dilatórias, de conhecimento oficioso, e que sejam susceptíveis de serem sanadas.
II - A observância do princípio da estabilidade da instância só faz sentido após o réu ter sido citado e não numa fase inicial do processo.
III - A primeira petição apresentada em juízo é substituída pela segunda, em consequência do convite ao aperfeiçoamento, e no acto da citação o réu recebe a petição aperfeiçoada em relação à qual incidirá o direito de defesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2688/17.4T8VNG-AB.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda

Adjunto: João Diogo Rodrigues

Adjunta: Pinto dos Santos


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Sumário

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I-RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ..., ..., 1º Dto. ... Vila Nova de Gaia, requereu, por apenso à presente insolvência da sociedade “A... Unipessoal, Lda.”, a sua intervenção nos presentes autos, pedindo, relativamente ao bem que foi integrado na massa insolvente que:

a) seja reconhecido o direito de propriedade sobre o imóvel objeto da doação de 2009, por força da nulidade judicialmente declarada;

b) seja determinado o expurgo imediato do imóvel da massa insolvente da sociedade A..., por se encontrar nela ilicitamente integrado;

c) sejam anulados todos os atos de administração, disposição e venda promovidos pelo Administrador da Insolvência relativamente a esse bem;

d) sejam cancelados todos os registos prediais de transmissão da propriedade para BB, para a A... ou para a massa insolvente desta, com a consequente reconstituição da situação jurídica anterior;

e) seja reconhecido que o bem sempre pertenceu ao Autor, restituindo-se a sua plena propriedade e posse;

f) Caso V. Exa. entenda haver indícios suficientes, sejam os autos remetidos ao Ministério Público para apuramento de eventual responsabilidade disciplinar ou penal do Administrador da Insolvência, nos termos da lei;

h) Subsidiariamente, e apenas para a hipótese de assim não se entender, requer que seja declarada a nulidade superveniente da instância de insolvência quanto ao imóvel identificado, com a sua consequente retirada imediata da massa insolvente, nos termos e fundamentos expostos nos artigos 224º a 232º deste articulado, ficando ressalvado o direito do Autor de intentar a competente ação declarativa de apreciação negativa, destinada à plena aclaração da situação jurídica do bem, com base na sentença transitada no Apenso H.


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Em 10/09/2025 foi proferido o seguinte despacho:

Toda a acção deve conter uma parte activa e uma parte passiva, devendo ambas ser identificadas no requerimento inicial, nos termos do art. 552º, nº 1, al. a) do Código de Processo Civil (por analogia).

Compulsados os autos, constata-se que a presente acção não é intentada contra ninguém, não identificando o requerente as pessoas contra quem pretende instaurar esta acção.

Pelo exposto e antes de mais, nos termos do art. 590º, nº 3 do Código de Processo Civil, notifique o requerente a fim de este apresentar requerimento inicial aperfeiçoado, onde identifique as pessoas contra quem pretende instaurar a acção, sob pena de indeferimento liminar do requerimento inicial.

Prazo: dez dias.


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O Autor, em 22/09/2025, apresentou nova petição, passando a seguir a acção contra a Massa Insolvente e os seus credores, concluindo com os seguintes pedidos:

a) Seja reconhecido o direito de propriedade do Autor, AA, sobre o imóvel objeto da doação de 2009, por força da nulidade judicialmente declarada;

b) Seja determinado o expurgo imediato do imóvel da massa insolvente da A..., por nela se encontrar ilicitamente integrado, com cancelamento dos registos inválidos, reconhecendo-se a nulidade absoluta da doação de 2009, dos contratos de arrendamento de 2015 e da venda de 2016 à sociedade A..., por força do caso julgado do Apenso H e da contradição insanável detetada, uma vez que o Autor sempre atuou com base em procuração notarial autêntica, de valor probatório pleno (art. 371.º CC), nunca revogada pela outorgante;

c) Sejam anulados todos os atos de administração, disposição e venda promovidos pelo Administrador da Insolvência relativamente a esse bem;

d) Sejam cancelados todos os registos prediais de transmissão da propriedade para BB, para a A... ou para a massa insolvente desta, com a consequente reconstituição da situação jurídica anterior nos termos dos arts. 7.º e 92.º do Código do Registo Predial.;

e) Seja reconhecido que o bem sempre pertenceu ao Autor, restituindo-se a sua plena propriedade e posse;

f) Caso V. Exa. entenda haver indícios suficientes, sejam os autos remetidos ao Ministério Público para apuramento de eventual responsabilidade disciplinar ou penal do Administrador da Insolvência, nos termos da lei;

g) (…)

h) Subsidiariamente, e apenas para a hipótese de assim não se entender, seja declarada a nulidade superveniente da instância de insolvência quanto ao imóvel identificado, com a retirada imediata do bem da massa insolvente, nos termos e fundamentos expostos, ficando ressalvado o direito do Autor de intentar a competente ação declarativa de apreciação negativa, destinada à plena aclaração da situação jurídica do bem, com base na sentença transitada no Apenso H.


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Em 29/09/2025 foi ordenada a citação.

Em 01/10/2015 determinou-se a correcção da distribuição para uma “Acção de Restituição e Separação de Bens” e determinou-se novamente a citação dos Réus.


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A massa insolvente foi citada com base na petição aperfeiçoada e apresentou contestação em 23/10/2025.

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Em 03/03/2026 o tribunal a quo consignou o seguinte:

Compulsados os autos, verificamos que o A. intenta a presente acção de Restituição e Separação de Bens para reconhecimento do seu direito de propriedade sobre “o imóvel objeto da doação de 2009”, o que faz nos termos do art. 141º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Sucede que a este incidente são aplicáveis as disposições relativas à reclamação e verificação de créditos, pelo que já há muito se encontra terminado o prazo para apresentar esta reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos (cfr. nº 1, al. c) da referida norma).

Neste contexto, mostra-se juridicamente irrelevante a alegação do A. ao dizer que só em agosto de 2025 teve conhecimento da sentença proferida no apenso H, uma vez que esse (des)conhecimento não legitima a apresentação tardia da reclamação prevista no art. 141º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

É, pois, intempestiva esta reclamação.

Contudo, a reclamação prevista no art. 141º não é a única forma prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para obter o efeito pretendido pelo A., isto é, para obter o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel em causa e a sua separação da massa insolvente.

Na verdade, o art. 146º, nº 1 do Código de Processo Civil - Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos - permite o reconhecimento do direito à separação ou restituição de bens, com a vantagem, do ponto de vista do A., de poder ser exercido a todo o tempo -cfr. nº 2.

Cremos ser esta a forma de processo correcta, atento o estado actual do processo de insolvência, para o A. fazer valer a sua pretensão.

Esta acção de Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos deve ser proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, conforme determina o art. 146º, nº 1.

No entanto, a presente acção apenas está intentada contra a Massa Insolvente e seus credores.

Pelo exposto, recorrendo à gestão processual prevista no art. 6º, nº 1 do Código de Processo Civil, convido o A. a apresentar nova petição inicial aperfeiçoada, convolando a presente acção em uma acção de Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos, com a mesma causa de pedir e pedido, acrescentando apenas a sociedade insolvente ao lote dos RR. contra quem a deduz, sob pena de ilegitimidade passiva.


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Respondendo ao convite, o Autor apresentou nova petição, formulando os pedidos que se seguem:

a) Seja reconhecido o direito de propriedade do Autor, AA, sobre o imóvel objeto da doação de 2009, por força da nulidade judicialmente declarada;

b) Seja determinado o expurgo imediato do imóvel da massa insolvente da A..., por nela se encontrar ilicitamente integrado, com cancelamento dos registos inválidos, reconhecendo-se a nulidade absoluta da doação de 2009 e da venda de 2016 à sociedade A..., por força do caso julgado do Apenso H e da contradição insanável detetada, uma vez que o Autor sempre atuou com base em procuração notarial autêntica, de valor probatório pleno (art. 371.º CC), nunca revogada pela outorgante;

c) Sejam anulados todos os atos de administração, disposição e venda promovidos pelo Administrador da Insolvência relativamente a esse bem;

d) Sejam cancelados todos os registos prediais de transmissão da propriedade para BB, para a A... ou para a massa insolvente desta, com a consequente reconstituição da situação jurídica anterior nos termos dos arts. 7.º e 92.º do Código do Registo Predial;

e) Seja reconhecido que o bem sempre pertenceu ao Autor, restituindo-se a sua plena propriedade e posse;

f) Caso V. Exa. entenda haver indícios suficientes, sejam os autos remetidos ao Ministério Público para apuramento de eventual responsabilidade disciplinar ou penal do Administrador da Insolvência, nos termos da lei;

g) (…)

h) Subsidiariamente, e apenas para a hipótese de assim não se entender, seja declarada a nulidade superveniente da instância de insolvência quanto ao imóvel identificado, com a retirada imediata do bem da massa insolvente, nos termos e fundamentos expostos, ficando ressalvado o direito do Autor de intentar a competente ação declarativa de apreciação negativa, destinada à plena aclaração da situação jurídica do bem, com base na sentença transitada no Apenso H.


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A Ré Massa insolvente pronunciou-se no sentido de que a petição aperfeiçoada não se limitou a cumprir as indicações do despacho, tendo o Autor procedido “…a uma reformulação substancial da sua alegação, introduzindo novos desenvolvimentos factuais e jurídicos que não constavam da versão inicial.”

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Na sequência desta tramitação, foi proferido o seguinte despacho:

Refª 45456745 de 25/3/2026: efectivamente tem razão a R. Massa Insolvente, pois, melhor analisada a petição inicial aperfeiçoada apresentada pelo A. a 11/3/2026 (refª 45301408), verificamos que esta extravasa o convite que lhe foi feito pelo tribunal.

Na verdade, por despacho de 3/3/2026, foi o A. convidado a apresentar nova petição inicial aperfeiçoada, convolando a presente acção em uma acção de Verificação Ulterior de Créditos ou de Outros Direitos, com a mesma causa de pedir e pedido, acrescentando apenas a sociedade insolvente ao lote dos RR. contra quem a deduz, sob pena de ilegitimidade passiva.

Mas comparando a petição inicial aperfeiçoada de 11/3/2026 com a que deu início ao apenso, a 21/8/2025, constatamos as seguintes diferenças substanciais:

- art. 12º, parte final, acrescenta algumas palavras ao teor do art. 15º da petição inicial de 21/8/2025;

- os arts. 13º e 14º são novos em relação à 1ª petição inicial;

- o art. 15º acrescenta uma parte final diferente do que havia sido alegado no art. 16º da 1ª petição inicial;

- o art. 16º dá uma nova redação ao que tinha sido inicialmente alegado nos arts. 17º e 18º da 1ª petição inicial;

- o art. 17º dá uma nova redação ao que tinha sido inicialmente alegado no art. 19º da 1ª petição inicial;

- o art. 20º é novo;

- o art. 21º dá uma nova redação aos arts. 21º e 22º da 1ª petição inicial;

- os arts. 23º e 24º da 1ª petição inicial desaparecem;

- o art. 22º confere uma nova redação aos arts. 25º, 26º e 27º da 1ª petição inicial;

- os arts. 23º a 28º são novos ou alteram a redação dos arts. 28º a 30º da 1ª petição inicial;

- os arts. 30º e 31º são novos ou alteram a redação dos arts. 31º e 32º da 1ª petição inicial;

- os arts. 35º e 36º são novos;

- o art. 37º altera a redação dos arts. 38º e 39º da 1ª petição inicial;

- os arts. 38º a 49º alteram a redação dos arts. 40º a 75º da 1ª petição inicial;

- o art. 51º é novo;

- os arts. 53º e 54º alteram e acrescentam a redação do art. 77º da 1ª petição inicial;

- os restantes artigos da 1ª petição inicial encontram-se alterados na sua redação havendo situações em que foram acrescentados argumentos jurídicos que não existiam naquela;

- até o pedido foi agora alterado, concretamente, na alínea b) e na parte final da alínea d);

- todas as testemunhas foram substituídas por novas testemunhas.

Em conclusão, aquilo que se pretendia que fosse a apresentação da mesma petição inicial inicialmente apresentada apenas com a introdução de um novo R., a sociedade devedora, tornou-se na apresentação de uma nova petição inicial no seu todo por parte do A..

O A. extravasou de forma clara o convite que lhe foi feito pelo tribunal.

Em face do exposto, dou como não escrito os arts. 1º e seguintes da petição inicial aperfeiçoada de 11/3/2026, aproveitando-se apenas a parte inicial (anterior ao art. 1º), discutindo-se no processo os arts. 1º e ss. da petição inicial apresentada a 21/8/2025.

Custas pelo A. do incidente a que deu causa, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.


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Em face do despacho que antecede, considero sem efeito a nova contestação apresentada em 25/3/2026 pela R. Massa Insolvente (que respondia à petição inicial que supra se deu como não escrita), não se condenando a R. nas custas do incidente porque não foi esta que deu causa ao mesmo.

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Em consequência, fica prejudicada a apreciação do articulado apresentado pelo A. como resposta -refª 45486983 de 27/3/2026.

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Notifique, sendo a R. sociedade insolvente também do teor da petição inicial apresentada a 21/8/2025, cujos factos e argumentos jurídicos são os que se encontram em discussão neste processo.

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Inconformado com a decisão que antecede, o Autor interpôs recurso finalizando com as seguintes

Conclusões

A. O despacho recorrido de 08/04/2026, ref.ª Citius 482714343, deu como não escritos os artigos 1.º e seguintes da petição inicial aperfeiçoada apresentada em 11/03/2026, mandou discutir nos autos os artigos da petição apresentada em 21/08/2025, considerou sem efeito a nova contestação da Massa Insolvente, julgou prejudicada a resposta do Autor e condenou este em custas do incidente, com taxa de justiça fixada em 2 UC.

B. O despacho recorrido construiu toda a sua fundamentação comparando a petição de 11/03/2026 com a petição de 21/08/2025, isto é, com a peça que deu início ao apenso.

C. Sucede que essa petição de 21/08/2025 correspondia a um rascunho inicial insuficiente, que não identificava devidamente os réus, tendo o próprio tribunal reconhecido essa deficiência no despacho de 10/09/2025, ref.ª 475038176, ao convidar o Autor ao respetivo aperfeiçoamento.

D. Em cumprimento desse despacho, foi apresentada a petição de 22/09/2025, ref.ª 43538025, que passou a constituir a verdadeira peça operativa dos autos.

E. Foi com base nessa petição de 22/09/2025 que o tribunal ordenou a citação dos réus, através dos despachos de 29/09/2025 e 01/10/2025, ambos com referência expressa à ref.ª 43538025 de 22/09/2025.

F. A notificação/citação do Administrador da Insolvência de 02/10/2025, ref.ª 476201901, confirma documentalmente que os réus foram chamados a contestar com base na petição de 22/09/2025, e não com base na peça de 21/08/2025.

G. O despacho de 03/03/2026, ref.ª 481509728, ao convidar o Autor a apresentar nova petição inicial aperfeiçoada, convolando a presente ação para o artigo 146.º do CIRE, referia-se necessariamente à ação tal como então existia nos autos, isto é, à ação estruturada sobre a petição de 22/09/2025.

H. A comparação juridicamente correta para aferir o cumprimento do convite judicial era, portanto, a comparação entre a petição de 22/09/2025 e a petição de 11/03/2026.

I. Ao comparar a petição de 11/03/2026 com a petição de 21/08/2025, o tribunal incorreu em erro sobre os pressupostos de facto relevantes, comprometendo a base da decisão recorrida.

J. A afirmação constante do despacho recorrido, segundo a qual “todas as testemunhas foram substituídas por novas testemunhas”, é objetivamente falsa quando a comparação é corretamente efetuada entre a petição inicial aperfeiçoada apresentada em 22/09/2025, ref.ª Citius 43538025 (PI 2), e a petição inicial aperfeiçoada apresentada em 11/03/2026, ref.ª Citius 45301408 (PI 3), pois o elenco testemunhal indicado em ambas é, no essencial, o mesmo.

K. Também no plano do pedido, as diferenças entre a petição inicial aperfeiçoada apresentada em 22/09/2025, ref.ª Citius 43538025 (PI 2), e a petição inicial aperfeiçoada apresentada em 11/03/2026, ref.ª Citius 45301408 (PI 3), são mínimas e materialmente inócuas para sustentar qualquer juízo de extravasamento, pois a alteração da alínea b) representa antes uma restrição do pedido, e a alteração da alínea g) decorre diretamente da convolação determinada pelo tribunal para o artigo 146.º do CIRE.

L. A adaptação da peça ao artigo 146.º do CIRE exigia necessariamente ajustamentos técnico-jurídicos no articulado, não sendo exigível ao Autor uma reprodução textual literal da petição anterior.

M. A petição apresentada em 11/03/2026 declarou expressamente manter integralmente a mesma causa de pedir e o mesmo pedido material, limitando-se à adequação da forma do processo ao artigo 146.º do CIRE e à regularização do polo passivo, em cumprimento do despacho proferido.

N. O próprio tribunal, por despacho de 16/03/2026, ref.ª 482097584, acolheu processualmente essa peça, ordenando a correção do tipo de ação, a citação da sociedade insolvente e a notificação dos demais réus, não podendo depois, sem especial fundamentação, desqualificá-la quase integralmente por alegado extravasamento do convite, sob pena de violação da confiança processual e da coerência da gestão processual.

O. Não se mostra, assim, demonstrado qualquer extravasamento ilegítimo do convite ao aperfeiçoamento, antes resultando dos autos que o despacho recorrido assenta numa base comparativa errada.

P. A condenação do Autor em custas do incidente, com taxa de justiça fixada em 2 UC, fica igualmente sem fundamento, por assentar no mesmo erro de base.

Q. Deve, por conseguinte, o despacho recorrido ser revogado, determinando-se o prosseguimento dos autos com base na petição inicial aperfeiçoada apresentada em 11/03/2026, ref.ª Citius 45301408 (PI 3), com as demais consequências legais.


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II-Delimitação do Objecto do Recurso

A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se o Autor, na sequência do convite de aperfeiçoamento, apresentou uma nova petição, que ultrapassou os limites estabelecidos pelo tribunal para suprimento da irregularidade formal.


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III-FUNDAMENTAÇÃO (dão-se como reproduzidos os actos acima descritos)

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IV-DIREITO

Na presente acção de verificação ulterior de créditos ou de outros direitos, apensada ao processo de insolvência da sociedade “A..., Unipessoal”, o Autor pretende, a título principal, que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre o imóvel integrado na massa insolvente, e consequentemente, que o mesmo lhe seja entregue.

Alegou que a doação desse imóvel foi declarada judicialmente nula e, por esse motivo, sustenta que o dito imóvel deve regressar à sua esfera jurídica, o que implica a anulação dos “atos de administração, disposição e venda promovidos pelo Administrador da Insolvência relativamente a esse bem” bem como o cancelamento dos registos prediais de transmissão da propriedade para BB, para a A... ou para a massa insolvente desta, com a consequente reconstituição da situação jurídica anterior.

Em termos resumidos, o objecto do processo reconduz-se a saber se, por força da invocada sentença judicial que declarou a nulidade da doação desse imóvel em 2009, por fraude à lei, a titularidade do direito de propriedade deve reingressar na esfera jurídica do Autor.

Apresentada a petição, o tribunal detectou uma omissão no lado passivo e esclareceu o Autor que a acção não “é intentada contra ninguém, não identificando o requerente as pessoas contra quem pretende instaurar esta acção” razão pela qual determinou o aperfeiçoamento do requerimento inicial por forma a ser suprida essa falha, com a identificação das pessoas contra as quais o Autor pretende instaurar a acção, sob pena de indeferimento liminar.

No despacho liminar, como explicitam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro,[1]e para além da possibilidade de indeferir a petição, o juiz pode intervir convidando a parte a suprir as excepções dilatórias de conhecimento oficioso e passíveis de tanto (art.6.º, n.º 2) ou de outros vícios formais.

Nesta hipótese, em que o processo se encontra na fase inicial, antes da citação do réu, aqueles autores consideram que o convite ao aperfeiçoamento “cai no âmbito de previsão dos n.ºs 3 e 4” do artigo 590.º do CPCivil, encontrando-se “ainda especialmente sujeito ao regime previsto nos seus n.ºs 5 a 7.”

Ou seja, as alterações à matéria de facto alegada, em cumprimento do despacho de aperfeiçoamento, ficam sujeitas ao princípio do contraditório e prova (5) e devem respeitar o princípio da estabilidade da instância previsto no art. 265.º (6).

Neste particular, importa ter presente, que o respeito pela estabilidade da instância só faz sentido após o réu ter sido citado e não numa fase inicial do processo.

Como bem referem aqueles autores,[2] “Sendo liminarmente dirigido ao autor um convite ao aperfeiçoamento fáctico do articulado inicial-independentemente da citação do réu-e, se, em resultado da frustração das tentativas iniciais da citação, forem apresentadas alterações à matéria de facto a tempo de integrarem a citação do réu, poderão aquelas alterações fugir aos limites referidos no n.º 6 e no artigo 260.º, assim se garantindo que a pretendida nova dimensão do litígio não obrigará à instauração de uma nova acção.”

Nem podia ser de outro modo considerando que o réu recebe, na citação, a petição aperfeiçoada, em relação à qual exercerá o direito do contraditório, perdendo a versão original, por esse motivo, utilidade processual.

Com efeito, a instância só deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, após o acto de citação do réu-cfr. art. 260.º, n.º 1 do CPC.

No caso em apreço, cumprindo o dever de gestão processual, previsto no art. 6.º, n.º 2 do C.P.Civil, o Mmo. Juiz providenciou pela sanação de uma grave falta processual que se traduziu na omissão da parte passiva.

O Autor, em resposta a esse convite, apresentou uma nova petição que não se limitou a identificar a parte passiva, pois acrescentou algumas alterações na estrutura do articulado, com novas redacções em alguns artigos e aditando outros; os pedidos, em parte, também foram modificados.

Apesar de terem sido introduzidas alterações na narrativa do articulado, a verdade é que, não tendo sido citados os Réus, o Autor não estava sujeito ao princípio da estabilidade da instância consagrado no art. 260.º do C.P.Civil, nem tal questão foi suscitada neste recurso.

De qualquer modo, sempre se dirá, que a causa de pedir, na sua essencialidade, não sofreu modificação e os pedidos, apesar da alteração da alínea b), são os mesmos.

Concretamente, na alínea b) o Autor acrescentou “reconhecendo-se a nulidade absoluta da doação de 2009 e da venda de 2016 à sociedade A..., por força do caso julgado do Apenso H e da contradição insanável detetada, uma vez que o Autor sempre atuou com base em procuração notarial autêntica, de valor probatório pleno (art. 371.º CC), nunca revogada pela outorgante.”

A nulidade foi declarada judicialmente e constitui a causa de pedir da acção, pelo que o referido aditamento apenas traduz um reforço dos argumentos aduzidos repetidamente nesse sentido ao longo da petição.

O que interessa reter é que a petição corrigida foi aceite pelo tribunal uma vez que ordenou a citação dos Réus e determinou a correcção da distribuição para uma “Acção de Restituição e Separação de Bens”.

A Ré Massa insolvente recebeu, no acto de citação, a petição aperfeiçoada e os documentos juntos pelo Autor.

Decorridos cinco meses, o tribunal entendeu que a acção de restituição e separação do bem é intempestiva e convolou para uma acção de verificação ulterior de créditos ou de outros direitos, prevista no 146º, nº 1 do Código de Processo Civil para possibilitar o Autor de fazer valer a sua pretensão.

Todavia, como essa acção deve ser intentada também contra o devedor, recorreu-se novamente ao dever de gestão processual e convidou-se o Autor, e bem, a apresentar nova petição inicial aperfeiçoada, com a mesma causa de pedir e pedido, acrescentando apenas a sociedade insolvente, sob pena de ilegitimidade passiva.

E a controvérsia surgiu com a apresentação desta terceira petição em cumprimento do segundo despacho de aperfeiçoamento.

A Ré Massa insolvente alegou que tinha sido excedido o despacho de aperfeiçoamento, com a introdução, na sua perspectiva, de novos desenvolvimentos factuais e jurídicos que não constavam da versão inicial concretamente imputando ilegalidades à atuação da massa insolvente e do Administrador da Insolvência.

Na sequência dessa posição, o tribunal comparou não a terceira com a segunda petição, que tinha sido anteriormente tacitamente aceite, mas sim com a primitiva.

Nessa operação encontrou alterações que enunciou no despacho impugnado, e concluiu que o Autor tinha extravasado o despacho de aperfeiçoamento.

Por esse motivo, considerou não escritos os artigos 1.º e seguintes da terceira petição inicial, apresentada em 11/03/2026, determinou que fossem discutidos os artigos da petição que inicialmente deu entrada em juízo, considerou sem efeito a nova contestação da Massa Insolvente, julgou prejudicada a resposta do Autor e condenou este em custas do incidente.

Ora, a primeira petição foi substituída pela segunda, em consequência do convite ao aperfeiçoamento, e que, mal ou bem, foi aceite no processo, tendo sido determinada a citação dos Réus.

A petição apresentada em primeiro lugar deixou de produzir efeitos processuais por ter sido alterada com a junção aos autos da petição aperfeiçoada pelo Autor.

Com a aceitação tácita da segunda petição, o Autor confiou nessa actuação processual, ou seja, que o articulado estava em conformidade com a lei.

E, em bom rigor, o Autor não alterou o objecto do processo nessa petição, modificando a causa de pedir ou/e o pedido. As modificações introduzidas não podem ser qualificadas de relevantes para esse efeito.

Em suma, os factos essenciais que constituem a causa de pedir (nulidade da doação decretada por sentença) não sofreram alteração substancial bem como os pedidos que reflectem o direito de propriedade arrogado pelo Autor e a consequente separação do imóvel da massa insolvente e reingresso no seu património.

Assim sendo, assiste razão ao Autor quando se insurge com a comparação que foi feita entre a versão inicial do articulado e a última que foi apresentada em consequência do segundo despacho de aperfeiçoamento para que fosse acrescentado o devedor na parte passiva.

Como refere o Recorrente, a comparação juridicamente correta para aferir o cumprimento do convite judicial era a comparação entre a petição de 22/09/2025 e a petição de 11/03/2026, pelo que o tribunal incorreu em erro sobre os pressupostos de facto relevantes, comprometendo a base da decisão recorrida.

Para finalizar, e comparando as duas petições aperfeiçoadas, de 22/09/2025 e de 11/03/2026, nenhuma alteração relevante resulta desta última e que motivou o despacho impugnado.

Perante as razões aduzidas, merece provimento o recurso.


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V-DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, e em consequência, revogam o despacho impugnado, mantendo nos autos a petição de 11/03/2026 e os actos subsequentes.

Custas pela Massa insolvente.

Notifique.


Porto, 9/6/2026
Relatora: Anabela Miranda
Adjunto: João Diogo Rodrigues
Adjunta: Pinto dos Santos
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[1] Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.º edição, pág. 514.
[2] Ob. cit., pág. 516.