Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037734 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FACTORING | ||
| Nº do Documento: | RP200502220427245 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O "contrato de factoring" consubstancia-se, por um lado, numa cessão de créditos e, por outro, na assunção por parte da sociedade de factoring, de três tipos de responsabilidade distintas: as dos riscos inerentes à futura cobrança dos créditos; a da eventual insolvabilidade do devedor; e a de concessão de financiamento ao cedente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – B....., S.A., com sede na Rua....., em....., veio, por apenso à providência de arresto decretada a requerimento de C....., Ldª contra a D....., Ldª, deduzir embargos de terceiro, alegando, no essencial: A requerimento de C....., LDA foi, por douto despacho proferido no processo em referência, decretado o ARRESTO dos créditos que a ali requerida D....., LIMITADA tenha a receber daquela, resultante da prestação de obras a essa empresa por parte da requerida, para pagamento da quantia de € 391.000,00. Acontece, porém, que, pelo menos, os créditos representados pelas facturas mencionadas no documento sob o n° 3 juntas aos presentes autos, não pertencem à D....., Lª, mas sim à ora Requerente e Embargante B......, S.A. Com efeito, a ora Embargante celebrou com a mencionada D....., LIMITADA, em vinte e oito de Março de dois mil, um contrato de Factoring, conforme documento que se junta e aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. 2). Nos termos desse contrato, e como resulta da lei, a B....., SA propôs-se aceitar a cessão dos créditos que a D....., Lª, na qualidade de Aderente, detinha e/ou viria a deter sobre o seu devedor E....., SA.. Assim, em execução do mesmo Contrato, a “D....., Lda” cedeu à B....., SA, e esta aceitou, vários créditos que detinha sobre aquela Empresa referentes a serviços por ela prestados à mesma, havendo-lhe a B....., SA adiantado a quase totalidade dos montantes que as mesmas facturas referem. As facturas cujos créditos foram pela D....., LIMITADA cedidos à B....., SA, são as mencionadas no documento que se junta (Doc. 3), no montante global de € 157.350,29. Juntou documentos e arrolou testemunhas e, uma vez inquiridas, foi proferido despacho a receber os embargos e a ordenar a notificação das primitivas partes do arresto para contestar. A Ré C....., Lda contestou, concluindo pela improcedência dos embargos. Houve réplica da embargante. Feita uma tentativa de conciliação na qual se não chegou a acordo sobre o litígio dos autos, foi lavrado saneador-sentença a julgar os presentes embargos procedentes, ordenando-se o levantamento do arresto em apreço, no que toca à importância de € 157.350,29. Inconformada, a embargada C....., Ldª apelou formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - Os créditos cedidos pela D....., Lda à embargante, B....., SA, foram na modalidade de Factoring Com Recurso. Assim sendo, a embargante porque legitimada pelo contrato celebrado, ou já recebeu, ou pode receber o crédito que veio embargar da única entidade que é responsável perante a mesma, a saber, a D....., Lda. 2ª - O contrato celebrado entre a B....., SA e a D....., Lda, de fls…, não transfere uma assunção de riscos para a embargante, pressuposto essencial para que se possa falar num Cessão de Créditos própria. 3ª - As normas que a embargada entende que foram violadas na sentença recorrida, foram as mesmas que serviram de suporte à mesma, as já referidas nos art°s 577º e ss. do Código Civil. 4ª - Sucede, pois, que a embargada perfila de uma interpretação distinta das aludidas normas, daquela que é efectuada pelo Tribunal “a quo”. Termina, pedindo se revogue a decisão da 1ª Instância, declarando a improcedência dos embargos de terceiro, ordenando-se a manutenção do Arresto decretado sobre os créditos da D....., Lda. sobre a sociedade E....., Lda.. Contra-alegou a embargada C....., Lda pugnando pela manutenção da decisão. Corridos os vistos, cumpre decidir. II – Dos autos resultam provados os seguintes factos: 1 - Nos Autos de Arresto apensos foi, a requerimento da sociedade C....., Lda, ora embargada, decretado o arresto dos créditos que a ali requerida D....., Ldª detinha sobre entidades terceiras, tendo, nomeadamente, sido arrastados os créditos que a “D....., Ldª” detinha sobre a E....., SA, créditos estes no valor de € 157.350,29. 2 - A aqui embargante dedica-se à actividade comercial de “Factoring” . 3 – A mesma embargante, no exercício da sua actividade, celebrou com a D....., Lda., em 28/3/00, o contrato (pelas partes aí outorgantes apodado de “contracto de factoring”), junto aos autos como doc. n°. 2. 4 – Os créditos em questão nos presentes Autos encontram-se documentados a p. 33/34 dos mesmos, aí se encontrando (vd.p.33) o montante de € 157.350,29, arrestado à ordem dos sobreditos Autos Cautelares . 5 – Consta do Doc.referido em 3., além do mais : O presente contrato tem por objecto a cessão de todos os créditos de curto prazo do ADERENTE ou da parte desses créditos referida na Condições particulares que sejam aceites pelo FACTOR e que se encontrem representados por facturas ou por suporte documental equivalente e relativos a bens fornecidos ou serviços prestados pelo ADERENTE aos seus clientes, a seguir designados devedores (artº 1º, 1.). As facturas, títulos de crédito e demais documentação referente aos créditos objecto deste Contrato representarão fornecimentos de bens ou prestação de serviços decorrentes da actividade habitual do ADERENTE e deverão constituir créditos deste sobre os seus DEVEDORES, válidos à data da sua emissão e exigíveis à data do seu vencimento (artº 2º, 1.). Relativamente a cada proposta submetida pelo ADERENTE, a cessão concretiza se mediante aceitação expressa do FACTOR àquele dirigida, a qual produz todos os efeitos a partir da data dessa aceitação (artº 4º, 1.). 2. Conforme a apreciação positiva que faça das mesmas, o FACTOR aceitará as cessões que lhe forem propostas, na modalidade “Sem Recurso” ou “Com Recurso”. a) Considera-se aceite “Com Recurso” o crédito por cujo pagamento o ADERENTE é responsável em caso de não cumprimento pelo DEVEDOR. b) Considera-se aceite “Sem Recurso” o crédito cujo valor o FACTOR renuncia exigir do ADERENTE na percentagem de cobertura referida nas Condições Particulares, em caso de não cumprimento pelo DEVEDOR por falência ou insolvência deste (art. 4º, 2.). A cessão de créditos aceite “Sem Recurso” pode ser transformada, por acordo das partes ou mediante decisão tomada pelo FACTOR em cessão “Com Recurso”, nos casos seguintes: a) quando o ADERENTE não cumprir qualquer obrigação emergente do presente Contrato; b) quando houver disputa entre ADERENTE e DEVEDOR quanto ao crédito cedido, nomeadamente sobre a qualidade dos bens fornecidos ou dos serviços prestados, bem como, compensação com outros créditos, deduções ou notas de débito ou crédito que diminuam o valor do crédito cedido; c) quando se verificar caso fortuito ou de força maior que impeça o DEVEDOR de cumprir (artº 4º, 4.). O ADERENTE dirigirá cartas aos DEVEDORES notificando-os da existência deste, Contrato, segundo modelo a fornecer pelo FACTOR e que entregará a este para expedição sob registo e com aviso de recepção (artº 6º, 1.). O FACTOR poderá não aceitar ou só aceitar “Com Recurso” as cessões de créditos sobre DEVEDORES que não hajam acusado o recebimento da comunicação referida no número anterior (artº 6º, 2.). 6 – A fls. 33, mostra-se junta uma “Listagem de Facturas”, em que é DEVEDOR E....., SA. e ADERENTE a D....., Ldª, que somam o valor de € 157.350,29 (€ 153.915,50+ €3.434,79), respeitante às facturas nºs 1257 e 1258. 7 – A fls. 34, encontra-se junta a factura nº 1257, passada, em 2/5/2002, pela D....., Ldª, a E....., SA., respeitante a “Trabalhos Contratuais conforme Auto nº 12, em anexo”, com vencimento em 1.7.2002, do montante de € 153.915,50. 8 – A fls. 35, encontra-se junta a factura nº 1258, passada, em 2/5/2002, pela D....., Ldª, a E....., SA., respeitante a “Trabalhos Suplementares, conforme Auto nº 4, em anexo”, com vencimento em 1/7/2002, do montante de € 3.434,79. 9 – Mostra-se junto a fls. 36, um ofício no qual a D....., Ldª , além do mais, comunica, em 23/3/2000, à E....., SA., que “efectuamos com B....., SA., um “Contrato de Factoring”, pelo que “todas as facturas deverão passar a ser liquidadas directamente à B....., SA….através de cheque ou por transferência bancária para a seguinte conta: Banco..... Conta nº 0010808/500/21”. 10 – Mostra-se junto a fls. 38, um ofício, datado de 23/3/2000, no qual a ora embargante comunica a E....., SA., que “Confirmamos o teor da notificação junta da D....., Ldª, através da qual aquele vosso fornecedor, que celebrou com esta Sociedade um Contrato de Factoring, solicita que a liquidação das facturas relativas a fornecimentos a realizar por aquela Empresa seja efectuada por cheque ou crédito da nossa conta nº 0010808, junto do Banco..... (NIB-0000108080012200). Por força do disposto no referido contrato e nos termos da lei vigente, só a B....., SA., poderá dar quitação das importâncias que vos forem facturadas pelo citado fornecedor.” III – O DIREITO. A questão essencial a resolver consiste em saber qual a natureza e regime legal do contrato celebrado entre a embargante B....., SA. e a D....., Ldª. Vejamos. A actividade parabancária de factoring começou a ter em Portugal regulamentação própria com o Decreto-Lei nº 56/86, de 18 de Março, regulamentado pelos Avisos do Banco de Portugal nºs 5/86 de 18 de Abril, e 4/91, de 25 de Março. Hoje, vem prevista no Decreto-Lei nº 171/95, de 18 de Julho, que revogou aquele diploma. Analisemos, no essencial, o conteúdo das normas deste diploma legal. A lei caracterizou a actividade parabancária de factoring como aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços e compreendendo acções complementares de colaboração das empresas de factoring com os seus clientes, designadamente em estudos dos riscos de crédito e de apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos transaccionados (artigo 2º). Designou as instituições para bancárias que exercessem a actividade em causa por factor, os cedentes dos créditos ao factor por aderentes e por devedores os clientes dos segundos e devedores ao factor dos créditos cedidos (artigo 3º). Dela resulta, desde logo, o princípio da exclusividade, na medida em que só as sociedades de factoring e os bancos podem celebrar, de forma habitual, como cessionários, contratos de factoring. As designações «sociedade de factoring», «sociedade de cessão financeira» ou quaisquer outras que sugiram essa actividade só podem ser usadas pelas sociedades referidas no número anterior (artº 4). O contrato de factoring é sempre celebrado por escrito e dele devem constar o conjunto das relações do factor com o respectivo aderente (artº 7º). O pagamento ao aderente dos créditos por este transmitidos ao factor deverá ser efectuado nas datas de vencimento dos mesmos ou na data de um vencimento médio presumido que seja contratualmente estipulado, sendo que o factor poderá também pagar antes dos vencimentos, médios ou efectivos, a totalidade ou parte dos créditos cedidos ou possibilitar, mediante a prestação de garantia ou outro meio idóneo, o pagamento antecipado por intermédio de outra instituição de crédito (artº 8º). Tendo em conta a factualidade mencionada em II), a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que embargante e a “D....., Ldª” celebraram um contrato de factoring, envolvendo exclusivamente a cessão de créditos da titularidade desta última. Assim, como factor ou cessionário figura a embargante B....., SA., e como aderente a D....., Ldª, sendo devedora (terceira) a E....., SA. Isso se vê claramente do contrato de fls. 21 e seguintes celebrado entre as duas primeiras (e por elas designado de factoring), da carta de fls. 36 enviada pela D....., Ldª à devedora E....., SA. a comunicar a realização de tal contrato e das facturas de fls.34 e 35, bem como do ofício de fls. 38 da embargante para a “E....., SA”. De salientar, por ter especial interesse, que no ofício de fls. 36 está contida a declaração da “D....., Lda”, de que todas as facturas deverão passar a ser liquidadas directamente à embargante por cheque ou transferência bancária para a conta aí indicada. E isto mostra já toda a fragilidade da posição da recorrente. Com efeito, o contrato de cessão financeira (ou de factoring) é um contrato pelo qual uma entidade - o cliente ou aderente - cede a outra - cessionário financeiro ou o «factor» - os seus créditos sobre um terceiro - o devedor ou «debitor» mediante uma remuneração. Como também diz Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, Almedina, 1998, pág. 578, tal contrato apresenta-se antes do mais como um contrato que conduz a uma colaboração duradoura entre as partes, com vista à satisfação de interesses respectivos. O factoring é ainda um contrato oneroso, sinalagmático, consensual, duradouro e de conteúdo atípico misto, mau grado a sua nominação legal (v. também Sebastião Pizarro e Margarida Cabieto, Contratos Financeiros, Almedina, 1991, págs. 114 e segs., António Menezes Cordeiro, “Da cessão Financeira (Factoring)”, Lisboa, 1994, pág.85), e Ac. do S.T.J., Ano V, Tomo I, 1997, pág.93)). E tem os seguintes elementos: - Uma promessa de venda de créditos futuros; - Uma assunção de riscos; - A prestação de diversos serviços. Em suma, os diversos créditos são cedidos, vendidos ao ritmo em que surja as facturas e nas condições prefiguradas (v. artigos 7.° e 8.° do Decreto-Lei atrás referido. Segundo Sebastião Pizarro e Margarida Cabieto (o. e loc. citados), a cobrança de créditos decorrentes da actividade desenvolvida, é justamente uma das tarefas que pode revestir-se de alguma morosidade e que necessita de um acompanhamento permanente, com a consequente mobilização dos meios adequados. Daí o aparecimento das sociedades de créditos resultantes da sua actividade, para esses meios, transferindo a cobrança de créditos resultantes da sua actividade, para essas sociedades. Tal como estes autores, também pensamos que contrato o contrato de factoring “consubstancia-se”, por um lado, numa cessão de créditos e, por outro, na assunção por parte da sociedade de factoring, de três tipos de responsabilidades, que são distintas, as dos riscos inerentes à futura cobrança dos créditos cedidos, a de eventual insolvabilidade do dever e a de concessão de financiamento ao cedente - página 118. Esta contrato envolve, assim, duas vertentes: - transferência de riscos de cobrança; e - e meio de financiamento. Não tem, pois, qualquer consistência o argumento – tecido pela recorrente – de que o contrato dos autos não transfere uma assunção de riscos para a embargante “B....., SA” . Argumenta também a recorrente que os créditos cedidos pela “D...., Ldª à embargante foram na modalidade de Factoring com recurso, pelo que a embargante ou já recebeu ou pode receber o crédito que veio embargar da “D....., Ldª”. Trata-se de hipóteses colocadas pela embargante que, de resto, não têm qualquer apoio na matéria de facto que ficou provada Como se vê do artº 4º, n º 2 do contrato de factoring junto a fls. 21ss., “considera-se aceite “Com Recurso” o crédito por cujo pagamento o ADERENTE é responsável em caso de não cumprimento pelo DEVEDOR.” Ora, repete-se, nenhuma prova resulta dos autos de que a embargante já recebeu o crédito em questão ou pode recebê-lo da “D....., Ldª”. Nenhumas dúvidas temos de que estamos perante um contrato de factoring que assenta nuclearmente numa cessão de créditos com função financeira, conforme doutrina do STJ (cfr.Ac. de 25/5/1999, BMJ,487-299). Todo o conjunto fáctico que ficou provado colide frontalmente com a tese da recorrente alicerçada nas conclusões das suas alegações em factos que não estão efectivamente provados. Improcedem, desta sorte, as conclusões recursivas. *** IV – Pelo exposto, acorda, em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão apelada.Custas pela apelante. * Porto, 22 de Fevereiro de 2005Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho |