Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
297/24.0T8ALB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
Descritores: AÇÃO DE DEMARCAÇÃO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PROPRIEDADE
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP20260513297/24.0T8ALB.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A ação de demarcação supõe uma causa de pedir complexa formada pelos seguintes elementos: a) existência de prédios confinantes; b) pertencentes a proprietários distintos; c) incerteza, controvérsia ou desconhecimento sobre a respectiva linha divisória.
IV - Assim, ao contrário do que sucede na ação de reivindicação, as ações de demarcação não têm por objecto o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinada área de terreno, mas tão só a sua delimitação, pressupondo aquele como indiscutido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc n.º 297/24.0T8ALB.P1

Juízo de Competência Genérica de Albergaria -a-Velha- Juiz 2



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Sumário (elaborado pela Relatora):

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I. RELATÓRIO:

1. A..., Lda intentou ação declarativa sob processo comum contra AA tendo formulado os seguintes pedidos:
A. Condenada a Ré na demarcação dos prédios identificados em 1. e 8. supra, com as áreas e delimitações que resultam, respetivamente, do alegado em 19.º, alínea a), 22. e 23. supra e do levantamento topográfico junto sob o Doc. n.º 9, ou quando assim não se entenda, com as áreas e delimitações que resultam, respetivamente, do alegado em 19.º, alínea a), 25. e 26. supra e do levantamento topográfico junto sob o Doc. n.º 10;
B. Condenada a Ré a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado em 1. supra, com a área e delimitações que venha a resultar da procedência do pedido formulado na alínea anterior, abstendo-se, consequentemente de praticar qualquer ato que, de qualquer modo, impeça, dificulte ou diminua, o livre exercício do direito da Autora sobre tal prédio até tal linha divisória do mesmo;
C. Seja ordenada oficiosamente a retificação das inscrições matriciais e descrições prediais relativas aos prédios, respetivamente, identificados em 1. supra (inscrito na respetiva matriz sob os artigos ...52 e ...44 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o n.º ...64/19950721, da freguesia ...) e 8. supra (inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...42 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o n.º ...48/19910521, da freguesia ...), com as áreas e delimitações que resultam do alegado em 19.º, alínea a), 22. e 23. supra e do levantamento topográfico junto sob o Doc. n.º 9, ou quando assim não se entenda, com as áreas e delimitações que resultam, respetivamente, do alegado em 19.º, alínea a), 25. e 26. supra e do levantamento topográfico junto sob o Doc. n.º 10.
Como fundamento das referidas pretensões alegou em síntese que, o prédio da Ré identificado na PI confina a norte com o prédio misto da Autora, também identificado na PI, designadamente, com a parte rústica deste, parte inscrita na respetiva matriz sob o artigo ...44, sendo que entre o prédio rústico da Ré e o prédio misto da Autora não existe qualquer outro prédio e tanto aquele prédio rústico da Ré, como o prédio misto da Autora, na parte rústica deste, não se encontram delimitados.
Dada a indefinição da linha divisória entre os prédios, note-se, apenas na parte rústica do prédio da Autora, parte inscrita na respetiva matriz sob o artigo ...44, que é a parte que confina com o prédio rústico da Ré inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...42, uma vez que, a parte urbana do mesmo encontra-se perfeitamente demarcada pela presença do muro, a Autora contactou a Ré, em Setembro do ano de 2021, com o propósito de definir a linha divisória dos respetivos prédios, sem que tenham logrado fazê-lo por acordo.

Por conseguinte, a Autora levou a cabo um levantamento topográfico dos seus prédios e o da Ré, tendo constatado que: a) a parte urbana do prédio misto da Autora (artigo ...52), parte que se encontra delimitada pela presença do muro, tem a área de 1.875m2 e não, como havia de resultar do que consta da matriz e registo predial 1.750m2 (500m2 + 1.250m2); b) o remanescente da área, correspondente à parte rústica do prédio misto da Autora (artigo ...44) e ao prédio rústico da Ré (artigo ...42), tem a área de 3.086m2 e não, como havia de resultar da matriz e registo predial 1.830m2 (800m2 + 1.030m2).

Concluiu ser manifesto que entre o que documentam os títulos que legitimam os respetivos direitos de propriedade da Autora e Ré sobre os mencionados prédios, e a realidade do que resulta do levantamento realizado pela Autora, há quanto à parte rústica do prédio misto da Autora e prédio rústico da Ré, uma diferença de área, não titulada, de 1.256m2 (Idem), pelo que, em seu entender, não podendo tal diferença ser resolvida pelos títulos de cada um, deve a mesma ser resolvida nos termos do disposto no art. 1354.º, n.º 2 do CC, ou seja, dividida por partes iguais pelos proprietários dos respetivos prédios confinantes (no caso, por Autora e Ré), ou assim não se entendendo, ser resolvida dividindo-se, proporcionalmente, pela área titulada dos prédios da Autora (apenas parte rústica do mesmo) e da Ré.

2. A Ré deduziu contestação, impugnando os factos alegados pela Autora e sustentando que existe desde há mais de 60 anos, uma linha divisória nítida a separar os dois prédios da Autora (rústico e urbano) e o prédio da Ré, linha essa materializada por um muro divisório, de acordo com os respectivos antepossuidores, com a configuração que se apresenta actualmente, e sempre assim se mantendo, sem qualquer acesso do prédio da Ré aos prédios da Autora, e que quando os antepossuidores venderam o prédio à Autora em 15 de maio de 2007 não existiam entre as partes outorgantes quaisquer dúvidas de que aquela era a configuração de cada um dos prédios, e que aquele muro mandado erigir pelos antecessores da Autora, era, pois, a linha divisória entre os dois prédios desta e o prédio da Ré, inexistindo fundamento para a ação de demarcação.

Mais alegou que até as quotas morfológicas dos prédios em questão são distintas, verificando-se que os dois prédios da Autora se encontram numa quota mais elevada e que o prédio da Ré se encontra numa quota mais baixa, e que a presunção do art. 7º do CRP não abrange as áreas e confrontações dos prédios porque resultam das declarações dos próprios interessados.

Sem prejuízo, a Ré defende que se o propósito da Autora é poder ver alargado o seu território não se conformando com as estáveis e consolidadas fronteiras dos prédios com mais de sessenta anos, então, os antepossuidores do prédio da Ré sempre praticaram actos materiais de posse sobre o prédio, de boa fé, de forma pública, pacífica e ininterrupta há mais de 60 anos, pelo que, e se dúvidas existissem sobre a área e confrontações, sempre a Ré teria adquirido a dita propriedade por via da usucapião, conforme dispõem os artigos 1355º e 1296º ambos do CC, prédio esse que de norte confronta com o muro da Autora e cuja área é a que a Ré detém, que ocupa e se arroga ser sua dona, pelo menos desde o dia 13 de Junho de 1988, data em que tal prédio veio à sua posse por partilha ocorrida por morte de seus pais.

Concluiu que sempre ocorreu a prescrição aquisitiva da Autora do eventual prédio ou parcela de terreno que esta alegadamente quer ou pretende deter ou a que teria direito caso a presente ação de demarcação procedesse.


3. Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, tendo sido fixado o objecto do litígio, bem como os temas de prova.

4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, julga-se a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se a Ré, AA dos pedidos deduzidos pela Autora, “A..., Lda”.
Custas pela Autora - artigo 527º, n.º1 e 2, do Código de Processo Civil.
Registe, notifique e, oportunamente, comunique à Conservatória do Registo Predial.”


5. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
1.ªA douta sentença de fls. padece de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, devendo ser revogada e substituída por outra que considere a ação totalmente procedente, com as demais consequências legais;
2.ª O Tribunal “a quo” errou ao dar como provados os factos vertidos em 6) e 12) a 20) dos factos dados como provados e bem assim, errou, ainda, ao dar como não provados os factos vertidos em A) e B) dos factos dados por não provados;
3.ª O Tribunal “a quo” errou, ainda, na aplicação que fez do Direito ao caso concreto, tendo, desse modo, proferido uma decisão que se afigura contrária à lei, e de todo desadequada e injusta face à situação concreta dos presentes autos, devendo ter sido outra a decisão;
4.ª Sendo a sua força a correspondente à força da prova testemunhal, a inscrição matricial, enquanto elemento de identificação de um prédio, tem de ser valorada em confronto coma demais prova, sob pena de, não o sendo, os elementos de identificação do prédio (como a localização, a área, as confrontações, a natureza do prédio, etc.) perderem o sentido da sua participação e inscrição;
5.ª Da valoração dosDoc.sn.ºs4 e 5 juntos à p.i. -Certidão em suporte papel da matriz passada pelo Serviço de Finanças de Albergaria-A-Velha e caderneta predial rústica do artigo ...42 -resulta que a titular do prédio ...42, no caso, a Recorrida, ao invés daquilo que alega na sua contestação e se veio, erradamente a dar como provado, tem inscrita na matriz a propriedade de um prédio com a área de 1030m2, não com a área de 3086m2, que é “só” o triplo daquela!;
6.ª Área essa, no caso e portanto, 1030m2 (e não 3086m2), que corresponde à da matriz em suporte papel há mais de 20/30 e 40 anos, ou seja, a que resulta já da matriz como sendo a área que o prédio tinha (e tem)desde momento bem anterior à data em que a Recorrida veio a adquirir o mesmo;
7.ª Desconsiderando, como o fez o Tribunal “a quo”, tal prova documental, a que no caso corresponde a força da prova testemunhal, e dando como provado, como erradamente o deu, que o prédio da Recorrida tem a área de 3086m2, é aceitar-se como verosímil que: a) quem participou/inscreveu na matriz, em determinado momento, o prédio da Recorrida (...42), errou nos elementos de identificação do prédio, maxime, na área participada, e no caso em “só” 2056m2, que é “apenas” o dobro da área participada; b) que em momento algum tal participante se apercebeu, ainda, da anormalidade da discrepância e promoveu à respetiva retificação; c) que nenhum outro dos ante possuidores do prédio se apercebeu tal-qualmente da anormal discrepância e promoveu de igual modo à retificação; d) e verosímil, ainda, que quem participou/ inscreveu na matriz, em determinado momento, o prédio misto da Recorrente (composto pelos artigos ...52 e ...44), o que seguramente até aconteceu em momento distinto da participação/ inscrição daquele prédio da Recorrida, errou, também, nos elementos de identificação do prédio, maxime, também na área do mesmo, e no caso na “modesta” diferença de 675m2, área que ao invés daquele participou/inscreveu a mais, área que o prédio na realidade não tinha, tudo não passando de uma mera coincidência;
8.ª Tal é, completamente, inverosímil, pois as preconizadas discrepâncias de áreas, na configuração dos prédios que é sufragada pela Recorrida, são flagrantes, sobremaneira consideráveis, superiores a qualquer erro de medição possível à data da respetiva participação/ inscrição;
9.ª Ainda do mesmo documento (Doc. n.º 5 junto à p.i. - Caderneta predial rústica do artigo ...42), resulta que o prédio da Recorrida confronta a norte com um prédio de BB;
10.ª De acordo com a informação contida na certidão (Doc. n.º 4 junto à p.i.), o BB foi, precisamente, um dos ante possuidores do prédio misto que, ora, pertence à Recorrente (composto já desde esse tempo, respetivamente, pelo artigo ...52 e pelo ...44);
11.ª E prédio que, segundo o mesmo (o BB), tinha e manteve a seguinte composição (vide Doc. n.º 4): Artigo ...52: “Descrição (…) (3) Uns barracões onde está montada uma serração, confronta Norte com a estrada camarária, Nascente com caminho de ferro, Poente com a estrada nacional n.º ..., Sul com CC. Partes componentes (4) M 2 (5) Superfície coberta 500 Logradouro 1250 (…)”; Artigo ...44: “Descrição (…) (3) Semeadura. Norte urbano do mesmo, Nascente companhia do ..., Sul DD, Poente estrada nacional. Área em HA 0,0800 (…)”;
12.ª Prédio misto que o BB, conforme resulta do Doc. 3 junto à p.i. -Histórico do registo predial, veio a doar, com a mesma composição e área, a CC e esposa e a EE e esposa;
13.ª E que estes, com a mesma composição e área, inscreveram em seu nome na matriz e, bem assim, registaram na Conservatória do Registo Predial (vide Doc.s n.ºs 3 e 4 juntos à p.i.) e, sensivelmente, 12 anos mais tarde venderam à Recorrente;
14.ª Uma escritura pública de compra e venda e uma escritura de habilitação e partilha pertencem, indiscutivelmente, à categoria dos documentos autênticos (ut art. 369.º, n.ºs 1 e 2 do CC) e fazem, por isso, prova plena dos factos que sejam atestados pela entidade documentadora (ut art. 371.º, n.º 1 do CC);
15.ª O documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta se passaram, mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade;
16.ª O documento autêntico não fia a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador, só garante que eles as fizeram;
17.ª Doc. n.º 1 - Escritura de compra e venda de 15-05-2007 - Documento relativamente ao qual, esclareça-se, quer Recorrente, quer Recorrida, em momento, algum arguiram qualquer falsidade - documento do qual resultam as seguintes declarações da testemunha EE e do outorgante CC: “(…) PRIMEIROS (…) EE (…) Declaram os primeiros outorgantes que vendem à representada do segundo outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de CENTO E SESSENTA MIL EUROS - a parte urbana por cento e trinta e cinco mil euros e a parte rústica por vinte e cinco mileuros - que declaram ter já recebido, o prédio misto, composto de barracões onde está instalada uma serração, logradouro e terreno de semeadura, sito em Albergaria-a-Nova, freguesia ..., concelho de Albergaria-a-Velha, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...52 e inscrito na matrizpredial rústica sob o artigo ...44, como valor patrimonial tributário para efeitos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis de 21.177,02 €, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o número ..., da freguesia ..., cujo direito de propriedade está registado a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição G-...DOIS. Sobre o prédio incide uma hipoteca voluntária registada a favor de FF pela inscrição C-UM, cujo cancelamento se encontra assegurado, conforme declararam os primeiros outorgantes.”;
18.ª Prédio misto que, na descrição predial e teor das matrizes em vigor à data da outorga da referida escritura de compra e venda, tinha a área global de 2550m2, 500m2 à parte urbana onde se encontra instalada a referida serração, 1250m2 ao logradouro de tal parte urbana (áreas que compõem o artigo ...52) e 800m2 a terreno de semeadura (área que compõe o artigo ...44);
19.ª Facto dado, inclusive, como provado em 2) dos factos provados;
20.ª E declaração (na parte que respeita à testemunha EE) que é contraditória com aquilo que resultou do depoimento da mesma em sede de audiência de discussão e julgamento;
21.ª Das declarações feitas na referida escritura, a supracitada testemunha, admite e declara vender à Recorrente um prédio misto com a área global de 2550m2, prédio que teria uma área de terreno destinada a semeadura, no caso com 800m2 (o artigo ...44);
22.ª Ao invés, atenta a configuração que deu do mesmo prédio em sede de audiência de discussão e julgamento, ao prédio misto da Recorrente corresponde, conforme resulta do levantamento, tão só, a área de 1875m2 e não de 2550m2 “(…) ouvido EE, o mesmo foi categórico em afirmar que nunca existiu nenhum prédio rústico a sul do muro que delimita a propriedade. O prédio rústico encontra-se junto ao prédio urbano, tendo esse muro a separar do prédio da Ré. (…)”;
23.ª E atenta a mesma configuração que a referida testemunha deu, o prédio rústico - a semeadura -, que compõe o prédio misto da Recorrente, localiza-se junto ao prédio urbano, existindo um muro a separar aqueles do prédio da Recorrida;
24.ª Ora, tal configuração do prédio misto da Recorrente resulta, porém, totalmente desacreditada pelo que resultou do depoimento das testemunhas, GG, HH e II;
25.ª Pois, as mesmas não se lembram de alguma vez ter existido, qualquer, cultivo ou semeadura no prédio misto da Recorrente;
26.ª Por sua vez, o testemunho destas (do GG, do HH e do II), resulta, também e, inevitavelmente, desacreditado do teor da participação feita pelas partes interessadas, os ante possuidores do prédio misto da Recorrente, que fizeram constar na respetiva composição a existência de uma semeadura;
27.ª Semeadura, com 800m2, que, conforme Doc. n.º 4 junto à p.i. - Certidão em suporte papel da matriz passada pelo Serviço de Finanças de Albergaria-A-Velha, tinha as seguintes espécies de cultura: “Erva, milho, palha”;
28.ª E as seguintes quantidades de produção: “1280, 192”;
29.ª O que tudo redundava, inclusive, em rendimento para o titular do prédio e coleta a pagar ao estado;
30.ª Atenta a inegável contradição (no tocante à (in)existência desta semeadura), o testemunho destes (do GG, do HH e do II) não podia ter sido, como erradamente também o foi, valorado em sede de motivação da matéria de facto;
31.ª À categoria dos documentos autênticos pertence, ainda, a escritura de habilitação e partilha que foi junta à contestação da Recorrida - Documento relativamente ao qual, esclareça-se, quer Recorrente, quer Recorrida, em momento, algum arguiram qualquer falsidade - e onde esta declarou: “(…) Sétima - AA (…) = à sétima outorgante AA ficam a pertencer os prédios números cinquenta e quatro, (…) sessenta e quatro, (…) da mencionada relação no montante global de cento e quarenta e um mil quatrocentos e setenta e nove escudos e noventa e nove centavos, o que excede o seu quinhão (…). C) PRÉDIOS SITOS NA freguesia ..., CONCELHO DE ALBERGARIA-A-VELHA: (…) ... - Terra de semeadura em Albergaria-A-Nova, com a área de mil e trinta metros quadrados, a confrontar do norte com BB, do sul com estrada, do nascente com Companhia do ... e do poente com estrada nacional, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo três mil setecentos e quarenta e dois (…)”;
32.ª Portanto, a Recorrida, na referida escritura, e perante todos os demais interessados outorgantes que nesta participaram, que seguramente bem conheciam a composição do prédio ...42, declarou pretender, em preenchimento do seu quinhão, a adjudicação de um prédio cuja composição tinha a área de 1030m2 e não a área de 3086m2, como em sede de contestação vem alegar;
33.ª Concatenada a referida prova documental, que foi por completo desconsiderada pelo Tribunal “a quo” e bem assim, a prova testemunhal produzida (em inexplicável contradição com aquela prova documental), crê a Recorrente que a convicção do Tribunal “a quo” não se mostra certa, uma vez que não é a que melhor combina com as mais elementares regras da experiência ou da normalidade da vida ou do acontecer;
34.ª Assim, deveria o Tribunal “a quo” ter dado como NÃO PROVADOS os factos dados como provados em 6) e 12) a 20), pois estes, da concatenação da respetiva prova (sobretudo, a documental), resultam, claramente, infirmados e como PROVADOS os factos dados como não provados em A) e B), pois estes, ao invés, da concatenação da mesma prova documental, resultam claramente PROVADOS;
35.ª É manifesto que existe, claramente, controvérsia quanto aos limites dos prédios (o misto da Recorrente, e o rústico da Recorrida);
36.ª E existe quer pelas preconizadas diferenças de áreas, sobretudo a que resulta para o prédio da Recorrida face à configuração e composição que a mesma passa na contestação a alegar ter o mesmo, quer por explicação alguma se ter conseguido encontrar ou dar para o que aconteceu ao prédio ...44, da propriedade da Recorrente, prédio que confrontava a sul com o prédio da Recorrida, prédio com a área de 800m2, que, conforme Doc. n.º 4 junto à p.i. - Certidão em suporte papel da matriz passada pelo Serviço de Finanças de Albergaria-A-Velha, tinha as seguintes espécies de cultura: “Erva, milho, palha” e as seguintes quantidades de produção: “1280, 192”;
37.ª Mal andou o Tribunal “a quo” quando, na decisão proferida, fundamenta de direito que, no caso dos autos, um dos pressupostos para a ação de demarcação (a controvérsia na delimitação dos prédios), não existe e, consequentemente, que a Recorrida terá de ser absolvida do pedido;
38.ª A informação e elementos contidos, respetivamente, nas participações/inscrições matriciais dos prédios da Recorrente e Recorrida - Doc.s n.ºs 4 e 5 juntos à p.i.; no histórico do Registo Predial e respetivas descrições dos prédios - Doc.s n.ºs 2, 3 e 6 juntos à p.i.; na escritura de compra e venda de 15-05-2007 - Doc. n.º 1 junto à p.i.; e por fim, na escritura de habilitação e partilha que foi junta à contestação da Recorrida, suscitam, por si só, a controvérsia necessária à ação de demarcação;
39.ª Mal andou, ainda, o Tribunal “a quo” quando, para afastar a referida controvérsia, fundamenta também de direito que, assim não fosse e a existir uma hipotética dúvida sobre os limites dos prédios, ficou amplamente demonstrado nos autos que a Recorrida exerceu atos de posse sobre toda a área indicada pela Recorrente (em qualquer uma das hipóteses indicadas nos artigos 22. e 25. da p.i.), tendo adquirido a propriedade da mesma, ainda que outro título não existisse, por usucapião;
40.ª Mal andou já que, a usucapião enquanto facto constitutivo tem de ser invocada, o que no caso dos autos o podia ser e se impunha, por via de pedido reconvencional, o que a Recorrida, todavia, não o fez;
41.ª E era precisamente da procedência desse pedido (reconvencional) que procederia a aquisição, para a Recorrida, por usucapião, de toda a área indicada pela Recorrente (em qualquer uma das hipóteses indicadas nos artigos 22. e 25. da p.i.), o que não aconteceu;
42.ª Os atos de posse sobre toda a área indicada pela Recorrente (em qualquer uma das hipóteses indicadas nos artigos 22. e 25. da p.i.), que a Recorrida, o que se concede, logrou provar, não é, por si só, conducente à aquisição dessa mesma área;
43.ª A usucapião não é uma exceção perentória: Uma exceção perentória é um facto impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 576.º, n.º 3, CPC);
44.ª A usucapião é um modo de aquisição da propriedade, um modo constitutivo de um direito (art. 1316.º do CC) e não uma exceção;
45.ª A usucapião, no caso dos autos, só produziria o efeito extintivo de pôr fim à controvérsia dos limites dos prédios de Recorrente e Recorrida, como consequência de um correspondente efeito aquisitivo da área indicada pela Recorrente (em qualquer uma das hipóteses indicadas nos artigos 22. e 25. da p.i.);
46.ª Se o efeito aquisitivo não foi invocado e decidido, por via reconvencional, naturalmente não se produziu aquele referido efeito extintivo quanto à controvérsia dos limites;
47.ª Como bem se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-05-2021, Processo n.º 29/12.6TBPTL.G2.S1, disponível em www.dgsi.pt: “I. Apesar de a reconvenção ter, por regra, natureza facultativa, situação em que o não uso da faculdade de dedução de reconvenção não tem, em princípio, qualquer interferência negativa na consistência do direito material de que o réu seja titular, casos há em que a faculdade de reconvir transforma-se num ónus, na medida em que o réu necessita de reconvir para afastar o risco de futura preclusão do direito, por força do caso julgado que venha a constituir-se sobre a decisão favorável ao autor, estando-se, por isso, perante a chamada reconvenção necessária ou compulsiva. II. Neste último caso, uma vez apresentada a contestação, fica, em princípio, precludida, a partir desse momento, a invocação pelo réu, quer de outros meios de defesa, quer dos meios que ele não chegou a deduzir e até mesmo daqueles que ele poderia ter deduzido com base num direito seu.”;
48.ª A Recorrida tinha o ónus, para pôr fim à controvérsia dos limites dos prédios da Recorrente e Recorrida, com a configuração e área que alegadamente detinha, de ter invocado, por via de reconvenção, a aquisição, para si, por usucapião, de toda a área indicada pela Recorrente (em qualquer uma das hipóteses indicadas nos artigos 22. e 25. da p.i.), o que não o fez;
49.ª Não o tendo feito, nos termos do disposto no art. 1353.º do CC, que consagra o direito potestativo do dono de um prédio obter o concurso dos donos dos prédios vizinhos para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles, tem a Recorrente direito a tal demarcação;
50.ª A qual, por via do disposto no art. 1354.º, n.º 2, do CC, deve ser conhecida pelo Tribunal, aplicando, para efeitos da fixação da linha de demarcação, os critérios principal e supletivo previstos no art. 1354.º do CC;
51.ª A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” viola, por conseguinte, o disposto nos art.s 1288.º, 1353.º e 1354.º do CC.
Concluiu, pedindo que o Tribunal da Relação revogue a douta sentença recorrida e a substitua por outra que julgue a ação totalmente procedente, por provada, com as legais consequências.

6. Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a Apelada pela confirmação do julgado.

7. Foram observados os vistos legais.

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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º nº 3 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC.
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As questões a decidir, em função do alegado nas conclusões de recurso, são as seguintes:
1ª-se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada;
2ª-se estão reunidos os pressupostos para se proceder à demarcação dos prédios de Apelante e Apelada.

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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1) A Autora, por escritura pública de compra e venda, outorgada a 15-05-2007, lavrada a fls. 70 a fls. 71v., do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º ...6-A, do Cartório Notarial a cargo da Notária Dr.ª JJ, sito em Albergaria-a-Velha, adquiriu de CC e de EE, ambos casados, o prédio misto composto de barracões, onde está instalada uma serração, de logradouro e de terreno de semeadura, sito em Albergaria-a-Nova, da freguesia ..., Concelho de Albergaria-a-Velha, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...52 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...44, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o n.º ...64/19950721, da freguesia ..., com o valor patrimonial para efeitos de transmissões onerosas de imóveis de €21.177,02.
2) Na descrição predial e teor das matrizes em vigor à data da outorga da referida escritura de compra e venda, o prédio tinha a área global de 2.550m2, 500m2 à parte urbana onde se encontra instalada a referida serração, 1.250m2 ao logradouro de tal parte urbana (áreas que compõem o artigo ...52) e 800m2 a terreno de semeadura (área que compõe o artigo ...44).
3) Composição e áreas correspondentes àquelas que, inclusive, já resultavam das matrizes em suporte papel há mais de 20/30 e 40 anos a tal data.
4) E com as seguintes confrontações de acordo com a descrição e matrizes prediais, então, em vigor: a) a parte urbana do prédio (artigo ...52), do Norte com Rua ..., do Sul com CC, do Nascente com caminho de ferro e do Poente com Estrada Nacional; b) a parte rústica do prédio (artigo ...44), do Norte com urbano do mesmo, do Sul com DD, do Nascente com Companhia do ... e do Poente com Estrada Nacional.
5) Prédio que se encontra registado em nome da Autora desde o ano de 2007, pela Ap. ..., de 19-06-2007 e na posse, ocupação e fruição da mesma, dele passando esta a pôr e a dispor desde então, conforme lhe aprouvesse na convicção e intenção de que lhe pertence como coisa sua.
6) A sul do prédio identificado em 1), existe um muro, que atento os materiais utilizados na sua edificação e estado de conservação em que se encontra terá sido edificado no local, pelos anteriores proprietários do prédio, ou por ante possuidores destes, seguramente há mais de 30/40 anos.
7) A Ré é proprietária do prédio rústico, composto por terreno destinado a semeadura, sito em Albergaria-a-Nova, da freguesia ..., Concelho de Albergaria-a-Velha, que confronta, de acordo com o teor da respectiva caderneta predial, do Norte com BB, do Sul com estrada, do Nascente com Companhia do ... e do Poente com Estrada Nacional, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...42, com o valor patrimonial para efeitos de transmissões onerosas de imóveis de €19,12.
8) Prédio que, de acordo com o teor da respectiva caderneta predial, tem a área de 1030m2.
9) Composição e área correspondente àquela que, inclusive e também, já resultava da matriz em suporte papel há mais de 20/30 e 40 anos.
10) O prédio descrito em 7) confina a Norte com o prédio misto da Autora, identificado em 1), designadamente, com a parte rústica deste, parte inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...44.
11) Entre o prédio descrito em 1) e o prédio descrito em 7) não existe qualquer outro prédio.
12) Na realidade, o prédio descrito em 1) tem a área de 1875m2 e o prédio descrito em 7) tem a área de 3086m2.
13) Há mais de 60 anos, foi construído o muro divisório, entre os prédios da Autora e da Ré, com a configuração que se apresenta actualmente, e sempre assim se mantendo, sem qualquer acesso do prédio da Ré aos prédios da Autora.
14) Quando os ante possuidores venderam o prédio à Autora em 15 de Maio de 2007, não existiam entre as partes outorgantes, quaisquer dúvidas de que aquela era a configuração de cada um dos prédios, e que o muro mandado erigir pelos antecessores da Autora, era, pois, a linha divisória entre os dois prédios desta e o prédio da Ré.
15) Os ante possuidores da Ré sempre agricultaram e cultivaram o prédio descrito em 7) e área indicada em 12), com várias culturas ao longo dos tempos, como sejam, milho, aveia, tremoços e outras espécies de cultura.
16) E permitiram, apenas a entrada de pessoas para trabalharem e arrotearem nesse seu terreno, a pé e com recurso a máquinas, como sejam tractores.
17) Prédio esse, que de Norte confronta com o muro da Autora, de Sul e Poente com estrada e de Nascente com a companhia do ..., prédio com uma configuração inalterável de mais de 60 anos.
18) E a área que se baliza nestes pontos cardeais é a área que a Ré detém, que ocupa e se arroga ser sua dona, pelo menos desde o dia 13 de Junho de 1988, data em que tal prédio veio à sua posse por partilha.
19) Antes da aquisição pela Ré, o prédio descrito em 7) era agricultado, tendo a maior parte do tempo, sido arrendado e emprestado a terceiros, que entregavam parte da produção aos antecessores da Ré e a esta, como forma de pagamento de renda, como durante largos anos o fizeram.
20) E estes, como toda a restante comunidade envolvente, identificam e reconhecem a Ré e seus antecessores como legítimos donos do prédio, na configuração e área que este realmente detém - com a confrontação a norte/muro da Autora.

2. O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
A) Sem prejuízo de o prédio da Autora se tratar de um prédio misto, a parte urbana do mesmo (artigo ...52) (parte do prédio onde se encontra instalada a referida serração e respectivo logradouro) encontra-se perfeitamente demarcada da parte rústica deste (artigo ...44) pela presença de um muro edificado no local que atravessa o prédio de nascente a poente.
B) E tanto aquele prédio rústico da Ré, como o prédio misto da Autora, na parte rústica deste, parte inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...44, que é a parte que confina com aquele rústico da Ré (artigo ...42), não se encontram delimitados.

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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição, a seguinte especificação:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[1]
Sendo as conclusões das alegações de recurso que estabelecem os limites do objecto da apelação, e consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto devem constar das conclusões de recurso necessariamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados, admitindo-se, porém, que possam constar apenas do corpo das alegações a decisão alternativa que o recorrente propõe para cada um dos factos impugnados (AUJ nº 12/2023 de 14.11), bem como a indicação dos concretos meios probatórios, tal como as concretas passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorra.
Analisadas as conclusões deste recurso, concluímos que a Apelante nelas fez específica alusão aos concretos pontos de facto que impugna (Conclusão 34), à decisão alternativa pretendida, bem como à indicação dos segmentos da gravação dos depoimentos testemunhais e dos documentos de que se socorre, estando a nosso ver cumpridos minimamente os ónus de impugnação exigidos pelo art. 640º do CPC, pelo que estaremos em condições de apreciar este segmento recursivo.
Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
No âmbito do recurso de impugnação da decisão de facto, o Tribunal da Relação pode e deve realizar uma efectiva reapreciação da prova produzida, levando em consideração, não só os meios de prova indicados no recurso, como outros que relevem para a decisão relativa aos pontos da matéria de facto impugnada, com vista a formar a sua própria convicção, mas sem que isso culmine num segundo julgamento, destinando-se apenas a aferir se resulta evidente algum erro de apreciação dos factos controvertidos à luz das regras de experiência comum ou de prova vinculada, e se os meios probatórios de que o recorrente se socorre impunham decisão distinta da que foi proferida.
Tomando por adquiridas estas considerações gerais, analisemos a impugnação deduzida pela Apelante contra a decisão sobre a matéria de facto.
A Apelante requereu as seguintes alterações à decisão sobre a matéria de facto (Conclusão 34):
1. que sejam dados como não provados os pontos 6, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 dos factos provados;
2. que sejam dados como provados os factos constantes das alíneas A) e B) dos factos não provados.
Para podermos reapreciar a decisão proferida pelo tribunal a quo, em função dos meios probatórios produzidos perante ele, e formarmos a nossa própria convicção, de molde a podermos decidir se houve algum erro de julgamento sobre a matéria de facto- se se impunha decisão diferente da que foi tomada- socorremo-nos da audição completa e integral de toda a prova gravada e da análise da documentação junta aos autos, devidamente articulada entre si e analisada à luz das regras de experiência.
Por uma questão de facilidade de exposição e perceção da matéria de facto impugnada, passamos a transcrevê-la:
6) A sul do prédio identificado em 1), existe um muro, que atento os materiais utilizados na sua edificação e estado de conservação em que se encontra terá sido edificado no local, pelos anteriores proprietários do prédio, ou por ante possuidores destes, seguramente há mais de 30/40 anos.
12) Na realidade, o prédio descrito em 1) tem a área de 1875m2 e o prédio descrito em 7) tem a área de 3086m2.
13) Há mais de 60 anos, foi construído o muro divisório, entre os prédios da Autora e da Ré, com a configuração que se apresenta actualmente, e sempre assim se mantendo, sem qualquer acesso do prédio da Ré aos prédios da Autora.
14) Quando os ante possuidores venderam o prédio à Autora em 15 de Maio de 2007, não existiam entre as partes outorgantes, quaisquer dúvidas de que aquela era a configuração de cada um dos prédios, e que o muro mandado erigir pelos antecessores da Autora, era, pois, a linha divisória entre os dois prédios desta e o prédio da Ré.
15) Os ante possuidores da Ré sempre agricultaram e cultivaram o prédio descrito em 7) e área indicada em 12), com várias culturas ao longo dos tempos, como sejam, milho, aveia, tremoços e outras espécies de cultura.
16) E permitiram, apenas a entrada de pessoas para trabalharem e arrotearem nesse seu terreno, a pé e com recurso a máquinas, como sejam tractores.
17) Prédio esse, que de Norte confronta com o muro da Autora, de Sul e Poente com estrada e de Nascente com a companhia do ..., prédio com uma configuração inalterável de mais de 60 anos.
18) E a área que se baliza nestes pontos cardeais é a área que a Ré detém, que ocupa e se arroga ser sua dona, pelo menos desde o dia 13 de Junho de 1988, data em que tal prédio veio à sua posse por partilha.
19) Antes da aquisição pela Ré, o prédio descrito em 7) era agricultado, tendo a maior parte do tempo, sido arrendado e emprestado a terceiros, que entregavam parte da produção aos antecessores da Ré e a esta, como forma de pagamento de renda, como durante largos anos o fizeram.
20) E estes, como toda a restante comunidade envolvente, identificam e reconhecem a Ré e seus antecessores como legítimos donos do prédio, na configuração e área que este realmente detém - com a confrontação a norte/muro da Autora.
2. Factos não provados:
A) Sem prejuízo de o prédio da Autora se tratar de um prédio misto, a parte urbana do mesmo (artigo ...52) (parte do prédio onde se encontra instalada a referida serração e respectivo logradouro) encontra-se perfeitamente demarcada da parte rústica deste (artigo ...44) pela presença de um muro edificado no local que atravessa o prédio de nascente a poente.
B) E tanto aquele prédio rústico da Ré, como o prédio misto da Autora, na parte rústica deste, parte inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...44, que é a parte que confina com aquele rústico da Ré (artigo ...42), não se encontram delimitados.
Defendeu a Apelante que a declaração da testemunha EE é contraditória com aquilo que resultou do seu depoimento em sede de julgamento pois que na escritura declarou vender-lhe um prédio misto com a área global de 2550 m2, prédio que teria uma área de terreno destinada a semeadura de 800 m2 (artigo ...44), enquanto que em julgamento deu uma configuração ao prédio que corresponde, como resulta do levantamento, tão só a área de 1875 m2, tendo afirmado de forma categórica que nunca existiu nenhum prédio rústico a sul do muro que delimita a propriedade, concluindo que a semeadura localiza-se junto ao prédio urbano, existindo o muro a separar aquele do prédio da Apelada.
Sustenta ainda que tal configuração do prédio misto da Apelante resulta totalmente desacreditada pelos depoimentos das testemunhas GG, HH e II pois as mesmas não se lembram de alguma vez ter existido qualquer cultivo ou semeadura no prédio misto da Apelante, e que por sua vez o depoimento destas testemunhas resulta também desacreditado pelo teor da participação feita pelos antepossuidores do prédio misto da Apelante, os quais fizeram constar na respectiva composição a existência de uma semeadura com 800 m2 com cultura de erva, milho e palha.
Concluiu que atenta a inegável contradição no tocante à semeadura, aqueles testemunhos não podiam ter sido valorados em sede de motivação da matéria de facto e que a prova documental foi por completo desconsiderada, não se mostrando acertada a convicção do Tribunal a quo à luz das regras da experiência ou da normalidade da vida.
Desde já se constata que, de forma transversal a toda a impugnação, a Apelante centrou o seu foco no teor das certidões matriciais e prediais dos prédios confrontantes, insistindo nas áreas que nesses documentos constam relativamente a cada um deles, alegando que o Tribunal a quo desconsiderou tal prova documental, e aceitou como verosímil que quem participou/inscreveu na matriz em determinado momento aqueles prédios errou nos elementos de identificação, máxime na área participada, sendo inverosímil que ao longo deste tempo ninguém se tenha apercebido de divergências de áreas tão flagrantes pois num dos casos o erro da área participada é do dobro.
Convocou também a escritura de compra e venda de 15.05.2007 pela qual adquiriu o prédio misto inscrito na matriz predial urbana ...52 e inscrito na matriz predial rústica ...44, e a escritura de partilha pela qual a Apelada adquiriu o prédio rústico ...42.
Pois bem, dizem-nos as regras da experiência, e delas saberá seguramente a Apelante habituada à compra de imóveis para a sua actividade comercial, que as inscrições matriciais e prediais são feitas com base nas meras declarações dos participantes e por isso mesmo não se lhes atribui força probatória suficiente para se considerar provado o que lá foi pedido que ficasse inscrito, mormente quanto à área dos imóveis inscritos.
É do conhecimento geral que no nosso país casos de divergências de áreas (divergência entre o que foi declarado aquando da inscrição na matriz e o que veio anos depois a ser comprovado por levantamento topográfico), mormente nos prédios rústicos ou mistos, é bastante comum, e que só muito recentemente com a obrigatoriedade de apresentação da RGG (Representação Gráfica Georreferenciada) do Bupi necessário para a celebração de escrituras de transmissão de prédios rústicos ou mistos, essa divergência veio a ser constatada pondo a nu a fragilidade da descrição matricial dos imóveis rústicos e mistos, a maior parte das vezes pertencentes inicialmente ao mesmo proprietário, cujas áreas eram declaradas sem a mínima preocupação de rigor.
Ora a Apelante impugnou a decisão da matéria de facto partindo do pressuposto, quanto a nós equivocado, de que não deve ser considerada toda a prova produzida que tenha contrariado aquela prova documental, olvidando-se que a prova documental por si convocada nada nos diz quanto à existência ou não de demarcação nos limites das estremas dos prédios confinantes- que é o que se discute nesta ação-, uma vez que tal documentação só nos fornece informações sobre as formas de aquisição dos prédios em questão nestes autos (escritura de compra e venda no caso da Apelante, e escritura de partilha no caso da Apelada), e sobre a identificação dos prédios transmitidos a cada uma das partes- no caso das escrituras-, bem como sobre as confrontações e áreas que se mostram declaradas na matriz predial e no registo, prova documental essa manifestamente insuficiente para se poder afirmar se existe ou não linha divisória entre aqueles prédios com sinais de demarcação física, materialidade que teria de ser dada como provada com base em prova produzida em julgamento.
Deste modo, independentemente da divergência de áreas apurada no levantamento topográfico junto aos autos por confronto com o que foi declarado nas matrizes, somente os depoimentos testemunhais, conjugados com as declarações de parte quer da Apelante, quer da Apelada, e mormente com a inspeção ao local que foi realizada e se mostra documentada nos autos, podiam permitir ao Tribunal decidir a factualidade impugnada, pelo que o recurso àqueles meios de prova afigura-se-nos correcto.
Resulta do auto de inspeção exarado em acta de 12.06.2025, e que não foi questionado pelas partes, fotos dele constantes e conclusões nele vertidas, que os prédios em apreço nestes autos encontram-se aproximadamente na mesma cota, as confrontações constantes da caderneta do prédio rústico ...42, ...43 e ...44 foram confirmadas e existe a sul e poente um muro de divisão feito em pedra antiga e umas edificações em tijolo e blocos antigos a sul (fotos 5, 6, e 7).
A testemunha EE, que foi quem vendeu o prédio misto à Apelante, esclareceu de forma reiterada e consistente que o artigo predial e um pouco de talhão rústico pertencera ao seu bisavô, que aquela propriedade pertencera à família durante mais de 100 anos, naqueles tempos antigos fora uma fábrica de moagem, depois passara para a sua mãe em partilhas e o que lá sempre existiram foram barracões, fábrica/serração e terreno para depósito de materiais, tendo sido sempre uma propriedade toda murada, fechada, confinada, tendo a norte as paredes da fábrica e a sul o muro muito antigo, primitivo, que nunca foi mexido, que ainda hoje lá está (terá 100 anos), encontrando-se o artigo rústico dentro dessas paredes, na parte sul da propriedade (que na altura eram os lavabos) e que a sul do muro é propriedade da Apelada, havendo entre os dois um “riacho”, onde passavam águas.
Apesar das insistências a que foi submetido no seu interrogatório, foi muito seguro ao afirmar que o prédio está todo confinado, como se pode ver das fotos juntas com o auto de inspeção, e que foi vendido como lá está, todo murado, que o comprador viu-o fisicamente e não teve dúvidas, que o prédio desde o tempo do seu avô foi sempre só o que está dentro dos muros e que foi isso que vendeu, nunca tendo feito qualquer levantamento topográfico.
Estas declarações não colidem com o que ficou declarado na escritura, pois embora a testemunha não tenha feito alusão à existência de uma semeadura, e ela conste da escritura, dizem-nos as regras da experiência que nas escrituras a descrição do prédio aparece muitas vezes por mera reprodução do teor da matriz, não sendo essa descrição da autoria do vendedor, e que pode não ter sido dado ao prédio rústico o destino que nela vem mencionado, até porque neste caso o prédio vendido foi um prédio misto, que resultou do urbano ...52 e do rústico ...44, não tendo sido produzida prova testemunhal com conhecimento suficiente dos factos que conseguisse recuar aos anos em que os prédios foram inscritos na matriz e no registo predial.
Também as testemunhas GG, II e HH não entraram em contradição com aquele depoimento, ou com a prova documental junta, tendo-se limitado a afirmar que para dentro do muro que separa o prédio da Apelante do prédio da Apelada não se lembram de ter visto semeadura, não havendo acesso de um prédio para o outro, o que não significa que não possa alguma faixa de terreno ter tido esse destino algures no tempo, ou que o destino declarado para efeito de matriz e registo não tenha tido qualquer correspondência com o destino que lá maioritariamente foi dado pelos antepassados da testemunha EE.
O que aquelas testemunhas confirmaram com segurança, coerência e conhecimento direto, foi que independentemente das áreas, aquele muro que separa o prédio da Apelante do da Apelada existe há muitos anos, desde que se lembra a testemunha GG que tem 84 anos e que desde há mais de 70 anos que cultiva o terreno da Apelada, tendo confirmado a testemunha II que desde há 30/35 anos trabalha aquele terreno (inicialmente com o pai), que nunca mudou de configuração, tendo sido sempre igual ao que está, o mesmo tendo afirmado a testemunha HH, casado com a Apelada há 30 anos, que apesar disso prestou um depoimento sereno e que se afigurou isento, confirmando que o limite do terreno da Apelada a norte é o muro, onde está o valado, que desde que conhece a Apelada o terreno sempre foi assim, que as confrontações sempre foram claras e estão lá visíveis, tendo sido uma surpresa completa o levantamento topográfico que lhes foi dado a conhecer pela Apelante porque sempre estiveram, como estão, convencidos que o terreno era deles, nunca tiveram dúvidas sobre as confrontações, sendo que nem o Dr KK ou os filhos, nem mais alguém da comunidade, o questionou ao longo do tempo.
Estes depoimentos testemunhais mostram-se credíveis e corroboraram o que a esse propósito foi dito pela Apelada em declarações de parte, que afirmou ter recebido em partilhas por morte do pai tinha ela 18 anos (tem agora 57 anos) aquele terreno com a área que agora lá está, que a propriedade murada sempre foi assim, lembra-se de ter sido serração e durante pouco tempo um café, o seu terreno nunca esteve dividido, foi sempre cultivado pelo Sr GG e pelo filho II ainda no tempo dos pais, que tem lá um valado encostado ao muro da propriedade do Dr KK, do lado dela, e que o seu irmão que conhece bem as estremas sempre lhe disse que o valado era no terreno que ficara para ela em partilhas, e que define as estremas, não sabendo explicar a divergência de áreas, apontando para erro de alguém quando registou a área.
Relativamente à discrepância de áreas salienta-se que na escritura pública de compra e venda não ficou atestada qualquer área do prédio misto vendido à Apelante, a mesma só consta da matriz e registo predial que serviram de base à sua elaboração, pelo que nela a testemunha EE não declarou nada de diferente do que afirmou no seu depoimento em julgamento, sendo de salientar que como referiu a testemunha nunca procederam a um levantamento topográfico para aferir da correção ou incorreção das áreas da propriedade vendida, resultando do seu depoimento que essa questão nunca surgiu antes da venda, nem o próprio comprador questionou o que quer que fosse a esse respeito.
Isso mesmo admitiu o legal representante da Apelante em sede de declarações de parte, que embora soubessem (ele e o pai) que correspondia a dois artigos, o foco sempre foi a compra do urbano e o que mais se discutiu foi o valor, tendo sido exigência do vendedor que o urbano fosse comprado com o rústico, e que apenas recentemente quando pretenderam criar um edifício para comércio e serviços é que mandaram executar um levantamento topográfico e não encontraram os 800 m2 do artigo rústico, pelo que resulta das regras de experiência de vida que é natural que a testemunha EE, sem proceder a qualquer levantamento topográfico desconheça de forma exacta a área do prédio misto, apenas sabendo que tudo o que vendeu- urbano e rústico- está dentro da propriedade murada.
Em suma, o que resulta da conjugação da prova por declarações de parte, testemunhal, da prova documental e do auto de inspeção, melhor escalpelizada supra, devidamente articulada com as regras de experiência comum, leva-nos a concluir ter sido produzida prova suficientemente segura sobre o que se mostra provado sob os pontos 6, 13, 17, 18, 19 e 20, assim se mantendo tal factualidade no elenco dos factos provados.
Relativamente ao ponto 12 dos factos provados convém fazer a seguinte ressalva: as medições que nele constam foram retiradas do levantamento topográfico junto aos autos pela Apelante, impugnado pela parte contrária, cujo autor não foi ouvido como testemunha, não tendo resultado de qualquer diligência probatória realizada no âmbito deste processo judicial por perito nomeado pelo tribunal, pelo que apenas podemos dar como provado o que a esse propósito consta da certidão do registo predial junta aos autos a 7.04.2025, de que actualmente a área do prédio misto descrito na CRP sob o n.º ...64/19950721 foi actualizada ao abrigo da faculdade de actualização de área prevista no nº 2 do art. 28º-C, alínea b) i) do CRP passando a constar como área total 1875 m2, sendo de área coberta 556 m2 e de área descoberta 1319 m2, não existindo prova documental irrefutável de qual seja a área do prédio da Apelada.
Assim sendo, reformula-se a redação do ponto 12 dos factos provados, passando a ser a seguinte:
12) O prédio descrito em 1) consta no registo predial como tendo a área declarada de 1875 m2.
Relativamente ao ponto 14 resulta da articulação das declarações de parte do legal representante da Apelante, como já mencionamos supra, que aquando das negociações para compra do prédio misto não foram colocadas dúvidas sobre a configuração do prédio, tendo sido essencialmente negociado o valor total do prédio, dando os compradores maior enfoque ao prédio urbano, pois só terão comprado também o rústico porque assim o exigiram os vendedores, sendo que a testemunha EE limitou-se a dizer que o comprador deslocou-se algumas vezes ao prédio, viu o que lá existia e a pessoa não teve dúvidas, prova essa da qual apenas resulta que não terão sido verbalizadas dúvidas sobre linhas divisórias, sobre a configuração do prédio ou sobre a função do muro ali existente, que os outorgantes nem sequer terão falado em confrontações ou aflorado qualquer questão sobre a configuração do prédio, mas não nos permite afirmar que não existissem dúvidas, sugerindo essa redação que esses assuntos tivessem sido falado e de alguma forma esclarecidos, o que a prova não permite concluir.
Assim sendo, reformula-se a redação do ponto 14 dos factos provados, passando a ser a seguinte:
14. Quando os ante possuidores venderam o prédio à Autora em 15 de maio de 2007 não foram suscitadas dúvidas sobre a configuração do prédio e sobre o muro lá existente.
Relativamente ao ponto 15 importa repor a verdade dos factos quanto à cultura a que se destinou o prédio da Apelada ao longo dos tempos, porque embora seja uma minudência, da prova feita pelas declarações de parte da Apelada conjugada com o depoimento das testemunhas GG e II resultou que há mais de 70 anos sempre o agricultaram para cultivo do milho.
Assim sendo, reformula-se a redação do ponto 15 dos factos provados, passando a ser a seguinte:
15. os ante possuidores da Ré sempre agricultaram e cultivaram o prédio descrito em 7) em toda a área referenciada no ponto 18 dos factos provados, com cultura do milho.
Relativamente ao ponto 16 dos factos provados impõe-se a sua eliminação do elenco dos factos provados e transição para os factos não provados, dada a ausência total de prova sobre ele.
Por último, em razão da pormenorização da prova supra efectuada e da convicção que dela se retirou, confirmamos que nenhuma prova foi produzida de que só a parte urbana do prédio misto esteja demarcada pelo muro edificado no local que separa o prédio da Apelante do da Apelada, e que tal não aconteça com a parte rústica, não tendo sido apresentada qualquer prova, mormente pela Apelante, de que a parte rústica que faz parte do prédio misto comprado pela Apelante e a parte que confina com o rústico da Apelada não se encontrem delimitados, não sendo as ilações que a Apelante retira da divergência de áreas entre o levantamento topográfico que juntou aos autos e as certidões matriciais e prediais (cujas áreas podem bem nunca terem coincidido com a realidade lá existente), prova de que a parte rústica do prédio misto por si comprado se estenda para além do muro que sempre delimitou aquela propriedade há mais de 100 anos.

Demarcação entre os prédios de Apelante e Apelada
Apesar de alterada parte da matéria de facto no sentido propugnado pela Apelante, como veremos, a argumentação jurídica por esta invocada para peticionar a revogação da sentença recorrida acaba por não ter arrimo, mesmo assim, na factualidade apurada.
Afigura-se-nos até que a presente ação estava destinada desde o início ao insucesso, desde logo porque a Apelante apesar de ter optado pela propositura de uma típica ação de demarcação, destinada numa primeira leitura a pôr cobro à incerteza, controvérsia ou mero desconhecimento sobre a linha divisória de prédios confinantes, verdadeiramente o que pretendeu foi questionar o direito de propriedade da Apelada sobre a totalidade do prédio de que esta se intitula proprietária, sustentando que parte da área que alegadamente lhe falta do prédio misto que adquiriu (parte rústica) estará na posse da Apelada, visando com a peticionada demarcação incluir dentro do seu prédio aquela área alegadamente em falta, por ter entretanto constatado que a área total declarada na matriz e no registo predial não se mostra contida dentro do muro que lá existe.
A Jurisprudência consolidada, sobre este tipo de acções, refere de forma reiterada que, a ação de demarcação supõe uma causa de pedir complexa, integrada por factos tendentes a demonstrar cumulativamente os seguintes requisitos:
i) existência de prédios confinantes;
ii) pertencentes a donos diferentes;
iii) incerteza, controvérsia ou mero desconhecimento sobre a linha divisória entre eles. (neste sentido, Ac STJ de 25.05.2023, Proc. Nº 3346/16.2T8GMR.G1.S1; Ac STJ de 20.11.2019, Proc. Nº 841/13.9TJVNF.S1; Ac RP de 14.11.2022, Proc. Nº 1711/19. 192T8PNF.P1; Ac RP de 29.9.2921, Proc. Nº 1229/18.0T8VNG.P1; Ac RP de 13.7.2021, Proc. Nº 500/20. 6T8ALB.P1; Ac RP de 15.12.2021, Proc. Nº 882/12.3TBSJM.P3; Ac RP de 12.9.2022, Proc. Nº 316/13. 6TBAMT.P2, Ac RG 13.6.2019, Proc. Nº841/13.9TJVNF.G2; Ac RC 13.5.2014, Proc. Nº 3779/10.8TBVIS.C1, todos www.dgsi.pt)
A ação de demarcação, prevista no artigo 1353.º do CC, contrariamente à acção de reivindicação, supõe a certeza e indiscutibilidade dos títulos de propriedade dos prédios confinantes, havendo dúvidas apenas quanto aos respetivos limites, o que não é o caso sob apreciação, como se depreende da factualidade apurada.
Isso mesmo é mencionado no Ac RP de 9/1/2023, no qual é feita a diferenciação dos dois tipos de acções e respectivas pretensões, e do qual se pode ler que, “por variadas vicissitudes, como seja a ignorância dos limites dos prédios e a identidade dos confrontantes, seja em consequência do crescente afastamento das pessoas da terra, seja ainda em decorrência de encobertas ações de usurpação, nem sempre a delimitação dos imóveis se acha definida de forma inequívoca e indiscutida, com a existência de marcos respeitados pelos confinantes ou com outros sinais igualmente respeitados, como sejam muros, fragas, ribeiros, etc…
Nesta eventualidade, em ordem a dissipar as dúvidas existentes quanto aos limites dos prédios, o proprietário tem o direito potestativo de exigir aos proprietários confinantes que concorram para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles (artigo 1353º, do Código Civil).
De forma sintética, pode dizer-se que enquanto a ação de revindicação pressupõe a definição precisa da coisa imóvel reivindicada, nomeadamente dos seus limites[8], operando a restituição dentro desses limites, a ação de demarcação implica necessariamente uma situação de incerteza ou dúvida quanto a uma ou várias estremas do imóvel a demarcar, destinando-se precisamente à definição precisa das linhas que permitem a determinação dos limites dos prédios em que se regista essa incerteza.”[2]
O que a Apelante/Autora pretende fazer valer nesta ação é o direito à demarcação do seu prédio com o prédio da Apelada/Ré, direito esse expressamente previsto no art. 1353.º do CC, segundo o qual “O proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles”.
Porém, tal como sustentado pela Apelada/Ré, posição que encontra respaldo na factualidade apurada, a linha divisória entre os dois prédios confinantes está definida no local, existe um muro antigo a separá-los, a qual nunca foi questionada, a Apelante é que entretanto fez um levantamento topográfico do seu prédio e como a área total não condiz com a declarada na matriz e no registo predial entende que o seu prédio tem de se estender para além daquele muro, arrogando-se desse modo proprietária de uma determinada área de terreno de que a Apelada sempre se intitulou proprietária, tentando reavê-la não através de uma ação de reivindicação (onde teria de alegar e demonstrar a aquisição originária do imóvel com a área que pretende ser sua), mas socorrendo-se indevidamente de uma ação de demarcação a qual tem como pressuposto básico que não esteja em discussão o direito de propriedade de cada um dos confinantes.
Tal como consta do Ac RP de 13/7/2021, “ Na ação de demarcação, o autor, requer junto do tribunal que este demarque (delimite) o seu prédio no confronto com aquele que lhe é adjacente; nesta ação será o tribunal, não o autor, que virá finalmente a elucidar a área e os limites do prédio que o autor possui. Aqui visa-se pôr fim a um estado de incerteza sobre a localização da linha divisória entre dois (ou mais) prédios, dúvida essa que o autor também partilha.”[3]
Numa ação de demarcação também não há lugar ao reconhecimento do direito de propriedade com base na aquisição por usucapião seja de que área for, a prova da posse não é mais do que um elemento para se proceder à demarcação caso esta não exista, nos termos previstos no art. 1354º do CC.
Na ação de demarcação não se mostrará controvertido o direito de propriedade das partes sobre cada um dos prédios confinantes, nem a sua área, apenas e só se procederá à definição da linha divisória entre os dois prédios confinantes, demarcando as estremas respectivas onde confrontam, e onde constitua o ponto da discórdia.
Tal como esclareceu devidamente o Ac STJ de 20/11/2019, “Embora conexa com o direito das coisas, a acção de demarcação não é uma acção real, mas pessoal.
Por ela não se pretende a declaração de qualquer direito real, ou da sua amplitude, mas unicamente obter que se precisem as estremas de prédios confinantes, estremas essas que, depois de definidas judicialmente, em princípio, foram fixadas como sempre eram, sem porem em dúvida ou afectarem qualquer direito real.
As acções de demarcação não têm por objecto o reconhecimento do domínio, embora o pressuponham; o seu fim específico é o de fazer funcionar o direito reconhecido ao proprietário pelo artigo 1353º do Código Civil, de obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas respectivas.”[4]
Isso mesmo foi defendido no Ac RP de 14/11/2022, dele constando que “a demarcação não visa a declaração do direito real, mas apenas pôr fim a um estado de incerteza ou de dúvida sobre a localização da linha divisória entre dois (ou mais) prédios, e por isso, a pretensão a formular pelo autor é, no uso do direito potestativo que lhe assiste, a de que os proprietários dos prédios vizinhos sejam obrigados a concorrer para a definição e fixação das estremas dos prédios confinantes.”[5]
Igual entendimento sustenta Mariana Cruz, ao escrever em anotação ao art. 1353º CC que “A inclusão do direito de demarcação no Livro III parece sugerir que se trata de uma ação de carácter real. No entanto, trata-se de uma ação pessoal embora conexa com direitos de carácter real. O direito de demarcação per se tem caracter pessoal, embora dependa e esteja conexo com um direito de carácter real (o direito de propriedade). O direito real está fixado nos títulos e o direito de demarcação (de caracter pessoal) visa apenas por fim a dúvidas relativamente à extensão de tal direito real.”[6]
Deste modo, se os prédios confinantes estão demarcados entre si, nomeadamente por um muro que os separa e que lá foi colocado há mais de 100 anos, como resulta dos autos, não há que proceder a nova demarcação só porque a Apelante reivindica mais área do que aquela que constatou ter dentro da linha divisória, pretendendo fazê-lo à custa do prédio confinante pertencente à Apelada, sem que previamente instaure ação de reivindicação que a dar-lhe razão importe a necessária alteração da demarcação já existente.
Na acção de demarcação cabe ao autor provar que é proprietário confinante e ao réu provar que a demarcação está feita e concretizada numa linha divisória.[7] Ora, resulta por demais evidente que os prédios de Apelante e Apelada confrontam entre si, são confinantes pelo lado sul/norte, respectivamente, e que nessa parte em que confrontam estão delimitados por um muro.
Pretendendo a Apelante ver reconhecido que o imóvel por si adquirido tem mais área do que aquela que está contida dentro da demarcação já existente, e que a área de que se diz desapossada está a ser indevidamente utilizada pela Apelada terá de obter decisão que tal lhe reconheça através de uma ação de reivindicação, com a qual a ação de demarcação não se confunde.
Por conseguinte, tendo ficado demonstrado que os prédios contíguos pertencem a proprietários diferentes e que a demarcação está feita em toda a linha divisória, não existe fundamento legal para que nova demarcação seja feita pelo Tribunal, tal como decidido na sentença recorrida, que por tais razões vai confirmada.


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V. DECISÃO:

Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da Apelante, que ficou vencida-artigo 527º n.ºs 1 e 2 do CPC.

Notifique.


















Porto, 13.05.2026

Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
(Relatora)

Pinto dos Santos
(1º Adjunto)

Ramos Lopes
(2º Adjunto)







(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)

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[1] Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência
[2] Proc. Nº 41/21. 4T8BAO.P1, www.dgsi.pt
[3] Proc. Nº 500/20.6T8ALB.P1, www.dgsi.pt
[4] Proc. Nº 841/13.9TJVNF.S1, www.dgsi.pt
[5] Proc. Nº 1711/19.2T8PNF.P1, www.dgsi.pt
[6] Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, UCP, pág. 273
[7] Ac STJ de 20/11/2019, Proc. Nº 841/13.9TJVNF.S1, www.dgsi.pt