Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012592 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO USUCAPIÃO AQUISIÇÃO DERIVADA DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA PLENA | ||
| Nº do Documento: | RP199410039341165 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1311. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/01/11 IN BMJ N283 PAG234. AC STJ DE 1983/06/16 IN BMJ N328 PAG546. AC STJ DE 1988/02/18 IN BMJ N374 PAG414. AC STJ DE 1988/11/16 IN BMJ N381 PAG671. AC RL DE 1977/07/06 IN CJ T4 ANOII PAG926. AC RL DE 1978/05/10 IN CJ T3 ANOIII PAG931. AC RC DE 1982/02/24 IN CJ T1 ANOVII PAG104. AC RC DE 1987/05/26 IN BMJ N367 PAG575. | ||
| Sumário: | I - Quando, na acção de reivindicação, o autor invoca como título do seu direito uma forma de aquisição derivada, tem de provar ainda que o direito já existia no transmitente, nomeadamente por usucapião. II - A força probatória dos documentos autênticos não abrange o conteúdo das declarações produzidas pelas partes, mas apenas garante que as partes produziram essas declarações. | ||
| Reclamações: | |||