Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140354
Nº Convencional: JTRP00031449
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: INFRACÇÃO LABORAL
AMNISTIA
Nº do Documento: RP200105140140354
Data do Acordão: 05/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 150/99-1S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II.
Sumário: I - A alínea ii) do artigo 1 da Lei n.23/91 aplica-se às empresas que, à data da sua entrada em vigor, eram públicas ou de capitais maioritariamente públicos.
II - O trabalhador não tem de requerer a aplicação da lei da amnistia, competindo ao tribunal aplicá-la oficiosamente.
III - O despedimento só é definitivo se a decisão proferida na respectiva acção de impugnação já não admitir recurso ordinário, à data da entrada em vigor da Lei n.23/91.
IV - O recurso para o Tribunal Pleno era um recurso ordinário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Álvaro ..... interpôs recurso do despacho de fls. 797 que não julgou não lhe ser aplicável o disposto na al. ii) do artº 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho (amnistia).
Nas conclusões do recurso, o recorrente suscitou as questões que adiante serão referidas.
A recorrida B....., S.A. contra-alegou, pedindo a confirmação do despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
a) O recorrente foi admitido ao serviço da recorrida em 1.12.80.
b) O recorrente foi despedido pela recorrida em 31.1.83, com invocação de justa causa e na sequência de processo disciplinar.
c) O recorrente intentou a presente acção contra a recorrida, pedindo que o despedimento fosse declarado ilícito e que a recorrida fosse condenada, além do mais que ao caso não interessa, a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições pecuniárias vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença.
d) Nessa parte a acção foi julgada improcedente, por sentença de 14.4.87 (fls. 280).
e) O recorrente recorreu da sentença, mas a Relação confirmou-a por acórdão de 18.2.91 (fls. 432).
f) O recorrente interpôs recurso de revista para o STJ, mas o recurso foi julgado improcedente por acórdão de 28.10.92 (fls. 518-526).
g) Em 28.10.93, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Pleno, mas tal recurso foi julgado findo nos termos do nº 1 do artº 767º do CPC então aplicável, por acórdão de 21.6.95.
h) Desse acórdão, o recorrente interpôs novo recurso para o Tribunal Pleno, em 21.11.95, mas o STJ decidiu não tomar conhecimento desse recurso, por acórdão de 20.6.96.
i) Em 9.2.96, o recorrente veio requerer a sua reintegração na empresa, por força do disposto na al. ii) do artº 1º da Lei nº 23/91, de 4/7 e o arquivamento do processo, por inutilidade superveniente da lide.
j) À data da entrada em vigor da Lei nº 23/91 (5.7.91), 58,9% do capital da recorrida pertenciam à S....., S.A. e 85,6642% do capital da S....., S.A. pertenciam ao Estado Português.
l) O despedimento do recorrente foi julgado lícito, por se ter provado que ele praticou os seguintes factos:
1- tendo-lhe sido marcada uma reunião com o Director Geral da recorrida pelas 9h30 ele apenas compareceu às 11h00;
2- só em Novembro de 1982 entregou no escritório a factura do Sr. Avelino ....., apresentada em Setembro e que o Director Geral mandara pagar;
3- enviou à Caixa da empresa, Dª Maria ..... os talões de depósitos feitos no Verão na U......;
4- foi entregar o carro à Central no dia seguinte àquele em que lhe foram retiradas as funções, antes das 12 horas e, pedindo ao motorista para o levar de carro a casa, retirou-se alegando ir descansar.
5- escreveu ao Director Geral da recorrida a carta de fls. 34 e 35 do processo disciplinar;
6- apresentou à recorrida a queixa constante de fls. 40 do processo disciplinar;
7- tendo ordens da recorrida para não fazer fornecimentos de betão a Construções M......, com a qual havia contenciosos por falta de pagamentos, forneceu-lhe seis metros cúbicos de betão em Setembro/82, no valor de 19.740$00;
8- forneceu betão à Som..... para a obra de R....., .....l, distante cerca de 50 Km, durante vários dias, tendo-se verificado que o betão do último fornecimento não apresentava a qualidade exigida pela E....., pelo que a cliente retardou por cerca de 4 meses, os pagamentos no valor aproximado de 5.500.000$00;
9- o escriturário Benjamim ..... apoderou-se de guias de vendas a dinheiro e deste o que só foi detectado pelos escritórios da recorrida em Lisboa;
10- sem autorização, pagou-se das despesas do seu telefone particular no período de 12 de Agosto a 12 de Setembro de 1982, quando esteve de férias que acabaram em 23 de Agosto;
11- sem autorização, comprou e ofereceu em nome da recorrida, ao cliente Joaquim ....., de ....., 12 garrafas de Whisky, no valor de 31.350$00;
12- em Setembro de 1982, alugou, sem autorização, uma betoneira e 10 metros cúbicos ao cliente Arnaldo ..... a 3.000$00 por hora;
13- em 10.1.83, pelas 15h15, o Director Geral da recorrida, na presença de testemunhas chamou o recorrente ao seu gabinete, pretendendo entregar-lhe a Nota de Culpa, datada de 31.12.82, negando-se o recorrente a entrar e abandonou o local de trabalho alegando estar muito doente e ter de ir ao hospital;
14- voltando às instalações de recorrida, pelas 19 horas, o recorrente foi encontrado no corredor por aquele Director Geral que lhe pediu para ir ao seu gabinete, mas negou-se a cumprir a ordem, abandonando de imediato a empresa;
15- em 11.11.83, a recorrida soube que o recorrido regressara ao Porto, sem autorização.
3. O direito
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se a Lei nº 23/91 é ou não aplicável ao recorrente. Concretamente trata-se de saber se as infracções disciplinares por ele cometidas são de considerar amnistiadas pela al. ii) do artº 1º daquela Lei.
Como é sabido, a Lei nº 23/91 veio amnistiar uma longa série de crimes e de infracções, desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive. Nomeadamente foram amnistiadas:
“ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada.”
O recorrente foi despedido em 31.1.83, mas quando a Lei nº 23/91 entrou em vigor, o que nos termos do seu artº 19º aconteceu em 5.7.91, ainda não havia decisão definitiva e transitada relativamente ao despedimento, por então estar pendente o recurso de revista interposto pela recorrente do acórdão do Tribunal da Relação, de 18.2.91, que confirmara a sentença da 1ª instância.
Salvo o devido respeito, a data relevante para a ajuizar da aplicação ou não da amnistia é a data em que a Lei nº 23/91 entrou em vigor. É nessa data que se tem de ver se já havia ou não decisão definitiva transitada em julgado sobre o despedimento e não a data (9.2.96) em que o recorrente veio requerer que lhe fosse aplicada aquela lei, uma vez que a aplicação da lei é oficiosa. Não precisa de ser requerida.
É certo que a Lei nº 23/91, no seu artº 19º, veio permitir que os arguidos ou réus pudessem requerer, no prazo de 10 dias, contados a partir da entrada em vigor da lei, que a amnistia não produzisse efeitos quanto a eles, no caso de as decisões estarem pendentes de recurso, como no caso em apreço acontecia. Todavia, decorrido aquele prazo e não tendo o aqui recorrente manifestado a sua vontade de não querer beneficiar da amnistia, cabia ao tribunal aplicar oficiosamente a lei, salvo se entendesse que as infracções praticadas pelo recorrente não eram abrangidas por ela.
De qualquer modo, mesmo que se entendesse que a data relevante era a data em que o requerimento de fls. 576 foi apresentado em juízo (9.2.96), a situação não mudava de figura, uma vez que nessa data ainda não havia decisão definitiva e transitada, por estar pendente recurso para o Tribunal Pleno, que ao tempo era um recurso ordinário (artºs 676º, nº 2 e 677º do CPC).
Dúvidas não há, portanto, de que as infracções cometidas pelo recorrente e que levaram ao seu despedimento ocorreram antes de 25 de Abril de 1991 e que, à data da entrada em vigor da lei da amnistia, ainda não havia decisão transitada em julgado a considerar lícito o despedimento.
A questão que agora se coloca é a de saber se a lei da amnistia também era aplicável aos trabalhadores da recorrida. Aliás, esta é que é a verdadeira questão do recurso.
Como consta da al. ii) do artº 1º da Lei nº23/91, a amnistia não abrange as infracções praticadas por todos os trabalhadores. Dela só beneficiam os trabalhadores das empresa públicas ou de capitais públicos.
Discutiu-se, então, o que se devia entender por empresas de capitais públicos. Se eram só as empresas de capitais exclusivamente públicos ou se também o eram as empresas de capitais maioritariamente públicos. Depois de o Tribunal Constitucional se ter pronunciado pela não inconstitucionalidade da lei relativamente às empresas de capitais maioritariamente públicos (ac. nº 210/95, de 20.4.95, DR, IIª Série, de 24/6), o STJ acabou por decidir que a al. ii) do artº 1º da Lei nº 23/91 também era aplicável às empresas de capitais maioritariamente públicos (ac. de 11.6.96, CJ, II, 270).
Não há razões para pôr em causa a bondade da orientação adoptada pelo STJ que perfilhamos. Por outro lado, também não há dúvidas de que a recorrida, à data da entrada em vigor da Lei nº 23/91, era uma empresa de capitais maioritariamente públicos. Como resulta da matéria da facto supra referida, a S.....,S.A. era dona de 58,9% do seu capital e o Estado era dono de 85,6642% do capital da S.....,S.A. Isso significa que o Estado, através da S.....,S.A., era dono de 50,456% da recorrida (58,9% x 85,6642%) e, sendo assim, os seus trabalhadores estavam abrangidos pela referida Lei.
Resta saber se as infracções cometidas pelo recorrente foram ou não amnistiadas, pela Lei nº 23/91. E desde já se adianta que a resposta é negativa.
Como consta da al. ii) do artº 1º, estão excluídas da amnistia as infracções que constituam ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 23/91 e, entre as infracções cometidas pelo recorrente, há duas (as referidas em 11) e 12) da al. l) dos factos supra) que integram ilícito penal, mais concretamente o crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artº 300º do Código Penal em vigor à data dos factos e pelo artº 205º do C.P. actual.
Ao pagar-se das despesas do seu telefone particular e ao comprar 12 garrafas de whisky, sem autorização da recorrida, o recorrente apropriou-se de dinheiro que lhe estava confiado, mas que àquela pertencia, preenchendo assim os elementos tipo do crime referido, o que impede que a Lei nº 23/91 lhe seja aplicável, uma vez que aquele crime não foi objecto da amnistia.
3. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido, embora por razões diferentes das que foram produzidas pelo Mmo Juiz.
Custas pela recorrente.
PORTO, 14 de Maio de 2001
Manuel José Sousa Peixoto
Carlos Manuel Pereira Travessa
João Cipriano Silva