Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9211073
Nº Convencional: JTRP00008275
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP199303099211073
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 1503/91
Data Dec. Recorrida: 09/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART474 N1 C.
Sumário: I - Não acarretam a ineptidão da petição inicial os pedidos ampliados na réplica desde que se encontrem formulados na sequência lógica da posição assumida pela contestação.
II - Se eventualmente se concluir que é manifesta a inviabilidade da pretensão, o juiz pode indeferir liminarmente a petição inicial, não por ser inepta, mas por ser evidente que a pretensão do autor não pode proceder.
III - Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que sucede é que a acção improcede.
Reclamações: