Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008275 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199303099211073 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1503/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Não acarretam a ineptidão da petição inicial os pedidos ampliados na réplica desde que se encontrem formulados na sequência lógica da posição assumida pela contestação. II - Se eventualmente se concluir que é manifesta a inviabilidade da pretensão, o juiz pode indeferir liminarmente a petição inicial, não por ser inepta, mas por ser evidente que a pretensão do autor não pode proceder. III - Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que sucede é que a acção improcede. | ||
| Reclamações: | |||