Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR DOCUMENTO IDÓNEO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR PRÉMIO TIR SUBSÍDIO DE NATAL JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20140210397/11.7TTMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Deve entender-se por “documento idóneo” para efeitos do disposto no artigo 337.º, n.º 2, do CT/2009, artigo 381.º, n.º 2, do CT/2003 e a artigo 38.º, n.º 2, da LCT, o documento escrito, emanado da entidade empregadora que, por si só, sem necessidade de recurso a qualquer outro meio de prova, demonstre a existência do trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos; II - Para tal efeito, não são de considerar “documento idóneo” os “mapas de viagem” elaborados pelo trabalhador, motorista, e os tacógrafos; III - No âmbito da LCT o que releva, para aferir se o trabalhador se encontra vinculado a um único empregador ou a vários empregadores, é o critério da subordinação jurídica, não alterando a relação jurídica os vínculos de natureza económica porventura existentes entre as empresas: se existir subordinação jurídica do trabalhador em relação a várias pessoas (singulares ou colectivas) haverá vários empregadores: já se existir a subordinação jurídica em relação a apenas uma pessoa, só essa é a empregadora; IV - para que se verifique o direito à retribuição pelo não gozo do descanso compensatório é necessário não só que o trabalhador prove que esteve ao serviço da empregadora, no estrangeiro, em dia de descanso semanal ou feriado, como também que prove que trabalhou nos dias em que deveria descansar; V - O “prémio TIR”, previsto no CCTV celebrado entre a ANTRAM (Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos e outros), integra o conceito de retribuição, pois é pago com regularidade e periodicidade, sem qualquer causa específica ou individualizável diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho; VI - Como tal, deve incluir-se no cômputo do subsídio de férias e do subsídio de Natal, este até à entrada em vigor do CT/2003; VII - A partir da entrada em vigor deste Código, o “prémio TIR” não integra o cálculo do subsídio de Natal, salvo se existir disposição legal, convencional ou contratual em contrário, uma vez que tal subsídio se reconduz ao somatório da retribuição base e das diuturnidades: VIII - Contudo, sendo o contrato de trabalho anterior ao CT/2003 e encontrando-se o trabalhador a receber subsídio de Natal com a inclusão do “prémio TIR”, por força do disposto na Lei Preambular do mesmo Código (artigo 11.º) – que estipula que retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho – não pode ser reduzido o valor do subsídio de Natal que vinha sendo pago até essa altura; IX - Inexiste justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, por não verificação de nexo causal entre o comportamento da empregadora e a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, no circunstancialismo em que se apura que o contrato de trabalho perdurou cerca de 21 anos, durante esse período a empregadora não pagou ao trabalhador diferenças salariais referentes à cláusula 74.ª, n.º 7 (do CCTV referido) e de subsídio de férias e de Natal (por para o cálculo dos mesmos não ter computado o “prémio TIR”), num montante global de cerca de € 30.000,00, mas até à resolução do contrato nunca o trabalhador reclamou ou manifestou qualquer oposição em relação a esse não pagamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 397/11.7TTMTS.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… (NIF ………, motorista, residente no …, …, ….-… Vila Nova de Cerveira), intentou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra: 1. C…, S.A. (com sede na …, n.º …, ….-… Santa Cruz do Bispo); 2. D…, Lda. (com sede na Rua …, …, ..º, sala ., ….-… Matosinhos), pedindo: 1. que se reconheça a existência de justa causa de resolução do contrato (por parte do Autor); 2. a condenação das Rés no pagamento ao Autor de: a) € 26.426,57 a título de diferenças devidas pela cláusula 74.ª, n.º 7 (do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 9, de 08-03-1980, com alterações posteriores e respectivas portarias de extensão), no período de Janeiro de 1988 a Dezembro de 2010; b) € 4.703,60 de “prémio TIR” devido, em igual período, nos subsídios de férias e de Natal; c) € 88.335,16 de trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, no período de 1998 a Dezembro de 2010; d) € 88.335,16 de folgas compensatórias dos dias de descanso semanal e feriados em igual período; e) € 15.277,20 de indemnização legal pela resolução do contrato de trabalho; f) € 2.225,78 de férias não gozadas e respectivo subsídio vencidos em 01-01-2011; g) € 556,44 de proporcionais de férias e respectivo subsídio decorrentes da cessação do contrato; h) juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitido ao serviço das Rés em 15 de Janeiro de 1987, com as funções de motorista de transportes internacionais rodoviários, que na vigência da relação laboral estas não lhe pagaram as quantias devidas a título de cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV, bem como de “prémio TIR”, nem reflectiu este no subsídio de férias nem no subsídio de Natal, que realizou trabalho no estrangeiro aos sábados, domingos e feriados, que não lhe foi pago, assim como não lhe foi permitido, antes ou depois das viagens, o gozo dos descansos compensatórios dos dias de descanso semanal e feriados passados no estrangeiro, nem lhe foi pago. Mais alegou que os factos em causa constituem fundamento para a resolução do contrato. Acrescentou, por fim, que não gozou as férias vencidas em 01-01-2011, nem lhe foi pago o correspondente subsídio, tendo ainda direito aos proporcionais de férias e respectivo subsídio do ano de 2011. Realizada a audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo destas, contestaram as Rés. A Ré D…, Lda. (doravante também designada sob a sigla D…), alegou, em suma: - que o Autor foi admitido ao seu serviço a 1 de Março de 1990, sendo ela (Ré) que sempre lhe pagou as retribuições e demais prestações pecuniárias, apesar de, por vezes, na actividade desenvolvida utilizar impressos próprios da Ré C…, S.A.; - reconhece que não repercutiu a cláusula 74.ª, n.º 7, nos subsídios de férias e de Natal, pelo que aceita que a tal título deve ao Autor a quantia de € 21.095,84; - quanto ao denominado “Prémio TIR” sustenta que mais não é do que uma ajuda de custo, pelo que não é de repercutir no subsídio de férias e de Natal; - em 1988, a Ré, como a co-Ré C…, S.A. estabeleceram com os respectivos motoristas TIR um acordo, nos termos do qual estes passaram a receber uma verba por viagem calculada em função de uma taxa por KM, destinada não só a retribuir os dias de descanso e feriados passados no estrangeiro, como também os gastos com as refeições: assim, até final de 2010 pagou ao Autor não menos de € 69.141,21 em retribuição de trabalho prestado em dias de descanso e feriados, para além de lhe ter pago mais de € 93.460,00 em subsídios de refeição, pelo que, conclui, nada deve ao Autor a título de retribuição por trabalho em dias de descanso e feriados, sendo certo que o Autor gozava os descansos devidos entre viagens; - não existe justa causa de resolução do contrato, não obstante reconhecer que não incluiu a cláusula 74.ª, n.º 7, no subsídio de férias e de Natal; - pagou ao Autor os créditos vencidos em virtude da cessação do contrato de trabalho. Conclui, em consequência, que deve ser condenada a pagar ao Autor apenas a quantia de € 21.095,84 a título de cláusula 74.ª, n.º 7, devendo a acção improceder quanto aos restantes pedidos. Por sua vez, a Ré C…, S.A., alegou o seguinte: - admitiu o Autor ao seu serviço em Janeiro de 1987, tendo o contrato de trabalho cessado em 15 de Janeiro de 1990; - desde então não mais o Autor trabalhou para si, sendo que a partir de 1990 todos os contactos entre a Ré C…, S.A. e o Autor foram “intermediados” pela 2.ª Ré, D…, Lda., mas nunca aquela exerceu sobre o trabalhador o poder disciplinar nem lhe efectuou qualquer pagamento, seja a título de retribuição, seja a título de reembolso de despesas; - por isso é parte ilegítima na acção, sendo que quaisquer eventuais créditos do Autor resultantes do contrato que manteve consigo se extinguiram em Janeiro de 1991; - deve o Autor ser condenado por litigância de má fé, uma vez que sabe que há mais de 21 anos que não é trabalhador de C…, S.A., e, não obstante, não se coibiu de contra ela intentar a acção, deduzindo uma pretensão de cuja falta de fundamento está ciente. Conclui que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para a acção, bem como declarada a prescrição de qualquer eventual direito emergente do contrato de trabalho que outrora vigorou entre a mesma Ré e o Autor, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos contra si formulados, e condenando-se o Autor em multa e indemnização por litigância de má fé. O Autor respondeu às contestações apresentadas pelas Rés, a reafirmar o que alegou na petição inicial, maxime que é trabalhador de ambas as Rés, pelo que não se verifica a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da 1.ª Ré, assim como não se verifica a prescrição de créditos e, finalmente, não ultrapassou os “limites da sadia litigância”; outrossim, pede a condenação da 1.ª Ré por litigância de má fé, face à “evidência enganosa” da sua conduta. Ao referido articulado responderam ambas as Rés: a Ré D…, Lda., a afirmar que o anterior articulado do Autor não é admissível no que se refere à resposta à contestação por ela (Ré) apresentada, já que se limitou a defender-se por impugnação e a negar que tenha litigado de má-fé; a Ré C…, S.A., a impugnar os documentos apresentados pelo Autor e a subscrever o articulado apresentado pela co-Ré D…. Foi proferido despacho que admitiu a resposta apresentada pelo Autor à contestação da Ré D… apenas quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé e admitiu o mesmo articulado quanto à contestação da Ré C…, S.A. Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da Ré C…, S.A., consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória, de que reclamou, com êxito parcial, a Ré D…. Na mesma peça processual foi fixado valor à acção (€ 225.859,91). Entretanto, o Autor interpôs recurso do despacho que indeferiu a produção de prova pericial, recurso esse que, por acórdão deste tribunal já transitado em julgado, veio a ser julgado improcedente. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto – de que reclamou, mas sem êxito, o Autor – , após o que foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: “V - Pelo exposto, decide-se: 1- Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção intentada por B… contra D…, Ld.ª, e, em consequência, condeno esta a pagar àquele: a) a quantia ilíquida de € 25.769,60 (vinte e cinco mil setecentos e sessenta e nove euros e sessenta cêntimos) de diferenças devidas da cl.ª 74ª, nº 7, no período de Março de 1990 a Dezembro de 2010; b) a quantia ilíquida de € 2.107,66 (dois mil cento e sete euros e sessenta e seis cêntimos) de férias não gozadas e respectivo subsídio vencidos em 01.01.11; c) a quantia ilíquida de € 526,89 (quinhentos e vinte e seis euros e oitenta e nove cêntimos) de proporcionais de férias e respectivo subsídio decorrentes da cessação do contrato; d) juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e até efectivo e integral pagamento. 2- Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente acção quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré D…, Ld.ª 3- Julgar improcedente, por não provada, a acção intentada contra a Ré C…, S.A., absolvendo-a de todos os pedidos contra si formulados. Inconformado com a sentença, o Autor dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes (extensas) conclusões: “1.º Com todo o respeito que a decisão do Mtmo Juiz a quo merece, não é possível sufragá-la, nem entender os fundamentos que determinaram a absolvição da 1.ª R C… – nos presentes autos. 2.º Socorreu-se o Mtmo Juiz da falta de prova do A. que “permitisse inferir a existência de subordinação jurídica “ (àquela R)” caracterizadores de um verdadeiro contrato de trabalho, a partir de Fevereiro de 1990” 3.º De todo em todo se dissente da conclusão sobredita pois que perpassa no processo prova documental mais que abundante que impõem solução contrária. Desde logo 4.º No articulado de Resposta à Contestação, quer da 1ª R quer da 2ª R, o A alegou factos e juntou documentos comprovativos dos mesmos em que a 1ª R manifesta perante o trabalhador o seu poder de direcção e autoridade na organização do trabalho, como se pode inferir das instruções, ordens escritas, cartões de crédito. E sobretudo 5.º Na instauração de procedimentos disciplinares ao A. e consequente aplicação de sanções disciplinares, ao longo do período de 2000 a 2010. 6.º Donde a perplexidade do A., perante a desconsideração do Mtmo Juiz a quo de todo o acervo documental junto aos autos, emitido pela própria 1ª R, no aludido período em que esta se arroga no direito de instruir, orientar, disciplinar e sancionar a actividade do A; 7.º Senão atente-se no alegado de págs. 14 e 15 das presentes alegações, bem como na essência dos referenciados 39 documentos ali juntos!... 8.º Como compreender-se que se conclua – como se concluiu na sentença –, que o A. não logrou provar factos que permitam inferir a existência de subordinação jurídica (à 1ª R), n período após Fevereiro de 1990? 9.º Não é de relevar, juridicamente, e conciliar o aduzido pelas RR, a este propósito, e em que a 1.ª Ré alega (art.º 8.º), que o contrato do A. “terminou em 15 de Janeiro de 1990”, a 2.ª Ré alega na sua contestação (art.º 7.º), que o A. é seu trabalhador desde o 1 de Março de 1990 e, afinal, vir declarar por escrito, em 15.01.87 e em 14.11.2000, que o A. “é trabalhador dependente desta empresa… desde 15.01.1987”, ou seja, desde a data em que iniciou a actividade no grupo C1… (vide docs. n.ºs 38 e 39)? 10.º Não se impõe relevar juridicamente, para além do já exposto acervo documental, o facto da própria 2.ª R. considerar pagar ao A a 2.ª diuturnidade em 1993, ou seja, contabilizando todo o tempo decorrido desde 1987? 11.º Então, se o contrato com a 1.ª R teria terminado, porque razão a 2.ª R. contabiliza esse tempo para efeitos de diuturnidade? Não são estes factos mais que suficientes para prova da pluralidade de empregadores?!... 12.º E, na verdade, sempre incumbiria ao Mtmo Juiz, na esteira do que se vem alegando, fazendo jus do seu poder/dever, reunir-se desses necessários factos e, conciliando-os com a demais inerentes à respectiva prova, fazê-los constar da Base Instrutória. 13.º Assim, se se dignasse fazê-lo, não disporia de qualquer disponibilidade jurisdicional ou mesmo intelectual para firmar os itens 1.º e 2.º de págs. 5285 dos autos, como o fez, para determinar a fundamentação da 1.ª questão da sua sentença, ou seja, sobre a vinculação do A., à 1.ª R.. 14.º De facto, data venia, sobre esse 1.º item, não tinha o A. que demonstrar a existência de qualquer cessão da posição contratual da qualidade da entidade empregadora para a 2.ª Ré, e tudo em virtude da existência da pluralidade de empregadores a que vimos aludindo!... 15.º Nem tampouco haveria lugar ao 2.º item, da fundamentação desta parte da sentença por não ter ocorrido a referenciada cessão contratual, por ambas as RR, continuarem em laboração e o A. a ambas continuar vinculado!... 16.º E para concluir as alegações referentes à 1.ª questão do quadro sinóptico, inserta a págs. 5278 da sentença em impugnação, nada mais adequado aos fins em vista do que transcrever o texto final do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Abril de 2009, e disponível em www.dgsi.pt e do qual, paradoxalmente, o Mtmo Juiz se haveria de servir para ilustrar as suas conclusões: -“Especificamente para aferir se o trabalhador se encontra vinculado a um único empregador, ou a vários empregadores, no âmbito da legislação anterior ao Código do Trabalho de 2003, o já citado Acórdão do Supremo de 14 de Janeiro de 2009 explicita que o que releva é o critério da subordinação jurídica, não alertando a relação jurídica, os vínculos de natureza económica porventura existentes entre as empresas: se houver subordinação jurídica do trabalhador em relação a vários empregadores, estamos perante uma pluralidade de empregadores; se essa subordinação jurídica se revelar apenas em relação a um empregador, haverá um (esse) único empregador). 17.º Sendo inequívoca a falta de pagamento das diferenças salariais, tais como da Clausula 74, n.º 7, do prémio TIR, dos sábados, domingos e feriados, passados ao serviço das RR. no estrangeiro, bem como a não concessão nem o pagamento das folgas correspondentes a todos aqueles dias de trabalho suplementar, então existiu o fundamento legal para a resolução do contrato de trabalho por parte do A. 18.º Porém o Mtmo Juiz dos autos concluiu que o comportamento das RR, no que tange ao não pagamento, em termos legais, das diferenças salariais da cláusula 74, n.º 7 do CCT, pese embora se revestissem das condições objectivas e subjectivas, para levar à resolução do contrato por justa causa, a favor do A., não se revestiam, tais condições (objectivas e subjectivas), do elemento causal. 19.º Mas entendemos, data venia, que não tem razão. 20.º Com efeito, não tendo o A. quaisquer conhecimentos de jurista, e por isso não se apercebendo da ilicitude do comportamento das RR., bem como da gravidade em que se revestia o respectivo incumprimento das sua garantias salariais, assim veio permanecendo nesse estado de ilegal sujeição, e até à rescisão contratual!... 21.º Dir-se-á ainda que a inércia do A., perante o incumprimento das RR., resultou da necessidade económica que lhe impediu o desencadeamento das diligências processuais tendentes à defesa dos seus direitos ameaçados. 22.º Daí que o retardar desse desencadeamento da acção judicial para repor a legalidade nas restituições salariais, não deverá nunca de representar um qualquer tipo de aceitação desse mesmo estado de ilegalidade das RR. (no que concerne à reposição dos seus ameaçados direitos salariais). 23.º Depois, porque jamais caducou o respectivo direito de reivindicação judicial do A. por saber-se estar perante factos continuados, também por tal fundamento, o retardar no agir judicial por parte do A., não haverá nunca de significar a menor aceitação desse expresso incumprimento ao longo do contrato a que se encontrou vinculado às RR., e por estas haveria de sofrer as substanciais afectações na sua retribuição salarial. 24.º Na sentença ora em impugnação, de págs. 5286 a 5297, dissertando o Mtmo juiz a quo, entre outras questões, sobre a cláusula 74.º, n.º 7, teve a oportunidade de reflectir sobre a questão de as RR. não retribuírem o A., no que concerne às legais despesas para viagens, e referentes à Clausula 47.º-A, nem às necessárias consequências jurisdicionais que haveriam de resultar de tal omissão por parte das RR. 25.º Facto é que, alegando o A., o que consta de art.ºs 16.º ao 23.º da PI, para lá se solicita a Vossa atenção. 26.º E bem assim se solicita a Vossa atenção para a seguinte questão: -“ As quatro refeições diárias (pequeno almoço, almoço, jantar e ceia) custam, nos países da Europa por onde o A. fazia as suas viagens, desde 2000, um valor entre €50,00 a € 60,00.” (art.º 24.º da PI); 27.º Em consequência de tais alegações deveria o Mtmo Juiz a quo ter presente: Que as RR. havendo-se decidido pelo pagamento do A., ao km, de forma unilateral, e que este pagamento fora unicamente e apenas para as ajudas de custo, (cl.ª 47.º-A), inicialmente e até 1999, no valor de 9$50/km, e posteriormente a 0,055/km e a partir de 1999 a 0,06/km (ponto 21 da fundamentação da sentença). 28.º E sabendo-se que, a partir de, pelo menos, 1999 passou a constar nos recibos complementares do A. a inclusão, também, da remuneração pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, passados no estrangeiro e conforme consta dos documentos de fls. 3309 a 3576 – Al. L), dos factos admitidos por acordo; 29.º Sempre incumbia ao Mtmo Juiz a quo o poder-dever de averiguar se todos os montantes constantes dos mapas de viagem e provenientes dos quilómetros percorridos nas viagens que o A. levou a cabo, enquanto ao serviço das RR., chegava para pagar as inerentes despesas de viagem. (Vide ponto 22 da sentença em impugnação)!... 30.º De facto, sabendo-se que os mapas de viagem entregues pelas RR. ao A. e para que este os preenchesse – e sempre de acordo com os quilómetros percorridos -, e depois testados pelos registos dos tacógrafos, que também sempre entregava às RR., no final das viagens, e tudo para que as RR. verificassem da legalidade e verdade material com que, uns e outros, se encontravam preenchidos, deveria o Mtmo Juiz dos autos, levar a cabo, a contagem, primeiramente da quilometragem percorrida, e depois dos dias trabalhados semanal e mensalmente. 31.º E de tal verificação - contando-se toda a quilometragem percorrida e os montantes deles provenientes, tomando em consideração, primeiramente, o valor de 0,047/km e referentemente aos anos de 1988 a 1989 e, a seguir a percentagem de 0,055/km, referentemente aos anos de 1990 a 2000 e, finalmente, tomando em consideração as percentagens de 0,060/km para os anos, desde 2000 a 2010 – resultariam contabilizados todos os quilómetros percorridos e os montantes deles provenientes!... 32.º Sendo incontroverso, como resultado dessa obrigatória tarefa, para os anos de 1988 a 1989, e à percentagem de 0,047, o montante global pago de 10.457,03, para os anos de 1990 a 1998, e segundo a percentagem de 0,055/km, o montante global de 59.305,67, e para os anos de 1990 a 2010, e à percentagem de 0,060/km, o montante global de 90.874,62. 33.º O que permitiria, sem margem para dúvidas, concluir-se haver o A. recebido das RR., e durante os anos de 1988 a 2010, o montante global de 160.637,32 (10.457,03+59.305,67+90.874,62=160.637,32)!... 34.º E tudo conforme o sumariado de págs. 23 a 39 das presentes alegações, para as quais se solicita a Vossas Excelências a prestimosa atenção. Assim 35.º Sem embargo de que, face à contabilização exposta, só que para pagar ao A. o valor das diárias fixadas em 35,00 para o estrangeiro e 20,00 para Portugal, e tal como do ponto 30 da sentença em impugnação se pode inferir, (Al. HH dos factos admitidos por acordo), é ainda necessária a soma de 29.087,68, se tomarmos como referência os valores das percentagens quilométricas, conseguidas pelo A., ou de 27.125,08 se partirmos dos valores que a R. D…, confessa nos art.ºs 180.º e 181.º da sua contestação. 36.º Considerando-se que as despesas com a alimentação humana é um facto notório e, como tal, nos termos do art.º 514.º do CPC, sem necessidade de alegação, e muito menos de prova, tendo em consideração todas estas circunstâncias, Vossas Excelências, farão estender os referenciados valores das diárias (de 20,00 para Portugal e de 35,00 para o estrangeiro), até ao ano de 1988, corrigindo o lapso em que o A. caiu e consistente em não haver reclamado as diárias até ao ano de 1988, fazendo-se agora tal correcção nos termos do art.º 249.º do CC. 37.º E é sob os auspícios deste referido artigo (514.º CPC), que assim vem sendo decidido nos Tribunais Superiores, tomando-se agora aqui em paradigma o Acórdão o STJ de 23 de Janeiro de 2008, disponível em www.dgsi.pt/ onde se fixou em sumário: -“Sendo facto notório que o trabalhador, nos dias em que laborou fora do país, teve de se alimentar e de efectuar as correspondentes despesas, e não havendo nos autos elementos que permitam quantificá-las, deve ser proferida, ao abrigo do disposto no artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, condenação no que vier a ser, posteriormente, liquidado em execução de sentença.” E também foi decidido no citado Acórdão que: -“O artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho consigna uma excepção àquela regra, estatuindo que “[o] juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria de facto provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou de instrumentos de regulamentação colectiva”. 38.º E, de mais a mais, e tal como se vem alegando, impondo-se quantificar todos os montantes que o A. recebeu das RR., e resultantes da quilometragem percorrida, e relacionada com as quantias que o A. haveria de despender nas suas despesas diárias, (alimentação e higiene, etc.), e fazendo jus do propósito sempre referenciado pelo A. – e que vai no sentido de que as percentagens quilométricas, vencidas pelo A., durante toda a sua vida laboral, ao serviço das RR. é insuficiente para pagar as respectivas diárias. 39.º Há que dizer que o montante averiguado pelo A., os falados 160.637,32 – apurado através da análise e sumarização dos mapas de viagem e confronto destes com o registo dos tacógrafos correspondentes -, é similar, ou sensivelmente inferior aos montantes que as RR., nomeadamente a R. D…, Ld.ª, alegou entregar ao A. para as finalidades de ajudas de custo e trabalho suplementar, (sábados, domingos e feriados), e que ficou, em parte, provado no ponto 37 da fundamentação da sentença. 40.º Conforme se alcança do alegado nos art.º 177.º e 180º da contestação da R. D…, que declara ter pago ao A. - desde Janeiro de 1999 e até Dezembro de 1998 e em satisfação das cláusulas 41 e 47-A - a soma global de 162,600,92 (104.600,92 + 58.000,00=162.600,92), e cuja diferença de é 1.963,60 do contabilizado pelo próprio A., é irrelevante quando se tem em vista o universo de quilómetros percorridos do teor dos autos, nesses cerca de 22 anos; De que assim é, vide, Vossas Excelências, a sumarização de págs. 40 a 69 destas alegações e onde se alcança que para pagamento das ajudas de custo (Cl.ª 47-A), são necessários 189.725,00. Ainda 41.º No que importa ao trabalho suplementar prestado pelo A., aos sábados, domingos e feriados, argumentou o Mtmo Juiz a quo com a idoneidade da prova documental apresentada, maxime os mapas de viagem e tacógrafos, desconsiderando-a para fazer a prova de que o A. trabalhou sábados, domingos e feriados ao serviço das RR., anteriormente a 12 de Abril de 2006 e até ao início da respectiva relação laboral (período laboral se encontrar além dos 5 anos contados da propositura da presente acção). 42.º Cumpre dizer que no domínio dos transportes rodoviários (Regulamento CE n.º 561/2006 do PE e do Conselho de 15 de Março de 2006) o controlo dos tempos de trabalho (condução e disponibilidade), e repouso dos motoristas é efectuado mediante a verificação do competente aparelho de registo previsto no Regulamento CE n.º 3821/85 e que é obrigatório equipar as viaturas de transportes de carga, mediante o uso do vulgar tacógrafo ou por cartão electrónico. 43.º É do domínio público – e por tal razão nem carece, sequer de ser provado -, que as empresas controlam a actividade diária prestada pelo trabalhador pelo registo dos dados contidos no tacógrafo/cartão e pelos denominados mapas de viagem. 44.º Face à especificidade do trabalho prestado pelos motoristas de transporte rodoviário, quer nacionais, quer internacionais, o único meio do controlo legalmente exigível e que permita à entidade empregadora verificar e controlar a actividade dos seus motoristas, é o aludido tacógrafo e/ou cartão. 45.º Por outro lado, o único meio de que as autoridades dispõem para sindicar a conformidade da prestação do trabalho dos motoristas com as exigências legais e, eventualmente, instaurar contra-ordenações, é também o referido tacógrafo e/ou cartão. 46.º Donde, naturalmente, e para aqueles referidos efeitos, não pode deixar de se concluir que os documentos em questão são idóneos. 47.º Ora, a questão que se coloca, perante tal, é a de que inexistindo qualquer outro meio de controlo, legalmente previsto e exigível, para controlar a actividade dos referidos motoristas, no que toca à sua prestação de trabalho diário, e sendo certo que concluindo-se – como tem acontecido e aconteceu nos presentes autos -, que o tacógrafo não é documento idóneo para o fim ora em causa (prova do trabalho suplementar há mais de cinco anos), então, de que meio documental pode servir-se o A. para efectuar tal prova?! 48.º Não será tal situação de manifesta e incomensurável injustiça, na medida em que o trabalhador - que apenas dispõe daquele meio legal para fazer prova dos factos que alega -, assiste, legalmente desarmado e impotente à improcedência da sua alegação?! 49.º Como se explica a esses motoristas que o tacógrafo/cartão electrónico vale para ser punido pelas autoridades, quando através dele constatam ilegalidades na sua prestação de trabalho, e não vale para fazer prova de que prestou trabalho em dias de descanso semanal e ou complementar e feriados? 50.º Não se compreende, Venerandos Juízes Desembargadores, nem é aceitável que se continue, no que tange à prova desta especifica situação, a concluir-se pela idoneidade do tacógrafo para, de per si, fazer prova do trabalho suplementar, prestado há mais de 5 anos!... 51.º Trata-se, pois, de uma situação de flagrante injustiça e que viola os mais elementares princípios da justiça e da equidade, tanto mais que basta a entidade empregadora, numa situação de confortável vantagem, impugnar a prestação do trabalho, e, assim, desonerar-se do pagamento devido ao trabalhador. Todavia 52.º Nos presentes autos, as RR., maxime a R. D…, exaustivamente reconhecendo que o A. trabalhou 1167 dias de trabalho suplementar, veio aos autos, em sede de contestação, confessar tal facticidade. 53.º Assim, no art.º 219.º da sua contestação, esta R., e em relação com esse trabalho suplementar confessa-nos: -“…sendo certo que uma parte não inferior a 40% dos dias de descanso em que esteve ao serviço da empresa foram dias de descanso complementar, isto é, dos 1167 dias de descanso e feriados em que esteve deslocado, não menos de 467 foram Sábados.” (o sublinhado é nosso). 54.º E o A., já em plenas sessões de julgamento e aquando da impugnação de um indeterminado número de documentos apresentados pelas RR., logo foi aos autos e nas primeiras 4 páginas do respectivo requerimento, declarou aceitar a confissão que as RR. melhor dizendo, a D…, Ld.ª, apresentou aquando da sua douta contestação, fazendo-o nos termos do art.º 567.º do CPC. 55.º E para além disso, igualmente a R. em referência nos confessa no art.º 176.º do mesmo articulado que: -“Dado o exposto, o Autor teve direito às seguintes retribuições por trabalho prestado em dias de descanso ou feriados ao serviço da Ré D….” 56.º E, transcrevendo as RR. os correspondentes dias de trabalho suplementar, assim vieram referenciando os dias trabalhados, desde o ano de 1990 e até ao ano de 2010!... 57.º E, pese embora o A., aquando do requerimento da aceitação da confissão em referência, não se haver referido à facticidade deste citado art.º 176.º, dado que as RR. se remetendo a um silêncio comprometedor, em tudo quanto respeita à referenciada confissão, o A. ainda está em tempo de, igualmente, invocar a confissão deste facto, como efectivamente agora o faz, aceitando-a em todos os seus elementos, significado e consequências. 58.º Dir-se-á que sendo a confissão, feita nos respectivos articulados, um tipo de prova que supera todas outras que é tida como prova plena e cuja relação tem de ser arguida oficiosamente em qualquer Tribunal, não se compreende a razão do douto Tribunal, e tal como as RR., se haver submetido a um tal silêncio comprometedor!... 59.º No que importa ao pagamento dos descansos compensatórios, não concedidos ao A., (veja-se págs. 5303 dos autos), acabou o Mtmo Juiz a quo por considerar que o A. não provou esse facto negativo, ou seja, de não haver provado que não gozou esses dias de descanso compensatório!... 60.º De facto, o Mtmo Juiz dos autos, depois de referenciar os direitos que os motoristas de transportes internacionais dispõem relativamente a esse mesmo descanso compensatório, e pese embora haver concluído pela obrigatoriedade do gozo desses descansos compensatórios, antes ou depois das respectivas viagens, determinou-se por recusar o pagamento ao A. do equivalente desses mesmos descansos compensatórios com o sobredito argumento. 61.º Impõe, pois, dizer-se que não se concorda com tal decisão e que esta não encontra estribo em termos de direito laboral. 62.º Com efeito, e como resulta do art.º 342.º do CC e da Cl.ª 41 do CCT, ao A. apenas incumbe alegar e provar os dias de sábados, domingos e feriados que passou em viagem no estrangeiro ao serviço do ora recorrida. 63.º O que o recorrente fez, como resulta da factualidade provada (vide pontos 31 a 37 da fundamentação da sentença) e pelo menos em relação e este. 64.º Resulta da Cl.ª 20.º, n.º 3 do CCT que “… tem de haver um descanso,…acrescido dos dias de descanso semanal e feriados que coincidiram com a última viagem…, e a Clª 41, n.º 6 que: “cada dia de descanso semanal ou feriado no estrangeiro, o trabalhador, além do adicional referido n.ºs 1 e 2 desta Cláusula, tem direito a um dia de descanso complementar, gozados seguida e imediatamente à sua chegada”. 65.º Impõe a lei às entidades patronais a concessão dos dias de descanso – art.º 344.º do CC e Cl.ª 20, n.º 3 do CCT. 66.º Provado que está – e não apenas nos concretos pontos de 31 a 37 da fundamentação da sentença -, que o recorrente esteve ao serviço das RR. no estrangeiro, em dias de trabalho suplementar, logo o recorrente alegou e provou o elemento constitutivo do seu direito ao descanso compensatório – ou seja, o trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados!... Na verdade 67.º Era à Recorrida a quem competia provar que concedeu os dias de descanso ao recorrente como, aliás, alegou na contestação, mas não provou e tal como unanimemente vem decidindo nos Tribunais Superiores, também o Tribunal da Relação do Porto no acórdão de 28 de Fevereiro de 2011, RP20110228393/07.9TTGDM.P2 decidiu: -“ Ao A. apenas incumbe provar os dias de descanso semanal e feriados passados no estrangeiro, nos quais concretamente trabalhou, e à Ré incumbe o ónus de prova da concessão dos descansos compensatórios correspondentes.” 68.º Daí que provado que é, por confissão das RR. e valendo esta confissão de prova plena, que o A., pelo menos, trabalhou aqueles referenciados 1167 dias, dúvidas não poderão haver de que, não havendo a R. procedido à prova que lhe competia, ou seja, que permitiu que o A. gozasse de todos os devidos descansos compensatórios, devem agora as RR. ser condenadas no pagamento de todos esses referenciados dias não gozados. Posto o que, ainda 69.º O Mtmo Juiz, não considera o prémio TIR como um dos elementos integrantes da remuneração do A,. e atribuindo-lhe a natureza de ajudas de custo, não considerou o seu valor no pagamento das férias e no respectivo Subsídio e no Subsídio de Natal. 70.º Certo é que em inúmera jurisprudência – senão na sua totalidade -, vem referido que sendo o prémio TIR, pago com regularidade e em iguais e consecutivos montantes e em consideráveis espaços de tempo, tal prémio TIR faz parte integrante da retribuição do A. 71.º A este propósito e na linha de orientação e jurisprudência dominante, o STJ tem-se pronunciado no sentido de que “as ajudas de custo regulares não constituem retribuição quando tenham uma causa específica e individual, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho, então, traduzem ganho efectivo para o trabalhador”. Ac. STJ de 29.01.03 e de 19.02.04. 72.º De resto, constata-se nos presentes autos que o prémio TIR era pago com caracter de regularidade e periodicidade ao A. e como resulta, aliás, do CCT. 73.º Em parte alguma da factualidade provada – e ainda do CCT -, resulta que a quantia paga a título de prémio TIR tenha, em concreto, uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força do trabalho. 74.º Assim, tendo este elemento de retribuição, como nos autos sucede -, caracter de regularidade e periodicidade e sendo pago independentemente das despesas feitas pelo ora recorrente, necessariamente há-de concluir-se, e inexoravelmente, que integra o conceito de retribuição. 75.º E ainda sem embargo de que, face à lei, sempre se presumiria constituir retribuição, logo impendia sobre a recorrida, ilidir tal presunção, nomeadamente provando que tais quantias se destinaram ao pagamento de despesas realizadas pelo Recorrente no cumprimento da prestação de trabalho, prova esse que não foi feita – art.º 342.º, n.º2 e 350.º do CC. 76.º Daí que e na esteira que vimos propugnando devia o prémio TIR ser considerado no cômputo da remuneração das férias e respectivo subsídio e no subsídio de Natal, mesmo após as alterações introduzidas pelos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, porque posteriores à celebração do contrato de trabalho, outorgado entre Recorrente e recorrida. 77.º Do teor dos depoimentos transcritos de págs. 82, 83 e 84, maxime das presentes alegações, pode alcançar-se serem os mapas de viagem preenchidos pelo A. com grande fidelidade e credibilidade. 78.º Do teor dos depoimentos transcritos de págs., 85, 86 e 87, alcança-se não só a mesma fidelidade e credibilidade supra referenciada, mas ainda que a modalidade de pagamento ao quilómetro não chegava para as ajudas de custo, bem como que o A. era um incansável trabalhador. 79.º Dos depoimentos de págs. 88, verifica-se que o A. passou mais de dois terços de fins-de-semana e feriados a trabalhar ao serviço das RR. 80.º Dos depoimentos transcritos nas págs. 89 e 90 das presentes alegações, alcança-se que o Mtmo Juiz a quo, havendo referenciado ao A. que pretendia todos os documentos por este juntos para fundamento da presente acção, deu oportunidade ao A. para que este recordar ao Senhor Magistrado que considerasse os 71 dias trabalhados pelo A. em trabalho suplementar, e que a R. D… não os havia incluído nos falados 1167 dias por esta confessados. 81.º Dos depoimentos de págs. 90, 91, 92 e 93, das presentes alegações, alcança-se que as RR. não permitiram que o A. gozasse dos descansos compensatórios a que tinha direito. 82.º Nos apontados termos o Mtmo Juiz a quo haveria de violar entre outros: - Os art.ºs 11.º e 12.º do actual Código do Trabalho; - O art.º 394.º, n.º 1 do Código do Trabalho; - O art.º 72.º da CPT, e art.º 265.º, e 273.º, ambos do CPC; - Os art.ºs 74.º do C. P. T., os art.ºs 514.º e 661, n.º 2 do CPC, bem como o art.º 47.º-A do CTT; - Os art.ºs 337.º, n.º 2 do CT e art.º 38.º, n.º 2 do LCT; - Os art.ºs 567.º, 660.º, n.º 2 e 668.º, do CPC bem como os art.ºs 351.º e 352.º ambos do CC. - Os art.ºs 342.º, n.º e 350.º, ambos do CC e entre outros. - Os art.ºs 342.º e 344.º do CC, bem como a Cláusula 20.º, n.º 3 do CCT. Termos em que, e nos demais que Vossas Excelências não deixarão de suprir, atento ao que antecede, deve a sentença em impugnação ser revogada e substituída por outra, conformadora com as pretensão do A. reclamadas no presente recurso.”. A Ré C…, S.A., apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: A peça processual apresentada pelo recorrente, com vista à reapreciação da decisão proferida pelo tribunal a quo, não cumpre os requisitos legalmente impostos e é extemporânea, motivo pelo qual o Recurso deve ser rejeitado. Ademais, nos presentes autos, o Autor, ora Recorrente, não logrou provar a existência de pluralidade de empregadores, nem de qualquer relação de grupo, através da qual pudesse assacar a responsabilidade pelos créditos laborais emergentes do contrato de trabalho que celebrou a 1 de Março de 1990, com a Recorrida D…, Lda., à recorrida C…, S.A.. Sendo inequívoca a justiça da absolvição da aqui Respondente. Da relação laboral que outrora uniu o Recorrente e a Recorrida C…, S.A., não subsistem quaisquer créditos laborais, créditos esses que, aliás, se encontram prescritos.”. Por sua vez, a Ré D…, Lda., nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: “A. O prazo de interposição do recurso de apelação é de 20 dias, a que acrescem 10 dias, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada. B. A sentença foi notificada aos mandatários das partes, através do portal CITIUS, a 29/04/2013. C. O recorrente apresentou o seu requerimento de recurso, acompanhado da alegação, a 01/07/2013, liquidando a taxa de justiça e pagando de imediato uma multa. D. A reapreciação da prova gravada tem lugar quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – artº 685º-B, nº 1 do CPC. E. Isto é, a extensão de 10 dias do prazo para a interposição do recurso pressupõe que recorrente especifique concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre esses pontos impugnados diversa da recorrida. F. Só assim haverá impugnação da decisão relativa à matéria de facto e lugar ao acréscimo de 10 dias do prazo, no caso da impugnação envolver reapreciação da prova gravada. G. Sucede que o recorrente manifesta ao longo da sua alegação a sua profunda discordância jurídica e moral com o julgador da 1ª instância, mas não impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto. H. É que tal impugnação implica especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, indicando como deviam ter sido correctamente julgados [artº 685º-B, nº 1, a) do CPC], e essa especificação está ausente da alegação do recorrente. I. E implica ainda especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [artº 685º-B, nº 1, b) do CPC], e essa especificação está igualmente ausente. J. Na verdade, embora o recorrente invoque diversos meios probatórios constantes do processo e fragmentos da gravação, tal invocação serve de suporte ao discurso de reprovação das acções e das decisões do julgador, e de apologia do desempenho em julgamento e das afirmações produzidas pelo seu Ilustre mandatário em articulados e requerimentos. K. Ora, não tendo o recorrente impugnado a decisão relativa à matéria de facto, o prazo para interpor o recurso é de 20 dias, não lhe aproveitando o acréscimo de 10 dias previsto no artº 685º, nº 7, do CPC, que tem como pressuposto que se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto. L. Sendo assim, deverá o meritíssimo senhor juiz a quo indeferir o requerimento de recurso apresentado pelo Autor, o que se requer, por o recurso ter sido interposto fora de prazo – artº 685º-C, nº 2, a) do CPC. M. Sem conceder, o recorrente invoca fragmentos de declarações que atribui ao depoimento da testemunha J…, que foi gravado, e que o recorrente transcreve na alegação, indicando que tais fragmentos constam da 5.ª pág. “das transcrições”, tempo, 00:02:25, e mais adiante, completa esta indicação com a seguinte anotação: Tempo das gravações 01:49:23 registado a págs. 26 das “transcrições”. N. E mais adiante ilustra as indagações levadas a cabo pelo senhor juiz a quo transcrevendo, primeiro, fragmentos de uma inquirição do senhor juiz a uma testemunha que a alegação não identifica nem situa, e depois fragmentos das declarações da testemunha F…, reportando o que transcreve a págs. “das transcrições”. O. As “transcrições” indicadas pelo recorrente não constam do processo. P. Os depoimentos das testemunhas foram gravados, sendo possível a identificação precisa e separada dos mesmos, estando assinalados nas actas das audiências o início e o termo de cada um, pelo que incumbia ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto. Q. Ora, como decorre do exposto, o recorrente indicou sem exactidão umas transcrições suas que as instâncias e os recorridos desconhecem. R. Dado o exposto, deverá o Tribunal da Relação, se o recurso apresentado pelo Autor não for indeferido por ter sido interposto fora de prazo, rejeitar o recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto (na medida em que ela exista) – artº 685º-B, nº 2 do CPC. S. Ainda subsidiariamente, a alegação de recurso termina com uma extensa lista de normas jurídicas alegadamente violadas na sentença, mas em caso algum esclarece o recorrente o sentido com que tais normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas. T. O que o recorrente indica é o resultado por si pretendido da aplicação das normas que alega terem sido violadas pelo senhor juiz a quo. U. Dado o exposto, o recurso sobre matéria de direito deve ser julgado totalmente improcedente (art. 685º-A, nº 2 do CPC). ampliação do âmbito do recurso 1. Nos §§ 18 a 20 da p. i., o Autor sustenta que essas despesas com refeições lhe eram pagas como ajudas de custo à razão inicial de 9$50/km, posteriormente de 11$00/km e finalmente de 12$50/km (0,06€/km), sendo que a partir de Dezembro de 1999 passou a constar dos recibos de ajudas de custo que a quantia paga ao km incluía também a remuneração pelo trabalho prestado em dias de descanso e feriados no estrangeiro. 2. Esta alegação do Autor consta como matéria assente nas alíneas U), V) e EE) dos factos admitidos por acordo. 3. Ora, como resulta da leitura dos §§ 102, 104, 107 e 108 da contestação, a Ré D… não admite tal alegação, contesta-a, alegando em substância (a) que os motoristas TIR ao serviço das Rés recebem desde 1988 uma verba por km percorrido como retribuição do trabalho em dias de descanso e feriados e pagamento dos gastos com refeições (cláusulas 41ª e 47ªA); (b) que consta dos correspondentes recibos, desde que o Autor foi admitido ao serviço da Ré D…, que dizem respeito às cláusulas 41ª e 47ª-A, embora até 1999 indicassem apenas um valor global; (c) que em 1999, as Rés e a generalidade dos seus motoristas dos transportes internacionais acordaram em actualizar para 12$50/km a remuneração dos dias de descanso e feriados e o pagamento das despesas com a alimentação; (c) que esse valor foi diferenciado em duas parcelas, que passaram a constar dos recibos, uma relativa aos gastos com refeições e outra a título de remuneração do trabalho em dias de descanso e feriados. 4. Isto é, enquanto o Autor afirma que x/km pagava as despesas com refeições, a Ré D… afirma que x/km pagava as despesas com refeições e a remuneração dos dias de descanso e feriados. Enquanto o Autor afirma que só a partir de 1999 passou a constar dos recibos que a quantia à razão de x/km incluía também a remuneração pelo trabalho prestado em dias de descanso e feriados, a Ré D… afirma que sempre constou dos recibos que o pagamento abrangia tanto as despesas com alimentação como a remuneração pelo trabalho prestado em dias de descanso e feriados (cláusulas 41ª e 47ª-A). 5. Assim, a matéria dos referidos §§ 21, 22 e 27 dos factos provados, que foi directa e especificamente contrariada pela Ré D… na contestação, foi erradamente dada como provada, no errado pressuposto de que está admitida por acordo. 6. Aliás, os citados §§ 21, 22 e 27 são contrariados pelos §§ 37 e 38 dos factos provados (respostas aos quesitos 10º e 11º), de que resulta que a Ré D… sempre pagou ao Autor montantes reportados à retribuição dos dias de descanso e feridos em que este esteve ao serviço. 7. Dado o exposto, deverá o Tribunal da Relação alterar nessa parte a matéria de facto, eliminando os pontos 21, 22 e 27 dos factos provados. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA”. O Autor/recorrente não respondeu à ampliação do objecto do recurso apresentada pela Ré D…. O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo. Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual se pronuncia pela intempestividade do recurso, por entender que o recorrente não pode beneficiar do acréscimo do prazo de 10 dias para a interposição do recurso com fundamento na impugnação da matéria de facto, uma vez que esta não se mostra conforme às regras legais; mas, ainda que se considere o recurso tempestivo, entende ser de manter a sentença recorrida, com excepção da não procedência da justa causa de resolução do contrato, já que, opina, se mostra verificada a mesma. Ao referido parecer responderam a recorrida C…, S.A. e o recorrente: (i) aquela a manifestar concordância com o mesmo, “excepto no que concerne à verificação da justa causa de resolução do contrato de trabalho, e ser o recurso interposto julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida”; (ii) por sua vez, o recorrente veio discordar do parecer e reiterar, em suma, o constante das alegações oportunamente apresentadas. Cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso Tendo em vista a resolução do caso, importa, antes de mais, fazer uma referência quanto à lei processual aplicável aos autos. Assim, tendo em conta a data da propositura da acção, 13-04-2011, à mesma é aplicável, desde logo, o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10 (cfr. art.s 6.º e 9.º do diploma preambular que aprova este). Nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do referido compêndio legal, nos casos omissos é aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil. É sabido que a Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aprovou o novo Código de Processo Civil, o qual entrou em vigor em 1 de Setembro de 2013 (artigo 8.º do referida Lei preambular). Da interpretação conjugada do disposto nos artigos 5.º e 6.º da mesma Lei preambular extrai-se que aos recursos das decisões proferidas antes de 1 de Setembro de 2013, nos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2008, se aplica de imediato o novo Código de Processo Civil. É o que se verifica no caso presente: a acção foi intentada em 13-04-2011 e a sentença foi proferida em 23-05-2013, pelo que se entende ser aplicável ao recurso, subsidiariamente, o novo Código de Processo Civil. Porém, a aplicação da lei nova não prejudica a validade dos actos processuais anteriormente praticados em conformidade com a lei processual que vigorava no momento da sua prática, designadamente quanto às condições de admissibilidade do recurso. Como resulta do disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil (ex vi dos artigos 87.º, n.º 1 e 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho), o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo as questões de conhecimento oficioso que aqui não se detectam. Com efeito, estatuem os n.º 1 a 3 do artigo 639.º (que corresponde ao artigo 685.ª-A, nºs 1 a 3, do anterior Código de Processo Civil): “1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entender do recorrente, devia ser aplicada. 3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada”. Por sua vez, o n.º 4 do artigo 635.º do novo Código de Processo Civil (que corresponde ao artigo 684.º, n.º 3, do anterior CPC) prescreve que nas conclusões da alegação o recorrente pode restringir o objecto inicial do recurso. Por isso, como se afirmou, dos referidos preceitos legais decorre que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva alegação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso. De resto, o n.º 1 do artigo 639.º, dispõe expressamente que a alegação deve concluir, «de forma sintética», pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. No recurso compreendem-se, pois, dois ónus: o de alegar e o de concluir. Tal significa que o recorrente deve começar por expor (todas) as razões da impugnação da decisão de que recorre – ou seja, enunciar os fundamentos do recurso –, para de seguida, e de forma sintética, indicar essas razões, isto é, formular conclusões em que resume as razões do pedido. Como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 359) a propósito do artigo 690.º, do Código de Processo Civil de 1939, mas que, mutatis mutandis, se pode transpor para os presentes autos: «Entendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais (...), não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como pode dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação (...). A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: Que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação». O ónus de formular conclusões da alegação do recurso visa não só delimitar e sinalizar o campo interventivo do tribunal de recurso (cfr. acórdão do STJ de 13-07-2006, disponível sob processo 06S698, em www.dgsi.pt), como também proporcionar a este uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos daquele. Para tanto, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na alegação, de tal modo que possibilite uma apreciação crítica ao tribunal de recurso. Ora, no caso constata-se das (extensas) conclusões apresentadas pelo recorrente que ele discorda da decisão recorrida: todavia, nem sempre é claramente explícito sobre a concreta discordância e o motivo da mesma. Não obstante, por um lado, a fim de evitar delongas processuais e procurar a (sempre) desejada celeridade da justiça, e, por outro, uma vez que com um esforço acrescido é possível aferir quais as questões essenciais que o recorrente coloca, sendo que, por essa via, um eventual convite ao aperfeiçoamento das conclusões de seguro apenas contribuiria para o retardamento do processo, entende-se não ordenar o convite ao recorrente a que alude o artigo 639.º, n.º 3, do novo CPC e o artigo 685.º-A, n.º 3, do anterior CPC. Acrescente-se que versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas, o sentido que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e, invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entender do recorrente devia ter sido aplicada (artigo 685.º-A, n.º 3, do anterior CPC e artigo 639.º, n.º 2, do novo CPC). No caso em apreciação, no final das conclusões de recurso (n.º 82) o recorrente indica apenas as normas que considera terem sido violadas: porém, tal invocação não pode deixar de ser lida e interpretada, conjugadamente, com o que é exposto pelo recorrente nas diversas conclusões. E destas resulta, como se deixou afirmado, embora com um esforço interpretativo acrescido, as questões que o recorrente coloca e o sentido em que as mesmas devem ser solucionadas, ou seja, resulta as questões controvertidas e a respectiva subsunção jurídica. Daí que também não se justifique o convite ao aperfeiçoamento das conclusões com fundamento em insuficiência, obscuridade ou complexidade no que diz respeito à “matéria de direito” constante daquelas. Assim, face às conclusões das alegações de recurso, e respectiva ordem apresentada pelo recorrente, colocam-se à apreciação do tribunal as seguintes questões: - saber se entre o Autor/recorrente e a 1.ª Ré, C…, S.A. vigorou um contrato de trabalho a partir de Fevereiro de 1990 (essencialmente conclusões 4.ª a 16.ª); - saber se existiu(e) justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo Autor (conclusões 17.ª a 23.ª); - saber se existe fundamento para o recorrente ampliar o pedido formulado na acção (conclusões n.º 24.ª a 40.ª); - saber se devia ser dado como provado o trabalho prestado há mais de cinco anos aos sábados, domingos e feriados com base nos elementos contidos nos tacógrafos e mapas de viagem (conclusões n.º 41.ª a 58.ª); - saber se se mostra provado que o trabalhador não gozou os dias de descanso compensatório, com referência aos sábados, domingos e feriados que passou no estrangeiro (conclusões 59.ª a 68.ª); - saber se o prémio TIR deve ser computado no cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal (conclusões 69.ª a 76.ª); - saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto (conclusões n.º 77.ª a 81.ª). Por sua vez, a recorrida D…, para o caso do recurso apresentado pelo Autor não ser indeferido por extemporaneidade, pretende que sejam eliminados os n.ºs 21, 22 e 27 da matéria de facto provada. Preliminarmente à análise e resolução das questões equacionadas coloca-se uma outra, suscitada por ambas as recorridas, que consiste em saber se o recurso é tempestivo. No essencial, alegam as mesmas, no que merece a concordância do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, que o recorrente não podia beneficiar do acréscimo do prazo de 10 dias de interposição do recurso que a lei prevê no caso de se impugnar a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, porquanto a extensão do prazo em causa pressupõe que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os incorrectos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos impugnados. Vejamos. Estabelece o artigo 80.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que o prazo de interposição do recurso de apelação é de 20 dias. Porém, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada ao referido prazo acrescem 10 dias (n.º 3 do mesmo artigo). Subjacente ao acréscimo do prazo, no caso de impugnação da matéria de facto, está a maior dificuldade na elaboração do recurso, tendo em conta a necessidade de proceder à audição da prova produzida e gravada. Por isso, o momento relevante para aferir do prazo de interposição do recurso – somente de 20 dias, como prevê o n.º 1 do artigo 80.º do CPT, ou com o acréscimo de 10 dias por efeito da pretendida reapreciação da prova gravada, como prevê o n.º 3 do mesmo artigo – terá que ser o momento de apresentação do respectivo requerimento de interposição do recurso e não qualquer momento posterior, designadamente o momento em que o tribunal se venha a pronunciar sobre a admissibilidade de conhecimento da impugnação da matéria de facto. Como se afirmou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 80/2013, de 31 de Janeiro de 2013 [DR., 2.ª Série, n.º 50, de 12 de Março de 2013; embora o acórdão tenha sido proferido no âmbito do artigo 411.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, entende-se que a interpretação ali exposta tem aqui plena aplicação), “(…) a finalidade que justifica a fixação de um prazo mais longo de interposição de recurso não reside – nem podia residir – na própria aferição da procedência ou admissibilidade do recurso, mas antes na atenuação das dificuldades de elaboração do recurso que tenha por base a impugnação da prova produzida e gravada em suporte magnético ou digital. (…). O prazo de interposição de recurso é fixado, pela lei, em função do modo como o recorrente concebe o respectivo objeto – ou seja, optando por recorrer apenas quanto a matéria de facto, quanto a matéria de direito ou quanto a ambas –, aplicando o prazo mais longo, quando haja cumulação de impugnação de facto e de Direito”. Isto é: se do objecto do recurso, designadamente através da transcrição de depoimentos, se infere que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, deve beneficiar do acréscimo do prazo de 10 dias, independentemente da admissibilidade ou procedência do recurso quanto à referida impugnação da matéria de facto. Ora, no caso, o recorrente ao interpor recurso, embora não alegue expressamente que a interposição versa (também) sobre a matéria de facto, o certo é que essa interposição é feita, além do mais, nos termos dos n.º 1 e 3 do artigo 80.º do Código de Processo do Trabalho. Ou seja, com a invocação do referido n.º 3 do artigo 80.º, o recorrente anuncia que o recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada. E nas alegações, maxime a fls. 82 a 94 (fls. 5408 a 5420 dos autos) o recorrente procede a transcrições parciais de depoimentos. Também nas conclusões (n.ºs 77 e segts) alude a que, tendo em conta os depoimentos transcritos nas alegações, os mapas de viagem por ele apresentados apresentam “fidelidade e credibilidade”, o que leva a intuir que pretende a alteração da matéria de facto. Por isso, embora não de forma totalmente isenta de dúvidas, haverá que concluir que com o recurso interposto o Autor/recorrente pretende que se reaprecie prova gravada e, assim, que ao prazo normal de interposição de 20 dias devem acrescer mais 10 dias. Aliás, note-se que as próprias recorridas, nas contra-alegações que apresentaram, parecem aceitar que o recorrente pretendeu impugnar a matéria de facto (e, com ela, a reapreciação da prova gravada): o que afirmam é que essa impugnação não obedece aos requisitos legais; porém, esta questão, como se disse, não releva para aferir do prazo de interposição do recurso. Naturalmente que a conclusão a que se chegou não significa qualquer apreciação quanto ao conhecimento do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, pois, volta-se a sublinhar, o prazo de interposição do recurso afere-se em função do modo como o recorrente define o seu objecto – o mesmo é dizer, se pretende ou não a impugnação da matéria de facto, com reapreciação da prova gravada –, e não em função do preenchimento dos requisitos sobre a admissibilidade de impugnação da matéria de facto. Conclui-se, pois, que do recurso interposto resulta que o Autor pretende a reapreciação da prova gravada e, como ela, a impugnação da matéria de facto, pelo que beneficia do acréscimo do prazo de 10 dias previsto no n.º 3 do artigo 80.º do Código de Processo do Trabalho. Atente-se ainda que, como prescreve o artigo 685.º do anterior CPC (atenta a data de interposição do recurso) e o artigo 24.º, n.º 4, do CPT, os referidos prazos contam-se a partir da notificação da decisão ao mandatário, representante ou patrono oficioso. Ora, como resulta da certificação CITIUS de fls. 5510, o Exmo. Mandatário do Autor foi notificado da sentença em 24-05-2013. Estabelece o artigo 254.º, n.º 5, do anterior Código de Processo Civil, que a notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da sua expedição; por sua vez, decorre do disposto no artigo 21.º-A, n.º 5, da portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com as alterações subsequentes, que o sistema informático CITIUS assegura a certificação da data da elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil. Assim, no caso, tendo a expedição sido feita em 24-05-2013 a parte considera-se notificada da sentença em 27-05-2013: sendo o prazo (contínuo – artigo 144.º, do anterior CPC) de interposição do recurso de 20 dias + 10 dias, tal significa que se completou em 26 de Junho seguinte e, com a multa a que alude o artigo 145.º, n.º 5, do anterior CPC, em 1 de Julho de 2013. Tendo o recorrente interposto recurso nesta última data e pago a multa a que alude o referido n.º 5 do artigo 145.º, é o mesmo tempestivo. Improcede, por isso, a questão prévia, suscitada pelas recorridas, de extemporaneidade do recurso. III. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1. As RR. dedicam-se, entre outros, ao transporte rodoviário de mercadorias no âmbito nacional e internacional. – Al. A) dos factos admitidos por acordo; 2. A 1ª ré, C…, S.A., foi fundada em 1968 por G…, que ainda hoje integra o seu Conselho de Administração. – Al. B) dos factos admitidos por acordo; 3. A Ré D…, LDA e a Ré C… têm um fundador comum, G…, que foi gerente da Ré D… desde o início da sua actividade (até 28.09.07) e administrador de C… desde o início da actividade desta Ré. – Al. C) dos factos admitidos por acordo; 4. A 1ª R. foi sócia minoritária da 2ª R. desde 28.09.07 até 24.09.10 (certidão nº ….-….-….), data em que a 1ª R. transmitiu a sua quota para a H…, SA, juntamente com os demais sócios. – Al. D) dos factos admitidos por acordo; 5. Aquando da entrada da 1ª Ré no capital social da D…, Lda, o sócio G… cessou as suas anteriores funções na gerência desta sociedade. – Al. E) dos factos admitidos por acordo; 6. Desde o início da actividade que o sócio e gerente (até 28.09.07) da 2ª R., G…, é, também, Presidente do CA da 1ª R. (certidão nº ….-….-….). – Al. F) dos factos admitidos por acordo; 7. E desde Outubro de 2007 que é gerente da Ré D…, I…, administrador de C… desde Março de 2004. – Al. G) dos factos admitidos por acordo; 8. Desde 18.10.2007 que o gerente da 2ª R., I…, é Vogal do CA da 1ª R.. – Al. H) dos factos admitidos por acordo; 9. A ré D…, Lda nunca foi accionista da ré C…, S.A.. – Al. I) dos factos admitidos por acordo; 10. Tendo sócios fundadores e gerentes e administradores comuns, e dedicando-se ambas ao transporte rodoviário de mercadorias, as Rés partilham estruturas de organização: os serviços administrativos e de contabilidade, o parque de viaturas e os serviços de oficina, as chefias de tráfego nacional e internacional. – Al. J) dos factos admitidos por acordo; 11. O A. foi admitido ao serviço da co-Ré C… para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de motorista do transporte internacional rodoviário (TIR), com início em 15 de Janeiro de 1987, conforme contrato constante de fls. 4004. – Al. K) dos factos admitidos por acordo; 12. O Autor celebrou com a co-Ré D…, a 1 de Março de 1990, um contrato intitulado “contrato de trabalho a termo certo”, para exercer as funções de motorista, conforme documento constante de fls. 3307 e 3308. – Al. L) dos factos admitidos por acordo; 13. O A conduziu viaturas de ambas as RR., com logótipos exteriores referenciando e publicitando aquelas. – Al. M) dos factos admitidos por acordo; 14. Os CMR das mercadorias transportadas pelo A. em regra indicavam como transportador a 1ª R. e tal sucedia, de igual modo, com as ordens de serviço. – Al. N) dos factos admitidos por acordo; 15. Os mapas de viagem fornecidos ao Autor sempre tiveram no cabeçalho o logótipo dos C…, independentemente do transporte ser por ele efectuado em serviço da Ré D… ou dos C…. – Al. O) dos factos admitidos por acordo; 16. Até Janeiro (inclusive) de 1990 os recibos de vencimento eram emitidos pela 1ª ré e a partir de Março de 1990 pela 2ª R.. – Al. P) dos factos admitidos por acordo; 17. Os recibos das ajudas de custo relativos ao período de Janeiro de 1999 a Setembro de 2006 e de 25 de Setembro de 2007 a 4 de Abril de 2111 vinham com o logótipo da 1ª R. e os de Outubro de 2006 a Setembro de 2007 com o logótipo da 2ª R., conforme documentos constantes de fls. 3309 a 3576. – Al. Q) dos factos admitidos por acordo; 18. Como contraprestação do trabalho prestado, auferiu o A., mensalmente, de vencimento base e diuturnidades, respectivamente, os seguintes valores: - De Janeiro 88 a Fevereiro 89 - € 237,85 (47,685$00) - De Março 89 a Janeiro 90 - € 263,86 (52,900$00) - De Março 90 a Dezembro 90 - € 304,27 (61.000$00) e € 7,98(1.600$00) - Em Janeiro 91 - € 344,17 (69.000$00) e € 7,98 (1.600$00) - De Fevereiro 91 a Dezembro 91 - € 349,16 (70.000$00) e € 9,13 (1.830$00) - De Janeiro a Fevereiro 1992 - € 380,58 (76.300$00) e € 9,98 (2.000$00) - De Março a Dezembro de 92 - € 387,57 (77.700$00) e € 10,13 (2.30$00) - De Janeiro a Abril 93 - € 410,43 (82.283$00) e € 10,83 (2.172$00) - De Maio 93 a Abril 94 - € 410,51 (82.300$00) e € 21,67 (4.344$00) - De Maio 94 a Janeiro 95 – € 431,04 (86.415$00) e € 22,75 (4.560$00) - De Fevereiro 95 a Dezembro 95 - € 452,58 (90.735$00) e € 23,83 (4.778$00) - De Janeiro 96 a Dezembro 96 - € 473,11 (94.850$00) e € 37,41 (7.500$00) - De Janeiro 97 a Fevereiro 98 - € 489,82 (98.200$00) e € 38,76 (7.770$00) - De Março 98 a Dezembro 98 - € 504,51 (101.146$00) e € 39,88 (7.995$00) - De Janeiro 99 a Fevereiro 99 - € 504,51 (101.146$00) e € 53,17(10.660$00) - De Março 99 a Fevereiro 00 - € 517,13 (103.675$00) e € 54,51(10.928$00) - De Março 00 a Fevereiro 01 - € 532,64 (106.785$00) e € 56,14 (11.256$00) - De Março 01 a Dezembro 01 - € 548,68 (110.000$00) e € 57,86 (11.600$00) - De Janeiro 02 a Abril 02 - € 548,68 e € 72,35 - De Maio 02 a Dezembro 2010 - € 562,40 e € 74,15, conforme documentos constantes de fls. 37 a 222. – Al. R) dos factos admitidos por acordo; 19. De igual modo auferiu o A., mensalmente, a título de cl.ª 74ª, nº 7 e Ajudas de custo-TIR, em iguais períodos, os seguintes montantes: De Janeiro 88 a Fevereiro 89 Cl.ª 74º, nº 7 - € 109,81 (22,015$00), no total de € 1.537,34 Ajudas de custo-TIR – € 39,90 (8.000$00), no total de € 558,60 De Março 89 a Janeiro 90 Cl.ª 74º, nº 7 - € 121,82 (24.422$00), no total de € 1.340,00 Ajudas de custo-TIR – € 49,88 (10.000$00), no total de € 548,68 De Março 90 a Dezembro 90 - Cl.ª 74º, nº 7 - € 144,11 (28.892$00), no total de € 1.585,21 Ajudas de custo-TIR – € 64,84 (13.000$00), no total de € 713,24 Janeiro 91 - Cl.ª 74º, nº 7 - € 162,53 (32.585$00), no total de € 162,53 Ajudas de custo-TIR – € 74,82 (15.000$00), no total de € 74,82 De Fevereiro 91 a Dezembro 91 Cl.ª 74º, nº 7 - € 165,36 (33.152$00), no total de € 1.818,96 Ajudas de custo-TIR – € 74,82 (15.000$00), no total de € 823,02 Janeiro e Fevereiro de 1992 - Cl.ª 74º, nº 7 – € 184,35 (36.959$00), no total de € 368,70; Ajudas de custo-TIR - € 74,82 (15.000$00), no total de € 149,64; Março 92 a Dezembro 1992 Cl.ª 74º, nº 7 - € 187,72 (37.634$00) no total de € 1.877,20; Ajudas de custo-TIR - € 82,30 (16.500$00), no total de € 823,00; De Janeiro 93 a Abril 93 Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro – € 187,72 (37.634$00); Fevereiro, Março e Abril - € 198,85 (39.866$00), no total de € 784,27; Ajudas de custo-TIR - Janeiro – € 82,30 (16.500$00), Fevereiro e Março - € 88,86 (17.815$00), no total de € 260,02 de Maio 93 a Abril 94 Cl.ª 74º, nº 7 - € 204,00 (40.899$00), no total de € 2.244,00 Ajudas de custo-TIR - Maio a Agosto - € 88,86 (17.815$00); Setembro - € 87,24 (17.490$00); Outubro a Abril – € 88,86 (17.815$00), no total de € 1.064,70 de Maio 94 a Janeiro 95 Cl.ª 74º, nº 7 - € 214,20 (42.943$00), no total de € 1.927,80; Ajudas de custo-TIR - € 93,30 (18.705$00), no valor de € 839,70 De Fevereiro 95 a Dezembro 95 Cl.ª 74º, nº 7 - € 224,88 (45.085$00), no total de € 2.473,68 Ajudas de custo-TIR - € 97,42 (19.530$00), no total de € 1071,62 De Janeiro 96 a Dezembro 96 Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro e Fevereiro - € 224,88 (45.085$00); Março – € 239,73 (48.061$00); Abril a Julho - € 240,98 (48.312$00); Agosto - € 120,49 (24.156$00); Setembro e Outubro - € 240,98 (48.312$00); Novembro e Dezembro - € 240,92 (48.300$00), no total de 2.736,65; Ajudas de custo-TIR - Janeiro e Fevereiro - € 97,42 (19.530$00); Março – € 100,38 (20.124$00); Abril a Julho - € 102,00 (20.450$00); Agosto - € 51,00 (10.225$00); Setembro a Dezembro - € 102,00 (20.450$00), no total de € 1. 162,22; De Janeiro 97 a Fevereiro 98 Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro a Maio - € 252,47 (50.616$00); Junho - € 260,01 (52.128$00); Julho a Fevereiro - € 261,39 (52.404$00), no total de € 3.613,48; Ajudas de custo-TIR - Janeiro a Maio - € 102,00 (20.450$00); Junho - € 105,07 (21.064$00); Julho a Fevereiro - € 105,75 (21.200$00), no total de € 1.461,07; Março 98 a Dezembro 98 Cl.ª 74º, nº 7 - Março e Maio – € 261,39 (52.404$00); Junho - € 274,50 (55.032$00); Julho - € 282,73 (56.682$00); Agosto - € 207,34 (41.567$00); Setembro a Dezembro - € 282,73 (56.682$00), no total de € 2.679,66; Ajudas de custo-TIR – Março a Junho – € 105,75 (21.200$00); Julho - € 108,92 (21.836$00); Agosto - € 79,87 (16.013$00); Setembro a Dezembro - € 108,92 (21.836$00), no total de € 1.047,47; Janeiro 99 a Fevereiro 99 Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro e Fevereiro - € 289,64 (58.068$00), no total de € 579,28 Ajudas de custo-TIR – Janeiro e Fevereiro – € 108,92 (21.836$00), no total de € 217,84 Março 99 a Fevereiro 00 Cl.ª 74º, nº 7 - Março e Abril - € 296,85 (59.514$00), Maio e Junho - € 235,85 (47.284$00); Julho – € 349,70 (70.108$00); Agosto a Dezembro – € 235,85 (47.284$00) subsídio de Natal - € 113,85 (22.824$00); Janeiro e Fevereiro - € 235,85 (47.284$00), no total de € 3.179,90; Ajudas de custo-TIR - Março a Julho - € 111,64 (22.382$00); Agosto e Setembro - € 55,82 (11.191$00); Outubro a Fevereiro – € 111,64 (22.382$00), no total de € 1.228,04; Março 00 a Fevereiro 01 Cl.ª 74º, nº 7 - Março a Junho - € 242,91 (48.700$00); Julho - € 485,83 (97.400$00); Agosto a Dezembro - € 242,91 (48.700$00); subsídio de Natal - € 242,91 (48.700$00), Janeiro, Fevereiro - € 242,91, no total de € 3.400,75; Ajudas de custo-TIR - Março a Agosto - € 114,99 (23.053$00); Setembro – (00$00); Outubro a Fevereiro - € 114,99 (23.053$00), no total de € 1.264,89; Março 01 a Dezembro 01 Cl.ª 74º, nº 7 - Março - € 242,91 (48.700$00); Abril, Maio e Junho - € 250,26 (50.173$00); Julho - € 500,52 (100.346$00), Agosto a Dezembro - € 250,26 (50.173$00); subsídio de Natal - € 250,26 (50.173$00), no valor de € 2.995,77 Ajudas de custo-TIR – Março - € 114,99 (23.053$00); Maio a Dezembro - € 118,44 (23.745$00), no total de € 1.062,51; Janeiro 02 a Abril 02 Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro a Abril - € 255,99, no total de € 1.023,96; Ajudas de custo-TIR – Janeiro a Abril - € 118,44, no total de € 473,76; Maio 02 a Agosto 10 2002 Cl.ª 74º, nº 7 - Maio a Junho - € 262,66; Julho - € 525,32; Agosto a Dezembro - € 262,66; subsídio de Natal - € 262,66, no total de € 2.626,60; Ajudas de custo-TIR – Maio a Dezembro - € 118,44, no total de € 947,52 2003 Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro a Junho – € 262,66; Julho - € 525,32; Agosto a Dezembro - € 262,66; subsídio de Natal - € 262,66, no total de € 3.677,24; Ajudas de custo-TIR – Janeiro a Dezembro - € 118,44, no total de € 1.421,28 2004 Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro a Junho - € 262,66; Julho - € 525,32; Agosto a Dezembro - € 262,66; subsídio de Natal - € 262,66, no total de € 3.677,24; Ajudas de custo-TIR – Janeiro a Dezembro - € 118,44, no total de € 1.421,28 2005 Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro a Junho - € 262,66; Julho - € 525,32; Agosto a Dezembro - € 262,66; subsídio de Natal - € 262,66, no total de € 3.677,24; Ajudas de custo-TIR – Janeiro a Dezembro – € 118,44, no total de € 1.421,28; 2006 Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro a Junho - € 262,66; Julho - € 525,32; Agosto a Dezembro - € 262,66; subsídio de Natal - € 262,66, no total de € 3.677,24; Ajudas de custo-TIR – Janeiro a Dezembro - € 118, 44, no total de € 1.421, 28; 2007 Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro a Junho - € 262,66; Julho - € 525,32; Agosto e Setembro - € 262,66; Outubro a Dezembro - € 262,59; subsídio de Natal - € 262,66, no total de € 3.677,03; Ajudas de custo-TIR – Janeiro a Dezembro - € 118, 44, no total de € 1.421,28; 2008 Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro a Junho - € 262,42; Julho - € 524,84; Agosto a Dezembro - € 262,42; subsídio de Natal - € 262,42, no total de € 3.673,88; Ajudas de custo-TIR – Janeiro a Dezembro - € 118,44, no total de € 1.421,28; 2009 Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro a Junho - € 262,42; Julho - € 524,84; Agosto a Dezembro - € 262,42; subsídio de Natal - € 262,42, no total de € 3.673,88; Ajudas de custo-TIR – Janeiro a Dezembro - € 118,44, no total de € 1.421,28; 2010 Cl.ª 74º, nº 7 - Janeiro a Junho - € 262,42; Julho - € 524,84; Agosto a Dezembro - € 262,42; subsídio de Natal - € 262,42, no total de € 3.673,88 Ajudas de custo-TIR – Janeiro a Dezembro - € 118,44, no total de 1.421,28. – Al. S) dos factos admitidos por acordo; 20. Não eram pagas ao A. as despesas com refeições contra a apresentação de facturas, sendo-lhe em vez disso paga uma verba por viagem em função dos km, dispensando-o de apresentar as respectivas facturas dos alimentos. – Al. T) dos factos admitidos por acordo; 21. Tal valor era debitado sob a rubrica ajudas de custo, em recibos complementares (autónomos dos da retribuição), e pago à razão inicial de 9$50/km, posteriormente de 11$00 - € 0,055/km e, a partir de, pelo menos, 1999, de 12$50 - € 0,06/km. – Al. U) dos factos admitidos por acordo; (este facto foi eliminado, conforme análise infra) 22. A partir de, pelo menos, 1999 passou a constar nos recibos complementares do A. – quer nos dos demais motoristas - que a quantia paga ao km incluía, também, a remuneração pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados no estrangeiro, conforme documentos constantes de fls. 3309 a 3576. – Al. V) dos factos admitidos por acordo (este facto foi eliminado, conforme análise infra); 23. O período normal de trabalho do A., distribuído de segunda a sábado (até as 13h neste último), foi de 45h semanais até Novembro de 1996 e de 40h semanais a partir daí, distribuído de segunda a sexta feira, sendo então o sábado e o domingo dias de descanso complementar e semanal, respectivamente. – Al. W) dos factos admitidos por acordo; 24. O A sempre prestou a sua actividade no âmbito TIR. – Al. X) dos factos admitidos por acordo; 25. A quantia devida a título de cl.ª 74ª, nº 7 não era paga no subsídio de férias, nem no subsídio de Natal. – Al. AA) dos factos admitidos por acordo; 26. Nunca foram repercutidas as ajudas de custo-TIR nos subsídios de férias e nos subsídios de Natal do A.. – Al. BB) dos factos admitidos por acordo; 27. A partir de 1999, das folhas de recibo destinadas ao pagamento da retribuição dos dias de descanso e feriados passados no estrangeiro e da despesa com refeições, consta que tais pagamentos se reportam ao cumprimento das cláusulas 41ª e 47ª-A, conforme documentos constantes de fls. 3309 a 3576. – Al. EE) dos factos admitidos por acordo (este facto foi eliminado, conforme análise infra); 28. As RR. celebraram entre si, em 3 de Janeiro de 2001, o “Protocolo de Funcionamento” cuja cópia consta de fls. 3666. – Al. FF) dos factos admitidos por acordo; 29. A 2ª Ré não celebrou com a Ré C… contrato escrito de cedência ocasional do trabalhador Autor para efeito deste prestar serviços à referida Ré. – Al. GG) dos factos admitidos por acordo; 30. As refeições diárias custam, nos países da Europa por onde o Autor fazia as suas viagens, desde 2000, um valor de € 35,00 diários. – Al. HH) dos factos admitidos por acordo; 31. Por força das viagens realizadas, a partir de 13 de Abril de 2006 o A. esteve ao serviço, no estrangeiro, nos seguintes sábados, domingos e feriados: Abril – 23, 25, 29, Maio – 6, 7, 13, 14, 21, 27, Junho – 3, 4, 17, 18, Julho – 1, 2, 8, 9, 22, 23, Agosto – 5, 6, Setembro – 2, 3, 16, 17, 30 Outubro – 1, 14, 15 Novembro – 1, 4, 5, 18, 19, 26 Dezembro – 1, 9, 10. – resp. ao ques. 3; 32. Em 2007: Janeiro – 6, 7, 20, 21, Fevereiro – 3, 4, 10, 11, 24, 25 Março – 10, 11, 17, 18, 31 Abril – 1, 14, 15, 21, 22, 25 Maio – 5, 6, 19, 20 Junho – 2, 3, 16, 17, 30 Julho – 14, 15, 22 Setembro – 8, 9, 22, 23, 29, 30 Outubro – 27, 28 Novembro – 10, 11, 24, 25 Dezembro – 8, 9, 15, 16. – resp. ao ques. 4; 33. Em 2008: Janeiro – 5, 6, 26, 27 Fevereiro – 9, 10, 23, 24 Março – 1, 2, 15, 16, 29, 30 Abril – 5, 6, 25, 26, 27 Maio – 3, 4, 17, 18 Junho – 7, 8, 14, 15, 28, 29 Julho – 5, 6, 19, 20, 26, 27 Agosto – 2, 30, 31 Setembro – 6, 27, 28 Outubro – 12, 18, 25, 26 Novembro – 8, 9, 22, 23, 29, 30 Dezembro – 1. – resp. ao ques. 5; 34. Em 2009: Janeiro – 17, 18, 24, 25 Fevereiro – 1, 7, 8, 21, 22, Março – 7, 8, 28, 29 Abril – 18, 19, 25, 26, Maio – 1, 2, 3, 10, 16, 23, 24, 30 Junho – 6, 7, 11, 13, 14, 27, 28 Julho – 11, 12, 18, 19, 25 Agosto – 1, 2, Setembro – 12, 13, 26, Outubro – 3, 4, 5, 10, 17, 18, 31 Novembro – 1, 7, 8, 14, 22, 28, 29 Dezembro – 1, 5, 6, 12, 13. – resp. ao ques. 6; 35. Em 2010: Janeiro – 9, 10, 23, 30, 31 Fevereiro – 13, 14, 27, 28 Março – 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27, 28, Abril – 2, 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24, 25, Maio – 8, 9, 22, 23, 29, 30 Junho – 10, 12, 13, 26, 27 Julho – 10, 11, 31 Agosto – 1 Novembro – 13, 14, 27, 28, Dezembro – 1, 6, 11, 12, 18, 19. – resp. ao ques. 7; 36. Em 2011: Janeiro – 8, 9, 15, 22, 23 Fevereiro – 5, 6, 12, 13, 19, 20. – resp. ao ques. 8; 37. Desde Janeiro de 1999, a Ré D… pagou ao Autor, a título da cláusula 41ª, o montante global de 45.677,75€, e 61.305,69€ em subsídios de refeição (em satisfação da cláusula 47ª-A), com o esclarecimento que desde Abril de 2006 até à data da cessação do contrato a Ré pagou ao A. a título da cláusula 41ª o montante global de 18.643,89€. – resp. ao ques. 10; 38. A Ré D… pagou ao Autor, até Dezembro de 1998, a título das cláusulas 41ª e 47ª-A, montantes concretamente não apurados. – resp. ao ques. 11. 39. O A., por escrito datado de 7 de Abril de 2011, comunicou às RR. a rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, deixando de trabalhar naquela data, conforme documentos constantes de fls. 223 e 3240. – Al. Y) dos factos admitidos por acordo; 40. Alegou a falta de pagamento das retribuições, mormente as diferenças salariais da cl.ª 74, o prémio TIR, os sábados, domingos e feriados, passados em serviço no estrangeiro, a não concessão nem o pagamento das folgas inerentes àqueles dias, conforme documento constante de fls. 223. – Al. Z) dos factos admitidos por acordo; 41. O A. não gozou as férias vencidas em 01.01.11, nem estas lhe foram pagas, bem como o subsídio respectivo. – Al. CC) dos factos admitidos por acordo; 42. Não foram pagos ao A. os proporcionais de férias e respectivo subsídio de 2011. – Al. DD) dos factos admitidos por acordo. IV. Enquadramento Jurídico Delimitadas supra – sob o n.º II – as questões essenciais a decidir, é agora o momento de analisar as mesmas. Por uma razão de precedência lógica, iniciar-se a análise pela impugnação da matéria de facto apresentada pelo recorrente, onde se incluirá a questão de dar ou não como provados factos referentes ao trabalho prestado há mais de cinco anos e a necessidade de “documento idóneo” para tal efeito; tendo em conta a ampliação do objecto do recurso irá, seguidamente, conhecer-se da impugnação da matéria de facto apresentada pela recorrida D…. Posteriormente proceder-se-á à análise da questão inerente à existência ou não de relação de trabalho entre o Autor e a Ré C…, S.A, a partir de Fevereiro de 1990, créditos salariais, lato sensu, e, finalmente, saber se existe fundamento para a resolução com justa causa do contrato de trabalho. Preliminarmente, importa deixar assinalado que estando em causa uma relação de trabalho que, no entendimento do Autor, se prolongou de Janeiro de 1987 a Abril e 2011, na subsunção jurídica a efectuar haverá que ter presente Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-1969 (doravante, LCT), O Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08, doravante, CT/2003) e o Código do Trabalho de 2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12-02, doravante, CT/2009). Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento». Semelhante é o que o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Assim, o Código do Trabalho de 2003 aplica-se às prestações retributivas, lato sensu, incluindo as de férias e subsídios de férias e de Natal, vencidas após a sua entrada em vigor (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003) e o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, aplica-se às retribuições vencidas após a sua entrada em vigor (dia 17 de Fevereiro de 2009 — artigo 2.º da Lei). Quanto às vencidas antes da vigência do Código do Trabalho de 2003, há que atender ao disposto no anterior regime jurídico do contrato de trabalho constante do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT) e das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro (LFFF), com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e ainda na lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho. Ter-se-á também presente o disposto no artigo 11.º, n.º 1, da Lei Preambular do Código do Trabalho de 2003, segundo o qual “[a] retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho”, preceito que não teve correspondência na Lei Preambular do Código do Trabalho de 2009. Já tendo em vista o apuramento da existência ou não de trabalho subordinado do Autor à Ré C…, S.A., a partir de Fevereiro de 1990, importa atender ao que dispõe a LCT, que àquela data se encontrava em vigor, pois, não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, seja a partir de 1 de Dezembro de 2003 (com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003), seja a partir de 2006 (com a alteração operada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março), seja a partir de 17 de Fevereiro de 2009 (com a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), os termos em que, na prática, se executava essa relação jurídica, à sua qualificação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-1969, atento o disposto no art. 8.º, n.º 1, da Lei Preambular que aprovou o Código do Trabalho de 2003, e no artigo 7.º da Lei Preambular que aprovou a Lei n.º 7/2009 (Código do Trabalho/2009). Assim, porque os Códigos do Trabalho/2003 e de 2009 não se aplicam aos efeitos (direitos e obrigações) emergentes de factos totalmente passados, antes do início da sua vigência, a qualificação de tal relação jurídica, que pressupõe um juízo de valoração sobre o facto que lhe deu origem, há-de operar-se à luz do regime anterior, que é o do regime jurídico do contrato de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408 [neste sentido, por todos, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-2010, de 03-03-2010 e de 09-02-2012 (disponíveis em www.dgsi.pt, sob Recursos 462/06.2TTMTS.S1, 486/06.7TTPRT.S1 e 2178/07.3TTLSB.L1.S1, respectivamente). Ora, a relação jurídica que o Autor alega que existia com a Ré C…, S.A., até Janeiro de 1990, a manter-se a partir de tal data, não se terá alterado em termos substantivos, pelo que se deverão apurar os factos à luz do regime jurídico decorrente da LCT. Finalmente, há que atender ao contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, que as partes reconhecem como aplicável à relação laboral que as vincula por, não obstante não se demonstrar a filiação de cada uma das partes na respectiva associação subscritora daquela convenção, a mesma ser aplicável ao caso por virtude das diversas Portarias de Extensão (PE), designadamente a publicada no BTE, 1ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1982, tendo em consideração a actividade a que as Rés se dedicam (facto n.º 1), bem como as funções que o Autor desempenha ao seu serviço (factos n.ºs 11 e 12). Feita esta referência, genérica, aos principais diplomas legais aplicáveis, é o momento de proceder à análise das concretas questões equacionadas. 1. Da impugnação da matéria de facto 1.1. Da impugnação do Autor Seja nas alegações, seja nas respectivas conclusões, o recorrente não é explícito quanto à matéria de facto que impugna. Isto quanto se constata que houve lugar à elaboração de base instrutória (fls. 4134 a 4144) e o tribunal a quo respondeu explicitamente a todos os factos da base instrutória (fls. 5230 a 5248). O que se retira, no essencial, das conclusões e alegações de recurso é a discordância do recorrente quanto à decisão proferida pelo tribunal a quo e, se bem interpretamos o seu pensamento, a circunstância do tribunal não atender (ou não ter dado relevância) a determinados documentos (relatórios de viagem), bem como a prova testemunhal produzida. Porém, volta-se a repetir, não se localiza, de forma clara e inequívoca, nas conclusões (e, diga-se, até nas alegações), qual a concreta matéria de facto que impugna. Estipula o artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08 (em vigor à data da interposição do recurso): «1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 3. (…). 4. Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores». Ora, no caso em apreciação, como já se deixou afirmado, o recorrente nem sequer deu cumprimento ao disposto na citada alínea a), ou seja, não indicou em concreto os factos que impugna, pelo que se conclui que o recorrente não cumpriu o prescrito no referido normativo legal. Mas também não deu cumprimento ao disposto na alínea b) do mesmo artigo. Com efeito, a tal propósito, e relacionado com a alínea anterior, o recorrente procede a transcrições parciais de depoimentos, sem que se vislumbre, de forma clara, o que pretende (em termos de matéria de facto) com tais transcrições: o que parece extrair-se das transcrições é que de acordo com os respectivos depoimentos o Autor/recorrente passava alguns fins-de-semana no estrangeiro em trabalho e que os mapas de viagem preenchidos pelos motoristas eram credíveis. Pois bem: não pode deixar de ter-se presente que o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª instância, estabeleceria os factos provados e não provados; antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Em tal situação, o tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (e quanto ao segmento indicado, se for o caso) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e, daí, pela alteração ou não da factualidade apurada (cfr. artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil). Importa também ter presente que embora os Tribunais da Relação conheçam de facto e de direito, tal poder encontra-se limitado pelas conclusões da alegação do recorrente – sabido como é que são estas, como já se deixou amplamente afirmado, que definem e balizam o objecto do recurso. Cabe aqui referir que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça [vide, entre outros, os acórdãos de 18-03-2006 (Proc. n.º 3823/05), de 13-07-2006 (Proc. n.º 1079/06) e de 01-03-2007 (Proc. n.º 3405/06), disponíveis em www.dgsi.pt; a jurisprudência refere-se às regras processuais vigentes antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-04, mas mantém-se actual face a essas alterações], entendemos que impondo quer o artigo 685.º-B, do anterior Código de Processo Civil, quer o artigo 640.º, do novo Código de Processo Civil, um especial ónus de alegação, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, já não exigem os referidos normativos legais que o recorrente leve às conclusões a indicação dos concretos meios probatórios em que se baseia a sua discordância relativamente à decisão de primeira instância. Na verdade, sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, e constituindo o erro de julgamento da matéria de facto um dos fundamentos invocados no recurso, justifica-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser especificados nas conclusões do recurso. Porém, o mesmo já não se verifica quanto à indicação nas conclusões dos concretos meios de prova, na medida em que estes mais não são do que argumentos invocados pelo recorrente para que a questão (de impugnação da matéria de facto) seja resolvida no sentido por ele sustentado. No entanto, no caso em apreciação, nas conclusões o recorrente nem sequer indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Diga-se que, em defesa da verdade e justiça material, quando temos sido chamados a conhecer da impugnação da matéria de facto, não temos assumido uma interpretação exigente quanto ao preenchimento dos requisitos de impugnação da matéria de facto: contudo, no caso em apreciação entende-se que o recorrente não cumpriu os requisitos, que consideramos mínimos, para que se possa conhecer da impugnação da matéria de facto, maxime quanto aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados; a entender-se de outra forma seria, ressalvado o devido respeito por diferente interpretação, postergar por completo os requisitos de impugnação da matéria de facto ínsitos no artigo 685.º-B, do anterior Código de Processo Civil (tendo em conta a data da interposição do recurso). Aliás, tanto assim é que, como se deixou expresso a propósito da análise da tempestividade do recurso, até dúvidas se suscitaram se, efectivamente, o recorrente pretendia impugnar a matéria de facto, baseando-se para tanto, e entre o mais, na prova gravada. Não obstante não ser de conhecer da impugnação da matéria de facto nos termos e pelos fundamentos que se deixaram explicitados, importa, ainda assim, apurar se o tribunal devia ter dado como provados determinados factos com base no acordo das partes. Tenha-se presente que, como decorre do anterior artigo 490.º,n.º 1, do Código de Processo Civil, a que corresponde o artigo 574.º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil, consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento. Ao Tribunal da Relação, por força do prescrito no artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do novo CPC compete, se for caso disso, proceder ao aditamento de matéria de facto que resulte do acordo das partes. No artigo 38.º da petição inicial, o Autor alegou os sábados, domingos e feriados que esteve ao serviço das Rés no estrangeiro, no período de Janeiro de 1988 a Dezembro de 2010. Por sua vez, a Ré D… nega que o Autor tenha estado no estrangeiro nos sábados, domingos e feriados que aquele invoca, alegando que os documentos em que, para tal efeito, o Autor se ancora (mapas de viagem) foram por ele livremente preenchidos (cfr. artigo 128 e segts da contestação). E acrescenta que “a crer nos mapas por ele preenchidos” não teria estado (ao serviço das Rés) o número de dias que alega, mas número inferior. Importa ponderar que nos termos do artigo 337.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2009, à semelhança do que dispunha o artigo 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003 e, anteriormente, o artigo 38.º, n.º 2, da LCT, o crédito correspondente a trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por “documento idóneo”. Trata-se de uma norma de direito material probatório, cuja razão de ser radica na possibilidade que é concedida, pelo n.º 1 dos mesmos artigos, de os créditos emergentes de relações laborais, independentemente da sua antiguidade, poderem ser exigidos até um ano depois de cessado o contrato, num regime especial que consagra a imprescritibilidade dos mesmos durante a vigência do contrato. Por isso se estabelece um regime probatório especial, através de “documento idóneo”, em relação aos créditos por trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que foram reclamados. Como se assinala no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-06-2011 (Proc. n.º 1001/05.0TTLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), “a exigência de prova especial justifica-se pela circunstância de a obrigação de indemnização poder gerar-se em épocas recuadas, pretendendo o legislador, assim, acautelar a posição do empregador quanto a débitos vencidos há já bastante tempo e relativamente aos quais poderia ser difícil a prova de que os mesmos haviam sido satisfeitos, pois o decurso do tempo vai diluindo as provas ou pelo menos dificultando a produção das mesmas conducentes à formação de uma convicção segura. (…) Face à citada exigência probatória, não podem ser admitidos por acordo factos relativos aos créditos referidos no art. 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, porquanto a tal se opõe o que se prescreve na parte final do n.º 2 do artigo 490.º, do Código de Processo Civil”. Assim, não poderia o facto dar-se como provado com base no acordo das partes. Todavia, ainda que assim se não entendesse, sempre se acrescenta que não se entende que se verifique acordo das partes quanto a tal matéria. Com efeito, de acordo com a Ré, ainda que se aceitassem como prova plena, quanto ao trabalho prestado pelo Autor no estrangeiro aos sábados, domingos e feriados, os mapas de viagem por ele apresentados, o número de dias não seria o alegado pelo Autor, mas um número inferior. E quando a Ré no artigo 219 alude a 1167 dias de descanso feriados em que o Autor esteve deslocado, para daí extrair que, pelo menos, 467 foram sábados, fá-lo sempre tendo em conta aquela alegação do Autor e os mapas por ele elaborados e apresentados, o que não significa, face ao que se referiu anteriormente que a Ré aceitasse tais dias como sendo aqueles em que o Autor prestou trabalho aos sábados, domingos e feriados no estrangeiro. Tal significa, volta-se a repetir, que não se verifica o acordo das partes quanto a tais factos. Também, entrando na análise de saber se o trabalhado prestado há mais de cinco anos no estrangeiro, aos sábados, domingos e feriados, se mostra provado por “documento idóneo”, importa, desde já, afirmar a nossa resposta negativa. Como a jurisprudência tem repetidamente afirmado (vide, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-12-2007, Proc. n.º 3788/07 e de 16-11-2011, Proc. 2026/07.4TTPRT.P1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt), “documento idóneo” para prova de trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, é um “documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem recurso a outros meios de prova, designadamente prova testemunhal”. Ora, no caso, os alegados “documentos idóneos” invocados pelo recorrente reportam-se a mapas de viagem elaborados pelo trabalhador e a tacógrafos. Não emanando os mesmos da entidade empregadora afigura-se cristalino que não poderão assumir a característica indicada, tanto assim que o recorrente parece ter sentido a necessidade de reforçar/corroborar a prova por tais documentos com prova testemunhal, para afirmar a “credibilidade” e “fidelidade” dos documentos. Não pode, por isso, dar-se como provado o trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos em relação à propositura da acção. Improcedem, por consequência, nesta fase as conclusões das alegações de recurso. 1.2. Da impugnação da Ré D…, Lda. Sustenta esta Ré/recorrida que tendo o Autor alegado, nos artigos 18.º a 20.º da petição inicial, que as despesas com refeições lhe eram pagas como ajudas de custo à razão de 9$50 Km, posteriormente 11$00 o Km e, finalmente, 12$50 o Km, sendo que a partir de Dezembro de 1999 passou a constar dos recibos de ajudas de custo que a quantia paga ao Km incluía também a remuneração pelo trabalho prestado em dias de descanso e feriados no estrangeiro, tal matéria foi por ela, Ré, impugnada nos artigos 102, 104, 107 e 108 da contestação, mas não obstante consta como matéria assente nos factos admitidos por acordo (n.ºs 21, 22 e 27). Vejamos. Efectivamente, nos artigos 17.º a 20.º da petição inicial o Autor alega que lhe era pago um prémio ao Km, dispensando-o as Rés de apresentar as respectivas facturas de alimentos, que o valor era debitado sob a rubrica “ajudas de custo” em recibos complementares e pagos à razão de 11$00 até Novembro de 1998, e de 12$50 a partir de então, e que a partir de Dezembro de 1998 as Rés fizeram constar nos recibos complementares do Autor que a quantia paga ao Km incluía também a remuneração pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados no estrangeiro, subdividindo, para o efeito, o montante devidos pelos Km percorridos em duas parcelas: uma como Km e outra como trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados, de que resultava a totalidade que antes era unicamente referida a ajudas de custo. Por sua vez, na contestação (artigos 102 a 108) a Ré sustenta, em suma, que ao Autor era paga uma importância, em função dos Km percorridos, inicialmente fixada em 9$50 destinada a retribuir os dias de descanso e feriados passados no estrangeiro e os gastos com refeição (cláusulas 41.ª e 47.ª-A do CCTV), que em 1999 essa verba foi actualizada para 12$50, tendo-se estabelecido no acordo com os trabalhadores que uma verba (7$00/Km) se destinava ao pagamento de refeições e o restante (5$50/Km) ao pagamento dos dias de descanso e feriados em deslocação no estrangeiro. Ou seja, enquanto no entendimento do Autor as importâncias pagas por Km percorrido se destinavam apenas ao pagamento das despesas de refeição, já de acordo com a Ré essas importâncias destinavam-se ao pagamento das despesas de refeição e dos dias de descanso e feriados passados no estrangeiro. Os números 21, 22 e 27 da matéria de facto, supra descrita e que por isso nos abstemos de aqui repetir, acolhe, ao fim e ao resto a versão do Autor, ou seja, que as despesas com refeição eram pagas sob a rubrica de ajudas de custo, em recibos complementares e em função dos Km percorridos e que a partir de 1999 passou a constar desses recibos que o pagamento ao Km se destinava a pagar (para além das refeições) o trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados passados no estrangeiro. Trata-se todavia, face ao que se deixou assinalado, de matéria controvertida, pelo que, ressalvado o devido respeito por diferente interpretação, se entende que não deveria ter sido dada como assente, sendo certo que também não se vislumbra a existência de documentos com força probatória suficiente para dar os factos como provados naqueles termos. A questão que ora se coloca consiste em saber se não podendo os factos ser dados como assentes se deveriam ser objecto de prova a produzir, o que nos remeteria para uma eventual necessidade de ampliação da matéria de facto e do julgamento quanto a essa mesma matéria (cfr. artigos 712.º, n.º 4, do anterior CPC e artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do novo CPC). No entanto a dúvida que se deixa equacionada fica resolvida em face da restante matéria de facto provada, maxime dos n.ºs 37 (resposta ao quesito 10.º) e 38 (resposta ao quesito 11.º). Com efeito, no n.º 37 já consta, discriminado, o que a Ré D… pagou ao Autor a título das cláusula 41.ª e 47.ª-A do CCTV desde Janeiro de 1999 e no n.º 38 consta que até Dezembro de 1998 pagou, a esses títulos, montantes concretamente não apurados. Assim, segundo se entende, o que releva é o que foi pago pela Ré ao Autor a cada um dos títulos indicados, pelo que, embora eliminando-se os factos n.ºs 21, 22 e 27 (por não se poderem ter como assentes), não se vislumbra necessidade de proceder à ampliação da matéria de facto com vista à produção de prova sobre tais factos. Procedem, por isso, as conclusões das alegações de recurso da Ré D…, eliminando-se os factos n.ºs 21, 22 e 27. 2. Da existência ou não, a partir de Fevereiro 1990, de contrato de trabalho entre o Autor e a Ré C…, S.A. Sobre esta problemática a sentença recorrida afirmou, em suma, que face à factualidade provada não é possível dar por verificada a existência de subordinação jurídica do Autor àquela Ré, pelo que concluiu pela inexistência de contrato de partes entre os mesmos a partir de Fevereiro de 1990. Outro é o entendimento da recorrente, que sustenta que face à factualidade provada é possível concluir que trabalhava em regime de subordinação jurídica para C…, S.A. Cumpre decidir. Como resulta da matéria de facto, o Autor celebrou em 15 de Janeiro de 1987 contrato de trabalho com a 1.ª Ré, e em 1 de Março de 1990 com a 2.ª Ré. A propósito da determinação do empregador «real», na vigência da legislação anterior ao CT/2003, Bernardo Lobo Xavier e Pedro Furtado Martins (Cessão de posição contratual laboral, Relevância dos Grupos Económicos, Regras de Contagem da Antiguidade, Revista de Direito e Estudos Sociais, Outubro-Dezembro de 1994, Ano XXXVI, págs. 407-409) fazem notar que, para aquele fim, há que analisar se se justifica adoptar uma solução que conduza à desconsideração da autonomia de cada uma das pessoas empresariais titulares das relações jurídico-laborais, por forma a garantir que o trabalhador não fique prejudicado com o «fraccionamento» da relação laboral; “[t]odavia, para que este tipo de solução possa ser aplicado, não basta demonstrar (…) que as duas sociedades implicadas pertencem ao mesmo grupo económico e pouco mais. É indispensável verificar se se encontram preenchidos os requisitos que justificam a desconsideração da autonomia e da individualidade próprias das sociedades que integram o grupo ou das relações jurídicas que cada uma delas estabeleceu com o trabalhador (…) a problemática própria do trabalho nos grupos de sociedades pressupõe que as relações entre estas se configurem de tal maneira que a autonomia de cada uma delas deve ser ignorada para envolver «fenómenos de abuso de personalidade jurídica», nomeadamente aqueles que se prendem com situações de confusão de patrimónios, ou, mais especificamente, com situações de «confusão de relações de trabalho»”. E a concluir, afirmam estes autores que “(…) as questões específicas dos grupos de sociedades só surgem quando se sai da «fisiologia dos grupos» (…) e se entra na «patologia dos grupos» (…). Fora destas situações, e porque as «estruturas económicas não apagam as estruturas jurídicas» (…), não se justifica empregar técnicas que pressupõem, exactamente, a desconsideração dessas estruturas jurídicas (…)”. Também no dizer de Abel Ferreira (Grupo de Empresas e Relações Laborais, I Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Almedina 1998, pág. 287) «[a] empresa, noção económica, constitui o quadro de realização da prestação laboral, ou seja, o quadro de celebração, execução e extinção da situação laboral; a empresa na qual existem trabalhadores, e apenas essa, apresenta relevância para o Direito do Trabalho, na mesma medida em que a existência do trabalhador constitui o cerne de toda a regulamentação e da própria autonomia do Direito do trabalho (…) [p]ara além da societária, outras formas de organização empresarial podem aparecer como quadro de desenvolvimento da relação laboral». E mais adiante (pág. 288): «(…) não pode ignorar-se o advento de formas de cooperação entre as empresas, em muitos casos a mera cooperação horizontal sem perda de independência (por exemplo, através do recurso a técnicas contratuais de direito comum), em que, existindo um conjunto económico actuando sob uma direcção comum, os fenómenos em causa não são conciliáveis com os esquemas societários. Em qualquer caso, incluindo nas formas mais intensas de integração societária, o reconhecimento da unidade económica do grupo não contende com a manutenção da autonomia jurídica das empresas que o compõem. Vigora, pois, um princípio geral de independência jurídica e a existência de um traço comum às várias manifestações da associação empresarial, precisamente a manutenção da personalidade jurídica das empresas abrangidas, não esconde a multiplicidade das características e modos de manifestação exterior que podem apresentar os inúmeros tipos intermédios situados entre os dois extremos possíveis da organização interempresarial (a saber, a integração societária com domínio total e a associação de facto concretizada através da instituição de órgãos de natureza informal». E, a concluir, sobre como determinar o empregador (pág. 289): «(…) no estado actual do Direito do Trabalho, e no plano da determinação do empregador, sempre que a lei não indique expressamente outro sentido, a subordinação jurídica continua a constituir o único critério disponível de averiguação da existência da relação de trabalho para efeitos de aplicação da legislação laboral (…) [o] grupo, não tendo personalidade jurídica, não pode ser parte no contrato de trabalho. As várias empresas do grupo, que não tenham exercido, directa ou indirectamente, qualquer autoridade sobre o trabalhador em causa, não são empregadores (…) [e]ntidades empregadoras são as empresas do grupo que, constituindo entidades juridicamente autónomas, exerçam um efectivo poder de direcção sobre o trabalhador, não relevando nesta matéria os laços económicos existentes entre as empresas do grupo pois estes não prevalecem sobre a situação jurídica laboral existente». Também a propósito da relevância jurídico-laboral dos grupos sociedades, Maria Irene Gomes (Grupos de sociedades e algumas questões laborais, Questões Laborais, ano V, 1998, pág. 172), citando J. A. Engrácia Antunes, acentua que embora o grupo constitua uma unidade de acção, a decisão económica não é tratado como verdadeiro centro de imputação jurídica: assim, enquanto no plano de facto a empresa de grupo actua como um sujeito de acção económica, no plano jurídico existem apenas as diversas sociedades individuais que compõem esse grupo, não se reconhecendo este, enquanto tal, como sujeito de direitos. Sobre a definição do empregador «real», Coutinho de Abreu (Grupos de Sociedades e Direito do trabalho, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXVI, 1990, pág. 136) escreve que deve ser a «(…) pessoa (ou grupo de pessoas) singular ou colectiva perante a qual certa ou certas pessoas físicas estão obrigadas, por contrato, a prestar determinada actividade, mediante retribuição, sob autoridade daquela (…) nos grupos societários, é empregador toda a sociedade vinculada através de contrato de trabalho com certo (s) trabalhador (es) – não o sendo, pois, nem o grupo «em si», que não tem personalidade jurídica (…), nem a sociedade-mãe (relativamente aos trabalhadores vinculados contratualmente a outras sociedades do grupo)». Pedro Romano Martinez, ainda na vigência da LCT (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, págs. 402) acentua que para se chegar ao empregador «real» sem atender só ao empregador efectivo, pode recorrer-se à figura da desconsideração da personalidade jurídica: “(…) interessa, deste modo, «passar por cima» do empregador efectivo, desconsiderando-o, ou melhor, não atendendo exclusivamente a essa situação, e procurar o grupo empresarial em que aquele empregador se insere (…)”. E, após a análise desta problemática, adverte (pág. 404): “(…) só se justifica recorrer ao empregador real em situações limite; sempre que a concepção tradicional do contrato de trabalho, unicamente com o empregador jurídico-formal, conduzir a uma situação manifestamente injusta”. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2000 (Recurso n.º 325/99 – 4.ª Secção) concluiu que para a determinação do empregador no quadro das relações de trabalho estabelecidas no seio de grupos de empresas, deve valer, em princípio, a lógica da personalidade e da autonomia jurídica e patrimonial, entendendo-se como empregador aquele que aparece formalmente como titular do contrato de trabalho. E só excepcionalmente, nas situações em que exista uma relação societária entre as várias empresas ou se verifique uma situação de interdependência particularmente intensa e notória entre elas é que se justifica a desconsideração da individualização jurídica para associar a relação laboral ao conjunto das empresas envolvidas. Também o acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 2009 (Recurso n.º 3254/08, disponível em www.dgsi.pt) referido quer na sentença recorrida quer nas alegações e conclusões do recorrente, após afirmar que embora a LCT não previsse expressamente a figura da “pluralidade de empregadores”, como ulteriormente veio a ocorrer com o CT/2003 (artigo 92.º) e com o CT/2009 (artigo 101.º), a doutrina e a jurisprudência admitiam que o trabalhador pudesse vincular-se a trabalhar, simultânea ou sucessivamente a vários empregadores, “[q]uer porque podia ter sido contratado nesses moldes (constituindo-se a relação laboral com vários empregadores), quer porque vicissitudes ulteriores podiam determinar a alteração da relação laboral existente com um dos empregadores, nada impedia, à face do regime do pretérito, que o trabalhador se obrigasse a prestar a sua actividade laboral sob as ordens e instruções de mais do que uma pessoa, firmando-se uma relação laboral plúrima”. E acrescenta-se, de forma impressiva, no referido aresto: “Para tal, não se exigia sequer a verificação de uma situação de coligação societária, a partilha de estruturas organizativas comuns, ou a observância de requisitos formais (como agora ocorre com o artigo 101.º do Código do Trabalho de 2009, em consonância com o que já estabelecia o artigo 92.º do Código do Trabalho de 2003). Estando o contrato de trabalho submetido ao princípio da consensualidade ou liberdade de forma (artigo 6.º da LCT) e nada obstando à pluralidade de sujeitos do lado activo de uma relação laboral única, haveria apenas que verificar se, na situação a analisar, se encontravam presentes os elementos essenciais do contrato de trabalho, tal como este se achava definido no artigo 1.º da LCT (que reproduzia o artigo 1152.º do Código Civil), particularmente no que diz respeito ao específico modo de relacionamento entre as partes: a subordinação jurídica”. Pode-se, pois, assentar que no âmbito da LCT o que releva, para aferir se o trabalhador se encontra vinculado a um único empregador ou a vários empregadores, é o critério da subordinação jurídica, não alterando a relação jurídica os vínculos de natureza económica porventura existentes entre as empresas: se existir subordinação jurídica do trabalhador em relação a várias pessoas (singulares ou colectivas) haverá vários empregadores: já se existir a subordinação jurídica em relação a apenas uma pessoa, só essa é a empregadora. Tendo em conta que, como resulta da definição de contrato de trabalho ínsita no artigo 1.º da LCT e artigo 1152.º do Código Civil, a pessoa se obriga a prestar a sua actividade a outra, mediante retribuição e sob a autoridade e direcção dessa outra pessoa que a pode orientar e dar-lhe ordens, a subordinação jurídica do trabalhador à sua entidade patronal é o elemento essencialmente caracterizador e diferenciador da existência de um contrato de trabalho em relação a outros afins. Como afirma Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª edição, pág. 131), “[p]ara que se reconheça a existência de um contrato de trabalho, é fundamental que, na situação concreta, ocorram as características da subordinação jurídica por parte do trabalhador (...) A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem”. Constituem indícios dessa subordinação, de acordo com o mesmo autor (obra citada, pág. 143) “ (…) a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa – tudo elementos retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem. Acrescem elementos relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra), à propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, à disponibilidade dos meios complementares da prestação. São ainda referidos indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem”. Importa agora, tendo em vista o caso presente, apurar da existência ou não de subordinação jurídica do Autor em relação à Ré C…, S.A., a partir de Fevereiro de 1990. A este respeito resulta, no essencial, da matéria de facto: - As RR. dedicam-se, entre outros, ao transporte rodoviário de mercadorias no âmbito nacional e internacional (n.º 1); - A 1ª ré, C…, S.A., foi fundada em 1968 por G…, que ainda hoje integra o seu Conselho de Administração (n.º 2); - A Ré D…, LDA e a Ré C… têm um fundador comum, G…, que foi gerente da Ré D… desde o início da sua actividade (até 28.09.07) e administrador de C… desde o início da actividade desta Ré (n.º 3); - A 1ª R. foi sócia minoritária da 2ª R. desde 28.09.07 até 24.09.10 (certidão nº ….-….-….), data em que a 1ª R. transmitiu a sua quota para a H…, SA, juntamente com os demais sócios (n.º 4); - Aquando da entrada da 1ª Ré no capital social da D…, Lda, o sócio G… cessou as suas anteriores funções na gerência desta sociedade (n.º 5); - Desde o início da actividade que o sócio e gerente (até 28.09.07) da 2ª R., G…, é, também, Presidente do CA da 1ª R. (n.º 6); - E desde Outubro de 2007 que é gerente da Ré D…, I…, administrador de C… desde Março de 2004 (n.º 7); - Desde 18.10.2007 que o gerente da 2ª R., I…, é Vogal do CA da 1ª R. (n.º 8); - A ré D…, Lda nunca foi accionista da ré C…, S.A. (n.º 9); - Tendo sócios fundadores e gerentes e administradores comuns, e dedicando-se ambas ao transporte rodoviário de mercadorias, as Rés partilham estruturas de organização: os serviços administrativos e de contabilidade, o parque de viaturas e os serviços de oficina, as chefias de tráfego nacional e internacional (n.º 10); - O A. foi admitido ao serviço da co-Ré C… para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de motorista do transporte internacional rodoviário (TIR), com início em 15 de Janeiro de 1987 (n.º 11); - O Autor celebrou com a co-Ré D…, a 1 de Março de 1990, um contrato intitulado “contrato de trabalho a termo certo”, para exercer as funções de motorista (n.º 12); - O A conduziu viaturas de ambas as RR., com logótipos exteriores referenciando e publicitando aquelas (n.º 13); - Os CMR das mercadorias transportadas pelo A. em regra indicavam como transportador a 1ª R. e tal sucedia, de igual modo, com as ordens de serviço (n.º 14); - Os mapas de viagem fornecidos ao Autor sempre tiveram no cabeçalho o logótipo dos C…, independentemente do transporte ser por ele efectuado em serviço da Ré D… ou dos C… (n.º 15); - Até Janeiro (inclusive) de 1990 os recibos de vencimento eram emitidos pela 1ª ré e a partir de Março de 1990 pela 2ª R. (n.º 16); - Os recibos das ajudas de custo relativos ao período de Janeiro de 1999 a Setembro de 2006 e de 25 de Setembro de 2007 a 4 de Abril de 2111 vinham com o logótipo da 1ª R. e os de Outubro de 2006 a Setembro de 2007 com o logótipo da 2ª R. (n.º 17). Da descrita matéria de facto extrai-se, ao fim e ao resto, que ambas as Rés se dedicam à mesma actividade (transporte rodoviário de mercadorias), que têm sócios fundadores, gerente e administradores comuns e que partilham alguns serviços organizativos comuns (administrativos, de contabilidade, parque de viaturas e serviços de oficina, etc.), utilizando, inclusive, indistintamente, logótipo de uma ou outra. Isto é, e no dizer da recorrida C…, S.A. (fls. 16 das respectivas alegações), as Rés são duas sociedades que “exercem as suas actividades em colaboração recíproca e em benefício de ambas”. Ora, pergunta-se: será tal factualidade suficiente para caracterizar a existência de uma relação de trabalho entre o Autor e a 1.ª Ré a partir de 1990? A resposta, adiante-se já, é negativa. Expliquemos porquê. O Autor celebrou um contrato de trabalho com a 1.ª Ré em 15 de Janeiro de 1987 e terá mantido uma relação de trabalho subordinado com aquela Ré até Janeiro de 1990 (já que, de acordo com a factualidade assente foi essa Ré que lhe pagou a retribuição até tal data). Em 1 de Março de 1990 celebra um contrato de trabalho, a termo, com a 2.ª Ré, sem que se faça qualquer referência ao contrato que anteriormente havia celebrado com a 1.ª Ré. Como se acentua na decisão recorrida, da matéria de facto não é possível estabelecer uma continuidade nessa transferência, já que não resulta que o Autor tenha prestado trabalho em Fevereiro de 1990 para qualquer uma das Rés, “além de que a ter ocorrido uma transmissão da posição contratual o A. também não apresenta qualquer justificação para o facto de, estando vinculado a 1.ª ré, se ter posteriormente vinculado com a 2.ª ré mediante a outorga de um “contrato de trabalho a termo certo”, a 1 de Março de 1990”; isto quando, note-se, o Autor havia alegado na petição inicial a existência de um contrato de trabalho com ambas as Rés a partir de Janeiro de 1987. E, a circunstância de as Rés utilizarem estruturas organizativas comuns, tendo em vista a optimização dos resultados económico-financeiros, não conduz, sem mais, à qualificação de ambas as Rés como empregadoras do Autor: era necessário que de algum modo se provasse que ambas as Rés davam, ou podiam dar, ordens ao Autor. Dito de outro modo, era necessário que se provassem elementos que permitissem concluir pela existência de subordinação jurídica do trabalhador em relação à 1.ª Ré. Para sustentar a existência de um contrato de trabalho a partir de Fevereiro de 1990 com a Ré C…, S.A., o recorrente arrima-se a diversa factualidade, que invoca (cfr. n.º 7 das conclusões das alegações), mas que, todavia, não tem tradução na matéria de facto que assente ficou. Ora, por um lado, este tribunal não pode dar tal matéria por assente, seja por acordo das partes, já que o mesmo não se verifica, seja por prova documental, uma vez que os documentos não têm força probatória plena (cfr. artigo 490.º, n.º 2, do anterior CPC e artigo 371.º, do Código Civil); por outro, uma vez que, como se analisou supra, a matéria de facto não se mostra devidamente impugnada, não é possível conhecer da mesma. Refira-se ainda que, contrariamente ao sustentado pelo Autor, não se vislumbra que a circunstância, por ele alegada, de a 2.ª Ré reconhecer para efeitos de diuturnidades a antiguidade do Autor reportada a 1987 (quando, recorde-se, apenas celebrou com o Autor contrato de trabalho em Março de 1990) configure qualquer reconhecimento da existência de um contrato de trabalho com a 1.ª Ré a partir de Fevereiro de 1990: poderia a 2.ª Ré, como empregadora, reconhecer a antiguidade do Autor no sector (ou seja, desde 1987), mas daí não advém qualquer reconhecimento ou interpretação que o trabalhador (também) se mantivesse vinculado ao anterior empregador. Nesta sequência, não se provando factos indiciadores da subordinação do recorrente à recorrida C…, S.A., ou melhor, não se provando factos suficientemente indiciadores de tal subordinação (e o ónus quanto a tal prova competia ao Autor – artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), não pode concluir-se que entre a 1.ª Ré e o Autor se manteve um contrato de trabalho a partir de Fevereiro de 1990. Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 3. Quanto a saber se existe fundamento para o recorrente ampliar o pedido Nas conclusões das alegações de recurso (maxime n.ºs 24 a 40) o recorrente sustenta, em síntese, que competia ao julgador averiguar se todos os montantes constantes dos mapas de viagem e provenientes dos Km percorridos “chegavam” para pagar as inerentes despesas de viagem. E acrescenta que sendo facto notório a existência de despesas com alimentação, e não as tendo peticionado até 1988 deve o tribunal atender às mesmas, permitindo a ampliação do pedido. Se bem interpretamos a alegação do recorrente, o que ele pretende é que o tribunal condene as recorridas no pagamento de despesas com alimentação, ainda que não peticionadas. Sobre esta problemática cabe, desde logo, assinalar que nos termos do artigo 74.º, do Código de Processo do Trabalho, o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º, do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Assim, para haver lugar à referida condenação é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos: (i) que isso resulte da aplicação da lei à matéria provada ou aos factos de que possa servir-se, mantendo-se, embora, a mesma causa de pedir; (ii) que estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Com a referida norma o legislador adoptou uma orientação diferente da que vigora no direito processual civil, justificada, como escreve Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 352; a anotação refere-se ao artigo 69.º do Código de Processo do Trabalho de 1981, que corresponde ao artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho aqui aplicável), com a necessidade de «(…) protecção do trabalhador e a harmonia social dos factores de produção [que são] de interesse e ordem pública. Ao lado do interesse individual de determinado trabalhador na satisfação efectiva do seu direito, há ainda e também o interesse mais vasto, de natureza social, em que os direitos dos trabalhadores em geral obtenham, de facto, uma realização integral. Aquelas normas são, pois, imperativas e indisponíveis, e, como tais, não podem ser afastadas por livre determinação da vontade das partes». Contudo, como se explicita no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-05-1998 (Revista n.º 53/98 – 4.ª Secção), o regime excepcional do art.º 69, do CPT de 1981 (a que corresponde o artigo 74.º do actual Código de Processo do Trabalho), que impõe ao juiz o dever de condenar em quantia superior ao pedido ou em objecto diverso dele, só tem cabimento nos casos de direitos de existência e exercício necessários, como é o direito a indemnização por acidente de trabalho (neste sentido, veja-se também o acórdão do mesmo tribunal de 31-10-2007, Recurso n.º 2091/07, disponível em www.dgsi.pt). Perante um direito de existência necessária (que não pode ser afastado no plano jurídico, mas sim no plano prático da vontade das partes), como é o caso do pagamento de despesas com alimentação após a cessação do contrato de trabalho, não estando o mesmo contido no pedido, não se justifica a aplicação daquele preceito legal. Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2005 (Recurso n.º 4565/01 – 4.ª Secção) a indisponibilidade dos direitos de natureza pecuniária emergentes do contrato de trabalho apenas se mantém durante a vigência do contrato, a fim de obstar a que o estado de subordinação jurídica e económica relativamente à entidade empregadora possa afectar o exercício desses direitos pelo trabalhador. Mas aquela indisponibilidade deixa de vigorar após a cessação do contrato de trabalho, pois cessando igualmente aquele estado de subordinação não há qualquer impedimento legal a que o trabalhador disponha livremente do seu direito às retribuições. De resto, a jurisprudência, ao que se conhece uniforme, do Supremo Tribunal de Justiça tem sido nesse mesmo sentido, ou seja, de que a indisponibilidade dos direitos de natureza pecuniária emergentes do contrato de trabalho apenas existe durante a sua vigência pelo que, findo o contrato, pode o trabalhador renunciar (expressa ou tacitamente) a eles [vide, entre outros, os acórdãos de 18-06-2003 (Recurso n.º 836/03), de 03-03-2005 (Recurso n.º 3154/04, e o já referido acórdão de 31-10-2007, todos da 4.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt]. Ora, volvendo ao caso em apreciação, não vislumbramos fundamento legal (e, repete-se, se bem interpretamos o pretendido pelo recorrente através das conclusões em análise) para que o tribunal a quo, ou até este tribunal, condenassem no pagamento de despesas de alimentação não peticionadas (não estando em causa, por o objecto do recurso não atingir tal desiderato, qualquer eventual declaração de nulidade do sistema retributivo que vigorou entre as partes). Improcedem, por isso, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 4. Quanto a saber se se mostra provado que o trabalhador não gozou os dias de descanso compensatório, com referência aos sábados, domingos e feriados que passou no estrangeiro Na base instrutória (n.º 9) perguntava-se se a Ré D… não deu nem permitiu ao Autor, antes ou depois das viagens, o gozo dos dias de descanso semanal e feriados passados no estrangeiro. A resposta do tribunal a quo a tal artigo foi “Não provado” (fls. 5232). O tribunal justificou tal resposta (cfr. fls. 5247-5248) com a circunstância de não ter sido possível inferir uma convicção segura no sentido de saber se o não gozo de alguns dias de descanso compensatórios correspondentes aos dias de descanso semanal e feriados passados no estrangeiro ficou a dever-se a imposição da Ré, designadamente à forma como organizava e escalava as viagens do Autor, já que as testemunha arroladas pelo Autor afirmaram que a Ré não dava a descansar aos motoristas, seguida e imediatamente à chegada das respectivas viagens, os correspondentes números de dias; porém, as testemunhas arroladas pela Ré afirmaram precisamente o contrário. Por isso, prosseguiu o tribunal a quo na sua fundamentação, perante as versões contraditórias apresentadas, à falta de elementos probatórios que permitam atribuir maior valor a uns ou outros e tendo presente o disposto no artigo 516.º do Código de Processo Civil, entendeu dar por não verificada tal factualidade. E na sentença recorrida escreveu-se sobre esta matéria: “Nos termos da cláusula 20ª do referido CCT, o dia de descanso semanal deve coincidir, sempre que possível, com o domingo, e o dia de descanso complementar tem de ser fixado imediatamente antes ou a seguir ao dia de descanso semanal. Donde a necessária conclusão de que, em harmonia com essa cláusula, o imperioso é que o trabalhador tenha dois dias de descanso seguidos, podendo ou não ser um deles - sê-lo-á sempre que possível - o domingo [ ]. Dispõe a cláusula 20.ª, n.º 3 do CCT aplicável (B.T.E. 1ª série, n.º 16, de 29.04.82, pág. 926) que, "devido às condições específicas de trabalho dos trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, tem de haver um descanso mínimo de 24 horas, imediatamente antes do início de qualquer viagem, acrescido dos dias de descanso semanal e feriado que coincidirem com a última viagem". Por sua vez, estatui o n.º 6 da cláusula 41.ª do mesmo CCT que, "por cada dia de descanso semanal ou feriado em serviço no estrangeiro o trabalhador, além do adicional referido nos n.ºs 1 e 2 desta cláusula, tem direito a 1 dia de descanso complementar, gozado seguida e imediatamente à sua chegada". Da interpretação conjugada destas cláusulas verifica-se que os trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias têm, além do adicional referido nos n.ºs 1 e 2 da cláusula, direito a gozar, em seguida a cada viagem, os sábados, domingos e feriados passados em serviço no estrangeiro, acrescido de um dia de descanso imediatamente antes do início da viagem seguinte […]. Daqui decorre, pois, a obrigatoriedade de a R. conceder ao A. os correspondentes dias de descanso passados no estrangeiro, bem como o dia que antecede cada uma das viagens. Delimitando-nos à situação versada nos autos constata-se que o Autor não logrou provar, como lhe competia (art. 342º, n.º 1 do Cód. Civil), que a R. não lhe deu nem lhe permitiu, antes ou depois das viagens, o gozo dos descansos compensatórios dos referidos dias de descanso semanal e feriados passados no estrangeiro (cfr. resposta negativa ao ques. 9). Consequentemente, face à não demonstração desse facto constitutivo do direito a que se arroga [ ], impõe-se a improcedência da pretensão atinente ao pagamento da quantia por ele peticionada a título de descansos compensatórios não gozados”. O recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando que apenas lhe incumbe alegar e provar os dias de sábados, domingos e feriados que passou em viagem no estrangeiro ao serviço da recorrida. Também aqui, e ressalvado sempre o devido respeito por diferente interpretação, não podemos acompanhar o entendimento do recorrente. Para que se verifique o direito à retribuição compensatória pelo não gozo do descanso (cláusula 41.ª, n.º 6) é necessário que o trabalhador prove não só que esteve ao serviço no estrangeiro em dia de descanso semanal ou feriado (o que no caso não se questiona em relação aos dias mencionados no n.º 31 da matéria de facto), como também que prove que trabalhou nos dias em que deveria descansar (após os sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro e imediatamente à sua chegada). Só perante a prova destes dois factos constitutivos – encontrar-se em serviço no estrangeiro naqueles dias e não ter gozado o inerente descanso compensatório – nasce a obrigação do empregador a pagar a compensação por aquela falta de gozo. Como se assinalou no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-11-2004 (Recurso n.º 2945/03, disponível em www.stj.pt) “[p]ara que se verifique o direito à retribuição compensatória pelo não gozo do descanso compensatório (cláusulas 20.ª, n.º 3 e 41.ª do CCT), é necessário que o autor prove ter prestado trabalho em sábados, domingos e feriados no estrangeiro e, ainda, que trabalhou nos dias em que deveria descansar (após os sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro e no dia antes da viagem)”. No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do mesmo tribunal de 16-12-2010 (recurso n.º 314/08.1TTVFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), onde se afirma: “peticionando o Autor o pagamento do descanso compensatório, cabe-lhe a alegação e a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, isto é, a alegação e a prova não apenas da prestação do trabalho suplementar mas também que, na sua decorrência, não lhe foram dados a gozar o(s) descanso(s) compensatório(s) devidos. Uma vez provados estes factos – que são constitutivos do direito que o A. se arroga – é que, então, caberia à Ré a prova do respectivo pagamento, tudo em conformidade com as regras da distribuição do ónus da prova, previstas no art. 342.º, ns. 1 e 2, do Código Civil”. Ora, no caso, como se deixou assinalado, não resultando provado que a Ré não concedeu ao Autor, antes ou depois das viagens, o gozo dos descansos compensatórios dos dias de descanso semanal e feriados passados no estrangeiro, falece um dos pressupostos em que assenta o peticionado direito ao pagamento do descanso compensatório. Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 5. Do cômputo (ou não) do “Prémio TIR” no subsídio de férias e de Natal Na petição inicial o Autor alegou, além do mais, que a Ré nunca reflectiu o “prémio TIR” no subsídio de férias nem no subsídio de Natal, reclamando, a tal título, a quantia de € 4.703,60 (artigo 37.º da petição inicial). A sentença recorrida, considerando, em síntese, que a prestação em causa é designada no CCTV por ajuda de custo, e que esta não integra a retribuição, salvo se o trabalhador alegar e provar que constitui uma forma disfarçada de retribuição na parte em que excede o valor das despesas feitas em serviço e que se destina a custear, concluiu que a mesma não é de incluir no cálculo do subsídio de férias e de Natal. Outro é o entendimento do recorrente, que afirma quer sendo a prestação em causa paga regular e periodicamente constitui retribuição, pelo que deve ser computada no subsídio de férias e de Natal. Atente-se que o recorrente alega no recurso que o “prémio TIR” também deve ser computada na retribuição de férias, mas na petição inicial só pediu (maxime no referido artigo 37) que seja incluída no subsídio de férias e no subsídio de Natal. Por isso, considerando o pedido então formulado, que o tribunal recorrido apenas se pronunciou sobre o mesmo (ou seja, sobre a inclusão ou não no subsídio de férias e de Natal) e que a este tribunal de recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, apenas compete apreciar aqueloutras que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal a quo e não criar decisões sobre questões novas – entendidas estas como aquelas que, colocadas ao tribunal de recurso, não tenham merecido pronúncia por parte do tribunal a quo, sendo indiferente que essa omissão provenha de insuficiência alegatória da parte, nos seus articulados, ou do mero silêncio do tribunal a quo, desde que, nesta última situação, não tenha sido tempestivamente arguido o vício de omissão de pronúncia [vide, ente outros, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-2006 (Proc. n.º 3919/05) e de 22-04-2009 (Proc. n.º 2595/08), ambos da 4.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt] – não poderá, aqui e agora, apreciar-se a questão da inclusão do “prémio TIR” na retribuição de férias. Feito este reparo, avancemos, então, na análise da questão suscitada. No CCTV em causa (anexo II) consta como sendo devida ao motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias uma “ajuda de custo” internacional que, quer ao nível dos intervenientes naquele, quer ao nível dos motoristas, quer ao nível das próprias decisões judiciais tem sido comummente designada de «Prémio TIR». Como resulta do CCTV, «[o]s motoristas deslocados em serviço internacional auferirão uma ajuda de custo (…) mensais …». Trata-se de uma prestação com carácter regular e periódico, paga independentemente das despesas feitas pelo trabalhador. Seja nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da LCT, seja do artigo 249.º do CT/2003, seja do artigo 258.º do CT/2009, ter-se-á que concluir que as prestações em causa integram o conceito de retribuição. Na verdade, como resulta de tais normativos legais, considera-se retribuição a prestação que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. As características de regularidade e periodicidade no pagamento não se verificam quando as prestações têm uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, situação que ocorre, v.g., com as ajudas de custo, despesas de transporte e subsídio de deslocação devidos como compensação, transitórios, enquanto perdurar a execução de determinada tarefa, numa área de trabalho distinta da habitual e num condicionalismo que não permite ao trabalhador organizar a sua vida pessoal e familiar em termos normais, salvo se essa importâncias tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador (cfr. art. 87.º da LCT). Nesta linha de orientação, o Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de que as ajudas de custo regulares não constituem retribuição quando tenham uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho, e não traduzem um ganho efectivo para o trabalhador (vide entre outros, os acórdãos de 29-01-03 (Recurso n.º 1192/02 – 4.ª Secção) e de 19-0204 (Recurso n.º 3478/03 – 4.ª Secção). Como assinala Monteiro Fernandes, quanto à noção legal de retribuição (Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª edição, pág. 439), deduz-se do referido preceito que a retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele oferecida. Assim, num primeiro momento, a retribuição, constituída por um conjunto de valores, é determinada pelo clausulado do contrato, por critérios normativos (como sejam o salário mínimo e o princípio da igualdade salarial) e pelos usos da profissão e da empresa; num segundo momento, a retribuição global - no sentido que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando em relação à unidade de tempo, a diversidade de atribuições patrimoniais realizadas ou devidas – engloba não só a remuneração de base, como também prestações acessórias, que preencham os requisitos de regularidade e periodicidade. Constituindo critério legal da determinação da retribuição, a obrigatoriedade do pagamento da(s) prestação(ões) pelo empregador, dele apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, contrato individual de trabalho, ou pelos usos da profissão e da empresa, e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador – ou a sua disponibilidade para o trabalho -, mas sim causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este. No que respeita à característica de periodicidade (no sentido de ser satisfeita por períodos aproximadamente certos) e regularidade (no sentido da sua constância) da retribuição, significa, por um lado, a existência de uma vinculação prévia do empregador (quando se não ache expressamente consignada) e, por outro, corresponde à medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo dessa forma, relevância no pagamento. E como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 2007 (Proc. n.º 3211/06 – 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), «com a expressão “regular”, a lei refere-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente, sendo, pois, constante. E exigindo carácter “periódico” para a integração da prestação do empregador no âmbito da retribuição, a lei considera que ela deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, de forma a inserir-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes». Ora, no caso, a prestação em causa é fixa, paga com regularidade e periodicidade, sem qualquer causa específica ou individualizável diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho: por isso, terá que integrar o conceito de retribuição. A tal conclusão não obsta o facto de, indevidamente, no CCTV se mencionar tal prestação como “ajuda de custo”, pois o que releva é que é paga regular e periodicamente (por isso o CCTV utiliza o verbo “auferirão”) e não tem qualquer contrapartida específica (designadamente para pagamento de despesas com alimentação e alojamento) diversa da remuneração do trabalho. Aliás, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sempre foi constante, no sentido de que o “prémio TIR” integra o conceito de retribuição e que deve ser computado nos subsídio de férias, e no subsídio de Natal até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 [neste sentido, vide, entre outros, os acórdãos de 18-01-2005 (Recurso n.º 923/04), de 13-09-2006 (Recurso n.º 3/06), de 03-10-2007 (Recurso n.º 1150/07), de 29-10-2008 (Recurso n.º 1538/08), de 14-07-2010 (Recurso n.º 285/06.9TTCLD.L1.S1) e de 11-05-2011 (Recurso n.º 273/06.5TTABT.L1.S1), todos da 4.ª Secção). Com efeito, na medida em que o trabalhador receberia o “prémio TIR” como se estivesse em serviço efectivo e que este constitui uma contrapartida do “modo específico da prestação do trabalho” (cfr. artigos, 2.º, n.º 1 e 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28-12, artigo 255.º, n.º 2, do CT/2003 e artigo 264.º, n.º 2, do CT/2009) deve integrar o subsídio de férias. Quanto ao subsídio de Natal, ele será devido, até à entrada em vigor do Código do Trabalho 2003, por força do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 03-07, e da cláusula 44.ª do CCTV que determina que o valor do subsídio de Natal é igual a “um mês de retribuição”. Porém, no domínio do Código do Trabalho de 2003, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, como resulta da interpretação conjugada dos seus artigos 250.º, n.º 1 e 254.º. Ora, o referido “prémio TIR” não faz parte do conceito de “retribuição base” tal como é definido na al. a) do art. 250.º do Código do Trabalho, pelo que, não dispondo o contrato de trabalho nem o CCTV (vide as cláusulas 14.ª e 44.ª) em contrário, o seu valor não será de incluir no cálculo dos subsídios de Natal vencidos após 1 de Dezembro de 2003. Neste sentido se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-2011, supra referido, onde, a este propósito, se escreveu: “A disposição contratual relativa ao subsídio de Natal, constante da Cl.ª 14.ª, b), bem como a cláusula 44.ª/1 do CTTV aplicável, o celebrado entre a Antram e a Festru, publicado originalmente no BTE n.º 9/80, de 8/3, com sucessivas revisões, v.g. no BTE n.º 16/82, de 29/4, com PE no BTE n.º 33/82, de 8/9 – cfr. fls. 36 dos Autos (…) não dizem o contrário, nomeadamente aquela, ao estabelecer que a R. pagará ao A. um subsídio de Natal ‘correspondente ao período de trabalho’. Este período de trabalho não pode deixar de ser havido como o correspondente ao ‘mês de retribuição’ a que se refere o falado art. 254.º, compaginado com a regra estabelecida no art. 250º. Assim – como também já se decidiu neste Supremo Tribunal, v.g., nos Acórdãos de 29.10.2008 e de 25.3.2010, tirados respectivamente nos Recs. n.ºs 1538/08 e 1052/05.2TTMTS.S1, desta 4.ª Secção – a base de cálculo do subsídio de Natal, no âmbito do Código do Trabalho de 2003, reconduz-se apenas à retribuição base (com diuturnidades, se for caso disso), dela se excluindo os complementos salariais, ainda que auferidos regular e periodicamente.”. Concorda-se com o referido entendimento. No entanto, no caso em apreciação terá também que se ter presente – com vista a aferir se no subsídio de Natal devido ao Autor a partir de 1 de Dezembro de 2003 é de computar o “prémio TIR” – o que dispõe o artigo 11.º da Lei Preambular ao Código do Trabalho de 2003: “[a] retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho”. Tal significa, tendo em conta que, como se analisou, o “prémio TIR” assumia carácter regular e periódico, e era de computar na retribuição, e com esta, no subsídio de Natal, que por força da referido artigo 11.º, com a entrada em vigor do Código do Trabalho o referido subsídio não pode ser diminuído. Deverá manter-se, por consequência, e com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, o cálculo do subsídio de Natal devido ao trabalhador nos termos em que era devido anteriormente, ou seja, com inclusão do “prémio TIR”. Assim, desde 1990 a 2010, por a Ré D… não ter computado o “prémio TIR” no subsídio de férias e no subsídio de Natal é devido de diferença nestes o valor global (ilíquido) de € 4.703,60 [sendo € 129,60 (€ 64,84 x2) do ano de 1990, € 149,64 (€ 74,82 x 2) do ano de 1991, € 164,60 (€ 82,30 x 2) do ano de 1992, € 1177,72 (€ 88,86 x 2) do ano de 1993, € 194,84 (€ 97,42 x 2) do ano de 1994, € 194,84 (€ 97,42 x 2) do ano de 1995, € 204,00 (€ 102,00 x 2) do ano de 1996, € 211,50 (€ 105,75 x 2) do ano de 1997, € 217,84 (€ 108,92 x 2) do ano de 1998, € 223,28 (€ 111,64 x 2) do ano de 1999, € 229,98 (€ 114,99 x 2) do ano de 2000, € 236,88 (€ 118,44 x 2) do ano de 2001 e € 2.368,80 (€ 118,44 x 2 x 10) dos anos de 2002 a 2010]. Procedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 6. Da (in)existência de justa causa de resolução do contrato Recorde-se que o Autor/recorrente resolveu o contrato de trabalho com fundamento em falta de pagamento das retribuições, mormente as diferenças salariais da cl.ª 74, n.º 7, o “prémio TIR”, os sábados, domingos e feriados passados em serviço no estrangeiro, a não concessão nem o pagamento das folgas inerentes àqueles dias (cfr. factos n.ºs 39 e 40). De tal factualidade alegada resulta como provado o não cumprimento do disposto na cláusula 74.º, n.º 7 do CCTV (aliás, a própria Ré confessou na contestação esse não cumprimento), pelo que foi condenada na 1.ª instância no pagamento, a tal título, da quantia ilíquida de € 25.769,60, o que não vem posto em causa no presente recurso. Deste, face à análise supra efectuada, resulta que a Ré também não pagou de diferenças no subsídio de férias e de Natal, por aí não ter computado o “prémio TIR”, a quantia (ilíquida) de € 4.703,60. Ou seja, verifica-se que durante a vigência do contrato – cerca de 21 anos – a Ré não pagou a Autor € 25.769,60 de diferenças salariais da cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV e € 4.703,60 de diferenças no subsídio de férias e de Natal por no cômputo destes não ter incluído o “prémio TIR”. A 1.ª instância, face às diferenças salariais devidas pela cláusula 74.ª, n.º 7, considerou não se verificar justa causa para a resolução do contrato. Para tanto, escreveu-se na sentença recorrida: “[…] dos factos invocados para fundamentar a justa causa da resolução do contrato logrou o autor provar as diferenças salariais relativas à retribuição específica prevista na cl. 74, nº 7, do C.C.T., ficando por demonstrar a falta de gozo dos dias de descanso compensatório, além de ter sido julgada inviável a repercussão nos subsídios de férias e de Natal do montante atribuído a título de Prémio TIR. Ora, resulta dos autos que, desde o início da vigência da relação laboral, a ré não pagou integralmente ao autor a quantia devida a título de cláusula 74º, nº 7 da CCT, estando em dívida com as diferenças supra calculadas, o que constitui falta de pagamento quer da remuneração, dada a natureza salarial de parte das prestações, bem como violação de interesses patrimoniais sérios do autor, ao frustrar a sua expectativa de recebimento de determinada quantia a que tinha direito face à regulamentação colectiva aplicável, pelo que não temos dúvidas de que se verifica o elemento objectivo de que depende a justa causa. Também o elemento subjectivo traduzido na imputação culposa da falta de pagamento à ré, se tem por verificado, já que a ré não ilidiu a presunção que resulta do art. 799º do Código Civil Mas verificar-se-á também o elemento causal? Como acima se referiu, a sua verificação implica que o comportamento da entidade empregadora, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em termos de não ser exigível ao trabalhador a conservação do vínculo laboral. Ora, salvo o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos que a falta de pagamento das diferenças salariais, que ocorreu durante toda a vida do contrato, não tornaram imediata e praticamente impossível a relação laboral, pois ela continuou durante longo tempo, a significar que as pessoas conseguiram manter um relacionamento, apesar dos factos. Na verdade, apesar de, desde o início do contrato se verificar o incumprimento pela ré das suas obrigações contratuais e convencionais, a relação de trabalho continuou durante longo tempo (mais de 21 anos), revelando que a falta de pagamento das quantias referidas, apesar de terem inevitavelmente peso no orçamento do A., não eram absolutamente imprescindíveis para a sua vida financeira, dado o conjunto de retribuições que, apesar de tudo, recebia. Não se ignora que os factos possuem gravidade em si mesmos e nas suas consequências, em termos de frustrar, em cada mês, o recebimento de um certo quantitativo a que o A. tinha e tem direito. Simplesmente, o ilícito praticado não assume gravidade bastante que determinasse a ruptura imediata do vínculo, pois o autor sempre ia recebendo a retribuição base e outras atribuições patrimoniais que lhe permitiram dar continuidade à relação laboral durante mais de 21 anos[ ]. Entendemos, pois, que não se verificava justa causa para a resolução do contrato, improcedendo o pedido indemnizatório com base nela formulado pelo autor. Diferente é o entendimento do recorrente, que sustenta, ao fim e ao resto, que verificando-se a falta de pagamento de diferenças salariais, a sua (dele, recorrente) “inércia” perante o incumprimento da Ré resultou de, “não tendo conhecimentos de jurista, e por isso não se apercebendo da ilicitude do comportamento das RR., bem como da gravidade em que se revestia o respectivo incumprimento das suas garantias salariais, assim veio permanecendo nesse estado de ilegal sujeição, e até à rescisão contratual!...”. Além disso, a “inércia” resultou também da necessidade económica “que lhe impediu o desencadeamento das diligências processuais tendente à defesa dos seus direitos ameaçados”. Mas, acrescenta, tal não poderá significar a aceitação desse incumprimento ao longo do contrato. Vejamos. Refira-se que a 1.ª instância fez desenvolvidas e acertadas considerações em torno da noção de justa causa de resolução do contrato de trabalho, pelo que, para evitarmos ser tautológicos em relação à sentença recorrida, nos dispensamos de repetir tais conceitos. Apenas importa deixar aqui relevado que o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo, e em razão da sua gravidade e consequências tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; ou seja, é necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral. Como princípio geral, a culpa do empregador presume-se, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com o qual «incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua». Por isso, quando ocorra a violação de um qualquer dever contratual por parte do empregador, designadamente a falta culposa de pagamento pontual da retribuição, vale a regra ínsita no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que, demonstrados os comportamentos que configuram, na sua materialidade, violação de deveres contratuais imputados ao empregador (cuja prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, compete ao trabalhador), a culpa do mesmo presume-se, havendo de ter-se por verificada, caso a presunção não seja ilidida pelo empregador. Importa também deixar assinado que sendo embora certo que a justa causa é apreciada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 351.º, do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, ou seja, tendo em conta o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso sejam relevantes, como adverte Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pág. 1011) não poderão apreciar-se tais elementos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar: a dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador assim o impõem. Isto é, e dito de outro modo: na apreciação de justa causa de resolução pelo trabalhador o grau de exigência tem de ser menor que o utilizado na apreciação de justa causa de despedimento, uma vez que o trabalhador perante o incumprimento contratual do empregador não tem formas de reacção alternativas à resolução, enquanto este perante o incumprimento contratual do trabalhador pode optar pela aplicação de uma sanção conservatória do vínculo laboral, em detrimento da mais gravosa de despedimento. No caso, a Ré não procedeu ao pagamento de diferenças salariais devidas pela cláusula 74.ª, n.º 7, bem como de diferenças no subsídio de férias e de Natal, por virtude da aí não ter incluído o “prémio TIR”. Por tal motivo, não pode deixar de se concluir que se verifica o elemento objectivo da justa causa de resolução do contrato: comportamento da empregadora violador dos direitos ou garantias do trabalhador, já que constitui dever daquela pagar pontualmente a retribuição [cfr. artigo 127.º, n.º 1, alínea b), do CT/2009]. E verifica-se também o elemento ou requisito subjectivo, consistente na atribuição desse comportamento culposo à empregadora, pois recaindo sobre esta uma presunção de culpa (artigo 799.º, do Código Civil) não ilidiu a mesma. A questão, porém, coloca-se em termos de verificação do terceiro requisito, ou seja, do requisito causal, no sentido de que esse comportamento da empregadora, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Os valores totais em falta e que motivaram a resolução do contrato ascendem a um pouco mais de € 30.000,00: poder-se-á afirmar que, analisado isoladamente, é um valor significativo. Porém, repartindo esse valor pelos cerca de 21 anos de duração do contrato, obtemos um valor anual, aproximado, de € 1.400,00. Dir-se-á que face às importâncias mensais que o Autor auferia, e que resultam dos factos n.ºs 18, 19 e 37, tal importância anual em dívida não é expressiva no rendimento mensal do trabalho obtido pelo Autor. Contudo, o que mais releva na resolução da questão equacionada é que o Autor ao longo dos cerca de 21 anos do contrato nunca reclamou ou de algum modo manifestou a sua oposição ao não pagamento das quantias em causa (pelo menos não resulta da matéria de facto tal oposição, e é só a esta nos devemos ater) e, diremos subitamente, decide resolver o contrato com fundamento naquele não pagamento. Ora, embora aceitando-se que não sendo o trabalhador jurista não se tivesse apercebido de imediato (o mesmo é dizer, nos primeiros meses ou anos do contrato, já que estão em causa subsídios anuais) que não lhe estavam a ser pagas todas as importâncias devidas como contrapartida da prestação do trabalho, o normal, o razoável de acordo com as regras da experiência comum, é que logo que se tivesse apercebido dessa falta, considerando que a mesma perdurava há longo tempo, “reclamasse” junto da Ré pelo seu pagamento e, posteriormente, caso o mesmo não lhe fosse efectuado, se fosse caso disso, resolvesse o contrato de trabalho com tal fundamento. O que não se afigura aceitável é que pela mera circunstância de o trabalhador ter tomado “conhecimento dos direitos” e, com esse “conhecimento”, que alguns “direitos”não estavam a ser integralmente observados, nessa altura e perante tal circunstância, se tenha tornado de imediato, por si só, impossível a subsistência da relação de trabalho. Como se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008 (Recurso n.º 149/08, disponível em www.dgsi.pt), numa situação com contornos semelhantes aos dos presentes autos, “(…) embora o não pagamento do trabalho suplementar se traduza numa violação dos direitos do trabalhador, que se tem de considerar culposa, nos termos do art.º 799.º, n.º 1, do C.C., e embora a falta de pagamento pontual da retribuição faça parte do elenco de situações que a lei considera constitutivas de justa causa de rescisão imediata do contrato por parte do trabalhador (art.º 35.º, n.º 1, al. a), da LCCT), a verdade é que, arrastando-se essa situação há já vários anos, não se compreende por que razão é que o autor só em 3.2.2003 a considerou suficientemente grave para rescindir o contrato de trabalho. Reconhece-se que o não pagamento pontual da retribuição constitui uma violação grave dos direitos do trabalhador e que, em regra, essa violação é susceptível de integrar o conceito de justa causa, pelas consequências pessoais, familiares e sociais que normalmente lhe são inerentes. Todavia, no caso em apreço, não está provado que assim tenha acontecido. O lapso de tempo decorrido, sem que o autor tivesse efectuado qualquer reclamação junto da ré (não se provou que tal reclamação tivesse sido feita nem ele alegou nada nesse sentido), demonstra que a falta de pagamento do trabalho suplementar, ao longo dos anos, não foi considerada pelo autor impeditiva da manutenção da relação laboral que mantinha com a ré. Isto é, demonstra que aquela falta de pagamento nunca assumiu, para ele, acentuada gravidade. Ora, não se tendo provado que tal situação tenha sido alterada, pela ocorrência de algum facto recente, não vemos razões para dar por verificada a justa causa, com base no aludido fundamento (…)”. Entendemos, por isso, tal como a sentença recorrida, que no concreto circunstancialismo não se verifica justa causa de resolução do contrato. Improcedem, por isso, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. Assim, em síntese: - procedem as conclusões das alegações de recurso da Ré D…, quanto à impugnação da matéria de facto, devendo eliminar-se os factos n.ºs 21, 22 e 27; - procedem as conclusões das alegações de recurso do Autor quanto à não inclusão do “prémio TIR” nos subsídios de férias e de Natal, pelo que força de tal inclusão deverá condenar-se a Ré D… no pagamento das diferenças devidas em tais subsídios; - quanto ao mais, improcedem as conclusões das alegações de recurso, devendo manter-se a sentença recorrida. Vencidos no recurso, deverão o Autor e a Ré D… suportar o pagamento das custas, em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil). V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em: 1. eliminar os factos n.ºs 21, 22 e 27 constantes da matéria de facto; 2. julgar parcialmente procedente o recurso interposto por B…, e, em consequência, condena-se a Ré D…, Lda., a pagar àquele, a título de diferença nos subsídios de férias e de Natal dos anos de 1990 a 2010, por virtude da inclusão no seu cômputo do “prémio TIR”, a quantia de € 4.703,60. 3. Quanto ao mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas pelo Autor e pela Ré D…, Lda., em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaimento. ********* Porto, 10 de Fevereiro de 2014******** ******* ****** ***** **** *** ** * João Luís Nunes António José Ramos Eduardo Petersen Silva _____________ Sumário elaborado pelo relator, nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do novo CPC: i) o momento relevante para aferir do prazo de interposição do recurso – somente de 20 dias, como prevê o n.º 1 do artigo 80.º do CPT, ou com o acréscimo de 10 dias em função da pretendida reapreciação da prova gravada, como prevê o n.º 3 do mesmo artigo – é o momento de apresentação do respectivo requerimento de interposição do recurso e não qualquer momento posterior; ii) por isso, se do objecto do recurso, designadamente através da transcrição de depoimentos , se infere que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, deve beneficiar do acréscimo do prazo de 10 dias, independentemente da admissibilidade ou procedência do recurso quanto à referida impugnação da matéria de facto;. iii) deve entender-se por “documento idóneo” para efeitos do disposto no artigo 337.º, n.º 2, do CT/2009, artigo 381.º, n.º 2, do CT/2003 e a artigo 38.º, n.º 2, da LCT, o documento escrito, emanado da entidade empregadora que, por si só, sem necessidade de recurso a qualquer outro meio de prova, demonstre a existência do trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos; iv) para tal efeito, não são de considerar “documento idóneo” os “mapas de viagem” elaborados pelo trabalhador, motorista, e os tacógrafos; v) No âmbito da LCT o que releva, para aferir se o trabalhador se encontra vinculado a um único empregador ou a vários empregadores, é o critério da subordinação jurídica, não alterando a relação jurídica os vínculos de natureza económica porventura existentes entre as empresas: se existir subordinação jurídica do trabalhador em relação a várias pessoas (singulares ou colectivas) haverá vários empregadores: já se existir a subordinação jurídica em relação a apenas uma pessoa, só essa é a empregadora; vi) para que se verifique a condenação além do pedido, é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos: (a) que isso resulte da aplicação do direito à matéria provada ou aos factos de que possa servir-se, mantendo-se, embora, a mesma causa de pedir; (b) que estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; vii) mas a condenação em quantia superior ao pedido ou em objecto diverso dele só tem cabimento nos casos de direitos de existência e exercício necessários, como é o direito a indemnização por acidente de trabalho; viii) por isso, não pode o tribunal condenar em direitos de natureza pecuniária emergentes do contrato de trabalho se os mesmos não foram peticionados na respectiva acção intentada após a cessação do contrato de trabalho, já que a indisponibilidade destes direitos apenas vigora durante a vigência do contrato; ix) para que se verifique o direito à retribuição pelo não gozo do descanso compensatório é necessário não só que o trabalhador prove que esteve ao serviço da empregadora, no estrangeiro, em dia de descanso semanal ou feriado, como também que prove que trabalhou nos dias em que deveria descansar; x) o “prémio TIR”, previsto no CCTV celebrado entre a ANTRAM (Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos e outros), integra o conceito de retribuição, pois é pago com regularidade e periodicidade, sem qualquer causa específica ou individualizável diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho; xi) como tal, deve incluir-se no cômputo do subsídio de férias e do subsídio de Natal, este até à entrada em vigor do CT/2003; xii) a partir da entrada em vigor deste Código, o “prémio TIR” não integra o cálculo do subsídio de Natal, salvo se existir disposição legal, convencional ou contratual em contrário, uma vez que tal subsídio se reconduz ao somatório da retribuição base e das diuturnidades: xiii) contudo, sendo o contrato de trabalho anterior ao CT/2003 e encontrando-se o trabalhador a receber subsídio de Natal com a inclusão do “prémio TIR”, por força do disposto na Lei Preambular do mesmo Código (artigo 11.º) – que estipula que retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho – não pode ser reduzido o valor do subsídio de Natal que vinha sendo pago até essa altura; xiv) inexiste justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, por não verificação de nexo causal entre o comportamento da empregadora e a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, no circunstancialismo em que se apura que o contrato de trabalho perdurou cerca de 21 anos, durante esse período a empregadora não pagou ao trabalhador diferenças salariais referentes à cláusula 74.ª, n.º 7 (do CCTV referido) e de subsídio de férias e de Natal (por para o cálculo dos mesmos não ter computado o “prémio TIR”), num montante global de cerca de € 30.000,00, mas até à resolução do contrato nunca o trabalhador reclamou ou manifestou qualquer oposição em relação a esse não pagamento. João Luís Nunes |