Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009793 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO MANOBRA PERIGOSA MEDIDA DE SEGURANÇA DEFENSOR OBRIGATORIEDADE DE COMPARÊNCIA AUSÊNCIA NULIDADE ABSOLUTA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RP199306099310110 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 509/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART8 N1 N2 N4 N7 ART61 N1. CPP87 ART119 C ART122 ART403 ART410 N2 A C ART428 N1 N2 ART430 ART431. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2 ART9 N2 ART13 N3. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido imputada ao arguido, em processo de transgressão, a prática de uma contravenção prevista e punida no artigo 8 nº 1 do Código da Estrada, a que corresponde, por ser considerada manobra perigosa, o decretamento da medida de segurança da faculdade de conduzir, é obrigatório em julgamento a presença de defensor, sob pena de se cometer uma nulidade insanável que invalida o acto em que se verificar e todos os que dele dependerem e aquela puder afectar. II - Tendo a sentença dado como provado que o arguido, quando conduzia o seu veículo automóvel, " não deu prioridade a um outro que dela gozava " verifica-se haver insuficiência de matéria de facto para a decisão, pois tal afirmação traduz não um facto mas uma conclusão ou matéria de direito, o que, em princípio, teria como implicação processual, se não ocorresse o vício referido em I., o reenvio do processo previsto nos artigos 430 e 431 do Código de Processo Penal. | ||
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