Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310110
Nº Convencional: JTRP00009793
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: TRANSGRESSÃO
MANOBRA PERIGOSA
MEDIDA DE SEGURANÇA
DEFENSOR
OBRIGATORIEDADE DE COMPARÊNCIA
AUSÊNCIA
NULIDADE ABSOLUTA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RP199306099310110
Data do Acordão: 06/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 509/92-2
Data Dec. Recorrida: 11/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE54 ART8 N1 N2 N4 N7 ART61 N1.
CPP87 ART119 C ART122 ART403 ART410 N2 A C ART428 N1 N2 ART430 ART431.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2 ART9 N2 ART13 N3.
Sumário: I - Tendo sido imputada ao arguido, em processo de transgressão, a prática de uma contravenção prevista e punida no artigo 8 nº 1 do Código da Estrada, a que corresponde, por ser considerada manobra perigosa, o decretamento da medida de segurança da faculdade de conduzir, é obrigatório em julgamento a presença de defensor, sob pena de se cometer uma nulidade insanável que invalida o acto em que se verificar e todos os que dele dependerem e aquela puder afectar.
II - Tendo a sentença dado como provado que o arguido, quando conduzia o seu veículo automóvel, " não deu prioridade a um outro que dela gozava " verifica-se haver insuficiência de matéria de facto para a decisão, pois tal afirmação traduz não um facto mas uma conclusão ou matéria de direito, o que, em princípio, teria como implicação processual, se não ocorresse o vício referido em I., o reenvio do processo previsto nos artigos 430 e 431 do Código de Processo Penal.
Reclamações: