Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO NEGLIGENTE CONCURSO DE CULPAS RISCO CONSEQUÊNCIAS | ||
| Nº do Documento: | RP20201014616/15.0GBAMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO DO ARGUIDO JULGADO, NO ESSENCIAL IMPROCEDENTE, MAS, E AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS, ALTERADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A concorrência de culpas para o mesmo resultado morte, com conculpabilidade da vítima, não exclui a responsabilidade do arguido, embora tenha reflexos na medida da pena a cominar a este. II – O excesso de velocidade da vítima, embora não altere o denominador da causalidade do sinistro maioritariamente imputável à conduta do arguido (obstrução inusitada da via), contudo, como excede em 24% o limite de velocidade imposto, diminui negativamente as diferentes distâncias de visibilidade, aumenta a força cinética do embate, por isso, incrementa o risco proibido, também concorrendo para a causalidade do sinistro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc.Nº616/15.0GBAMT.P1 X X X Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:No processo comum com intervenção de Tribunal Singular no Juízo Local Criminal de Amarante do Tribunal judicial da comarca do Porto Este, procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após o que foi proferida sentença que julgando totalmente procedente a acção penal condenou o arguido pela seguinte forma: a) - Condenar o arguido B… pela prática, como autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1, do Código Penal, por violação dos artigos 3º, n.º1 e 3, 17º, nº 1 e 4, 18º, n.º 2, 3 e 4, 35º, n.º 1 e 2, 44º, n.º 1, 2 e 3, 45º, n.º 1, al. d) e n.º 2, todos do Código da Estrada, na pena de 12 (doze) meses de prisão; b) - Suspender a sua execução pelo período de 12 meses, subordinada à condição de o arguido: - no prazo de seis meses, o arguido proceder à entrega da quantia de € 1.000 aos Bombeiros Voluntários C… e, - durante o prazo da suspensão frequentar um curso de prevenção rodoviária a ministrar pela DGRSP e sob o acompanhamento e supervisão desta entidade. c) – Condenar o arguido na pena acessória de inibição de conduzir veiculo a motor de qualquer categoria, prevista no art.º 69.º, n.º 1, al. a), do CP, pelo período de 1 (um); d) Não condenar o arguido autonomamente nas contra-ordenações imputadas pela acusação; e) - Condenar o arguido nas custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. f) – Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, condenar a demandada D…, SA, a pagar aos Assistentes D… e F…, por si e na qualidade de herdeiros de G…, a quantia total de € 161.930,00 (cento e sessenta e um mil e novecentos e trinta euros), sendo: - € 80.000 (oitenta mil euros), pelo dano morte; - € 10.000,00 (dez mil euros), pelos danos morais próprios do falecido G…; - € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) para cada um dos Assistentes, num total de € 70.000,00 (setenta mil euros), pelos seus danos próprio; - juros de mora contados sobre tais quantias desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; - € 1.930 (mil e novecentos e trinta euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento. - No mais, vai a demandada absolvida. * Não se conformando com a decisão, o arguido veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes conclusões:……………………………… ……………………………… ……………………………… A) FACTOS PROVADOS Da prova produzida em audiência, resultaram provados os seguintes factos: 1.º No dia 07 de Agosto de 2015, cerca das 09h15m, o arguido B… conduzia o veículo automóvel ligeiro, de marca “Mercedes-Benz”, modelo “…”, matrícula ..-..-TA pela EN .., denominada por rua …, no sentido …/…, em …, Concelho de Amarante, área desta Comarca. 2.º No mesmo sentido e imediatamente na sua rectaguarda, a uma distância não concretamente apurada, circulava o motociclo de marca “Honda”, modelo “…”, de matrícula ..-PS-.., conduzido por G…. 3.º O arguido, ao aproximar-se do km 59,650 da referida rua …, iniciou a manobra de inversão de marcha utilizando, para isso, a berma existente no seu sentido de marcha. 4.º O condutor do motociclo, não se apercebendo da intenção do arguido, continuou a sua marcha, acabando por embater na parte lateral esquerda do veículo conduzido pelo arguido, quando este invadiu a sua faixa de rodagem, ao realizar, de forma continua e sem parar, a referida manobra de inversão de marcha. 5.º Como consequência directa e necessária do referido embate resultaram para G…, inúmeras lesões meníngeo-encefálicas, torácicas e dos membros superiores, lesões essas que determinaram directa, necessária e quase imediatamente a sua morte, designadamente, as identificadas no exame do hábito externo: - Cabeça: três lacerações traumáticas com bordos irregulares, contundentes e com infiltração sanguínea dos mesmos, localizadas, uma vertical na sobrancelha a esquerda com 2 cm; outra horizontal na região submentoniana com 4 cm de comprimento e outra oblíqua na metade direita da região mentoniana com 1 cm de comprimento. Apresenta escoriações apergaminhadas, localizadas no dorso do nariz e hemiface esquerda maiores das quais com 2 cm e com 1 cm de maior diâmetro. - Pescoço: Apresenta múltiplas escoriações apergaminhadas na face anterior e faces laterais do pescoço maiores das quais com 3,5 cm por 1 cm de maiores dimensões. - Tórax: Apresenta extensa área de equimose de coloração arroxeada, localizada na metade direita da face anterior do hemitorax a direita do terço superior com 10 cm por 8 cm de maiores dimensões com múltiplas escoriações apergaminhadas sobre a mesma. - Membro superior direito: Apresenta múltiplas escoriações com crosta sanguínea na mão com sinais de crepitação óssea ou mobilidade anómala à palpação ao nível da clavícula ao nível do terço médio, compatível com fractura. - Membro superior esquerdo: Apresenta crepitação óssea e mobilidade anómala ao nível da clavícula do terço médio e do punho, compatível com fractura. - Membro inferior direito: Apresenta escoriação com crosta sanguínea, localizada na face medial do joelho com 2 cm por 1 cm de maiores dimensões. Sem sinais de crepitação óssea ou mobilidade anómala à palpação ou sinais de fracturas. - Membro inferior esquerdo: Apresenta equimose de coloração arroxeada, localizada na face medial do terço médio da coxa com 10 cm por 8 cm de maiores dimensões. Sem sinais de crepitação óssea ou mobilidade anómala à palpação ou sinais de fracturas. 6.º O local do acidente configura uma faixa de rodagem com duas vias de circulação, em bom estado de conservação, com piso betuminoso, sendo que a via em que os condutores seguiam tem 3,6m de largura e uma berma de 1,6m, e a velocidade permitida é de 50 Km/hora 7.º O veículo de matrícula ..-..-TA tem de comprimento aproximadamente 5,10m e necessita de 11,9m de ângulo de viragem. 8.º O arguido conhecia as características do veículo que conduzia, bem sabendo que para realizar a dita manobra de inversão de marcha era necessário utilizar toda a faixa de rodagem, não se coibindo de utilizar a berma, não adoptando os cuidados devidos para a realização da dita manobra em segurança, designadamente ocupado toda a faixa de rodagem e a berma, impossibilitando assim que o motociclo, que seguia na sua rectaguarda, circulasse/passasse sem embater. 9.º Na verdade, para a realização da dita manobra em segurança, o arguido deveria ter encostado o seu veículo ao eixo da via, sinalizar a sua mudança de direcção à esquerda, ocupando unicamente o espaço à frente do condutor do motociclo e inverter o sentido de marcha, utilizando, se necessário, o espaço em terra batida existente no sentido oposto ao do acidente. 10.º Apesar disso, o arguido não tomou as precauções a que estava obrigado e era capaz, conduzindo sem o cuidado necessário ao exercício da condução e de forma desadequada às exigências de segurança que se impunham, considerando a manobra de inversão de marcha que efectuou, desconforme com as mais elementares regras estradais, mostrando, assim, desrespeito e indiferença pela vida dos outros condutores e incapacidade para o exercício da condução. 11.º O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei. Do pedido de indemnização civil: 12.º Os aqui Assistentes são Pais de G… que morreu no dia 07/08/2015 na sequência dos factos ilícitos praticados pelo Arguido. 13.º O falecido não deixou Testamento ou qualquer disposição de sua última vontade. 14.º Deixou como únicos herdeiros os seus Pais. 15.º O Arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro, de marca Mercedes Benz, modelo …, com a matrícula ..-..-TA por conta, ordem e direção da proprietária do veículo, a sociedade comercial H…, Unipessoal, Lda, da qual é sócio gerente. 16.º Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ……., a responsabilidade civil por dano causados a terceiros emergentes da circulação do veículo ..-..-TA encontrava-se, à data do acidente, validamente transferido para a Demandada. 17.º Por ocasião dos factos descritos em 1.º a 4.º o embate deu-se na faixa de rodagem em que circulava o falecido. 18.º Na sequência dos factos acima descritos, os Assistentes, em virtude dos actos ilícitos praticados pelo Arguido, sofreram diversos danos. 19.º Em consequência da conduta do Arguido B…, causadora do acidente dos autos, o G… sofreu lesões traumáticas meníngeo-encefálicas, torácicas e dos membros superiores que foram causa direta e necessária da sua morte. 20.º À data dos factos o G… tinha 29 anos, pois nasceu em 06/12/1985. 21.º Na sequência do embate do motociclo do falecido com o veículo ..-..-TA, conduzido pelo arguido, aquele entrou pelo tejadilho deste veiculo que estava aberto, ficando imobilizado no seu interior. 22.º Sem reação e com dificuldades respiratórias. 23.º Foi socorrido num primeiro momento pelos Bombeiros Voluntários C…, e, posteriormente, por uma equipa do VMER, do INEM, tendo o médico dessa equipa efetuado manobra de suporte avançado de vida durante cerca de 20 minutos, sem sucesso. 24.º A morte foi declarada no local. 25.º Após o que foi transportado pela Ambulância do INEM para o Instituto de Medicina Legal do Hospital … de Penafiel, a fim de ser autopsiado. 26.º O G… padeceu de dores graves que só cessaram com a sua morte. 27.º Era um jovem saudável, não padecendo de qualquer doença. 28.º Tinha uma vida alegre, formando um lar feliz com os seus pais. 29.º Era extrovertido, sociável e brincalhão. 30.º Vivia em função dos seus Pais, irmãos e namorada, com quem pensava ir viver em breve. 31.º Tinha a expectativa de com esta vir a formar uma família. 32.º Era um filho, meigo, exemplar e extremoso. 33.º Tinha uma relação de grande afeto e cumplicidade com os Pais. 34.º O falecido tinha uma vida alegre, preenchida, com muitos amigos e encontrava-se num momento de grande felicidade. 35.º Trabalhava na empresa I…, Lda. e era um jovem trabalhador dedicado e cumpridor, reconhecido como tal pela sua entidade patronal e companheiros de trabalho. 36.º Os Assistentes vivem exclusivamente para os seus filhos, constituindo com estes uma família muito unida. 37.º Com a morte do seu filho, os Assistentes ficaram muito perturbados e sofreram um grande desgosto, que ainda sentem, por terem perdido o filho de forma tão trágica, recordando-o todos os dias até hoje. 38.º Ficaram ambos num estado depressivo e sorumbático. 39.º Não têm vontade de sair e de falar com outras pessoas. 40.º Ainda hoje, a Assistente E… fala com o filho como se este não tivesse falecido. 41.º Ainda hoje, o Assistente F… abre o portão da casa no inicio da manhã e ao fim da tarde, como fazia quando era o G… era vivo, como se este ainda saísse para trabalhar e voltasse a casa todos os dias após o trabalho. 42.º Mantêm o quarto do falecido inalterado. 43.º Entraram em depressão, tendo de ser acompanhados por psicólogos e psiquiatras e sujeitos a tratamento medicamentoso. 44.º A assistente E… encontra-se medicada com antidepressivos (sertralina) e indutores do sono (Zolpidem 10 mgrs). 45.º Necessita de acompanhamento psicoterapêutico regular e de manter a medicação diária. 46.º O assistente F… foi diagnosticado com episódio depressivo Major, e encontra-se, também medicado com sertralina e alprazolam. 47.º Os Assistentes sempre recordarão com profunda tristeza a morte do filho, que amavam de forma extremosa e do qual muito se orgulhavam. 48.º A morte do G… foi o maior desgosto na vida dos assistentes, tendo-os afectado irreversivelmente, sobretudo a nível emocional. 49.º Em consultas médicas de psiquiatria e psicologia os assistentes, até ao momento, tiveram um gasto no valor de € 330,00. 50.º Na realização do funeral do G… os assistentes despenderam a quantia € 1.600,00. Da contestação da Companhia de Seguros: 51º. O condutor do motociclo circulava a velocidade não superior a 62Km/h. Das condições sócio-económicas do arguido: 52.º O arguido é casado e vive com a mulher, a sogra e com o único filho, de 9 anos de idade. 53.º O arguido é topógrafo e trabalha para terceira pessoa, uma empresa sedeada em Angola, “J…”, actividade pela qual aufere um rendimento mensal de € 1.000. 54.º O arguido é dono da empresa H…, mas não tem vencimento, sendo que a empresa factura anualmente a quantia que varia entre € 15.000 a € 20.000. 55.º A mulher do arguido é Advogada e aufere rendimentos de montante que não foi possível apurar. 56.º O filho do arguido está a estudar, numa escola pública. 57.º O arguido e o seu agregado vive em casa própria e não tem empréstimos bancários. 58.º O arguido é dono de uma carrinha de marca Mercedes, modelo …, do ano de 2012. 59.º O arguido é ainda dono de um apartamento, tipo T2, situado em …, Vila do Conde e de um terreno no Marco de Canaveses. 40.º O arguido concluiu o 12.º ano de escolaridade e uma formação em Topografia e em Desenho. Da contestação do arguido: 41.º O arguido é sociável, com bom comportamento, e dotado de boa formação e carácter. 42.º Nada consta do certificado de registo criminal do arguido. * B) FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da causa e excluindo-se todas as alegações conclusivas, de Direito e que se mostravam repetidas: Da acusação: A) Que o embate tenha ocorrido na parte lateral direita do veículo conduzido pelo arguido. Do pedido de indemnização civil: B) Que os assistentes tenham gasto, desde o falecimento do filho, em consultas médicas de psicologia e psiquiatria quantia superior a € 330. C) Que os assistentes despenderam em flores a quantia de € 105,00. Da contestação da Companhia de Seguros: D) O arguido pretendia virar à esquerda para estacionar num largo em terra batida existente do lado oposto ao seu sentido de trânsito. E) Que nesse intuito o arguido depois de tomar todas as precauções necessárias, aproximou-se com a necessária antecedência e o mais possível, do eixo da via e sinalizando antecipadamente a sua intenção de mudar de direcção à esquerda accionando o sinal comummente designado “pisca-pisca esquerdo”, iniciou a sua manobra e, quando já se encontrava na perpendicular e na via de sentido oposto a finalizar a sua manobra para entrar no referido largo, foi embatido na parte lateral esquerda (centro da viatura) pela frente do motociclo. F) Que o local do embate ocorreu na via de trânsito oposto ao sentido em que seguiam os intervenientes. G) Que a responsabilidade do acidente pertenceu, na íntegra, ao motociclista, por este circular em excesso de velocidade ou distracção, quando se apercebeu da manobra encetada pelo condutor do veículo automóvel, aqui arguido, que terá tentado passar pela esquerda daquele, quando este já se encontrava a realizar a manobra de mudança de direcção para a esquerda, na perpendicular e na via de sentido oposto. H) Que o acidente ocorreu porque o condutor do motociclo não regulou a velocidade para que em condições de segurança fizesse parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, embatendo frontalmente na parte lateral do veículo conduzido pelo arguido que ali efectuava a mudança de direcção à esquerda. I) Que com a sua conduta, o condutor do motociclo contribuiu de forma única e exclusiva para a verificação do sinistro em apreço. * ……………………………………………………………… ……………………………… O Tribunal “A Quo” fundou a sua convicção em premissas válidas, apoiando-se nos dois relatórios periciais (com valor probatório qualificado) que, em questões fundamentais coincidem, quer quanto à manobra de inversão de marcha, quer quanto à velocidade prosseguida pelo ciclomotor. Acresce que o Tribunal “A Quo” realizou, e bem, uma inspecção ao local. Portanto, empenhou-se na descoberta da verdade. E o conjunto de juízos probatórios que elaborou, encontram-se bem estruturados, não assentando em premissas pouco seguras, fora da lógica ou da experiência comum. O Tribunal “A Quo” bem explicitou criticamente o raciocínio probatório. Este Tribunal de recurso aceita e considera perfeitamente admissível dentro da lógica a dinâmica do sinistro explicada pelo Tribunal “A Quo”, porquanto, existindo boas condições de visibilidade na via, o veículo ligeiro do arguido executando a manobra de inversão de marcha a cerca de 15 Km/hora, como foi entendido pelo relatório pericial, a vítima ainda engrenando uma mudança menor para redução de velocidade, vinha atenta, somente não conseguindo evitar o embate pela obstrução inusitada da via, em consequência da manobra do arguido de inversão da marcha. E não se detectando falha no exame crítico realizado pelo Tribunal a quo, a convicção formada por este, como se viu, torna-se insindicável, não podendo este Tribunal de recurso sobrepor uma outra convicção. Face ao conjunto da prova produzida, este Tribunal de recurso concorda com o juízo de prova que foi realizado pelo Tribunal a quo, não existindo qualquer erro manifesto, ditado em qualquer desconformidade na formulação lógica ou pelas regras da experiência comum, que imponham alteração de convicção. Não vislumbramos que haja sido formulado qualquer juízo destituído de razoabilidade e que contrarie os ditames da experiência comum, devendo deste modo improceder a impugnação movida à decisão a matéria de facto. * Também não pode operar o princípio “in dúbio pro reu”, dado que nos parâmetros de convencimento probatório do Tribunal não se vislumbra qualquer panorama de dúvida que fragilizasse a decisão da matéria de facto, de modo que não pode operar este princípio. * Apesar do perfil dos factos dados como provados na douta sentença, que se dever manter, por improceder a impugnação feita pelo arguido quanto à decisão da matéria de facto, contudo, a interpretação jurídica dos factos merece um reajuste, pois, se é certo que a manobra de inversão de marcha do arguido, foi executada sem que o mesmo previamente se assegurasse da circulação rodoviária que o precedia na via, naquele instante, não se apercebendo da aproximação do ciclomotor, vindo assim a obstruir a marcha deste quando era iminente a sua passagem no local, determinando de forma decisiva o embate do ciclomotor na lateral esquerda do seu veículo ligeiro (conduta do arguido claramente ilícita e violadora dos dispositivos dos arts.35º, 45º nº1 alínea d) e e) do Cód.Estrada, por omitir por completo as diligências de cuidado e prudência, infringiu frontalmente os mais elementares deveres de diligência impostos na circulação rodoviária, o que teve uma eficiência causal determinante no sinistro, pois, impunha-se ao arguido a não execução da manobra de inversão de marcha naquele local e naquelas condições, com a iminente aproximação no mesmo sentido de trânsito do ciclomotor, agindo com culpa. O histórico apurado impõe-se inexoravelmente, confirmando a causalidade do acidente imputado ao arguido), contudo, circulando o condutor do ciclomotor em excesso de velocidade com violação dos limites absolutos de velocidade, no caso de 50 Km/hora (cfr.art.27º nº1 do Cód.Estrada), concretamente a uma velocidade não superior a 62 km/hora, nessa medida, contrariamente ao que é sustentado pelo Tribunal “A Quo”, a vítima também influiu na causalidade do sinistro, dado que agravou o limite de velocidade de 50 km/hora permitido, em 24%, o que sempre implicará um agravamento do risco e que, por isso, deve contar na eficácia causal do delito. Na vida acontece sempre o que é mais provável acontecer, e acaso, o excesso de velocidade em discussão fosse de 2 ou mesmo 5 km/hora sobre os 50km/hora, esse diferencial, eventualmente seria de desprezar, ante as linhas da causalidade do presente sinistro. Não já, quando o acréscimo é de 24%, com a agravante de que a proporção do agravamento do risco na velocidade é geométrica e não aritmética (diversamente da geométrica, a progressão aritmética é uma sequência de números reais cuja diferença entre um termo e seu antecedente, a partir do segundo, é uma constante), isto para significar que o aumento de risco ainda será superior a 24%, embora a sua tradução nas forças causais do sinistro, deva ceder perante a preponderância da conduta do arguido. Como sustenta o Professor Alemão Urs Kindhauser sobre a imputação objectiva “..causas são aquelas circunstâncias que, segundo o parâmetro das leis empíricas às quais se recorre, têm de ser necessariamente consideradas como dados antecedentes para que a modificação em questão possa ser explicado de modo correto. (…) Deve ser vista como risco a situação em que a produção de um resultado é (ao menos) tida em conta dentro de uma certa probabilidade. (…) pode ser caracterizada como fator de risco toda a condição que faz com que pareça provável a produção de um resultado. Ao invés, a circunstância que não é relevante para o prognóstico, tão pouco será um fator de risco.” (ver “Aumento de risco e diminuição de risco” in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, nº20, pág.18 e 20, Coimbra, 2010). Claus Roxin sobre a imputação objectiva escreve “Um resultado causado pelo agente só pode imputar-se ao tipo objectivo, se a conduta do agente haja criado um perigo para o bem jurídico não coberto por um risco permitido e esse perigo também se tenha realizado num resultado concreto.” (in Derecho Penal, Parte General” tomo I, pág.363, Madrid, 1997) Embora a causalidade do sinistro radique de forma largamente maioritária no comportamento do arguido, a conduta da vítima circulando em excesso de velocidade com um diferencial de 12 km/hora por cima dos 50 km/hora, constitui um acréscimo de 24% de velocidade sobre o limite estabelecido, que, como se referiu, não é despiciendo ou desvalorizável, dado o incremento de risco que representa: com a diminuição da capacidade de reacção; das distâncias de visibilidade disponíveis; com possíveis consequências sobre o local concreto do embate que poderia ser diferente; sobre a potência e a força cinética desse embate e sobre a incidência dos danos (embora o Tribunal de recurso entenda que as forças da causalidade do resultado morte resida e esteja “estabilizadas” no comportamento do arguido), por isso, esse comportamento da vítima igualmente contribuiu embora com uma incidência claramente minoritária (perante a obstrução inesperada da via pelo arguido), não excedendo os 20% da causalidade do sinistro, sendo 80% imputado à conduta do arguido. Acresce que, como se vê, a culpa do condutor do ciclomotor não excluí a responsabilidade penal do arguido, sendo atendível apenas na medida da pena. Conclui-se que quanto à causalidade do acidente, a conduta do arguido representa uma força causal qualificada. Perante a culpa do condutor do ciclomotor, a doutrina penalista mais reputada confirma que o concurso de acções culposas deve ser criminalmente punido. A nosso ver a responsabilidade penal dos agentes concorrentes para a prática do facto, deve medir-se pelo domínio do facto de cada um deles, e da contribuição causal no acidente. Assim, o agente que tenha o domínio do facto e a sua actuação haja influenciado com significado a causalidade do acidente, responderá criminalmente. Nem poderá a culpa do outro ou outros agentes concorrentes ao facto, compensar a culpa do autor em causa, como sustenta o PROF. FRANCESCO ANTOLISEI: "Pois o princípio da compensação das culpas vale no âmbito do direito privado, no qual estão em jogo interesses predominantemente patrimoniais que haverá a conciliar, mas no terreno penal a ponderação é distinta. Aqui o «castigo» é reclamado por um interesse público, e, portanto, a eventual culpa da vítima, o juiz tê-la-á em conta somente dentro dos limites dos seus poderes discricionários para a aplicação concreta da pena." (Ver "MANUAL DE DERECHO PENAL-Parte General", Trad.Esp.,p.268, 8ªed., 1988). Quintano Ripollés sobre o problema da concorrência de culpas referia que “Trata-se do mecanismo da causalidade e de determinar, dentro da eficiência de cada conduta, às vezes concorrentes no resultado, o que verdadeiramente interessa analisar e valorar em cada uma delas, com partícula referência ao dever cuja infracção dá origem à culpa.” (in “Derecho Penal de la Culpa (imprudência)”, pág.322, Barcelona, 1958), este autor acrescenta mais adiante a importância de aquilatar a densidade da imprudência de cada sujeito concorrente para se perceber até que ponto a sua conduta aumenta o “denominador causal” (in Op.cit, pág.324) Ora, resulta claramente da factualidade provada que a conduta ilícita e culposa do arguido, contribuiu decisivamente, para a causalidade do acidente (embora não exclusivamente). Na génese da ilicitude da conduta do arguido, com o consequente embate do ciclomotor, estiveram as lesões sofridas pelo sinistrado que conduziram à sua morte. Não obstante o arguido deva continuar condenado pela prática do crime de homicídio negligente previsto e punido pelo art.137º nº1 do Cód.Penal, o concurso de culpas, determinará repercussões na medida da pena e no quantum indemnizatório. * Mais o recorrente alega discordância quanto à opção pela pena privativa da liberdade e quanto à medida da sanção acessória de proibição de conduzir. Sempre se dirá que, a opção pela pena alternativa à pena de prisão terá que ser feita nos casos em que através dela se possam realizar as finalidades da punição.Na realização dos fins das penas – protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal) –, nunca é demais frisar que as exigências de prevenção geral constituem, nos casos de homicídio, uma finalidade de primordial importância. A vida humana é o bem essencial, o valor fundamental, inviolável na expressão constitucional (artigo 24.º, n.º 1, da Constituição da República), sendo a comunidade abalada de forma muito intensa quando, por acto voluntário, se ofende a vida de um dos seus membros. Como sublinham GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «o direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto». São, pois, evidentes e prementes as exigências de prevenção geral expressas na perturbação comunitária que provoca este tipo de crimes que põem em causa valores nucleares da sociedade. E se o direito criminal é um direito penal da culpa, a par deste limite máximo de ponderação, as exigências de prevenção ditarão a escolha da pena. A opção tomada pelo Tribunal “A Quo” pela pena privativa da liberdade, reflecte as evidentes e muito elevadas exigências de prevenção geral associadas à pesada sinistralidade rodoviária nacional com um elevado número anual de vítimas mortais, precisamente em delitos cometidos na forma negligente, constituindo um pungente problema normativo, humano, social e económico do país. Depois, essa circunstância associada à culpa maioritariamente qualificada do arguido na causalidade do sinistro, não poderia determinar a escolha da pena não privativa da liberdade, a qual não cumpriria as exigências legais dos fins da pena. Diversamente a opção pela pena de multa justifica-se em situações distintas, quando ocorrem atenuantes especiais, nos casos em que se apura concurso de culpas, onde a culpa do arguido é menor na densidade causal sobre a produção do sinistro. Na aferição do Tribunal “ A Quo” para além de haver sido correctamente cumprido o disposto no art.70º do Cód.Penal, a medida óptima da pena concreta e da sanção acessória de proibição de conduzir (esta com uma moldura abstracta entre os 3 meses e os três anos cfr.art.69º nº1 alínea a) do CP), são resultado de uma equilibrada ponderação dos parâmetros do limite da culpa e das exigências de prevenção geral e especial (cfr.art.71º do Cód.Penal), não podendo o arguido beneficiar de uma confissão que não existiu, nem da auto-crítica que não se manifestou. Muito embora improcedam as conclusões do recurso quanto à opção da pena, em resultado do arguido apresentar uma culpa maioritariamente qualificada (e não exclusiva), essa circunstância, pela menor ilicitude, deverá fazer corrigir o quantum da pena de prisão para os 11 meses de prisão, cuja execução continuará suspensa. Sendo que os critérios que presidiram à fixação da sanção acessória, associados às exigências de prevenção, permanecem os mesmos, não devendo por isso, a medida dessa sanção ser alterada. * Como consequência, do concurso de culpas, sobrevindo a com-culpabilidade do lesado nos termos do art.570º do Cód.Civil, e embora os termos ajustados na indemnização nos pareçam intocadom, para além de insidicável, contudo, deverá o montante global indemnizatório em que foi condenada a demandada D…, SA” a pagar na quantia de 161.930€ (resultante da soma de parcelas de: € 80.000 pelo dano morte; € 10.000 pelos danos morais próprios do falecido G…; € 35.000 para cada um dos Assistentes, num total de € 70.000, pelos seus danos próprios; € 1.930 a título de danos patrimoniais) ser objecto da dedução de 20%, passando a referida demandada a estar obrigada a pagar o montante 129.544€ (cento e vinte e nove mil quinhentos e quarenta e quatro euros), dedução que se reflecte natural e respectivamente em cada parcela indemnizatória. Deste modo, improcedem todas as conclusões do recorrente, devendo ser confirmada a douta sentença do Tribunal a quo, embora com as rectificações assinaladas. DISPOSITIVO. Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso, no essencial, improcedente, embora por força de diferente interpretação dos factos e da conculpabilidade do lesado, se deva alterar a sentença proferida concretamente na pena cominada ao arguido no cometimento do crime de homicídio na forma negligente, passando o mesmo a estar condenado por esse delito na pena de 11 (onze) meses de prisão cuja execução se suspende pelo período de 12 (doze) meses, subordinada às condições fixadas na douta sentença. Consequentemente, a condenação no pedido de indemnização cível, deve ser igualmente alterada, ficando a demandada D…, SA” condenada a pagar aos assistentes o montante global de 129.544€ (cento e vinte e nove mil quinhentos e quarenta e quatro euros), acrescida de juros como se determinou na douta sentença (com datas de vencimento que diferem consoante a natureza do dano, sendo que nas parcelas indemnizatórias opera a dedução dos referido 20%). No mais, mantém-se a decisão do tribunal a quo, nos seus termos. Notifique. Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… Porto, 14 de outubro 2020. (Elaborado e revisto pelo 1º signatário) Nuno Pires Salpico Paula Natércia Rocha |