Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DILIGÊNCIA SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201103151026/08.1TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DEC.LEI Nº 269/98, DE 1.9 | ||
| Sumário: | I - Na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00 o juiz, face ao disposto no art. 4, nº 5 do Regime Anexo ao Dec. Lei n° 269/98, de 1.9, tem a possibilidade, apesar do modelo simplificado desta acção, de determinar a realização de diligências, o que envolverá a suspensão da audiência. II - Essas diligências, que poderão ser a requisição de um documento, a obtenção de uma informação, a realização de uma perícia, a inquirição de uma pessoa, terão, porém, que se mostrar absolutamente necessárias à boa decisão da causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1026/08.1 TBVFR.P1 Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira – 2º Juízo Cível Apelação Recorrente: B… Recorrido: “C…, SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor “C…, S.A.” intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Regime Anexo ao Dec. Lei nº 269/98, de 1.9, contra os réus B… e D…, pedindo que seja reconhecido que o réu B… faltou ao cumprimento do contrato de locação financeira mobiliária que celebrou com o autor, referente ao equipamento identificado no art. 1º da petição inicial, o que determina a sua resolução e também a condenação do mesmo réu a restituir ao autor o equipamento, bem como a condenação de ambos os réus a pagarem solidariamente a quantia de 4.176,16 euros, acrescida da quantia de 404,30 euros, a título de juros vencidos até 21.2.2008 e de juros vincendos, à taxa global moratória acordada de 14,67%, que se vencerem desde tal data, sobre aquela quantia e até integral pagamento, acrescida ainda da quantia de 4.262,95 euros e juros à taxa de 4%, a contar desde a citação e até integral pagamento. Alega, para o efeito, que a pedido do réu B… e no exercício da sua actividade de locação financeira, adquiriu um veículo automóvel que entregou ao mesmo réu, em regime de locação financeira mobiliária, nos termos constantes do mesmo contrato, tendo-se procedido ao registo na Conservatória desse mesmo contrato. Sucede que o réu B… não pagou as 4ª a 11ª rendas, nem as demais, estando em dívida a quantia de 4.176,16 euros. Este facto implicou a resolução do contrato de locação financeira, o que foi comunicado ao réu a 9.10.2007, por carta registada com aviso de recepção. O réu B… não pagou as rendas em dívida, nem a indemnização acordada, nem entregou o veículo automóvel. Por outro lado, o réu D… declarou constituir-se fiador e principal pagador de todas as obrigações assumidas no contrato de locação financeira, sendo, por isso, solidariamente responsável pelo pagamento dos aludidos montantes. O réu B… contestou, alegando, em síntese, que a assinatura constante do contrato de locação financeira não foi aposta pelo seu punho, sendo certo que também não recepcionou o veículo automóvel. O réu D… contestou, alegando, em síntese, que a assinatura constante do contrato de locação financeira não foi aposta pelo seu punho, mas sim pelo seu cunhado E… ou por alguém a seu mando. O autor apresentou resposta. Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo. No início desta, os ilustres mandatários dos réus fizeram o seguinte requerimento: “Face ao teor da resposta apresentada pelo autor, nos termos do nº 5 do art. 4 do DL 269/98, de 1 de Setembro, requerem a audição do legal representante da sociedade “F…, Lda”. Dada a palavra ao ilustre mandatário do autor disse este: “O autor, atento o requerido no início da presente audiência de julgamento, requerimento esse apresentado em conjunto por ambos os réus, vem opor-se ao requerido pois, não obstante o disposto no art. 4, nº 5 do DL 269/98, de 1 de Setembro, as testemunhas, atenta a forma de processo em causa, especial, são a apresentar no início da audiência, independentemente de, para a boa decisão da causa, o requerimento for atendido por este Tribunal.” Depois, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho: “Não resulta de qualquer elemento de prova junto aos autos que o legal representante da empresa indicada tenha conhecimento de facto que interesse à decisão da causa. Uma coisa é o contrato de compra e venda e outra coisa é o contrato que é alegado nestes autos. Por outro lado, as diligências a que se refere a norma aludida pelos ilustres mandatários são outras que não a prova testemunhal, uma vez esta dever ser apresentada em audiência de julgamento. Pelo exposto, indefiro o requerido.” Finda a inquirição das testemunhas, o ilustre mandatário do réu B… pediu a palavra e no uso dela disse: “No decurso desta audiência e como consta também dos articulados, foi abundantemente falado no Sr. E1…, que será de nome completo E…, gerente de facto de uma sociedade denominada “G…, Lda”, que por sua vez é tio do réu B…. Sucede que neste tipo de acção as testemunhas são a apresentar. Porém, o Tribunal, no cumprimento do seu dever de diligenciar pela boa decisão da causa e pela procura da verdade de acordo com os princípios que informam o Código do Processo Civil, nomeadamente os arts. 265 e 266, e mesmo o que está subjacente ao art. 4 do DL que regula este tipo de acção, é nosso entender que se justifica a audição da referida pessoa porquanto é essencial para o esclarecimento cabal da causa. Ora, embora o requerente não tenha conhecimento efectivo da morada do referido Sr. E1…, o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira terá a possibilidade [de] o saber por via de outros processos que correram termos contra o referido Sr. E1…. Assim, ao abrigo das disposições legais supra referenciadas, requer que seja ouvido o Sr. E…, para prestar esclarecimentos sobre os factos nestes autos.” Pronunciando-se sobre este requerimento disse o seguinte o ilustre mandatário do autor: “O autor, atento o requerido no final da produção de prova da presente audiência, vem expor o seguinte: Opondo-se de imediato ao que requerido foi e, aliás, conforme foi inferido no início da audiência, pelos motivos supra indicados no despacho proferido, acresce que, e como foi dito no dito despacho, uma coisa é o contrato compra e venda e outra é o contrato celebrado nos autos. Assim, e não obstante o que requerido foi, a ser deferido, ou não, impõe-se deixar expresso que o vínculo contratual existente nos autos é com o réu B… e o réu D…. Foi requerida também a perícia à letra de ambos os réus, sendo que, quanto ao réu B…, este é explícito e, passando a citar, “é muito provável que tenha sido o mesmo a apor a assinatura no contrato de locação nº …….” Assim, e atento o que acima foi exposto, nomeadamente o vínculo contratual alegado nesta acção, e toda a produção de prova efectuada no decorrer da audiência de julgamento, o autor opõe-se ao requerido.” Depois, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho: “Conforme já foi referido, uma coisa é o contrato compra e venda e outra o contrato de locação financeira, sendo este o aqui em causa. A eventual intervenção nos factos em discussão do referido E… foi mais ou menos directamente alegada nos articulados apresentados pelos réus, sendo certo que na oposição apresentada pelo réu B… nem se alega concretamente que a assinatura aposta no contrato o foi pelo referido E…. Ou seja, a eventual intervenção do referido E… é do conhecimento dos réus desde início, nada tendo sido requerido até agora. No decurso da audiência, aquando da inquirição da testemunha H…, o Tribunal referiu-se, se calhar mal, ao conhecimento do paradeiro do mesmo E…, facto de que apenas tem conhecimento por força do exercício das suas funções e no âmbito de um outro processo, cuja identificação a signatária não consegue neste momento precisar, mas em que foi requerida, e conseguida, a recolha da respectiva assinatura com vista à realização de exame pericial. [A] audição requerida, para além de se nos afigurar extemporânea, também, e sobretudo, não se nos afigura indispensável para a boa decisão da causa, tendo em conta a específica matéria em discussão nos autos e prova já produzida, com relevo para a prova pericial, sendo certo que como acima também ficou consignado. Pelo exposto indefiro o requerido.” O réu B… interpôs recurso de ambos os despachos que na audiência de julgamento rejeitaram os meios de prova que requereu, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Discutindo-se nos autos contrato de leasing, requerido no início da audiência o depoimento do representante legal da empresa fornecedora do bem (o qual é referido no art. 16, e ao mesmo se alude em 37 e 46 da oposição e constando do documento nº 3 junto com a p. i., ou seja, o auto de recepção da viatura) ao abrigo do art. 4, nº 5 do referido DL 269/98 de 1/9, por não poder apresentar em julgamento, a inquirição de tal pessoa é essencial para a boa decisão da causa e para uma decisão justa. 2ª O Tribunal, no cumprimento do seu dever de diligenciar pela boa decisão da causa e pela procura da verdade de acordo com os princípios que informam o moderno processo civil, nomeadamente arts. 265 e 266, 264, nº 3 e 645 todos do CPC e o que está subjacente ao art. 4 do DL 269/98, de 1/9, devia ter ordenado que fosse ouvida a referida pessoa porquanto é essencial para o apuro dos factos e fundamental para a justa decisão. 3ª Nesta acção especial, a parte que queira indicar testemunha para ser ouvida sobre factos e que seja fundamental para a boa e justa decisão da causa, não contando com a disponibilidade ou possibilidade de contacto com uma tal pessoa, esbarra com a disposição legal que diz que as testemunhas são a apresentar no início da audiência de julgamento. 4ª Ora, uma lei processual, direito adjectivo, não pode nem se sobrepõe a princípios estruturantes da ordem jurídica como um todo, mormente a princípios gerais de direito e princípios constitucionais como a procura da verdade e de uma justa decisão, princípios plasmados nos arts. 265 e 266, 264, nº 3 e 645 todos do CPC. 5ª Por isso, o legislador teve o cuidado de estabelecer uma norma geral, uma válvula, no art. 4, nº 5 do DL 269/98 de 1/9, para permitir ao julgador perscrutar, alcançar a verdade e procurar que a decisão corresponda a uma boa decisão dos factos efectivamente passados no caso. 6ª Acresce que as normas dos arts. 264, nº 3, 265, nº 2 e 266, nº 4 e 645 do CPC impõem que o julgador supra a dificuldade literal que a lei põe à parte interessada na inquirição de pessoas importantes para a boa decisão da causa e busca da verdade. 7ª O actual processo civil moderno, informado pelos valores de uma decisão afastada tanto quanto possível da mera decisão formal, já está incorporado pelo princípio do inquisitório segundo o qual o processo é dominado pelo juiz que é investido pela ordem jurídica de poderes para procurar, com as diligências de prova necessárias, lograr uma decisão justa. 8ª Os tribunais decidem de acordo com o princípio fundamental da tutela pública dos direitos, prosseguindo o interesse público de decidirem de acordo com a justiça e a lei e nesta linha estão as normas supra referidas e invocadas pelo réu recorrente para fundamentar os seus pedidos de que fossem ouvidas as pessoas indicadas. 9ª Atentos os factos discutidos nos autos, resulta a importância decisiva de ouvir o fornecedor do bem em leasing, pois o réu B… alega que tal bem não lhe foi entregue, que não teve na sua posse efectiva o bem objecto do leasing. 10ª Sucede que neste tipo de contrato, de locação, a entrega efectiva do bem, entrega material da coisa, com a entrega das chaves, é elemento essencial para a validade e eficácia do contrato. 11ª Não admitindo os depoimentos requeridos, por a parte não poder “obrigar” uma pessoa a vir a tribunal, a Srª Juíza bastou-se com uma mera formalidade para decidir, não deu cumprimento ao princípio do inquisitório já presente nos arts. 645 e 264, nº 3 e 265, nº 2 do CPC que postula se alcance, tanto quanto possível, a verdade e uma decisão justa, assente em razões materiais. 12ª O decidido nos referidos despachos de indeferimento da prova requerida faz uma errada interpretação e violou o espírito do nº 5 do art. 4 do DL 269/98 de 1/9, violou o princípio do inquisitório destinado a atingir a verdade e uma decisão justa e violou a letra e o espírito do plasmado nos arts. 264, nº 3, 265, nº 2 e 645 todos do CPC. Pretende assim que seja revogado o decidido quanto à rejeição dos meios de prova requeridos e que, em consequência, seja ordenada a audição da pessoa em causa. Entretanto, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: a) condenou o réu B… a reconhecer que incumpriu o contrato de locação financeira mobiliária que celebrou com o autor, o que determinou a sua resolução; b) condenou o réu B… a restituir ao autor o veículo automóvel marca Mitsubishi, modelo …, matrícula ..-..-UR; c) condenou o réu B… a pagar a quantia de 4.176,37 euros (quatro mil cento e setenta e seis euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 14,67 euros, a contar desde a data de vencimento de cada uma das rendas e até integral pagamento; d) condenou o réu B… a pagar quantia de 4.262,95 euros (quatro mil duzentos e sessenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, a contar desde a citação e até integral pagamento; e) absolveu o réu D… do pedido. Inconformado com esta sentença, dela interpôs recurso o réu B…, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Neste processo a Srª Juíza não elaborou o despacho saneador e assim a matéria de facto controvertida e com interesse para a boa decisão da causa tem que se buscar de entre os factos alegados nos articulados. 2ª O recorrente alegou, entre outros, o seguinte: Art. 33 da p.i. – O R. B… não recepcionou a viatura automóvel de marca Mitsubishi modelo … matrícula ..-..-UR. Art. 34 da p.i. – O R. B… jamais conduziu, fruiu e teve a direcção de tal viatura como seu dono. Art. 37 da p.i. – Quem a possuiu desde que a viu na G… foram os seus “patrões de facto”, o E… e o I…. Art. 46 da p.i. – Aliás, o contrato de leasing só fica perfeito com a entrega efectiva do bem o que nunca sucedeu pela razão de o R. não ter celebrado um tal contrato. 3ª Tais factos que se reportam à verificação de um elemento essencial do contrato, a entrega efectiva do bem e são relevantes para a boa decisão da causa, não foram considerados provados. Contudo, 4ª O depoimento da testemunha J…, no seu depoimento gravado no CD de gravação da audiência, com início em 14.54.10, especificamente, no seguinte ponto deste depoimento gravado consta: Aos 11.15 da gravação: “Eu quando falei com ele confrontei-o com a mora existente no contrato, disse-me que a viatura foi adquirida para um tal Sr. E1….” 5ª Também o depoimento da testemunha K…, depoimento gravado no mesmo CD com início a 15.09.51, especificamente diz: Aos 07.45 da gravação: “Quem procedeu à entrega efectiva do veículo? Resposta – É assim, como não está ninguém do C… o contrato tem um documento próprio que é termo de entrega, um auto de recepção, confiamos no fornecedor que fez a entrega.” E, a 08.23 – “Se for entregue a outra pessoa nós não sabemos, é um facto.” 6ª A testemunha H…, mãe do R. B…, quis depor, depoimento gravado no mesmo CD com início a 15.20.29, e especificamente diz: Aos 04.37 da gravação: “O meu filho nunca teve um carro” E a 04.43 respondeu à pergunta: “Algum dia andou a conduzir uma viatura dessas...? - Nunca.” E a 6.40 da gravação disse: “Ele nunca teve um carro, ainda hoje não tem.” 7ª A testemunha L…, depoimento gravado no mesmo CD, com início a 15.43.15, especificamente disse: Aos 02.20 da gravação – “Nunca viu o seu sobrinho com uma viatura nova? - Não.” E aos 06.36 – “O miúdo nunca teve um carro, um carro desses.” 8ª Finalmente a testemunha M…, irmão do R., no seu depoimento gravado no mesmo CD com início a 18.18.08, especificamente disse: Aos 10.29 da gravação: “Uma … dele nunca o vi a conduzir, ele nunca teve carro.” E a 11.29 – “Alguma vez foi receber uma viatura …? - Não, se fosse eu ia com ele, que eu saiba nunca foi. E a 12.20 – “Nunca se deslocaram a este F…, Lda para ir buscar uma viatura? - Não. 9ª Tais depoimentos especificados impunham e impõem que sejam dados como provados os factos seguintes: u) – Ao R. B… não foi entregue o veículo automóvel Mitsubishi …, matrícula ..-..-UR, objecto do contrato de locação financeira mobiliária nº ……, do C…, S.A.; x) – O R. B… não recepcionou o veículo automóvel Mitsubishi …, matrícula ..-..-UR, objecto do contrato de locação financeira mobiliária nº ……, do C…, S.A.; z) - O R. B… jamais conduziu, fruiu e teve a direcção de tal viatura. 10ª E consequentemente também a matéria dada como provada em f), k) e s) teria que ser alterada e conjugada com os factos a dar como provados supra e a da al. b) devia ser dada como não provada, não se provando a existência de um contrato de locação concluído por falta do elemento essencial, entrega material do bem a gozar pelo locatário. 11ª E face a esta matéria de facto a ser dada como provada, sendo o contrato em causa um dos que impõem a entrega material do bem para permitir o gozo temporário do bem, sendo este elemento um dos elementos essenciais para a validade e eficácia do contrato, a sua não verificação leva a que se conclua que inexistiu contrato por falta de um dos seus elementos essenciais. 12ª Na sentença a Srª Juíza “a quo” tergiversa na questão da ficção da entrega efectiva aposta em documento, al. j) e f) da matéria considerada provada, dizendo que tal se lhe afigura como cláusulas que violam o art. 18, c) do DL 446/85 com a redacção do DL 220/95, de 31/8, e aludindo à questão da entrega do bem locado, como questão essencial do contrato, mas não conhece da questão, omite uma pronúncia sobre tais cláusulas. 13ª Omite pronúncia sobre o facto de as cláusulas da matéria considerada provada em k) e s) constituírem cláusulas proibidas e nulas nos termos do DL 446/85 com a redacção do DL 220/95 de 31/8, mormente seu art. 18, c), absolutamente proibidas, cujo conhecimento pelo Tribunal é oficioso. 14ª Não o fazendo violou a lei, arts. 18, c) e 19, d) do DL 446/85 com a redacção do DL 220/95 de 31/8 e o art. 668, nº 1 d) do CPC, deixando de conhecer sobre questão que devia ter conhecido quanto a tais disposições legais e cujo conhecimento é oficioso. 15ª Pese embora subsista a assinatura do R. sendo nulas tais cláusulas e não se fazendo a prova da entrega material e efectiva do bem, prova que incumbia à A. para prova do alegado contrato, inexiste vinculação contratual por falta de um dos elementos essenciais do contrato. 16ª E consequentemente, inexiste o contrato invocado nos autos por falta de um seu elemento essencial, a entrega do bem para o seu gozo efectivo, logo não havendo contrato não há obrigações a cumprir e “a fortiori” inexistem obrigações vencidas, carecendo de base e fundamento o alegado na p. i., devendo o R. B… ser absolvido do peticionado. Pretende, assim, que o recurso seja julgado procedente: A) Por a sentença apreciar de forma errada a matéria de facto produzida em audiência, devendo, face aos elementos de prova constantes dos autos e especificados nas alegações, ser alterada a matéria de facto considerando provados os factos da conclusão 9ª e, consequentemente, considerar que o contrato de locação financeira invocado na p. i. não foi concluído e como tal inexiste; B) Por a sentença padecer de omissão de pronúncia sobre as cláusulas contratuais referidas em k) e s) dos factos provados, considerando-as proibidas e nulas e, em consequência, inexistindo mesmo a prova ficcionada na entrega, inexiste contrato; C) Absolvendo-se em qualquer caso o réu por inexistência de contrato de locação financeira válida e eficazmente concluído. O réu/recorrente manifesta igualmente interesse na apreciação do anterior recurso interposto da decisão relativa aos meios de prova. O autor apresentou resposta, na qual se pronunciou pela confirmação da sentença recorrida. Ambos os recursos - de apelação – foram admitidos a subir nos próprios autos. Cumpre, então, apreciar e decidir. * Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.* FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes:I – Recurso de apelação interposto dos despachos que no decurso da audiência de julgamento rejeitaram meios de prova requeridos pelo réu/recorrente B… (fls. 109 e segs.): - Apurar se o tribunal recorrido deveria, em primeiro lugar, ter determinado a audição do legal representante da sociedade fornecedora do bem e, em segundo lugar, a da pessoa referida nos articulados e na audiência de julgamento como relacionada com os factos – E…, tio do réu B…. II – Recurso de apelação interposto da sentença proferida pela 1ª Instância: a) Apurar se, face à prova testemunhal produzida em audiência, deverá ser alterada a matéria fáctica dada como provada pela 1ª Instância; b) Apurar se, face à matéria fáctica dada como assente, é possível concluir que inexistiu contrato de locação financeira por falta de um dos seus elementos essenciais – a entrega material do bem; c) Apurar se a sentença recorrida está ferida pela nulidade a que se refere o art. 668, nº 1, al. d) do Cód. do Proc. Civil – omissão de pronúncia. * OS FACTOSA matéria fáctica dada como provada pela 1ª Instância é a seguinte: a) O autor dedica-se à actividade de locação financeira e locação operacional; b) No exercício de tal actividade, por escrito, o autor celebrou o contrato de locação financeira mobiliária n.º ……, datado de 10 de Novembro de 2006, tendo por objecto o veículo automóvel ligeiro de mercadorias marca Mitsubishi, modelo …, matrícula ..-..-UR, o qual se rege pelas condições particulares e gerais constantes de fls. 90 a 93, cujo teor se dá aqui por reproduzido; c) Para o efeito, o autor adquiriu tal veículo automóvel; d) O fornecedor do equipamento foi “F…, Lda.”; e) Do contrato de locação financeira constam duas assinaturas correspondentes aos nomes dos réus B… e D…, nas qualidades de, respectivamente, locatário e fiador; f) A assinatura de B… foi aposta pelo seu próprio punho; g) Nos termos do mesmo contrato, era de 48 o número total de rendas a pagar, no montante de 522,02 euros cada uma, incluindo IVA à taxa então em vigor e o prémio de seguro de vida, prevendo-se o valor residual de 400,00 euros; h) A periodicidade das rendas era mensal, vencendo-se a primeira a 10 de Dezembro de 2006 e a última a 10 de Novembro de 2010; i) O pagamento das rendas, bem como de quaisquer outras verbas decorrentes do contrato, designadamente juros de mora e despesas de cobrança, deveria ser efectuado por transferência bancária, por débito na conta com o NIB ......................, do N…; j) Nos termos do Artigo 1º, ponto 2, do contrato de locação financeira identificado na alínea b), “O Locatário declara ter livremente escolhido o equipamento e respectivo fornecedor, acordado com este as suas características técnicas, condições de garantia, preço, prazo e modalidade de entrega, assumindo plenamente as consequências e responsabilidades por essa escolha”, acrescentando o ponto 3 do mesmo Artigo o seguinte: “Competirá ao Locatário usar dos meios judiciais e extrajudiciais para reagir contra o eventual incumprimento por parte do fornecedor, não se responsabilizando o Locador pela entrega atempada do equipamento, pela entrega do equipamento no local indicado, pela correspondência do equipamento às características e especificações apontadas pelo Locatário, pela falta de registo, matrícula ou licenciamento, quando o equipamento a tal estiver sujeito, no caso de o fornecedor não ter habilitado o locador com a documentação necessária para o efeito.”; k) Nos termos do Artigo 2º, sob a epígrafe “Entrega do Equipamento”, “O Locatário receberá o equipamento em nome do Locador, sendo para efeitos do presente contrato considerada como data da entrega do mesmo a data de assinatura do presente contrato”, devendo o locatário enviar ao locador o “Auto de Recepção do Equipamento”; l) Nos termos do Artigo 4º, sob a epígrafe “Consequências do incumprimento pelo fornecedor”, “A não entrega do equipamento pelo fornecedor e/ou da documentação necessária a actos de registo, matrícula ou licenciamento quando o equipamento a tal estiver sujeito, ou a desconformidade do equipamento com o constante das Condições Particulares não exoneram o Locatário das suas obrigações face ao Locador, nem lhe conferem direito face a este, competindo-lhe exigir do fornecedor toda e qualquer indemnização a que se considere com direito.”; m) Nos termos do Artigo 11º, sob a epígrafe “Resolução”, ponto 1, “O presente contrato poderá ser resolvido por iniciativa do Locador quando: a) A mora no pagamento de uma renda for superior a 60 dias (…), acrescentando o ponto 2 o seguinte: “O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo se, após o envio por carta registada com aviso de recepção para o domicílio do Locatário, intimando-o ao cumprimento em prazo razoável que, desde já é fixado para todas as obrigações em dez dias úteis, o Locatário não precludir o direito à resolução por parte do Locador, procedendo ao pagamento do montante em dívida, acrescido de 50% (cinquenta por cento).”; n) “O prazo de dez dias úteis acima referido é contado da data em que se mostre assinado o aviso de recepção, ou na hipótese de a carta vir devolvida, do terceiro dia útil posterior ao seu registo” (ponto 3 do mesmo Artigo); o) O ponto 4 do Artigo 11º prevê o seguinte: “Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o Locatário fica obrigado a: a) Restituir o equipamento, suportando os riscos e custos inerentes à sua restituição e as consequências da não utilização normal e prudente do equipamento; b) Pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros moratórios à taxa acordada e demais encargos; c) A pagar 20% do total das rendas vincendas, à data da resolução, acrescido do valor residual.”; p) Nos termos do Artigo 14º sob a epígrafe “Juros de Mora e Despesas de gestão”, “Em caso de não pagamento pontual das rendas ou do valor residual ou ainda de quaisquer outras quantias devidas pelo Locatário ao Locador, independentemente do exercício dos direitos conferidos ao Locador pelos artigos anteriores, serão devidos pelo Locatário juros moratórios calculados à taxa equivalente àquela que está implícita nas rendas constantes das “Condições Particulares”, acrescida de uma sobretaxa de 2 pontos percentuais. São também devidos, por cada renda devolvida, €9.98 acrescida de IVA a título de despesas de gestão.”; q) O Artigo 20º, sob a epígrafe “Mora na Devolução do Equipamento”, estipula que “No caso de o Locatário não exercer o seu direito de aquisição e não devolver o equipamento no fim do prazo de locação, o Locador terá direito a receber do Locatário, a título de cláusula penal pela mora na devolução, e por cada mês ou fracção de mês por que a mesma perdure, quantia igual à da última renda. O mesmo direito assistirá ao Locador quando o equipamento deva ser devolvido antes do termo do prazo de locação, nomeadamente no caso de o contrato ter sido resolvido e haja mora nessa devolução, sendo este direito cumulável com os conferidos ao Locador pelos artigos anteriores. Ao montante desta cláusula penal acrescerão juros à taxa moratória convencionada contados a partir da data do vencimento respectivo, considerando-se como tal o dia do vencimento da renda correspondente, caso o contrato se mantenha.”; r) O tipo de taxa de juro acordado era variável indexada trimestralmente, a taxa de referência era Euribor a 90 dias do 1º dia útil do mês da data do contrato, no caso presente 3.560%, a TAEG era de 12,19%, sendo actualmente de 12,67%; s) No documento junto a fls. 13 da providência cautelar, denominado “Auto de Recepção da viatura”, datado de 8 de Novembro de 2006, encontra-se aposta a assinatura do réu B…, onde se declara o seguinte: “O Locatário declara que a viatura acima identificada (marca e modelo Mitsubishi – …, matrícula ..-..-UR, contrato de locação financeira mobiliária ……) lhe foi entregue e está de acordo com o Contrato de Locação Financeira Mobiliária assinado com o C…, S.A., acima referenciado, e o aceita sem restrições nem reservas”; t) A propriedade do veículo automóvel identificado na alínea b) encontra-se registada a favor do autor, sobre o qual incide o registo do contrato de locação financeira identificado nas alíneas b) a r); u) O autor enviou ao réu uma carta registada com aviso de recepção, cuja cópia se encontra junta a fls. 16 da providência cautelar e cujo teor se dá por reproduzido, datada de 19 de Outubro de 2007, recebida a 23 de Outubro de 2007, onde lhe comunica que, caso a quantia de 4.860,15 euros, relativa às rendas em dívida e juros de mora, não fosse paga no prazo de 10 dias, o contrato de locação financeira identificado nos autos seria considerado rescindido nos termos das cláusulas 10ª e 11ª, implicando tal facto a obrigação de proceder à entrega imediata do veículo objecto do mesmo contrato; v) O réu B… não procedeu ao pagamento das 4ª a 11ª rendas, vencidas a 10 de Março de 2007 a 10 de Outubro de 2007, nem qualquer das demais vencidas posteriormente, nem procedeu à entrega do veículo automóvel identificado na alínea a). * Paralelamente, não foram dados como provados os factos alegados no artigo 20º da petição inicial, nos artigos 20º a 26º e 30º a 33º da contestação do réu B… e nos artigos 1º a 5º e 17º da contestação do réu D….* O DIREITOI - Recurso de apelação interposto dos despachos que no decurso da audiência de julgamento rejeitaram meios de prova requeridos pelo réu/recorrente (fls. 109 e segs.): Processualmente, os presentes autos regem-se pelo regime anexo ao Dec. Lei nº 269/98, de 1.9, onde se consagra a acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00. Este tipo de acção baseia-se no modelo da acção sumaríssima e está naturalmente marcado pelas ideias da celeridade e da simplificação. Em termos probatórios, o art. 3, nº 4 do referido regime anexo diz-nos que «as provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1ª Instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos.» Contudo, no nº 5 do art. 4 do mesmo regime, também em sede de produção de provas, estatui-se que «se ao juiz parecer indispensável, para a boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que reputar mais conveniente e marcará logo dia para a sua realização, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias; a prova pericial é sempre realizada por um único perito.» Tal significa que o juiz tem a possibilidade, apesar do modelo simplificado da presente acção, de determinar a realização de diligências, o que envolverá a suspensão da audiência. Esta iniciativa do juiz é motivada pelo princípio do inquisitório e com a mesma pretende-se que o resultado final da acção corresponda, tanto quanto possível, ao direito substantivo envolvente. Terá que se tratar, porém, de diligência que ao juiz pareça indispensável para a boa decisão da causa. A indispensabilidade de alguma diligência probatória para a boa decisão da causa aferir-se-à, em regra, pela sua necessidade face aos factos controvertidos e à criteriosa resolução do litígio.[1] Aliás, o vocábulo “indispensável” significa algo que é “absolutamente necessário”, que é “essencial”.[2] A natureza da diligência a empreender há-de ser determinada pela necessidade probatória, pelo que variará, sendo susceptível de consistir, conforme os casos, por exemplo, na requisição de um documento ou de uma informação ou num exame pericial.[3] Contudo, entendemos que nada obsta a que tal diligência se possa reconduzir à inquirição de uma pessoa, desde que essa inquirição se mostre indispensável, absolutamente necessária, à boa decisão da causa. Sucede que, no caso dos autos, num primeiro momento, ainda antes do início da produção de prova, o réu B… requereu a audição do legal representante da empresa fornecedora do bem – “F…, Lda” - e, num segundo momento, concluída tal prova, requereu a inquirição de E…, seu tio e gerente de facto de uma sociedade denominada “G…, Lda”. Ambos os requerimentos foram indeferidos pela Mmª Juíza “a quo” e tais decisões, constantes da acta da audiência de julgamento e acima transcritas, não nos merecem censura. Estando em causa nos presentes autos o contrato de locação financeira e não o contrato de compra e venda, não se vislumbra que a inquirição do legal representante da empresa fornecedora do bem possa ser indispensável à boa decisão da causa. Quanto à inquirição de E…, também a mesma não se mostra indispensável à boa decisão da causa, cláusula que terá de verificar-se para o deferimento da pretendida diligência. Com efeito, tendo-se procedido já à audição de toda a prova produzida na audiência que se acha gravada, constata-se que o dito E…, tio do réu B…, foi abundantemente referido pelas testemunhas por este apresentadas como alguém que se terá aproveitado da família toda e em quem o réu confiava, tanto pelos laços familiares existentes, como pelo facto de ser seu patrão. Quadro que, de resto, já havia sido transmitido aos autos no articulado de contestação e que levou, inclusive, à realização de perícia às assinaturas apostas no contrato de locação financeira pelo locatário e pelo fiador, colocada que fôra a possibilidade das mesmas terem sido falsificadas. Os resultados da perícia – essa sim diligência absolutamente necessária ao esclarecimento dos factos - apontaram no sentido da autenticidade da assinatura do locatário (o réu B…) e da falsidade da correspondente ao fiador (o réu D…). Não se nos afigura agora que a inquirição do referido E… se mostre indispensável à boa decisão da causa e que a mesma nos possa trazer elementos mais esclarecedores para além dos que os autos já fornecem, designadamente em sede pericial. Para além disso, dos depoimentos produzidos pelas testemunhas apresentadas pelo réu B… parece decorrer a dificuldade na localização do E…, o que a deferir-se o requerido poderia levar, sem que haja perspectiva de obtenção de elementos probatórios essenciais, ao inútil protelamento da acção, bem para além do apertado prazo de 30 dias assinalado pelo nº 5 do art. 4 do regime anexo ao Dec. Lei nº 269/98 Nestes termos, impõe-se julgar improcedente o primeiro recurso de apelação interposto pelo réu B…, confirmando-se ambos os despachos que, proferidos na audiência de julgamento, indeferiram a produção de meios de prova por este requeridos. * II – Recurso de apelação interposto da sentença proferida pela 1ª Instância:a) Na primeira parte destas suas alegações de recurso o réu/recorrente impugna a matéria de facto constante da sentença recorrida, entendendo que deverão ser dados como provados os seguintes factos: - Ao réu B… não foi entregue o veículo automóvel Mitsubishi … matrícula ..-..-UR, objecto do contrato de locação financeira mobiliária nº ……, do C…, SA; - O réu B… não recepcionou o veículo automóvel Mitsubishi …, matrícula ..-..-UR, objecto do contrato de locação financeira mobiliária nº ……, do C…, SA; - O réu B… jamais conduziu, fruiu e teve a direcção de tal viatura. Simultaneamente pretende que a matéria dada como assente sob as alíneas f), k) e s) seja alterada e conjugada com os novos factos a dar como provados e que a da alínea b) seja dada como não provada. Não se provaria, assim, na sua perspectiva, a existência de um contrato de locação financeira por falta de um elemento essencial – a entrega material do bem a gozar pelo locatário. Os meios de prova indicados no sentido pretendido pelo réu/recorrente foram os depoimentos produzidos pelas testemunhas ouvidas em audiência: J…, K…, H…, L… e M…. O art. 712 do Cód. do Proc. Civil, sob a epígrafe “modificabilidade da decisão de facto” estabelece o seguinte no seu nº 1: «1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690 – A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. 2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.» Assim, de modo a apreciar da pertinência das alterações factuais visadas pelo réu/recorrente, procedemos à audição de toda a prova testemunhal produzida na audiência de julgamento, a qual foi objecto de gravação. J…, funcionário do autor “C…, SA”, no sector do pré-contencioso, disse que aquilo que sabe do contrato é o que está nos papéis e que não assistiu à sua assinatura. Mais referiu que falou com o cliente pelo telefone e que, na conversa então tida, este nunca lhe disse que não tinha assinado o contrato, mas que havia uma pessoa que andava com a viatura, que era um tal Sr. E1…, seu tio, com o qual iria falar, a fim de se resolver o problema. K…, também funcionário do autor “C…, SA”, no sector de pré-contencioso, nada acrescentou de relevante ao que foi dito pelo seu colega J…, tendo referido que não está presente ninguém do Banco no momento da assinatura do contrato, confiando-se, face ao teor do termo de entrega, que o fornecedor procede à entrega do bem. H…, mãe do réu/recorrente, disse que o seu filho em 2006 (Abril/Maio) foi trabalhar como mecânico para uma empresa de que era patrão o seu irmão E…. Mais disse que o seu filho, de 22 anos de idade na altura, nunca teve um carro e nunca andou a conduzir uma Mitsubishi …, acrescentando que o seu filho confiava no tio e que este conduzia muitos carros. Referiu ainda que o E… enganou a família toda e que se terá ausentado para parte incerta. L…, tio do réu/recorrente e irmão do E…, disse que nunca viu o sobrinho com um carro novo e que, se ele o tivesse, o teria mostrado logo. Adiantou ainda que o E… andava com vários carros e que este, que não sabe onde está, fez “maldades” à família. M…, irmão do réu/recorrente, declarou que, tal como o irmão B…, trabalhou na empresa do tio E… e que assinavam coisas para o tio sem este dizer mais nada, “ele dizia e a gente fazia confiança”. Acrescentou que o irmão nunca teve um carro e que nunca o viu conduzir a Mitsubishi …, referindo ainda que se este a tivesse recebido teria ido com ele, o que não sucedeu. Acontece que estes elementos testemunhais terão naturalmente que ser confrontados com os demais meios de prova produzidos nos autos, onde se destacará a prova documental, com realce para o contrato de locação financeira mobiliária ora em discussão e para a prova pericial. Da perícia efectuada às assinaturas apostas no contrato de locação financeira resulta ser muito provável que tenha sido o réu B… a apor a sua assinatura nesse contrato, a qual, segundo refere a Mmª Juíza “a quo” na sentença recorrida, é idêntica à que consta do “auto de recepção de viatura”. Concluiu-se, por isso, ser muito provável que tenha sido o réu B… a apor a sua assinatura não apenas no contrato, mas também no “auto de recepção de viatura”. Não havendo, assim, nada que permita concluir que a assinatura do réu B… tenha sido falsificada, terá que se aceitar como verdadeiro o teor do “auto de recepção de viatura”, onde este, na qualidade de locatário, declara ter-lhe sido entregue a viatura Mitsubishi …, matrícula ..-..-UR. Aliás, dos depoimentos prestados pelas testemunhas, acima sintetizados, não decorre que o veículo dos autos não tenha sido adquirido pelo réu B…, nem que o mesmo não lhe tenha sido entregue, razão pela qual, ao invés do que este pretende em sede de recurso, não se pode dar como provado o facto negativo correspondente – a não entrega/não recepção da viatura -, sendo, mais uma vez de sublinhar, que a prova documental e pericial aponta precisamente no sentido contrário, que corresponde ao dado como assente pela 1ª Instância. O que, na verdade, resulta dos depoimentos das testemunhas H…, L… e M… é que o veículo automóvel, pese embora o que consta do contrato de locação financeira e do auto de recepção de viatura, nunca foi conduzido pelo réu B…, facto esse que em nada foi contrariado pelas testemunhas arroladas pelo autor, nem é afastado pelos demais meios probatórios produzidos. Como tal, ir-se-à aditar à factualidade dada como assente pela 1ª Instância o seguinte facto que, fluindo do alegado no art. 34 da contestação, passará a corresponder à alínea x): - O réu B… nunca conduziu a viatura de matrícula ..-..-UR. No mais mantém-se idêntica a matéria fáctica constante da sentença recorrida. * b) Sustenta o réu/recorrente nas suas alegações de recurso que não tendo havido entrega material do bem, elemento essencial para a validade e eficácia do contrato de locação financeira, terá que se concluir pela inexistência de tal contrato por falta desse elemento.O art. 1 do Dec. Lei nº 149/95, de 24.6[4], que estabelece o regime jurídico do contrato de locação financeira, diz-nos que «locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados». A locação financeira pode assim ser definida como o contrato a médio ou a longo prazo dirigido a financiar alguém, não através da prestação de uma quantia em dinheiro, mas através do uso de um bem. Proporciona-se ao locatário não tanto a propriedade de determinados bens, mas sim a sua posse e utilização para determinados fins.[5] Estabelece-se uma relação triangular em que o futuro locatário contacta com um fornecedor dos bens pretendidos, escolhe aqueles que necessita, inteirando-se do preço, das condições de pagamento e do regime de manutenção; o locatário e o locador celebram o respectivo contrato de locação; nos termos do referido contrato, o locador celebra um contrato de compra e venda ou de empreitada com o fornecedor; o locador paga os bens fornecidos; o fornecedor entrega os bens ao locatário e este paga, nos seus vencimentos, as rendas devidas ao locador. Há um pedido de financiamento do locatário, endereçado à locadora, que em seu nome e por conta própria compra ao fornecedor a coisa locada e a cede para gozo temporário ao locatário que, no final do contrato, fica com a opção de compra da mesma pelo preço residual. O contrato de locação financeira é meramente consensual e obrigacional, ou seja, não é um contrato real nem no tocante à sua constituição, nem ao seu efeito (cfr. art. 8, nº l do Dec. Lei nº 149/95), é bilateral, oneroso comutativo, e de execução continuada ou periódica, com as inerentes consequências. Com efeito, na locação financeira, o locatário, por força do contrato, não adquire, “ipso facto”, a propriedade do bem. Entra na sua esfera jurídica, sim, o direito potestativo de aquisição futura pelo presumível valor residual. O interesse fundamental do contrato não se conecta com a propriedade, mas antes com o uso. É este que proporciona ao locatário a fruição de meios para o exercício de uma actividade produtiva, base em que assenta o seu projecto económico. Por isso, a retribuição não se denomina preço, mas sim renda. Esta há-de, pois, cobrir a amortização do bem cedido, a retribuição propriamente da utilização e do risco do locador, que conserva sempre a propriedade da coisa locada se o locatário não exercer, atempadamente, o direito opcional à compra.[6] A locação financeira trata-se, pois, de uma técnica de financiamento que permite ao interessado obter e utilizar uma coisa sem ter de pagar imediatamente o preço, formando-se de modo sucessivo, mediante processo em várias fases que liga três pessoas: o fornecedor do bem; o utilizador do mesmo e o financiador da operação. São, assim, celebrados dois contratos distintos - o contrato de compra e venda entre o fornecedor e a sociedade de “leasing” e o contrato de locação financeira entre a sociedade de “leasing” e o utilizador – de que emergem os direitos e deveres correspondentes para as partes.[7] Feito o desenho jurídico do contrato de locação financeira, emerge como essencial para a validade e eficácia deste contrato a entrega material do bem ao locatário, a fim de permitir o seu gozo temporário por parte deste. Aliás, no art. 9, nº 1 do Dec. Lei nº 149/95, de 24.6, na sua alínea b), consagra-se como obrigação do locador a «de conceder o gozo do bem ao locatário para os fins a que se destina». Ora, percorrendo-se a matéria de facto logo se constata, mesmo com o adicionamento feito, que o bem objecto do contrato de locação financeira – o veículo automóvel de marca Mitsubishi … e matrícula ..-..-UR – foi efectivamente entregue ao réu/recorrente [cfr. alíneas b) a f) e s)]. Tanto basta para se concluir que houve entrega material do bem ao locatário e pela consequente existência do contrato de locação financeira que se discute nos presentes autos. A argumentação expendida pelo réu/recorrente nas suas alegações não pode, por conseguinte, ser acolhida e o facto de se ter dado como provado, na alínea x) adicionada, que este nunca conduziu o veículo automóvel de matrícula 27-89-UR mostra-se irrelevante. É que o facto do réu B… não conduzir a viatura, em virtude de ao celebrar o contrato de locação financeira estar eventualmente a fazer um favor ao seu tio E…, que seria quem circularia com a viatura, não leva a que ele não seja responsável perante o autor pelo pagamento das obrigações que por si foram assumidas. Com efeito, ao subscrever tal contrato e ao receber o veículo automóvel objecto do mesmo, o réu B… (locatário) torna-se responsável pelo pagamento de eventuais débitos que venha a ter para com o autor (locador). * c) Por fim, o réu/recorrente sustenta ainda que a sentença recorrida padece da nulidade a que se refere o art. 668, nº 1, al. d) do Cód. do Proc. Civil por, na sua óptica, omitir pronúncia sobre o facto de as cláusulas a que respeitam as alíneas f) e j) se lhe afigurarem como violadoras do art. 18, al. c) do Dec. Lei nº 446/85. Tal como omite pronúncia sobre o facto de as cláusulas a que se reportam as alíneas k) e s) serem proibidas e nulas nos termos dos arts. 18, al. c) e 19, al. d) do Dec. Lei nº 446/85.Estabelece o nº 1 do art. 668 do Cód. de Proc. Civil, na sua alínea d), que «é nula a sentença quando...o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...» Ora, esta nulidade – omissão de pronúncia – está directamente relacionada com o comando que se contém no art. 660, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, onde se preceitua que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.» “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664 do Cód. do Proc. Civil) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido não têm de ser separadamente analisadas. Há, assim, que distinguir entre “questões”, por um lado, e “razões” ou “argumentos”, por outro, de tal modo que só a falta de apreciação das primeiras (“questões”) integra a nulidade aqui em apreciação e não a simples falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.[8] Volvendo ao caso dos autos, logo se constata não assistir razão ao réu/recorrente. Escreveu-se o seguinte na sentença recorrida: “No caso em apreço, não existem factos que integrem qualquer incumprimento contratual por parte do locador, uma vez que efectuou a prestação a que se obrigou e que se concretizou na entrega do bem locado, no caso, do veículo automóvel identificado na alínea b). Não se impõe, pois, a apreciação da validade das cláusulas que desoneram o autor da responsabilidade pela não entrega do bem locado e referidas nas alíneas j) e l) (desde já se adiantando que se nos afigura que tais cláusulas violam o disposto no art. 18, alínea c) da Lei 446/85, na redacção do DL 220/95, de 31 de Agosto ...)” Tal significa que a Mmª Juíza “a quo” entendeu que, estando provado que o bem locado foi entregue, deixa de ser relevante a pronúncia sobre a validade ou não das cláusulas respeitantes à responsabilidade quanto à não entrega desse bem. Aliás, do segmento da sentença recorrida que acima se transcreveu decorre que a Mmª Juíza “a quo” se referiu expressamente a essa questão e que a considerou prejudicada, uma vez que o bem objecto do contrato de locação havia sido entregue. Deste modo, há que concluir no sentido de não estar a sentença recorrida ferida pela nulidade de omissão de pronúncia [art. 668, nº 1, al. d) do Cód. do Proc. Civil] arguida pelo réu B… nas suas alegações, motivo pelo qual, também nesta parte, improcede o seu recurso. Impõe-se, por conseguinte, a confirmação da sentença recorrida. * Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil)- Na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00 o juiz, face ao disposto no art. 4, nº 5 do Regime Anexo ao Dec. Lei nº 269/98, de 1.9, tem a possibilidade, apesar do modelo simplificado desta acção, de determinar a realização de diligências, o que envolverá a suspensão da audiência. - Essas diligências, que poderão ser a requisição de um documento, a obtenção de uma informação, a realização de uma perícia, a inquirição de uma pessoa, terão, porém, que se mostrar absolutamente necessárias à boa decisão da causa. - A locação financeira pode ser definida como o contrato a médio ou a longo prazo dirigido a financiar alguém, não através da prestação de uma quantia em dinheiro, mas através do uso de um bem. Através dele proporciona-se ao locatário não tanto a propriedade de determinados bens, mas sim a sua posse e utilização para determinados fins. - O contrato de locação financeira pressupõe a entrega material do bem ao locatário, a fim de permitir o seu gozo temporário por parte deste. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedentes ambos os recursos de apelação interpostos pelo réu B…, confirmando-se os despachos proferidos no decurso da audiência de julgamento que indeferiram a produção de meios de prova e também a sentença recorrida. Custas de ambos os recursos a cargo do réu/recorrente. Porto, 15.3.2011 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes _________________ [1] Cfr. Salvador da Costa, “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 5ª ed., 2005, pág. 129. [2] Cfr. “Dicionário da Língua Portuguesa 2011”, Porto Editora. [3] Cfr. Salvador da Costa, ob. e loc. cit. [4] Este diploma foi posteriormente alterado pelos Dec. Lei nº 265/97, de 2.10, Dec. Lei nº 285/2001, de 3.11 e Dec. Lei nº 30/2008, de 25.2. [5] Diogo Leite de Campos, “Ensaio de Análise Tipológica do Contrato de Locação Financeira”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade Católica, vol. XXIII, pág.10. [6] Cfr. Ac. Rel. Porto de 15.4.2010, p. 180/10.7 TBPRD-A.P1, disponível in www.dgsi.pt. [7] Cfr. Ac. Rel. Porto de 18.9.2008, Col. Jur., Ano XXXIII, tomo IV, págs. 181 e segs. [8] Cfr. Lebre de Freitas e outros, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 680; Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, reimpressão, 1984, págs. 54 e 143. |