Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031974 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO RESISTÊNCIA INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA FORÇA PÚBLICA BEM JURÍDICO PROTEGIDO PLURALIDADE DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200105160110325 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/08/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART181 ART184 ART347. | ||
| Sumário: | Os crimes dos artigos 347 (crime de resistência e coacção sobre funcionário) e 181 e 184 (crime de injúrias agravadas), do Código Penal, visam proteger bens jurídicos diferentes, não sendo o segundo consumido pelo primeiro. Assim, enquanto que no crime de injúrias, agravadas o bem jurídico protegido é a honra (in casu, honra pessoal e honra funcional de um agente da Polícia de Segurança Pública), no crime de resistência e coacção, o bem jurídico protegido é a autonomia intencional do Estado. Sendo este ilícito de execução vinculada, nenhum outro meio a não ser a violência (onde não se abarcam as expressões injuriosas) ou a ameaça grave conduz ao preenchimento do tipo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |