Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013723
Nº Convencional: JTRP00016185
Relator: PASSOS COELHO
Descritores: COMPROPRIEDADE
DIREITO DE PREFERÊNCIA
RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RP197904190013723
Data do Acordão: 04/19/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG473
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART419 ART1380 ART1407 ART1555.
Sumário: I - O comproprietário de prédio indiviso, não pode exercer, desacompanhado dos restantes comproprietários, os direitos de preferência previstos nos artigos 1380, n. 1 e 1555, n. 1, do Código Civil.
II - Essa impossibilidade verifica-se, mesmo que tenha havido renúncia desses direitos por parte dos restantes comproprietários.
III - Tal impossibilidade determina a improcedência do pedido, e não a ilegitimidade do autor.
Reclamações: